52007PC0243

Proposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados {SEC(2007) 582} {SEC(2007) 583} /* COM/2007/0243 final - CNS 2007/0088 */


PT

Bruxelas, 15.5.2007

COM(2007) 243 final

2007/0088 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados

{SEC(2007) 582}

{SEC(2007) 583}

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta |

110 | Motivos e objectivos da propostaA capacidade da Europa para conceber soluções específicas para um dado domínio, como os sistemas electrónicos incorporados, garantiu à UE uma grande parte de mercado em sectores fundamentais como o sector automóvel, a indústria, a energia, as telecomunicações e o sector aeroespacial. Esta posição de liderança deve ser reforçada explorando as potencialidades da próxima geração de sistemas baseados nas tecnologias da informação (TI), que já estão a transformar a nossa economia e a nossa sociedade: a “incorporação de inteligência” oferece novas funcionalidades e acrescenta valor aos produtos do dia-a-dia, desde os automóveis e os aviões até aos telemóveis e pacemakers, e aumenta a produtividade no fabrico e na distribuição de bens e serviços. Os sistemas incorporados são cruciais não só pelo seu potencial de inovação e pela competitividade que incutem nos sectores industriais europeus, mas também por abrirem caminho à criação de mercados inteiramente novos e aplicações sociais – desde os sistemas de saúde pessoais até à monitorização do ambiente.O programa específico “Cooperação” [1] do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007-2013) de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração introduz uma nova forma de constituição de parcerias público-privadas para a investigação a nível europeu, as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) –expressão do forte empenho da UE na coordenação das actividades de investigação. São seus objectivos conseguir uma maior centragem estratégica através do apoio a agendas de investigação comuns ambiciosas em domínios cruciais para a competitividade e o crescimento, reunir e coordenar a nível comunitário uma massa crítica de investigação valendo-se de todas as fontes de investimento em I&D – públicas ou privadas – e garantir um maior entrosamento entre investigação e inovação, contribuindo assim para a construção do espaço europeu da investigação e para o objectivo de reforço da competitividade da Europa. O programa específico “Cooperação” identifica os sistemas informáticos incorporados como um dos domínios em que uma ITC poderá ser especialmente importante.As ITC resultam essencialmente do trabalho desenvolvido pelas plataformas tecnológicas europeias (PTE). Um pequeno número de PTE ganhou uma dimensão e um âmbito tão ambiciosos que obrigarão a mobilizar importantes recursos públicos e privados para realizar elementos basilares das suas agendas estratégicas de investigação. As ITC são propostas como um meio eficaz de resposta às necessidades destas PTE. O objectivo da presente proposta é criar uma empresa comum, tendo em vista realizar uma ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados (ITC ARTEMIS). A ITC ARTEMIS propõe-se criar um programa de I&D único, de âmbito europeu, que ajude a indústria comunitária a conquistar a liderança mundial em tecnologias de informática incorporada. Esta ITC combinará, pela primeira vez, uma massa crítica de recursos nacionais, comunitários e privados num só quadro jurídico coerente, flexível e eficiente; além disso, fará crescer o investimento em R&D na Europa, oferecendo incentivos à indústria e aos Estados-Membros para que aumentem a sua despesa em I&D. |

120 | Contexto GeralOs sistemas incorporados são computadores utilizados em sistemas maiores para controlar equipamentos como automóveis, aparelhos domésticos, equipamento de comunicação, sistemas de controlo e máquinas de escritório. São cada vez mais uma componente integrante, e muitas vezes invisível, do mundo que nos rodeia, podendo encontrar-se, hoje em dia, praticamente em todo o lado. Mais de 90 % dos dispositivos informáticos são dispositivos incorporados, e as previsões apontam para a existência de mais de 16 000 milhões destes dispositivos em 2010 e mais de 40 000 milhões em 2020. Nos próximos cinco anos, estima-se que a parte dos sistemas incorporados no valor do produto final atinja níveis sem precedentes nos mais importantes sectores industriais (por exemplo, 36 % no sector automóvel, 37 % nas telecomunicações ou 41 % na electrónica de consumo). A actual estrutura da indústria comunitária, porém, não oferece o quadro propício ao desenvolvimento das tecnologias genéricas nem das normas necessárias para responder aos enormes desafios criados pelo número e a complexidade crescentes dos sistemas incorporados e das suas aplicações. A competitividade e a capacidade para inovar da União Europeia estão em risco: a economia comunitária deve poder colher os benefícios dos novos mercados que serão criados através da “incorporação de inteligência”, evitando que se repita o que aconteceu com os computadores pessoais e a Internet, em que todos os grandes beneficiários se encontram fora da UE. Além disso, se não tiver capacidade para cultivar e reter talentos, a Europa não atrairá nem manterá no seu espaço os melhores investigadores. Por último, existe um risco “cultural”: os novos sistemas interferirão muito directamente nas vidas dos cidadãos europeus; a indústria europeia tem de poder responder à procura de raiz interna de um modo que reconheça as preferências e os valores que nos são próprios.Perante este enorme desafio e apesar da sua importância económica, o investimento da UE em investigação sobre sistemas incorporados é muito inferior ao dos Estados Unidos e do Japão. Além disso, em termos de financiamento, observa-se uma grande fragmentação e uma incapacidade para dar uma resposta convincente. Os programas-quadro comunitários têm efectuado grandes investimentos, mas o seu orçamento é extremamente limitado quando comparado com o orçamento geral público consagrado à I&D na Europa; a iniciativa intergovernamental Eureka constitui um mecanismo valioso e alguns programas nacionais elegeram os sistemas incorporados como tema de investigação. No entanto, todos estes esforços se encontram dispersos, não se centrando em objectivos comuns. |

139 | Disposições em vigor no domínio da propostaNão existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

140 | Coerência com outras políticas e objectivos da UniãoO Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) é um importante ponto de partida para a Europa, reflectindo o consenso de que a Europa deve redobrar os esforços para aumentar e obter melhor retorno sobre os seus investimentos em I&D, de modo a dotar-se dos meios que lhe permitam vir a ser uma economia competitiva e dinâmica assente no conhecimento. As ITC constituem uma das principais inovações do 7.º PQ e o seu objectivo é centrar mais as actividades do programa em domínios estratégicos e garantir uma maior coordenação, reunindo massa crítica de investigação em domínios capitais, para além de entrosar mais a investigação e a inovação. A realização desta iniciativa tecnológica conjunta contribuirá directamente para a consecução do objectivo de competitividade da Estratégia de Lisboa e dos objectivos de Barcelona relativos às despesas com investigação. Os resultados da ITC ARTEMIS em domínios de aplicação fundamentais contribuirá também, indirectamente, para outras políticas da União Europeia, tais como o ambiente (monitorização e gestão), os transportes (segurança), a energia (gestão e controlo) e o mercado interno (normas para os produtos e serviços incorporados).A iniciativa proposta é parte integrante de uma estratégia comunitária ambiciosa, destinada a colmatar o défice de inovação e na qual se inscreve, designadamente, a proposta de criação do Instituto Europeu de Tecnologia (IET). |

Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

| Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridosA criação da plataforma tecnológica ARTEMIS, em Janeiro de 2004, foi seguida de intensas consultas, levadas a cabo pela Comissão, aos interessados na I&D em sistemas incorporados. As consultas às autoridades públicas nacionais tiveram lugar no seio do “Mirror Group” (grupo das autoridades públicas) da plataforma, que reúne representantes de 24 Estados-Membros e dos países associados ao Programa-Quadro. A Agenda Estratégica de Investigação e os aspectos governativos e operacionais da empresa comum foram apresentados e discutidos em eventos públicos de grande importância, como as conferências anuais ARTEMIS (Roma 2004, Paris 2005, Graz 2006), a Conferência sobre Tecnologias da Sociedade da Informação de 2006 (Helsínquia) e a apresentação pública da Agenda Estratégica de Investigação da iniciativa ARTEMIS, em Março de 2006 (Bruxelas). Como última etapa deste processo, realizaram-se várias reuniões (com o apoio de consultores especializados independentes) em que se discutiu um leque variado de questões com diferentes intervenientes, cotejando e examinando os resultados anteriores, e se forneceram novos elementos para a avaliação da estrutura de governação e do impacto desta iniciativa. Relativamente aos impactos económicos, a consulta baseou-se principalmente nos dados de mercado que são do domínio público, nomeadamente dois estudos publicados em 2005 (um deles resultado de um concurso público lançado pela Comissão), que fornecem uma imagem detalhada de todo o domínio dos sistemas incorporados – tendo em conta os aspectos tecnológicos e sectoriais do mercado e do financiamento –, e uma avaliação quantitativa do impacto das actividades no domínio do software na economia mundial, com enfoque especial no desenvolvimento interno de sistemas incorporados e de sistemas software-intensivos, tanto no sector das TIC como noutros. |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em contaO amplo e contínuo envolvimento das partes interessadas públicas e privadas no processo de consulta permitiu obter atempadamente elementos pertinentes, que foram tidos em conta na elaboração da proposta. |

| Obtenção e utilização de pareceres especializados |

221 | Domínios científicos de competência em causaNa elaboração da Agenda Estratégica de Investigação (AEI), que será implementada através da ITC proposta, estiveram envolvidos especialistas em I&D no domínio dos sistemas incorporados da indústria e das universidades e, para os aspectos da governação e administração pública, os representantes nacionais no “Mirror Group”. |

222 | Metodologia utilizadaOs peritos reuniram-se em numerosas sessões de trabalho dedicadas a temas específicos e discutiram os objectivos e prioridades, tendo em conta os principais roteiros comunitários existentes, os relatórios e estudos mais importantes e os contributos do Eureka (grupos ITEA e Medea+). A AEI foi depois elaborada por grupos mais restritos de peritos e revista com a comunidade mais alargada. |

223 | Principais organizações/peritos consultadosForam consultadas as principais empresas europeias de sistemas incorporados, os seus fornecedores e os utilizadores, assim como as organizações de investigação de ponta da Europa [2]. |

2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizadosA existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis não foi evocada. |

225 | A ITC ARTEMIS pode mobilizar a massa crítica necessária de recursos de I&D para realizar a AEI e fornece uma base flexível para acções público-privadas comuns que criem na Europa um ecossistema propício à inovação aberta no domínio dos sistemas incorporados. |

226 | Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritosAs informações sobre a AEI e sobre o desenvolvimento de uma ITC foram disponibilizadas através dos eventos públicos atrás mencionados, através da publicação do relatório “Building ARTEMIS” e da “Agenda Estratégica de Investigação ARTEMIS” elaborada pela Plataforma Tecnológica ARTEMIS e ainda através dos sítios Web da Comissão e da própria iniciativa ARTEMIS. |

230 | Avaliação de impactoA Comissão efectuou uma avaliação do impacto do regulamento proposto (apensa à proposta).A conclusão principal da avaliação é que, em relação à opção de base (manutenção do statu quo), a ITC ARTEMIS consegue ganhos substanciais nos custos do ciclo de concepção e desenvolvimento do sistema. Além disso, acentua o efeito de alavanca da contribuição da Comunidade no esforço de I&D (nacional e privado) e oferece um quadro para a I&D e a inovação mais eficiente e fiável, que elimina a insegurança orçamental, simplifica os procedimentos e encurta o tempo para a celebração de contratos. Tudo isto, por sua vez, ampliará o naipe de participantes e aumentará o número de novos parceiros nas actividades de I&D. Outra vantagem reside no facto de os fundos nacionais gastos na iniciativa ARTEMIS serem atribuídos segundo planos de trabalho e procedimentos europeus comuns, produzindo um impacto similar ao dos pagamentos comunitários e muito maior do que no cenário de base. |

