52007PC0439

Proposta de regulamento do Conselho que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º […] aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade /* COM/2007/0439 final - CNS 2007/0152 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 23.7.2007

COM(2007) 439 final

2007/0152 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º […] aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta tem por objectivo substituir o Regulamento (CE) n.° 859/2003 e destina-se a tornar extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.° 883/2004 e do seu regulamento de aplicação aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. Com efeito, com o propósito de modernização e de simplificação, é útil e necessário incluir as disposições vigentes aplicáveis a estes nacionais de países terceiros num novo texto que substituirá o Regulamento (CE) n.° 859/2003. |

120 | Contexto geral O Regulamento (CE) n.° 859/2003 tornou extensiva a aplicação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do Regulamento (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de países terceiros. Ora, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 foi simplificado e modernizado pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, que será aplicável quando o seu regulamento de aplicação entrar em vigor. A presente proposta destina-se a garantir a aplicação das mesmas regras de coordenação dos regimes de segurança social aos nacionais de países terceiros que as aplicáveis aos cidadãos europeus a partir da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do seu regulamento de aplicação. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CE) n.º 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003. A presente proposta tem os mesmos objectivos que o Regulamento (CE) n.° 859/2003, nomeadamente alargar o âmbito de aplicação das disposições comunitárias em vigor em matéria de coordenação dos regimes de segurança social aos cidadãos de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições comunitárias por razões exclusivas de nacionalidade. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A presente proposta é coerente com a política da União em matéria de imigração e integração dos nacionais de países terceiros. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

219 | Não era necessária uma consulta das partes interessadas visto que a presente proposta é principalmente uma reformulação do Regulamento (CE) n.° 859/2003. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. |

230 | Avaliação de impacto Tecnicamente, a presente proposta retoma quase integralmente o texto do Regulamento (CE) n.° 859/2003 actual. Entretanto, ela é necessária para construir uma ponte jurídica entre os nacionais de países terceiros que residem legalmente na Comunidade e que se encontram numa situação transfronteiriça e o sistema modernizado de coordenação dos regimes de segurança social previsto pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 e seu regulamento de aplicação, que se aplicam aos cidadãos comunitários. Actualmente esta ponte, ou seja, o Regulamento (CE) n.° 859/2003, existe no âmbito do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e do seu regulamento de execução (CEE) n.° 574/72. A presente proposta é, por conseguinte, uma sequência essencial da coordenação dos regimes de segurança social, tanto em termos de igualdade de tratamento e de não discriminação dos nacionais de países terceiros como em termos de simplificação administrativa, de redução de custos administrativos e de clareza jurídica para todos os intervenientes (administrações nacionais, instituições de segurança social e pessoas seguradas). Não realizar a extensão da coordenação modernizada aos nacionais de países terceiros seria fonte de complexidade e de custos adicionais de gestão administrativa, difícil de gerir. A consequência seria que as instituições de segurança social dos Estados-Membros continuariam a aplicar as antigas regras de coordenação (Regulamentos (CE) n.os 1408/71 e 574/72) apenas aos nacionais dos países terceiros. Tendo em conta os progressos alcançados no contexto do futuro regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004, importa manter o ritmo para que todos os textos legislativos que permitirão o início da aplicação da coordenação modernizada e simplificada (início de 2009) sejam apresentados ao Conselho e ao Parlamento Europeu cumprindo os prazos do seu percurso legislativo. Por conseguinte, importa que, após o início da aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004, os Estados-Membros e as suas instituições de segurança social não se vejam na obrigação de continuar a aplicar os Regulamentos (CE) n.os 1408/71 e 574/72 apenas aos nacionais de países terceiros, enquanto aplicariam as disposições do Regulamento (CE) n.° 883/2004 aos cidadãos comunitários. O facto de o Regulamento (CE) n.° 883/2004 se aplicar igualmente às pessoas que não são profissionalmente activas (os não-activos) não terá um impacto significativo nos encargos dos Estados-Membros por duas razões: - é pequeno o acréscimo de pessoas abrangidas em relação à situação actual; - a coordenação dos direitos destas pessoas baseia-se no princípio de competência do Estado-Membro de residência. Não há dados disponíveis que permitam estimar o número de pessoas abrangidas por esta extensão das disposições do Regulamento (CE) n.° 883/2004. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Resumo da acção proposta A presente proposta destina-se a tornar extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativas à coordenação dos regimes de segurança social aos nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro e que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade. Esta proposta substituirá o Regulamento (CE) n.° 859/2003. |

