52007PC0051

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal {SEC(2007) 160} {SEC(2007) 161} /* COM/2007/0051 final - COD 2007/0022 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 9.2.2007

COM(2007) 51 final

2007/0022 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à protecção do ambiente através do direito penal

(apresentada pela Comissão) {SEC(2007) 160}{SEC(2007) 161}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Por forma a garantir um elevado nível de protecção do ambiente, que é um dos objectivos reconhecidos pelo Tratado CE (n.º 2 do artigo 174.º), é necessário encontrar uma solução para o problema crescente da criminalidade no domínio do ambiente. A presente proposta substitui a proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção do ambiente através do direito penal [2001/0076(COD)], conforme alterada após a primeira leitura do Parlamento Europeu, para implementação das conclusões do acórdão de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03, Comissão contra Conselho) do Tribunal de Justiça Europeu, o qual anulou a Decisão-Quadro 2003/80/JAI relativa à protecção do ambiente através do direito penal. Nos termos do acórdão, a Comunidade pode adoptar, no âmbito do direito penal dos Estados-Membros, as medidas que considere necessárias para garantir o cumprimento integral das normas que promulgue em matéria de protecção do ambiente. A Comunidade e os Estados-Membros adoptaram diversos actos legislativos com o objectivo de proteger o ambiente. Todavia, há vários estudos[1] que demonstram que as sanções actualmente em vigor nos Estados-Membros nem sempre são suficientes para a implementação efectiva da política comunitária nesta matéria. Não estão em vigor, em todos os Estados-Membros, sanções penais para todas as infracções ambientais graves, embora apenas as sanções penais tenham efeitos suficientemente dissuasores, por diversas razões: Em primeiro lugar, demonstram uma desaprovação social de natureza qualitativamente diferente das sanções administrativas ou dos mecanismos de indemnização no âmbito do direito civil. Em segundo lugar, as sanções administrativas ou outras sanções financeiras poderão não ser dissuasoras nos casos em que os infractores não disponham de recursos ou, pelo contrário, sejam extremamente poderosos em termos financeiros. Nestes casos, podem ser necessárias penas de prisão. Além disso, os meios de acção e investigação criminal (de assistência jurídica mútua entre Estados-Membros) são mais poderosos do que os instrumentos de direito administrativo ou civil e poderão reforçar a eficácia aqueles procedimentos. Existe, por último, uma garantia adicional de imparcialidade, porque, com excepção das autoridades administrativas que concederam licenças de exploração ou autorizações para efectuar descargas, as restantes autoridades responsáveis pela investigação serão implicadas na investigação criminal. Para além de os tipos de sanções aplicáveis diferirem entre Estados-Membros, há igualmente diferenças significativas nos níveis das sanções aplicadas a infracções de carácter semelhante ou idênticas. A criminalidade ambiental tem muitas vezes uma natureza ou impactos além-fronteiras. Por conseguinte, os infractores encontram-se actualmente em posição de explorar a seu favor as diferenças existentes entre a legislação dos Estados-Membros. Consequentemente, é necessário resolver o problema agindo a nível comunitário. Contexto geral Em 1998, o Conselho da Europa adoptou a Convenção sobre a Protecção do Ambiente pelo Direito Penal. O Conselho Europeu de Tampere, de Outubro de 1999, instou a que fossem envidados esforços no sentido de se acordarem definições, incriminações e sanções comuns para um número limitado de sectores penais de relevância especial, incluindo a criminalidade ambiental. Em Fevereiro de 2000, o Reino da Dinamarca apresentou uma iniciativa que visava a adopção de uma decisão-quadro sobre o combate à criminalidade ambiental grave. O Conselho "Justiça e Assuntos Internos", de 28 de Setembro de 2000, reconheceu que devia ser estabelecido um acervo relativo às infracções neste domínio. Em 13 de Março de 2001, a Comissão adoptou uma proposta de directiva sobre a protecção do ambiente através do direito penal. A proposta de directiva tinha por objectivo garantir uma aplicação mais efectiva da legislação comunitária relativa à protecção do ambiente, estabelecendo em toda a Comunidade um conjunto mínimo de infracções penais. O Parlamento Europeu adoptou o seu relatório sobre a proposta, em primeira leitura, a 8 de Abril de 2002. Em 30 de Setembro de 2002, a Comissão adoptou uma proposta alterada que incluía diversas alterações propostas pelo Parlamento Europeu. O Conselho não discutiu a proposta da Comissão, adoptando, em vez disso, em 27 de Janeiro de 2003, por iniciativa da Dinamarca, a Decisão-Quadro 2003/80/JAI relativa à protecção do ambiente através do direito penal. O Tribunal de Justiça Europeu anulou a decisão-quadro no acórdão de 13 de Setembro de 2005 (C-176/03), por infracção ao artigo 47.º UE, sustentando que, atendendo tanto à finalidade como ao conteúdo, os artigos 1.º-7.º da decisão-quadro têm por objecto principal a protecção do ambiente, e poderiam ter sido validamente adoptados com fundamento no artigo 175.º CE. Em 30 de Novembro de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação em que expõe o seu ponto de vista quanto às consequências do acórdão relativo ao processo C-176/03, incluindo a necessidade de se adoptar uma nova proposta legislativa sobre a criminalidade ambiental. À luz do referido acórdão, é necessário retirar a proposta de directiva de 2001, relativa à protecção do ambiente através do direito penal, e apresentar uma nova proposta que incorpore o conteúdo dos artigos 1.º a 7.º da decisão-quadro anulada. Há que alterar algumas infracções, tendo em consideração a evolução da legislação ambiental comunitária. Além disso, há que introduzir alguns elementos adicionais considerados necessários para garantir a protecção efectiva do ambiente, designadamente a aproximação das sanções aplicáveis aos crimes ambientais particularmente graves. Na sequência do Processo TJCE 176/03, a Comissão pretende apresentar, ainda em 2007, uma proposta de directiva que altere a Directiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infracções. |