Elementos jurídicos da proposta |

305 | Resumo da acção propostaA proposta consiste num regulamento do Conselho que constitui a empresa comum ARTEMIS e estabelece os respectivos estatutos. |

310 | Base jurídicaArtigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A empresa comum é um organismo comunitário, pelo que será o Parlamento Europeu que dará quitação pela execução do seu orçamento [3], tendo em conta, todavia, as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e particularmente da contribuição do sector privado. |

320 | Princípio da subsidiariedade |

| Os objectivos da proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros pelos seguintes motivos: |

321 | Os Estados-Membros, só por si, não poderão vencer estes desafios, por faltar um quadro jurídico e organizacional adequado a nível comunitário. Actualmente, o financiamento da I&D na UE encontra-se fragmentado: a nível nacional, as actividades de I&D pertinentes estão dispersas por vários programas, por vezes sem ligação. Vários Estados-Membros participam na iniciativa Eureka, mas fazem-no segundo uma abordagem “ascendente” que tem inconvenientes por todos reconhecidos em termos de longos atrasos, duplicação de procedimentos e disponibilidade imprevisível dos fundos públicos. |

| A acção comunitária conseguirá realizar melhor os objectivos da proposta, pelos seguintes motivos: |

324 | Apenas a acção comunitária pode estabelecer um quadro jurídico que permita a congregação efectiva dos recursos das entidades activas na I&D, da Comissão e dos governos nacionais. O alinhamento do financiamento comunitário e nacional dará um forte contributo para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação. |

325 | Os benefícios esperados da iniciativa são os seguintes:o Integração dos esforços nacionais através da perseguição de objectivos comuns identificados a nível europeu no âmbito da Agenda Estratégica de Investigação e da selecção de projectos de I&D segundo um processo comum europeu único. Esta integração ajudará a construir um espaço europeu da investigação em sistemas informáticos incorporados.o Maior flexibilidade na mobilização dos recursos dos Estados-Membros que estão dispostos a trabalhar para a realização de objectivos comuns.o Efeito de alavanca da contribuição financeira comunitária, na medida em que dará incentivos à indústria e aos Estados-Membros para que aumentem o seu financiamento, contribuindo assim directamente para os objectivos de Barcelona.o Eficiência do programa ao combinar os pontos fortes do Eureka e dos programas europeus ao mesmo tempo que ultrapassa os seus pontos fracos; comparado com o Eureka, evitará as incertezas dos orçamentos nacionais e a duplicação dos procedimentos de avaliação e monitorização.o Eficiência económica ao reduzir o tempo que decorre até à execução dos projectos, ao permitir que a indústria execute os projectos mais rapidamente e, por conseguinte, ao encurtar o tempo de chegada ao mercado dos resultados.o Impactos económicos positivos da consecução dos objectivos tecnológicos, em termos de aumento da competitividade da indústria comunitária. |

327 | A ITC ARTEMIS representa uma abordagem pioneira que combina os benefícios da integração europeia com a possibilidade de uma rápida adaptação dos objectivos e políticas industriais e permite flexibilidade na participação e nas dotações nacionais dos Estados-Membros, o que não era possível no âmbito dos actuais instrumentos. |

| A proposta é, pois, conforme com o princípio da subsidiariedade. |

| Princípio da proporcionalidadeA proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

331 | A empresa comum proposta é a única opção simples que responde aos condicionalismos e exigências para atingir os objectivos da acção. É uma estrutura durável, com personalidade jurídica e que oferece um quadro jurídico claro para a colaboração e a participação dos actores da investigação e desenvolvimento, das autoridades nacionais e da Comunidade numa parceria público-privada.A participação de todas as partes interessadas é de capital importância. Como a iniciativa se centra em objectivos industriais essenciais para a competitividade económica, a participação da indústria é necessária para orientar a definição das prioridades da investigação e das políticas de inovação. O envolvimento dos Estados-Membros é necessário para mobilizar os fundos nacionais que constituem o grosso do esforço público de I&D neste domínio. Por último, a Comunidade tem um papel importante a desempenhar na condução do processo de integração, equilibrando os diferentes interesses dos parceiros e controlando adequadamente a utilização dada à contribuição financeira da Comunidade.A acção proposta realizará a necessária integração a nível comunitário ao mesmo tempo que oferece flexibilidade para a participação dos Estados-Membros. Manterá no máximo grau as decisões a nível nacional, como as dotações financeiras para os convites à apresentação de propostas e a utilização, sempre que possível, de procedimentos nacionais para a celebração dos acordos de subvenção e o processamento dos pedidos de reembolso de custos, dos pagamentos e das auditorias. |

332 | A empresa comum estabelecerá uma estrutura leve para a tomada de decisões e as operações financeiras e administrativas, graças à utilização dos procedimentos existentes a nível nacional. Este dispositivo não perturba o normal funcionamento das administrações nacionais, utiliza modelos contratuais com os quais os actores da I&D estão familiarizados e é particularmente vantajoso em termos de custo-eficácia: prevê-se que os custos de funcionamento sejam inferiores a 1,5 % dos custos gerais das actividades de I&D lançadas pela empresa comum. |

| Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo motivo a seguir indicado.A criação de um enquadramento jurídico que permita combinar eficazmente recursos privados, nacionais e comunitários com a participação da Comunidade na empresa exige um regulamento do Conselho. |

Implicações orçamentais |

401 | A avaliação orçamental indica que a despesa máxima da Comunidade será de 420 M€ no período inicial da empresa comum ARTEMIS (até 2017), montante que deveria ser afectado antes de 31 de Dezembro de 2013, altura em que se esgota o orçamento do 7.º PQ. Uma fracção inicial de 42,5 M€ será afectada em 2008. |

Informações adicionais |

510 | Simplificação |

511 | A proposta simplifica os procedimentos administrativos para as autoridades públicas (comunitárias ou nacionais) e para as partes privadas. |

513 | Relativamente às actuais modalidades de financiamento no âmbito do Eureka, a empresa comum representa uma considerável simplificação:o elimina a insegurança orçamental, através das dotações financeiras formais das autoridades nacionais para os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum;o evita a duplicação dos procedimentos de avaliação actualmente aplicados tanto a nível nacional como intergovernamental; |

514 | o reduz o tempo e os custos de preparação das propostas de I&D; o simplifica os procedimentos de relatório durante a execução dos projectos. Os projectos prestam contas apenas uma vez à empresa comum e não ao Eureka e a todos os Estados financiadores. |

2007/0088 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar a iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.º e 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [4],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6],

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.° 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 [7], relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013), a seguir denominado “Sétimo Programa-Quadro”, prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC) a realizar através de empresas comuns na acepção do artigo 171.° do Tratado. Estas ITC decorrem da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas no âmbito do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação nos seus domínios. Devem combinar investimento do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente o financiamento pelo Sétimo Programa-Quadro.

(2) A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 [8], relativa ao programa específico "Cooperação" de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (a seguir denominado “programa específico Cooperação”), sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC.

(3) A agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Comunidade, para impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego.

(4) Nas suas conclusões de 25-26 de Novembro de 2004, o Conselho incentivou a Comissão a aprofundar os conceitos de plataformas tecnológicas e de ITC. Sublinhou que tais iniciativas poderão contribuir para a coordenação do esforço global comunitário de investigação com vista a alcançar sinergias com as actividades das iniciativas existentes, nomeadamente o EUREKA e o COST, tendo em conta o seu importante contributo para a investigação e o desenvolvimento (I&D).

(5) As empresas europeias e outras organizações de investigação e desenvolvimento activas no domínio dos sistemas informáticos incorporados assumiram a liderança na criação da plataforma tecnológica europeia para sistemas informáticos incorporados (a seguir denominada “plataforma tecnológica ARTEMIS”) no âmbito do Sexto Programa-Quadro. A plataforma tecnológica ARTEMIS elaborou uma agenda estratégica de investigação com base numa ampla consulta às partes interessadas públicas e privadas. A agenda estratégica de investigação identificou as prioridades no domínio dos sistemas informáticos incorporados e formulou orientações para uma ITC neste domínio.

(6) A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados dá resposta às comunicações da Comissão de 6 de Abril de 2005 [9], intitulada “Construir o EEI do conhecimento ao serviço do crescimento”, e de 20 de Julho de 2005 [10], intitulada “Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa”, que advogam uma abordagem nova e mais ambiciosa das parcerias público-privadas em grande escala em áreas de interesse capital para a competitividade da Europa, identificadas através do diálogo com a indústria.

(7) A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados responde à necessidade de promover a difusão generalizada das tecnologias da informação e das comunicações, como indicado no relatório “Creating an Innovative Europe” de Janeiro de 2006. O relatório elogia igualmente o modelo ARTEMIS nas iniciativas tecnológicas conjuntas, por combinar de modo harmonizado e síncrono financiamento nacional e financiamento comunitário numa estrutura jurídica clara.

(8) A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve criar uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificar e impulsionar o investimento privado e público no sector dos sistemas incorporados na Europa; para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Europa” os Estados-Membros e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro. A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I&D e das iniciativas intergovernamentais para a I&D (EUREKA), contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa. Por último, o seu objectivo deve consistir em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria, as autoridades nacionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objectivos específicos.

(9) A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve definir uma agenda de investigação consensual, a seguir denominada “agenda de investigação”, seguindo rigorosamente as recomendações da agenda estratégica de investigação elaborada pela plataforma tecnológica ARTEMIS. Esta agenda de investigação deve identificar e rever regularmente as prioridades da investigação no que respeita ao desenvolvimento e adopção das tecnologias essenciais para os sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade da Europa e a possibilitar o surgimento de novos mercados e de aplicações sociais.

(10) A ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados deve incidir na concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas electrónicos e de software omnipresentes, interoperáveis, potentes, seguros e com uma boa relação custo-benefício. Deve produzir modelos e arquitecturas de referência que constituam abordagens comuns da arquitectura para determinadas gamas de aplicações, middleware que torne possível uma conectividade e uma interoperabilidade sem descontinuidades e ainda métodos e ferramentas integrados de concepção de sistemas que permitam um desenvolvimento e uma prototipagem rápidos.

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”), em conformidade com o disposto no artigo 171.° do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro (2007-2013), deve ser criada a empresa comum ARTEMIS por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, mas que poderá ser prolongado.

(12) A empresa comum ARTEMIS deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu [11] por recomendação do Conselho, tendo, no entanto, em conta as especificidades resultantes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(13) A empresa comum ARTEMIS deve cumprir os seus compromissos em conformidade com os acordos internacionais. Para tal, deve ser considerada uma organização internacional na acepção do artigo 22.° da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [12], e do artigo 15.° da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços [13].

(14) Na prossecução dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, devem congregar-se os recursos dos sectores público e privado, para apoiar as actividades de I&D sob a forma de projectos [14]. Para o efeito, a empresa comum ARTEMIS deve poder organizar convites à apresentação de propostas, em regime de concurso, de projectos para a execução de uma parte da agenda de investigação. As actividades de I&D devem respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no Sétimo Programa-Quadro.

