Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca {SEC(2007) 743} {SEC(2007) 744} /* COM/2007/0303 final - COD 2007/0113 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.6.2007 COM(2007) 303 final 2007/0113 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca (apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 743}{SEC(2007) 744} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A proposta resulta da revisão da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis. Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE, o mercado evoluiu grandemente, sendo o desenvolvimento mais significativo a oferta de novos produtos, comercializados de modo semelhante e, em termos gerais, semelhantes, do ponto de vista económico, à utilização a tempo parcial de bens imóveis (timeshare), visto que há lugar a um pagamento substancial à cabeça, seguido de pagamentos ligados à posterior e efectiva utilização de um alojamento de férias (simples, ou em combinação com uma viagem). Estes produtos não se enquadram no âmbito da Directiva 94/47/CE. Este facto criou problemas substanciais ao consumidor e às empresas legítimas, como ilustram as queixas submetidas aos centros europeus do consumidor, às organizações de defesa do consumidor e a outras autoridades públicas. Os dados obtidos sugerem haver um declínio nas queixas relativas ao timeshare. Há fortes indicações de que muitos dos problemas com que os consumidores se defrontavam antes da aprovação da directiva foram solucionados. Não obstante, subsiste um elevado número de queixas de consumo, muitas relacionadas com os novos produtos, como é o caso dos clubes de férias com desconto, e com os contratos de revenda. | 120 | Contexto geral Em 13 de Abril de 2000, o Conselho aprovou Conclusões acerca da aplicação da Directiva 94/47/CE. Por forma a assistir a Comissão na apresentação de uma proposta de alteração da directiva, as Conclusões enumeravam um conjunto de elementos que poderiam ser tidos em conta de forma útil na revisão da directiva. O Parlamento Europeu, na sua resolução de 4 de Julho de 2002, recomendava que a Comissão tomasse medidas para resolver os problemas dos consumidores de produtos de timeshare, garantindo-lhes simultaneamente o mais elevado nível de protecção. As conclusões e a resolução foram tidas em consideração na presente proposta. A Comissão, na sua comunicação intitulada «Estratégia da política dos consumidores para 2002-2006», previa a revisão da Directiva 94/47/CE. A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho (COM (2006) 629 Final com a referência 2006/SANCO/038). | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis. A presente proposta complementa a legislação comunitária em vigor, nomeadamente a Directiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) (PCD), aplicável até 12 de Dezembro de 2007. Espera-se que a PCD domine os problemas gerados por práticas comerciais agressivas ou enganosas. Contudo, esta directiva não prevê o direito de retractação, nem a proibição de depósitos, que constituem elementos-chave da protecção prevista na Directiva 94/47/CE. Tais direitos contratuais só podem ser conferidos ao consumidor através da extensão do âmbito da Directiva 94/47/CE. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A Comissão lançou uma revisão exaustiva do acervo do consumidor, constituído por oito directivas e que inclui a Directiva 94/47/CE. Em 8 de Fevereiro de 2007 foi adoptado um Livro Verde, onde se apresentam várias hipóteses de reforma do acervo do consumidor. Incluem estas hipóteses uma abordagem mista, baseada, por um lado, num instrumento horizontal que actualizaria sistematicamente os aspectos comuns do acervo (por exemplo, as definições) e, por outro lado, uma revisão vertical de alguns aspectos específicos a determinados sectores abrangidos pelas directivas. No que diz respeito à utilização a tempo parcial de bens imóveis, a referida revisão vertical acarreta essencialmente uma alteração das definições e do âmbito da Directiva 94/47/CE, por forma a abranger novos produtos de férias, assim como a clarificar e actualizar as disposições relativas aos requisitos aplicados ao conteúdo e à língua das informações e dos contratos facultados ao consumidor. Dada a urgência dos problemas enfrentados pelo consumidor, em especial no que diz respeito à revenda e aos novos produtos, a revisão da Directiva 94/47/CE tornou-se uma prioridade, constituindo o tema da presente proposta. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos As principais partes interessadas foram consultadas aquando das reuniões mantidas em 2004–2006 e em três consultas efectuadas em 2006. Em Fevereiro de 2006, foi enviado aos Estados-Membros e às partes interessadas um questionário exaustivo sobre questões de regulação e relativas aos dados. As questões objecto da consulta foram igualmente discutidas na reunião do grupo de trabalho permanente de peritos dos Estados-Membros sobre a revisão do acervo, em Março de 2006. A Comissão publicou um documento de consulta no seu sítio Web em 1 de Junho de 2006 e convidou as partes interessadas a apresentar as suas contribuições até 15 de Agosto de 2006. A Comissão recebeu mais de 100 contribuições de todas as partes interessadas, incluindo 14 Estados-Membros, um Estado do EEE e da EFTA, agentes da indústria e dos consumidores, autoridades de tutela e juristas. As respostas estão disponíveis para consulta em http://ec.europa.eu/consumers/cons_int/safe_shop/price_ind/index_en.htm Em 19 de Julho de 2006, a Comissão organizou uma sessão de trabalho que contou com a presença de muitas partes interessadas e dos Estados-Membros. Em Julho de 2006, um segundo questionário, que procurava recolher pontos de vista acerca dos impactos de uma possível revisão vertical, assim como dados relativos aos encargos administrativos, foi publicado no sítio Web da SANCO. Durante toda a consulta, foram cumpridas as normas mínimas aplicáveis à consulta de partes interessadas desenvolvidas pela Comissão. | 212 | Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração A consulta confirmou que existem graves problemas de consumo relacionados com os produtos de férias de longa duração e com a mediação das revendas, assim como, em menor escala, com o timeshare e as trocas. Existem, contudo, pontos de vista diferentes relativos à importância dos problemas e à forma de os abordar. A maioria dos Estados-Membros, dos consumidores e das demais partes interessadas apoia uma revisão. Ao contrário, a maioria das organizações que congregam a indústria europeia do timeshare opõe-se a uma revisão da Directiva 94/47/CE, argumentando que a directiva não é o meio ideal para regular os novos produtos, ou que os problemas seriam abordados de melhor forma através de uma melhor aplicação do diploma, de mecanismos de auto-regulação e das informações ao consumidor. A Comissão considera que, em geral, a consulta confirmou a necessidade de resolver os problemas e que é apropriado alargar o âmbito da Directiva. Uma maioria das partes interessadas mostrou-se a favor de uma actualização dos requisitos relativos à informação presente nos prospectos e no contrato, assim como da introdução de disposições que assegurassem que o consumidor é devidamente informado do direito de retractação. A proposta prevê estas disposições. O artigo 6.