Disposições em vigor no domínio da proposta Embora em alguns casos a legislação ambiental determine que os Estados-Membros adoptem sanções dissuasoras, efectivas e apropriadas para as violações à legislação ambiental, não há disposições que exijam aos Estados-Membros o estabelecimento de sanções penais específicas para infracções ambientais graves. |

Coerência com outras políticas e objectivos da União A presente proposta de directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Foi redigida, nomeadamente, de acordo com os princípios de justiça enunciados no capítulo VI da Carta e procura promover a integração de um elevado nível de protecção ambiental nas políticas comunitárias, de acordo com o princípio de desenvolvimento sustentável enunciado no artigo 37.º da Carta. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

O problema da criminalidade ambiental é discutido em seminários internacionais e europeus há muitos anos. A Comissão organizou uma conferência pública sobre criminalidade ambiental, em Novembro de 2003, e apoiou uma reunião prática sobre a questão, realizada pelo Royal Institute of International Affairs, em 2002, em Londres. Em 2001, em Frankfurt, e em 2004, em Budapeste, realizaram-se reuniões de técnicos sobre o crime específico do comércio ilegal de espécies ameaçadas de extinção. Neste caso, não se considerou necessário ou viável efectuar nova consulta das partes interessadas. Desde a anulação da Decisão-Quadro 2003/80/JAI pelo Tribunal de Justiça Europeu, em 13 de Setembro de 2005, existe um vazio legal no domínio da criminalidade ambiental que é necessário preencher rapidamente. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Nos últimos anos, têm vindo a realizar-se reuniões de trabalho, conferências e reuniões de técnicos sobre o assunto, as quais têm fornecido informações e contribuíram para dar forma à presente proposta. |

Avaliação de impacto Na avaliação do impacto foram consideradas diversas opções: possibilidade de ausência de acção ao nível da UE, possibilidade de melhorar a cooperação entre os Estados-Membros através de iniciativas voluntárias, possibilidade de harmonização total do direito penal em matéria de ambiente e, finalmente, aproximação limitada da legislação nacional dos Estados-Membros sobre criminalidade ambiental. A ausência de acção ou um tipo de acção não vinculativa por parte do legislador comunitário não permitiria alcançar um impacto positivo ao nível da protecção do ambiente e não resolveria as dificuldades que se apresentam para resolver a criminalidade ambiental, pois são dificuldades que radicam, em grande parte, nas diferenças entre as legislações dos Estados-Membros. A harmonização integral do direito penal em matéria de ambiente ultrapassaria aquilo que é necessário e ignoraria o facto de que o direito penal nacional continua a ser fortemente influenciado pelos respectivos valores culturais de cada Estado-Membro, exigindo alguma flexibilidade na implementação. Para uma aproximação limitada, considerou-se a possibilidade de três medidas diferentes: harmonização de uma lista de infracções graves, harmonização do âmbito da responsabilidade das pessoas colectivas e aproximação dos diferentes níveis de sanções para infracções cometidas com circunstâncias agravantes. Nos três casos, o impacto possível sobre o nível de protecção do ambiente, bem como a cooperação policial e legal receberam uma avaliação muito positiva, não se considerando significativos os custos para as empresas e a sobrecarga para as autoridades públicas. |