(15) Os membros fundadores da empresa comum ARTEMIS devem ser a Comunidade Europeia, […] e a ARTEMISIA, uma associação que representa empresas e outras organizações de I&D activas no domínio dos sistemas informáticos incorporados na Europa. A empresa comum ARTEMIS deve estar aberta à adesão de novos membros.

(16) As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum ARTEMIS devem ser estabelecidas nos estatutos da empresa comum ARTEMIS.

(17) A ARTEMISIA assinou uma carta em que se compromete a contribuir para a constituição e criação da empresa comum ARTEMIS, como definido nos seus estatutos.

(18) O custo das actividades de I&D deve ser suportado em parte pela contribuição da Comunidade Europeia para a empresa comum ARTEMIS.

(19) O financiamento público das actividades de I&D decorrentes de convites à apresentação de propostas em regime de concurso publicados pela empresa comum ARTEMIS deve consistir nas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ARTEMIS e numa contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS. A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS deve corresponder a uma percentagem dos custos de I&D incorridos pelos participantes nos projectos. Este valor percentual deve ser igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas.

(20) Durante o período de existência da empresa comum ARTEMIS, as organizações de I&D participantes nos projectos devem fornecer recursos de valor equivalente ou superior ao do total do financiamento público das actividades de I&D.

(21) Para assegurar condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento do pessoal e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira, é necessário que se aplique a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ARTEMIS o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (“Estatuto dos Funcionários”).

(22) Atendendo a que a empresa comum ARTEMIS não tem objectivos económicos, é necessário, para o desempenho das suas funções, que o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias se aplique à empresa comum ARTEMIS e ao seu pessoal.

(23) Enquanto organismo dotado de personalidade jurídica, a empresa comum ARTEMIS deve ser responsável pelas suas acções. Quando adequado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para dirimir os litígios decorrentes das actividades da empresa comum.

(24) A Comissão e a empresa comum ARTEMIS devem apresentar regularmente relatórios sobre os progressos por esta realizados ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

(25) Sob reserva de consulta prévia da Comissão, deve aplicar-se à empresa comum ARTEMIS um regulamento financeiro próprio baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro [15] que tenha em conta as suas necessidades específicas de funcionamento decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional num apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D.

(26) Devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [16], no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades [17], e no Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [18].

(27) A política de propriedade intelectual deve promover a criação e o aproveitamento do conhecimento.

(28) A Comissão e a ARTEMISIA devem tomar todas as medidas preparatórias necessárias para a criação da empresa comum ARTEMIS.

(29) Uma vez que o objectivo da acção proposta, ou seja, a constituição da empresa comum ARTEMIS, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dada a ausência de um quadro jurídico e organizativo adequado a nível europeu, podendo ser mais bem realizado ao nível comunitário, atendendo a que só uma acção comunitária pode criar um quadro jurídico e organizativo para a I&D que permita congregar eficazmente os recursos das entidades activas na I&D, da Comissão e dos governos nacionais, a Comunidade pode adoptar medidas, em consonância com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esses objectivos.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Constituição da Empresa Comum

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado, a seguir denominada “empresa comum ARTEMIS”, por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento.

2. A empresa comum ARTEMIS goza de personalidade jurídica. Nos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação desses Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

É considerada uma organização internacional na acepção da alínea c) do artigo 22.° da Directiva 2004/17/CE [19] e da alínea c) do artigo 15.° da Directiva 2004/18/CE [20].

3. A sede social da empresa comum é em Bruxelas, na Bélgica.

4. Os estatutos da empresa comum ARTEMIS são estabelecidos no Anexo.

Artigo 2.º

Objectivos

A empresa comum ARTEMIS contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema “Tecnologias da Informação e das Comunicações” do programa específico “Cooperação” de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). A empresa comum ARTEMIS deve, em especial:

(a) definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais. As actividades de execução da agenda de investigação são a seguir denominadas “actividades de I&D”;

(b) apoiar a execução das actividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos [21] seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

(c) promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

(e) obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ARTEMIS das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais para a I&D (EUREKA).

Artigo 3.º

Membros

1. Os membros fundadores da empresa comum ARTEMIS (a seguir denominados "membros fundadores") são:

(a) a Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

(b) [……];

(c) a associação ARTEMISIA (a seguir denominada "ARTEMISIA").

2. Desde que adiram aos objectivos descritos no artigo 2.°, as seguintes entidades podem tornar-se membros da empresa comum ARTEMIS:

(a) outros Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

(b) qualquer país não-membro da UE, não-candidato à adesão à UE e não-associado (a seguir denominado “país terceiro”) que desenvolva políticas ou programas de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados.

(c) qualquer entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.

3. Os membros fundadores e os novos membros a que se refere o n.º 2 são a seguir denominados “membros”.

4. Os Estados-Membros e os países associados que são membros da empresa comum ARTEMIS são a seguir denominados “Estados membros da ARTEMIS”.

Artigo 4.º

Fontes de financiamento

1. As actividades da empresa comum ARTEMIS são financiadas conjuntamente pelas contribuições financeiras pagas em fracções escalonadas e pelas contribuições em espécie dos seus membros, de modo a cobrir os custos de funcionamento [22] e as actividades de I&D.

2. Os custos de funcionamento da empresa comum ARTEMIS durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2017 são cobertos pelas seguintes contribuições:

(a) uma contribuição financeira da ARTEMISIA que é de 1% do custo global dos projectos [23], mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a [30] milhões de euros.

(b) uma contribuição financeira da Comunidade que poderá atingir 10 milhões de euros;

(c) contribuições em espécie dos Estados membros da ARTEMIS.

3. O custo das actividades de I&D da empresa comum ARTEMIS durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2017 é coberto pelas seguintes contribuições:

(a) uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 410 milhões de euros;

(b) contribuições financeiras dos Estados membros da ARTEMIS sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de investigação e desenvolvimento que participam nos projectos de I&D;

(c) contribuições em espécie das organizações de investigação e desenvolvimento, que assim suportam a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos.

4. A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum ARTEMIS é de 420 milhões de euros provenientes das dotações orçamentais atribuídas ao tema “Tecnologias da informação e das comunicações” do programa específico “Cooperação” de execução do Sétimo Programa-Quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea b), do artigo 54.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum ARTEMIS.

6. As contribuições financeiros dos membros da empresa comum ARTEMIS são pagas em fracções escalonadas.

7. Os novos membros da empresa comum ARTEMIS que não sejam Estados-Membros nem países associados contribuem financeiramente para a empresa comum ARTEMIS.

Artigo 5.º

Órgãos

Os órgãos da empresa comum ARTEMIS são:

– o Conselho de Administração;

– o Conselho das Autoridades Públicas;

– o Comité Indústria e Investigação;

– o Director Executivo.

Artigo 6.º

Regulamento financeiro

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro [24]. Pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

2. A empresa comum ARTEMIS tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 7.º

Financiamento das actividades de I&D

1. O financiamento público dos projectos seleccionados no seguimento dos convites à apresentação de propostas publicados pela empresa comum ARTEMIS consiste nas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ARTEMIS e/ou na contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS.

2. A contribuição comunitária para a empresa comum ARTEMIS é utilizada para financiar projectos decorrentes dos convites à apresentação de propostas em regime de concurso. As entidades jurídicas elegíveis para receber esse financiamento são as seguintes:

(a) entidades jurídicas estabelecidas nos Estados membros da ARTEMIS que tenham celebrado uma convenção de subvenção para um desses projectos com a correspondente autoridade nacional no seguimento dos procedimentos de adjudicação da empresa comum ARTEMIS;

(b) entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou países associados que não são membros da empresa comum ARTEMIS. Neste caso, esses Estados podem estabelecer disposições administrativas com a empresa comum ARTEMIS para possibilitar a participação das empresas e organizações de I&D neles estabelecidas.

3. Os convites à apresentação de propostas lançados e publicados pela empresa comum ARTEMIS indicam o orçamento global disponível para cada convite. Este orçamento especifica os montantes atribuídos a nível nacional por cada Estado membro da ARTEMIS e a estimativa do montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS. Os convites indicam os critérios de avaliação relacionados com os objectivos do convite.

4. A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para o orçamento de cada convite é equivalente a 55% do montante total atribuído pelos Estados membros da ARTEMIS, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas por proposta do representante da Comunidade.

5. Os convites e a avaliação e selecção das propostas obedecem às seguintes regras:

(a) Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado.

(b) Os consórcios dos participantes nas propostas de projectos apresentadas no âmbito desses convites integram, pelo menos, três entidades não afiliadas [25] estabelecidas em, pelo menos, três Estados membros da ARTEMIS.

(c) O processo de avaliação e selecção assegura que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência.

(d) No seguimento da avaliação das propostas, o Conselho das Autoridades Públicas estabelece uma lista ordenada das propostas com base em critérios de avaliação claros e na sua contribuição colectiva para a realização dos objectivos do convite.

(e) O Conselho das Autoridades Públicas decide sobre a selecção das propostas e a concessão de financiamento público às propostas seleccionadas até ao limite do orçamento disponível, tendo em conta eventuais critérios de eligibilidade nacionais. Essa decisão é vinculativa para os Estados membros da ARTEMIS, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou selecção.

6. O financiamento dos projectos obedece às seguintes regras:

(a) A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para os participantes nos projectos corresponde a uma percentagem dos custos totais incorridos na execução dos projectos, sendo esses custos totais definidos, quando adequado, pelas entidades financiadoras que celebram as convenções de subvenção. O referido valor percentual é determinado anualmente pela empresa comum ARTEMIS, sendo, no máximo, 16,7%. Este valor percentual é igual para todos os participantes nos projectos decorrentes de um dado convite à apresentação de propostas.

(b) Os Estados membros da ARTEMIS celebram convenções de subvenção com os participantes nos projectos em conformidade com as suas regras nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis. Quando adequado, as contribuições financeiras dos Estados membros da ARTEMIS são pagas directamente aos participantes nos projectos em conformidade com as convenções de subvenção nacionais. Os Estados membros da ARTEMIS farão o possível para sincronizar a celebração das convenções de subvenção e pagar atempadamente as suas contribuições financeiras.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ARTEMIS e ao seu Director Executivo.

2. No que respeita ao seu pessoal, a empresa comum ARTEMIS exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.

4. O Conselho de Administração pode adoptar disposições que possibilitem o destacamento de peritos dos membros para a empresa comum ARTEMIS.

Artigo 9.º

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ARTEMIS e ao seu pessoal.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da empresa comum ARTEMIS rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes.

2. Em caso de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ARTEMIS, em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, assume a responsabilidade pelos danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3. Os pagamentos efectuados pela empresa comum ARTEMIS no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.ºs 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum ARTEMIS, pelo que são cobertos pelos recursos da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 11.º

Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

1. O Tribunal de Justiça é competente para:

(a) dirimir qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou aos estatutos a que se refere o artigo 1.°;

(b) decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum ARTEMIS;

(c) decidir dos recursos interpostos contra a empresa comum ARTEMIS, incluindo decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.° e 232.° do Tratado;

(d) dirimir os litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum ARTEMIS no desempenho das suas funções.

2. A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos do direito comunitário é aplicável o direito do Estado onde se situa a sede social da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 12.º

Relatórios, avaliação e quitação

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum ARTEMIS.

2. A Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da empresa comum ARTEMIS até 31 de Dezembro de 2010 e até 31 de Dezembro de 2015. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ARTEMIS e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações.