º da directiva proíbe os pagamentos de sinal durante o período de retractação. Os Estados-Membros transpuseram esta disposição, embora as consequências emergentes do seu incumprimento difiram de país para país, permitindo alguns Estados-Membros, até certo ponto, depósitos junto de terceiros. Além disso, as diferenças na interpretação da disposição da directiva levaram a divergências a nível das legislações nacionais quanto à situação em que o período de retractação é prorrogado. Em alguns Estados-Membros, a proibição só se aplica ao período de retractação normal. A indústria do timeshare defende o levantamento desta proibição, argumentando que impede o negócio, que dissuade as cadeias de hotéis de marca do investimento em timeshare e que desencadeia a criação e a venda de produtos que se subtraem ao âmbito da directiva. A indústria de timeshare acredita que o compromisso que o consumidor assume ao assinar o contrato seria maior em resultado do depósito (ou seja, o consumidor sentiria mais relutância em retractar-se), o que ajudaria as empresas de timeshare a organizar-se melhor, com menos consumidores a voltarem atrás. Entre as alternativas à proibição sugeridas pela indústria contam-se os mecanismos que envolvem terceiros para proteger as quantias depositadas pelo consumidor, tais como contas caucionadas, acordos fiduciários, garantias de terceiros, cartas de crédito, etc. Outras partes interessadas contra-argumentam que um levantamento da proibição de depósitos minaria, na prática, o direito de retractação. Conseguir um reembolso pode revelar-se difícil, dado o procedimento administrativo envolvido, a falta de conhecimento do consumidor acerca dos vários mecanismos que envolvem terceiros em vigor nos Estados-Membros, ou simplesmente porque, aquando da assinatura do contrato, o consumidor se encontra num ambiente que não lhe é familiar. A tarefa de obter um reembolso relativo a pagamentos de sinais é virtualmente impossível em caso de fraude. Além disso, as mesmas partes interessadas argumentaram que seria muito difícil assegurar-se que a terceira parte é, de facto, independente da empresa de timeshare, bem como assegurar que são introduzidas em toda a UE medidas semelhantes de mecanismos que envolvem terceiros (por exemplo, alguns Estados-Membros poderiam adoptar mecanismos que permitissem os pagamentos através de notários, outros, através de instituições financeiras, etc.). As organizações de defesa do consumidor sempre defenderam que a proibição de qualquer tipo de depósito constitui uma maneira eficaz de permitir que o consumidor possa exercer o seu direito de retractação. Na sua perspectiva, havendo depósitos, seria muito mais complicado para o consumidor retractar-se. O consumidor poderia decidir não o fazer, não porque estivesse certo do negócio, mas devido à carga administrativa e processual associada a uma tentativa de recuperação do dinheiro pago. A proibição de depósitos é uma regra clara, de fácil compreensão para o consumidor, enquanto se forem adoptadas alternativas como os depósitos pagos a terceiros será difícil para o consumidor avaliar a fiabilidade e independência dessa terceira parte. Por estas razões, será mantida a proibição de qualquer tipo de depósito durante o período de retractação. A manutenção da proibição secunda os testemunhos incontestáveis de que o consumidor precisa de um período para reflectir se realmente quer ou não manter um contrato que, na grande maioria das vezes, não fazia parte dos seus planos. A natureza destes produtos, frequentemente vendidos num contexto de técnicas de venda muito agressivas, justifica que o nível da defesa do consumidor se lhes adeqúe. A proibição é clarificada na nova proposta, de modo a garantir que não são dadas nenhumas contrapartidas, nem ao profissional, nem a terceiros, e que a proibição se aplica não apenas ao período normal, mas igualmente quando o período é prorrogado em razão da insuficiência do contrato em termos de todas as informações necessárias. A possibilidade de introduzir sanções penais foi apoiada por representantes dos consumidores. Os Estados-Membros e a indústria mostraram-se, em geral, contra, argumentando que deveria ser da responsabilidade dos Estados-Membros decidir qual a composição e a natureza das sanções. A rede de cooperação em matéria de aplicação da legislação de defesa do consumidor estabelecida pelo Regulamento n.º2006/2004/CE está operacional desde 31 de Dezembro de 2006. A Comissão espera que este regulamento intensifique a acção transfronteiriça contra as infracções no domínio da defesa do consumidor. A eficácia deste novo instrumento deveria ser avaliada, antes de se introduzir uma disposição a nível comunitário que requeira dos Estados-Membros a introdução de sanções penais. | 213 | Foi realizada uma consulta pública na Internet de 01.06.2006 a 15.08.2006. A Comissão recebeu 100 respostas. As respostas estão disponíveis para consulta em http://ec.europa.eu/consumers/cons_int/safe_shop/timeshare/index_en.htm. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas, uma vez que foram recolhidos dados exaustivos junto dos Estados-Membros, das partes interessadas e dos centros europeus do consumidor, através de questionários e de uma consulta pública. As informações foram subsequentemente analisadas e completadas por novas informações quando necessário. | 230 | Avaliação de impacto A avaliação de impacto combina os resultados do processo de consulta relativo a questões específicas em torno das três opções políticas mais prováveis. Os resultados da análise indicaram que a opção sem alteração da situação (Opção 1) traria consequências negativas para a maioria das partes interessadas e que poucas delas beneficiariam da manutenção da Directiva 94/47/CE na forma actual. O mesmo se aplica à opção não legislativa (Opção 3). A avaliação de impacto da opção constituída pela revisão vertical da Directiva 94/47/CE (Opção 2), por outro lado, sugere que esta opção asseguraria melhores resultados de mercado para a maioria das partes interessadas envolvidas. As suas principais vantagens são a extensão da protecção de que usufruem os consumidores de timeshare aos consumidores de outros produtos de férias de longa duração e de mediação de revendas e trocas, a criação de condições mais equitativas para as empresas e uma maior clareza jurídica, alcançada através de definições de produto actualizadas e flexíveis, assim como um período de retractação plenamente harmonizado, de catorze dias, em toda a UE. Propõe-se, por conseguinte, a Opção 2, por ser a solução mais apropriada para os problemas identificados. