52007PC0376

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social /* COM/2007/0376 final - COD 2007/0129 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.7.2007

COM(2007) 376 final

2007/0129 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O Regulamento (CE) n.º 883/2004, que moderniza e simplifica a coordenação dos sistemas de segurança social na UE, entrou em vigor em Maio de 2004 mas não é ainda aplicável. Para que se torne aplicável, é necessário completar os respectivos anexos. |

120 | Contexto geral O Regulamento (CE) n.º 883/2004 substitui o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, diploma que estabelece actualmente a coordenação dos sistemas de segurança social. O novo regulamento simplifica e moderniza a legislação em vigor. O Regulamento n.º 833/2004 estabelece que o conteúdo dos anexos II e X deve ser determinado antes da data de aplicação do presente regulamento. Os restantes anexos necessitam igualmente de ser actualizados, principalmente para ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à UE após a data em que o regulamento foi adoptado (29 de Abril de 2004). |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Os anexos II e X do Regulamento (CE) n.º 883/2004, que se encontram actualmente vazios, destinam-se a conter disposições equivalentes aos anexos III e II-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Os restantes anexos que são alterados pela presente proposta já contêm disposições relativas a diversos Estados-Membros, mas necessitam de ser completados para ter em conta os Estados-Membros que aderiram à UE após 29 de Abril de 2004. Alguns destes anexos também contêm disposições correspondentes no Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Contudo, a parte 1 do anexo I (Adiantamentos de pensões de alimentos) e os anexos III e IV (Regras especiais para as prestações de cuidados de saúde) dizem exclusivamente respeito ao Regulamento (CE) n.º 883/2004. |

141 | Coerência com outras políticas e os objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Cada Estado-Membro foi convidado a apresentar as propostas necessárias para os anexos no que respeita à sua legislação. Os serviços da Comissão analisaram a seguir as propostas apresentadas e debateram alguns aspectos específicos com os responsáveis dos Estados-Membros em causa. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração Quase todos os pedidos feitos pelos Estados-Membros foram aceites. Alguns foram retirados após discussão com a Comissão, por se ter concluído que não eram necessários. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto O Regulamento (CE) n.º 883/2004 simplifica e moderniza a legislação em vigor. Este diploma estabelece que o conteúdo dos anexos II e X deve ser determinado antes da data de aplicação do referido regulamento. Os restantes anexos necessitam de ser actualizados para ter em conta a posição dos Estados-Membros que aderiram à UE após 29 de Abril de 2004. O Regulamento (CE) n.º 883/2004 facilita a coordenação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros e moderniza e simplifica os procedimentos vigentes; terá um impacto positivo tanto no que diz respeito à legislação em vigor como no que se refere aos procedimentos administrativos relativamente a todos os destinatários do regulamento, incluindo entidades nacionais de segurança social, empregadores, em particular pequenas e médias empresas, e cidadãos. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta Cada anexo do regulamento contém disposições referentes aos diferentes Estados-Membros. O regulamento estabelece que o conteúdo dos anexos II (Disposições de convenções mantidas em vigor) e X (Prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo) deve ser determinado antes da data de aplicação do regulamento. Os anexos I, III, IV, VI, VIII, IX e XI devem ser adaptados para ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após 29 de Abril de 2004. São necessárias mais outras pequenas alterações a alguns anexos para ter em conta a evolução recente noutros Estados-Membros. |

310 | Base jurídica Artigos 42.º e 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta incide em matéria que não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros pelo(s) seguinte(s) motivo(s). |

321 | Uma acção comunitária que revista a forma de medidas de coordenação no domínio da segurança social é exigida pelo artigo 42.° do Tratado e é necessária para garantir que o direito à livre circulação estabelecido no Tratado possa ser plenamente exercido. Sem esta coordenação, a livre circulação correria o risco de não se efectuar, uma vez que as pessoas seriam susceptíveis de exercer menos este direito se tal significasse, fundamentalmente, a perda de direitos de segurança social já adquiridos noutro Estado-Membro. A legislação comunitária em vigor relativa à segurança social não tem por objectivo substituir-se aos diferentes sistemas nacionais de segurança social. Importa sublinhar que o regulamento ora proposto não constitui uma medida de harmonização nem vai além do necessário para garantir uma coordenação eficaz. A presente proposta pretende apenas a simplificação das disposições vigentes. |

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem. |

324 | A coordenação dos regimes de segurança social só pode ser realizada a nível da Comunidade. O objectivo é assegurar a coordenação eficaz dos regimes de segurança social em todos os Estados-Membros. |

325 | No que respeita aos indicadores qualitativos, a proposta é simplesmente uma medida de coordenação que só pode ser aplicada a nível comunitário. Esta proposta contribuirá para uma coordenação mais eficaz dos regimes de segurança social dos Estados-Membros. |

327 | A organização e o financiamento dos regimes de segurança social continuam a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. |

Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | O próprio Regulamento (CE) n.º 883/2004 impõe esta forma de acção, dado que os anexos objecto de alteração dele fazem parte. |

332 | A proposta pretende facilitar a coordenação dos regimes de segurança social em relação aos Estados-Membros, beneficiando, assim, tanto os cidadãos como as entidades nacionais de segurança social. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumento proposto: regulamento. |

342 | O recurso a outros meios não seria adequado pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não existe outra solução, uma vez que o próprio Regulamento (CE) n.º 883/2004 impõe esta forma de acção e os anexos fazem parte deste regulamento. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem qualquer incidência no orçamento comunitário. |

OUTRAS INFORMAÇÕES |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. |

512 | O Regulamento (CE) n.º 883/2004 contém regras e procedimentos simplificados em relação ao seu antecessor, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do Espaço Económico Europeu, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