O relatório sobre a avaliação de impacto pode ser consultado em http://ec.europa.eu/governance/impact/index_en.htm. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A directiva proposta estabelece um conjunto mínimo de infracções ambientais graves que devem ser consideradas crime em toda a Comunidade, quando cometidas com dolo ou, pelo menos, por negligência grave. Deve igualmente considerar-se infracção penal a participação e instigação dessas actividades. O âmbito da responsabilidade das pessoas colectivas é definido pormenorizadamente. As infracções cometidas por pessoas singulares devem ser punidas com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, aplicando-se às pessoas colectivas sanções penais ou não penais. No que respeita às infracções cometidas em determinadas circunstâncias agravantes (por exemplo, com consequências particularmente graves ou envolvendo uma organização criminosa), o nível mínimo das sanções máximas aplicáveis às pessoas singulares e colectivas está igualmente sujeito a aproximação). |

Base jurídica As disposições da presente directiva dizem respeito à protecção do ambiente. Consequentemente, a base jurídica escolhida é o n.º 1 do artigo 175.º do Tratado CE. |

Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade aplica-se desde que a proposta não seja da exclusiva competência da Comunidade. |

Os Estados-Membros não podem satisfazer totalmente os objectivos da proposta, pelas seguintes razões: |

O problema não seria devidamente resolvido por sanções mais severas aplicadas individualmente nos Estados-Membros, porque os infractores poderiam facilmente contornar esses Estados-Membros e operar a partir de locais com legislação mais branda. |

A acção comunitária facilita a realização dos objectivos da proposta, pelas seguintes razões: |

A proposta prevê uma norma mínima a nível comunitário sobre os elementos constituintes de infracções penais ambientais graves, um âmbito de responsabilidade semelhante para as pessoas colectivas, bem como níveis de sanções para crimes ambientais particularmente graves. Assim se garantirá que casos graves de crimes ambientais sejam tratados de forma semelhante em todos os Estados-Membros e que os infractores não possam tirar partido das diferenças existentes entre as legislações nacionais. Facilitar-se-á igualmente a cooperação entre os Estados-Membros nos casos com implicações transfronteiras. |

A política comunitária sobre protecção do ambiente tem de ser implementada na integralidade em toda a Comunidade. Para tal, é necessário proceder à aproximação das sanções. A criminalidade ambiental tem frequentemente implicações transfronteiras, pois envolve muitas vezes actividades e cria efeitos além-fronteiras, de que é exemplo a poluição ambiental. |

A proposta de directiva estabelece apenas um nível mínimo de harmonização no que respeita às actividades que devem ser consideradas como infracções penais e aproxima os níveis mínimos de sanções a aplicar nos casos mais graves, quando a infracção cause danos particularmente graves ou seja cometida em circunstâncias agravantes. |

A proposta satisfaz assim o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir indicadas. |

Optou-se por uma directiva, porque deixa aos Estados-Membros uma grande flexibilidade quanto à implementação. Nos termos do artigo 176º do Tratado CE, os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas mais severas do que as previstas na directiva. Por exemplo, podem prever infracções adicionais, alargar o nível de culpabilidade penal à negligência simples e/ou acrescentar outros tipos e níveis de sanções mais elevados. |

A implementação da directiva não implica uma sobrecarga financeira e administrativa significativa, visto que os Estados-Membros dispõem já das estruturas legais e de direito penal. Os Estados-Membros poderão enfrentar alguma sobrecarga devido ao potencial aumento de acções e processos penais, embora, simultaneamente, se espere que o efeito dissuasor de sanções mais pesadas diminua as infracções cometidas, reduzindo-se assim o número de processos penais, a longo prazo. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumento proposto: Directiva. |

