Sexto Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE “Televisão sem Fronteiras” /* COM/2007/0452 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 24.10.2007 COM(2007) 452 final SEXTO RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE “Televisão sem Fronteiras” SEXTO RELATÓRIO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES sobre a aplicação da Directiva 89/552/CEE “Televisão sem Fronteiras” ÍNDICE 1. Introdução 3 1.1. Contexto do presente relatório 3 1.2. Desenvolvimento do mercado da televisão na Europa 3 2. Aplicação da Directiva 4 2.1. Jurisdição (artigo 2.º) 4 2.2. Eventos de grande importância para a sociedade (artigo 3.ºA) 5 2.3. Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos (artigos 4.º e 5.º) 6 2.4. Aplicação das regras da publicidade (artigos 10.º a 20.º) 7 2.5. Protecção dos menores e da ordem pública (artigos 2.ºA, 22.º e 22.ºA) 7 2.6. Coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão 8 3. A proposta de directiva relativa aos serviços de comunicação social audiovisual 9 4. Aspectos internacionais 9 4.1. Alargamento - perspectivas 9 4.2. Quadro internacional para a diversidade cultural 10 4.3. Cooperação com o Conselho da Europa 10 5. Conclusões 11 1. INTRODUÇÃO 1.1. CONTEXTO DO PRESENTE RELATÓRIO Através da presente comunicação e em conformidade com o artigo 26.º da Directiva 89/552/CEE[1], conforme alterada pela Directiva 97/36/CE[2] (Directiva «Televisão sem Fronteiras», a seguir denominada «a Directiva»), a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu o sexto relatório de aplicação da Directiva. O relatório dá conta da aplicação da Directiva no período de 2005-2006. O principal objectivo do presente relatório é descrever e analisar os factos mais salientes verificados na aplicação da Directiva durante o período de referência[3]. Tendo a Comissão adoptado uma proposta de modernização da Directiva, o presente relatório menciona também os recentes desenvolvimentos a nível dessa proposta legislativa, que está actualmente a ser examinada pelo Conselho e pelo Parlamento no âmbito do processo de co-decisão[4]. 1.2. Desenvolvimento do mercado da televisão na Europa Nos últimos anos, o mercado da televisão viu-se confrontado com importantes desafios de natureza económica e tecnológica. Num contexto de estabilidade de receitas no que respeita aos fluxos financeiros tradicionais, como taxas e publicidade, a maior diversificação das fontes de receitas, associada a uma multiplicação de serviços permitiu que o sector da radiodifusão melhorasse o seu desempenho económico geral em termos de volume de negócios (as receitas líquidas totais das empresas de rádio/TV em 2004 ascenderam a cerca de 72 800 M€, o que representa um aumento de 7,9% em relação a 2003[5]). No entanto, esta tendência não impediu a concentração de operadores em domínios específicos, como o da televisão paga, em que as condições comerciais não permitiram, em muitos casos, a presença simultânea de vários operadores num mercado nacional. O desenvolvimento da radiodifusão televisiva digital e, mais recentemente, da televisão pela Internet (IPTV) e de outras formas de conteúdos em linha foi outro factor de mudança no sector da radiodifusão, que tem agora condições para multiplicar a sua gama de serviços em proporções sem precedentes. Esta evolução tecnológica continuará certamente a influenciar o sector nos próximos anos, contribuindo para o aumento da concorrência entre os operadores já activos mas também entre estes e os que entram pela primeira vez no mercado. No entanto, não é possível prever neste momento qual o modelo de negócio que mais beneficiará da mudança das condições tecnológicas. De qualquer modo, a Comissão fixou o ano de 2012 como meta indicativa para o fim das emissões analógicas[6]. O número de serviços disponíveis na Comunidade alargada em meados de 2006 ultrapassou as previsões. Para além de 122 canais nacionais analógicos, estavam disponíveis em múltiplas plataformas (cabo, satélite, terrestre, IPTV) cerca de 1335 canais digitais[7]. Alguns destes canais dirigiam-se ao mercado de outro Estado-Membro ou tinham a sua base fora da União. Em meados de 2006 havia 370 serviços desse tipo[8]. Para além dos canais disponíveis a nível nacional ou transnacional, as estimativas apontam para a existência de cerca de 3000 canais regionais[9]. Confrontados