570 | Explicação circunstanciada da proposta O ponto 1 do anexo altera o anexo I do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito aos adiantamentos de pensões de alimentos (parte 1) e aos subsídios especiais de nascimento e de adopção (parte 2). A alínea z) do artigo 1.° do regulamento estabelece que tais pagamentos e subsídios referidos no anexo I não são «prestações familiares» na acepção do regulamento. Os pagamentos e subsídios referidos no anexo I estão, assim, fora do âmbito de aplicação do regulamento. A disposição de alteração acrescenta várias prestações às listas do anexo. O ponto 2 do anexo determina o conteúdo do anexo II do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito às convenções bilaterais entre os Estados-Membros que permanecem em vigor. O n.º 1 do artigo 8.° do regulamento estabelece que, regra geral, o regulamento substitui quaisquer convenções de segurança social entre os Estados-Membros abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Contudo, tais convenções podem continuar a aplicar-se desde que sejam mais favoráveis aos beneficiários, ou se tiverem origem em circunstâncias históricas específicas e o seu efeito for limitado no tempo. Estas convenções são listadas no anexo II. Algumas destas convenções não abrangem todas as pessoas às quais se aplica o regulamento e são listadas na parte B do anexo. As entradas são, em grande medida, semelhantes às entradas do anexo III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, que contém a disposição actual correspondente ao anexo II do Regulamento (CE) n.º 883/2004. O ponto 3 do anexo altera o anexo III do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito a uma restrição dos direitos a prestações em espécie (cuidados de saúde) dos familiares dos trabalhadores fronteiriços. Nos termos do artigo 17.° do regulamento, uma pessoa que resida fora do Estado-Membro competente (o estado responsável pelas prestações de segurança social) está segurada para efeitos de cuidados de saúde no Estado competente, mas tem direito a receber cuidados de saúde no país de residência como se aí estivesse segurada; o mesmo se aplica aos familiares da pessoa segurada. O n.º 1 do artigo 18.° do regulamento prevê que se essas pessoas permanecerem temporariamente no Estado competente, podem igualmente aí receber cuidados de saúde completos. Contudo, o n.º 2 do artigo 18.° prevê uma excepção para os familiares dos trabalhadores fronteiriços. [Na alínea f) do artigo 1.°, «trabalhador fronteiriço» é definido como uma pessoa que trabalhe num Estado-Membro e resida noutro, desde que regresse ao Estado-Membro de residência, pelo menos, uma vez por semana.] Se os familiares de um trabalhador fronteiriço permanecerem temporariamente no Estado competente e este Estado estiver inscrito no anexo III, têm direito a receber cuidados de saúde nas condições previstas pelo artigo 19.°. Daí resulta que tais pessoas terão apenas direito às prestações mais limitadas previstas por esse artigo (tratamento que se torne clinicamente necessário durante a estada). A disposição de alteração acrescenta vários Estados-Membros à lista do anexo. O ponto 4 do anexo altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito a uma extensão dos direitos a prestações em espécie dos titulares de pensões que regressem ao Estado-Membro competente. O n.º 1 do artigo 27.° do regulamento estabelece que os titulares de pensões e respectivos familiares que residam fora do Estado-Membro competente têm normalmente direito a receber cuidados de saúde nas condições previstas no artigo 19.° (ver acima) aquando de uma estada temporária noutro Estado-Membro. Contudo, o n.º 2 do artigo 27.° estabelece que essas pessoas podem receber cuidados de saúde completos aquando de uma estada no Estado competente, desde que o Estado-Membro em causa esteja inscrito no anexo IV. Daí resulta que essas pessoas têm direito a cuidados de saúde completos e não às prestações limitadas previstas pelo artigo 19.°. A disposição de alteração acrescenta vários Estados-Membros à lista do anexo. O anexo V do Regulamento (CE) n.º 883/2004 não é alterado, dado nenhum Estado-Membro ter solicitado que o mesmo fosse alterado. O ponto 5 do anexo altera o anexo VI do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito à identificação da legislação de tipo A que está sujeita à coordenação especial. Nos termos do n.º 1 do artigo 44.°, a «legislação de tipo A» é uma legislação ao abrigo da qual o montante das prestações por invalidez não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência e que tenha sido expressamente incluída no anexo VI. As prestações do tipo A estão sujeitas a um sistema especial de coordenação da segurança social; regra geral, uma pessoa que tem direito a prestações do tipo A receberá uma prestação por invalidez por inteiro do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o direito foi adquirido. (Esta regra contrasta com o sistema de tipo B, em que uma pessoa recebe prestações separadas de cada Estado-Membro em que esteve segurada e cada prestação é calculada proporcionalmente.) A disposição de alteração acrescenta legislação específica de alguns Estados-Membros à lista do anexo. O ponto 6 do anexo altera o anexo VII do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito à concordância entre os Estados-Membros em relação ao estado de invalidez. Nos termos do artigo 46.° do regulamento, se uma pessoa tiver direito a prestações de invalidez de mais de um Estado-Membro, cada Estado-Membro avalia de forma independente o estado de invalidez. Todavia, o n.º 3 do artigo 46.° prevê que uma decisão tomada por um Estado-Membro em relação ao estado de invalidez vincule qualquer outro Estado-Membro, desde que a concordância entre as legislações dos Estados-Membros no tocante às condições relativas ao grau de invalidez em causa seja reconhecida no anexo VII. Actualmente, o anexo VII refere a concordância entre quatro Estados-Membros: Bélgica, França, Itália e Luxemburgo. Devido a alterações recentes na legislação do Luxemburgo, deixou de existir concordância entre a legislação do Luxemburgo e a dos outros Estados-Membros, pelo que as entradas referentes ao Luxemburgo são suprimidas do anexo. O ponto 7 do anexo altera o anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito aos casos em que o cálculo proporcional das prestações pode não ser efectuado (parte 1) ou não se aplica (parte 2). Nos termos do n.º 4 do artigo 52.° do regulamento, o cálculo proporcional das prestações pode não ser efectuado se o cálculo da prestação autónoma (efectuado nos termos da legislação de um só Estado-Membro) tiver sempre um resultado igual ou superior à prestação proporcional. Nos termos do n.º 5 do artigo 52.°, o cálculo proporcional não se aplica aos casos em que os períodos não sejam pertinentes para o cálculo (por exemplo, regimes por capitalização). Para que as isenções previstas no artigo 52.° sejam aplicáveis, os regimes em causa devem ser listados no anexo VIII. As alterações ao artigo 52.° e ao anexo VIII foram parcialmente acordadas durante as negociações no Conselho sobre a proposta relativa ao anexo XI (documento do Conselho 15598/06 SOC 556 CODEC 1352). O anexo VIII, com a redacção dada por essa proposta, incluirá entradas para todos os Estados-Membros com excepção da Bulgária e da Roménia. Por conseguinte, esta disposição de alteração acrescenta entradas ao anexo unicamente relativas à Bulgária e à Roménia. O ponto 8 do anexo altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito à cumulação de prestações. Os Estados-Membros podem ter regras anti-cumulação, a fim de impedir que uma pessoa possa acumular duas ou mais prestações semelhantes relativamente ao mesmo período. O artigo 54.° do regulamento restringe a aplicação das regras anti-cumulação dos Estados-Membros: estas regras não podem aplicar-se a uma prestação proporcional e só podem aplicar-se a uma prestação autónoma se essa prestação obedecer aos critérios previstos no n.º 2 do artigo 54.° e estiver inscrita no anexo IX. Segundo os critérios previstos no n.º 2 do artigo 54.°, o montante da prestação não depende da duração dos períodos de seguro ou de residência (parte I do anexo) ou a prestação é determinada em função de um período creditado (parte II do anexo). Está prevista uma excepção para acordos listados na parte III do anexo. A disposição de alteração acrescenta legislação específica de alguns Estados-Membros às listas do anexo. O ponto 9 do anexo determina o conteúdo do anexo X do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito às prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo. O artigo 70.° do regulamento prevê regras especiais para este tipo de prestação mista de segurança social/assistência social. Ao contrário das outras prestações às quais o regulamento é aplicável, as prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo não são exportáveis. Por outras palavras, são apenas devidas quando o beneficiário reside no Estado-Membro que paga a prestação. O anexo contém uma lista das prestações pecuniárias especiais de carácter não contributivo de cada Estado-Membro. As entradas do anexo são, em grande medida, semelhantes às entradas do anexo IIA do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, que é a disposição actual correspondente ao anexo X do Regulamento (CE) n.º 883/2004. O ponto 10 do anexo altera o anexo XI do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o qual diz respeito a regras especiais para a aplicação das legislações dos Estados-Membros. A existência destas regras está prevista no artigo 83.º do regulamento. No anexo XI, cada Estado-Membro é objecto de uma secção própria, onde se incluem, sempre que necessário, disposições suplementares em relação a aspectos específicos da legislação do Estado-Membro em causa. O objectivo de cada entrada é assegurar que o regulamento possa ser aplicado sem dificuldades no Estado-Membro correspondente. Já foi apresentada uma proposta relativa a este anexo (documento do Conselho 5672/06 SOC 28 CODEC 66- COM(2006) 7) que se encontra actualmente no Conselho. Essa proposta inclui entradas para todos os Estados-Membros com excepção da Bulgária e da Roménia. Por conseguinte, esta disposição de alteração acrescenta entradas ao anexo unicamente relativas à Bulgária e à Roménia. |