3. Até 31 de Março de 2018, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ARTEMIS. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 13.º

Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas antifraude

1. A empresa comum ARTEMIS assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam adequadamente protegidos, realizando ou fazendo realizar controlos internos e externos adequados.

2. Em caso de irregularidades, os membros reservam-se o direito de recuperar os montantes gastos indevidamente, nomeadamente reduzindo ou suspendendo as contribuições subsequentes para a empresa comum ARTEMIS.

3. Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

4. A Comissão ou o Tribunal de Contas pode, se necessário, realizar controlos in loco junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum ARTEMIS e dos agentes responsáveis pela concessão desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum ARTEMIS assegura que os contratos e as convenções de subvenção prevejam o direito da Comissão e do Tribunal de Contas de realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

5. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, dispõe, em relação à empresa comum e ao seu pessoal, de poderes idênticos aos de que dispõe em relação aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. O Conselho de Administração aprova esta adesão e adopta as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

Artigo 14.º

Confidencialidade

A empresa comum ARTEMIS assegura a protecção da informação sensível, cuja divulgação poderia lesar os interesses dos seus membros.

Artigo 15.º

Propriedade intelectual

A empresa comum ARTEMIS adopta regras aplicáveis à difusão dos resultados da investigação que garantam a protecção, quando adequado, da propriedade intelectual decorrente das actividades de I&D no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.

Artigo 16.º

Acções preparatórias

A Comissão e a ARTEMISIA realizam todas as acções preparatórias necessárias para a criação da empresa comum ARTEMIS até os órgãos desta ficarem plenamente operacionais.

Artigo 17.º

Apoio do Estado anfitrião

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião no que respeita a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ARTEMIS.

Artigo 18.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ESTATUTOS

DA

EMPRESA COMUM ARTEMIS

Artigo 1.º

Denominação, localização, duração, personalidade jurídica

1. A empresa comum é denominada “empresa comum ARTEMIS”.

2. A sua sede social é em Bruxelas, na Bélgica.

3. A empresa comum ARTEMIS é constituída por um período que termina em 31 Dezembro 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia.

4. Este período pode ser prolongado mediante alteração dos presentes estatutos em conformidade com o disposto no artigo 23.°, tendo em conta os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, desde que seja assegurada a sustentabilidade financeira.

5. A empresa comum ARTEMIS goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, a empresa comum goza da mais ampla capacidade jurídica concedida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

Artigo 2.º

Objectivos e funções

1. A empresa comum ARTEMIS tem como objectivo contribuir para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema “Tecnologias da Informação e das Comunicações” do programa específico “Cooperação” de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). A empresa comum ARTEMIS deve, em especial:

(a) definir e executar uma “agenda de investigação” para o desenvolvimento das tecnologias essenciais no domínio dos sistemas informáticos incorporados nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais. As actividades de execução da agenda de investigação são a seguir denominadas “actividades de I&D”;

(b) apoiar a execução das actividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos [26] seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

(c) promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da iniciativa tecnológica conjunta (ITC) no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

(e) obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ARTEMIS das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de iniciativas intergovernamentais para a I&D (EUREKA).

2. As principais funções da empresa comum ARTEMIS são as seguintes:

(a) assegurar a criação e a gestão sustentável da ITC no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

(b) definir e realizar eventuais ajustamentos no plano estratégico plurianual, nomeadamente na agenda de investigação, como previsto no artigo 14.°;

(c) definir e levar a cabo planos de execução anuais do plano estratégico plurianual, como previsto no artigo 14.°;

(d) lançar convites à apresentação de propostas, avaliar as propostas e conceder financiamento aos projectos seleccionados através de procedimentos abertos, transparentes e eficazes, respeitando os limites dos fundos disponíveis;

(e) desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as actividades, organismos e partes interessadas europeus, nacionais e transnacionais, com vista à promoção de um ambiente de inovação fértil na Europa e de melhores sinergias e aproveitamento dos resultados das actividades de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados;

(f) acompanhar os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS e proceder a eventuais ajustamentos à luz da evolução registada durante este processo;

(g) gerir a comunicação e a difusão das actividades da empresa comum ARTEMIS, respeitando as obrigações de confidencialidade;

(h) publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS.

(i) levar a efeito qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o n.º 1.

Artigo 3.º

Membros

1. Os membros fundadores da empresa comum ARTEMIS (a seguir denominados "membros fundadores") são:

(a) a Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

(b) [……];

(c) A associação ARTEMISIA (a seguir denominada "ARTEMISIA"), uma associação constituída nos termos do direito neerlandês (registo n.° 17201341) com sede social em Eindhoven (Países Baixos), com as funções de representante das empresas e de outros intervenientes em I&D activos no domínio dos sistemas informáticos incorporados na Europa.

2. Desde que adiram aos objectivos descritos no n.º 1 do artigo 2.°, as seguintes entidades podem tornar-se membros da empresa comum ARTEMIS:

(a) outros Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

(b) qualquer país não-membro da UE, não-candidato à adesão à UE e não-associado (a seguir denominado “país terceiro”) que desenvolva políticas ou programas de I&D no domínio dos sistemas informáticos incorporados.

(c) qualquer outra entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.

3. Os membros fundadores e os novos membros a que se refere o n.º 2 são a seguir denominados “membros”.

4. Os Estados-Membros e os países associados que são membros da empresa comum ARTEMIS são a seguir denominados “Estados membros da ARTEMIS”. Cada Estado membro da ARTEMIS nomeia o seu representante nos órgãos da empresa comum ARTEMIS e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita à execução das actividades da empresa comum ARTEMIS.

5. Os Estados membros da ARTEMIS e a Comissão são a seguir denominados “autoridades públicas” da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 4.º

Adesão e alterações na lista de membros

1. Os pedidos de adesão à empresa comum ARTEMIS devem ser enviados ao Conselho de Administração em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 6.°.

2. Os Estados-Membros da União Europeia ou países associados que não são membros fundadores da empresa comum ARTEMIS tornam-se membros após notificarem ao Conselho de Administração a sua aceitação, por escrito, dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da empresa comum ARTEMIS.

3. Os pedidos de adesão à empresa comum ARTEMIS apresentados por países terceiros são apreciados pelo Conselho de Administração, que apresenta uma recomendação à Comissão. A Comissão pode elaborar uma proposta que altera o presente regulamento no que respeita à adesão do país terceiro, sob reserva da conclusão com êxito das negociações com a empresa comum ARTEMIS.

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS.

5. Qualquer membro pode retirar-se da empresa comum ARTEMIS. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que estavam em vigor antes da sua retirada.

Artigo 5.º

Órgãos da empresa comum ARTEMIS

Os órgãos da empresa comum ARTEMIS são:

– O Conselho de Administração;

– o Conselho das Autoridades Públicas;

– o Comité Indústria e Investigação;

– o Director Executivo.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1. Composição e processo de decisão

(a) O Conselho de Administração é constituído pelos representantes dos membros da empresa comum ARTEMIS e pelo presidente do Comité Indústria e Investigação.

(b) Cada membro da empresa comum ARTEMIS nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto desse membro no Conselho de Administração. O presidente do Comité Indústria e Investigação não tem direito a voto.

(c) Os direitos de voto da ARTEMISIA e das autoridades públicas são idênticos e atingem, globalmente, pelo menos 90% do total de votos. A distribuição inicial dos direitos de voto é de 50% para a ARTEMISIA e 50% para as autoridades públicas.

(d) A distribuição dos votos pelas autoridades públicas é estabelecida anualmente em proporção com os fundos que atribuíram aos projectos [27] nos últimos dois exercícios financeiros. A Comissão dispõe, no mínimo, de 10% dos votos.

(e) No decurso do primeiro exercício financeiro ou de qualquer exercício subsequente no qual dois ou menos Estados membros da ARTEMIS tenham atribuído fundos públicos a projectos nos exercícios financeiros anteriores, a Comissão dispõe de um terço dos votos correspondentes às autoridades públicas. O dois terços restantes são repartidos igualmente entre os Estados membros da ARTEMIS.

(f) Os direitos de voto de um novo membro que não seja Estado-Membro da União Europeia nem país associado são determinados pelo Conselho de Administração antes da adesão desse membro à empresa comum ARTEMIS.

(g) As decisões são adoptadas por uma maioria de pelo menos 75% dos votos, salvo disposição expressa em contrário constante dos presentes estatutos. A Comunidade tem o direito de veto em todas as decisões tomadas por este Conselho relacionadas com a utilização da sua contribuição financeira ou a eventual alteração dos presentes estatutos ou do regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

(h) Os representantes não são pessoalmente responsáveis pelas acções que realizem na qualidade de representantes no Conselho de Administração.

2. Funções e tarefas

O Conselho de Administração assume a responsabilidade global pelo funcionamento da empresa comum ARTEMIS e supervisiona as suas actividades.

Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

(a) avaliar os pedidos de adesão e decidir ou recomendar alterações na lista dos membros, em conformidade com o disposto no artigo 4.°;

(b) decidir da exclusão de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações nem tenha posto fim a esse incumprimento após um período razoável determinado pelo Director Executivo, sem prejuízo das disposições do Tratado que asseguram o cumprimento do direito comunitário.

(c) aprovar o regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 13.° dos presentes estatutos;

(d) aprovar e adoptar as alterações aos estatutos propostas em conformidade com o disposto no artigo 23.°;

(e) aprovar o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação;

(f) supervisionar as actividades globais da empresa comum ARTEMIS;

(g) supervisionar os progresso alcançados na execução do plano estratégico plurianual;

(h) aprovar o plano de execução anual e o plano orçamental anual, incluindo o quadro do pessoal;

(i) aprovar o relatório anual de actividades e as contas e balanço anuais;

(j) nomear, demitir ou substituir o Director Executivo, fornecer orientações ao Director Executivo e acompanhar o desempenho do Director Executivo;

(k) supervisionar a estrutura de auditoria interna da empresa comum ARTEMIS;

(l) aprovar o estatuto do pessoal da empresa comum ARTEMIS em conformidade com o disposto no artigo 18.º;

(m) instituir comités ou grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas, quando necessário;

(n) adoptar o seu regulamento interno, em conformidade com o disposto no n.º 3;

(o) atribuir tarefas que não são especificamente da competência de qualquer dos outros órgãos da empresa comum ARTEMIS.

3. Regulamento interno

(a) O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ARTEMIS.

(b) As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente do Comité Indústria e Investigação.

(c) Salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, o Director Executivo participa nas reuniões.

(d) Até o Conselho de Administração adoptar o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão.

(e) O quórum do Conselho de Administração é constituído pela Comissão, pela ARTEMISIA e, no mínimo, por três Estados membros da ARTEMIS.

Artigo 7.º

Conselho das Autoridades Públicas

1. Composição e processo de decisão

(a) O Conselho das Autoridades Públicas é constituído pelas autoridades públicas da empresa comum ARTEMIS.

(b) Cada autoridade pública nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas.

(c) Um terço dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas é atribuído à Comunidade; os restantes dois terços são atribuídos anualmente aos outros membros do Conselho das Autoridades Públicas em proporção com a sua contribuição financeira para as actividades da empresa comum ARTEMIS nesse ano, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.°, mas com um limite superior, para qualquer membro, de 50% do total dos direitos de voto neste Conselho.

