Proposta de regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos {SEC(2007) 893} {SEC(2007) 894} /* COM/2007/0372 final - CNS 2007/0138 */
PT Bruxelas, 4.7.2007 COM(2007) 372 final 2007/0138 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos (apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 893} {SEC(2007) 894} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. Contexto da proposta A União Europeia (UE) é o maior produtor e consumidor de vinho do mundo, mas também o primeiro exportador e importador. Em 2006, a produção vitivinícola representou 5% do valor total da produção agrícola da UE. Em termos de qualidade, a sua reputação é reconhecida em todo o mundo. O sector vitivinícola da União representa uma actividade económica vital, nomeadamente para o emprego e as receitas de exportação. Contudo, o consumo de vinho na UE decresceu significativa e regularmente nas últimas décadas e, apesar de uma recente recuperação, o volume de vinho exportado da Comunidade desde 1996 tem vindo a aumentar a uma taxa muito inferior à das importações. A deterioração do equilíbrio entre a oferta e a procura no sector vitivinícola e os crescentes desafios inerentes a um mercado europeu e internacional exercem uma pressão cada vez maior sobre os preços e os rendimentos dos produtores. Não obstante, muitos produtores de vinho são competitivos e outros podem vir a sê-lo. Como já o indicou na sua comunicação "Para um sector vitivinícola europeu sustentável", de 22 de Junho de 2006 [1], a Comissão Europeia considera que é necessário reformar profundamente a organização comum de mercado (OCM) do vinho, a fim de substituir instrumentos políticos ineficientes em termos de custos por um quadro jurídico mais sustentável e coerente. O objectivo é assegurar uma melhor relação qualidade–preço, utilizando o orçamento actualmente atribuído (cerca de 1,3 mil milhões de euros), que é aproximadamente 3% do total para a agricultura. A OCM actual é regida pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999. A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. Igualmente baseado no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente nos artigos 36.° e 37.°, o regulamento proposto, após adopção, entrará em vigor em 1 de Agosto de 2008, sendo da competência exclusiva da Comunidade. Contudo, muitas medidas a financiar ao abrigo da presente proposta permitirão aos Estados-Membros abordar as situações específicas das suas regiões vitícolas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. De acordo com os compromissos da Comissão quanto a uma melhor legislação, a proposta é acompanhada por uma análise actualizada dos aspectos económicos, sociais e ambientais dos problemas ligados à OCM e do impacto, vantagens e desvantagens da proposta nesse contexto. A proposta toma igualmente em consideração os resultados dos debates conduzidos, tanto com as partes interessadas e as autoridades nacionais como nas instituições comunitárias. O presente projecto de regulamento representa uma iniciativa da Comissão, que se inscreve na continuidade das reformas da política agrícola comum (PAC) de 2003, no que se refere às culturas arvenses e à pecuária [2], de 2004, no que diz respeito ao azeite, ao tabaco e ao algodão [3], e de 2006, em relação ao açúcar [4], bem como da reforma proposta do sector dos frutos e produtos hortícolas, de Janeiro de 2007, as quais cobrem todos os sectores principais, com excepção do vinho. Tem ainda em conta as políticas comunitárias sobre o desenvolvimento sustentável, acordada no Conselho Europeu de Göteborg, a relativa ao reforço da competitividade, com o novo impulso dado à estratégia de Lisboa, e a definida para simplificar e legislar melhor no domínio da PAC. 2. Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto · Utilização de competências especializadas A fim de preparar o terreno para a reforma da OCM do vinho, foi financiada pela Comissão uma avaliação ex post do actual regime, conduzida por um consórcio de universitários europeus. O relatório de avaliação foi publicado em Novembro de 2004 e está disponível no sítio internet da Comissão [5]. Além disso, para o estabelecimento das previsões a médio prazo do mercado do vinho, a Comissão apresentou os seus pressupostos, metodologia e resultados a um painel de universitários de França, Espanha, Itália e Alemanha, especializados na economia vitivinícola. · Seminário sobre o vinho Para dar às partes interessadas uma oportunidade de formular as suas opiniões e ideias sobre a presente situação e as perspectivas futuras do sector vitivinícola, foi realizado em 16 de Fevereiro de 2006 um seminário consagrado aos "Desafios e oportunidades para os vinhos europeus". O seminário contou com a participação de mais de cem pessoas, que representavam um vasto leque de partes interessadas [6]. · Comunicação da Comissão e avaliação do impacto Em Junho de 2006, tirando as primeiras conclusões do debate, a Comissão adoptou uma comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu em que eram consideradas quatro opções possíveis para a reforma da OCM. A Comissão convidou todas as partes interessadas a participar num debate franco sobre a futura OCM do vinho e anunciou que proporia uma reforma com base nessas discussões. Atendendo à situação do sector e aos objectivos a atingir, a Comissão examinou quatro opções para a reforma da OCM do vinho. Três destas opções – statu quo, reforma da OCM do vinho segundo os princípios da reforma da PAC e desregulamentação total – não dão respostas satisfatórias aos problemas, necessidades e especificidades do sector vitivinícola. A Comissão realizou a avaliação de impacto prevista no programa de trabalho, estando o relatório disponível no sítio internet da Comissão [7]. · Instituições europeias De Julho a Outubro de 2006, realizaram-se intensas discussões no Conselho, designadamente durante três reuniões do Conselho "Agricultura e Pescas". Em Dezembro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões adoptaram os respectivos relatórios sobre a reforma vitivinícola. Em Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu adoptou um relatório de sua iniciativa sobre a comunicação. · Consulta das partes interessadas A Comissão organizou uma ampla gama de reuniões com as partes interessadas e realizaram-se discussões no grupo consultivo vitivinícola. Além disso, para assegurar um diálogo directo e concreto com o sector, a Comissária para a agricultura e o desenvolvimento rural visitou, desde Fevereiro de 2006, muitas das diversas regiões vitícolas da União Europeia. · Principais preocupações expressas Em todos os debates realizados desde a adopção da comunicação da Comissão, os Estados-Membros e muitas partes interessadas tiveram a oportunidade de expressar as suas preocupações. Apesar de certas divergências nos pontos de vista expressos, as seguintes preocupações são amplamente partilhadas: – necessidade urgente de uma extensa reforma, à luz da análise económica, do diagnóstico dos problemas e dos objectivos expostos pela Comissão, – riscos sociais e económicos decorrentes de um arranque de vinhas demasiado rápido e demasiado generalizado, – necessidade urgente de aumentar a comercialização e a promoção do vinho, – risco que o levantamento das proibições da utilização de mosto importado para vinificação e do lote de vinhos da UE e importados implicaria para a qualidade. Os países não vinícolas sublinharam a necessidade de introduzir medidas economicamente mais eficientes e mais orientadas para o consumidor. As preocupações supracitadas foram devidamente tidas em conta pela Comissão na presente proposta. 3. Elementos jurídicos da proposta · Objectivos da reforma Os objectivos da reforma são, designadamente, os seguintes: – aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da UE como o melhor do mundo; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na União e em todo o mundo; – estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras e simples – regras eficazes que permitam equilibrar a oferta e a procura; – estabelecer um regime vitivinícola que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola europeia, reforce o tecido social de muitas zonas rurais e assegure o respeito do ambiente por parte de toda a produção. A nova política vitivinícola da União deve igualmente ter em devida conta as crescentes preocupações da sociedade em matéria de saúde e defesa do consumidor, a necessidade de compatibilidade com a Organização Mundial do Comércio (OMC) e de coerência com a PAC reformada, primeiro e segundo pilares, e a conformidade com as perspectivas financeiras. Por último, deve ser assinalado que a presente proposta foi redigida à luz da proposta, apresentada pela Comissão, de um regulamento do Conselho que institui uma organização comum dos mercados agrícolas. Certas disposições de carácter horizontal foram actualizadas, simplificadas e normalizadas de modo a facilitar, na devida altura, a incorporação da OCM vitivinícola na OCM única. · Síntese da acção proposta Perante os problemas do sector, o seu potencial e as suas especificidades, e à luz da análise exaustiva efectuada no quadro da avaliação de impacto, a Comissão considera que é necessário manter uma OCM específica para o vinho – mas esta deve, sem dúvida, ser profundamente reformada. O desafio consiste em adaptar a estrutura de produção e o quadro regulamentar de modo a dotar a União de um sector vitivinícola sustentável e competitivo, com perspectivas a longo prazo, garantindo ao mesmo tempo que os meios orçamentais são utilizados da forma economicamente mais eficaz. Tal implicará a abolição, desde o primeiro dia, de todas as medidas que se revelaram ineficientes, designadamente o apoio à destilação de subprodutos ou à destilação em álcool de boca e de vinhos obtidos de castas com dupla classificação, bem como o apoio à armazenagem privada e as restituições à exportação. A ajuda para o mosto no contexto do enriquecimento, introduzida para compensar custos adicionais por comparação com a utilização de açúcar, será abolida em consonância com a proibição desta. A medida de destilação de crise será substituída por duas medidas de gestão de crise, integradas na lista associada ao "envelope nacional". Uma importante característica da vasta reforma será a de tornar a nova OCM vitivinícola compatível com as regras da OMC. Deste modo, serão suprimidas as medidas de intervenção geradoras de distorções comerciais (“caixa laranja”) e, onde subsistam medidas de apoio interno, será dada preferência a medidas do tipo “caixa verde”. A abordagem proposta contempla duas fases: a primeira, de 2008 a 2013, implica a restauração do equilíbrio do mercado, ajudando simultaneamente os produtores que não possam competir a deixar o sector com dignidade. Ao longo do período serão introduzidas novas medidas para melhorar a competitividade, incluindo, numa segunda fase, a abolição dos direitos de plantação a partir de 1 de Janeiro de 2014. 3.1. Medidas reguladoras renovadas, simplificadas e mais directas Menos condicionantes para os produtores O regime de restrição dos direitos de plantação será prolongado até 2013. A partir de 1 de Janeiro de 2014, a plantação de vinha será livre, a fim de melhorar a competitividade. O objectivo é permitir aos produtores de vinho competitivos que ampliem a sua produção, a fim de reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na União e em países terceiros. Contudo, as novas realidades do mercado e a competência dos Estados-Membros em matéria de acesso ao estatuto de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida – por exemplo, delimitação da área, fixação de rendimentos máximos e outras regras mais estritas de produção, tratamento e rotulagem –, combinadas com o fim da rede de segurança da destilação sistemática, limitarão de facto o número de hectares e evitarão a sobreprodução. Qualquer nova decisão de produção reflectirá inteiramente a capacidade dos produtores para encontrarem escoamento económico para os seus produtos. Práticas enológicas mais adaptáveis, com: – a transferência, do Conselho para a Comissão, da responsabilidade pela aprovação de novas práticas enológicas ou alteração das existentes, incluindo a incorporação do acervo, com excepção do que se refere ao enriquecimento e à acidificação; – a avaliação, pela Comissão, das práticas enológicas adoptadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV) e subsequente incorporação num regulamento da Comissão; – a autorização da utilização na União de práticas enológicas já aprovadas ao nível internacional para o fabrico de vinhos a exportar para os destinos em causa; – a supressão da exigência de um título alcoométrico natural mínimo do vinho. Classificação e rotulagem do vinho mais clara e coerente e, consequentemente, mais orientada para o mercado: O conceito de vinho de qualidade da União assenta numa abordagem de origem geográfica (vinho de qualidade produzido numa região determinada). A UE quer confirmar, adaptar, promover e valorizar este conceito em todo o mundo. A política de qualidade ganhará em clareza, simplicidade, transparência e, por conseguinte, em eficácia, através das seguintes medidas: – estabelecimento de um quadro claro para os vinhos com indicação geográfica (IG), coerente com a política horizontal de qualidade (Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho). Os vinhos com IG serão, além disso, divididos em vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) e vinhos com denominação de origem protegida (DOP). Será estabelecido um procedimento de registo e protecção das IG; – manutenção da proibição da sobreprensagem das uvas para assegurar a qualidade do vinho, a aplicar sob o princípio da subsidiariedade; – reforço do papel das organizações interprofissionais, a fim de poderem controlar e gerir a qualidade do vinho produzido no território por elas coberto. Serão igualmente reforçados os instrumentos de controlo, nomeadamente no que respeita à produção de vinhos de casta. A Comissão propõe uma simplificação das regras de rotulagem, pela instauração de um quadro jurídico único, aplicável ao conjunto das diferentes categorias de vinhos e às menções correspondentes. Esse quadro responderá às necessidades dos consumidores e será mais coerente com a política de qualidade do vinho. Tal implicará, nomeadamente: – a transferência de competência do Conselho para a Comissão; – a utilização de um instrumento jurídico único para todos os vinhos, sendo as normas da directiva horizontal sobre rotulagem (Directiva 2000/13/CE) completadas para ter em conta as necessidades específicas do sector vitivinícola em matéria de menções obrigatórias e facultativas; – uma maior flexibilidade da política de rotulagem, atentas as políticas da OMC, mediante o abandono da distinção entre regras de rotulagem dos vinhos com e sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, facilitando, acima de tudo, a indicação da casta e do ano de colheita nos vinhos sem denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, no respeito das exigências de rastreabilidade adequadas; – a informação e a defesa do consumidor, dando-lhe todas as informações sobre a origem do produto através de regras de rotulagem adequadas quanto à rastreabilidade. 3.2. Criar envelopes nacionais para permitir aos Estados-Membros melhorar a sua situação específica De acordo com a ficha financeira, o orçamento global atribuído a este tipo de medidas variará entre 623 milhões de euros em 2009 e 830 milhões de euros a partir de 2015. Desta verba será disponibilizado para cada Estado-Membro produtor de vinho um envelope orçamental, calculado de acordo com três critérios objectivos, definidos como as quotas-partes da superfície, da produção e das despesas históricas, com a seguinte ponderação respectiva: 25%, 25% e 50%, excepto em matéria de promoção, onde a ponderação será de 50% para a quota-parte da superfície e 50% para a quota-parte da produção. Na utilização do seu envelope, cada Estado-Membro será autorizado a financiar, de acordo com a sua preferência, medidas de uma lista que incluirá: – novo apoio à promoção nos países terceiros; – regime de reestruturação/reconversão das vinhas; – novo apoio à colheita em verde. – novas medidas de gestão de crise, ou seja, seguros contra catástrofes naturais e custos administrativos da criação de um fundo mútuo sectorial. A fim de evitar qualquer distorção da concorrência, a sua utilização estará subordinada a certas normas comuns, incluindo exigências mínimas em matéria de ambiente aplicadas de acordo com os princípios de condicionalidade, bem como à notificação do programa nacional específico à Comissão. 3.3. Construir um sector mais sustentável mediante uma maior utilização das medidas de desenvolvimento rural Muitas medidas que já fazem parte do regulamento de desenvolvimento rural [8] e integram os programas adoptados pelos Estados-Membros podem ter interesse para o sector vitivinícola, proporcionando incentivo e benefício significativos para os viticultores, transformadores e comerciantes. Entre outras: – instalação de jovens agricultores e investimentos em instalações técnicas e em melhoramentos da comercialização; – formação profissional; – apoio à informação e à promoção para organizações de produtores que integrem um regime de qualidade; – apoio agro-ambiental destinado a cobrir as despesas suplementares e as perdas de rendimentos decorrentes da criação e manutenção de paisagens vitícolas/culturais; – reforma antecipada: a conceder ulteriormente a agricultores que decidam cessar definitivamente todas as actividades agrícolas comerciais com o objectivo de transferir a sua exploração para outros agricultores. A abolição do uso do açúcar forçará alguns produtores que a ele recorrem tradicionalmente para enriquecimento a fazer investimentos para introduzir a utilização de mosto. No contexto do desenvolvimento rural será possível aos Estados-Membros prestar apoio a investimentos dos produtores que tenham de passar a utilizar mosto em vez de açúcar para enriquecimento. A fim de incentivar estas medidas, e uma vez que o processo de planificação do desenvolvimento rural para o período 2007-2013 está já em curso, será necessário proceder a uma transferência de dotações entre rubricas orçamentais (mercado e pagamentos directos, por um lado, e desenvolvimento rural, por outro), as quais serão afectadas às regiões vitícolas, a exemplo do que foi feito em dois outros sectores (tabaco e algodão). O orçamento transferido variará entre 100 milhões de euros em 2009 e 400 milhões de euros a partir de 2014. Como os planos de desenvolvimento rural já terão sido adoptados, os Estados-Membros terão a oportunidade de os adaptar de forma a que possam desempenhar um papel importante no bem-estar económico futuro dos profissionais do sector e na preservação do ambiente nas regiões vitícolas. 3.4. Melhorar a informação do consumidor sobre os vinhos europeus Diversas partes interessadas sublinharam, designadamente no seminário de 16 de Fevereiro de 2006, a necessidade de dar mais ênfase à comercialização e à promoção dos vinhos. A Comissão propõe-se prosseguir com determinação uma política responsável de promoção e de informação. Devem ser utilizadas todas as oportunidades disponíveis na legislação comunitária e será necessário criar algumas novas, a fim de realizar: – novos projectos de promoção fora da UE recorrendo aos envelopes nacionais, para os quais é reservado um ambicioso orçamento de 120 milhões de euros, cerca de 9% das verbas atribuídas ao sector. Essas medidas serão co-financiadas a 50% pelo orçamento comunitário; – projectos de promoção reforçados, com recurso a fundos de desenvolvimento rural, para organizações de produtores que integrem regimes de qualidade; – novas campanhas de informação sobre o consumo responsável/moderado de vinho na União, dentro do quadro jurídico horizontal para promoção, com uma taxa majorada de co-financiamento (fixada em 60%). A actual campanha de informação sobre a classificação das indicações geográficas europeias será igualmente reforçada. O Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho será alterado para o efeito e serão disponibilizados mais fundos. 3.5. Prevenção de riscos ambientais A produção e a comercialização do vinho devem dar toda a atenção às preocupações ambientais, das práticas de cultivo aos métodos de tratamento. A Comissão pretende assegurar que a reforma melhore o impacto ambiental da vitivinicultura, particularmente no que respeita à erosão e contaminação dos solos, à utilização de produtos fitofarmacêuticos e à gestão dos resíduos. Para tanto, a Comissão propõe: – a elegibilidade de todas as superfícies de vinha para o regime de pagamento único, o que significa que as regras de condicionalidade serão obrigatórias para um número cada vez maior de produtores; – a introdução automática das superfícies objecto de arranque no regime de pagamento único, o que significa que as regras de condicionalidade serão obrigatórias para essas superfícies; – a associação de exigências ambientais mínimas ao prémio ao arranque, para evitar a degradação das terras, bem como às medidas de reestruturação e colheita em verde financiadas pelos envelopes nacionais; – o estabelecimento de um nível mínimo aceitável de cuidados ambientais no processo de vinificação; – o aumento dos fundos dos programas de desenvolvimento rural, por exemplo sob o eixo 2, para apoiar medidas de melhoramento do ambiente e do espaço rural. 3.6. Facultar alternativas a produtores menos competitivos Embora muitos produtores sejam já competitivos ou venham a melhorar a sua competitividade graças às novas medidas propostas na reforma, alguns encontram-se actualmente numa situação muito difícil. O seu rendimento é, frequentemente, já deficitário e, num mercado cada vez mais concorrencial, estarão sujeitos a grandes dificuldades para evitar a falência. A fim de lhes proporcionar uma maneira de deixar o sector com dignidade, deve manter-se um regime de abandono definitivo. Os viticultores terão a liberdade de optar por recorrer ou não ao arranque. Contudo, para prevenir problemas sociais e/ou ambientais, os Estados-Membros serão autorizados a limitar o arranque em vinhas situadas em montanhas ou em terrenos muito declivosos, bem como em regiões sob condicionantes ambientais específicas, e/ou a suspenderem o arranque se o total cumulado da superfície objecto de arranque exceder 10% da sua superfície vitícola. O prémio ao arranque será aumentado e fixado a um nível atraente. Para incitar o recurso a esta opção a partir do primeiro ano, será estabelecida uma tabela degressiva para o resto do período de restrições de plantação. O orçamento atribuído tornará possível arrancar cerca de 200 000 ha na UE em cinco anos. Tal superfície corresponde à parte do excedente estrutural a eliminar tendo em conta os recentes melhoramentos do comércio, conjuntamente com os efeitos positivos para o equilíbrio do mercado esperado das outras medidas propostas, nomeadamente o fim do enriquecimento com açúcar, a promoção, a colheita em verde e o apoio ao desenvolvimento rural. Uma vez arrancada a vinha, a superfície agrícola anteriormente utilizada para viticultura será elegível para o regime de pagamento único, sendo-lhe concedido um pagamento directo dissociado igual à média regional. 3.7. Comércio com países terceiros Dado que as negociações no quadro da OMC ainda estão em curso e que o seu desfecho é desconhecido, a proposta de reforma não altera o quadro jurídico actual em matéria de comércio externo, com excepção das restituições à exportação. Contudo, para o vinho, foi analisado o impacto e o papel das restituições à exportação. O seu impacto económico tem diminuído consideravelmente. Com efeito, as exportações com restituições representam menos de 15% das exportações totais em volume. O valor das restituições representa 3,4% do valor dos produtos elegíveis. Considerou-se, portanto, que pode ser dada melhor utilização aos fundos afectados a esse instrumento – nomeadamente, em parte, na promoção –, pelo que é proposta a abolição das restituições à exportação. 