310 | Base jurídica Ponto 4 do artigo 63.º do Tratado CE |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável, dado que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser alcançados de modo satisfatório através da acção dos Estados-Membros pelas razões a seguir apresentadas. |

321 | O ponto 4 do artigo 63.º do Tratado determina que o Conselho adopta «medidas que definam os direitos e condições em que os nacionais de países terceiros que residam legalmente num Estado-Membro podem residir noutros Estados-Membros». A coordenação dos regimes de segurança social é inegavelmente um elemento essencial neste contexto. Além disso, é necessária para assegurar a igualdade de tratamento e de não-discriminação dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da União Europeia. A presente proposta refere-se a situações transfronteiriças em que nenhum Estado-Membro pode agir sozinho. |

323 | Os objectivos da proposta podem ser realizados de forma mais conseguida através de um acção da Comunidade pelas razões a seguir indicadas. A extensão da aplicação das disposições em matéria de coordenação dos regimes de segurança social só faz sentido a nível da Comunidade. O objectivo é garantir aos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e que se encontrem numa situação transfronteiriça a coordenação de regimes de segurança social dos Estados-Membros. Esta acção comunitária permite assegurar que todos os nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE sejam tratados da mesma maneira. Ao impor as mesmas regras de coordenação tanto para os nacionais de países terceiros como para os cidadãos europeus, a presente proposta simplifica a coordenação dos regimes de segurança social para os Estados-Membros. |

Os objectivos da proposta podem ser realizados de forma mais conseguida através de uma acção da Comunidade pelas razões a seguir indicadas. |

324 | A extensão da aplicação das disposições comunitárias em matéria de coordenação dos regimes de segurança social aos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE só faz sentido a nível da Comunidade. O objectivo é garantir a aplicação destas disposições aos nacionais de países terceiros em todos os Estados-Membros. |

325 | Não há nenhum indicador quantitativo que permita fazer uma estimativa precisa do número de pessoas abrangidas pela presente proposta. |

327 | A presente proposta é pura e simplesmente uma medida de coordenação que só pode ser adoptada a nível comunitário. Continua a caber aos Estados-Membros organizar e financiar os respectivos regimes de segurança social. Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade |

331 | A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: A proposta garante a igualdade de tratamento no domínio da coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros entre os cidadãos comunitários e os cidadãos de países terceiros. Destina-se a simplificar e clarificar as regras jurídicas aplicáveis neste domínio a esta última categoria de pessoas na Comunidade. Considerou-se ser o regulamento o instrumento mais adequado para atingir este objectivo. |

332 | A presente proposta destina-se apenas a alinhar as disposições comunitárias em matéria de coordenação dos regimes de segurança social aplicáveis aos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE com as aplicáveis aos cidadãos comunitários. Os encargos financeiros e administrativos decorrentes destas disposições continuarão a ser proporcionais aos objectivos supra mencionados. Inversamente, a ausência deste alinhamento provocará uma situação administrativa complexa que implicará um aumento dos custos administrativos para as instituições de segurança social dos Estados-Membros. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento(s) proposto(s): regulamento. |

342 | Não seriam adequados outros instrumentos pelas razões a seguir apresentadas. A presente proposta destina-se a substituir o Regulamento (CE) n.° 859/2003. A escolha de um regulamento de coordenação para salvaguardar os direitos de segurança social dos nacionais de países terceiros que residam legalmente na UE e que se encontrem numa situação transfronteiriça é proporcional ao objectivo prosseguido, tal como definido pelo legislador no ponto 4 do artigo 63.º do Tratado. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem implicações no orçamento da Comunidade. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta introduz uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis às autoridades públicas (nacionais ou europeias). |