E-12166 |

1. 2007/0129 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.° e 308.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[5] estabelece que o conteúdo dos seus anexos II e X deve ser determinado antes da data da sua aplicação.

(2) Os anexos I, III, IV, VI, VIII, IX e XI do Regulamento (CE) n.° 883/2004 devem ser adaptados para ter em conta os requisitos dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia após a adopção do regulamento.

(3) São necessárias outras ligeiras alterações aos anexos I, III, IV, VII e IX do Regulamento (CE) n.° 883/2004 para ter em conta a evolução recente noutros Estados-Membros.

(4) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 estabelece a respectiva aplicação a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

(5) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Os anexos do Regulamento (CE) n.° 883/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

(1) O anexo I do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1. Na parte I (Adiantamentos de pensões de alimentos):

a) Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserida a rubrica seguinte:

«B. BULGÁRIA

Pensões de alimentos pagas pelo Estado ao abrigo do artigo 92.° do Código da Família.»;

b) As rubricas «B. DINAMARCA», «C. ALEMANHA» e «D. FRANÇA» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA» e «E. FRANÇA»;

c) Após a entrada da rubrica «E. FRANÇA» é inserida a rubrica seguinte:

«F. LUXEMBURGO

Adiantamentos e recuperação de pensões de alimentos na acepção da Lei de 26 de Julho de 1980.»;

d) A rubrica «E. ÁUSTRIA» é reordenada e passa a «G. ÁUSTRIA»;

e) Após a entrada da rubrica «G. ÁUSTRIA» é inserida a rubrica seguinte:

«H. POLÓNIA

Adiantamentos de pensões de alimentos ao abrigo da Lei relativa à recuperação e aos adiantamentos de pensões de alimentos.»;

f) A rubrica «F. PORTUGAL» é reordenada e passa a «I. PORTUGAL»;

g) Após a entrada da rubrica «I. PORTUGAL» são inseridas as rubricas seguintes:

«J. ESLOVÉNIA

Substituição da pensão de alimentos em conformidade com a Lei relativa ao fundo público de garantia e pensão de alimentos da República da Eslovénia de 25 de Julho de 2006.