3.8. Aumentar a coerência da PAC, simplificar e assegurar o integral cumprimento da legislação comunitária A extensão da elegibilidade de todas as superfícies de vinha para o regime de pagamento único é um passo significativo, que oferece aos produtores de vinho um alto grau de flexibilidade e assegura que sejam tratados em pé de igualdade com os outros agricultores. Para o efeito será alterado o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho. A proposta simplifica não só a legislação, mas também os procedimentos administrativos, tanto para as entidades públicas (comunitárias, nacionais ou regionais) como para o sector privado. Por exemplo, a simplificação administrativa resultante da abolição das medidas de mercado e dos direitos de plantação a partir de 2014 representa uma vantagem considerável da reforma proposta. A simplificação e a transmissão electrónica dos documentos de acompanhamento devem ser igualmente incentivadas. Independentemente da supressão das restrições de plantação, os operadores económicos e os Estados-Membros têm de cumprir a legislação comunitária em vigor quanto às vinhas ditas "irregulares" e "ilícitas". O cumprimento destas regras é crucial para o funcionamento da OCM. Se as regras não forem observadas, a Comissão continuará a tomar as medidas adequadas no âmbito dos procedimentos de apuramento de contas e, se necessário, dará início a processos por infracção nos termos do artigo 226.° do Tratado. 4. Implicações orçamentais A reforma proposta não aumenta a despesa em relação ao recente nível de 1,3 mil milhões de euros consagrados ao sector. Este orçamento será utilizado: – na nova OCM, para envelopes nacionais, que incluirão, por um lado, a promoção em países terceiros e, por outro, o arranque, – para permitir transferências para medidas de desenvolvimento rural em benefício das regiões vitícolas, e – para permitir transferências para o regime de pagamento único correspondentes às superfícies objecto de arranque. Prevê-se que as alterações e inovações do regime possibilitem uma utilização mais eficiente do orçamento. Além disso, os fundos a utilizar para informação no mercado interno sobre os vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, os vinhos de casta e o consumo responsável beneficiarão de um aumento de 3 milhões de euros. ÍNDICE Título i disposições preliminares (...)23 Título ii medidas de apoio (...)24 Capítulo I Programas de apoio (...)24 Secção 1 Disposições preliminares (...)24 Secção 2 Programas de apoio (...)25 Secção 3 Medidas de apoio específicas (...)27 Secção 4 Disposições gerais (...)30 Capítulo II Transferência financeira (...)31 Título iii medidas reguladoras (...)32 Capítulo I Regras gerais (...)32 Capítulo II Práticas enológicas e restrições (...)33 Capítulo III Denominações de origem e indicações geográficas (...)35 Secção 1 Âmbito de aplicação e definições (...)35 Secção 2 Pedido de protecção (...)36 Secção 3 Procedimento de concessão de protecção (...)38 Secção 4 Casos específicos (...)40 Secção 5 Protecção e controlo (...)41 Secção 6 Disposições gerais (...)44 Capítulo IV Rotulagem (...)45 Capítulo V Organizações de produtores e organizações interprofissionais (...)47 Título iv comércio com países terceiros (...)51 Capítulo I Disposições comuns (...)51 Capítulo II Certificados de importação e de exportação (...)51 Capítulo III Medidas de salvaguarda (...)53 Capítulo IV Regras aplicáveis às importações (...)55 Título v potencial de produção (...)56 Capítulo I Plantações ilegais (...)56 Capítulo II Regime transitório de direitos de plantação (...)59 Capítulo III Regime de arranque (...)63 Título vi disposições gerais (...)66 Título vii disposições transitórias e finais (...)70 Capítulo I Alterações (...)70 Capítulo II Disposições transitórias e finais (...)72 2007/0138 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 36.° e 37.°, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) O sector vitivinícola é actualmente regido pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola [9]. (2) O consumo de vinho na Comunidade tem diminuído regularmente e o volume de vinho exportado da Comunidade desde 1996 tem aumentado a uma taxa muito inferior à das importações. Esta situação levou a uma deterioração do equilíbrio entre a oferta e a procura, que por sua vez exerce pressão sobre os preços e os rendimentos dos produtores. (3) Nem todos os instrumentos contemplados pelo Regulamento (CE) n.° 1493/1999 se revelaram eficazes na condução do sector para um desenvolvimento competitivo e sustentável. As medidas relativas aos mecanismos de mercado, como a destilação de crise, mostraram-se ineficientes em termos de custos, porquanto incentivaram excedentes estruturais sem exigir melhoramentos nas estruturas de concorrência em causa. Além disso, certas medidas reguladoras restringiram indevidamente as actividades dos produtores competitivos. (4) Por outras palavras, o quadro jurídico actual não se afigura apto a atingir, de modo sustentável, os objectivos definidos no artigo 33.° do Tratado, nomeadamente a estabilização do mercado vitivinícola e a garantia de um nível de vida equitativo para a população agrícola em causa. (5) À luz da experiência adquirida é, pois, conveniente alterar profundamente o regime comunitário aplicável ao sector vitivinícola com vista a alcançar os seguintes objectivos: aumentar a competitividade dos produtores de vinho comunitários; reforçar a reputação do vinho de qualidade da UE como o melhor do mundo; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na Comunidade e em todo o mundo; estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras, simples e eficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura; estabelecer um regime vitivinícola que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola comunitária, reforçando o tecido social de muitas zonas rurais e assegurando o respeito do ambiente por parte de toda a produção. É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1493/1999 e substituí-lo pelo presente novo regulamento. (6) O presente regulamento foi precedido de um processo de avaliação e consulta para melhor identificar e visar as necessidades do sector vitivinícola. Foi encomendado um relatório externo de avaliação, publicado em Novembro de 2004. Para dar às partes interessadas a oportunidade de expressarem as suas opiniões, a Comissão organizou um seminário em 16 de Fevereiro de 2006. Em 22 de Junho de 2006 foi publicada, conjuntamente com uma avaliação do impacto, a comunicação da Comissão "Para um sector vitivinícola europeu sustentável" [10], que enumerava um certo número de opções para uma reforma do sector. (7) De Julho a Novembro de 2006, realizaram-se discussões ao nível do Conselho. Em Dezembro de 2006, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões adoptaram relatórios sobre as opções de reforma propostas na comunicação da Comissão. Em 15 de Fevereiro de 2007, o Parlamento Europeu adoptou um relatório de iniciativa sobre a comunicação, cujas conclusões foram tidas em conta no presente regulamento. (8) O Regulamento [número, título e referências de publicação a inserir se conhecidos antes da adopção do presente regulamento] do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas ("organização comum de mercado única") deve vir a cobrir igualmente o sector vitivinícola. A organização comum de mercado única comporta disposições de carácter horizontal, como as relativas ao comércio com países terceiros, às regras de concorrência, aos controlos e sanções e ao intercâmbio de informação entre a Comissão e os Estados-Membros. Para facilitar a sua futura incorporação na organização comum de mercado única, as disposições do presente regulamento relativas a essas matérias de carácter horizontal devem, na medida do possível, ser alinhadas pelas estatuídas na organização comum de mercado única. (9) É importante prever medidas de apoio susceptíveis de reforçar estruturas competitivas. Embora tais medidas devam ser financiadas e definidas pela Comunidade, devem ser os Estados-Membros a seleccionar a correcta combinação para as suas necessidades, atendendo sempre que necessário às particularidades regionais, e a integrá-las em programas de apoio nacionais. Os Estados-Membros devem ser responsáveis pela execução de tais programas. (10) A chave financeira de repartição pelos Estados-Membros dos fundos para os programas de apoio nacionais deve basear-se na quota-parte histórica do orçamento vitivinícola, como critério principal, na superfície vitícola e na produção histórica. (11) A promoção e comercialização de vinhos comunitários em países terceiros deve constituir uma medida essencial em tais programas, devendo ser reservado para essa medida um certo montante do orçamento. Dados os seus efeitos estruturais positivos no sector, devem continuar a ser cobertas as actividades de reestruturação e de reconversão. A fim de incentivar uma abordagem responsável das situações de crise, devem ser elegíveis para os programas de apoio instrumentos preventivos como os seguros de colheitas, os fundos mútuos e a colheita em verde. (12) O financiamento das medidas elegíveis pela Comunidade deve, quando exequível, ser subordinado ao cumprimento pelos produtores de certas regras ambientais em vigor. Os incumprimentos detectados devem dar origem a reduções correspondentes nos pagamentos. (13) O apoio ao sector deve igualmente provir de medidas estruturais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) [11]. (14) As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.°1689/2005 devem interessar o sector vitivinícola: instalação de jovens agricultores e investimentos em instalações técnicas e em melhoramentos da comercialização, formação profissional, apoio à informação e à promoção para as organizações de produtores que integrem um regime de qualidade, apoio agro-ambiental, reforma antecipada a conceder a agricultores que decidam cessar definitivamente todas as actividades agrícolas comerciais com o objectivo de transferir a sua exploração para outros agricultores. (15) A fim de aumentar os meios financeiros disponíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1698/2005, deve proceder-se a uma transferência gradual de fundos para o orçamento afectado a esse regulamento. (16) Devem ser aplicadas no sector vitivinícola certas medidas reguladoras, designadamente por motivos relacionados com a saúde, a qualidade e as expectativas dos consumidores. (17) Os Estados-Membros devem continuar a ser responsáveis pela classificação das castas aptas para a produção de vinho no seu território. Certas castas devem ser excluídas. (18) Certos produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser comercializados na Comunidade em conformidade com uma classificação dos produtos vitícolas e as especificações correspondentes. (19) Os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser elaborados segundo certas regras relativas a práticas enológicas e às restrições aplicáveis, que garantam a consideração, quer das preocupações sanitárias, quer das expectativas dos consumidores quanto à qualidade e aos métodos de produção. Por motivos de flexibilidade, deve ser conferida à Comissão a responsabilidade pela actualização dessas práticas e pela aprovação de novas práticas, excepto nos domínios politicamente sensíveis do enriquecimento e da acidificação, em que as alterações devem continuar a ser da competência do Conselho. (20) O incremento do título alcoométrico do vinho deve estar sujeito a certos limites e, quando praticado, deve ser obtido pela adição de mosto de uvas concentrado e rectificado. A adição de sacarose ao vinho deve deixar de ser permitida. (21) Dada a inferior qualidade do vinho obtido por sobreprensagem, esta prática deve ser proibida. (22) A fim de satisfazer as normas internacionais neste domínio, a Comissão deve em geral basear-se nas práticas enológicas aprovadas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV). Para não criar entraves aos produtores comunitários em mercados estrangeiros, tais normas devem igualmente aplicar-se aos vinhos comunitários para exportação, independentemente de regras mais restritivas que possam ser aplicáveis na Comunidade. (23) O lote de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros deve continuar a ser proibido na Comunidade. Similarmente, certos tipos de mosto de uvas, de sumo de uva e de uvas frescas originários de países terceiros não devem ser transformados em vinho ou adicionados a vinho no território da Comunidade. (24) Na Comunidade, o conceito de vinho de qualidade baseia-se inter alia nas características específicas atribuíveis à sua origem geográfica. Tais vinhos são identificados perante os consumidores por denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas, embora o sistema actual apresente ainda lacunas a este respeito. A fim de enquadrar de modo transparente e mais elaborado a reivindicação da qualidade pelos produtos em causa, deve estabelecer-se um regime ao abrigo do qual os pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica sejam examinados em conformidade com a abordagem seguida nos termos da política horizontal comunitária em matéria de qualidade aplicável aos géneros alimentícios, com excepção do vinho e das bebidas espirituosas, definida pelo Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de Março de 2006, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios [12]. (25) A fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar regras mais estritas nesta matéria. (26) Para beneficiarem de protecção na Comunidade, as denominações de origem e as indicações geográficas devem ser reconhecidas e registadas ao nível comunitário. A fim de assegurar que os respectivos nomes cumpram as condições estabelecidas pelo presente regulamento, os pedidos devem ser examinados pelas autoridades nacionais do Estado-Membro em causa, sob reserva do cumprimento de disposições mínimas comuns, incluindo um procedimento nacional de objecção. Subsequentemente, a Comissão deve analisar estas decisões, para assegurar que os pedidos satisfazem as condições estabelecidas pelo presente regulamento e que a abordagem é uniforme nos Estados-Membros. (27) A protecção deve estar aberta a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros que sejam protegidas no seu país de origem. (28) O procedimento de registo deve permitir a qualquer pessoa singular ou colectiva, com um interesse legítimo num Estado-Membro ou num país terceiro, o exercício dos seus direitos mediante notificação das suas objecções. (29) As denominações de origem e indicações geográficas registadas devem usufruir de protecção contra utilizações que beneficiem indevidamente da reputação associada aos produtos conformes. Para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, tal protecção deve igualmente afectar produtos e serviços não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo os não constantes do anexo I do Tratado. (30) Devem ser previstos procedimentos para permitir a alteração das especificações do produto após protecção, bem como o cancelamento da denominação de origem ou da indicação geográfica, nomeadamente se deixar de estar assegurado o cumprimento do correspondente caderno de especificações. (31) As denominações de origem e indicações geográficas protegidas no território comunitário devem estar sujeitas a controlos, sempre que possível de acordo com o Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais [13], incluindo um sistema de controlos que assegure o cumprimento do caderno de especificações dos vinhos em causa. (32) Os Estados-Membros devem ser autorizados a cobrar uma taxa para cobrir as despesas suportadas. (33) Por motivos de segurança jurídica, as denominações de origem e indicações geográficas existentes na Comunidade devem ficar isentas da aplicação do novo processo de exame. Os Estados-Membros em causa devem, contudo, fornecer à Comissão as informações de base e actos ao abrigo dos quais foram reconhecidas ao nível nacional, sem o que devem perder a sua protecção como denominações de origem ou indicações geográficas. Ainda por motivos de segurança jurídica, deve ser limitado o âmbito de cancelamento das denominações de origem e indicações geográficas existentes. (34) Deve deixar de ser possível proteger ao nível nacional nomes geográficos enquanto denominações de origem ou indicações geográficas. (35) A descrição, a denominação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização. As diferenças entre a legislação dos Estados-Membros sobre a rotulagem dos produtos vinícolas podem impedir o harmonioso funcionamento do mercado interno. (36) Devem, pois, ser instituídas regras que tenham em conta os legítimos interesses dos consumidores e dos produtores. Por este motivo, é conveniente definir regras comunitárias sobre a rotulagem. (37) Tais regras devem prever a utilização obrigatória de determinados termos, para identificar o produto de acordo com as categorias de venda e fornecer aos consumidores certos elementos de informação importantes. A utilização de outros elementos facultativos de informação deve igualmente ser abordada no quadro comunitário. (38) Salvo disposição em contrário, as regras de rotulagem no sector do vinho devem ser complementares às estabelecidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios [14], que se aplica horizontalmente. A experiência mostra que não é adequado diferenciar as regras de rotulagem em função da categoria de produto vinícola. As regras devem aplicar-se a todas as categorias de vinho, incluindo os produtos importados. Nomeadamente, devem permitir a indicação da casta e do ano de colheita nos vinhos sem denominação de origem ou indicação geográfica, sob reserva de exigências relativas à veracidade da rotulagem e ao seu controlo. (39) A existência e formação de organizações de produtores continua a poder contribuir para a consecução das necessidades do sector vitivinícola definidas ao nível comunitário. A sua utilidade deve residir no âmbito e eficiência dos serviços que oferecem aos seus membros. O mesmo vale para as organizações interprofissionais. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, reconhecer organizações que cumpram certas exigências definidas ao nível comunitário. (40) A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, os Estados-Membros devem poder proceder à execução das decisões tomadas por organizações interprofissionais. O âmbito de tais decisões deve, contudo, excluir práticas susceptíveis de distorcer a concorrência. (41) A criação de um mercado único na Comunidade implica a introdução de um regime comercial nas suas fronteiras externas. Esse regime deve incluir direitos de importação e, em princípio, deve estabilizar o mercado comunitário. O regime comercial deve basear-se nas obrigações internacionais da Comunidade, designadamente as que decorrem dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC). (42) A vigilância dos fluxos de comércio é, acima de tudo, uma questão de gestão, que deve ser abordada com flexibilidade. Deste modo, a decisão de introduzir exigências em matéria de certificados deve ser tomada pela Comissão, atendendo à necessidade de certificados de importação e exportação para a gestão dos mercados em causa e, em especial, para vigiar as importações dos produtos em questão. As condições gerais referentes a tais certificados devem, contudo, ser estabelecidas no presente regulamento. (43) Sempre que seja previsto um sistema de certificados de importação e de exportação, deve ser exigida a constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização das transacções correspondentes. (44) O regime de direitos de importação permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. Contudo, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se inadequado. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar sem demora todas as medidas necessárias. Essas medidas devem ser conformes com os compromissos internacionais da Comunidade. (45) Para evitar ou contrariar os efeitos negativos para o mercado comunitário que possam resultar, mais especialmente, da importação de sumo de uva e de mosto de uvas, tais importações devem ficar sujeitas ao pagamento de um direito adicional, se estiverem reunidas certas condições. (46) Para assegurar o bom funcionamento do mercado vitivinícola e, em especial, evitar perturbações dos mercados, deve ser prevista a possibilidade de proibir o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. Geralmente, o êxito deste tipo de instrumento de gestão do mercado exige uma aplicação atempada. Devem, portanto, ser confiados à Comissão os necessários poderes. (47) Os produtos importados de países terceiros devem estar sujeitos às regras comunitárias em matéria de categorias de produtos, rotulagem e denominações de origem e indicações geográficas. Tais produtos devem ser acompanhados de um boletim de análise. (48) Em determinadas condições, é necessário conferir à Comissão o poder de abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais celebrados em conformidade com o Tratado ou de outros actos do Conselho. (49) A sobreprodução de vinho na Comunidade agravou-se em consequência de violações da proibição transitória de novas plantações. Existe na Comunidade um número significativo de plantações ilegais, que constitui uma fonte de concorrência desleal e agrava os problemas do sector. (50) No que diz respeito às obrigações dos produtores para com as superfícies de plantações ilegais, devem distinguir-se as plantadas antes e depois de 1 de Setembro de 1998. (51) Até agora, as superfícies ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998 não estão sujeitas a qualquer obrigação de arranque. Os produtores em causa devem ser obrigados a regularizá-las, contra pagamento de uma taxa. Se as superfícies em questão não forem regularizadas até 31 de Dezembro de 2009, os produtores devem ser obrigados a proceder nas mesmas ao arranque da vinha, a expensas suas. A inobservância deste arranque obrigatório deve ser punida com sanções pecuniárias. (52) As superfícies plantadas em violação da proibição aplicável a partir de 1 de Setembro de 1998 devem ser objecto de arranque, que constituirá a sanção prevista no Regulamento (CE) n.