513 | A proposta simplifica os procedimentos administrativos aplicáveis às autoridades públicas e às pessoas singulares e colectivas. A proposta permite aplicar aos nacionais de países terceiros as mesmas disposições em matéria de coordenação de segurança social que as aplicadas aos cidadãos comunitários. |

520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de algumas disposições legislativas em vigor. |

Cláusulas de reexame/revisão/caducidade |

533 | A proposta inclui uma cláusula de caducidade de parte ou da totalidade do acto legislativo, quando as condições previamente definidas estiverem preenchidas. |

570 | Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo Artigo 1.º Este artigo destina-se a aplicar o disposto no Regulamento (CE) n.° 883/2004 e no seu regulamento de aplicação aos nacionais de países terceiros, que, por força do artigo 2.º, ainda não estejam abrangidos por este regulamento devido à sua nacionalidade. Com efeito, certas categorias de nacionais de países terceiros já estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Trata-se dos apátridas, dos refugiados, bem como dos membros da família e dos sobrevivos de cidadãos comunitários na acepção deste regulamento. Os nacionais de países terceiros referidos na presente proposta deverão residir legalmente no território de um Estado-Membro e consequentemente aí possuir um direito de residência temporário ou permanente. Contudo, para que o nacional de um país terceiro seja abrangido pelo regulamento num segundo Estado-Membro não é obrigatório que respeite a exigência relativa à residência, podendo tratar-se de uma simples deslocação, nos termos do estabelecido pela legislação nacional quanto à entrada e estada neste Estado. As disposições do Regulamento (CE) n.° 883/2004 são referidas de uma forma dinâmica para que possam ser aplicáveis às pessoas abrangidas pela versão em vigor no momento relevante, incluindo assim possíveis alterações futuras. Artigo 2.º Este artigo prevê disposições transitórias destinadas a proteger as pessoas abrangidas pelo presente regulamento e a evitar que a entrada em vigor deste último as faça perder direitos. |

1. 2007/0152 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que torna extensivas as disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do Regulamento (CE) n.º […] aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 4 do artigo 63.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Considerando o seguinte:

2. Desde a reunião extraordinária de Tampere em 1999, o Parlamento Europeu[5] bem como o Conselho e o Comité Económico e Social Europeu[6] pronunciaram-se a favor de uma melhor integração dos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território de um Estado-Membro concedendo-lhes um conjunto de direitos uniformes tão próximos quanto possível dos que gozam os cidadãos da União Europeia.

3. Finalmente, o Conselho «Justiça e Assuntos Internos» de 1 de Dezembro de 2005 salientou que a União Europeia deve assegurar um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que residem legalmente no território dos seus Estados-Membros e que uma política de integração mais determinada deverá ter como objectivo assegurar-lhes direitos e obrigações comparáveis aos dos cidadãos da União Europeia.

4. O Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, tornou extensivas as disposições do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 relativo à coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros, aos nacionais de países terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade[7].

5. O Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[8] substituiu o Regulamento (CEE) n.º 1408/71. O Regulamento (CE) n.º […][9] substituiu o Regulamento (CEE) n.º 574/72. Os Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 serão revogados a partir da data de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 e do Regulamento (CE) n.° […].

6. O Regulamento (CE) n.° 883/2004 assim como o seu regulamento de aplicação modernizam e simplificam substancialmente as regras de coordenação tanto para as pessoas seguradas como para as instituições de segurança social. Para estas últimas, a coordenação modernizada visa acelerar e facilitar o processamento dos dados relativos aos direitos às prestações das pessoas seguradas e aliviar os custos administrativos correspondentes.

7. Para evitar a gestão de situações jurídicas e administrativas complexas de um grupo limitado de pessoas em benefício dos seus empregadores assim como de organismos nacionais de segurança social, importa que seja utilizado um único instrumento jurídico de coordenação, tirando plenamente proveito da modernização e da simplificação no domínio da segurança social, introduzidas pelo Regulamento (CE) n.° 883/2004 e seu regulamento de aplicação.