com tal aumento e diversificação da oferta, os telespectadores não alteraram substancialmente os seus hábitos. Houve claramente uma maior fragmentação das audiências, dado que os espectadores se transferiram, em certa medida, para os novos canais digitais. No entanto, a diminuição, prevista desde há muito, do tempo passado em frente da televisão em proveito da Internet não se verificou. Nalguns países (Bélgica, França, Irlanda, Polónia), o tempo dedicado à televisão em 2005 aumentou em relação a 2004. A Hungria continua a ser o país que regista os maiores níveis de audiência (265 minutos por dia), ao passo que a Dinamarca é o país em que as pessoas menos vêem televisão (153 minutos por dia). 2. Aplicação da Directiva 2.1. Jurisdição (artigo 2.º) O princípio do país de origem é a pedra de toque da Directiva. De acordo com este princípio, os serviços que cumpram a lei do país em que os seus fornecedores estão estabelecidos podem circular livremente no mercado interno comunitário. No entanto, o n.º 2 do artigo 2.ºA da Directiva autoriza os Estados-Membros a derrogarem do n.º 1 do artigo 2.ºA caso uma emissão televisiva proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente os nºs 1 ou 2 do artigo 22.º ou o artigo 22.ºA. Ao abrigo desta disposição, o Governo do Reino Unido notificou a Comissão, em 20 de Dezembro de 2004, de que tencionava proibir o serviço televisivo conhecido por “Extasi TV”. A razão apresentada foi o facto de o serviço de televisão em causa ter manifesta, séria e gravemente infringido o artigo 22.º da Directiva. O serviço era transmitido através de emissores Terra-satélite situados em Espanha, mas a programação propriamente dita era montada e editada pela Digital World Television (DWT), estabelecida em Itália. Não era, pois, claro qual o Estado-Membro de jurisdição desta empresa de radiodifusão – se a Itália, se a Espanha. O Reino Unido cumpriu todas as exigências de consulta mas as infracções persistiram. Por carta de 9 de Fevereiro de 2005, o Reino Unido notificou a Comissão de que, nos termos do artigo 177 da Lei da Radiodifusão ( Broadcasting Act ) de 1990, fora emitido um despacho destinado a ilegalizar certos actos necessários à recepção efectiva do serviço em causa no Reino Unido. Em 11 de Julho de 2005, a Comissão decidiu que as medidas do Reino Unido eram compatíveis com o direito comunitário e conformes com o n.º 2 do artigo 2.ºA da Directiva[10]. Problemas semelhantes surgiram quando houve que decidir da jurisdição competente, belga ou luxemburguesa, no caso dos canais RTL-TVi, Club RTL e “Plug TV”. Na reunião do Comité de Contacto de 15 de Novembro de 2006, a delegação belga apresentou as suas alegações em relação a esta questão. Seguiu-se uma discussão com outras delegações interessadas. As delegações acordaram em melhorar a cooperação tendo em vista encontrar soluções concretas para este tipo de problemas[11]. 2.2. Eventos de grande importância para a sociedade (artigo 3.ºA) Nos termos do n.º 1 do artigo 3.ºA, os Estados-Membros podem tomar medidas para garantir que os eventos considerados de grande importância para a sociedade não sejam transmitidos de um modo que prive uma parte significativa do público da possibilidade de os acompanhar pela televisão gratuita. Nos termos do n.º 2 do artigo 3.ºA da Directiva, a Comissão deve verificar se as ditas medidas são compatíveis com o direito comunitário (depois de lhe terem sido notificadas) e publicá-las logo que sejam efectivamente adoptadas pelos Estados-Membros. Em 15 de Dezembro de 2005, no processo Infront contra Comissão[12], o Tribunal de Primeira Instância decidiu que a carta do Director-Geral da Educação e Cultura, que informava as autoridades britânicas de que a Comissão não levantava objecções às medidas relativas à cobertura televisiva de eventos de grande importância para o país, constituía uma decisão na acepção do artigo 249.º do Tratado CE. Com esse fundamento, o Tribunal anulou a dita decisão por razões processuais, dado não ter sido adoptada em conformidade com as regras da Comissão em matéria de procedimento colegial, de delegação e de imposição de decisões. Na sequência deste acórdão, a Comissão adoptou uma nova decisão sobre as medidas britânicas conforme com as suas regras em matéria de procedimento colegial, de delegação e de imposição de decisões. A Comissão também tornou conformes com as conclusões do Tribunal todas as verificações a que procedeu das medidas dos Estados-Membros notificadas antes do acórdão relativo ao processo Infront e adoptou decisões que serão publicadas, juntamente com as medidas nacionais, no Jornal Oficial, em conformidade com o n.