° 1493/1999. A inobservância deste arranque obrigatório deve ser punida com sanções pecuniárias. (53) Na pendência da aplicação das medidas de regularização e arranque, o vinho de superfícies plantadas em violação da proibição e não regularizadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1493/1999 só deve ser colocado no mercado para destilação, a expensas do produtor. A apresentação de contratos de destilação pelo produtor deve assegurar um melhor controlo da aplicação desta regra do que até agora. (54) Embora a proibição transitória de novas plantações tenha tido algum efeito no equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola, criou ao mesmo tempo um obstáculo para os produtores competitivos que desejem responder com flexibilidade a um aumento da procura. (55) Não tendo ainda sido alcançado um equilíbrio do mercado, e dado que as medidas de acompanhamento, como o regime de arranque, exigem tempo para produzir efeitos, é conveniente manter em vigor a proibição de novas plantações até 31 de Dezembro de 2013, data em que deve ser definitivamente levantada, a fim de permitir aos produtores competitivos responder livremente às condições do mercado. (56) A autorização vigente de novas plantações de superfícies para vinhas-mães de garfo ou por motivos de emparcelamento, expropriação e experimentação vitícola deu provas de não perturbar indevidamente o mercado vitivinícola, devendo portanto manter-se, sob reserva dos controlos necessários. (57) Devem continuar a ser concedidos direitos de replantação sempre que os produtores se comprometam a proceder ao arranque em superfícies de vinha equivalentes, uma vez que o efeito líquido de tais plantações na produção tende a ser nulo. (58) Além disso, os Estados-Membros devem poder autorizar, sob reserva de controlos rigorosos, a transferência de direitos de replantação para outra exploração, desde que essa transferência se insira na política de qualidade, diga respeito a vinhas-mães de garfos ou esteja relacionada com a transferência de uma parte da exploração. Tais transferências devem processar-se no interior do mesmo Estado-Membro. (59) Para melhorar a gestão do potencial vitícola e promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação, que contribua para atenuar os efeitos da restrição transitória de plantações, deve manter-se o sistema de reservas nacionais e regionais. (60) Sob reserva dos controlos necessários, os Estados-Membros devem manter amplos poderes de apreciação na gestão das reservas, de modo a permitir uma melhor adaptação dos direitos de plantação dessas reservas às necessidades locais. Esse poder de apreciação deve incluir a possibilidade de comprar direitos de plantação, para aprovisionar as reservas, e vender direitos de plantação dessas reservas. Para o efeito, é conveniente continuar a permitir aos Estados-Membros não aplicar o sistema de reserva, desde que possam provar dispor de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação. (61) A concessão de vantagens específicas aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação como também o ajustamento estrutural das suas explorações após a primeira instalação; por conseguinte, tais produtores devem poder beneficiar gratuitamente de direitos das reservas. (62) Para assegurar uma utilização óptima dos recursos e uma melhor adaptação da oferta à procura, os direitos de plantação devem ser exercidos pelos seus titulares dentro de um prazo razoável. Caso contrário, devem ser atribuídos ou reatribuídos às reservas. Pelas mesmas razões, os direitos das reservas devem ser concedidos num prazo razoável. (63) Nos Estados-Membros em que é inferior a 25 000 hectolitros por ano, a produção de vinho não afecta seriamente o equilíbrio do mercado. Esses Estados-Membros devem, pois, ficar isentos da proibição transitória de novas plantações, mas também não devem ter acesso ao regime de arranque. (64) Como medida suplementar de acompanhamento tendente à criação de um sector em sintonia com as condições do mercado, deve ser introduzido um regime de arranque. Sempre que os produtores considerem que as condições em certas superfícies não são conducentes a uma produção viável, deve ser-lhes dada a opção de diminuir os seus custos e retirar permanentemente tais superfícies da produção vitivinícola, permitindo-se-lhes a prossecução de actividades alternativas nas parcelas correspondentes ou o abandono completo da produção agrícola. (65) A experiência mostra que, se a iniciativa da autorização do arranque contra pagamento de um prémio couber aos Estados-Membros, a medida e os consequentes efeitos na oferta podem revelar-se ineficazes. Por conseguinte, em contraste com o regime actual, os produtores em geral devem poder beneficiar do regime de arranque e ser os únicos a decidir da sua candidatura. Em contrapartida, deve ser-lhes concedido um prémio por hectare de vinha objecto de arranque. (66) Os Estados-Membros devem poder fixar, com base em critérios objectivos, os níveis específicos do prémio ao arranque, dentro de tabelas determinadas pela Comissão. (67) A fim de garantir o tratamento responsável das superfícies objecto de arranque, o direito ao prémio deve ser subordinado ao cumprimento pelos produtores em causa das regras ambientais aplicáveis. Os incumprimentos detectados devem dar origem a reduções proporcionais do prémio ao arranque. (68) Para evitar problemas ambientais, os Estados-Membros devem poder excluir o arranque em montanhas e em terrenos muito declivosos, bem como em caso de preocupações ambientais, de acordo com condições específicas. Os Estados-Membros devem poder suspender o arranque sempre que o total da superfície objecto de arranque exceda 10% da sua superfície vitícola. (69) Uma vez processado o arranque, a superfície agrícola anteriormente utilizada para viticultura deve ser elegível para o regime de pagamento único e receber o pagamento directo dissociado regional médio, que, por razões orçamentais, não deve ser superior a 350 EUR/ha. (70) O bom funcionamento do mercado único ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Em consequência, as disposições do Tratado que regem os auxílios estatais devem ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela organização comum do mercado vitivinícola. Contudo, as disposições sobre o prémio ao arranque e certas medidas ao abrigo dos programas de apoio não devem, em si mesmas, obstar à concessão de auxílios nacionais para o mesmo efeito. (71) Para uma melhor gestão do potencial vitícola, é conveniente que os Estados-Membros comuniquem à Comissão um inventário do seu potencial de produção. Esta informação deve basear-se no cadastro vitícola existente. Para incentivar a comunicação do inventário, o apoio à reestruturação e reconversão deve ser limitado aos Estados-Membros que o tenham comunicado. (72) A fim de disponibilizar as informações necessárias para proceder a opções políticas e administrativas, os produtores de uvas para vinificação, de mosto e de vinho devem efectuar declarações de colheita. Os Estados-Membros devem poder exigir aos negociantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas da última colheita. Os produtores de mosto e de vinho, bem como os negociantes, com excepção dos retalhistas, devem declarar as suas existências de mosto e de vinho. (73) Para assegurar um nível satisfatório de rastreabilidade dos produtos em causa, nomeadamente no interesse da defesa do consumidor, convém prever que todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento que circulem na Comunidade sejam munidos de um documento de acompanhamento. (74) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [15]. (75) As despesas efectuadas pelos Estados-Membros por força das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum [16]. (76) Os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se as informações necessárias à aplicação do presente regulamento. (77) Para garantir a observância das obrigações estabelecidas pelo presente regulamento, é necessário prever controlos, bem como a aplicação de sanções em caso de incumprimento. Deve, pois, ser conferida à Comissão competência para adoptar as regras correspondentes, incluindo as relativas à repetição do indevido e às obrigações de notificação dos Estados-Membros. (78) As autoridades dos Estados-Membros devem ser responsáveis pela observância do presente regulamento e devem ser tomadas disposições para que a Comissão possa controlar e assegurar essa observância. (79) A fim de permitir a incorporação do sector vitivinícola no regime de pagamento único, todas as superfícies de vinha activamente cultivadas devem tornar-se elegíveis para o regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores [17]. (80) Os viticultores da Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Roménia, Eslovénia e Eslováquia devem beneficiar da introdução da componente "vinho" no regime de pagamento único nas mesmas condições que os viticultores da Comunidade na sua constituição em 30 de Abril de 2004. Por conseguinte, a componente "vinho" no regime de pagamento único não deve ser sujeita à aplicação do calendário de aumentos previsto no artigo 143.°-A do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. (81) O Regulamento (CE) n.° 2702/1999 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1999, relativo a acções de informação e promoção a favor de produtos agrícolas em países terceiros [18], o Regulamento (CE) n.° 2826/2000 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2000, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno [19] e o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 devem ser alterados em conformidade. (82) A transição das disposições do Regulamento (CE) nº 1493/1999 e dos outros regulamentos do sector vitivinícola para as do presente regulamento pode levantar dificuldades não previstas no presente regulamento. A fim de fazer face a essa eventualidade, a Comissão deve poder adoptar as medidas de transição necessárias. A Comissão deve também ser autorizada a resolver problemas práticos específicos, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Título i disposições preliminares Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece regras específicas aplicáveis à produção e comercialização dos seguintes produtos: Código NC | Designação | 0806 10 90 | Uvas frescas, excluídas as uvas de mesa | 2009 61 2009 69 | Sumo de uva (incluído os mostos de uvas) | 2204 30 92 2204 30 94 2204 30 96 2204 30 98 | Outros mostos de uvas, excluídos os parcialmente fermentados, mesmo amuados, excepto com álcool | 2204 | Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluídos os da posição 2009 e os das subposições 2204 30 92, 2204 30 94, 2204 30 96 e 2204 30 98 | 2206 00 10 | Água-pé | 2209 00 11 | Vinagres de vinho | 2209 00 19 | | 2307 00 11 | Borras de vinho | 2307 00 19 | | 2308 90 11 | Bagaço de uvas | 2308 90 19 | | 2. Relativamente aos produtos referidos no n.° 1, o presente regulamento prevê: a) Medidas de apoio; b) Medidas reguladoras; c) Regras sobre o comércio com países terceiros; d) Regras sobre o potencial de produção. Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições estabelecidas no anexo I. Título ii medidas de apoio Capítulo I Programas de apoio Secção 1 Disposições preliminares Artigo 3.º Âmbito de aplicação O presente capítulo estabelece as regras que regem a atribuição de fundos comunitários aos Estados-Membros e a sua utilização por estes, mediante programas de apoio nacionais (adiante designados por "programas de apoio"), para financiar medidas específicas de apoio ao sector vitivinícola. Artigo 4.º Compatibilidade e coerência 1. Os programas de apoio devem ser conformes com a legislação comunitária e coerentes com as actividades, políticas e prioridades da Comunidade. 2. Os Estados-Membros são responsáveis pelos programas de apoio e asseguram a objectividade da sua elaboração e aplicação, atenta a situação económica dos produtores em causa e a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores. 3. Não é concedido qualquer apoio: a) Para projectos de investigação e medidas de apoio a projectos de investigação; b) Para medidas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.° 1698/2005. Secção 2 Programas de apoio Artigo 5.º Apresentação de programas de apoio 1. Cada Estado-Membro produtor referido no anexo II apresenta à Comissão, pela primeira vez até 30 de Abril de 2008, um projecto de programa de apoio quinquenal, constituído por medidas em conformidade com o presente capítulo. As medidas de apoio são elaboradas ao nível geográfico considerado mais adequado pelos Estados-Membros. Antes de ser apresentado à Comissão, o programa de apoio é objecto de consultas com as autoridades e organizações competentes ao nível territorial adequado. Cada Estado-Membro apresenta um único projecto de programa, que pode contemplar especificidades regionais. 2. Os programas de apoio tornam-se aplicáveis três meses após a sua apresentação à Comissão. Contudo, se o programa apresentado não cumprir as condições estabelecidas no presente capítulo, a Comissão informa do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado-Membro apresenta um programa revisto à Comissão. O programa revisto torna-se aplicável dois meses após a sua notificação, a menos que subsista uma incompatibilidade, caso em que se aplica o presente parágrafo. 3. O n.° 2 aplica-se mutatis mutandis a alterações de programas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros. Artigo 6.º Conteúdo dos programas de apoio Os programas de apoio consistem nos seguintes elementos: a) Descrição pormenorizada das medidas propostas, bem como dos seus objectivos quantificados; b) Resultados das consultas efectuadas; c) Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social; d) Calendário de aplicação das medidas; e) Quadro financeiro global que indique os recursos a disponibilizar e a sua distribuição indicativa pelas medidas, no respeito dos limites máximos constantes do anexo II; f) Prova da compatibilidade e da coerência entre as várias medidas do programa; g) Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação, bem como medidas tomadas para assegurar a execução adequada e eficaz dos programas; h) Critérios e indicadores a utilizar para verificar a objectividade da apresentação e aplicação dos programas de apoio, atenta a situação económica dos produtores em causa e a necessidade de evitar desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores; i) Disposições relativas a controlos e sanções; j) Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa. Artigo 7.º Medidas elegíveis Os programas de apoio compreendem medidas de promoção em mercados de países terceiros, em conformidade com o artigo 9.°. Compreendem, igualmente, pelo menos uma das seguintes medidas: a) Reestruturação e reconversão de vinhas; b) Colheita em verde; c) Fundos mútuos; d) Seguros de colheitas. Artigo 8.º Regras gerais relativas aos programas de apoio 1. A repartição dos fundos comunitários disponíveis e os limites orçamentais constam do anexo II. 2. O apoio comunitário incide apenas nas despesas elegíveis efectuadas após a apresentação do correspondente programa de apoio, referida no n.° 1 do artigo 5.°. 3. Os Estados-Membros não contribuem para os custos de medidas (co-)financiadas pela Comunidade ao abrigo dos programas de apoio. 4. Em derrogação ao n.° 3, os Estados-Membros podem conceder auxílios nacionais, em conformidade com as regras comunitárias pertinentes sobre os auxílios estatais, para as medidas a que se referem os artigos 9.° e 13.°. A taxa de ajuda máxima fixada nas regras comunitárias pertinentes sobre os auxílios estatais aplica-se ao (co-)financiamento público global, incluindo tanto os fundos comunitários como os nacionais. Secção 3 Medidas de apoio específicas Artigo 9.º Promoção em mercados de países terceiros 1. O apoio ao abrigo do presente artigo cobre acções de informação ou de promoção relativas a vinhos comunitários em países terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competitividade nesses países. 2. As acções a que se refere o n.° 1 dizem respeito a vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida ou a vinhos com indicação da casta. 3. As acções a que se refere o n.º 1 consistem em: a) Acções de relações públicas, promoção ou publicidade, que destaquem designadamente as vantagens dos produtos comunitários, especialmente em termos de qualidade, segurança dos alimentos ou respeito do ambiente; b) Participação em manifestações, feiras ou exposições de importância internacional; c) Campanhas de informação, especialmente sobre os regimes comunitários de denominações de origem, indicações geográficas e produção biológica; d) Estudos de novos mercados, necessários para expansão das saídas comerciais; e) Estudos de avaliação dos resultados das acções de promoção e informação. 4. A contribuição comunitária para actividades de promoção não pode ser superior a 50% das despesas elegíveis. 5. Os Estados-Membros reservam, pelo menos, os fundos comunitários fixados no anexo II para as acções de promoção em mercados de países terceiros. Os fundos assim reservados não podem ser disponibilizados para outras medidas. Artigo 10.º Reestruturação e reconversão de vinhas 1. As medidas relativas à reestruturação e reconversão de vinhas têm por objectivo aumentar a competitividade dos produtores de vinho. 2. A reestruturação e a reconversão de vinhas só são apoiadas ao abrigo do presente artigo se os Estados-Membros apresentarem o inventário do seu potencial de produção nos termos do artigo 100.°. 3. O apoio à reestruturação e reconversão de vinhas pode cobrir uma ou várias das seguintes actividades: a) Reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia; b) Relocalização de vinhas; c) Melhoramentos das técnicas de gestão da vinha. Não é apoiada a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural. 4. O apoio à reestruturação e reconversão de vinhas assume as seguintes formas: a) Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução da medida; b) Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão. 5. A compensação dos produtores pela perda de receitas a que se refere a alínea a) do n.° 4 pode cobrir até 100% da perda correspondente e assumir uma das seguintes formas: a) Não obstante o disposto no capítulo II do título V, a autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado, não superior a três anos, até ao termo do regime transitório de direitos de plantação, ou seja, 31 de Dezembro de 2013; b) Compensação financeira. 6. A contribuição comunitária para os custos reais de reestruturação e reconversão de vinhas não pode ser superior a 50%. Em regiões classificadas como regiões de convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.° 1083/2006, a contribuição comunitária para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 75%. Artigo 11.º Colheita em verde 1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por "colheita em verde" a destruição ou remoção total dos cachos de uvas antes da maturação, reduzindo assim o rendimento da parcela em causa a zero. 2. O apoio à colheita em verde deve contribuir para restaurar o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivinícola na Comunidade, a fim de impedir crises do mercado. 3. O apoio à colheita em verde pode ser concedido como uma compensação sob a forma de um pagamento fixo por hectare, a determinar pelo Estado-Membro em causa. O pagamento não deve ser superior a 50% da soma dos custos directos da destruição ou remoção dos cachos de uvas e da perda de receita decorrente de tal destruição ou remoção. 4. Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema, baseado em critérios objectivos, para assegurar que a medida de colheita em verde não leve a uma compensação dos produtores de vinho individuais superior ao limite máximo a que se refere o segundo parágrafo do n.° 3. Artigo 12.º Fundos mútuos 1. O apoio à criação de fundos mútuos tem por objectivo ajudar os produtores que procurem precaver-se contra flutuações do mercado. 2. O apoio à criação de fundos mútuos pode ser concedido sob a forma de ajuda temporária e degressiva para cobrir os custos administrativos dos fundos. Artigo 13.º Seguros de colheitas 1. O apoio aos seguros de colheitas deve contribuir para proteger os rendimentos dos produtores, quando sejam afectados por catástrofes naturais, fenómenos climáticos, doenças ou pragas. 2. O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob a forma de uma contribuição financeira comunitária, que não deve ser superior a: a) 80% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra prejuízos resultantes de fenómenos climáticos que possam ser equiparados a catástrofes naturais; b) 50% do custo dos prémios pagos pelos produtores por seguros contra: – prejuízos referidos na alínea a) e outros prejuízos causados por fenómenos climáticos, – prejuízos causados por doenças ou pragas dos animais ou das plantas. 3. O apoio aos seguros de colheitas só pode ser concedido se a compensação proporcionada aos produtores pelas indemnizações dos seguros em causa não for superior a 100% da perda de rendimentos sofrida, tendo em conta qualquer compensação que os mesmos produtores obtenham de outros regimes de apoio relacionados com o risco coberto. 4. O apoio aos seguros de colheitas não deve distorcer a concorrência no mercado de seguros. Artigo 14.º Condicionalidade Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em qualquer momento durante cinco anos após pagamento ao abrigo dos programas de apoio para reestruturação e reconversão ou em qualquer momento durante um ano após pagamento ao abrigo dos programas de apoio para a colheita em verde, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.° a 7.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas citadas disposições. As regras relativas à redução ou recuperação parcial ou total do apoio pelo Estado-Membro em causa são adoptadas nos termos do n.° 2 do artigo 144.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Secção 4 Disposições gerais Artigo 15.º Relatórios e avaliação 1. Anualmente, até 1 de Março, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre a execução das medidas previstas nos seus programas de apoio no ano anterior. O relatório enumera e descreve as medidas a que foi concedida assistência comunitária ao abrigo do programa de apoio, fornecendo nomeadamente dados pormenorizados sobre a execução da medida de promoção a que se refere o artigo 9.°. 2. Até 1 de Março de 2011 e, uma segunda vez, até 1 de Março de 2014, os Estados-Membros apresentam à Comissão uma avaliação dos custos e benefícios dos programas de apoio, bem como indicações sobre o modo de aumentar a eficiência dos mesmos. Até 31 de Dezembro de 2011, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da medida de promoção a que se refere o artigo 9.°. Artigo 16.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) O formato de apresentação dos programas de apoio; b) Regras relativas a alterações a programas de apoio em aplicação; c) Regras de execução das medidas previstas nos artigos 9.° a 13.°; d) Condições em que deve ser comunicada e publicitada a ajuda dos fundos comunitários; e) Especificações em matéria de relatórios. Capítulo II Transferência financeira Artigo 17.º Transferência financeira para o desenvolvimento rural 1. A partir do exercício orçamental de 2009, os montantes fixados no n.° 2, baseados nas despesas históricas ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 para intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas no n.° 1, alínea b), do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, estão disponíveis como fundos comunitários suplementares para medidas em regiões vitícolas a título da programação de desenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE) n.° 1698/2005. 2. São disponibilizados os seguintes montantes nos correspondentes anos civis: – 2009: 100 milhões de euros, – 2010: 150 milhões de euros, – 2011: 250 milhões de euros, – 2012: 300 milhões de euros, – 2013: 350 milhões de euros, – a partir de 2014: 400 milhões de euros. 3. Os montantes fixados no n.° 2 são repartidos pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo III. Título iii medidas reguladoras Capítulo I Regras gerais Artigo 18.º Classificação das castas de uva de vinho 1. Os Estados-Membros classificam as castas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ou enxertadas no seu território. As castas incluídas na classificação devem pertencer à espécie Vitis vinifera ou provir de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis. 2. Os Estados-Membros não classificam as seguintes castas de uva de vinho: a) Noah; b) Othello; c) Isabelle; d) Jacquez; e) Clinton; f) Herbemont. 3. A plantação, a replantação ou a enxertia de castas de uva de vinho não classificadas só são permitidas para investigação científica e fins experimentais. 4. As superfícies existentes plantadas com castas de uva de vinho não classificadas devem ser objecto de arranque, excepto se a sua produção se destinar exclusivamente ao consumo familiar do viticultor. 5. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessárias para verificar o cumprimento dos n.°s 3 e 4 pelos produtores. 6. Em caso de exclusão de castas da classificação, o arranque deve ser realizado nos 15 anos seguintes à exclusão. Artigo 19.º Produção e comercialização 1. Os produtos constantes do anexo IV e produzidos na Comunidade devem ser elaborados a partir de uvas de vinho das castas incluídas nas classificações estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.°. 2. Uma designação de uma categoria de um produto vitícola definido no anexo IV só pode ser utilizada na Comunidade para a comercialização de um produto conforme com as correspondentes condições estabelecidas nesse anexo. A Comissão pode decidir acrescentar categorias de produtos vitícolas à lista do anexo IV. 3. Exceptuados os vinhos engarrafados em relação aos quais for possível provar que o engarrafamento é anterior a 1 de Setembro de 1971, o vinho proveniente de castas de uva de vinho incluídas nas classificações estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.° mas que não seja conforme com uma das categorias definidas no anexo IV só pode ser utilizado para consumo familiar do produtor, para produção de vinagre de vinho ou para destilação. Capítulo II Práticas enológicas e restrições Artigo 20.º Âmbito de aplicação O presente capítulo estabelece as práticas enológicas autorizadas e as restrições aplicáveis, bem como o procedimento pelo qual a Comissão pode decidir das práticas e restrições aplicáveis à produção e comercialização de produtos abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 21.º Práticas enológicas e restrições 1. Para a elaboração, na Comunidade, de produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem ser utilizadas práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária. O primeiro parágrafo não é aplicável a: a) Sumo de uva e sumo de uva concentrado; b) Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado, destinados à preparação de sumo de uva. 2. As práticas enológicas autorizadas só podem ser utilizadas para permitir uma boa vinificação, uma boa conservação ou um bom apuramento dos produtos. 