8. Convém portanto adoptar um instrumento jurídico que substitua o Regulamento (CE) n.° 859/2003 destinado essencialmente a substituir a aplicação do Regulamento (CEE) n.° 883/2004 à do Regulamento (CE) n.° 1408/71.

9. A aplicação dos Regulamentos (CE) n.os 883/2004 e (CE) n.° […] aos nacionais de países terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições apenas por força da respectiva nacionalidade não confere aos interessados nenhum direito à entrada, estada ou residência, nem o acesso ao mercado de trabalho num Estado-Membro.

10. Por força do presente regulamento, as disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º […] só são aplicáveis se o interessado tiver previamente residência legal no território de um Estado-Membro. A residência legal constitui pois uma condição prévia à aplicação destas disposições.

11. As disposições dos Regulamentos (CE) n.º 883/2004 e (CE) n.º não se aplicam às situações em que todos os elementos se circunscrevem a um único Estado-Membro. Trata-se das situações de nacionais de países terceiros que apenas envolvam um país terceiro e um Estado-Membro.

12. A manutenção do direito às prestações de desemprego, conforme previsto no artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, está condicionada à inscrição do interessado, como candidato a emprego, nos serviços de emprego de cada um dos Estados-Membros para onde se desloque. Assim sendo, aquelas disposições só podem ser aplicadas a nacionais de países terceiros desde que os mesmos tenham o direito de se inscrever, eventualmente ao abrigo do seu título de residência ou do seu estatuto de residente de longa duração, como candidatos a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se desloquem e de nele exercerem legalmente uma profissão.

13. Dado que o Regulamento (CE) n.° 859/2003 é revogado a partir da entrada em aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004 e do Regulamento (CE) n.° , convém adoptar disposições transitórias que possam proteger as pessoas a quem o presente regulamento se destina e que possam evitar que estas percam direitos como resultado da sua entrada em vigor.

14. O presente regulamento não afecta os direitos e obrigações decorrentes de acordos internacionais celebrados com países terceiros em que a Comunidade é parte e que prevejam vantagens em matéria de segurança social.

15. Dado que os objectivos da acção prevista não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros devido a situações transfronteiras e podem, pois, devido à dimensão comunitária da acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio de proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

16. Nos termos dos artigos 1.º e 2.º do Protocolo sobre a posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação do presente regulamento e não está, portanto, a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

As disposições do Regulamento (CE) n.º 883/04 e (CE) n.º são aplicáveis aos nacionais de países terceiros que ainda não estejam abrangidos pelas suas disposições por razões exclusivas da sua nacionalidade, bem como aos seus familiares e sobrevivos, desde que residam legalmente num Estado-Membro e se encontrem numa situação cujos elementos não envolvam apenas um único Estado-Membro.

Artigo 2.º

17. O presente regulamento não confere qualquer direito em relação ao período anterior a 1 de Junho de 2003.

18. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, qualquer período de seguro, bem como, se for caso disso, qualquer período de emprego, de actividade não assalariada ou de residência cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro antes da data de entrada em aplicação do presente regulamento é tido em conta para a determinação dos direitos conferidos nos termos do disposto no presente regulamento.

19. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, um direito é adquirido por força do presente regulamento mesmo quando a data de ocorrência do risco for anterior à data de entrada em vigor do presente regulamento.

20. Qualquer prestação que não tenha sido liquidada ou que tenha sido suspensa em razão da nacionalidade ou da residência do interessado é, a seu pedido, liquidada ou restabelecida a partir de 1 de Junho de 2003, desde que os direitos anteriormente liquidados não tenham ocasionado um pagamento em capital.

21. Os interessados cujos direitos a uma pensão ou renda tenham sido liquidados antes de 1 de Junho de 2003 podem requerer a revisão desses direitos, tendo em conta o disposto no presente regulamento.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.° 883/2004.

É revogado o Regulamento (CE) n.º 859/2003 a partir dessa data.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C 154 de 5.6.2000, p. 63.

[6] JO C 339 de 31.11.1991, p. 82.

[7] JO L 124 de 20.5.2003, p.1.

[8] JO L 166 de 30.4.2004, p.1.

[9] JO L