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta O principal objectivo da revisão da directiva é dotar o consumidor de meios de defesa relativamente à revenda e aos novos produtos que surgiram no mercado, tais como os clubes de férias com desconto. A proposta substituirá a Directiva 94/47/CE por um quadro moderno, simplificado e coerente que abrangerá o timeshare e os produtos de férias de longa duração, assim como a sua troca e revenda. | 310 | Base jurídica Artigo 95.º do Tratado. | 320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. | Os objectivos da proposta não poderão ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: | 321 | O objectivo da proposta é intensificar a defesa do consumidor, assim como ajudar o consumidor e os profissionais a tirar as maiores vantagens possíveis do mercado interno, num sector em que os contratos são, frequentemente, de natureza transfronteiriça. Este objectivo não pode ser conseguido de modo adequado pelos Estados-Membros a título individual, uma vez que as disparidades entre as legislações nacionais criam barreiras ao correcto funcionamento do mercado interno, distorções a nível da concorrência e incerteza jurídica. | Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem. | 324 | Um acto comunitário tem aplicação em todos os Estados-Membros, abrange aspectos que não estão cobertos pela legislação nacional e prevê um elevado nível de protecção do consumidor em contactos transfronteiriços. | 325 | A grande maioria das queixas de consumo é de natureza transfronteiriça. | 327 | A proposta regula uma questão que já é regulada a nível comunitário. Substituirá a Directiva 94/47/CE. Como as transacções são, muito frequentemente, de natureza transfronteiriça, são necessárias normas da mesma natureza, ou seja, o acto deve ter um âmbito comunitário. Deve utilizar-se a legislação nacional para lidar com aspectos internos, que já sejam abrangidos por instrumentos jurídicos e tradições plenamente enraizados nos Estados-Membros. Como exemplo, podemos avançar que a proposta não impõe uma natureza jurídica comum aos direitos de timeshare; pelo contrário, as perspectivas dos Estados-Membros acerca da natureza jurídica são plenamente respeitadas, tal como sucede relativamente à gestão e manutenção das propriedades. A proposta limita-se a lidar com os aspectos cuja regulação deve ser feita a nível comunitário. | Assim sendo, a proposta satisfaz o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | 331 | A proposta, tal como a Directiva 94/47/CE, não abrange todos os aspectos do timeshare, mas apenas alguns deles, identificados como sendo os mais problemáticos e, por conseguinte, necessitados de uma acção a nível comunitário. Os restantes aspectos serão abrangidos pela legislação nacional. Por exemplo, as disposições gerais dos contratos previstas na legislação nacional e as disposições nacionais em matéria de regimes de autorização e licenças serão aplicáveis. Por conseguinte, a directiva constitui o instrumento apropriado e, assim, a proposta respeita o princípio da proporcionalidade. | 332 | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: directiva. | 342 | Qualquer outro meio seria inadequado, pela razão a seguir exposta. A solução para os problemas que a proposta pretende ultrapassar só pode ser encontrada a nível comunitário. Além disso, a Comissão considera que a legislação nacional deve tratar dos aspectos internos abrangidos por instrumentos jurídicos e tradições plenamente enraizados nos Estados-Membros. Consequentemente, o instrumento adequado é uma directiva. Um regulamento seria demasiado rígido e não daria os Estados-Membros a liberdade necessária para regular este assunto adequadamente e determinar qual a natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva; uma decisão não abrangeria todos os Estados-Membros e uma recomendação não tem a natureza vinculativa requerida para regular este assunto de maneira eficaz. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A proposta não tem implicações no orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. | 512 | Contribui para a simplificação através do emprego de uma linguagem legislativa mais clara e transparente; através da clarificação das definições e do âmbito de aplicação da directiva, assegurando a certeza jurídica em benefício das partes interessadas; através da actualização e da simplificação dos requisitos de informação, de modo a garantir a eficácia e a minimizar os custos administrativos; assim como através da inclusão de uma cláusula de revisão, que evitará a obsolescência e assegurará que a directiva se mantenha actual. A proposta está incluída no programa da Comissão para a actualização e simplificação do acervo comunitário e no seu programa legislativo e de trabalho com a referência 2006/SANCO/038. | 515 | 520 | Revogação da legislação em vigor A adopção da proposta implicará a revogação de legislação em vigor. | Reexame/revisão/caducidade | 531 | A proposta inclui uma cláusula de revisão. | 550 | Quadro de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. | 560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matérias respeitantes ao EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta Artigo 1.º «Âmbito» A proposta substituirá a Directiva 94/47/CE por um quadro moderno, simplificado e coerente que abrangerá o timeshare e os produtos de férias de longa duração, assim como a mediação da sua troca e revenda. As disposições da directiva serão aplicáveis a todos estes produtos, nos termos do artigo 2.º, salvo menção em contrário. Muito particularmente, a lista de elementos a incluir no prospecto e no contrato foi concebida de modo a adequar-se aos diferentes produtos. As questões horizontais serão abordadas aquando da revisão global do acervo. Por conseguinte, o n.º 2 do artigo 1.º inclui uma derrogação à abordagem plenamente harmonizada relativa a estas questões. Além disso, esta disposição esclarece que a directiva não substitui a legislação nacional se esta previr o direito de resolução do contrato. Significa isto que, por exemplo, podem continuar a ser aplicadas as disposições nacionais relativas à resolução precoce de um contrato ou ao direito de resolver o contrato se o consumidor foi vítima de práticas enganosas. Artigo 2.º «Definições» O n.º 1, alínea a), do artigo 2.