º 2 do artigo 3.ºA da Directiva[13]. Mais ainda, a Comissão passa a agir de acordo com as conclusões do Tribunal no respeitante a todas as medidas dos Estados-Membros que lhe sejam notificadas após o acórdão relativo ao processo Infront. Assim foi feito em relação aos projectos de medidas notificados pela Finlândia à Comissão em 2 de Outubro de 2006. Tais medidas estão a ser examinadas pela Comissão na sequência de um parecer favorável do Comité de Contacto. Como indicado anteriormente, foi adoptada e será publicada juntamente com as medidas adoptadas a nível nacional uma decisão formal sobre a compatibilidade destas medidas com o direito comunitário[14]. 2.3. Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos (artigos 4.º e 5.º) Em 22 de Agosto de 2006, a Comissão adoptou a Sétima Comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva. A comunicação diz respeito à UE-25 e abrange o período de referência de 2003-2004[15]. O tempo de transmissão médio de obras europeias na UE-25 foi de 65,18% em 2003 e de 63,32% em 2004, o que representa um decréscimo de 3,63% em quatro anos (2001-2004). Se, porém, o período considerado for de seis anos (1999-2004), verifica-se um aumento geral de 2,64% na quota de obras europeias incluídas na programação. Para avaliar os progressos realizados na aplicação do artigo 4.º da Directiva, há que ter em conta dois factores. Em primeiro lugar, os números relativos a 2004 incluem os dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia nesse ano. Em segundo lugar, o método de cálculo mudou, dado que os canais secundários com quotas de audiência inferiores a 3 % passaram também a ser considerados para o cálculo das quotas médias de obras europeias. Os resultados mostram que, apesar da ligeira tendência para o decréscimo a curto prazo, a quota de obras europeias na programação televisiva estabilizou na UE a um nível bem superior a 60 % do tempo total de transmissão considerado. É uma evolução encorajadora, sobretudo para os dez Estados-Membros que participaram pela primeira vez neste exercício de monitorização. Convém também assinalar que a taxa de cumprimento em toda a UE aumentou mais de 4 pontos percentuais durante este período de referência. Pode afirmar-se, pois, que a aplicação do artigo 4.º da Directiva a nível europeu foi, no geral, satisfatória. A quota das obras europeias de produtores independentes na UE-25 foi de 31,39% em 2003 e de 31,50% em 2004. Notou-se que quase não houve diferença entre as quotas atingidas nos canais da UE-15 e nos dos dez Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 2004, cuja quota média foi de 31,55% - ainda mais elevada do que na UE-15 (31,47%). De um modo geral, em relação aos períodos de referência anteriores, verificou-se um decréscimo de 6,25% em seis anos consecutivos (1999-2004). No entanto, o nível de transmissão de obras europeias recentes de produtores independentes mantém-se relativamente elevado (mais de um quinto do tempo total de transmissão considerado). A quota de obras europeias de produtores independentes é francamente superior ao objectivo de 10% estabelecido no artigo 5.º da Directiva. 2.4. Aplicação das regras da publicidade (artigos 10.º a 20.º) Durante o período de referência, os processos de infracção instaurados pela Comissão tiveram sobretudo que ver com violações das regras da publicidade, identificadas na sequência de queixas apresentadas por cidadãos ou constatadas por um consultor independente que monitorizou a situação. Esse consultor independente forneceu relatórios nacionais contendo factos e provas pertinentes relativamente à aplicação concreta das regras quantitativas sobre publicidade televisiva pelas empresas de radiodifusão de certos Estados-Membros num determinado período. Em 2006, foi examinada a situação em cinco Estados-Membros, tendo os respectivos relatórios sido devidamente entregues à Comissão, que diligenciará para que lhes seja dado o seguimento adequado. Para além do parecer fundamentado enviado ao Reino da Bélgica em 2004 com base num