K. ESLOVÁQUIA

Pensão de alimentos de substituição nos termos da Lei n.º 452/2004 relativa à pensão de alimentos de substituição, com a última redacção que lhe foi dada.»;

h) As rubricas «G. FINLÂNDIA» e «H. SUÉCIA» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «L. FINLÂNDIA» e «M. SUÉCIA».

2. Na parte II (Subsídios especiais de nascimento e de adopção):

a) Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» são inseridas as rubricas seguintes:

«B. BULGÁRIA

Subsídio de maternidade de montante fixo (Lei relativa às prestações familiares por filhos).

C. REPÚBLICA CHECA

Subsídio de nascimento.

D. ESTÓNIA

a) Subsídio de nascimento;

b) Subsídio de adopção.»;

b) As rubricas «B. ESPANHA» e «C. FRANÇA» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «E. ESPANHA» e «F. FRANÇA»;

c) Após a entrada da rubrica «F. FRANÇA» são inseridas as rubricas seguintes:

«G. LETÓNIA

a) Subsídio de nascimento;

b) Subsídio de adopção.

H. LITUÂNIA

Abono de montante fixo por filho.».

d) A rubrica «D. LUXEMBURGO» é reordenada e passa a «I. LUXEMBURGO»;

e) Após a entrada da rubrica «I. LUXEMBURGO» são inseridas as rubricas seguintes:

«J. HUNGRIA

Subsídio de maternidade.

K. POLÓNIA

Prestação única por nascimento (Lei relativa às prestações familiares).

L. ROMÉNIA

Subsídio de nascimento.

M. ESLOVÉNIA

Subsídio de nascimento.

N. ESLOVÁQUIA

a) Subsídio de nascimento;

b) Complemento ao subsídio de adopção.»;

f) A rubrica «E. FINLÂNDIA» é reordenada e passa a «O. FINLÂNDIA».

(2) O anexo II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

DISPOSIÇÕES DE CONVENÇÕES MANTIDAS EM VIGOR E, CONFORME O CASO, LIMITADAS ÀS PESSOAS ABRANGIDAS POR ESSAS CONVENÇÕES

(Artigo 8.º, n.º 1)

A. Disposições de convenções de segurança social que continuam a ser aplicáveis

1. BÉLGICA – ALEMANHA

Os artigos 3.º e 4.º do Protocolo Final, de 7 de Dezembro de 1957, da Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Protocolo Complementar de 10 de Novembro de 1960 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos em certas regiões fronteiriças antes, durante e após a Segunda Guerra Mundial).

2. BULGÁRIA – ALEMANHA

A alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 17 de Dezembro de 1997.

3. BULGÁRIA – ÁUSTRIA

O n.º 3 do artigo 38.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005.

4. BULGÁRIA – ESLOVÉNIA

O n.º 2 do artigo 32.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 18 de Dezembro de 1957.

5. REPÚBLICA CHECA – ALEMANHA

As alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 39.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 27 de Julho de 2001.

6. REPÚBLICA CHECA – CHIPRE

O n.º 4 do artigo 32.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999.

7. REPÚBLICA CHECA – LUXEMBURGO

O n.º 8 do artigo 52.º do Acordo de 17 de Novembro de 2000.

8. REPÚBLICA CHECA – ÁUSTRIA

O n.º 3 do artigo 32.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999.

9. REPÚBLICA CHECA – ESLOVÁQUIA

Os artigos 12.º, 20.º e 33.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 29 de Outubro de 1992.

10. DINAMARCA – FINLÂNDIA

O artigo 7.º da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

11. DINAMARCA – SUÉCIA

O artigo 7.º da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

12. ALEMANHA – ESPANHA

O n.º 2 do artigo 45.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Dezembro de 1973 (representação pelas autoridades diplomáticas e consulares).

13. ALEMANHA – FRANÇA

a) Acordo Complementar n.º 4, de 10 de Julho de 1950, à Convenção Geral da mesma data, na redacção que consta do Acordo Adicional n.º 2, de 18 de Junho de 1955 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre 1 de Julho de 1940 e 30 de Junho de 1950);

b) O título I do referido Acordo Adicional n.º 2 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos antes de 8 de Maio de 1945);

c) Os pontos 6, 7 e 8 do Protocolo Geral, de 10 de Julho de 1950, da Convenção Geral da mesma data (acordos administrativos);

d) Os títulos II, III e IV do Acordo de 20 de Dezembro de 1963 (Segurança Social do Estado federado do Sarre).

14. ALEMANHA – LUXEMBURGO

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Tratado de 11 de Julho de 1959 (tomada em conta dos períodos de seguro cumpridos entre Setembro de 1940 e Junho de 1946).

15. ALEMANHA – HUNGRIA

A alínea b) do n.º 1 do artigo 40.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 2 de Maio de 1998.

16. ALEMANHA – PAÍSES BAIXOS

Os artigos 2.º e 3.º do Acordo Complementar n.º 4, de 21 de Dezembro de 1956, da Convenção de 29 de Março de 1951 (regularização dos direitos adquiridos, ao abrigo do regime alemão de seguro social, pelos trabalhadores neerlandeses entre 13 de Maio de 1940 e 1 de Setembro de 1945).

17. ALEMANHA – ÁUSTRIA

a) O n.º 5 do artigo 1.º e o artigo 8.º da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 19 de Julho de 1978, e o Artigo 10.º do Protocolo Final da referida convenção (concessão de subsídios de desemprego aos trabalhadores fronteiriços pelo Estado de emprego anterior) continuam a aplicar-se às pessoas que, em 1 de Janeiro de 2005, exerciam ou tinham exercido uma actividade como trabalhadores fronteiriços e fiquem desempregadas até 1 de Janeiro de 2011.

b) As alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 14.° da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, referente à divisão de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos.