3. Os produtos abrangidos pelo presente regulamento devem ser produzidos na Comunidade em conformidade com as restrições aplicáveis, enunciadas no anexo VI. 4. Não podem ser comercializados na Comunidade produtos abrangidos pelo presente regulamento que tenham sido objecto de práticas enológicas não autorizadas ao nível comunitário ou, se for caso disso, nacional ou que infrinjam as restrições enunciadas no anexo VI. 5. Contudo, aos produtos abrangidos pelo presente regulamento elaborados para exportação aplicam-se as práticas enológicas e as restrições reconhecidas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), e não as práticas enológicas autorizadas e as restrições da Comunidade. Os produtores comunicam tal produção aos Estados-Membros, que verificam o cumprimento da exigência de exportação. Artigo 22.º Práticas enológicas mais estritas decididas pelos Estados-Membros Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas autorizadas ao abrigo da legislação comunitária relativamente aos vinhos produzidos no seu território, com vista a reforçar a preservação das características essenciais dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos. Essas limitações e exclusões são comunicadas à Comissão, que as transmite aos outros Estados-Membros. Artigo 23.º Autorização de práticas enológicas e restrições 1. Com excepção das práticas enológicas relativas ao enriquecimento, acidificação e desacidificação constantes do anexo V e das restrições constantes do anexo VI, a autorização de práticas enológicas e as restrições em matéria de elaboração e conservação de produtos abrangidos pelo presente regulamento são decididas nos termos do n.° 1 do artigo 104.°. 2. Os Estados-Membros podem permitir a utilização experimental das práticas enológicas não autorizadas em condições a determinar nos termos do n.° 1 do artigo 104.°. Artigo 24.º Critérios de autorização Ao autorizar práticas enológicas nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, a Comissão deve: a) Basear-se nas práticas enológicas reconhecidas pela OIV, bem como nos resultados da utilização experimental de práticas enológicas ainda não autorizadas; b) Ter em conta a protecção da saúde humana; c) Ter em conta possíveis riscos de indução dos consumidores em erro devido às suas expectativas e percepções estabelecidas, atendendo à disponibilidade e viabilidade de meios de informação para excluir tais riscos; d) Permitir a preservação das características naturais e essenciais do vinho e não causar uma alteração substancial na composição do produto em causa; e) Assegurar um nível mínimo aceitável de protecção ambiental; f) Respeitar as regras gerais relativas às práticas enológicas e restrições enunciadas, respectivamente, nos anexos III e IV. Artigo 25.º Métodos de análise Os métodos de análise que permitam determinar a composição dos produtos abrangidos pelo presente regulamento e as regras que permitam determinar se estes produtos foram objecto de tratamentos em violação das práticas enológicas autorizadas são os reconhecidos e publicados pela OIV. Quando não haja métodos e regras reconhecidos pela OIV e não existam métodos e regras comunitários aplicáveis, tais métodos e regras são adoptados nos termos do n.° 1 do artigo 104.°. Artigo 26.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo e dos anexos III e IV são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) As práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos espumantes; b) As práticas enológicas autorizadas e restrições relativas a vinhos licorosos; c) Sob reserva da parte C do anexo VI, disposições que regulem a mistura e o lote dos mostos e dos vinhos; d) Quando não existam regras comunitárias na matéria, as especificações de pureza e identidade das substâncias utilizadas no âmbito das práticas enológicas; e) As regras administrativas de execução das práticas enológicas autorizadas; f) As condições de detenção, circulação e utilização de produtos não conformes com o artigo 21.° e as possíveis isenções das exigências desse artigo, bem como a determinação dos critérios que permitam evitar um rigor excessivo em casos individuais; g) As condições em que os Estados-Membros podem permitir a detenção, a circulação e a utilização de produtos não conformes com as disposições do presente capítulo, que não as do artigo 21.º, ou com as disposições de execução do presente capítulo. Capítulo III Denominações de origem e indicações geográficas Secção 1 Âmbito de aplicação e definições Artigo 27.º Denominações de origem e indicações geográficas 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por: a) "Denominação de origem": o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excepcionais, de um país que serve para designar um vinho, um vinho licoroso, um vinho espumante, um vinho espumoso gaseificado, um vinho frisante ou um vinho de uvas sobreamadurecidas que cumpre as seguintes exigências: i) A sua qualidade e características devem-se essencial ou exclusivamente ao meio geográfico, incluindo os factores naturais e humanos, ii) As uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica, iii) É obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera; b) "Indicação geográfica": uma indicação relativa a uma região, a um local determinado ou, em casos excepcionais, a um país que serve para designar um vinho, um vinho licoroso, um vinho espumante, um vinho espumoso gaseificado, um vinho frisante ou um vinho de uvas sobreamadurecidas que cumpre as seguintes exigências: i) A sua qualidade, características ou reputação podem ser atribuídas essencialmente à sua origem geográfica, ii) Pelo menos 85% das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica, iii) É obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis. 2. Os nomes tradicionais são considerados uma denominação de origem desde que: a) Designem um vinho; b) Se refiram a um nome geográfico; c) Satisfaçam as condições referidas na alínea a), subalíneas i) a iii), do n.° 1. 3. As denominações de origem e indicações geográficas, incluindo as relativas a áreas geográficas em países terceiros, são elegíveis para protecção na Comunidade em conformidade com as regras estabelecidas no presente capítulo. Secção 2 Pedido de protecção Artigo 28.º Conteúdo dos pedidos de protecção 1. Os pedidos de protecção de nomes como denominações de origem ou indicações geográficas devem conter um processo técnico de que constem: a) O nome a proteger; b) O nome e o endereço do requerente; c) O caderno de especificações previsto no n.° 2; d) Um documento único de síntese do caderno de especificações previsto no n.° 2. 2. O caderno de especificações deve permitir às partes interessadas comprovar as condições de produção associadas à denominação de origem ou indicação geográfica. Do mesmo devem constar: a) Uma descrição do vinho e das suas principais características físicas, químicas, microbiológicas e organolépticas; b) Se for caso disso, as práticas enológicas específicas utilizadas para a elaboração do vinho; c) A demarcação da área geográfica em causa; d) Os rendimentos máximos por hectare; e) Uma indicação da casta ou castas a partir das quais o vinho é obtido; f) Os elementos que justificam a relação entre a qualidade, reputação ou características e o meio geográfico ou a origem geográfica; g) As exigências aplicáveis, estabelecidas por disposições comunitárias, nacionais ou, se for caso disso, de organizações interprofissionais, que devem ser sempre compatíveis com a legislação comunitária em geral; h) O nome e o endereço das autoridades ou organismos que verificam a observância das disposições do caderno de especificações, bem como as suas missões específicas. Artigo 29.º Pedido de protecção relativo a uma área geográfica num país terceiro 1. Sempre que se refira a uma área geográfica num país terceiro, o pedido de protecção, para além dos elementos previstos no artigo 28.°, deve apresentar a prova de que o nome em questão é protegido no seu país de origem. 2. O pedido é dirigido à Comissão, quer directamente pelo candidato, quer através das autoridades do país terceiro em causa. 3. O pedido de protecção é redigido numa das línguas oficiais da Comunidade ou acompanhado de uma tradução autenticada numa dessas línguas. Artigo 30.º Requerentes 1. Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, em casos excepcionais, um produtor individual, pode solicitar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. Podem participar no pedido outras partes interessadas. 2. Os produtores apenas podem apresentar pedidos de protecção relativos aos vinhos por eles produzidos. 3. No caso de uma denominação que designe uma área geográfica transfronteiriça ou de uma denominação tradicional relacionada com uma área geográfica transfronteiriça, pode ser apresentado um pedido conjunto. Secção 3 Procedimento de concessão de protecção Artigo 31.º Procedimento nacional preliminar 1. Os pedidos de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, nos termos do artigo 27.°, de vinhos originários da Comunidade são sujeitos ao procedimento nacional preliminar definido no presente artigo. 2. O pedido de protecção é apresentado no Estado-Membro de cujo território deriva a denominação de origem ou indicação geográfica. 3. O Estado-Membro examina o pedido de protecção a fim de verificar se preenche as condições estabelecidas no presente capítulo. O Estado-Membro lança um procedimento nacional, garantindo uma publicação adequada do pedido e prevendo um período de pelo menos dois meses a contar da data de publicação durante o qual qualquer pessoa singular ou colectiva, com um interesse legítimo e estabelecida ou residente no seu território, possa opor-se à protecção proposta, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada ao Estado-Membro. 4. Se considerar que a denominação de origem ou a indicação geográfica não cumpre as exigências aplicáveis, incluindo a eventualidade de ser incompatível com a legislação comunitária em geral, o Estado-Membro recusa o pedido. 5. Se considerar que as exigências aplicáveis estão satisfeitas, o Estado-Membro toma uma decisão favorável, pela qual pode conferir uma protecção nacional transitória com efeito a partir da data de apresentação de um pedido de protecção à Comissão em conformidade com o n.° 7. O Estado-Membro publica o documento único e o caderno de especificações na internet. 6. O Estado-Membro assegura que seja dada publicidade às decisões referidas no n.° 5 e que qualquer pessoa singular ou colectiva no Estado-Membro, com um interesse legítimo, disponha de vias de recurso. 7. Relativamente a cada decisão favorável a que se refere o n.° 5, tomada por um Estado-Membro, este transmite à Comissão um pedido de protecção constituído por: a) O nome e o endereço do requerente; b) O documento único a que se refere o n.° 1, alínea d), do artigo 28.°; c) Uma declaração do Estado-Membro considerando que o pedido apresentado pelo requerente preenche as condições previstas no presente regulamento; d) A referência da publicação prevista no n.° 6. Estes documentos são transmitidos numa das línguas oficiais das instituições da União Europeia ou acompanhados de uma tradução autenticada numa dessas línguas. 8. A protecção nacional transitória a que se refere o n.° 5 cessa a partir da data em que a Comissão toma uma decisão nos termos do artigo 34.°. 9. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo o mais tardar em 1 de Agosto de 2009. Artigo 32.º Exame pela Comissão 1. A Comissão torna pública a data de apresentação do pedido de protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica. 2. A Comissão examina se os pedidos de protecção referidos no n.° 7 do artigo 31.° cumprem as condições estabelecidas no presente capítulo. 3. Sempre que considere que as condições estabelecidas no presente capítulo estão reunidas, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia o documento único previsto no n.° 1, alínea d), do artigo 28.° e a referência da publicação do caderno de especificações prevista no n.° 5 do artigo 31.°. Caso contrário, é decidido, nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, recusar o pedido. Artigo 33.º Procedimento de oposição No prazo de dois meses a contar da data da publicação prevista no n.° 3, primeiro parágrafo, do artigo 32.°, qualquer Estado-Membro ou país terceiro, ou qualquer pessoa singular ou colectiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro diferente do que pediu a protecção ou num país terceiro, pode opor-se à protecção proposta, mediante apresentação de uma declaração devidamente fundamentada à Comissão. No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ou residentes num país terceiro, a declaração é apresentada, quer directamente, quer através das autoridades do país terceiro em causa, no prazo de dois meses referido no primeiro parágrafo. Artigo 34.º Decisão sobre a protecção Com base na informação ao dispor da Comissão, é decidido, nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, quer conferir protecção à denominação de origem ou indicação geográfica que cumpre as condições estabelecidas no presente capítulo e é em geral compatível com a legislação comunitária, quer recusar o pedido sempre que essas condições não sejam satisfeitas. Secção 4 Casos específicos Artigo 35.º Homonímia 1. Um nome homónimo de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida pode beneficiar de protecção como denominação de origem ou indicação geográfica, desde que seja suficientemente diferenciado do nome protegido para garantir que os consumidores não sejam induzidos em erro relativamente à real origem geográfica dos vinhos em questão. 2. Salvo disposição em contrário nas regras de execução da Comissão, quando uma casta de uva de vinho contenha ou constitua uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, o nome dessa casta não pode ser utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 36.º Motivos de recusa da protecção 1. Não podem ser protegidos como denominação de origem ou indicação geográfica nomes que se tornaram genéricos. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «nome que se tornou genérico» o nome de um vinho que, embora corresponda ao local ou à região onde esse produto foi inicialmente produzido ou comercializado, passou a ser o nome comum de um vinho na Comunidade. Para determinar se um nome se tornou genérico devem ser tidos em conta todos os factores pertinentes, nomeadamente: a) A situação existente na Comunidade, nomeadamente em zonas de consumo; b) As disposições legislativas nacionais ou comunitárias pertinentes. 2. Não é protegido como denominação de origem ou indicação geográfica um nome cuja protecção, atendendo à reputação e à notoriedade de uma marca, for susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do vinho. Artigo 37.º Relação com marcas registadas 1. Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que configure uma das situações referidas no n.° 2 do artigo 38.° e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo IV, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida. As marcas registadas contrariamente ao disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas. 2. Sem prejuízo do n.° 2 do artigo 36.°, uma marca cuja utilização configure uma das situações referidas no n.° 2 do artigo 38.° e tenha sido objecto de pedido ou de registo ou, nos casos em que tal seja previsto pela legislação em causa, adquirida pelo uso no território comunitário antes da data de apresentação à Comissão do pedido de protecção da denominação de origem ou da indicação geográfica pode continuar a ser utilizada e renovada, não obstante a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica, sempre que não incorra nas causas de invalidade ou de caducidade previstas na Directiva 89/104/CEE do Conselho [20] ou no Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho [21]. Em tais casos, a utilização da denominação de origem ou da indicação geográfica é permitida juntamente com a das marcas em causa. Secção 5 Protecção e controlo Artigo 38.º Protecção 1. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente. 2. As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra: a) Qualquer utilização comercial directa ou indirecta de um nome protegido: – por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido, ou – na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica; b) Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como» ou similares; c) Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vinícola em causa, bem como o acondicionamento em recipientes susceptíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto; d) Qualquer outra prática susceptível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto. 3. As denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas não podem tornar-se genéricas na Comunidade, na acepção do n.° 1 do artigo 36.°. 4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a utilização ilegal das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas a que se refere o n.° 2. Artigo 39.º Registo A Comissão estabelece e mantém um registo electrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos. Artigo 40.º Organismos de controlo competentes 1. Os Estados-Membros designam a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pelos controlos no que se refere às obrigações impostas pelo presente capítulo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 882/2004. Os Estados-Membros podem designar organizações interprofissionais para esses controlos se oferecerem garantias adequadas de objectividade e imparcialidade. 2. Os Estados-Membros garantem que qualquer operador que satisfaça o disposto no presente capítulo seja abrangido por um sistema de controlos. 3. Os Estados-Membros notificam à Comissão as autoridades ou organizações referidas no n.° 1. A Comissão torna públicos os respectivos nomes e endereços e actualiza-os periodicamente. Artigo 41.º Verificação da observância do caderno de especificações 1. No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas da Comunidade, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por: a) Uma ou mais autoridades ou organizações referidas no artigo 40.°, ou b) Um ou mais organismos de controlo, na acepção do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 882/2004, que funcionem como organismos de certificação de produtos. Os custos de tal verificação são suportados pelos operadores a ela sujeitos. 2. No que respeita a denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas relativas a áreas geográficas de países terceiros, a verificação anual da observância do caderno de especificações, durante a produção e durante ou após o acondicionamento do vinho, é garantida por: a) Uma ou mais autoridades públicas designadas pelo país terceiro, ou b) Um ou mais organismos de certificação, ou c) Uma ou mais organizações interprofissionais. 3. Os organismos de certificação referidos na alínea b) do n.° 1 e na alínea b) do n.° 2 do presente artigo devem respeitar e, a partir de 1 de Maio de 2010, ser acreditados de acordo com a norma europeia EN 45011 ou com o ISO/IEC Guia 65 (Requisitos gerais para organismos de certificação de produtos). 4. Sempre que as autoridades referidas na alínea a) do n.° 1 e nas alíneas a) e c) do n.° 2 do presente artigo verifiquem a observância do caderno de especificações, devem oferecer garantias adequadas de objectividade e de imparcialidade e ter ao seu dispor o pessoal qualificado e os recursos necessários para o desempenho das suas tarefas. Artigo 42.º Alterações do caderno de especificações 1. Qualquer requerente que satisfaça as condições previstas no artigo 30.° pode solicitar a aprovação de uma alteração ao caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, nomeadamente para ter em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos ou para redefinir a área geográfica a que se refere o n.° 2, alínea c) do segundo parágrafo, do artigo 28.°. O pedido deve descrever as alterações propostas e apresentar a respectiva justificação. 2. Sempre que a alteração proposta dê origem a uma ou várias alterações do documento único referido no n.° 1, alínea d), do artigo 28.°, os artigos 31.° a 34.° aplicam-se mutatis mutandis ao pedido de alteração. Todavia, se a alteração proposta for apenas menor, é tomada uma decisão, nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, sobre a aprovação da alteração sem seguir o procedimento previsto no n.° 2 do artigo 32.° e no artigo 33.° e, em caso de aprovação, a Comissão procede à publicação dos elementos referidos no n.° 3 do artigo 32.°. 3. Sempre que a alteração não dê origem a qualquer alteração do documento único, aplicam-se as seguintes regras: a) Se a área geográfica se situar num Estado-Membro, este pronuncia-se sobre a alteração e, em caso de parecer favorável, publica o caderno de especificações alterado e informa a Comissão das alterações aprovadas e da respectiva justificação; b) Se a área geográfica se situar num país terceiro, cabe à Comissão determinar se a alteração proposta deve ser aprovada. Artigo 43.º Cancelamento Pode ser decidido, nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, por iniciativa da Comissão ou a pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, de um país terceiro ou de uma pessoa singular ou colectiva que tenha um interesse legítimo, cancelar a protecção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica se já não estiver assegurada a observância das condições do caderno de especificações correspondente. Os artigos 31.º a 34.º aplicam-se mutatis mutandis. Artigo 44.º Nomes de vinhos actualmente protegidos 1. Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 e o artigo 28.° do Regulamento (CE) n.° 753/2002 ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve-os no registo previsto no artigo 39.°. 2. No que respeita às denominações de origem e indicações geográficas a que se refere o n.° 1, os Estados-Membros transmitem à Comissão: a) Os processos técnicos previstos no n.° 1 do artigo 28.°; b) A decisão nacional que indica a sua validade. 3. Os nomes referidos no n.° 1 relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de Dezembro de 2010 as informações referidas no n.° 2 perdem a protecção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 39.°. 4. Em derrogação ao artigo 43.°, pode ser decidido, até 31 de Dezembro de 2013, por iniciativa da Comissão e nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, cancelar a protecção de denominações de origem ou indicações geográficas a que se refere o n.° 1 do presente artigo que não observem as condições pertinentes para protecção. Secção 6 Disposições gerais Artigo 45.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem, nomeadamente, compreender derrogações à aplicabilidade das regras estabelecidas no presente capítulo para pedidos pendentes de protecção de denominações de origem ou indicações geográficas. Artigo 46.º Taxas Os Estados-Membros podem exigir o pagamento de uma taxa destinada a cobrir as despesas por eles efectuadas, incluindo as despesas decorrentes do exame dos pedidos de protecção, das declarações de oposição, dos pedidos de alteração e dos pedidos de cancelamento ao abrigo do presente regulamento. Capítulo IV Rotulagem Artigo 47.º Definição Para efeitos do presente regulamento entende-se por "rotulagem" as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a um dado produto. Artigo 48.º Aplicabilidade das regras horizontais Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a Directiva 2000/13/CE, a Directiva 89/396/CEE do Conselho [22], a Directiva 75/106/CEE do Conselho [23] e a Directiva 89/104/CEE aplicam-se à rotulagem dos produtos abrangidos pelos respectivos âmbitos de aplicação. Artigo 49.º Indicações obrigatórias 1. A rotulagem dos produtos referidos nos pontos 1 a 9 e 13 do anexo IV, comercializados na Comunidade ou destinados a exportação, ostenta as seguintes indicações obrigatórias: a) Denominação da categoria do produto vitícola em conformidade com o anexo IV; b) Para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida: – os termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida", e – o nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida; c) Título alcoométrico volúmico adquirido, d) Indicação da proveniência do vinho; e) Indicação do engarrafador; f) Indicação do importador, no caso de vinhos importados. 2. Em derrogação à alínea a) do n.° 1, a referência à categoria de produto vitícola pode ser omitida no caso de vinhos cujo rótulo inclua o nome protegido de uma denominação de origem ou indicação geográfica. 3. Em derrogação à alínea b) do n.