(d) Caso seja inferior a três o número de Estados membros da ARTEMIS que comunicaram ao Director Executivo a sua contribuição financeira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.°, a Comunidade dispõe de um terço dos votos, sendo os restantes dois terços repartidos igualmente entre os Estados membros da ARTEMIS.

(e) As decisões são adoptadas por uma maioria de pelo menos 60% dos votos.

(f) O representante da Comunidade tem o direito de veto em todas as questões respeitantes à utilização da sua contribuição para a empresa comum ARTEMIS.

2. Funções e tarefas

Incumbe ao Conselho das Autoridades Públicas:

(a) assegurar a correcta aplicação dos princípios de equidade e transparência na atribuição do financiamento público aos participantes nos projectos;

(b) aprovar o programa de trabalho anual com base nas propostas do Comité Indústria e Investigação, incluindo os orçamentos disponíveis para os convites à apresentação de propostas;

(c) aprovar as regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas, à avaliação e selecção das propostas e ao acompanhamento dos projectos;

(d) determinar, por proposta do representante da Comunidade, a contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para o orçamento dos convites à apresentação de propostas;

(e) aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas;

(f) aprovar a selecção das propostas de projectos que irão receber financiamento público no seguimento dos convites à apresentação de propostas;

(g) determinar, por proposta do representante da Comunidade, o valor percentual da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS, a que se refere o n.º 5, alínea a), do artigo 16.º, para os participantes nos projectos decorrentes dos convites à apresentação de propostas num dado ano;

(h) adoptar o seu regulamento interno, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3. Regulamento interno

(a) O Conselho das Autoridades Públicas reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ARTEMIS.

(b) O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente.

(c) Até o Conselho das Autoridades Públicas adoptar o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão.

(d) O quórum do Conselho das Autoridades Públicas é constituído pela Comissão e, no mínimo, por três Estados membros da ARTEMIS.

Artigo 8.° - Comité Indústria e Investigação

1. Composição:

(a) A ARTEMISIA nomeia os membros do Comité Indústria e Investigação.

(b) O Comité Indústria e Investigação é constituído, no máximo, por 25 membros.

2. Funções e tarefas

Incumbe ao Comité Indústria e Investigação:

(a) elaborar o projecto do plano estratégico plurianual, incluindo o conteúdo e a actualização da agenda de investigação, e apresentá-lo ao Conselho de Administração para aprovação;

(b) preparar o projecto do programa de trabalho anual, incluindo propostas para o conteúdo dos convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ARTEMIS;

(c) elaborar propostas respeitantes à estratégia tecnológica, de investigação e de inovação da empresa comum ARTEMIS;

(d) elaborar propostas de actividades com vista à criação de ambientes de inovação abertos que promovam a participação de PME e a elaboração de normas com transparência e se abram à participação, à cooperação internacional, à difusão e às relações públicas;

(e) aconselhar os outros órgãos em questões relacionadas com o planeamento e o funcionamento de programas de I&D, a promoção de parcerias e a mobilização de recursos na Europa, com vista à realização dos objectivos da empresa comum ARTEMIS;

(f) nomear, se necessário, grupos de trabalho sob a coordenação global de um ou mais membros deste Comité, com vista à realização das tarefas acima mencionadas;

(g) adoptar o seu regulamento interno, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3. Regulamento interno

(a) O Comité Indústria e Investigação reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

(b) O Comité Indústria e Investigação elege o seu presidente.

(c) Até o Comité Indústria e Investigação adoptar o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela ARTEMISIA.

Artigo 9.° – Director Executivo

1. O Director Executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da empresa comum ARTEMIS e é o seu representante legal. O Director Executivo executa as suas tarefas com independência e responde perante o Conselho de Administração.

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.

3. As funções e as tarefas do Director Executivo são as seguintes:

(a) preparar o plano de execução anual e o plano orçamental anual, em colaboração com o Comité Indústria e Investigação, e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação;

(b) supervisionar a organização e execução de todas as actividades necessárias à realização do plano de execução anual como previsto no quadro e nas regras estabelecidos nos presentes estatutos e nas decisões subsequentes adoptadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho das Autoridades Públicas;

(c) preparar o relatório anual de actividades e os balanços e contas anuais e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação;

(d) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, propostas relativas ao funcionamento interno da empresa comum ARTEMIS;

(e) apresentar ao Conselho das Autoridades Públicas, para aprovação, propostas relativas às regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS, incluindo o correspondente processo de avaliação e selecção das propostas de projectos;

(f) gerir o lançamento dos convites à apresentação de propostas, o processo de avaliação e selecção das propostas e de negociação das convenções de subvenção para as propostas seleccionadas e os subsequentes acompanhamento e seguimento periódicos dos projectos, no âmbito do mandato conferido pelo Conselho das Autoridades Públicas;

(g) celebrar convenções de subvenção para a execução das actividades de I&D, tal como previsto nos artigos 15.° e 16.º, bem como contratos de serviços e de fornecimento necessários ao funcionamento da empresa comum ARTEMIS, tal como previsto no artigo 17.°;

(h) autorizar todos os pagamentos devidos pela empresa comum ARTEMIS;

(i) determinar e executar as medidas e acções necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum ARTEMIS na realização dos seus objectivos, incluindo o acompanhamento e a auditoria independentes destinados a avaliar a eficácia e o desempenho da empresa comum ARTEMIS;

(j) organizar exames e auditorias técnicas dos projectos com vista à avaliação dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e apresentar ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados globais;

(k) proceder, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, a auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com o regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS;

(l) negociar as condições de adesão dos novos membros da empresa comum ARTEMIS, em nome e no âmbito do mandato do Conselho de Administração;

(m) realizar qualquer outra acção, não prevista no plano de execução anual, necessária à plena consecução dos objectivos da empresa comum ARTEMIS, respeitando os limites e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração;

(n) convocar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho das Autoridades Públicas e, quando adequado, participar nestas reuniões como observador;

(o) fornecer ao Conselho de Administração quaisquer informações por este pedidas;

(p) apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas à estrutura organizativa do secretariado;

(q) ser plenamente responsável pelas decisões de gestão do pessoal respeitantes ao pessoal da empresa comum ARTEMIS;

(r) proceder a uma análise da avaliação e da gestão dos riscos e propor ao Conselho de Administração uma modalidade de seguro que possa revelar-se necessária para a empresa comum ARTEMIS poder cumprir as suas obrigações.

4. É criado um secretariado sob a responsabilidade do Director Executivo para apoiar este em todas as suas tarefas, nomeadamente:

(a) apoio administrativo aos órgãos da empresa comum ARTEMIS;

(b) apoio operacional à avaliação das proposta e ao acompanhamento dos projectos, incluindo o apoio à organização dos convites à apresentação de propostas, do exame dos projectos e das auditorias técnicas;

(c) criação e gestão de um sistema contabilístico e de auditoria interna adequado;

(d) tarefas financeiras, nomeadamente o pagamento, aos participantes nos projectos, das contribuições financeiras da empresa comum ARTEMIS;

(e) apoio às actividades de comunicação, como relações públicas, actividades de publicação e difusão e organização de eventos;

(f) gestão dos concursos para prover às necessidades de bens e serviços da empresa comum ARTEMIS, de acordo com o regulamento financeiro desta.

5. A empresa comum ARTEMIS pode contratar as tarefas não financeiras do secretariado a prestadores de serviços externos. Tais contratos devem ser conformes com o disposto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 10.° - Fontes de financiamento

1. Todos os recursos da empresa comum ARTEMIS são dedicados à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 2.° dos presentes estatutos.

2. Os recursos da empresa comum ARTEMIS inscritos no seu orçamento são os seguintes:

(a) contribuições dos membros para os custos de funcionamento, com excepção dos referidos no n.º 4, alínea c);

(b) contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I&D;

(c) quaisquer receitas geradas pela empresa comum ARTEMIS;

(d) quaisquer outras contribuições e receitas.

Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros são considerados receitas da empresa comum ARTEMIS.

3. As entidades jurídicas que não sejam membros podem contribuir em espécie ou em numerário para os recursos da empresa comum ARTEMIS nos termos e condições negociados pelo Director Executivo em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato por este conferido.

4. Os custos de funcionamento [28] da empresa comum ARTEMIS durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2017 são suportados pelos seus membros:

(a) a ARTEMISIA dá uma contribuição equivalente a 1% do custo global dos projectos, mas não inferior a 20 milhões de euros nem superior a 30 milhões de euros;

(b) a contribuição comunitária é, no máximo, 10 milhões de euros;

(c) os Estados membros da ARTEMIS contribuem em espécie para os custos de funcionamento facilitando a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, como previsto nos artigos 15.° e 16.º;

(d) as contribuições da Comunidade e da ARTEMISIA são disponibilizadas em conformidade com o disposto no plano orçamental anual pertinente. Os pagamentos em fracções escalonadas são efectuados com base nas necessidades financeiras da empresa comum.

5. As actividades de I&D da empresa comum ARTEMIS durante o período que termina em 31 de Dezembro 2017 têm os seguintes apoios:

(a) uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 410 milhões de euros;

(b) contribuições financeiras dos Estados membros da ARTEMIS que, no total, atingem, no mínimo, 1,8 vezes a contribuição financeira da Comunidade. Estas contribuições financeiras são pagas aos participantes nos projectos em conformidade com o disposto nos artigos 15.° e 16.°. Os Estados membros da ARTEMIS informam anualmente o Director Executivo, até uma data determinada pelo Conselho de Administração, das dotações financeiras nacionais reservadas para os convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ARTEMIS, tendo em conta o âmbito das actividades de I&D a apoiar contempladas nos convites;

(c) contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem suportar a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos. A sua contribuição global ao longo do período de duração da empresa comum ARTEMIS é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.

6. As contribuições financeiras dos membros da empresa comum ARTEMIS são pagas em fracções escalonadas, como previsto no plano orçamental anual.

7. Caso um membro da empresa comum ARTEMIS não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a empresa comum ARTEMIS, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se os restantes membros devem excluir o membro em falta ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

8. A empresa comum ARTEMIS fica na posse de todos os activos por ela criados ou para ela transferidos, a fim de realizar os seus objectivos tal como descritos no artigo 2.°, salvo disposição em contrário.

Artigo 11.° - Receitas financeiras

O eventual excedente das receitas em relação às despesas não é pago aos membros da empresa comum ARTEMIS, excepto em caso de liquidação desta, como previsto no artigo 22.°.

Artigo 12.° - Exercício financeiro

O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

Artigo 13.º – Regulamento financeiro

1. O regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS é adoptado pelo Conselho de Administração.

2. O objectivo do regulamento financeiro é assegurar uma boa gestão financeira da empresa comum ARTEMIS.

3. O regulamento financeiro baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro [29] e contém disposições relativas ao planeamento e execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS. O regulamento financeiro pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ARTEMIS assim o exijam e sob reserva de consulta prévia da Comissão.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ARTEMIS é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento que deve estar previsto no regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 14.° – Planeamento e apresentação de relatórios

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ARTEMIS, incluindo a agenda de investigação.

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ARTEMIS para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual.

4. Plano orçamental anual: o Director Executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto do plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes e inclui o quadro do pessoal. Nessa previsão, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas com o grau de pormenor necessário para o procedimento orçamental interno de cada membro respeitante à sua contribuição financeira para a empresa comum ARTEMIS. O Director Executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse fim.