Outros instrumentos não seriam adequados pelas seguintes razões: A directiva é o instrumento adequado para a acção em causa: define uma norma mínima obrigatória de protecção do ambiente através do direito penal, mas concede flexibilidade aos Estados-Membros na transposição da directiva para o direito penal nacional. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES SUPLEMENTARES |

Tabela de correspondência Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro da correspondência entre essas disposições e a presente directiva. |

Espaço Económico Europeu O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

Explicação pormenorizada da proposta 1. Definição das infracções A definição das infracções corresponde em larga medida às definições estabelecidas na Decisão-Quadro 2003/80/JAI, tendo em consideração algumas alterações que o Parlamento Europeu introduziu na proposta original da directiva e que a Comissão adoptou, após a primeira leitura. A maioria das infracções é condicionada ao resultado das actividades, ou seja, que causem ou possam causar danos graves a pessoas ou ao ambiente. À excepção de uma infracção, todas devem possuir carácter "ilegal", entendendo-se por "ilegal" a infracção à legislação comunitária ou nacional, aos regulamentos administrativos ou às decisões tomadas por uma autoridade competente no domínio da protecção do ambiente. Na única infracção autónoma, referida na alínea a) do artigo 3.º, o resultado, ou seja, a morte ou lesões graves de pessoas, é tão grave que o requisito de ilegalidade não é necessário para justificar a criminalização. Contrariamente à decisão-quadro, as infracções referem-se a "matérias" em vez de "substâncias" (alíneas a) e b) do artigo 3.º), visto aquele ser um termo mais abrangente. Na mesma perspectiva, a Comissão rejeitara já uma alteração do Parlamento Europeu à proposta de directiva original. Relativamente à proposta original, introduziu-se uma nova infracção sobre a deterioração significativa e ilegal de habitats protegidos. Foi igualmente incluída uma infracção especial sobre transferência ilegal de resíduos, que tem em conta a nova legislação comunitária. As transferências ilegais de resíduos devem ser consideradas crime apenas em casos graves, ou seja, quando efectuadas em quantidades não negligenciáveis e para obtenção de lucros. Algumas infracções contêm termos relativamente vagos, como "danos substanciais" ou "lesões graves". Estes termos não são definidos, sendo a sua apreciação deixada ao critério dos Estados-Membros, que os deverão interpretar à luz das respectivas tradições e sistema jurídico. O acto descrito deve ser considerado crime quando cometido dolosamente ou, pelo menos, por negligência grave, incluindo o envolvimento como autor ou instigador. 2. Responsabilidade das pessoas colectivas Tal como referido na decisão-quadro, os Estados-Membros devem garantir que as pessoas colectivas sejam responsabilizadas pelas infracções cometidas em benefício próprio por terceiros agindo em seu nome, ou quando a ausência de vigilância ou controlo tenha permitido a actuação das referidas pessoas. Não se especifica se a responsabilidade das pessoas colectivas deve ser de carácter penal. Por conseguinte, os Estados-Membros cujo direito não reconheça a responsabilidade penal das pessoas colectivas não são obrigados a alterar o sistema nacional. 3. Sanções As sanções aplicadas em caso de infracções ambientais devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasoras, quer no que respeita a pessoas singulares quer colectivas. Para além desta exigência, as actuais diferenças consideráveis entre as sanções previstas na legislação dos Estados-Membros tornam necessário prever, pelo menos para os casos particularmente graves, a aproximação dos níveis de sanções correspondentes à gravidade da infracção. Sem esta aproximação, os autores podem explorar imprecisões existentes na legislação nacional dos Estados-Membros. As circunstâncias agravantes para as quais se prevê a aproximação das sanções incidem sobre o resultado particularmente grave da infracção, como por exemplo a morte ou lesões graves a pessoas ou danos substanciais ao ambiente, ou a prática da infracção no âmbito de uma organização criminosa. Estas circunstâncias já são, em geral, consideradas particularmente graves no direito penal dos Estados-Membros e foram já contempladas por outros instrumentos da UE. No que respeita às penas de prisão, a aproximação proposta, em três escalões, corresponde às conclusões do Conselho de Ministros da Justiça e Assuntos Internos de 25 e 26 de Abril de 2002. Os escalões dependem do elemento intelectual (negligência grave ou dolo) e das respectivas circunstâncias agravantes. O sistema de multas para as pessoas colectivas obedece igualmente a uma abordagem em três escalões correspondente à desenvolvida pelo Conselho "Justiça e Assuntos Internos" relativamente às penas de prisão. A gama de multas previstas para as pessoas colectivas é semelhante à acordada pelo Conselho no âmbito da Decisão-Quadro 2005/667/JAI relativa à poluição por navios. Sugerem-se sanções alternativas para as pessoas singulares e as colectivas. Em muitos casos, este tipo de sanções pode ser mais eficaz do que uma pena privativa de liberdade ou uma multa, e inclui a obrigação de restaurar o ambiente, a colocação sob controlo judiciário, a proibição de actividades comerciais ou a publicação de decisões judiciais. Embora, em muitos casos, a perda de produtos relacionados com o crime seja um instrumento essencial, não se considerou necessário incluir uma disposição específica, visto que a maior parte das infracções ambientais graves estará abrangida pela Decisão-Quadro 2005/212/JAI relativa à perda de produtos, instrumentos e bens relacionados com o crime. 4. Período de implementação Os Estados-Membros dispõem de um período de implementação de [18] meses, tendo em consideração que, nomeadamente os artigos 3.º, 4.º e 6.º incorporavam em grande medida o conteúdo dos artigos 2.º a 6.º da Decisão-Quadro 2003/80/JAI anulada. O período de implementação da decisão-quadro expirou em 27 de Janeiro de 2005, pelo que os Estados-Membros já procederam a uma parte significativa do trabalho de implementação requerido para a presente directiva. |