° 1, a referência aos termos "denominação de origem protegida" ou "indicação geográfica protegida" pode ser omitida nos seguintes casos: a) Quando o rótulo ostente uma denominação específica nacional, regulamentada pela legislação nacional; b) Quando, em circunstâncias excepcionais a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, o rótulo ostente o nome da denominação de origem protegida ou da indicação geográfica protegida. Artigo 50.º Indicações facultativas A rotulagem dos produtos referidos no n.° 1 do artigo 49.° pode, nomeadamente, ostentar as seguintes indicações facultativas: a) Ano de colheita; b) Nome de uma ou mais castas de uva de vinho; c) Termos que indiquem o teor de açúcar; d) No caso de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, termos tradicionais, diferentes das denominações de origem e indicações geográficas, que designem o método de produção ou envelhecimento ou as características, cor, tipo do local do vinho em causa; e) Símbolo comunitário que represente a denominação de origem protegida ou a indicação geográfica protegida; f) Termos que se refiram a certos métodos de produção. Artigo 51.º Línguas As indicações obrigatórias previstas no artigo 49.°, quando expressas por palavras, devem figurar numa ou mais línguas oficiais da Comunidade. Contudo, o nome de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida ou da denominação específica nacional é expresso no rótulo na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em que o vinho tem origem. Artigo 52.º Execução As autoridades competentes dos Estados-Membros tomam medidas para assegurar que um vinho não rotulado em conformidade com o presente capítulo não é colocado no mercado ou é dele retirado. Artigo 53.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) Especificações sobre a indicação da proveniência do vinho; b) Os termos de utilização das indicações facultativas constantes do artigo 50.°; c) Especificações sobre os termos tradicionais para efeitos da designação de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; d) Controlo das indicações referentes ao ano de colheita e à casta ostentadas nos rótulos. Capítulo V Organizações de produtores e organizações interprofissionais Artigo 54.º Organizações de produtores Os Estados-Membros reconhecem como organização de produtores qualquer pessoa colectiva: a) Composta por produtores de produtos abrangidos pelo presente regulamento; b) Constituída por iniciativa de produtores; c) Que persiga um objectivo específico, designadamente tendente a: i) Adaptar conjuntamente a produção aos requisitos do mercado e melhorar os produtos, ii) Promover a concentração da oferta e a colocação no mercado da produção dos membros, iii) Promover a racionalização e o melhoramento da produção e da transformação, iv) Reduzir os custos de produção e os custos de gestão do mercado e estabilizar os preços na produção, v) Promover e prestar assistência técnica à utilização de práticas de cultivo e técnicas de produção respeitadoras do ambiente, vi) Promover iniciativas para a gestão dos subprodutos da vinificação e a gestão dos resíduos, nomeadamente para proteger a qualidade das águas, do solo e da paisagem e para preservar ou fomentar a biodiversidade, vii) Promover a investigação nas áreas dos métodos de produção sustentáveis e da evolução do mercado; d) Cujos estatutos obriguem os seus membros, nomeadamente, a: i) Aplicar as regras adoptadas pela organização de produtores no que respeita ao conhecimento da produção, à produção, à comercialização e à protecção do ambiente, ii) Fornecer as informações solicitadas pela organização de produtores para fins estatísticos, nomeadamente sobre as áreas cultivadas e a evolução do mercado, ii) Pagar sanções em caso de violação das obrigações estatutárias; e) Que tenha apresentado ao Estado-Membro em causa um pedido de reconhecimento como organização de produtores ao abrigo do presente regulamento de que constem os seguintes elementos: i) Prova de que a pessoa colectiva satisfaz as exigências das alíneas a) a d), ii) Prova de que possui, pelo menos, um número mínimo de membros, a fixar pelo Estado-Membro em causa, iii) Prova de que abrange, pelo menos, uma quantidade mínima da produção comercializável na zona em que a organização opera, a fixar pelo Estado-Membro em causa, iv) Prova de que é capaz de desenvolver as suas actividades adequadamente, quer ao nível da continuidade quer em termos de eficácia e de concentração da oferta, v) Prova de que proporciona efectivamente aos seus membros a assistência técnica necessária para a execução de práticas de cultivo respeitadoras do ambiente. Artigo 55.º Organizações interprofissionais Os Estados-Membros reconhecem como organização interprofissional qualquer pessoa colectiva: a) Que congregue representantes das actividades económicas ligadas à produção, ao comércio ou à transformação de produtos abrangidos pelo presente regulamento; b) Constituída por iniciativa de todas ou algumas das organizações ou associações que a compõem; c) Que realize, numa ou mais regiões da Comunidade, uma ou mais das acções seguintes, tendo em conta a saúde pública e os interesses dos consumidores: i) Melhoramento do conhecimento e da transparência da produção e do mercado, ii) Contribuição para uma melhor coordenação da colocação dos produtos no mercado, designadamente através de pesquisas e estudos de mercado, iii) Elaboração de contratos-tipo compatíveis com a regulamentação comunitária, iv) Maior valorização do potencial de produção, v) Prestação de informações e realização das pesquisas necessárias à orientação da produção para produtos mais adaptados às exigências do mercado e ao gosto e expectativas dos consumidores, nomeadamente no tocante à qualidade dos produtos e à protecção do ambiente, vi) Prestação de informações sobre características específicas de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida; vii) Procura de métodos que permitam reduzir a utilização de produtos fitossanitários e de outros factores de produção e garantir a qualidade dos produtos e a preservação dos solos e dos recursos hídricos; viii) Promoção da produção integrada ou de outros métodos de produção respeitadores do ambiente, ix) Promoção do consumo moderado e responsável de vinho e informação sobre os danos ligados a modelos de consumo irresponsáveis, x) Realização de acções de promoção do vinho, nomeadamente em países terceiros, xi) Desenvolvimento de métodos e instrumentos para melhorar a qualidade dos produtos em todos os estádios da produção, vinificação e comercialização, xii) Valorização, protecção e promoção do potencial da agricultura biológica, bem como das marcas de qualidade e das denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas; d) Que tenha apresentado ao Estado-Membro em causa um pedido de reconhecimento como organização interprofissional ao abrigo do presente regulamento de que constem os seguintes elementos: i) Prova de que a pessoa colectiva satisfaz as exigências das alíneas a) a c), ii) Prova de que exerce as suas actividades numa ou mais regiões do território em causa, iii) Prova de que representa uma parte significativa da produção ou do comércio de produtos abrangidos pelo presente regulamento, iv) Prova de que não participa na produção, transformação ou comercialização de produtos abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 56.º Procedimento de reconhecimento 1. Os pedidos de reconhecimento como organização de produtores ou organização interprofissional são apresentados ao Estado-Membro em cujo território a organização tem a sua sede e por ele examinados. 2. Os Estados-Membros tomam uma decisão sobre a concessão ou a recusa do reconhecimento no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido. Artigo 57.º Regras de comercialização 1. A fim de melhorar o funcionamento do mercado dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, incluindo as uvas, mostos e vinhos de que derivam, os Estados-Membros produtores podem, nomeadamente mediante execução de decisões adoptadas por organizações interprofissionais, definir regras de comercialização para regularizar a oferta, desde que essas regras digam respeito à colocação em reserva ou ao escoamento escalonado dos produtos. Tais regras não devem: a) Incidir em qualquer transacção após a primeira comercialização do produto em causa; b) Permitir a fixação de preços, mesmo que seja a título indicativo ou de recomendação; c) Bloquear uma percentagem excessiva da colheita anual normalmente disponível; d) Favorecer a recusa de emitir os certificados nacionais e comunitários exigidos para a circulação e a comercialização dos vinhos, sempre que esta última respeite essas mesmas regras. 2. As regras previstas no n.º 1 devem ser comunicadas integralmente aos operadores através de uma publicação oficial do Estado-Membro em causa. Artigo 58.º Controlo Os Estados-Membros devem: a) Verificar periodicamente se as organizações de produtores e as organizações interprofissionais respeitam as condições de reconhecimento definidas nos artigos 54.° e 55.°; b) Retirar o reconhecimento se uma organização de produtores ou uma organização interprofissional já não respeitar as exigências aplicáveis e impor sanções a tais organizações em caso de incumprimento ou de irregularidades. Artigo 59.º Comunicação Anualmente, até 1 de Março, os Estados-Membros comunicam à Comissão as decisões ou acções que tiverem tomado no ano anterior em conformidade com os artigos 56.°, 57.° e 58.°. Título iv comércio com países terceiros Capítulo I Disposições comuns Artigo 60.º Princípios gerais 1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. 2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou adoptada em conformidade com o mesmo, é proibido, no comércio com países terceiros: a) Impor qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro; b) Aplicar qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente. Artigo 61.º Nomenclatura combinada As regras gerais de interpretação da nomenclatura combinada e as regras especiais para a sua aplicação são aplicáveis à classificação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo, se for caso disso, as definições e categorias constantes dos anexos I e IV, é integrada na pauta aduaneira comum. Capítulo II Certificados de importação e de exportação Artigo 62.º Certificados de importação e de exportação 1. Pode ser decidido, nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, que as importações para a Comunidade ou as exportações da Comunidade de um ou mais produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 fiquem sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. 2. Na aplicação do n.° 1, é tida em conta a necessidade de certificados para a gestão dos mercados em causa e, em especial, no caso dos certificados de importação, para vigiar as importações dos produtos em questão. Artigo 63.º Emissão de certificados Os Estados-Membros emitem os certificados de importação e exportação a pedido dos interessados, independentemente do local da Comunidade em que se encontrem estabelecidos, salvo disposição em contrário de um regulamento do Conselho ou de qualquer outro acto do Conselho, e sem prejuízo das medidas tomadas em aplicação do capítulo IV. Artigo 64.º Eficácia dos certificados Os certificados de importação e de exportação são eficazes em toda a Comunidade. Artigo 65.º Garantia 1. Salvo disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, a emissão de certificados fica subordinada à constituição de uma garantia, que assegure que os produtos são importados ou exportados durante o período de eficácia do certificado. 2. Salvo em casos de força maior, a garantia será executada, no todo ou em parte, se a importação ou exportação não for realizada no período de eficácia do certificado, ou se apenas o for parcialmente. Artigo 66.º Garantia especial 1. Em relação aos sumos e mostos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 30 para os quais a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum dependa do preço de importação do produto, a autenticidade deste preço é verificada quer com base no controlo de cada lote quer recorrendo a um valor fixo de importação, calculado pela Comissão com base nas cotações desses mesmos produtos nos países de origem. Se o preço de entrada declarado do lote em questão for superior ao valor fixo de importação, acrescido se for caso disso de uma margem adoptada nos termos do n.º 2 que não pode exceder o valor fixo em mais de 10%, é exigido o depósito de uma garantia igual aos direitos de importação determinados com base no valor fixo de importação. Se o preço de entrada do lote em questão não for declarado, a aplicação dos direitos da pauta aduaneira comum depende do valor fixo de importação ou da aplicação, em condições a determinar nos termos do n.° 2, das disposições pertinentes da legislação aduaneira. 2. Sempre que sejam aplicadas pelo Conselho a produtos importados as derrogações a que se referem o ponto 5 da parte B ou a parte C do anexo VI, os importadores constituem uma garantia para esses produtos perante as autoridades aduaneiras designadas no momento da introdução em livre prática. Essa garantia é restituída mediante apresentação pelo importador de prova, aceite pelas autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que o produto é colocado em livre prática, de que os mostos foram transformados em sumo de uva, utilizados noutros produtos fora do sector dos vinhos ou, em caso de vinificação, devidamente rotulados. Artigo 67.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) A fixação dos critérios de determinação do regime de controlo a aplicar; b) Os elementos a ter em conta no cálculo dos valores fixos de importação; c) O nível da garantia prevista nos artigos 65.° e 66.° e regras relativas à sua liberação; d) Se for caso disso, a lista dos produtos em relação aos quais são exigidos certificados de importação ou exportação; e) Se for caso disso, as condições em que são emitidos os certificados e o período de eficácia destes. Capítulo III Medidas de salvaguarda Artigo 68.º Medidas de salvaguarda 1. A Comissão adopta medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade, sob reserva do n.° 3 do presente artigo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 519/94 do Conselho [24] e o Regulamento (CE) n.° 3285/94 do Conselho [25]. 2. Salvo disposição em contrário de qualquer outro acto do Conselho, as medidas de salvaguarda contra importações para a Comunidade previstas em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado são adoptadas pela Comissão em conformidade com o n.° 3 do presente artigo. 3. As medidas referidas nos n.°s 1 e 2 podem ser adoptadas pela Comissão a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, toma uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. As medidas são notificadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas estabelecidas pela Comissão em conformidade com os n.ºs 1 e 2, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reúne-se sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar as medidas em causa, no prazo de um mês a contar da data em que estas lhe tenham sido submetidas para apreciação. 4. Sempre que a Comissão considere que uma medida de salvaguarda adoptada em conformidade com os n.°s 1 ou 2 deve ser revogada ou alterada, procede do seguinte modo: a) Se a medida tiver sido promulgada pelo Conselho, a Comissão propõe ao Conselho que a revogue ou altere. O Conselho delibera por maioria qualificada; b) Nos outros casos, as medidas comunitárias de salvaguarda são revogadas ou alteradas pela Comissão. Artigo 69.º Direitos de importação adicionais 1. É aplicado um direito de importação adicional às importações, sujeitas à taxa do direito previsto no n.° 1 do artigo 60.°, de sumo de uva e de mosto de uvas identificadas por uma indicação de cláusula de salvaguarda especial ("SSG") no Acordo sobre a Agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round", a fim de evitar ou neutralizar os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir dessas importações, se: a) As importações forem efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à OMC; ou b) O volume das importações exceder em qualquer ano um determinado nível. O volume a que se refere a alínea b) baseia-se nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas, se for caso disso, como a percentagem das importações no consumo interno correspondente nos três anos anteriores. 2. Não são impostos direitos de importação adicionais se for improvável que as importações perturbem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido. 3. Para efeitos da alínea a) do n.° 1, os preços de importação são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa. Os preços de importação CIF são confrontados com os preços representativos do produto no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto. Artigo 70.º Suspensão do regime de aperfeiçoamento activo e passivo 1. Sempre que o mercado comunitário seja perturbado ou corra o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, pode ser decidido, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão e nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, suspender total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo para os produtos abrangidos pelo presente regulamento. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, é tomada uma decisão sobre o assunto no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido. As medidas são notificadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho as medidas decididas em conformidade com o primeiro parágrafo, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reúne-se sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou revogar as medidas em causa, no prazo de um mês a contar da data em que estas lhe tenham sido submetidas para apreciação. 2. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado vitivinícola, o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo relativamente aos produtos abrangidos pelo presente regulamento pode ser total ou parcialmente proibido pelo Conselho, deliberando segundo o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 37.º do Tratado. Artigo 71.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Capítulo IV Regras aplicáveis às importações Artigo 72.º Exigências relativas às importações 1. Salvo disposição em contrário, nomeadamente em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado, as disposições relativas às denominações de origem e indicações geográficas e à rotulagem estatuídas nos capítulos III e IV do título III do presente regulamento, bem como no n.° 2 do artigo 19.°, aplicam-se aos produtos dos códigos NC 2009 61, 2009 69 e 2204 importados para a Comunidade. 2. Salvo disposição em contrário em acordos internacionais celebrados nos termos do artigo 300.° do Tratado, os produtos a que se refere o n.° 1 do presente artigo são produzidos em conformidade com práticas enológicas e restrições recomendadas pela OIV ou autorizadas pela Comunidade nos termos do presente regulamento e das suas regras de execução. 3. As importações dos produtos a que se refere o n.° 1 ficam sujeitas à apresentação de: a) Um certificado que prove o cumprimento das disposições referidas nos n.°s 1 e 2, passado por um organismo competente, que figure numa lista a estabelecer nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, do país de que o produto é proveniente; b) Um boletim de análise emitido por um organismo ou serviço designado pelo país de que o produto é proveniente, se este se destinar ao consumo humano directo. Artigo 73.º Contingentes pautais 1. Os contingentes pautais aplicáveis às importações de produtos abrangidos pelo presente regulamento, que decorram de acordos celebrados nos termos do artigo 300.º do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, são abertos e geridos nos termos do n.° 1 do artigo 104.°. 2. Os contingentes pautais são geridos de modo a evitar qualquer discriminação entre os operadores, aplicando um dos métodos a seguir indicados, uma combinação dos mesmos ou outro método adequado: a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (princípio “primeiro a chegar, primeiro a ser servido”); b) Método baseado numa repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (método da "análise simultânea"); c) Método baseado na tomada em consideração das correntes comerciais tradicionais (método dos "operadores tradicionais/novos operadores"). 3. O método adoptado para a gestão dos contingentes pautais deve ter em devida conta, se for caso disso, as necessidades de abastecimento do mercado comunitário e a necessidade de salvaguardar o equilíbrio desse mesmo mercado. Artigo 74.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto; b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias a que se refere a alínea a). Título v potencial de produção Capítulo I Plantações ilegais Artigo 75.º Plantações ilegais posteriores a 1 de Setembro de 1998 1. Os produtores devem arrancar, a expensas suas, as vinhas plantadas após 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente. 2. Na pendência do arranque por força do n.° 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser introduzidos em circulação para efeitos de destilação. Os produtos resultantes de destilação não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80% vol. 3. Após 31 de Dezembro de 2008, os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não tenham respeitado esta obrigação de arranque. 4. Anualmente, até 1 de Março, os Estados-Membros comunicam à Comissão as superfícies plantadas com vinha após 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente, bem como as superfícies objecto de arranque em conformidade com o n.° 1. 5. O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2013, previsto no n.° 1 do artigo 80.°, não afecta as obrigações estatuídas no presente artigo. Artigo 76.º Regularização obrigatória de plantações ilegais anteriores a 1 de Setembro de 1998 1. Até 31 de Dezembro de 2009, e contra pagamento de uma taxa, os produtores devem regularizar as superfícies plantadas com vinha antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente. O primeiro parágrafo não se aplica às superfícies regularizadas em conformidade com as condições enunciadas no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999. 2. A taxa a que se refere o n.° 1 é determinada pelos Estados-Membros. A taxa deve ser equivalente a, pelo menos, o dobro do valor médio do direito de plantação correspondente na região em causa. 3. Na pendência da regularização por força do n.° 1, as uvas e os produtos elaborados a partir de uvas das superfícies referidas nesse número só podem ser introduzidos em circulação para efeitos de destilação. Os produtos em causa não podem ser utilizados na obtenção de álcool de título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferior a 80% vol. 4. As superfícies ilegais a que se refere o n.° 1 que não estejam regularizadas em conformidade com esse número até 31 de Dezembro de 2009 são objecto de arranque pelos produtores em causa, a expensas suas. Os Estados-Membros impõem sanções, graduadas em função da gravidade, extensão e duração do incumprimento, aos produtores que não respeitem esta obrigação de arranque. 5. Anualmente, até 1 de Março, os Estados-Membros comunicam à Comissão: a) As superfícies plantadas com vinha antes de 1 de Setembro de 1998 sem um direito de plantação correspondente; b) As superfícies regularizadas em conformidade com o n.° 1, as taxas previstas no mesmo número e o valor médio dos direitos de plantação regionais previsto no n.° 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão, pela primeira vez até 1 de Março de 2010, as superfícies objecto de arranque em conformidade com o primeiro parágrafo do n.° 4. 6. O termo da proibição transitória de novas plantações em 31 de Dezembro de 2013, previsto no n.° 1 do artigo 80.°, não afecta as obrigações estatuídas nos n.°s 3, 4 e 5. Artigo 77.º Destilação 1. Os Estados-Membros devem exigir dos produtores a apresentação de provas das destilações ao abrigo do n.° 2 do artigo 75.° e do n.° 3 do artigo 76.°, sob a forma de contratos de destilação. 2. Os Estados-Membros verificam a existência dos contratos de destilação a que se refere o n.° 1. Em caso de incumprimento, os Estados-Membros impõem sanções. 3. Os Estados-Membros notificam à Comissão as superfícies sujeitas a destilação e os volumes correspondentes de álcool. Artigo 78.º Medidas de acompanhamento Enquanto não se encontrarem regularizadas, as superfícies referidas no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 75.° e no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 76.