18. ALEMANHA – POLÓNIA

a) Convenção de 9 de Outubro de 1975 sobre disposições em matéria de velhice e de acidentes de trabalho, nas condições e no âmbito definidos pelos n.ºs 2 a 4 do artigo 27.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990.

b) O n.º 5 do artigo 27.º e o n.º 2 do artigo 28.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Dezembro de 1990.

19. ALEMANHA – ROMÉNIA

A alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 8 de Abril de 2005.

20. ALEMANHA – ESLOVÉNIA

O artigo 42.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997.

21. ALEMANHA – ESLOVÁQUIA

Os n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 29.º do Acordo de 12 de Setembro de 2002.

22. ALEMANHA – REINO UNIDO

a) Os n.ºs 5 e 6 do artigo 7.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares);

b) Os n.ºs 5 e 6 do artigo 5.º da Convenção relativa ao seguro de desemprego, de 20 de Abril de 1960 (legislação aplicável ao pessoal civil ao serviço das forças militares).

23. IRLANDA – REINO UNIDO

O artigo 8.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 14 de Setembro de 1971 (referente à transferência e tomada em conta de certos créditos de invalidez).

24. ESPANHA – PORTUGAL

O artigo 22.º da Convenção Geral, de 11 de Junho de 1969 (exportação das prestações de desemprego).

25. ITÁLIA – ESLOVÉNIA

a) Acordo sobre a regulação das obrigações mútuas em matéria de segurança social no âmbito do n.º 7 do anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959);

b) O n.º 3 do artigo 45.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste.

26. LUXEMBURGO – ESLOVÁQUIA

O n.º 5 do artigo 50.º da Tratado relativo à Segurança Social, de 23 de Maio de 2002.

27. HUNGRIA – ÁUSTRIA

O n.º 3 do artigo 36.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999.

28. HUNGRIA – ESLOVÉNIA

O artigo 31.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957.

29. HUNGRIA – ESLOVÁQUIA

O n.º 1 do artigo 34.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959.

30. ÁUSTRIA – POLÓNIA

O n.º 3 do artigo 33.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998.

31. ÁUSTRIA – ROMÉNIA

O n.º 3 do artigo 37.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005.

32. ÁUSTRIA – ESLOVÉNIA

O artigo 37.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997.

33. ÁUSTRIA – ESLOVÁQUIA

O n.º 3 do artigo 34.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001.

34. PORTUGAL – REINO UNIDO

O n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo relativo ao Tratamento Médico, de 15 de Novembro de 1978.

35. FINLÂNDIA – SUÉCIA

O artigo 7.º da Convenção Nórdica de Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003, relativa à cobertura das despesas de viagem adicionais em caso de doença durante uma estada noutro país nórdico que implique uma viagem mais dispendiosa de regresso ao país de residência.

B. Disposições de convenções cuja vigência se mantém mas não são extensíveis a todas as pessoas às quais se aplica o regulamento

1. BULGÁRIA – ÁUSTRIA

O n.º 3 do artigo 38.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 14 de Abril de 2005.

2. REPÚBLICA CHECA – CHIPRE

O n.º 4 do artigo 32.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 19 de Janeiro de 1999.

3. REPÚBLICA CHECA – ÁUSTRIA

O n.º 3 do artigo 32.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 20 de Julho de 1999.

4. ALEMANHA – ÁUSTRIA

As alíneas g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 14.° da Convenção relativa à Segurança Social, de 4 de Outubro de 1995, referente à divisão de competências entre ambos os países no que se refere a processos de seguro passados e períodos de seguro adquiridos.

5. ALEMANHA – ESLOVÉNIA

O artigo 42.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 24 de Setembro de 1997.

6. ITÁLIA – ESLOVÉNIA

a) Acordo sobre a regulação das obrigações mútuas em matéria de segurança social no âmbito do n.º 7 do anexo XIV do Tratado de Paz (celebrado por troca de notas em 5 de Fevereiro de 1959);

b) O n.º 3 do artigo 45.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Julho de 1997, sobre a ex-zona B do Território Livre de Trieste.

7. HUNGRIA – ÁUSTRIA

O n.º 3 do artigo 36.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 31 de Março de 1999.

8. HUNGRIA – ESLOVÉNIA

O artigo 31.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Outubro de 1957.

9. HUNGRIA – ESLOVÁQUIA

O n.º 1 do artigo 34.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 30 de Janeiro de 1959.

10. ÁUSTRIA – POLÓNIA

O n.º 3 do artigo 33.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 7 de Setembro de 1998.

11. ÁUSTRIA – ROMÉNIA

O n.º 3 do artigo 37.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 28 de Outubro de 2005.

12. ÁUSTRIA – ESLOVÉNIA

O artigo 37.º da Convenção relativa à Segurança Social, de 10 de Março de 1997.

13. ÁUSTRIA – ESLOVÁQUIA

O n.º 3 do artigo 34.º do Acordo relativo à Segurança Social, de 21 de Dezembro de 2001.».

(3) O anexo III do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado da seguinte forma:

1. Após a entrada «DINAMARCA», é inserida a entrada «ESTÓNIA».

2. Após a entrada «IRLANDA», são inseridas as seguintes entradas:

«ITÁLIA

LITUÂNIA

HUNGRIA».

(4) O anexo IV do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado da seguinte forma:

1. Após a entrada «BÉLGICA», são inseridas as seguintes entradas:

«BULGÁRIA

REPÚBLICA CHECA».

2. A entrada «ITÁLIA» é suprimida.

3. Após a entrada «FRANÇA», é inserida a entrada «CHIPRE».

4. Após a entrada «LUXEMBURGO», é inserida a entrada «HUNGRIA».

5. Após a entrada «ÁUSTRIA», são inseridas as seguintes entradas:

«POLÓNIA

ESLOVÉNIA».