Os membros do Conselho de Administração transmitem ao Director Executivo as suas observações sobre o anteprojecto do plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de recursos e despesas para o exercício seguinte. Tendo em conta as observações dos membros do Conselho de Administração, o Director Executivo prepara o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte em colaboração com o Comité Indústria e Investigação. Antes de 1 de Setembro de cada ano, o Director Executivo apresenta o plano orçamental anual ao Conselho de Administração para aprovação.

O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano são adoptados pelo Conselho de Administração da empresa comum ARTEMIS até 31 de Outubro do ano anterior.

5. O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum ARTEMIS, em especial no que respeita ao plano estratégico plurianual e ao plano de execução anual para esse ano.

O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.

6. Contas e balanço anuais: no prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício financeiro, o Director Executivo apresenta ao Conselho de Administração, para aprovação, as contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior. As contas e balanço anuais referentes ao exercício anterior são apresentados ao Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 15.º - Execução das actividades de I&D

1. A empresa comum ARTEMIS apoia actividades de I&D através de convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de um processo independente de avaliação e selecção das propostas, da atribuição de financiamento público às propostas seleccionadas e do financiamento dos projectos.

2. A empresa comum ARTEMIS celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Essas convenções referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como se indica no n.º 5, alínea b), do artigo 16.°.

3. Para possibilitar a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a empresa comum ARTEMIS estabelece acordos administrativos com as entidades nacionais designadas pelos Estados membros da ARTEMIS para o efeito, em consonância com o regulamento financeiro da empresa comum ARTEMIS.

4. Os Estados-Membros da União Europeia ou países associados que não são membros da empresa comum ARTEMIS podem celebrar acordos similares com a empresa comum ARTEMIS.

5. A empresa comum ARTEMIS estabelece os procedimentos de supervisão e controlo das actividades de I&D, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acompanhamento e à auditoria técnica dos projectos. Os Estados membros da ARTEMIS não exigirão relatórios suplementares sobre o acompanhamento e a auditoria técnica para além dos exigidos pela empresa comum ARTEMIS.

Artigo 16.º – Financiamento dos projectos

1. O financiamento público de que beneficiam os participantes nos projectos consiste nas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ARTEMIS e/ou na contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS. Os apoios públicos no âmbito desta iniciativa não prejudicam a aplicação, quando adequado, das regras processuais e materiais relativas aos auxílios estatais.

2. Os convites à apresentação de propostas lançados e publicados pela empresa comum ARTEMIS indicam o orçamento global disponível para cada convite. Este orçamento especifica os montantes atribuídos a nível nacional por cada Estado membro da ARTEMIS e o montante da contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS. Os convites indicam os critérios de avaliação relacionados com os objectivos do convite.

3. A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para o orçamento de cada convite é equivalente a 55% do montante total atribuído pelos Estados membros da ARTEMIS, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas por proposta do representante da Comunidade.

4. Convites, avaliação e selecção das propostas

(a) Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ARTEMIS ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado.

(b) Os consórcios dos participantes nas propostas de projectos apresentadas no âmbito desses convites integram, pelo menos, três entidades não afiliadas [30] estabelecidas em, pelo menos, três Estados membros da ARTEMIS.

(c) O processo de avaliação e selecção assegura que a concessão de financiamento público pela empresa comum ARTEMIS siga os princípios de excelência e concorrência [31].

(d) No seguimento da avaliação das propostas, o Conselho das Autoridades Públicas estabelece uma lista ordenada das propostas com base em critérios de avaliação claros e na sua contribuição global para a realização dos objectivos do convite.

(e) O Conselho das Autoridades Públicas decide sobre a selecção das propostas e a concessão de financiamento público às propostas seleccionadas até ao limite do orçamento disponível, tendo em conta eventuais critérios de eligibilidade nacionais. Essa decisão é vinculativa para os Estados membros da ARTEMIS, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou selecção.

5. Financiamento dos projectos

(a) A contribuição financeira da empresa comum ARTEMIS para os participantes nos projectos corresponde a uma percentagem dos custos totais [32] incorridos na execução dos projectos. Esse valor percentual é determinado anualmente pelo Conselho das Autoridades Públicas, podendo atingir 16,7%. Tal valor percentual é igual para todos os participantes nos projectos decorrentes de um dado convite à apresentação de propostas.

(b) Os Estados membros da ARTEMIS celebram convenções de subvenção com os participantes nos projectos em conformidade com as suas regras nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis. Quando adequado, as contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ARTEMIS são pagas directamente aos participantes nos projectos em conformidade com as convenções de subvenção nacionais. Os Estados membros da ARTEMIS farão o possível para sincronizar a celebração das convenções de subvenção e pagar atempadamente as suas contribuições financeiras.

Artigo 17.° – Contratos de serviços e de fornecimento

A empresa comum ARTEMIS estabelece todos os procedimentos e mecanismos adequados para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimento celebrados, quando necessário, para o funcionamento da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 18.° – Recursos humanos

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual.

2. Os membros do pessoal da empresa comum ARTEMIS são agentes temporários e agentes contratuais que têm contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.

3. As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum ARTEMIS.

4. Um membro da empresa comum ARTEMIS ou o Estado anfitrião pode propor ao Director Executivo o destacamento de membros do seu pessoal para o secretariado da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 19.° – Responsabilidade, seguro

1. A responsabilidade contratual da empresa comum ARTEMIS rege-se pelas disposições contratuais aplicáveis e pelo direito aplicável ao acordo ou contrato em questão.

2. Em caso de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ARTEMIS, em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, assume a responsabilidade pelos danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3. Os pagamentos efectuados pela empresa comum ARTEMIS no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.ºs 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum ARTEMIS, pelo que são cobertos pelos recursos da empresa comum ARTEMIS.

4. O cumprimento das obrigações da empresa comum ARTEMIS é da exclusiva responsabilidade desta.

5. A empresa comum ARTEMIS não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos Estados membros da ARTEMIS resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ARTEMIS.

6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações financeiras da empresa comum ARTEMIS. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ARTEMIS e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos, como previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

7. A responsabilidade financeira da empresa comum ARTEMIS pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento, como previsto no n.º 2 do artigo 10.°.

8. A empresa comum ARTEMIS celebra e mantém um contrato de seguro adequado.

Artigo 20.° - Conflito de interesses

A empresa comum ARTEMIS deve evitar qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.

Artigo 21.° – Protecção dos interesses financeiros

1. A empresa comum ARTEMIS efectua controlos in loco e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ARTEMIS. Esses controlos e auditorias são efectuados directamente pela empresa comum ARTEMIS ou pelos Estados membros da ARTEMIS em nome desta.

2. A Comissão ou o Tribunal de Contas Europeu pode, se necessário, realizar controlos in loco junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum ARTEMIS e dos agentes responsáveis pela concessão desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum ARTEMIS assegura que os seus contratos e convenções de subvenção prevejam o direito da Comissão e do Tribunal de Contas de realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, dispõe, em relação à empresa comum e ao seu pessoal, de poderes idênticos aos de que dispõe em relação aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. O Conselho de Administração aprova esta adesão e adopta as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

Artigo 22.º – Liquidação

1. No termo do período previsto no n.º 3 do artigo 1.°, a empresa comum ARTEMIS é objecto de liquidação.

2. O processo de liquidação é desencadeado automaticamente caso a Comissão se retire da empresa comum ARTEMIS.

3. Para efeitos do processo de liquidação da empresa comum ARTEMIS, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que cumprirão as decisões do Conselho de Administração.

4. A empresa comum ARTEMIS, caso esteja em processo de liquidação, devolve ao Estado anfitrião quaisquer elementos físicos de apoio que o Estado anfitrião tenha posto à sua disposição, em conformidade com o acordo de anfitrião a que se refere o artigo 25.°.

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n.º 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da empresa comum ARTEMIS e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente ou défice é distribuído ou coberto pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS.

6. Os restante activos são distribuídos entre os membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ARTEMIS.

7. É estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada de eventuais convenções de subvenção e contratos de serviços e de fornecimento celebrados pela empresa comum ARTEMIS por um período maior do que o de duração da empresa comum ARTEMIS.

Artigo 23.° - Alteração dos estatutos

1. Os presentes estatutos da empresa comum ARTEMIS entram em vigor após a sua aprovação pelos membros fundadores na primeira reunião do Conselho de Administração.

2. Qualquer membro da empresa comum ARTEMIS pode apresentar ao Conselho de Administração um projecto de proposta de alteração dos estatutos.

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão.

4. Não obstante o disposto no n.º 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n.º 3 do artigo 1.°, ao n.º 3 do artigo 4.°, ao n.º 4, alínea b), do artigo 10.° e ao n.º 5, alínea a), do artigo 10.° afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.

5. As propostas de alteração dos estatutos da ARTEMISIA são notificadas ao Conselho de Administração da empresa comum ARTEMIS com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias em relação à sua adopção.

Artigo 24.° - Política de propriedade intelectual

1. O objectivo da política de propriedade intelectual, tal como estabelecido no presente artigo, consiste em promover a criação de conhecimento e o seu aproveitamento, obter uma atribuição de direitos equitativa, recompensar a inovação e conseguir uma ampla participação de entidades privadas e públicas nos projectos.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

(a) “informação”, quaisquer desenhos, especificações, fotografias, amostras, modelos, processos, procedimentos, instruções, software, relatórios, documentos ou qualquer outra informação, competência, dados ou documentos técnicos e/ou comerciais de qualquer tipo, nomeadamente informação oral, desde que não estejam protegidos por “direitos de propriedade intelectual” (DPI);

(b) “direitos de propriedade intelectual” (DPI), quaisquer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade e certificados de utilidade, direitos sobre desenhos ou modelos industriais, direitos de autor, segredos comerciais, direitos sobre bases de dados, direitos sobre a topografia de circuitos integrados de semicondutores, bem como quaisquer registos, aplicações, divisões, continuações, reexames, renovações ou uma nova emissão ou edição dos mesmos, com exclusão de marcas registadas e designações comerciais;

(c) “informação anterior”, qualquer informação detida ou controlada por um participante num projecto à data em que o correspondente acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido por um participante num projecto como resultado de actividades exteriores ao projecto;

(d) “DPI anteriores”, quaisquer DPI detidos ou controlados por um participante num projecto à data em que o correspondente acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido durante o período de vigência do correspondente acordo de projecto como resultado de actividades exteriores ao projecto;

(e) “elementos anteriores”, informação anterior e DPI anteriores;

(f) “informação nova”, qualquer informação resultante das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no correspondente acordo de projecto;

(g) “DPI novos”, quaisquer DPI resultantes das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no correspondente acordo de projecto;

(h) “elementos novos”, informação nova e DPI novos;

(i) “direito de acesso”, licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

(j) “necessário”, “tecnicamente essencial” para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos e, caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, uma situação que implicaria a violação de tais direitos caso não fossem concedidos os direitos de acesso;

(k) “utilização”, o desenvolvimento, a criação e a comercialização de um produto ou processo para criar e fornecer um serviço tal como eventualmente definido no correspondente acordo de projecto;

(l) “difusão”, a divulgação de elementos novos por quaisquer meios adequados, nomeadamente através qualquer tipo de publicação, com exclusão da divulgação resultante das formalidades destinadas a proteger esses elementos;

(m) “acordo de projecto”, um acordo entre os participantes num projecto que define a totalidade ou parte dos termos e condições que lhes são aplicáveis respeitantes a um projecto específico, como seja um acordo de consórcio de projecto, e que inclui direitos de acesso sem restrições em conformidade com o disposto no presente artigo;

(n) “condições de transferência”, condições financeiras mais favoráveis do que as condições consideradas justas e razoáveis e que se limitam, normalmente, ao custo da disponibilização dos direitos de acesso.