° não podem beneficiar de quaisquer medidas de apoio nacionais ou comunitárias. Artigo 79.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) Especificações das exigências de comunicação pelos Estados-Membros, incluindo possíveis reduções das dotações orçamentais constantes do anexo II em caso de incumprimento; b) Especificações das sanções a impor pelos Estados-Membros em caso de incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 75.°, 76.° e 77.°. Capítulo II Regime transitório de direitos de plantação Artigo 80.º Proibição transitória de plantação de vinha 1. Sem prejuízo do artigo 18.°, nomeadamente do terceiro parágrafo, é proibida até 31 de Dezembro de 2013 a plantação de vinhas das castas de uva de vinho classificadas a que se refere o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.°. 2. É igualmente proibida até 31 de Dezembro de 2013 a sobreenxertia de castas de uva de vinho referidas no n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.° em castas que não sejam de uva de vinho referidas nesse artigo. 3. Não obstante o disposto nos n.°s 1 e 2, as plantações e sobreenxertias referidas nesses números são autorizadas desde que se encontrem cobertas por: a) Um novo direito de plantação, previsto no artigo 81.°; b) Um direito de replantação, previsto no artigo 82.°; c) Um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, previsto nos artigos 83.° e 84.°. 4. Os direitos de plantação referidos no n.° 3 são concedidos em hectares. 5. Os artigos 81.º a 86.º são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2013. Artigo 81.º Novos direitos de plantação 1. Os Estados-Membros podem conceder novos direitos de plantação a produtores relativamente a superfícies: a) Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, adoptadas nos termos do direito nacional; b) Destinadas a fins experimentais; c) Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo; d) Cuja produção vitivinícola se destine unicamente ao consumo familiar do viticultor. 2. Os novos direitos de plantação concedidos devem: a) Ser exercidos pelos produtores a quem tenham sido concedidos; b) Ser exercidos antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que tenham sido concedidos; c) Ser exercidos para os objectivos para que tenham sido concedidos. Artigo 82.º Direitos de replantação 1. Os Estados-Membros concedem direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície de vinha. Contudo, não pode ser concedido qualquer direito de replantação para superfícies relativamente às quais tenha sido concedido um prémio ao arranque em conformidade com o capítulo III. 2. Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície de vinha. Em tais casos, o arranque da superfície objecto do compromisso é efectuado até ao final da terceira campanha seguinte àquela em que tenham sido plantadas novas videiras ao abrigo dos direitos de replantação concedidos. 3. Os direitos de replantação concedidos devem corresponder ao equivalente da superfície objecto de arranque, em cultura estreme. 4. Os direitos de replantação são exercidos na exploração para que tenham sido concedidos. Os Estados-Membros podem, além disso, prever que os direitos de replantação só possam ser exercidos na superfície em que tenha sido efectuado o arranque. 5. Em derrogação ao n.º 4, os Estados-Membros podem decidir que os direitos de replantação possam ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, nos seguintes casos: a) Transferência de uma parte da primeira exploração para a segunda; b) Existência na segunda exploração de superfícies destinadas: – à produção de vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, ou – à cultura de vinhas-mães de garfo. Os Estados-Membros devem assegurar que a aplicação das derrogações previstas no primeiro parágrafo não conduza a um aumento global do potencial de produção no respectivo território, nomeadamente quando as transferências forem efectuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio. 6. Os n.°s 1 a 5 aplicam-se mutatis mutandis a direitos similares aos direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior. 7. Os direitos de replantação concedidos ao abrigo do n.º 5 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 devem ser exercidos nos períodos aí previstos. Artigo 83.º Reserva nacional e regional de direitos de plantação 1. A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, os Estados-Membros criam uma reserva nacional ou reservas regionais de direitos de plantação. 2. Os Estados-Membros que tenham estabelecido reservas nacionais ou regionais de direitos de plantação nos termos do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 podem mantê-las até 31 de Dezembro de 2013. 3. São integrados nas reservas nacionais ou regionais os seguintes direitos de plantação que não tenham sido utilizados no prazo fixado: a) Novos direitos de plantação; b) Direitos de replantação; c) Direitos de plantação concedidos a partir da reserva. 4. Os produtores podem transferir direitos de replantação para as reservas nacionais ou regionais. As condições de tal transferência, eventualmente contra pagamento a partir de fundos nacionais, são determinadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes. 5. Em derrogação ao n.° 1, os Estados-Membros podem decidir não aplicar um sistema de reserva, desde que possam provar que dispõem de um sistema alternativo eficaz de gestão dos direitos de plantação. Esse sistema pode, se necessário, constituir uma derrogação ao disposto no presente capítulo. O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos Estados-Membros que ponham termo ao funcionamento das reservas nacionais ou regionais nos termos do Regulamento (CE) n.° 1493/1999. Artigo 84.º Concessão de direitos de plantação a partir da reserva 1. Os Estados-Membros podem conceder direitos a partir de uma reserva: a) Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas e se estabeleçam pela primeira vez numa exploração vitícola como chefes da exploração; b) Contra pagamento, para os fundos nacionais ou, se for caso disso, regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido. Os Estados-Membros definem os critérios de fixação dos montantes do pagamento a que se refere a alínea b), que podem variar em função do produto final a obter das vinhas em causa e do período transitório residual de aplicação da proibição de novas plantações, previsto no n.° 1 do artigo 80.°. 2. Sempre que sejam exercidos direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva, os Estados-Membros devem assegurar que: a) O local e as castas e técnicas de cultura utilizadas garantam a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado; b) Os rendimentos correspondentes sejam representativos da média da região, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio. 3. Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não tenham sido exercidos antes do final da segunda campanha vitícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos ficam perdidos e revertem para a reserva. 4. Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva que não tenham sido concedidos antes do final da quinta campanha vitícola seguinte à sua atribuição à reserva são suprimidos. 5. Se existirem reservas regionais num Estado-Membro, este pode estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre essas reservas. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, este pode igualmente permitir transferências entre essas reservas. Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução. Artigo 85.º De minimis O presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 25 000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores. Artigo 86.º Regras nacionais mais estritas Os Estados-Membros podem adoptar regras nacionais mais estritas em matéria de concessão de novos direitos de plantação ou de direitos de replantação. Os Estados-Membros podem determinar que os respectivos pedidos e as informações pertinentes a fornecer nos mesmos sejam completados por indicações suplementares, necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção. Artigo 87.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) Disposições que permitam evitar despesas administrativas excessivas com a aplicação do presente capítulo; b) A coexistência de vinhas nos termos do n.º 2 do artigo 82.º; c) A aplicação do coeficiente de redução a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º. Capítulo III Regime de arranque Artigo 88.º Âmbito de aplicação e definição 1. O presente capítulo estabelece as condições em que os viticultores recebem um prémio em contrapartida do arranque de vinhas (adiante designado "prémio ao arranque"). 2. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por "arranque" a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras. Artigo 89.º Duração do regime O regime de arranque aplica-se até ao final da campanha vitícola de 2012/2013. Artigo 90.º Condições de elegibilidade O prémio ao arranque só pode ser concedido se a superfície em causa observar as seguintes condições: a) Não ter recebido apoio comunitário para reestruturação e reconversão nas dez campanhas vitícolas anteriores ao arranque; b) Não ter recebido apoio comunitário ao abrigo de qualquer outra organização comum de mercado nas cinco campanhas vitícolas anteriores ao arranque; c) Ser cultivada; d) Não ser inferior a 0,1 hectares; e) Não ter sido plantada em violação de quaisquer disposições comunitárias ou nacionais aplicáveis; f) Estar plantada com uma casta de uva de vinho classificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o n.° 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.°. Não obstante a alínea e), as superfícies regularizadas nos termos do n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1493/1999 e do n.° 1 do artigo 76.° do presente regulamento podem beneficiar do prémio ao arranque. Artigo 91.º Montante do prémio ao arranque 1. As tabelas dos prémios ao arranque são fixadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. 2. O montante específico do prémio ao arranque é estabelecido pelos Estados-Membros dentro das tabelas referidas no n.° 1 e com base nos rendimentos históricos da exploração em causa. Artigo 92.º Procedimento e orçamento 1. Anualmente, até 30 de Setembro, os produtores interessados apresentam pedidos de prémio ao arranque às respectivas autoridades nos Estados-Membros. 2. Anualmente, até 15 de Outubro, as autoridades dos Estados-Membros processam os pedidos elegíveis e notificam à Comissão a superfície total e os montantes cobertos por esses pedidos, discriminados por regiões e por gamas de rendimento. 3. O orçamento anual máximo para o regime de arranque é estabelecido no anexo VII. 4. Anualmente, até 15 de Novembro, se o montante total notificado à Comissão pelos Estados-Membros exceder os recursos orçamentais disponíveis, é fixada, nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, uma percentagem única de aceitação dos montantes notificados. 5. Anualmente, até 15 de Janeiro, os Estados-Membros aceitam os pedidos: a) Para as superfícies candidatas na sua totalidade, se a Comissão não tiver fixado a percentagem a que se refere o n.° 4; ou b) Para as superfícies resultantes da aplicação da percentagem a que se refere o n.° 4, com base em critérios objectivos e não discriminatórios. Anualmente, até 30 de Janeiro, os Estados-Membros notificam à Comissão os pedidos aceites, discriminados por regiões e por gamas de rendimento, e o montante total dos prémios ao arranque pagos por região. 6. Anualmente, até 15 de Setembro, os Estados-Membros notificam à Comissão, em relação à campanha vitícola anterior: a) As superfícies objecto de arranque, discriminadas por regiões e por gamas de rendimento; b) O montante total dos prémios ao arranque pagos por região. Artigo 93.º Condicionalidade Sempre que seja estabelecido que um agricultor não respeitou na sua exploração, em qualquer momento durante cinco anos após pagamento do prémio ao arranque, os requisitos legais de gestão e as boas condições agrícolas e ambientais a que se referem os artigos 3.° a 7.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 e que esse incumprimento resulta de um acto ou omissão directamente imputável ao agricultor, o montante do pagamento é reduzido ou cancelado, parcial ou totalmente, em função da gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento, e, se for caso disso, o agricultor é obrigado a reembolsá-lo de acordo com as condições fixadas nas ditas disposições. As regras relativas à redução ou recuperação parcial ou total do apoio pelo Estado-Membro em causa são adoptadas nos termos do n.° 2 do artigo 144.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. Artigo 94.º Isenções 1. Um Estado-Membro pode decidir recusar novos pedidos ao abrigo do n.° 1 do artigo 92.° quando a superfície cumulada objecto de arranque no seu território atinja 10% da sua superfície vitícola total, referida no anexo VIII. 2. Os Estados-Membros podem declarar as vinhas situadas em montanhas ou em terrenos muito declivosos inelegíveis para o regime de arranque, em conformidade com condições a determinar nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. 3. Os Estados-Membros podem declarar inelegíveis para o regime de arranque as superfícies onde a aplicação do regime seja incompatível com preocupações ambientais. As superfícies assim declaradas inelegíveis não podem exceder 2% da sua superfície vitícola total, referida no anexo VIII. 4. Anualmente, até 1 de Agosto, e pela primeira vez em 1 de Agosto de 2008, os Estados-Membros que decidam utilizar a possibilidade prevista nos n.°s 2 e 3 comunicam à Comissão, relativamente à medida de arranque a aplicar: a) As superfícies declaradas inelegíveis; b) A justificação da inelegibilidade, em conformidade com os n.°s 2 e 3. 5. Os Estados-Membros concedem aos produtores das superfícies declaradas inelegíveis nos termos dos n.°s 2 e 3 prioridade para outras medidas de apoio estabelecidas no presente regulamento, designadamente, se for caso disso, para a medida de reestruturação e reconversão ao abrigo dos programas de apoio e das medidas de desenvolvimento rural. Artigo 95.º Regime de pagamento único 1. Os agricultores que participem no regime de arranque recebem direitos ao pagamento pelas superfícies em causa, nos termos do capítulo 3 do título III do Regulamento (CE) n.° 1782/2003. 2. Relativamente às superfícies de vinha objecto de arranque em conformidade com o presente capítulo, os Estados-Membros fixam o montante dos direitos ao pagamento a que se refere o n.° 1 na média regional do valor dos direitos de pagamento da região correspondente, sem que possa ser superior a 350 EUR/ha. Anualmente, até 15 de Setembro, e até ao final da campanha vitícola de 2012/2013, os Estados-Membros comunicam à Comissão as médias regionais dos pagamentos únicos utilizadas para a fixação dos direitos ao pagamento. Artigo 96.º De minimis O presente capítulo não é aplicável nos Estados-Membros cuja produção de vinho não exceda 25 000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores. Artigo 97.º Ajuda nacional complementar Os Estados-Membros podem conceder uma ajuda nacional complementar ao arranque, para além do prémio ao arranque concedido. Artigo 98.º Regras de execução As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) As tabelas e os níveis do prémio referidos no artigo 91.°; b) Regras relativas à condicionalidade; c) Os critérios das isenções a que se refere o artigo 94.°; d) As exigências de notificação impostas aos Estados-Membros relativamente à aplicação do regime de arranque, incluindo sanções por atrasos na notificação e as informações prestadas pelos Estados-Membros aos produtores sobre a disponibilidade do regime; e) As exigências de notificação no que respeita à ajuda nacional complementar; f) Os prazos de pagamento. Título vi disposições gerais Artigo 99.º Cadastro vitícola Os Estados-Membros mantêm um cadastro vitícola, que contém informações actualizadas sobre o potencial de produção. Artigo 100.º Inventário Anualmente, até 1 de Março, e com base no cadastro vitícola a que se refere o artigo 99.°, os Estados-Membros transmitem à Comissão um inventário actualizado do seu potencial de produção. Artigo 101.º Duração do cadastro vitícola e do inventário Pode ser decidido, nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, que os artigos 99.° e 100.° deixem de ser aplicáveis em qualquer momento a partir de 1 de Janeiro de 2014. Artigo 102.º Declarações obrigatórias 1. Os produtores de uvas para vinificação e os produtores de mosto e de vinho devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de produtos da última colheita. 2. Os Estados-Membros podem exigir aos comerciantes de uvas para vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita. 3. Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar, anualmente, às autoridades nacionais competentes as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano quer de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros são mencionados à parte. Artigo 103.º Documentos de acompanhamento e registo 1. Os produtos abrangidos pelo presente regulamento só podem circular no interior da Comunidade se forem acompanhados de um documento aprovado pela administração. 2. As pessoas singulares ou colectivas ou os agrupamentos de pessoas que, no exercício da sua profissão, estejam na posse de produtos abrangidos pelo presente regulamento, nomeadamente os produtores, engarrafadores e transformadores, bem como os negociantes a determinar nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, devem manter registos das entradas e saídas desses produtos. Artigo 104.º Procedimento do comité de gestão 1. Salvo disposição em contrário, sempre que no presente regulamento sejam atribuídas competências à Comissão, esta é assistida por um comité de gestão. São aplicáveis os artigos 4.° e 7.° da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 2. O comité aprova o seu regulamento interno. Artigo 105.º Recursos financeiros As medidas previstas no capítulo I do título II e no capítulo III do título V constituem intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, previstas no n.° 1, alínea b), do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005, com excepção das medidas a que se refere o artigo 95.° do presente regulamento, que constituem pagamentos directos a agricultores, previstos no n.° 1, alínea c), do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 1290/2005. Artigo 106.º Intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão 1. Os Estados-Membros e a Comissão facultam-se mutuamente as informações necessárias para a aplicação do presente regulamento, nomeadamente para a vigilância e análise do mercado e para dar cumprimento às obrigações internacionais relativas aos produtos abrangidos pelo presente regulamento. 2. Nos termos do n.° 1 do artigo 104.°, são adoptadas regras para a determinação das informações necessárias para a aplicação do n.° 1 do presente artigo, bem como a forma, teor, periodicidade e datas-limite das mesmas e o regime de transmissão ou disponibilização das informações e dos documentos. Artigo 107.º Controlo Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros certificam-se de que os procedimentos de gestão e de controlo sejam compatíveis com o sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) no que respeita aos seguintes elementos: a) Base de dados informatizada; b) Sistema de identificação das parcelas agrícolas referido no n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003; c) Controlos administrativos. Esses procedimentos devem permitir, sem quaisquer problemas ou conflitos, um funcionamento comum ou o intercâmbio de dados com o SIGC. Artigo 108.º Controlos e sanções administrativas e sua notificação São adoptados nos termos do n.º 1 do artigo 104.°: a) As regras relativas aos controlos administrativos e físicos a conduzir pelos Estados-Membros sobre o cumprimento de obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento; b) Um sistema de imposição de sanções administrativas em caso de incumprimento de qualquer obrigação resultante da aplicação do presente regulamento, tendo em conta a gravidade, extensão, permanência e reiteração do incumprimento constatado; c) Regras relativas à repetição do indevido em consequência da aplicação do presente regulamento; d) Regras relativas à notificação das operações de controlo realizadas, bem como dos seus resultados. Artigo 109.º Designação das autoridades nacionais responsáveis 1. Os Estados-Membros designam uma ou várias autoridades responsáveis pela observância da regulamentação comunitária do sector vitivinícola. Nomeadamente, os Estados-Membros designam os laboratórios autorizados a efectuar análises oficiais no sector vitivinícola. Os laboratórios designados devem obedecer aos critérios gerais aplicáveis ao funcionamento dos laboratórios de ensaio estabelecidos na norma ISO/IEC 17025. 2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes e os endereços das autoridades e dos laboratórios referidos no n.° 1. A Comissão põe estas informações à disposição do público. Artigo 110.º Regras de execução As regras de execução do presente título são adoptadas nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. Essas regras podem incluir, nomeadamente: a) Especificações do cadastro vitícola previsto no artigo 99.°, designadamente quanto à sua utilização para fins de acompanhamento e controlo do potencial de produção; b) Especificações do inventário previsto no artigo 100.°, designadamente quanto à sua utilização para fins de acompanhamento e controlo do potencial de produção; c) Especificações relativas à medição de superfícies; d) Sanções em caso de inobservância das exigências de comunicação; e) Declarações obrigatórias previstas no artigo 102.°; f) Documentos de acompanhamento e registo previstos no artigo 103.°. Título vii disposições transitórias e finais Capítulo I Alterações Artigo 111.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 2702/1999 No artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2702/1999, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: “d) Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada;". Artigo 112.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 2826/2000 O Regulamento (CE) n.° 2826/2000 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 2.º, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção: “d) Acções de informação sobre o sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada, bem como acções de informação sobre padrões de consumo responsável e os danos ligados ao consumo irresponsável de álcool;" 2) No artigo 3.º, a alínea e) passa a ter a seguinte redacção: “e) Oportunidade de informar acerca do sistema comunitário dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, dos vinhos com indicação da casta e das bebidas espirituosas com indicação geográfica protegida ou indicação tradicional reservada, bem como a necessidade de informar sobre padrões de consumo responsável e os danos ligados ao consumo irresponsável de álcool;" 3) No artigo 9.°, ao n.° 2 é aditado o seguinte parágrafo: "A percentagem prevista no primeiro parágrafo é de 60% para acções relativas a informação sobre padrões de consumo responsável e os danos ligados ao consumo irresponsável de álcool." Artigo 113.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 O Regulamento (CE) n.° 1782/2003 é alterado do seguinte modo: 1) No artigo 33.º, a alínea a) do n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “a) Lhes tiver sido concedido um pagamento no período de referência definido no artigo 38.º, a título de, pelo menos, um dos regimes de apoio referidos no anexo VI ou, no caso do azeite, nas campanhas de comercialização referidas no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 37.º ou, no caso da beterraba açucareira, cana-de-açúcar e chicória, se tiverem beneficiado de apoio ao mercado no período representativo referido no ponto K do anexo VII ou, no caso das bananas, se tiverem beneficiado de compensação por perda de receitas no período representativo referido no ponto L do anexo VII ou, no caso das frutas e produtos hortícolas, se tiverem sido produtores de frutas e produtos hortícolas no período representativo aplicado pelos Estados-Membros a esses produtos, em conformidade com o ponto M do anexo VII, ou, no caso do vinho, se tiverem recebido um direito ao pagamento nos termos do n.° 1 do artigo 96.° do Regulamento (CE) n.° [presente regulamento] do Conselho*; * JO L […] de […], p. […]." 2) No artigo 37.