relatório de monitorização apresentado pelo consultor independente, a Comissão discutiu em profundidade esta questão com as autoridades belgas. Perante as melhorias entretanto conseguidas pelas autoridades reguladoras a nível da monitorização das actividades das empresas de radiodifusão sob a sua responsabilidade, a Comissão decidiu, em 4 de Abril de 2006, encerrar o processo[16]. Foi enviado um parecer fundamentado à Itália devido à inclusão de pequenos spots publicitários, normalmente chamados mini-spots , nas transmissões de jogos de futebol, o que foi considerado contrário às regras da Directiva. Este processo – motivado pelo não cumprimento das regras da Directiva – acabou por ser encerrado pela Comissão em 12 de Dezembro de 2006 na sequência da introdução de alterações na legislação italiana relativa à publicidade televisiva[17]. 2.5. Protecção dos menores e da ordem pública (artigos 2.ºA, 22.º e 22.ºA) Em 2004, a Comissão informou a Asociación Nacional para la Protección y el Bienestar de los Animales (ANPBA) de que recusaria o pedido apresentado por esta associação para que fosse proibida a transmissão de touradas pelas empresas de radiodifusão espanholas, dada a ausência de qualquer queixa por parte dos Estados-Membros em que tais programas são recebidos e que indicasse a intenção dos mesmos de derrogarem ao princípio da liberdade de recepção contido no n.º 2 do artigo 2.ºA da Directiva. Na sequência desta carta, a ANPBA apresentou queixa ao mediador europeu. Examinado o processo, o mediador não encontrou qualquer indício de má administração por parte da Comissão no tratamento da queixa, tendo-o encerrado por decisão de 12 de Janeiro de 2006[18]. A Comissão tinha entretanto encerrado o processo[19]. Em 20 de Dezembro de 2006, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma Recomendação relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta. A Recomendação baseia-se na anterior Recomendação do Conselho de 1998, que se manterá em vigor. O seu âmbito é alargado, passando a incluir a educação para os media, a cooperação e a partilha de experiências e boas práticas entre os organismos de auto-regulação e de co-regulação, o combate à discriminação em todos os meios de comunicação social e o direito de resposta nos meios de comunicação social em linha. A Comissão apresentará relatórios regulares sobre a implementação e a eficácia desta Recomendação e revê-la-á, se necessário. 2.6. Coordenação entre as autoridades nacionais e a Comissão O Comité de Contacto reuniu em 6 de Abril de 2005 [22.ª reunião], 14 de Outubro de 2005 [23.ª reunião] e 15 de Novembro de 2006 [24.ª reunião]. Na sua 21.ª reunião, em 21 de Outubro de 2004, o Comité de Contacto decidiu, em prol de uma maior transparência, colocar as suas actas à disposição do público. Estas podem agora ser consultadas no sítio Web da Comissão[20]. O Comité acompanhou os preparativos da revisão da Directiva «Televisão sem Fronteiras», pronunciou-se em múltiplas ocasiões sobre problemas de jurisdição e, em geral, tratou de questões relativas à aplicação da Directiva. No contexto da 24.ª reunião, as delegações do Luxemburgo e da Bélgica declararam-se dispostas a encontrar uma solução que garantisse o respeito, pela empresa CLT, dos compromissos relativos às produções audiovisuais por força dos regulamentos da Comunidade Francesa da Bélgica. Durante a mesma reunião, o Comité emitiu um parecer favorável relativamente às medidas finlandesas a título do artigo 3.ºA da Directiva «Televisão sem Fronteiras» (eventos de grande importância). Para além da reunião de Março de 2005 sobre a questão do incitamento ao ódio em canais de países estrangeiros à União Europeia, como o Al Manar ou o Sahar 1 , a Comissária Viviane Reding convocou o Grupo de Alto Nível de Autoridades Reguladoras Nacionais para uma reunião anual, que teve lugar em Março de 2006. Foram discutidas várias questões, em particular o acompanhamento de alguns compromissos assumidos em Março de 2005 no sentido de salvaguardar as liberdades fundamentais consagradas na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e na Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. 