3. Sem prejuízo das regras comunitárias da concorrência, as disposições relativas à propriedade intelectual no âmbito dos projectos regem-se pelos seguintes princípios:

3.1. Propriedade

3.1.1. A empresa comum é proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos criados com os seus próprios recursos ou para ela transferidos com vista ao estabelecimento da empresa comum ARTEMIS, salvo disposição em contrário.

3.1.2. Não obstante o disposto acima, a empresa comum ARTEMIS não retém quaisquer informações ou DPI criados nos projectos.

3.1.3. Cada participante num projecto permanece proprietário dos seus elementos anteriores. Os participantes podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto da empresa comum ARTEMIS num acordo de projecto escrito e, quando adequado, podem excluir elementos anteriores específicos.

3.1.4. Os elementos novos resultantes do trabalho realizado no âmbito dos projectos são propriedade dos participantes que realizaram o trabalho que produziu esses elementos novos, em conformidade com o disposto nas convenções de subvenção e nos acordos de projecto e com os princípios estabelecidos no presente artigo.

3.2. Direitos de acesso

3.2.1. Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

3.2.2. São concedidos direitos de acesso a elementos anteriores a outros participantes no mesmo projecto, caso esses elementos anteriores sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto, desde que o proprietário desses elementos tenha poderes para conceder esses direitos. Os direitos de acesso são concedidos segundo as condições de transferência a acordar pelos participantes no projecto em causa, salvo acordo em contrário de todos os participantes no acordo de projecto.

3.2.3. São concedidos direitos de acesso a elementos novos a outros participantes no mesmo projecto, caso esses elementos novos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto. Tais direitos de acesso são concedidos a título gratuito e em regime de não-exclusividade e não-transferibilidade.

3.2.4. Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

3.2.5. Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos novos caso tal seja necessário para utilização própria. Tais direitos de acesso são concedidos, em regime de não-exclusividade e não-transferibilidade, a título gratuito ou em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

3.2.6. Sob reserva de aceitação por todos os proprietários em causa, são concedidos direitos de acesso a elementos novos a terceiros, em condições justas e razoáveis a acordar, para efeitos da realização de actividades de investigação subsequentes.

3.3. Protecção, utilização e difusão

3.3.1. Sempre que elementos novos possam ser explorados de forma lucrativa, o seu proprietário (i) vela pela protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, nomeadamente os interesses comerciais, e (ii) utiliza esses elementos ou assegura a sua utilização.

3.3.2. Cada participante assegura que os elementos novos de que é proprietário sejam difundidos sem demora injustificada.

3.3.3. Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o interesse legítimo dos proprietários dos elementos novos.

3.3.4. Antes de quaisquer actividades de difusão respeitante a elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade de outros participantes no mesmo projecto ou a outros dados ou informações que incorporem elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade desses outros participantes, estes devem ser notificados dessas actividades. No prazo de 45 dias após essa notificação, qualquer desses participantes pode apresentar objecções por escrito caso os seus legítimos interesses respeitantes aos seus elementos novos ou anteriores possam ser lesados com essa difusão. Nesses casos, a actividade de difusão não pode realizar-se, a menos que sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses legítimos interesses.

3.3.5. Todas as publicações, pedidos de patente apresentados por um participante ou em seu nome ou qualquer outra forma de difusão respeitante a elementos novos devem conter uma declaração informando que os elementos novos em causa foram produzidos com o apoio financeiro da empresa comum ARTEMIS. Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos.

3.4. Transferência

3.4.1. Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as relativas à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.

3.4.2. Sem prejuízo das suas obrigações respeitantes à confidencialidade, um participante num projecto, caso tenha de transferir as suas obrigações de concessão de direitos de acesso, deve notificar aos outros participantes a transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência [33], juntando informações suficientes sobre o potencial novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Após a notificação, qualquer outro participante pode apresentar, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, objecções à eventual transferência de propriedade, alegando que tal transferência afectaria negativamente os seus direitos de acesso. Caso um dos participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam negativamente afectados, a transferência prevista não se realiza até ser alcançado um acordo entre os participantes em causa.

Artigo 25.° - Acordo com o Estado anfitrião

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ARTEMIS e o Estado anfitrião.

Artigo 26.º – Direito aplicável

A todas as matérias não abrangidas pelos presentes estatutos ou por actos do direito comunitário é aplicável o direito do Estado onde se situa a sede social da empresa comum ARTEMIS.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ARTEMIS para realizar uma iniciativa tecnológica conjunta no domínio dos sistemas informáticos incorporados.

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Investigação e desenvolvimento tecnológico: 7.º Programa-Quadro

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais, incluindo as designações

09 04 01 10 “Actividades de investigação e desenvolvimento da ITC ARTEMIS”

09 04 01 20 “Despesas de apoio à ITC ARTEMIS”

3.2. Duração da acção e da incidência financeira

Prevê-se que a empresa comum ARTEMIS seja instituída por um regulamento do Conselho no Outono de 2007, para um período inicial que terminará em 31 de Dezembro de 2017.

3.3. Características orçamentais

Rubrica orçamental | Tipo de despesa | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das Perspectivas Financeiras |

09 04 01 10 | Não obrig. | Diferenciada | SIM | SIM | SIM | Nº [1A] |

09 04 01 20 | Não obrig. | Não diferenc. | SIM | SIM | SIM | Nº [1A] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. | Total |

Despesas operacionais [34] | | | | | | | | |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0 | 41 | 53,5 | 63,5 | 75,5 | 176,5 | 410 |

Dotações de pagamento (DP) [35] | | b | 0 | 12,45 | 28,5 | 47,55 | 61,9 | 259,6 | 410 |

Despesas administrativas incluídas [36] no montante de referência [37] | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0 | 1,5 | 2,0 | 2,0 | 1,5 | 3 | 10 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA [38] | | | | | | |

Dotações de autorização | | a+c | 0 | 42,5 | 55,5 | 65,5 | 77 | 179,5 | 420 |

Dotações de pagamento | | b+c | 0 | 13,95 | 30,5 | 49,55 | 63,4 | 262,6 | 420 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [39] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,088 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 2,106 | 3,598 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,037 | 0,037 | 0,222 | 0,335 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 0,093 | 42,886 | 55,868 | 65,888 | 77,388 | 181,828 | 423,933 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,093 | 14,318 | 30,868 | 49,938 | 63,788 | 264,928 | 423,933 |

Detalhes do co-financiamento

A ARTEMISIA [associação representativa dos actores da I&D (da indústria e outros)] contribuirá para os custos de funcionamento [40] (não-I&D) da empresa comum com o equivalente a 1 % dos custos globais da I&D, mas nunca menos de 20 M€ ou mais de 30 M€. No quadro que se segue, considera-se que esses custos globais ascenderão a 2733,333 M€. A contribuição da Comunidade para os custos de funcionamento ascenderá a um máximo de 10 M€ (ver 8.2.4).

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismo co-financiador | | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. | Total |

ARTEMISIA……… | f | 0,2 | 1,5 | 2,5 | 4,5 | 5 | 13,633 | 27,333 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 0,293 | 44,368 | 58,368 | 70,388 | 82,388 | 195,461 | 451,266 |

A título adicional, os Estados membros da empresa comum procederão, a nível nacional, à afectação anual de fundos a utilizar nos projectos de I&D lançados pela empresa comum. Estima-se que esses recursos adicionais sejam, pelo menos, 1,8 vezes a despesa operacional mencionada na secção 4.1.1, ou seja, pelo menos 738 milhões de euros para o período de duração da empresa comum.

As organizações que participarem nos projectos de I&D seleccionados através de convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum contribuirão para esses projectos em espécie; o valor dessas contribuições será objecto de avaliação, prevendo-se que ascenda a cerca de 1600 M€.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

x A proposta é compatível com a programação financeira existente.

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

x A proposta não tem incidência financeira nas receitas.

4.2. Recursos humanos ETI (equivalente tempo inteiro) (incluindo funcionários e pessoal temporário e externo) – ver detalhes no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. (média) |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0,75 | 13 | 17 | 24 | 24 | 19,5 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Constituição da empresa comum ARTEMIS como parceria público-privada e contribuição da Comunidade para os seus recursos.

5.2. Valor acrescentado da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A empresa comum ARTEMIS porá em funcionamento um programa integrado de I&D com objectivos tecnológicos e industriais cruciais. O valor acrescentado é significativo, porque:

· criará um novo quadro jurídico em que se podem combinar fundos comunitários e nacionais para co-financiar projectos de I&D com o sector privado; trata-se de uma inovação institucional significativa, dada a impossibilidade de um co-financiamento desse género na situação actual;

· orientará os orçamentos nacionais e comunitários para objectivos de I&D comuns e atribuirá esses orçamentos segundo procedimentos europeus comuns, o que representa um importante avanço na formação do Espaço Europeu da Investigação;

· o dispositivo proposto contribuirá significativamente para aumentar a eficácia da I&D europeia, em relação ao actual processo intergovernamental de financiamento de projectos a partir de diferentes fontes nacionais (caso do Eureka);

· por último, criará incentivos para que os sectores privado e público aumentem o seu investimento em I&D, dando assim um passo na direcção do cumprimento do objectivo de Barcelona – 3 % do PIB europeu investido em IDT.

A despesa operacional da Comunidade prevista para este efeito é uma pequena fracção do orçamento geral do Sétimo Programa-Quadro (420:50521 = 0,83 %) e do seu domínio temático "Tecnologias da Informação e das Comunicações" (4,6 %).

5.3. Objectivos, resultados esperados da proposta e respectivos indicadores no contexto da GPA (gestão por actividades)

A realização da Iniciativa Tecnológica Conjunta (ITC) neste domínio já está prevista no Sétimo Programa-Quadro de IDT e no seu programa específico “Cooperação”. Além disso, o Conselho (“Competitividade”) tem repetidamente reconhecido o potencial do conceito de ITC [41] e, recentemente, convidou a Comissão a apresentar propostas para o estabelecimento das Iniciativas Tecnológicas Conjuntas que tenham atingido um grau adequado de preparação [42].

Os objectivos políticos associados a este objectivo operacional são os seguintes:

(1) criar uma base jurídica que permita, pela primeira vez, combinar o investimento nacional, comunitário e privado num quadro coerente;

(2) fazer crescer o investimento em I&D na Europa, através do fornecimento de incentivos aos Estados-Membros e à indústria para que aumentem as suas despesas em I&D. Este é um dos pontos principais da Estratégica Política Anual da Comissão para 2006 [43] e responde aos planos de acção “3%” e às conclusões do Conselho Europeu e do Conselho “Competitividade” sobre esta matéria [44].

A consecução dos objectivos tecnológicos e económicos da ITC contribuirá para aumentar a competitividade da indústria europeia e permitirá obter benefícios económicos e sociais significativos. Esses objectivos enquadram-se, pois, totalmente na Estratégia de Lisboa revista para o crescimento e o emprego.