°, ao n.° 1 é aditado o seguinte parágrafo: “Para o vinho, o montante de referência é calculado e ajustado nos termos do ponto N do anexo VII.”; 3) Ao artigo 41.° é aditado o seguinte número: "1-B. No caso do vinho, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com [o n.° 5 do artigo 92.°] do Regulamento (CE) n.° [presente regulamento], a Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 144.°, adapta os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII."; 4) No artigo 43.°, é inserida a seguinte alínea após a alínea a-C): "a-D) No caso do vinho, o número de hectares calculado nos termos do ponto N do anexo VII;" 5) No artigo 44.°, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. Por "hectare elegível" entende-se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com excepção das superfícies ocupadas por florestas ou afectadas a actividades não agrícolas."; 6) O artigo 51.º passa a ter a seguinte redacção: "Artigo 51.º Utilização agrícola das terras Os agricultores podem utilizar as parcelas declaradas nos termos do n.º 3 do artigo 44.º para qualquer actividade agrícola."; 7) Ao artigo 71.º-C é aditado o seguinte parágrafo: "No caso do vinho, e tendo em conta os dados mais recentes que lhe tiverem sido disponibilizados pelos Estados-Membros em conformidade com [o n.° 5 do artigo 92.°] do Regulamento (CE) n.° [presente regulamento], a Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 144.°, adapta os limites máximos nacionais constantes do anexo VIII-A."; 8) No artigo 145.°, é inserida a seguinte alínea após a alínea d-D): "d-E) Regras relativas à inclusão do apoio ao vinho no regime de pagamento único, em conformidade com o Regulamento (CE) n.° [presente regulamento];" 9) Na segunda coluna do anexo IV, o último travessão passa a ter a seguinte redacção: “– Manutenção dos olivais e das vinhas em bom estado vegetativo."; 10) No anexo VII, após o ponto M é aditado o seguinte ponto N: "N. Vinho O número de hectares será igual ao número de hectares objecto de arranque em conformidade com o capítulo III do título V do Regulamento (CE) n.° [presente regulamento]. O montante de referência dos direitos ao pagamento a atribuir a cada agricultor nos termos do regime de arranque instituído no Regulamento (CE) n.° [presente regulamento] será igual ao resultado da multiplicação do número de hectares objecto de arranque pela média regional do valor dos direitos ao pagamento na região correspondente. Contudo, o montante a pagar não pode ser superior a 350 EUR/ha." Artigo 114.º Alterações do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 No artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção: “2. A Comissão fixa os montantes que, em aplicação do n.° 2 do artigo 10.°, do artigo 143.°-D e do artigo 143.°-E do Regulamento (CE) n. ° 1782/2003, do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento (CE) n. ° 387/2007 do Conselho e do n.° 2 do artigo 17.° do Regulamento (CE) n. ° [presente regulamento] do Conselho, são colocados à disposição do FEADER." Capítulo II Disposições transitórias e finais Artigo 115.º Disposições transitórias Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, podem ser adoptadas medidas destinadas a: a) Facilitar a transição das disposições do Regulamento (CE) n.º 1493/1999 para as do presente regulamento; b) Sempre que necessário, solucionar problemas específicos de ordem prática. Essas medidas podem, se tal se justificar, prever derrogações a determinadas disposições do presente regulamento. Artigo 116.º Aplicabilidade das regras relativas aos auxílios estatais Salvo disposição em contrário do presente regulamento, e designadamente com excepção das ajudas nacionais complementares a que se refere o artigo 97.°, os artigos 87.°, 88.° e 89.° do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Artigo 117.º Revogação É revogado o Regulamento (CE) n.° 1493/1999. No entanto, as seguintes medidas estatuídas no Regulamento (CE) n.° 1493/1999 continuam a aplicar-se na campanha vitícola de 2008/2009 relativamente às medidas elegíveis ao abrigo desse regulamento que tenham sido iniciadas ou empreendidas por produtores antes da data de entrada em vigor do presente regulamento: a) Medidas previstas nos capítulos II e III do título II (prémios de abandono e reestruturação e reconversão); b) Medidas previstas no título III (mecanismos de mercado); c) Medidas previstas no artigo 63.° do título VII (restituições à exportação). Artigo 118.º Entrada em vigor e aplicabilidade O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008, com excepção dos artigos 5.° e 8.°, que se aplicam a partir de 30 de Abril de 2008. O capítulo II do título V é aplicável até 31 de Dezembro de 2013. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pela Comissão Membro da Comissão ANEXO I Definições Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as seguintes definições: Definição geral 1. “Campanha vitícola”: o ano de produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. Começa em 1 de Agosto de cada ano e termina em 31de Julho do ano seguinte. Definições relativas à vinha 2. “Arranque”: a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras. 3. “Plantação”: a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo. 4. “Sobreenxertia”: a enxertia de uma vinha que já foi objecto de enxertia. Definições relativas aos produtos 5. “Uvas frescas”: os frutos de videira utilizados para a vinificação, maduros ou mesmo ligeiramente passados, susceptíveis de serem esmagados ou espremidos com os meios normais de adega e de originarem espontaneamente uma fermentação alcoólica. 6. “Mosto de uvas frescas amuado com álcool”: o produto que: a) Tem um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 12% vol e não superior a 15% vol; b) É obtido por adição a um mosto de uvas não fermentado com um título alcoométrico volúmico natural não inferior a 8,5 % vol e proveniente exclusivamente de castas de uva de vinho referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 18º.: – de álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 95% vol, – de um produto não rectificado proveniente da destilação do vinho, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52% e não superior a 80% vol. 7. “Sumo de uva”: o produto líquido não fermentado, mas fermentescível que: a) É obtido por tratamentos adequados a fim de ser consumido tal qual; b) É obtido a partir de uvas frescas ou de mosto de uvas por reconstituição. Neste último caso, é obtido por reconstituição a partir de mosto de uvas concentrado ou sumo de uva concentrado. É admitido um título alcoométrico volúmico adquirido para o sumo de uva que não exceda 1% vol. 8. “Sumo de uva concentrado”: o sumo de uva não caramelizado obtido por desidratação parcial de sumo de uva, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo o calor directo, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a prescrever, não seja inferior a 50,9%. É admitido um título alcoométrico volúmico adquirido do sumo de uva concentrado igual ou inferior a 1% vol. 9. “Borras de vinho”: o resíduo que: a) Fica depositado nos recipientes que contenham vinho após fermentação ou aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado; b) É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea a); c) Fica depositado nos recipientes que contenham mosto de uvas, aquando da armazenagem ou após tratamento autorizado, d) É obtido pela filtração ou centrifugação do produto referido na alínea c). 10. “Bagaço de uvas”: o resíduo da prensagem de uvas frescas, fermentado ou não. 11. “Água-pé”: o produto que: a) É obtido pela fermentação dos bagaços doces de uvas macerados em água; b) É obtido por esgotamento com água dos bagaços de uvas fermentadas. 12. “Vinho aguardentado”: o produto que: a) Tem um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 18% vol e não superior a 24% vol; b) É obtido exclusivamente por adição de um produto não rectificado, proveniente da destilação do vinho e com um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 86%, a um vinho sem açúcar residual, e c) Tem uma acidez volátil máxima de 1,5 g/l, expressa em ácido acético. Definições relativas ao título alcoométrico 13. “Título alcoométrico volúmico adquirido”: o número de volumes de álcool puro a uma temperatura de 20 °C contidos em 100 volumes do produto considerado a essa temperatura. 14. “Título alcoométrico volúmico em potência”: o número de volumes de álcool puro a uma temperatura de 20 °C susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 volumes de produto considerado a essa temperatura. 15. “Título alcoométrico volúmico total”: a soma dos títulos alcoométricos volúmicos adquirido e em potência. 16. “Título alcoométrico volúmico natural”: o título alcoométrico volúmico total do produto considerado antes de qualquer enriquecimento. 17. "Título alcoométrico adquirido, em massa": o número de quilogramas de álcool puro contidos em 100 kg do produto. 18. “Título alcoométrico em potência, em massa”: o número de quilogramas de álcool puro susceptíveis de serem produzidos por fermentação total dos açúcares contidos em 100 kg do produto. 19. “Título alcoométrico total, em massa”: a soma dos títulos alcoométricos adquirido e em potência, em massa. ANEXO II Orçamento para programas de apoio e montante mínimo para acções promoção (n.º 1 do artigo 8.º e n.º 5 do artigo 9.º) (milhares de euros) | Exercício orçamental | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | 2014 | A partir de 2015 | | Total | Para acções de promoção | Total | Para acções de promoção | Total | Para acções de promoção | Total | Para acções de promoção | Total | Para acções de promoção | Total | Para acções de promoção | Total | Para acções de promoção | BG | 13,018 | 2,839 | 17,874 | 2,839 | 17,510 | 2,839 | 17,631 | 2,839 | 17,389 | 2,839 | 17,348 | 2,839 | 17,206 | 2,839 | CZ | 1,672 | 471 | 2,245 | 471 | 2,202 | 471 | 2,217 | 471 | 2,188 | 471 | 2,183 | 471 | 2,166 | 471 | DE | 19,116 | 4,692 | 25,998 | 4,692 | 25,482 | 4,692 | 25,654 | 4,692 | 25,310 | 4,692 | 25,253 | 4,692 | 25,052 | 4,692 | EL | 11,246 | 2,395 | 15,468 | 2,395 | 15,152 | 2,395 | 15,257 | 2,395 | 15,046 | 2,395 | 15,011 | 2,395 | 14,888 | 2,395 | ES | 191,998 | 32,276 | 268,234 | 32,276 | 263,721 | 32,276 | 266,194 | 32,276 | 262,992 | 32,276 | 262,942 | 32,276 | 260,735 | 32,276 | FR | 153,191 | 31,946 | 211,042 | 31,946 | 206,703 | 31,946 | 208,149 | 31,946 | 205,257 | 31,946 | 204,774 | 31,946 | 203,087 | 31,946 | IT | 164,385 | 29,063 | 228,966 | 29,063 | 224,789 | 29,063 | 226,717 | 29,063 | 223,826 | 29,063 | 223,612 | 29,063 | 221,737 | 29,063 | CY | 1,506 | 289 | 2,086 | 289 | 2,043 | 289 | 2,057 | 289 | 2,028 | 289 | 2,023 | 289 | 2,006 | 289 | LU | 287 | 65 | 393 | 65 | 385 | 65 | 387 | 65 | 382 | 65 | 381 | 65 | 378 | 65 | HU | 12,432 | 2,659 | 17,095 | 2,659 | 16,745 | 2,659 | 16,862 | 2,659 | 16,628 | 2,659 | 16,590 | 2,659 | 16,454 | 2,659 | MT | 141 | 37 | 191 | 37 | 188 | 37 | 189 | 37 | 186 | 37 | 186 | 37 | 184 | 37 | AT | 6,711 | 1,604 | 9,147 | 1,604 | 8,965 | 1,604 | 9,026 | 1,604 | 8,904 | 1,604 | 8,883 | 1,604 | 8,812 | 1,604 | PT | 31,504 | 6,294 | 43,532 | 6,294 | 42,630 | 6,294 | 42,930 | 6,294 | 42,329 | 6,294 | 42,229 | 6,294 | 41,878 | 6,294 | RO | 22,894 | 4,329 | 31,752 | 4,329 | 31,107 | 4,329 | 31,338 | 4,329 | 30,905 | 4,329 | 30,840 | 4,329 | 30,582 | 4,329 | SI | 2,259 | 557 | 3,071 | 557 | 3,010 | 557 | 3,030 | 557 | 2,990 | 557 | 2,983 | 557 | 2,959 | 557 | SK | 1,497 | 465 | 1,989 | 465 | 1,953 | 465 | 1,965 | 465 | 1,940 | 465 | 1,936 | 465 | 1,922 | 465 | UK | 133 | 19 | 187 | 19 | 183 | 19 | 184 | 19 | 182 | 19 | 181 | 19 | 180 | 19 | ANEXO III Dotações orçamentais para medidas de desenvolvimento rural (n.º 3 do artigo 17.º) (milhares de euros) | Exercício orçamental | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | A partir de 2014 | BG | 2 024 | 3 035 | 5 059 | 6 071 | 7 083 | 8 094 | CZ | 239 | 358 | 597 | 716 | 836 | 955 | DE | 2 868 | 4 301 | 7 169 | 8 603 | 10 037 | 11 470 | EL | 1 759 | 2 639 | 4 399 | 5 278 | 6 158 | 7 038 | ES | 30 361 | 45 542 | 75 903 | 91 084 | 106 264 | 121 445 | FR | 24 104 | 36 157 | 60 261 | 72 313 | 84 366 | 96 418 | IT | 26 132 | 39 198 | 65 331 | 78 397 | 91 463 | 104 529 | CY | 242 | 363 | 605 | 726 | 847 | 967 | LU | 44 | 66 | 110 | 132 | 154 | 176 | HU | 1 943 | 2 914 | 4 857 | 5 829 | 6 800 | 7 772 | MT | 21 | 31 | 52 | 62 | 73 | 83 | AT | 1 015 | 1 523 | 2 538 | 3 046 | 3 554 | 4 061 | PT | 5 012 | 7 518 | 12 529 | 15 035 | 17 541 | 20 047 | RO | 3 668 | 5 503 | 9 171 | 11 005 | 12 839 | 14 673 | SI | 338 | 508 | 846 | 1 015 | 1 184 | 1 353 | SK | 205 | 308 | 513 | 616 | 718 | 821 | UK | 23 | 34 | 56 | 68 | 79 | 90 | ANEXO IV Categorias de produtos vitícolas 1. Vinho "Vinho" é o produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mostos de uvas. O vinho tem: a) Após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo V, um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 8,5 % vol, desde que resulte exclusivamente de uvas colhidas nas zonas vitícolas A e B definidas no anexo IX, e igual ou superior a 9 % vol nas outras zonas vitícolas; b) Em derrogação às normas relativas ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo, no caso de beneficiar de uma denominação de origem protegida ou de uma indicação geográfica protegida, após a eventual aplicação dos tratamentos mencionados na parte B do anexo V, um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 4,5% vol; c) Um título alcoométrico volúmico total não superior a 15% vol. A Comissão pode aumentar o limite máximo do título alcoométrico volúmico total para 20% vol para vinhos de certas zonas vitícolas da Comunidade que tenham sido produzidos sem qualquer enriquecimento; d) Sob reserva de derrogações que possam ser adoptadas, um teor de acidez total, expresso em ácido tartárico, não inferior a 3,5 gramas por litro, isto é, 46,6 miliequivalentes por litro. O vinho "retsina" é o vinho produzido exclusivamente no território geográfico grego a partir de mosto de uvas tratado com resina de pinheiro de Alepo. A utilização de resina de pinheiro de Alepo é autorizada apenas para obter vinho "retsina" nas condições definidas na regulamentação grega em vigor. 2. Vinho novo ainda em fermentação "Vinho novo ainda em fermentação" é o produto cuja fermentação alcoólica ainda não terminou e que ainda se não separou das suas borras. 3. Vinho licoroso "Vinho licoroso" é o produto que: a) Tem um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 15% vol e não superior a 22% vol; b) Tem um título alcoométrico volúmico total não inferior a 17,5% vol, com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem ou uma indicação geográfica constantes de uma lista a estabelecer nos termos do n.º 1 do artigo 104.º; c) É obtido a partir de: – mosto de uvas parcialmente fermentado, ou – vinho, ou – uma mistura desses produtos, ou – mosto de uvas ou uma mistura deste produto com vinho no que respeita aos vinhos licorosos, a definir nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida; d) Tem um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12% vol, com excepção de certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer nos termos do n.º 1 do artigo 104.º; e) Foi objecto da adição de: i) Isolados ou em mistura: – álcool neutro de origem vitícola, incluindo o álcool resultante da destilação de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 96% vol, – destilado de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52% vol e não superior a 86% vol, ii) Assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos: – mosto de uvas concentrado, – uma mistura de um dos produtos referidos na alínea e) com um dos mostos de uvas referidos no primeiro e no quarto travessões da alínea c). f) Em derrogação à alínea e), foi, no que respeita a certos vinhos licorosos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida constantes de uma lista a estabelecer nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, objecto da adição de: i) Produtos referidos na subalínea i) da alínea e), isolados ou em mistura, ou ii) Um ou mais dos seguintes produtos: – álcool de vinho ou de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 95% vol e não superior a 96% vol, – aguardente de vinho ou de bagaço, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52% vol e não superior a 86% vol, – aguardente de uvas secas, com um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 52% vol e inferior a 94,5% vol, iii) Assim como, eventualmente, um ou mais dos seguintes produtos: – mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, – mosto de uvas concentrado obtido pela acção directa do calor, que corresponda, com excepção desta operação, à definição de mosto de uvas concentrado, – mosto de uvas concentrado, – uma mistura de um dos produtos referidos na subalínea ii) da alínea f) com um dos mostos de uvas referidos na alínea c), primeiro e quarto travessões. 4. Vinho espumante "Vinho espumante" é o produto que: a) É obtido por primeira ou segunda fermentação alcoólica: – de uvas frescas, ou – de mosto de uvas, ou – de vinho, ou – de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida; b) Liberta, quando se procede à abertura do recipiente, anidrido carbónico proveniente exclusivamente da fermentação; c) Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 3 bar. 5. Vinho espumoso gaseificado "Vinho espumoso gaseificado" é o produto que: a) É obtido a partir de vinho; b) Liberta, quando se procede à abertura do recipiente, anidrido carbónico proveniente total ou parcialmente de uma adição desse gás; c) Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico em solução, igual ou superior a 3 bar. 6. Vinho frisante "Vinho frisante" é o produto que: a) É obtido a partir de vinho desde que este vinho tenha um título alcoométrico total não inferior a 9% vol; b) Tem um título alcoométrico volúmico adquirido não inferior a 7% vol; c) Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico endógeno em solução, não inferior a 1 bar nem superior a 2,5 bar; d) É apresentado em recipientes de 60 l ou menos. 7. Vinho frisante gaseificado "Vinho frisante gaseificado" é o produto que: a) É obtido a partir de vinho ou de vinho com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida; b) Tem um título alcoométrico adquirido igual ou superior a 7% vol e um título alcoométrico total igual ou superior a 9% vol; c) Apresenta, quando conservado à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão, devida ao anidrido carbónico em solução, acrescentado total ou parcialmente, não inferior a 1 bar e não superior a 2,5 bar; d) É apresentado em recipientes de 60 l ou menos. 8. Mosto de uvas "Mosto de uvas" é o produto líquido obtido naturalmente ou por processos físicos a partir de uvas frescas. É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas que não exceda 1% vol. 9. Mosto de uvas parcialmente fermentado "Mosto de uvas parcialmente fermentado" é o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas, que tem um título alcoométrico volúmico adquirido superior a 1% vol e inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total. Contudo, certos vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida cujo título alcoométrico volúmico adquirido é inferior a três quintos do seu título alcoométrico volúmico total sem ser inferior a 4,5 % vol não são considerados mosto de uvas parcialmente fermentado. 10. Mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas "Mosto de uvas parcialmente fermentado proveniente de uvas passas" é o produto proveniente da fermentação parcial de um mosto de uvas obtido a partir de uvas passas, cujo teor total de açúcar antes da fermentação seja, no mínimo, 272 gramas por litro e cujo título alcoométrico volúmico natural e adquirido não seja inferior a 8 % vol. No entanto, determinados vinhos, a definir nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, que correspondem a estas especificações não são considerados mostos parcialmente fermentados provenientes de uvas passas. 11. Mosto de uvas concentrado "Mosto de uvas concentrado" é o mosto de uvas não caramelizado que: a) É obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 25.º, não seja inferior a 50,9%; b) É derivado exclusivamente de castas de uva de vinho classificadas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo18.º. É autorizado um título alcoométrico volúmico adquirido do mosto de uvas concentrado que não exceda 1% vol. 12. Mosto de uvas concentrado rectificado "Mosto de uvas concentrado rectificado" é o produto líquido não caramelizado que: a) É obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efectuada por qualquer método autorizado, excluindo a acção directa do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refractómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 25.º, não seja inferior a 61,7%; b) Foi sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com excepção do açúcar; c) Apresenta as características seguintes: – pH não superior a 5 a 25 °Brix, – uma densidade óptica, a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25º Brix, – um teor de sacarose não detectável segundo um método de análise a determinar, – um índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25º Brix, – uma acidez de titulação não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais, – um teor de anidrido sulfuroso não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais, – um teor total de catiões não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais, – uma condutividade a 25º Brix e a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens por centímetro, – um teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais, – presença de mesoinositol, d) É derivado exclusivamente de castas de uva de vinho classificadas referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo18.º. É admitido um título alcoométrico volúmico adquirido de mosto de uvas concentrado rectificado igual ou inferior a 1% vol. 13. Vinho de uvas sobreamadurecidas "Vinho de uvas sobreamadurecidas" é o produto que: a) É produzido na Comunidade, sem enriquecimento, a partir de uvas colhidas na Comunidade das castas de uva de vinho referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.º; b) Tem um título alcoométrico volúmico natural superior a 15% vol; c) Tem um título alcoométrico volúmico total igual ou superior a 16% vol e um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 12% vol. Os Estados-Membros podem prever um período de envelhecimento para esse produto. 14. Vinagre de vinho "Vinagre de vinho" é o vinagre que: a) É obtido exclusivamente por fermentação acética do vinho; b) Tem uma acidez total não inferior a 60 gramas por litro, expressa em ácido acético. ANEXO V Enriquecimento, acidificação e desacidificação em certas zonas vitícolas A. Limites para o enriquecimento 1. Quando as condições climáticas o tornarem necessário em certas zonas vitícolas da Comunidade definidas no anexo IX, os Estados-Membros em causa podem autorizar o aumento do título alcoométrico volúmico natural das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação e do vinho provenientes de castas de uva para vinho referidas no n.º 1, primeiro parágrafo, do artigo 18.º. 2. O aumento do título alcoométrico volúmico natural será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas na parte B e não pode exceder os seguintes limites: a) 2% vol nas zonas vitícolas A e B definidas no anexo IX; b) 1% vol nas zonas vitícolas C definidas no anexo IX. 3. Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionalmente desfavoráveis, os limites para o aumento do título alcoométrico volúmico previsto no ponto 2 podem ser aumentados, em conformidade com o n.º 1 do artigo 104.º, para 3% vol nas zonas vitícolas A e B definidas no anexo IX. B. Tratamentos de enriquecimento 1. O aumento do título alcoométrico volúmico natural previsto na parte C só pode ser obtido: a) No que diz respeito às uvas frescas, ao mosto de uvas em fermentação ou ao vinho novo ainda em fermentação, pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado; b) No que diz respeito ao mosto de uvas, pela adição de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado ou por concentração parcial, incluindo a osmose inversa; c) No que diz respeito ao vinho, por concentração parcial por arrefecimento. 2. Cada tratamento referido no ponto 1 exclui o recurso aos outros. 3. A concentração do mosto de uvas ou do vinho que sejam objecto dos tratamentos referidos no ponto 1: a) Não pode reduzir em mais de 20 % o volume inicial desses produtos; b) Não pode, não obstante o previsto na alínea b) do ponto 2 da parte A, aumentar em mais de 2 % vol o título alcoométrico volúmico natural desses produtos. 