º define a noção de timeshare. Além dos produtos abrangidos pela Directiva 94/47/CE, a proposta inclui produtos equivalentes ao timeshare, mas em que um ou mais dos critérios presentes na actual definição (contrato de duração superior a três anos, relativo a um «bem imóvel») não são preenchidos. Uma vez que a definição já não diz exclusivamente respeito a bens imóveis, os contratos de alojamento em embarcações de recreio, caravanas ou navios de cruzeiro também passam a estar abrangidos. Outros contratos que não prevêem alojamento, tais como o arrendamento de parcelas de terreno para instalação de caravanas, a locação de lugares em marinas ou em doca seca para embarcações de recreio, etc., não serão abrangidos. Também não estão abrangidos os lugares cativos para assistir a eventos desportivos, pois o termo «alojamento» implica uma estadia com dormida. A definição abrange os contratos celebrados por um período superior a um ano, que incluem os «pacotes à experiência» referentes a um alojamento com uma duração de 35 meses. Por outro lado, o alojamento pré-pago num hotel referente a duas estadias no espaço de um ano não ficará coberto, uma vez que a duração do contrato é inferior a um ano. Também não estão cobertas as reservas plurianuais de um quarto de hotel, desde que não revistam a forma de um contrato, e sim de simples reservas não vinculativas para o consumidor. Uma vez que o alojamento tem de ser para «mais do que um período», os contratos de arrendamento comuns não estão incluídos, ainda que a sua duração exceda o ano. A definição requer que o direito seja adquirido contra uma «contrapartida», que pode ser, por exemplo, um pagamento em espécie, por cartão ou na forma de uma troca de timeshare. Não se requer que a contrapartida seja dada na sua totalidade na fase inicial do contrato para que este seja abrangido pela definição. Além disso, os contratos em que o consumidor paga um montante inicial para adquirir o direito, seguido de um pagamento adicional por cada utilização que faz do alojamento são abrangidos. A definição de «produtos de férias de longa duração» constante do n.º 1, alínea b), do artigo 2.º abrange os produtos tais como os clubes de férias com desconto. A essência deste produto é que o consumidor adquire o «direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com viagens ou outros serviços». Só estão cobertos os contratos em que o direito é obtido contra pagamento. Assim, esquemas de fidelidade comuns, que proporcionam descontos em futuras estadias nos hotéis membros de uma cadeia, não são contemplados. Os descontos proporcionados num período mais curto ou os descontos únicos não estão cobertos. Pode, por exemplo, ser o caso de uma cadeia de hotéis que venda um «cartão de descontos de Verão», em que o consumidor paga 100 euros por um cartão que o habilita a 10% de desconto em estadias nos hotéis da cadeia durante uma só estação de veraneio. Os contratos cujo objectivo primário não seja a oferta de descontos ou benefícios não estão incluídos. Quer isto dizer , por exemplo, que um cartão de crédito não será considerado um «produto de férias de longa duração», ainda que a empresa do cartão ofereça descontos em hotéis e que o consumidor tenha de pagar uma quantia para usufruir do cartão e tenha encargos anuais, uma vez que proporcionar descontos não é o objectivo primário do contrato. A «revenda» é definida no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º de modo a abranger os contratos de mediação celebrados entre o consumidor que pretende vender ou comprar um produto de timeshare/de férias de longa duração e um agente de revenda. O contrato de venda entre dois consumidores não será regulado, uma vez que a proposta só regula as práticas entre uma empresa e um consumidor. Por outro lado, se se tratar de um profissional, não a agir enquanto intermediário, mas a comprar um produto de timeshare e depois a revendê-lo a um consumidor, o contrato será considerado como um contrato para venda de um produto de timeshare na acepção da alínea a) e estará coberto, porque o âmbito não se limita à venda em primeira mão. A definição de «troca» do n.º 1, alínea d), do artigo 2.º foi concebida para abranger contratos no âmbito de um sistema de trocas. Não se refere às trocas individuais efectuadas no âmbito do decorrer de um contrato. Deve considerar-se que um contrato cumpre os requisitos da definição ainda que esteja previsto um período introdutório gratuito, ou que os encargos referentes ao primeiro período sejam pagos por terceiros, por exemplo o profissional que vende o produto de timeshare ao qual a troca está ligada. As definições de «profissional» e «consumidor» constantes do n.º 1, alíneas e) e f), do artigo 2.º substituem as definições de «vendedor» e «adquirente» da directiva. O termo «adquirente» não é adequado para definir um consumidor que esteja a pôr à venda o seu produto de timeshare (em casos de revenda). As novas definições correspondem às da PCD. A definição de «contrato acessório» - n.º 1, alínea g), do artigo 2.º - é a de um contrato subordinado a outro, como sucede com uma troca de timeshare. Os artigos 3.º e 4.º, respectivamente intitulados «Informações pré-contratuais e publicidade» e «Contrato», reproduzem os artigos correspondentes da Directiva 94/47/CE. O artigo 3.º assegura que o consumidor recebe as informações necessárias para poder tomar uma decisão ponderada. Tal como na actual directiva, o dever do profissional de providenciar informações é desencadeado pelo interesse no produto mostrado pelo consumidor, que terá pedido informações a seu respeito. Além disso, o artigo 4.º inclui uma disposição para garantir que o consumidor é alertado para o direito de retractação, sendo as regras relativas à língua simplificadas. A possibilidade constante da Directiva 94/47/CE de os Estados-Membros solicitarem mais línguas não se mantém. O artigo 5.º, «Direito de retractação», corresponde em traços largos à disposição contante da Directiva 94/47/CE, mas o período de retractação é alargado a 14 dias e harmonizado em toda a UE. Além disso, a disposição constante do n.º 2 do artigo 5.º acerca da prorrogação do período de retractação em caso de incumprimento das exigências do artigo 4.º foi clarificada. as informações adicionais devem ser prestadas por escrito para que o período de retractação comece a contar. Artigo 6.º «Pagamento de sinal» A proposta, no n.º 1 do artigo 6.º, reproduz em traços largos a proibição de depósitos durante o período de retractação constante do artigo correspondente da Directiva 94/47/CE. Acresce que se pretende clarificar a proibição. Esta abrange não apenas os pagamentos, mas qualquer tipo de contrapartidas por parte do consumidor, e não apenas as prestadas ao profissional, como a qualquer outro receptor. A proibição aplica-se sempre que o período de retractação não tenha expirado; se o período de retractação for prorrogado devido a incumprimento das exigências de informação, a proibição também é prorrogada. A proposta esclarece igualmente esta situação. O n.º 2 do artigo 6.º prevê a proibição de pagamentos de sinal em caso de revenda. Esta proibição dura além do período de retractação, até a própria venda ter tido lugar, ou até o contrato de revenda ter sido resolvido. Artigo 7.º «Resolução dos contratos acessórios» O n.º 1 do artigo 7.º estabelece a resolução de qualquer contrato acessório se o consumidor se retractar do contrato principal. Tal como anteriormente se referiu, um «contrato acessório» é um contrato subordinado a outro, como sucede com uma troca de timeshare. Em determinados casos de contratos de crédito, aplica-se o n.º 2 do artigo 7.º O direito de retractação dos contratos de troca ao abrigo do artigo 5.º aplica-se independentemente sempre que o direito de retractação relativo ao contrato principal tiver expirado. O n.º 2 do artigo 7.