3. A PROPOSTA DE DIRECTIVA RELATIVA AOS SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL Em Dezembro de 2005, foi adoptada uma proposta legislativa de modernização da directiva relativa aos serviços audiovisuais[21]. A adopção seguiu-se a duas consultas públicas efectuadas em 2003 e 2005 e a uma conferência de partes interessadas, realizada em Setembro de 2006, em Liverpool[22]. A proposta legislativa segue agora o processo de co-decisão com o Parlamento e o Conselho. Após uma primeira discussão, em Maio de 2006, da proposta da Comissão, o Conselho acordou numa abordagem geral em 13 de Novembro de 2006, sob a Presidência finlandesa. Em primeira leitura, a 13 de Dezembro de 2006, o Parlamento aprovou na generalidade a proposta da Comissão, verificando-se um claro consenso quanto ao âmbito, à co- e à auto-regulação, às obras europeias e à abordagem em dois patamares. As alterações aprovadas são, no geral, coerentes com a abordagem geral do Conselho[23]. A Comissão adoptou a sua proposta alterada em 29 de Março de 2007. Em 24 de Maio de 2007, sob a Presidência alemã, foi adoptado um acordo político sobre uma posição comum[24]. 4. Aspectos internacionais 4.1. Alargamento - perspectivas Durante o período em análise, a União Europeia passou de 25 a 27 Estados-Membros, com a adesão da Roménia e da Bulgária em 1 de Janeiro de 2007. As relações entre a União e os países (então) candidatos desenvolveram-se de acordo com as estratégias de pré-adesão. A Comissão monitorizou o processo, centrando particularmente as atenções no desenvolvimento das capacidades administrativas e judiciais adequadas para a aplicação da Directiva. A Croácia, a Turquia e a Antiga República Jugoslava da Macedónia são agora países candidatos. A UE abriu oficialmente as negociações de adesão com a Croácia e a Turquia em 3 de Outubro de 2005. As negociações com a Antiga República Jugoslava da Macedónia ainda não começaram. No que respeita aos países dos Balcãs ocidentais, o Conselho Europeu sublinhou em diversas ocasiões as suas perspectivas de adesão à UE. A Comissão, em cooperação com o Conselho da Europa, está a seguir uma estratégia que visa a convergência das políticas audiovisuais destes países com as normas europeias em matéria de meios de comunicação social. 4.2. Quadro internacional para a diversidade cultural Durante o período em apreço, foram dados importantes passos para apoiar os objectivos comuns da política europeia do audiovisual com a afirmação da diversidade cultural a nível internacional. Em 18 de Dezembro de 2006, a Comunidade ratificou a Convenção sobre a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, adoptada pela Conferência Geral da UNESCO em 20 de Outubro de 2005, contribuindo assim de maneira decisiva para a rápida entrada em vigor da Convenção (3 meses após o depósito do 30.º instrumento de ratificação, ou seja, 18 de Março de 2007) e para o lançamento do processo de implementação. Além disso, a UE concluiu uma série de negociações com 17 membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre as alterações dos compromissos em matéria de comércio de serviços no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços (GATS), dada a adesão à UE de 13 Estados-Membros desde 1995, de modo a tornar tais compromissos conformes com os da CE-12 e consolidá-los numa única lista comunitária de compromissos de comércio (Lista consolidada de compromissos GATS da CE-25). O resultado destas negociações é positivo para a diversidade cultural, na medida em que o sector audiovisual passa a usufruir, em toda a UE alargada, das mesmas garantias por força do GATS (ou seja, ausência de compromissos quanto ao acesso ao mercado e ao tratamento nacional), passa a estar claro para os 25 Estados-Membros que a oferta de conteúdos está excluída dos compromissos em matéria de serviços de telecomunicações e garantem-se salvaguardas relativamente à exclusão dos serviços audiovisuais assentes em serviços informáticos e afins dos compromissos em matéria de serviços informáticos. 