(5) O anexo VI do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado da seguinte forma:

1. No início do anexo são inseridas as seguintes entradas:

«A. REPÚBLICA CHECA

Pensão completa por invalidez para as pessoas cuja invalidez total tenha ocorrido antes de atingirem a idade de 18 anos e que não estavam seguradas para o período em causa (artigo 42.º da Lei do Seguro de Pensão n.º 155/1995).

B. ESTÓNIA

a) Pensões de invalidez concedidas até 1 de Abril de 2000 ao abrigo da Lei relativa aos subsídios do Estado e que são mantidas ao abrigo da Lei relativa ao seguro de pensão do Estado.

b) Pensões nacionais atribuídas por invalidez em conformidade com a Lei relativa ao Seguro de Pensões do Estado.

c) Pensões de invalidez atribuídas nos termos da Lei relativa ao Serviço das Forças Armadas, da Lei relativa ao Serviço de Polícia, da Lei relativa ao Ministério Público, da Lei relativa aos Magistrados, da Lei relativa aos Vencimentos, Pensões e outras Garantias Sociais dos membros do Riigikogu, e da Lei relativa aos Subsídios Oficiais do Presidente da República.».

2. As rubricas «A. GRÉCIA» e «B. IRLANDA» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «C. IRLANDA» e «D. GRÉCIA».

3. Após a entrada da rubrica «D. GRÉCIA» são inseridas as rubricas seguintes:

«E. LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996.».

4. As rubricas «C. FINLÂNDIA», «D. SUÉCIA» e «E. REINO UNIDO» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «F. FINLÂNDIA», «G. SUÉCIA» e «H. REINO UNIDO».

(6) O anexo VII do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado da seguinte forma:

1. Nos quadros com os títulos «BÉLGICA» e «FRANÇA», as linhas referentes ao Luxemburgo são suprimidas.

2. O quadro com o título «LUXEMBURGO» é suprimido.

(7) A parte 2 do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterada do seguinte modo:

1. No início da parte 2 é inserida a seguinte entrada:

«N. BULGÁRIA

Pensões de velhice do seguro de pensão complementar obrigatório, nos termos da parte II, título II, do Código dos Seguros Sociais.».

2. As rubricas «N. FRANÇA», « O. LETÓNIA», «P. HUNGRIA», «Q. ÁUSTRIA» e «R. POLÓNIA» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «O. FRANÇA», «P. LETÓNIA», «Q. HUNGRIA», «R. ÁUSTRIA» e «S. POLÓNIA».

3. Após a entrada da rubrica «S. POLÓNIA» é inserida a rubrica seguinte:

«T. ROMÉNIA

Os regimes em que as pensões são calculadas com base em pontos de pensão.».

4. As rubricas «S. ESLOVÉNIA», «T. ESLOVÁQUIA», «U. SUÉCIA» e «V. REINO UNIDO» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. SUÉCIA» e «X. REINO UNIDO».

(8) O anexo IX do Regulamento (CE) n.° 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1. Na parte I:

a) Após a entrada da rubrica «F. IRLANDA» é inserida a rubrica seguinte:

«G. LETÓNIA

Pensões de invalidez (terceiro grupo) ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º da Lei relativa às Pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996.»;

b) A rubrica «G. PAÍSES BAIXOS» é reordenada e passa a «H. PAÍSES BAIXOS» e é inserido o seguinte nesta rubrica:

«A Lei de 10 de Novembro de 2005 relativa ao trabalho e ao rendimento de acordo com a capacidade de trabalho (WIA).»;

c) As rubricas «H. FINLÂNDIA» e «I. SUÉCIA» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «I. FINLÂNDIA» e «J. SUÉCIA»;

d) A entrada da rubrica «J. SUÉCIA» passa a ter a seguinte redacção:

«Indemnização por doença em função da remuneração e subsídio de substituição suecos (Lei 1962:381).

Pensão garantida e indemnização garantida suecas que substituíram as pensões completas do Estado previstas na legislação sobre a pensão do Estado em aplicação até 1 de Janeiro de 1993 e pensão completa do Estado concedida ao abrigo das disposições transitórias da legislação aplicável a partir dessa data.».

2. Na parte II:

a) Após a entrada da rubrica «C. ITÁLIA» são inseridas as rubricas seguintes:

«D. LETÓNIA

Pensão de sobrevivência calculada com base em períodos de seguro (n.º 8 do artigo 23.° da Lei relativa às pensões do Estado, de 1 de Janeiro de 1996).

E. LITUÂNIA

a) Pensões por incapacidade de trabalho do seguro social do Estado pagas ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado;

b) Pensões de sobrevivência e de órfão do seguro social do Estado, calculadas com base na pensão por incapacidade de trabalho do falecido ao abrigo da Lei relativa às pensões do seguro social do Estado.».

b) A rubrica «D. LUXEMBURGO» é reordenada e passa a «F. LUXEMBURGO»;

c) Após a entrada da rubrica «F. LUXEMBURGO» é inserida a rubrica seguinte:

«G. ESLOVÁQUIA

a) Pensões eslovacas de invalidez e pensões de sobrevivência que delas derivam;

b) Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto criança dependente e que sempre tenha sido considerada como tendo cumprido o período de seguro exigido (n.º 2 do artigo 70.º, n.º 3 do artigo 72.º e n.ºs 3 e 4 do artigo 73.º da Lei n.º 461/2003 relativa ao seguro social, com a última redacção que lhe foi dada).»;

d) As rubricas «E. FINLÂNDIA» e «F. SUÉCIA» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «H. FINLÂNDIA» e «I. SUÉCIA».

3. Na parte III, a entrada «Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 15 de Junho de 1992» passa a ter a seguinte redacção:

«Convenção Nórdica relativa à Segurança Social, de 18 de Agosto de 2003.».