º reproduz a regra constante da Directiva 94/47/CE, que prevê a resolução de determinados contratos de crédito conexos se o consumidor exercer o seu direito de retractação relativamente ao contrato principal. A obrigação, constante do n.º 3 do artigo 7.º, de os Estados-Membros estabelecerem disposições relativamente à resolução de contratos de crédito reproduz a disposição correspondente da Directiva 94/47/CE, mas é alargada, de modo a abranger os contratos acessórios. O artigo 8.º reproduz em traços largos a disposição correspondente da Directiva 94/47/CE. Os artigos 9.º a 11.º estabelecem disposições acerca de sanções, aplicação, informação ao consumidor e reparação, semelhantes às presentes em directivas recentes de defesa do consumidor. Os centros europeus do consumidor assistem no encaminhamento das queixas transfronteiriças para as instâncias relevantes de resolução alternativa, desde que estas existam. Um dos objectivos da disposição constante do artigo 10.º é encorajar o estabelecimento destas instâncias. Os artigos 12.º a 16.º incluem alterações de natureza técnica ou disposições e fórmulas normalizadas, não requerendo comentários especiais. | E-10179 | (Explanatory memorandum validated - 10 179 characters - complying with DGT norm.) | 1. 2007/0113 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis ( timeshare ), produtos de férias de longa duração, sua revenda e troca (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 95º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[3], Considerando o seguinte: 2. Desde a aprovação da Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis[4], este domínio evoluiu e surgiram no mercado novos produtos de férias semelhantes. Estes novos produtos de férias e determinadas transacções relativas à utilização a tempo parcial de bens imóveis, tais como a revenda e a troca, não são abrangidos pela Directiva 94/47/CE. Além disso, a experiência adquirida com a aplicação da Directiva 94/47/CE demonstrou que alguns aspectos já abrangidos precisam de ser actualizados ou esclarecidos. 3. As lacunas jurídicas existentes provocam distorções consideráveis a nível da concorrência e causam graves problemas ao consumidor, impedindo assim o bom funcionamento do mercado interno. Por conseguinte, a Directiva 94/47/CE deve ser substituída por uma nova directiva actualizada. 4. Por forma a aumentar a certeza jurídica e a permitir que consumidores e empresas tirem plena vantagem do mercado interno, é necessário aproximar mais a legislação relevante dos Estados-Membros. Contudo, relativamente a determinados aspectos, os Estados-Membros devem continuar a poder aplicar regras mais estritas. 5. A presente directiva não deve prejudicar as disposições nacionais relativas ao registo de bens móveis ou imóveis, às condições de estabelecimento, aos regimes de autorização ou condições de obtenção de licenças, bem como à determinação da natureza jurídica dos direitos relacionados com os contratos abrangidos pela presente directiva. 6. Os diferentes produtos abrangidos pela presente directiva devem ser claramente definidos e as disposições relativas às informações pré-contratuais e ao contrato devem ser esclarecidas e actualizadas. 7. O consumidor deve gozar do direito de escolher a língua das informações pré-contratuais e do contrato. 8. Por forma a dar ao consumidor a possibilidade de compreender completamente as suas obrigações e direitos ao abrigo do contrato, aquele deve beneficiar de um período durante o qual possa exercer o direito de retractação sem ter de se justificar. Actualmente, a duração deste período varia de Estado-Membro para Estado-Membro e a experiência demonstra que o período estabelecido na Directiva 94/47/CE não é suficiente. Consequentemente, deve ser alargado e harmonizado. 9. A proibição de pagamentos de sinal ao profissional ou a qualquer terceira parte antes do final do período de retractação deve ser esclarecida para melhorar a protecção do consumidor. Nos casos de revenda, a proibição de pagamentos de sinal deve aplicar-se até a venda ter efectivamente ocorrido, ou até o contrato de revenda ser resolvido. 10. Caso haja retractação de um contrato cujo preço seja total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, deve ser prevista a resolução do contrato de crédito, sem direito a indemnização. O mesmo deve aplicar-se no caso dos contratos acessórios, tais como contratos de filiação em sistemas de troca. 11. O consumidor não deve ser privado da protecção conferida pela presente directiva, ainda que seja a legislação de um país terceiro a aplicável ao contrato em causa. 12. É necessário que os Estados-Membros estabeleçam sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas em caso de incumprimento da presente directiva. 13. É necessário assegurar que as pessoas ou organizações que possuam, ao abrigo da legislação nacional, um interesse legítimo na matéria disponham de mecanismos jurídicos para iniciar acções em caso de incumprimento da presente directiva. 14. É necessário desenvolver mecanismos adequados e eficazes nos Estados-Membros, para resolver os litígios entre consumidores e profissionais. Com este fim, os Estados-Membros devem encorajar a criação de organismos públicos ou privados para resolução extrajudicial de litígios. 15. Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores são eficazmente informados das disposições nacionais de transposição da presente directiva e devem tambem encorajar os profissionais a fornecer informações relativas aos códigos de conduta em vigor neste domínio. 16. Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais facilmente alcançados a nível comunitário, a Comunidade poderá adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para eliminar os entraves ao mercado interno e para garantir um elevado nível de defesa do consumidor. 17. A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos nomeadamente na Convenção Europeia para a protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva aplica-se à protecção do consumidor relativamente a determinados aspectos da comercialização e venda de produtos definidos pela utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare ) e de outros produtos de férias de longa duração. Aplica-se igualmente à revenda destes mesmos produtos, assim como à sua troca. A presente directiva aplica-se aos contratos entre profissionais e consumidores. A presente directiva não substitui os mecanismos que dotam o consumidor do direito de resolver um contrato, constantes das disposições gerais dos contratos previstas na legislação nacional. 2. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as disposições nacionais vigentes nos domínios em que a presente directiva efectuar uma aproximação das legislações nacionais que sejam mais rigorosas, de modo a assegurar um nível mais elevado de protecção do consumidor, e que digam respeito: a) Ao momento em que começa a aplicar-se o direito de retractação; b) Às modalidades de exercício do direito de retractação; c) Aos efeitos do exercício do direito de retractação. Artigo 2.