4.3. Cooperação com o Conselho da Europa A Comissão está presente, na qualidade de observador, nas reuniões do Comité Director para os Media e os Novos Serviços de Comunicação (CDMC). O CDMC dirige o trabalho de todos os grupos de peritos e organismos subordinados que tratam das questões dos media e das comunicações. O mais pertinente desses organismos é o Comité Permanente da Televisão Transfronteiras, que monitoriza a implementação da Convenção do Conselho da Europa sobre Televisão Transfronteiras. Este comité, na presença de um observador da Comissão, lançou recentemente os trabalhos preparatórios para a revisão da Convenção. Foi decidido manter a coerência entre ambos os instrumentos, promovida por ambas as instituições ao longo de muitos anos. A Comissão Europeia lançou igualmente uma iniciativa destinada a elevar o nível de informação sobre as normas regulamentares europeias aplicáveis ao audiovisual na região nos Balcãs ocidentais e a apoiar a reforma política em colaboração com o Conselho da Europa. Realizou-se uma série de seminários nos Balcãs ocidentais e em Bruxelas para permitir a troca de informações sobre as normas regulamentares europeias e a política actual dos media em cada um dos países da região. Esta iniciativa teve como principal mérito o reforço da cooperação regional e uma sensibilização acrescida para as normas europeias sobre liberdade dos meios de comunicação social e o acervo comunitário em matéria de audiovisual [25] . 5. Conclusões A Directiva continua a funcionar eficazmente como meio de garantir a livre prestação de serviços de televisão na União Europeia. A Comissão – no seu papel de guardiã do Tratado – continua a verificar a aplicação efectiva da Directiva e a tomar medidas, sempre que necessário, para o garantir. A Sétima Comunicação relativa à aplicação dos artigos 4.º e 5.º da Directiva dá conta de resultados geralmente satisfatórios quanto aos canais que cumprem as exigências em matéria de transmissão de obras europeias. Simultaneamente, a evolução tecnológica e dos mercados, que abriu caminho ao desenvolvimento de novos serviços audiovisuais – como os serviços a pedido, por exemplo -, confirma a necessidade de modernizar o quadro legal comunitário. Isso será feito logo que a Directiva de alteração relativa aos serviços de comunicação social audiovisual seja finalmente adoptada. [1] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23 [2] JO L 202 de 30.7.1997, p. 60 [3] Segue-se ao quinto relatório de aplicação (COM(2006) 49 final). [4] Para mais informações sobre a modernização da Directiva, ver:http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/modernisation/proposal_2005/index_en.htm. [5] Observatório Europeu do Audiovisual, Yearbook 2006 [6] Comunicação de 24 de Maio de 2005 - COM(2005) 204 final [7] Observatório Europeu do Audiovisual, Yearbook 2006 [8] Observatório Europeu do Audiovisual, Yearbook 2006 [9] Observatório Europeu do Audiovisual, Yearbook 2006 [10] C(2005) 2335 final [11] Ver ponto 2.6 infra. [12] Processo T-33/01, relatórios de 2005 do Tribunal Europeu, página II-05897 [13] Decisões de 25 de Junho de 2007, ainda não publicadas. [14] O Governo finlandês acabou por adoptar as ditas medidas em 22 de Fevereiro de 2007. Foram notificadas à Comissão em 26 de Março de 2007. [15] A Comissão Europeia está agora a preparar a Oitava Comunicação sobre a aplicação dos artigos 4.º e 5.º relativa ao período de 2005-2006. [16] As infracções à Directiva identificadas no relatório de monitorização tinham sido cometidas, na sua maioria, por empresas de radiodifusão estabelecidas na Flandres. Desde então, observaram-se progressos substanciais a nível da supervisão dessas empresas e do modo como aplicam as regras estabelecidas pelo Decreto flamengo relativo aos Media . Além disso, o Governo da Flandres instituiu, em 10 de Fevereiro de 2006, a autoridade reguladora flamenga dos media (Vlaamse Regulator voor de Media), que dispõe de mais poderes do que o antigo Commissariaat van de Media . [17] Ver, nomeadamente, as alterações introduzidas no artigo 4.º da delibera n.º 538/01/CSP pela delibera 250/04/CSP. [18] Queixa 3133/2004 JMA contra a Comissão Europeia; decisão publicada em: http://www.ombudsman.europa.eu/decision/en/043133.htm. [19] A decisão foi tomada em 12 de Outubro de 2005. [20] http://ec.europa.eu/comm/avpolicy/reg/tvwf/contact_comm/index_en.htm. [21] http://ec.europa.eu/comm/avpolicy/reg/tvwf/modernisation/proposal_2005/index_en.htm. [22] http://ec.europa.eu/comm/avpolicy/reg/tvwf/modernisation/index_en.htm. [23] http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=-//EP//TEXT+TA+P6-TA-2006-0559+0+DOC+XML+V0//EN&language=EN. [24] Para mais informações, consultar:http://ec.europa.eu/avpolicy/reg/tvwf/modernisation/proposal_2005/index_en.htm [25] http://ec.europa.eu/avpolicy/ext/enlargement/index_en.htm