(9) O anexo X do Regulamento (CE) n.° 883/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO X

PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESPECIAIS DE CARÁCTER NÃO CONTRIBUTIVO

[n.º 2, alínea c), do artigo 70.º]

A. BÉLGICA

a) Subsídio de substituição de rendimentos (Lei de 27 de Fevereiro de 1987);

b) Rendimento garantido dos idosos (Lei de 22 de Março de 2001).

B. BULGÁRIA

Pensão social de velhice (artigo 89.º do Código da Segurança Social).

C. REPÚBLICA CHECA

Subsídio social (Lei 117/1995 Sb. relativa à assistência social do Estado).

D. DINAMARCA

Despesas de habitação dos titulares de pensões (Lei sobre o auxílio à habitação individual, codificada pela Lei n.º 204, de 29 de Março de 1995).

E. ALEMANHA

Rendimento mínimo de subsistência para pessoas idosas e para pessoas com reduzida capacidade de ganho, ao abrigo do capítulo 4 do Livro XII do Código Social.

As prestações destinadas a garantir meios de subsistência que sejam abrangidas pelo seguro de base para candidatos a emprego, salvo se, no que diz respeito a estas prestações, estiverem cumpridos os critérios de elegibilidade para um complemento temporário na sequência do pagamento de prestações de desemprego (n.º 1 do artigo 24.º do Livro II do Código da Segurança Social).

F. ESTÓNIA

a) Subsídio para adultos com deficiência (Lei relativa às prestações sociais para pessoas com deficiência, de 27 de Janeiro de 1999);

b) Subsídio de desemprego do Estado (Lei relativa aos serviços e ao apoio ao mercado de trabalho, de 29 de Setembro de 2005).

G. IRLANDA

a) Subsídio de desemprego [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 2];

b) Pensão do Estado (não contributiva) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 4];

c) Pensões de viúva e de viúvo (não contributivas) [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 6];

d) Subsídio por deficiência [Lei da segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 10];

e) Subsídio de mobilidade (Lei relativa à saúde de 1970, artigo 61.º);

f) Pensão para invisuais [Lei sobre segurança social (consolidação) de 2005, parte III, capítulo 5].

H. GRÉCIA

Prestações especiais para idosos (Lei 1296/82).

I. ESPANHA

a) Rendimento mínimo garantido (Lei n.º 13/82, de 7 de Abril de 1982);

b) Prestações pecuniárias de assistência aos idosos e aos inválidos impossibilitados de trabalhar (Decreto Real n.º 2620/81, de 24 de Julho de 1981);

c) Pensões de invalidez e de reforma de carácter não contributivo previstas no n.º 1 do artigo 38.º da Lei Geral da Segurança Social consolidada, aprovada pelo Decreto-Lei Real n.º 1/1994, de 20 de Junho de 1994.

d) Subsídios de mobilidade e compensação de despesas de transporte (Lei n.º 13/1982, de 7 de Abril de 1982).

J. FRANÇA

a) Subsídios complementares do fundo especial de invalidez e do fundo de solidariedade para com os idosos (Lei de 30 de Junho de 1956, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

b) Subsídio para adultos com deficiência (Lei de 30 de Junho de 1975, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social);

c) Subsídio especial (Lei de 10 de Junho de 1952, codificada no Livro VIII do Código da Segurança Social).

K. ITÁLIA

a) Pensões sociais para as pessoas sem recursos (Lei n.º 153 de 30 de Abril de 1969);

b) Pensões e subsídios para deficientes e inválidos civis (Leis n.º 118, de 30 de Março de 1974, n.º 18, de 11 de Fevereiro de 1980, e n.º 508, de 23 de Novembro de 1988);

c) Pensões e subsídios para surdos e mudos (Leis n.º 381, de 26 de Maio de 1970, e n.º 508, de 23 de Novembro de 1988);

d) Pensões e subsídios para cegos civis (Leis n.º 382, de 27 de Maio de 1970, e n.º 508, de 23 de Novembro de 1988);

e) Complemento à pensão mínima (Leis n.º 218, de 4 de Abril de 1952, n.º 638, de 11 de Novembro de 1983, e n.º 407, de 29 de Dezembro de 1990);

f) Complemento ao subsídio de invalidez (Lei n.º 222, de 12 de Junho de 1984);

g) Subsídio social (Lei n.º 335, de 8 de Agosto de 1995);

h) Complemento social (n.ºs 1 e 12 do artigo 1.º da Lei n.º 544, de 29 de Dezembro de 1988, e alterações posteriores).

L. CHIPRE

a) Pensão social [Lei relativa à pensão social de 1995 (Lei 25(I)/95), com a última redacção];

b) Subsídio por deficiências motoras graves (Decisões do Conselho de Ministros n.º 38 210, de 16 de Outubro de 1992, 41 370, de 1 de Agosto de 1994, 46 183, de 11 de Junho de 1997 e 53 675, de 16 de Maio de 2001);

c) Subsídio especial para invisuais [Lei relativa aos subsídios especiais, de 1996, Lei 77(I)96, na sua última redacção].

M. LETÓNIA

a) Prestação de Segurança Social do Estado (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003);

b) Subsídio de compensação das despesas de transporte para pessoas deficientes com mobilidade reduzida (Lei sobre as prestações sociais do Estado, de 1 de Janeiro de 2003).

N. LITUÂNIA

a) Pensão de assistência social (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 5.º);

b) Prestação especial de assistência (Lei de 2005 relativa às prestações sociais do Estado, artigo 15.º);

c) Subsídio de compensação de transporte para deficientes com problemas de mobilidade (Lei de 2000 relativa às compensações de transporte, artigo 7.º).

O. LUXEMBURGO

Subsídio especial para grandes inválidos (n.º 2 do artigo 1.º da Lei de 12 de Setembro de 2003), com excepção das pessoas reconhecidas como trabalhadores deficientes empregados no mercado de trabalho normal ou num local de trabalho protegido.