º Definições 1. Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: a) «Utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis ( timeshare )», um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, o direito de utilizar um ou mais alojamentos por mais do que um período de ocupação; b) «Produto de férias de longa duração», um contrato com duração superior a um ano, através do qual o consumidor adquire, mediante contrapartida, antes deo mais, o direito de beneficiar de descontos ou outras vantagens a nível de alojamento, por si só ou em combinação com viagens ou outros serviços; c) «Revenda», um contrato através do qual o profissional, mediante contrapartida, ajuda o consumidor a vender ou comprar um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis ( timeshare ) ou um produto de férias de longa duração; d) «Troca», um contrato através do qual o consumidor, mediante contrapartida, adere a um sistema que lhe permite modificar a localização e/ou o período de utilização do seu produto de timeshare por meio de troca; e) «Profissional», uma pessoa singular ou colectiva que actue no âmbito da sua actividade comercial, industrial ou profissional e qualquer pessoa que actue em nome ou por conta desse profissional; f) «Consumidor», uma pessoa singular que actue com fins que não se incluam no âmbito da sua actividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; g) «Contrato acessório», um contrato subordinado a outro contrato. 2. Qualquer prolongação decorrente da prorrogação ou renovação tácita do contrato deve ser considerada para efeitos do cálculo da duração do contrato na acepção das alíneas a) e b) do n.º 1. Artigo 3.º Informações pré-contratuais e publicidade 1. Os Estados-Membros asseguram que qualquer meio publicitário indica a possibilidade de obter as informações por escrito referidas no n.º 2, bem como onde se podem encontrar tais informações. 2. O profissional facultará ao consumidor que o solicite informações por escrito que, em complemento de uma descrição geral do produto, apresentem, pelo menos de forma sucinta e exacta, precisões acerca dos seguintes aspectos, sempre que necessário: a) No caso do timeshare , as informações constantes do anexo I e, se o contrato disser respeito a alojamentos ainda em construção, as informações constantes do anexo II; b) No caso de um produto de férias de longa duração, as informações constantes do anexo III; c) Em caso de revenda, as informações constantes do anexo IV; d) Em caso de troca, as informações estabelecidas no anexo V. 3. Em caso de revenda, as obrigações de prestação das informações referidas no n.º 2, que incubem ao profissional, aplicam-se ao consumidor que possa ser parte no contrato de revenda. 4. As informações referidas no n.º 2 são redigidas numa das línguas oficiais da Comunidade, à escolha do consumidor. Artigo 4.º Contrato 1. Os Estados-Membros asseguram que o contrato seja celebrado por escrito e redigido numa das línguas oficiais da Comunidade, à escolha do consumidor. 2. As informações por escrito referidas no n.º 2 do artigo 3.º são parte integrante do contrato e não podem ser alteradas, salvo indicação expressa em contrário das partes, ou se as alterações resultarem de circunstâncias independentes da vontade do profissional. As alterações resultantes de circunstâncias independentes da vontade do profissional são comunicadas ao consumidor antes da celebração do contrato. O contrato menciona expressamente as referidas alterações. 3. Antes da assinatura do contrato, o profissional alerta expressamente o consumidor para a existência do direito de retractação e para a duração do período de retractação constante do artigo 5.º, assim como para a proibição de pagamentos de sinal durante este período, nos termos do artigo 6.º As correspondentes cláusulas contratuais são assinadas separadamente pelo consumidor. Artigo 5.º Direito de retractação 1. Os Estados-Membros asseguram que, após a celebração do contrato, o consumidor tem o direito de se retractar, sem indicação de motivo, no prazo de catorze dias a contar da data de assinatura do contrato por ambas as partes, ou da assinatura, por ambas as partes, de um contrato prévio vinculativo. Se o décimo quarto dia for dia feriado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. 2. Se o contrato não incluir todas as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II, mas se as informações forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o período de retractação tem início no dia em que o consumidor receber as informações. 3. Se as informações constantes das alíneas a) a p) do anexo I e a) a b) do anexo II não forem prestadas por escrito no prazo de três meses a contar da data de assinatura do contrato, o direito de retractação extingue-se apos três meses e catorze dias a contar da data de assinatura do contrato. 4. Se o consumidor pretender exercer o seu direito de retractação deve, antes da expiração do prazo, notificar a pessoa cujo nome e endereço constem, para este efeito, no contrato, nos termos da alínea p) do anexo I. Entende-se que o prazo foi observado se a notificação, desde que feita por escrito, tiver sido enviada antes de o prazo ter expirado. 5. Se o consumidor exercer o direito de retractação, apenas é obrigado a reembolsar despesas que, nos termos da legislação nacional, resultem da celebração e retractação do contrato e correspondam a actos a realizar imperativamente antes do termo do período referido no n.º 1. Essas despesas deverão ser expressamente mencionadas no contrato. 6. Se o consumidor exercer o direito de retractação previsto no n.º 3, não é obrigado a qualquer reembolso. Artigo 6.º Pagamento de sinal 1. Os Estados-Membros devem garantir que são proibidos qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento explícito de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor antes de findo o período durante o qual este pode exercer o seu direito de retractação em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 do artigo 5.º 2. São proibidos qualquer pagamento, constituição de garantias, reserva de montante mediante cartão de crédito, reconhecimento de dívida ou qualquer outra contrapartida do profissional ou de terceiros pelo consumidor para fins de revenda, antes de ter sido consumada a venda ou antes de dissolvido o contrato de revenda por qualquer outro meio. Artigo 7.º Resolução dos contratos acessórios 1. Os Estados-Membros asseguram que, se o consumidor exercer o seu direito de retractação relativamente ao contrato de aquisição de um produto de utilização a tempo parcial de bens móveis e imóveis (timeshare ) ou de um produto de férias de longa duração, quaisquer eventuais contratos acessórios, incluindo os contratos relativos a trocas, são automaticamente dissolvidos, sem direito a indemnização. 2. Se o preço for total ou parcialmente coberto por um crédito concedido ao consumidor pelo profissional ou por um terceiro com base num acordo celebrado entre o terceiro e o profissional, o contrato de crédito é dissolvido, sem direito a indemnização, se o consumidor exercer o direito de retractação do contrato principal, nos termos do disposto no artigo 5.