1. 2007/0022 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à protecção do ambiente através do direito penal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o nº 1 do artigo 175º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[4],

Deliberando nos termos do procedimento estabelecido no artigo 251º do Tratado[5],

Considerando o seguinte:

(1) Nos termos do nº 2 do artigo 174º do Tratado CE, a política comunitária no domínio do ambiente terá por objectivo atingir um nível de protecção elevado.

(2) A Comunidade está preocupada com o aumento das infracções contra o ambiente e com as suas consequências, as quais, cada vez com maior frequência, ultrapassam as fronteiras dos Estados onde são cometidas. Estas infracções constituem uma ameaça para o ambiente e exigem, consequentemente, uma resposta adequada.

(3) A experiência tem revelado que os actuais sistemas de sanções não têm sido suficientes para garantir a observância absoluta da legislação sobre protecção do ambiente. Esta observância pode e deve ser reforçada através da aplicação de sanções penais que reflictam uma desaprovação social qualitativamente diferente das sanções administrativas ou dos mecanismos de indemnização nos termos do direito civil.

(4) A existência de regras comuns relativas às sanções penais permite a utilização de métodos de investigação e de assistência, a nível nacional e entre Estados-Membros, mais eficazes do que os instrumentos disponíveis ao abrigo da cooperação administrativa.

(5) Confiar a tarefa da aplicação de sanções às autoridades judiciais, e não às autoridades administrativas, significa que a responsabilidade em matéria de investigação e de aplicação da legislação ambiental é conferida a autoridades distintas, independentes das que concedem as licenças de exploração e as autorizações para proceder a descargas.

(6) Para assegurar uma protecção do ambiente efectiva, são necessárias sanções mais dissuasoras das actividades prejudiciais para o ambiente, que normalmente causam ou são susceptíveis de causar uma deterioração significativa da atmosfera, incluindo a estratosfera, o solo, a água, a fauna e a flora, incluindo a conservação das espécies.

(7) O incumprimento de uma obrigação legal de agir, que poderá ter as mesmas repercussões que um comportamento activo, deve, consequentemente, ser sancionado em conformidade.

(8) Por conseguinte, deve considerar-se este tipo de conduta como infracção penal em toda a Comunidade, quando exista dolo ou negligência grave.

(9) Para assegurar uma protecção efectiva do ambiente, a participação nestas actividades e a sua instigação devem também ser consideradas infracções penais.

(10) As actividades prejudiciais para o ambiente devem ser passíveis de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, aplicáveis igualmente a pessoas colectivas em toda a Comunidade, visto que as infracções ambientais são cometidas, em grande parte, no interesse de pessoas colectivas ou em seu benefício.