P. HUNGRIA

a) Anuidade de invalidez [Decreto n.º 83/1987 (XII 27) do Conselho de Ministros relativo à Anuidade de invalidez];

b) Subsídio de velhice de carácter não contributivo (Lei III de 1993 relativa à administração social e às prestações sociais);

c) Subsídio de transporte (Decreto governamental n.º 164/1995 (XII 27) relativo aos subsídios de transportes para pessoas com deficiências físicas graves).

Q. MALTA

a) Subsídio complementar [Artigo 73.º da Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)];

b) Pensão de velhice [Lei de 1987 relativa à segurança social (Cap. 318)].

R. PAÍSES BAIXOS

a) Lei relativa às prestações por deficiência para jovens deficientes, de 24 de Abril de 1997 (Wajong);

b) Lei sobre as prestações complementares de 6 de Novembro de 1986 (TW).

S. ÁUSTRIA

Subsídio compensatório (Lei Federal de 9 de Setembro de 1955 relativa ao sistema de segurança social — ASVG, Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social das pessoas que exercem uma actividade industrial ou comercial — GSVG e Lei Federal de 11 de Outubro de 1978 relativa à segurança social dos agricultores — BSVG).

T. POLÓNIA

Pensão social (Lei de 27 de Junho de 2003 relativa à assistência social).

U. PORTUGAL

a) Pensão social de velhice e pensão social de invalidez (não contributivas) (Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro de 1980);

b) Pensão de viuvez (não contributiva) (Decreto Regulamentar n.º 52/81, de 11 de Novembro de 1981).

V. ROMÉNIA

Subsídio mensal para pessoas com deficiência (Decreto Regulamentar de Emergência n.º 102/1999 relativo à protecção especial e ao emprego de pessoas com deficiência, aprovado pela Lei n.º 519/2002).

W. ESLOVÉNIA

a) Pensão do Estado (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

b) Complemento dos rendimentos dos reformados (Lei relativa ao seguro de pensões e de invalidez, de 23 de Dezembro de 1999);

c) Pensão de alimentos (Lei de 23 de Dezembro de 1999 relativa ao seguro de pensões e de invalidez).

X. ESLOVÁQUIA

a) Adaptação, concedida antes de 1 de Janeiro de 2004, das pensões que constituam única fonte de rendimento;

b) Pensão social concedida até 1 de Janeiro de 2004.

Y. FINLÂNDIA

a) Subsídio de invalidez (Lei n.º124/88 sobre subsídios de invalidez);

b) Subsídio de alojamento para reformados (Lei n.º 591/78 relativa aos subsídios de alojamento para reformados);

c) Apoio ao mercado de trabalho (Lei 1290/2002 relativa ao subsídio de desemprego);

d) Assistência especial aos imigrantes (Lei 1192/2002 relativa à assistência especial aos imigrantes).

Z. SUÉCIA

a) Subsídio complementar de habitação para reformados (Lei 2001:761);

b) Auxílio financeiro às pessoas idosas (Lei 2001:853).

AA. REINO UNIDO

a) Crédito de pensão do Estado (Lei relativa ao crédito de pensão do Estado de 2002 e Lei relativa ao crédito de pensão do Estado (Irlanda do Norte) de 2002);

b) Subsídios em função do rendimento para pessoas à procura de emprego [Lei relativa aos desempregados de 1995 e Lei relativa aos desempregados (Irlanda do Norte) de 1995];

c) Complemento do rendimento (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992);

d) Componente de mobilidade do subsídio de subsistência para deficientes (Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social de 1992 e Lei relativa às contribuições e prestações de segurança social (Irlanda do Norte) de 1992).».

(10) O anexo XI do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é alterado da seguinte forma:

1. Após a entrada da rubrica «A. BÉLGICA» é inserida a rubrica seguinte:

«B. BULGÁRIA

O artigo 33.° da Lei relativa ao seguro de doença búlgara é aplicável a todas as pessoas para quem a Bulgária é o Estado-Membro competente nos termos do capítulo 1 do título III do presente regulamento.».

2. As rubricas «B. REPÚBLICA CHECA», «C. DINAMARCA», «D. ALEMANHA», «E. ESTÓNIA», «F. GRÉCIA», «G. ESPANHA», «H. FRANÇA», «I. IRLANDA», «J. ITÁLIA», «K. CHIPRE», «L. LETÓNIA», «M. LITUÂNIA», «N. LUXEMBURGO», «O. HUNGRIA», «P. MALTA», «Q. PAÍSES BAIXOS », «R. ÁUSTRIA», «S. POLÓNIA», «T. PORTUGAL», «U. ESLOVÉNIA», «V. ESLOVÁQUIA», «W. FINLÂNDIA», «X. SUÉCIA» e «Y. REINO UNIDO» são reordenadas, conjuntamente com as respectivas entradas, e passam a «C. REPÚBLICA CHECA», «D. DINAMARCA», «E. ALEMANHA», «F. ESTÓNIA», «G. IRLANDA», «H. GRÉCIA», «I. ESPANHA», «J. FRANÇA», «K. ITÁLIA», «L. CHIPRE», «M. LETÓNIA», «N. LITUÂNIA», «O. LUXEMBURGO», «P. HUNGRIA» «Q. MALTA», «R. PAÍSES BAIXOS», «S. ÁUSTRIA», «T. POLÓNIA», «U. PORTUGAL», «W. ESLOVÉNIA», «X. ESLOVÁQUIA», «Y. FINLÂNDIA», «Z. SUÉCIA» e «AA. REINO UNIDO».

3. Após a entrada da rubrica «U. PORTUGAL» é inserida a rubrica seguinte:

«V. ROMÉNIA

Nada.».

[1] JO C […], de […], p. […].

[2] JO C […], de […], p. […].

[3] JO C […], de […], p. […].

[4] JO C […], de […], p. […].

[5] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.