º 3. Os Estados-Membros determinam as modalidades de resolução deste tipo de contratos. Artigo 8.º Carácter imperativo da presente directiva 1. Se a legislação aplicável ao contrato for a legislação de um Estado-Membro, os Estados-Membros devem garantir que não sejam vinculativas eventuais cláusulas contratuais segundo as quais o consumidor renuncia aos direitos que lhe são conferidos pela presente directiva. 2. Independentemente da legislação aplicável, o consumidor não pode ser privado da protecção concedida pela presente directiva, se o bem imóvel em causa se situar no território de um Estado-Membro ou o contrato tiver sido celebrado num Estado-Membro. Artigo 9.º Acções de carácter judicial e administrativo 1. Os Estados-Membros devem assegurar a existência de meios adequados e eficazes para garantir o cumprimento do disposto na presente directiva no interesse dos consumidores. 2. Os meios referidos no n.°1 incluem disposições que permitam a um ou mais dos seguintes organismos, determinados pela legislação nacional, instar, nos termos desta, aos tribunais ou órgãos administrativos competentes para que sejam aplicadas as disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva: a) Organismos públicos ou seus representantes; b) Organizações de consumidores com um interesse legítimo na protecção dos consumidores; c) Organizações profissionais que tenham um interesse legítimo em agir. Artigo 10.º Informação ao consumidor e resolução extrajudicial 1. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para informar o consumidor da legislação nacional de transposição da presente directiva e encorajam, sempre que for necessário, os profissionais a informar o consumidor relativamente aos códigos de conduta existentes neste domínio. 2. Os Estados-Membros encorajam o estabelecimento ou a criação de procedimentos adequados e eficazes de queixa e de reparação no âmbito da resolução extrajudicial dos litígios de consumo abrangidos pela presente directiva. Artigo 11.º Sanções 1. Os Estados-Membros estabelecem as sanções adequadas em caso de incumprimento, pelo profissional, das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva. 2. Tais sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Artigo 12.º Transposição 1. Os Estados-Membros adoptam e publicam até […], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicam tais disposições a partir de […]. Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adoptadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições fundamentais de direito interno que adoptarem no domínio da presente directiva. Artigo 13.º Revisão A Comissão procede à revisão da presente directiva, apresentando o respectivo relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, cinco anos após a data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente directiva. Se necessário, apresentará novas propostas, de modo a ter em conta as evoluções neste domínio. A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e às autoridades nacionais de tutela. Artigo 14.º Revogação É revogada a Directiva 94/47/CE. As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo III. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 16.º Destinatários Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO I ( timeshare ) Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. b) A natureza exacta do direito que é objecto do contrato e uma cláusula que estabeleça as exigências que regem o exercício desse direito no território dos Estados-Membros em que se situa(m) o bem ou bens em causa, indicando se foram cumpridas ou, se não o foram, quais as exigências que resta cumprir. c) Sempre que o contrato diga respeito a um bem imóvel específico, uma descrição exacta do bem e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um grupo de bens ( multi-resorts ), uma descrição adequada dos bens e da sua localização; sempre que o contrato diga respeito a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. d) Os serviços (por exemplo, electricidade, água, conservação, remoção de lixos) a que o consumidor tem ou terá direito e quais as condições de aquisição desse direito; e) As instalações comuns, tais como piscina, sauna, etc., a que o consumidor tem ou terá eventualmente direito e, sempre que for necessário, quais as condições de aquisição desse direito. f) De que modo se prevê a conservação e manutenção do alojamento e a sua administração e gestão, incluindo de que modo o consumidor poderá eventualmente influenciar e participar nas decisões relativas a estas questões. g) Uma descrição exacta do modo como todas as despesas serão afectadas ao consumidor e de como e quando as mesmas poderão ser aumentadas; sempre que se justifique, informação sobre eventuais encargos, hipotecas, servidões ou quaisquer outras garantias que onerem o direito de propriedade relativo ao alojamento. h) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. i) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). j) Uma cláusula que mencione que o consumidor terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. k) Eventual possibilidade de aderir a um sistema de trocas ou de revenda dos direitos contratuais, informações acerca dos sistemas relevantes e uma indicação dos custos relativos à revenda e troca através destes sistemas. l) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente a decisões de gestão, aumento das despesas e tratamento de pedidos de informação e queixas. m) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação do consumidor; informações acerca das consequências de tal retractação. n) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal no período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º o) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. p) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. q) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. ANEXO II ( timeshare ) Exigências adicionais relativas a alojamentos ainda em construção, na acepção do artigo 3.