4. Os tratamentos referidos nos pontos 1 e 3 não podem ter por efeito aumentar o título alcoométrico volúmico total das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado, do vinho novo ainda em fermentação ou do vinho para mais de: a) 11,5% vol na zona vitícola A definida no anexo IX; b) 12% vol na zona vitícola B definida no anexo IX; c) 12,5% vol nas zonas vitícolas C I a) e C I b) definidas no anexo IX; d) 13,0% vol na zona vitícola C II definida no anexo IX; e) 13,5% vol na zona vitícola C III definida no anexo IX. 5. Em derrogação ao ponto 4, os Estados-Membros podem: (a) Para o vinho tinto, aumentar o limite máximo do título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 4 para 12 % vol e 12,5% vol nas zonas vitícolas A e B, respectivamente, definidas no anexo IX; (b) Aumentar o título alcoométrico volúmico total dos produtos referidos no ponto 4 para a produção de vinhos com uma denominação de origem nas zonas vitícolas A e B para um nível que eles próprios determinarão. C. Acidificação e desacidificação 1. As uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o vinho novo ainda em fermentação e o vinho podem ser objecto: a) Nas zonas vitícolas A, B, C I a) e C I b) definidas no anexo IX, de uma desacidificação parcial; b) Nas zonas vitícolas C II e C III a) definidas no anexo IX, e sem prejuízo do ponto 7, de uma acidificação e de uma desacidificação; c) Na zona vitícola C III b) definida no anexo IX, de uma acidificação. 2. A acidificação dos produtos, com excepção do vinho, referidos no ponto 1 só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja 20 miliequivalentes por litro. 3. A acidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 2,50 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja 33,3 miliequivalentes por litro. 4. A desacidificação dos vinhos só pode ser efectuada até ao limite máximo de 1,00 gramas por litro, expresso em ácido tartárico, ou seja 13,3 miliequivalentes por litro. 5. O mosto de uvas destinado à concentração pode ser objecto de uma desacidificação parcial. 6. Em anos em que as condições climáticas tenham sido excepcionais, os Estados-Membros podem autorizar a acidificação dos produtos referidos no ponto 1 nas zonas vitícolas B, C I a) e C I b) definidas no anexo IX, de acordo com as condições referidas no ponto 1 do presente anexo, relativamente às zonas C II, C III a) e C III b) definidas no anexo IX. 7. A acidificação e o enriquecimento, salvo derrogação a decidir caso a caso, bem como a acidificação e a desacidificação de um mesmo produto, excluem-se mutuamente. D. Tratamentos 1. Cada um dos tratamentos mencionados nas secções B e C, com excepção da acidificação e da desacidificação dos vinhos, só é autorizado se for aplicado em condições a definir nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do presente regulamento, aquando da transformação das uvas frescas, do mosto de uvas, do mosto de uvas parcialmente fermentado ou do vinho novo ainda em fermentação em vinho ou numa outra bebida destinada ao consumo humano directo referida no n.º 1 do artigo 1.º, com excepção do vinho espumante ou do vinho espumoso gaseificado, na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas. 2. A concentração dos vinhos será efectuada na zona vitícola em que as uvas frescas utilizadas tenham sido colhidas. 3. A acidificação e a desacidificação dos vinhos só serão efectuadas na adega do produtor ou na zona vitícola em que as uvas utilizadas para a produção do vinho em causa tenham sido vindimadas. 4. Cada um dos tratamentos referidos nos pontos 1, 2 e 3 será declarado às autoridades competentes. O mesmo se aplica às quantidades de mosto de uvas concentrado ou de mosto de uvas concentrado rectificado que, para o exercício da sua actividade, se encontrem na posse de pessoas singulares ou colectivas ou agrupamentos de pessoas, nomeadamente os produtores, engarrafadores, transformadores e negociantes, a definir nos termos do n.º 1 do artigo 104.º, ao mesmo tempo e no mesmo local que uvas frescas, mosto de uvas, mosto de uvas parcialmente fermentado ou vinho a granel. A declaração destas quantidades pode, no entanto, ser substituída pela sua inscrição no registo de entrada e de utilização. 5. Cada um dos tratamentos mencionados na parte C será objecto de uma inscrição no documento de acompanhamento previsto no artigo 103.º, ao abrigo do qual circulam os produtos assim tratados. 6. Sob reserva de derrogações motivadas por condições climáticas excepcionais, esses tratamentos só serão aplicados: a) Após 1 de Janeiro, na zona vitícola C definida no anexo IX ; b) Após 16 de Março, nas zonas vitícolas A e B definidas no anexo IX. Serão realizados apenas em relação a produtos resultantes da vindima imediatamente anterior a essas datas. 7. Não obstante o ponto 6, a concentração por arrefecimento e a acidificação e desacidificação dos vinhos podem ser praticadas durante todo o ano. ANEXO VI Restrições A. Generalidades 1. Todas as práticas enológicas permitidas excluem a adição de água, excepto em caso de exigências técnicas especiais. 2. Todas as práticas enológicas permitidas excluem a adição de álcool, com excepção das práticas relacionadas com a obtenção de mosto de uvas frescas amuado com álcool, vinho licoroso, vinho espumante, vinho aguardentado e vinho frisante. 3. O vinho aguardentado só será utilizado para destilação. B. Uvas frescas, mosto de uvas e sumo de uva 1. O mosto de uvas frescas amuado com álcool só pode ser utilizado para a elaboração de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. Tal não prejudica disposições mais restritivas que os Estados-Membros possam aplicar à elaboração no seu território de produtos não incluídos nos códigos NC 2204 10, 2204 21 e 2204 29. 2. O sumo de uva e o sumo de uva concentrado não podem ser vinificados nem adicionados ao vinho. É proibida a fermentação alcoólica destes produtos no território da Comunidade. 3. Os pontos 1 e 2 não são aplicáveis aos produtos destinados à produção, no Reino Unido, na Irlanda e na Polónia, de produtos do código NC 2206 00, relativamente aos quais pode ser admitida pelos Estados-Membros a utilização de uma denominação composta que inclua a designação de venda "vinho". 4. O mosto de uvas parcialmente fermentado, proveniente de uvas passas, só pode ser colocado no mercado para a elaboração de vinhos licorosos, apenas nas regiões vitícolas onde essa prática era tradicional em 1 de Janeiro de 1985, e para a elaboração de vinhos produzidos a partir de uvas sobreamadurecidas. 5. Sob reserva de qualquer decisão em contrário adoptada pelo Conselho em virtude das obrigações internacionais da Comunidade, as uvas frescas, o mosto de uvas, o mosto de uvas parcialmente fermentado, o mosto de uvas concentrado, o mosto de uvas concentrado rectificado, o mosto de uvas amuado com álcool, o sumo de uva e o sumo de uva concentrado originários de países terceiros não podem ser vinificados nem adicionados ao vinho no território da Comunidade. C. Lote de vinhos Sob reserva de qualquer decisão em contrário adoptada pelo Conselho em virtude das obrigações internacionais da Comunidade, o lote de um vinho originário de um país terceiro com um vinho comunitário ou entre vinhos originários de países terceiros é proibido na Comunidade. D. Subprodutos 1. A sobreprensagem das uvas é proibida. Tendo em conta as condições locais e técnicas, os Estados-Membros estabelecerão a quantidade mínima de álcool, em qualquer caso superior a zero, que deve estar contida contido nos bagaços e nas borras após a prensagem das uvas. 2. Com excepção do álcool, aguardente de bagaço e água-pé, não podem ser produzidos vinho ou outras bebidas destinadas ao consumo humano directo a partir de borras de vinho ou de bagaço de uvas. 3. A prensagem de borras de vinho e a refermentação de bagaço de uvas para fins que não a destilação ou a produção de água-pé são proibidas. A filtração e a centrifugação de borras de vinho não são consideradas prensagem se a qualidade dos produtos obtidos for boa, genuína e comercializável. 4. Se o seu fabrico for permitido pelo Estado-Membro em causa, a água-pé só pode ser utilizada para destilação ou para consumo familiar do produtor de vinho. 5. Quaisquer pessoas ou grupos de pessoas singulares ou colectivas que tenham subprodutos na sua posse estão obrigadas a eliminá-los sob supervisão e sob condições a definir nos termos do n.º 1 do artigo 104.º. ANEXO VII Orçamento para o regime de arranque O orçamento disponível para o regime de arranque a que se refere o n.º 3 do artigo 92.° é de: a) Para a campanha vitícola de 2008/2009 (exercício orçamental de 2009): 430 milhões de euros b) Para a campanha vitícola de 2009/2010 (exercício orçamental de 2010): 287 milhões de euros c) Para a campanha vitícola de 2010/2011 (exercício orçamental de 2011): 184 milhões de euros d) Para a campanha vitícola de 2011/2012 (exercício orçamental de 2012): 110 milhões de euros e) Para a campanha vitícola de 2012/2013 (exercício orçamental de 2013): 59 milhões de euros ANEXO VIII Superfícies que os Estados-Membros podem declarar não elegíveis para o regime de arranque (n.ºs 1 e 3 do artigo 94.º) (em ha) | Estado-Membro | Superfície vitícola total | Superfícies a que se refere o nº 3 do artigo 94.º | BG | 135 760 | 2 715 | CZ | 19 081 | 382 | DE | 102 432 | 2 049 | EL | 66 682 | 1 334 | ES | 1 099 765 | 21 995 | FR | 879 859 | 17 597 | IT | 730 439 | 14 609 | CY | 13 068 | 261 | LU | 1 299 | 26 | HU | 85 260 | 1 705 | MT | 910 | 18 | AT | 50 681 | 1 014 | PT | 238 831 | 4 777 | RO | 178 101 | 3 562 | SI | 16 704 | 334 | SK | 21 531 | 431 | UK | 793 | 16 | ANNEX IX Zonas vitícolas As zonas vitícolas a que é feita referência no anexo IV e no anexo V são as seguintes: 1. A zona vitícola A compreende: a) Na Alemanha, as superfícies de vinha que não sejam as compreendidas na zona vitícola B; b) No Luxemburgo, a região vitícola luxemburguesa; c) Na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido, as áreas vitícolas desses países; d) Na República Checa, a região vitícola de Čechy. 2. A zona vitícola B compreende: a) Na Alemanha, as superfícies de vinha da região determinada de Baden; b) Em França, as superfícies de vinha dos departamentos não mencionados no presente anexo, bem como dos departamentos seguintes: – na Alsace: Bas-Rhin, Haut-Rhin, – na Lorraine: Meurthe-et-Moselle, Meuse, Moselle, Vosges, – na Champagne: Aisne, Aube, Marne, Haute-Marne, Seine-et-Marne, – no Jura: Ain, Doubs, Jura, Haute-Saone, – na Savoie: Savoie, Haute-Savoie, Isère (município de Chapareillan), – no Val de Loire: Cher, Deux-Sèvres, Indre, Indre-et-Loire, Loire-et-Cher, Loire-Atlantique, Loiret, Maine-et-Loire, Sae, Vendée, Vienne, bem como as superfícies de vinha do "arrondissement" de Cosne-sur-Loire no departamento de Nièvre; c) Na Áustria, a área vitícola austríaca; d) Na República Checa, a região vitícola Morava e as superfícies de vinha não incluídas na alínea d) do ponto 1; e) Na Eslováquia, as regiões vitícolas dos Pequenos Cárpatos, do Sul da Eslováquia, de Nitra, do Centro e Este da Eslováquia, e as regiões vitícolas não incluídas no ponto 3; f) Na Eslovénia, as superfícies de vinha das seguintes regiões: – na região de Podravje: ljutomerskoormoški vinorodni okoliš, mariborski vinorodni okoliš, radgonskokapelski vinorodni okoliš, šmarsko-virštajnski vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Haloze, prekmurski vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Srednje Slovenske gorice, – na região de Posavje: bizeljsko-sremiški vinorodni okoliš, vinorodni okoliš Bela krajina, vinorodni okoliš Dolenjska e as superfícies de vinha das regiões não incluídas na alínea d) do ponto 5; g) Na Roménia, a região de Podişul Transilvaniei. 3. A zona vitícola C I a) compreende: a) Em França, as superfícies de vinha: – nos departamentos seguintes: Allier, Alpes-de-Haute-Provence, Hautes-Alpes, Alpes-Maritimes, Ariège, Aveyron, Cantal, Charente, Charente-Maritime, Corrèze, Côte-d'Or, Dordogne, Haute-Garonne, Gers, Gironde, Isère (com expecção do município de Chapareillan), Landes, Loire, Haute-Loire, Lot, Lot-et-Garonne, Lozère, Nièvre (com excepção do "arrondissement" de Cosne-sur-Loire), Puy-de-Dôme, Pyrénées-Atlantiques, Hautes-Pyrénées, Rhône, Saône-et-Loire, Tarn, Tarn-et-Garonne, Haute-Vienne, Yonne, – nos "arrondissement" de Valence e de Die, no departamento de Drôme (excepto os cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montelimar), – no "arrondissement" de Tournon, nos cantões de Antraigues, Buzet, Coucouron, Montpezat-sous-Bauzon, Privas, Saint-Étienne-de-Lugdarès, Saint-Pierreville, Valgorge e Voulte-sur-Rhône do departamento de Ardèche; b) Em Espanha, as superfícies de vinha das províncias de A Coruña, Asturias, Cantabria, Guipúzcoa e Viscaya; c) Em Portugal, as superfícies de vinha na parte de região Norte que corresponde à região vitícola determinada dos "Vinhos Verdes", bem como os concelhos de Bombarral, Lourinhã, Mafra e Torres Vedras (com excepção das freguesias da Carvoeira e Dois Portos) pertencentes à região dos vinhos da Estremadura; d) Na Eslováquia, a região de Tokay; e) Na Roménia, as superfícies de vinha não incluídas na alínea g) do ponto 2 ou na alínea f) do ponto 5. 4. A zona vitícola C I b) compreende: a) Em Itália, as superfícies de vinha da região do Vale d'Aosta e das províncias de Sondrio, Bolzano, Trento e Belluno; b) Na Hungria, todas as superfícies de vinha. 5. A zona vitícola C II compreende: a) Em França, as superfícies de vinha: – nos departamentos seguintes: Aude, Bouches-du-Rhône, Gard, Hérault, Pyrénées-Orientales (com excepção dos cantões de Olette e Ardes-sur-Tech), Vaucluse, – da parte do departamento de Var, delimitada a Sul pelo limite norte das comunas de Evenos, le Beausset, Soliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, la Garde-Freinet, Plan-de-la-Tour e Sainte-Maxime, – do "arrondissement" de Nyons e dos cantões de Dieulefit, Loriol, Marsanne et Montélimar no departamento de Drôme, – nas unidades administrativas do departamento de Ardèche não incluídas na alínea a) do ponto 3; b) Em Itália, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Abruzzi, Campania, Emilia-Romagna, Friuli-Venezia Giulia, Lazio, Liguria, Lombardia, com excepção da província de Sondrio, Marche, Molise, Piemonte, Toscana, Umbria, Veneto, com excepção da província de Belluno, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Elba e as outras ilhas do arquipélago toscano, as ilhas do arquipélago Ponziano e as ilhas de Capri e de Ischia; c) Em Espanha, as superfícies de vinha das seguintes províncias: – Lugo, Orense, Pontevedra, – Ávila (com excepção dos municípios correspondentes à "comarca" vitícola determinada de Cebreros), Burgos, León, Palencia, Salamanca, Segovia, Soria, Valladolid, Zamora, – La Rioja, – Álava, – Navarra, – Huesca, – Barcelona, Girona, Lleida, – na parte da província de Zaragoza situada a norte do rio Ebro, – nos municípios da província de Tarragona, abrangidos pela denominação de origem "Penedés", – na parte das província de Tarragona correspondente à "comarca" vitícola determinada de Conca de Barberá; d) Na Eslovénia, as superfícies de vinha da região de Primorska: vinorodni okoliš Goriška Brda, vinorodni okoliš Vipavska dolina, koprski vinorodni okoliš and vinorodni okoliš Kras; e) Na Bulgária, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Dunavska Ravnina (Дунавска равнина), Chernomorski Rayon (Черноморски район), Rozova Dolina (Розова долина); f) Na Roménia, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Dealurile Buzăului, Dealu Mare, Severinului and Plaiurile Drâncei, Colinele Dobrogei, Terasele Dunării, a região vitícola do Sul, incluindo areias, e outras regiões favoráveis. 6. A zona vitícola C III a) compreende: a) Na Grécia, as superfícies de vinha dos seguintes "nomoi": Florina, Imathia, Kilkis Grevena, Larissa, Ioannina, Lefcada, Aqueia, Messénia, Arcádia, Coríntia, Heraclion, Chania, Rethymno, Samos, Lassithi, bem como da ilha de Santorin; b) Em Chipre, as superfícies de vinha situadas a altitudes superiores a 600 metros; c) Na Bulgária, as superfícies de vinha não incluídas na alínea e) do ponto 5. 7. A zona vitícola C III b) compreende: a) Em França, as superfícies de vinha: – dos departamentos da Córsega, – da parte do departamento do Var situada entre o mar e uma linha delimitada pelas comunas (considerando-se estas incluídas) de Évenos, Le Beausset, Solliès-Toucas, Cuers, Puget-Ville, Collobrières, La Garde-Freinet, Plan-de-la Tour e Sainte-Maxime, – dos cantões de Olette e de Arles-sur-Tech no departamento dos Pyrénées Orientales; b) Em Itália, as superfícies de vinha das seguintes regiões: Calabria, Basilicata, Puglia, Sardegna e Sicilia, incluindo as ilhas pertencentes a estas regiões, tais como a ilha de Pantelleria e as ilhas Eolie, Egadi e Pelagie; c) Na Grécia, as superfícies de vinha não compreendidas no ponto 6; d) Em Espanha, as superfícies de vinha não compreendidas na alínea b) do ponto 3 ou na alínea c) do ponto 5; e) Em Portugal, as superfícies de vinha das regiões não incluídas na zona vitícola C I a); f) Em Chipre, as superfícies de vinha situadas a altitudes não superiores a 600 metros; g) Em Malta, as superfícies de vinha. 8. A delimitação dos territórios abrangidos pelas unidades administrativas referidas no presente anexo é a resultante das disposições nacionais em vigor em 15 de Dezembro de 1981; em relação a Espanha, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1986 e, em relação a Portugal, das disposições nacionais em vigor em 1 de Março de 1998. FICHA FINANCEIRA | | | | 1. | RUBRICA ORÇAMENTAL:05 02 09 05 02 10 01 | DOTAÇÕES (milhões de euros): | | | 2007: 2007: | 1 487 38 | 20082008: | 1 377 (AO)38 (AO) | 2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA:Proposta de um regulamento do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola e altera certos regulamentos | 3. | BASE JURÍDICA:Artigos 36.º e 37.º do Tratado. | 4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA:Os objectivos da presente reforma são:– aumentar a competitividade dos produtores de vinho da UE; reforçar a reputação do vinho de qualidade da UE como o melhor do mundo; reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercados na União e em todo o mundo;– estabelecer um regime vitivinícola que funcione com regras claras e simples – regras eficazes que permitam equilibrar a oferta e a procura;– estabelecer um regime vitivinícola que preserve as melhores tradições da produção vitivinícola europeia, reforce o tecido social de muitas zonas rurais e assegure o respeito do ambiente pelo conjunto da produção. | 5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2007 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2008 (milhões de euros) | 5.0 | DESPESAS A CARGO – DO ORÇAMENTO DAS CE (RESTITUIÇÕES / INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | – | – | 5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DAS CE (DIREITOS NIVELADORES / DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – | | | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 5.0.1 | PREVISÕES DAS DESPESAS | p.m. | p.m. | p.m. | p.m. | 5.1.1 | PREVISÕES DAS RECEITAS | | | | | 5.2 | MODO DE CÁLCULO:O custo anual da proposta de reforma, incluindo a transferência para o desenvolvimento rural, é estimado em 1,3 mil milhões de euros, que corresponde ao nível de despesas previsto no cenário de statu quo.O cenário status quo é estabelecido tendo em conta a "média olímpica" das despesas orçamentais em 2001/2005 (5 anos, com exclusão dos valores extremos) aumentada a fim de ter em conta o alargamento à Bulgária e à Roménia.Informações pormenorizadas sobre o custo orçamental da reforma são apresentados no anexo. | 6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO | 6.2 | NECESSIDADE DE UM ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO | 6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO | OBSERVAÇÕES:– | ANEXO À FICHA FINANCEIRA | 200 000 ha e diminuição do prémio em 20% por ano | | B -2009 | B-2010 | B-2011 | B-2012 | B-2013 | | | Número de ha baseado em 30% do total no 1.º ano e numa diminuição de 5% por ano | | | | | | | | | A. Medidas ao nível da OCM | | | | | | | | | 1. Regime de arranque reactivado (total: 200 000 ha) | | | | | | | | | prémio médio ao arranque | €/ha | 7 174 | 5 739 | 4 591 | 3 673 | 2 938 | | | superfície arrancada indicativa e integrada no RPÚ | ha | 60 000 | 50.000 | 40 000 | 30 000 | 20 000 | | | subtotal custo máximo orçamental anual do arranque | milhões € | 430 | 287 | 184 | 110 | 59 | | | 2. Despesas residuais com a extinção progressiva das medidas comunitárias | | | | | | | | | montante estimado | milhões € | 147 | p.m. | p.m. | p.m. | | | | 3. Financiamento do envelope nacional | | | | | | | | | montante máximo do envelope nacional | milhões € | 634 | 879 | 863 | 870 | 858 | | | do qual, montante mínimo para a promoção | milhões € | 120 | 120 | 120 | 120 | 120 | | | montante máximo total do envelope nacional | milhões € | 634 | 879 | 863 | 870 | 858 | | | parte da promoção no envelope nacional | % | 18,93% | 13,65% | 13,90% | 13,79% | 13,99% | | | total das medidas ao nível da OCM | milhões € | 1 211 | 1 166 | 1 047 | 980 | 917 | | | B. Pagamento directo dissociado a adicionar ao anexo VII | | | | | | | | | prémio máximo | €/ha | | | 350 | 350 | 350 | | | superfície acumulada estimada | ha | | | 60 000 | 110 000 | 150 000 | | | subtotal custo orçamental anual | milhões € | | | 21 | 38,5 | 52,5 | | | Total das medidas financiadas a título do "primeiro pilar" da política agrícola | milhões € | 1211 | 1166 | 1068 | 1019 | 969 | | | C. Transferência para o desenvolvimento rural no que se refere às regiões produtoras de vinho | milhões € | 100 | 150 | 250 | 300 | 350 | | | TOTAL (A+B+C) | milhões € | 1 311 | 1 316 | 1 318 | 1 319 | 1 319 | | | D. Informação (alteração do Regulamento (CE) n.º 2826/2000 do Conselho) | milhões € | +3 | +3 | +3 | +3 | +3 | | | O envelope nacional elevar-se-á a 857 milhões de euros para 2014 e a 850 milhões de euros para 2015 e exercícios seguintes. O pagamento directo dissociado é estimado em 63 milhões de euros para 2014 e em 70 milhões de euros para 2015 e exercícios seguintes. A transferência para o desenvolvimento rural elevar-se-á a 400 milhões de euros para 2014 e exercícios seguintes. Os montantes para 2014 e exercícios seguintes são indicativos e sujeitos a decisões a adoptar para o novo período de programação financeira (após 2013). No entanto, certas obrigações legais relativas a despesas já realizadas antes dessa data têm de ser respeitadas. [1] COM (2006) 319 final. [2] Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1) [3] Regulamento (CE) n.º 864/2004 do Conselho (JO L 161 de 30.4.2004, p. 1). [4] Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1). [5] http://ec.europa.eu/agriculture/eval/reports/wine/index_en.htm [6] As conclusões do seminário "Desafios e oportunidades para os vinhos europeus" podem ser consultadas na página internet: http://ec.europa.eu/agriculture/capreform/wine/sem_concl_en.pdf. [7] http://ec.europa.eu/agriculture/capreform/wine/fullimpact_en.pdf [8] Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1). [9] JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1). [10] COM (2006) 319 final. [11] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 8). [12] JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006. [13] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1791/2006. [14] JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/142/CE da Comissão (JO L 368 de 23.12.2006, p. 110). [15] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11). [16] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 378/2007 (JO L 95 de 5.4.2007, p. 1). [17] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2013/2006 (JO L 384 de 29.12.2006, p. 13). [18] JO L 327 de 21.12.1999, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 2060/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 3). [19] JO L 328 de 23.12.2000, p. 2. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2060/2004. [20] JO L 40 de 11.2.1989, p. 1. [21] JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. [22] JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. [23] JO L 42 de 15.2.1975, p. 1. [24] JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. [25] JO L 349 de 31.12.1994, p. 53. --------------------------------------------------