Além disso, as actuais propostas legislativas contribuem para a Acção 7 da iniciativa estratégica i2010. Os trabalhos de criação da empresa comum ARTEMIS estavam previstos no plano anual de gestão da DG INFSO, nos Objectivos 8 e 10 (actividade ABB – activivity based budgeting – com o código 0904).

No que respeita aos contributos (inputs) e às realizações esperadas (outputs), aos resultados e impactos:

Os contributos da Comissão são os recursos enumerados na secção 4.1.

As realizações são os projectos de I&D lançados pela empresa comum.

Os resultados esperados são os seguintes:

· Alavancagem dos recursos e integração dos esforços nacionais; com o fornecimento de incentivos à indústria e aos Estados-Membros, atrair-se-ão apoios nacionais adicionais e serão alavancados os fundos disponibilizados pela indústria.

Indicadores: i) número de países que afectam fundos à empresa comum; ii) dotações e pagamentos de acordo com o disposto na secção 4.1.1; iii) fundos nacionais afectados e gastos em projectos seleccionados pela empresa comum; iv) recursos investidos pela indústria em actividades de I&D no âmbito de projectos da empresa comum.

· Centragem em agendas de I&D comuns com mais eficácia do que actualmente.

Indicadores: esse resultado será conseguido de facto quando a empresa comum se tornar totalmente operacional.

· Elevada eficiência do programa ao eliminar as incertezas quanto à disponibilidade dos orçamentos nacionais e ao acabar com a duplicação dos procedimentos de avaliação e monitorização. Estas vantagens tornarão o programa popular e interessante para um leque mais variado de actores de I&D, em especial PME.

Indicadores: v) o intervalo de tempo entre a apresentação das propostas e a decisão de selecção dos projectos pela empresa comum; vi) número de organizações, incluindo PME, que participam nos convites à apresentação de propostas; vii) despesas gerais com a execução do programa.

· Conseguir-se-ão benefícios económicos e sociais significativos na medida em que os projectos de I&D lançados pela empresa comum progridam no sentido da realização dos seus objectivos tecnológicos e económicos. Esses progressos serão objecto de avaliações periódicas independentes.

Indicadores: viii) patentes registadas como consequência dos projectos; ix) número de publicações resultantes dos projectos.

5.4. Métodos de execução (indicativos)

…Gestão centralizada

Directamente pela Comissão

Indirectamente por delegação em:

Agências executivas

X Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

…Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações: A Iniciativa Tecnológica Conjunta ARTEMIS será um organismo comunitário, instituído por um regulamento do Conselho, com base no artigo 171.º do Tratado CE. Os seus membros são a ARTEMISIA, a Comissão Europeia e os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem desempenhar algumas tarefas administrativas, como, por exemplo, controlos financeiros e jurídicos e auditorias aos participantes nos projectos de I&D.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O funcionamento da empresa comum será objecto de acompanhamento, como previsto nos seus estatutos.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex ante

Ver a avaliação de impacto em anexo à presente proposta.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (ensinamentos colhidos de experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Os estatutos prevêem avaliações independentes (duas intercalares em 2010 e 2015 e uma ex post em Março de 2018).

7. Medidas antifraude

A empresa comum ARTEMIS adoptará um regulamento financeiro segundo os princípios do Regulamento Financeiro Quadro [45], afastando-se deste nos casos em que as necessidades operacionais específicas da empresa comum ARTEMIS o exijam, sob reserva de consulta prévia à Comissão. Além disso, o artigo 13.º do Regulamento do Conselho estabelece disposições específicas para a protecção dos interesses financeiros dos membros da empresa comum e medidas antifraude.

8. DETALHES DOS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 e seguintes | TOTAL |

| | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPERACIONAL [46] – Criar a empresa comum ARTEMIS e executar a sua Agenda de Investigação | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1 - | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 1(*) | Projectos | 1,5 | | 0 | 27,667 | 41,5 | 35,677 | 53,5 | 42,333 | 63,5 | 50,333 | 75,5 | 117,333 | 176 | 273,333 | 410 |

CUSTO TOTAL | | 0,5 | | 0 | 27,667 | 41,5 | 35,667 | 53,5 | 42,333 | 63,5 | 50,333 | 75,5 | 117,333 | 176 | 273,333 | 410 |

(*) considerando um custo total médio por projecto de 10 M€, 15 % dos quais suportados pela empresa comum ARTEMIS

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. (média) |

Funcionários ou agentes temporários [47] | A*/AD | 0,5 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |

| B*, C*/AST | 0,25 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Pessoal financiado [48] pelo art. XX 01 02 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outros agentes [49] (09 04 01 20) | 0 | 10 | 14 | 21 | 21 | 16,5 |

TOTAL | 0,75 | 13 | 17 | 24 | 24 | 19,5 |

8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção: representar a Comissão nos órgãos da empresa comum, incluindo os necessários trabalhos preparatórios e posteriores. Esta tarefa compreende: a) a representação no Conselho de Administração (nível de Director, 10 %); b) a representação no Conselho das Autoridades Públicas (nível de Chefe de Unidade, 20%); c) a preparação de reuniões, convites à apresentação de propostas, selecção dos projectos, participação nas avaliações, etc. (2 lugares AD, cada um a 75 % do tempo); d) auditorias, incluindo inspecções no local e verificações (1 AD, 20 %). Os “outros agentes” serão contratados pela empresa comum ARTEMIS.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna): 2 AD e 1 AST

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (09 04 01 20 “Despesas de apoio da ITC ARTEMIS”)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental(número e designação) | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seguintes | TOTAL |

1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Empresa comum ARTEMIS(*) | 0 | 1,5 | 2,0 | 2,0 | 1,5 | 3 | 10 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 1,5 | 2,0 | 2,0 | 1,5 | 3 | 10 |

(*) Os custos de funcionamento da empresa comum serão co-financiadas pela ARTEMISIA (ver acima quadro do co-financiamento) e por uma contribuição comunitária de um máximo de 10 M€ para o período de duração da empresa comum. Os custos indicativos incluídos no quadro correspondem unicamente à contribuição comunitária.

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. |

Funcionários e agentes temporários | 0,088 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 2,106 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Custo total dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,088 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 2,106 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Os recursos humanos previstos na secção 8.2.1 são utilizados com um custo médio de 117 000 euros por lugar ETI (equivalente tempo inteiro).

Cálculo – Pessoal financiado pelo art. XX 01 02

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) |

| Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. | TOTAL |

– Missões | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,017 | 0,017 | 0,102 | 0,175 |

– Reuniões e conferências | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

– Comités [50] | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

– Estudos e consultas | 0 | 0 | 0 | 0,020 | 0,020 | 0,12 | 0,16 |

– Sistemas informáticos | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2 Total de outras despesas de gestão | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,037 | 0,037 | 0,222 | 0,335 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,037 | 0,037 | 0,222 | 0,335 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Missões:

Parte-se do princípio de que metade das reuniões terá lugar em Bruxelas. O total acima indicado baseia-se em 1300 euros por missão e: 1 missão por ano para 2 funcionários, para participarem nas reuniões do Conselho de Administração, 3 missões por ano para 1 funcionário, para participar nas reuniões de outros comités criados pelo Conselho de Administração, 3 missões por ano para 2 funcionários, para participarem nas reuniões do Conselho das Autoridades Públicas, e 2 missões por ano por outras razões.

Estudos e consultas: Está prevista uma consulta independente por ano após o terceiro ano, para recolher opiniões, na comunidade da investigação, sobre o funcionamento do sistema.

[1] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1

[2] Sítio Web da ARTEMIS http://www.artemis-office.org/

[3] Artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002, p.72; rectificação publicada no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43.

[4] JO [… ], [… ], [… ]

[5] JO [… ], [… ], [… ]

[6] JO [… ], [… ], [… ]

[7] JO L 412 de 30.12.2006, p.1

[8] JO L 400 de 30.12.2006, p.86

[9] COM(2005) 118 final

[10] COM(2005) 330 final

[11] Artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002, p. 1, alterado por rectificação, JO L 25 de 30.1.2003, p. 43

[12] JO L 134 de 30.04.2004, p. 1; Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

[13] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114; Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

[14] Por “projecto” entende-se um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ARTEMIS no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ARTEMIS.

[15] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, alterado por rectificação, JO L 2 de 7.1.2003, p. 39

[16] JO L 312 de 23.12.1995, p.1

[17] JO L 295 de 15.11.1996, p.2

[18] JO L 136 de 31.5.1999, p.1

[19] JO L 134 de 30.04.2004, p. 1; Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

[20] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114; Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

[21] Por “projecto” entende-se um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ARTEMIS no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ARTEMIS.

[22] Entende-se por “custos de funcionamento” os custos necessários ao funcionamento da empresa comum ARTEMIS, com exclusão do financiamento das actividades de I&D.

[23] Por “projecto” entende-se um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ARTEMIS no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ARTEMIS.

[24] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, alterado por rectificação, JO L 2 de 7.1.2003, p. 39

[25] Ver definição de “entidade afiliada” nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro 1906/2006, 18 de Dezembro de 2006

[26] Por “projecto” entende-se um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ARTEMIS no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ARTEMIS.

[27] Por “projecto” entende-se um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ARTEMIS no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ARTEMIS.

[28] Entende-se por “custos de funcionamento” os custos necessários ao funcionamento da empresa comum ARTEMIS, com exclusão do financiamento das actividades de I&D.

[29] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 72, alterado por rectificação, JO L 2 de 7.1.2003, p. 39

[30] Ver definição de “entidade afiliada” nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro 1906/2006, 18 de Dezembro de 2006

[31] Concretamente, a avaliação e a selecção dos projectos devem estar em consonância com os critérios enunciados no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1) e com as orientações sobre a aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 3 de 6.1.2001, p. 2).

[32] A definição de “custos totais” é estabelecida, quando adequado, pelas entidades financiadoras que celebram as convenções de subvenção.

[33] Os participantes podem, mediante acordo escrito, optar por um período de antecedência diferente ou prescindir do seu direito a notificação prévia em caso de transferência de propriedade de um participante para terceiros especificamente identificados.

[34] Despesas 09 04 01 10 “Actividades de investigação e desenvolvimento da ITC ARTEMIS”.

[35] As dotações de pagamento são calculadas com base na duração média dos projectos (2,5 anos) e em pagamentos distribuídos por quatro anos, dos quais 30 % no ano 1 (adiantamento), 10 % no ano 4 e 30 % nos anos 2 e 3.

[36] Despesas de cobertura dos custos de funcionamento da ITC.

[37] Despesas 09 04 01 20 “Despesas de apoio à ITC ARTEMIS”.

[38] O montante de referência é o montante da contribuição financeira comunitária para a empresa comum ARTEMIS, declarado no instrumento jurídico (420 M€).

[39] O montante de referência não inclui as despesas administrativas do orçamento da Investigação que não são transferidas para a empresa comum ARTEMIS.

[40] Trata-se dos custos de funcionamento da empresa comum ARTEMIS, com exclusão dos associados ao financiamento de projectos de I&D lançados na sequência dos convites à apresentação de propostas.

[41] 9039/03, 12339/03, 12487/04

[42] 15717/06, 7224/07

[43] COM(2005) 73 final

[44] 9039/03, 12339/03, 12487/04

[45] Regulamento (EC, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; rectificação publicada no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

[46] Tal como descrito na secção 5.3

[47] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[48] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[49] Cujo custo está incluído no montante de referência e na contribuição da ARTEMISIA.

[50] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.

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