º a) Grau de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas). b) Estimativa razoável do prazo de acabamento do alojamento e dos serviços que garantem o seu pleno funcionamento (gás, electricidade, água e ligações telefónicas). c) Se se tratar especificamente de um bem imóvel, o número da licença de construção e o nome e endereço completo da ou das autoridades competentes na matéria. d) Garantia relativa ao acabamento do alojamento e garantia relativa ao reembolso de eventuais pagamentos feitos se aquele não for acabado e, sempre que se justificar, indicação das condições que regem o funcionamento de tais garantias. ANEXO III (produtos de férias de longa duração)Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato. c) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. d) Preço a pagar pelo consumidor. e) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. f) Indicação das línguas disponíveis para comunicação pós-venda relacionada com o contrato, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. g) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato, na eventualidade de ter sido exercido o direito de retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. h) Informações acerca da proibição de pagamentos de sinal durante o período de retractação, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º i) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. j) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. k) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. ANEXO IV (revenda)Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. b) Preço a pagar pelo consumidor pelos serviços de revenda. c) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato. d) Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas. e) Informações acerca do direito de retractação do contrato e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação. f) Informação acerca da proibição de pagamento de sinal, até a própria venda ter tido lugar, ou até o contrato de revenda ter sido resolvido. g) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. h) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. i) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. ANEXO V (troca)Informações referidas no n.º 2 do artigo 3.º a) A identidade e a residência das partes, incluindo informações específicas acerca do estatuto jurídico do profissional no momento da assinatura do contrato, as assinaturas das partes e a data e local em que o contrato foi assinado. b) Natureza exacta do direito que é objecto do contrato; c) Descrição adequada dos bens e sua localização; sempre que o contrato se referir a um alojamento que não um bem imóvel, uma descrição adequada do alojamento e das respectivas instalações. d) A indicação exacta do período durante o qual o direito objecto do contrato pode ser exercido e, eventualmente, a duração do regime instituído; a data a partir da qual o consumidor poderá exercer o direito objecto do contrato. e) O preço a pagar pelo consumidor, uma estimativa do montante a ser pago pelo consumidor pela utilização de instalações e serviços comuns; a base de cálculo do montante dos encargos ligados à ocupação do bem imóvel pelo consumidor, dos encargos legais obrigatórios (por exemplo, impostos e taxas), bem como das despesas de administração complementares (por exemplo, de gestão, conservação, manutenção). f) Uma cláusula que mencione que o consumidor não terá de suportar quaisquer outras despesas ou obrigações além das estabelecidas no contrato; g) Indicação das línguas disponíveis para comunicação com o profissional, por exemplo, referente ao tratamento de pedidos de informação e queixas; h) Explicação acerca do funcionamento do sistema de trocas; possibilidades e modalidades de troca e indicação do número de complexos turísticos disponíveis e do número de membros filiados no sistema de trocas e um conjunto de exemplos de possibilidades de troca concretas. i) Informações acerca do exercício do direito de retractação e consequências dessa retractação, incluindo a indicação exacta da natureza e do montante dos custos que o consumidor deverá reembolsar ao abrigo do n.º 5 do artigo 5.º, caso exerça o seu direito de retractação; sempre que se justifique, informações acerca das disposições relativas à resolução do contrato de crédito e do contrato acessório ligado ao contrato na eventualidade de haver retractação; informações acerca das consequências de tal retractação. j) Informações aceca da proibição de pagamentos de sinal durante o período durante o qual o consumidor tem o direito de se retractar, em conformidade com os n.º 1 a 3 do artigo 5.º k) Indicação da entidade a quem deve ser enviada a notificação de retractação, bem como do modo segundo o qual se deve processar o envio. l) Existência, conteúdo, controlo e aplicação de códigos de conduta. m) Possibilidade de resolução extrajudicial de litígios. ANEXO VI QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 94/47/CE | Presente directiva | Artigo 1.°, primeiro parágrafo | Artigo 1°, n.° 1, primeiro e segundo parágrafos | Artigo 1.º, segundo parágrafo | Artigo 1.º, terceiro parágrafo | Artigo 1°, n.° 1, terceiro parágrafo Artigo 1.º, n.º 2 | Artigo 2.º, primeiro travessão | Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) | - | Artigo 2.º, nº 1, alínea b) (nova) | - | Artigo 2.º, nº 1, alínea c) (nova) | - | Artigo 2.º, nº 1, alínea d) (nova) | Artigo 2.º, segundo travessão | Artigo 2.º, terceiro travessão | Artigo 2.º, n.º 1, alínea e) | Artigo 2.º, quarto travessão | Artigo 2.º, n.º 1, alínea f) | - | Artigo 2.º, nº 1, alínea g) (nova) | - | Artigo 2.º, n.º 2 | Artigo 3.º, n.º 1 | Artigo 3.º, n.º 2 | Artigo 3.º, n.º 2 | Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 3.º, n.º 3 | Artigo 3.º, n.º 1 | Artigo 4.º, primeiro travessão | Artigo 4º, nºs 1 e 2 | Artigo 4.º, segundo travessão | Artigo 4.º, n.º 1 | - | Artigo 4º, nº 3 (novo) | Artigo 5.º, n.º 1, proémio | Artigo 1.º, n.º 1, terceiro parágrafo | Artigo 5.º, n.º 1, primeiro travessão | Artigo 5.º, n.º 1 | Artigo 5.º, n.º 1, segundo travessão | Artigo 5.º, n.º 2 | Artigo 5.º, n.º 1, terceiro travessão | Artigo 5.º, n.º 3 | Artigo 5.º, n.º 2 | Artigo 5.º, n.º 4 | Artigo 5.º, n.º 3 | Artigo 5.º, n.º 5 | Artigo 5.º, n.º 4 | Artigo 5.º, n.º 6 | Artigo 6.º | Artigo 6.º, n.º 1 | - | Artigo 6º, nº 2 (novo) | - | Artigo 7º, nº 1 (novo) | Artigo 7.°, primeiro parágrafo | Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 7.º, segundo parágrafo | Artigo 7.º, n.º 3 | Artigo 8.º | Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 9.º | Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 10.º | Artigos 9.º e 11.º | Artigo 11.º | Artigo 1.º, n.º 2 | - | Artigo 10.º, n.º 1 (novo) | - | Artigo 10.º, n.º 2 (novo) | Artigo 12.º | Artigo 12.º | - | Artigo 13.º (novo) | - | Artigo 14.º (novo) | - | Artigo 15.º (novo) | Artigo 13.º | Artigo 16.º | Anexo | Anexos I e II | Anexo, alínea a) | Anexo I, alínea a) | Anexo, alínea b) | Anexo I, alínea b) | Anexo, alínea c) | Anexo I, alínea c) | Anexo, alínea d), ponto 1 | Anexo II, alínea a) | Anexo, alínea d), ponto 2 | Anexo II, alínea b) | Anexo, alínea d), ponto 3 | Anexo II, alínea c) | Anexo, alínea d), ponto 4 | Anexo II, alínea a) | Anexo, alínea d), ponto 5 | Anexo II, alínea d) | Anexo, alínea e) | Anexo I, alínea d) | Anexo, alínea f) | Anexo I, alínea e) | Anexo, alínea g) | Anexo I, alínea f) | Anexo, alínea h) | Anexo I, alínea h) | - | Anexo I, alínea g) (nova) | Anexo, alínea i) | Anexo I, alínea i) | Anexo, alínea j) | Anexo I, alínea j) | Anexo, alínea k) | Anexo I, alínea k) | - | Anexo I, alínea l) (nova) | - | Anexo, alínea l) | Anexo I, alíneas m) e o) | Anexo, alínea m) | Anexo I, alínea a) | - | Anexo I, alínea o) (nova) | - | Anexo I, alínea p) (nova) | - | Anexo I, alínea q) (nova) | - | Anexos III a V (novos) | [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO C […] de […], p. […]. [3] JO C […] de […], p. […]. [4] JO L 280 de 29.10.1994, p. 83.