(11) Além disso, as diferenças significativas entre o nível de sanções aplicadas nos Estados-Membros torna necessário prever, em determinadas circunstâncias, a aproximação dos níveis, de modo a que correspondam à gravidade da infracção.

(12) Essa aproximação é particularmente importante nos casos em que as infracções têm resultados graves ou são cometidas no quadro de organizações criminosas que desempenham um papel significativo na criminalidade ambiental.

(13) Dado que a presente directiva prevê regras mínimas, os Estados-Membros são livres de adoptar ou manter disposições mais rigorosas para uma protecção efectiva do ambiente pelo direito penal.

(14) Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações sobre a aplicação da presente directiva, por forma a permitir-lhe avaliar o seu efeito.

(15) Dado que os objectivos da acção a desenvolver, nomeadamente garantir uma protecção mais efectiva do ambiente, não podem ser devidamente alcançados pelos Estados-Membros e podem, consequentemente, ser mais facilmente alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, enunciado no referido artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(16) A presente directiva respeita os direitos e princípios fundamentais reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º Objecto

A presente directiva estabelece medidas relacionadas com o direito penal, destinadas a proteger o ambiente de forma mais efectiva.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

(a) «Ilegal», a infracção à legislação comunitária, ou a uma lei, regulamento administrativo ou decisão tomada por uma autoridade competente num Estado-Membro para protecção do ambiente;

(b) "Pessoa colectiva", qualquer entidade que beneficie desse estatuto por força do direito nacional aplicável, com excepção do Estado ou de outras entidades de direito público agindo no exercício dos seus direitos de soberania e das organizações internacionais.

Artigo 3.º Infracções

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para qualificar os actos abaixo indicados como infracções penais, quando cometidos com dolo ou, pelo menos, por negligência grave:

(a) A descarga, emissão ou introdução de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem a morte ou lesões graves a pessoas;

(b) A descarga, emissão ou introdução ilegais de uma quantidade de matérias ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água, que causem ou sejam passíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas;

(c) A eliminação, tratamento, armazenagem, transporte, exportação ou importação ilegais de resíduos, incluindo resíduos perigosos, que causem, ou sejam susceptíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas;

(d) A exploração ilegal de uma instalação onde se exerça uma actividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou preparações perigosas, que cause, ou seja susceptível de causar, no exterior dessa instalação, a morte ou lesões graves a pessoas, ou ainda danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas;

(e) A transferência ilegal de resíduos, tal como definida no n.º 35 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[6] , para obtenção de lucros e em quantidades não negligenciáveis, quer a transferência ocorra numa operação única ou em várias operações aparentemente ligadas;

(f) O fabrico, tratamento, armazenagem, utilização, transporte, exportação ou importação ilegais de materiais nucleares, ou outras substâncias radioactivas perigosas, que causem, ou sejam passíveis de causar a morte ou lesões graves a pessoas, ou danos substanciais à qualidade do ar, do solo, da água, a animais ou a plantas;

(g) A posse, captura, danificação, morte ou comercialização ilegais de espécies protegidas da fauna e da flora selvagem ou de partes ou produtos delas;

(h) A deterioração significativa ilegal de um habitat protegido;

(i) O comércio ou utilização ilegais de substâncias que empobrecem a camada de ozono.

Artigo 4.º Participação e instigação

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para qualificar como infracção penal a participação nos actos mencionados no artigo 3.º ou a instigação da sua prática.

Artigo 5.º Sanções

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as infracções referidas nos artigos 3.º e 4.º sejam puníveis com sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as infracções referidas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, um a três anos de prisão, quando a infracção seja cometida por negligência grave e cause danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas.

3. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as infracções abaixo referidas sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, dois a cinco anos de prisão.

2. Infracção mencionada na alínea a) do artigo 3.º, quando cometida por negligência grave;

3. Infracções referidas nas alíneas b) a f) do artigo 3.º, quando cometidas por negligência grave ou causem a morte ou lesões graves a pessoas;

4. Infracções referidas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º, quando cometidas com dolo e causem danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas;

5. Infracções referidas no artigo 3.º, quando cometidas no âmbito de organizações criminosas, na acepção da Decisão-Quadro [… relativa à luta contra a criminalidade organizada][7].

4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que as infracções abaixo referidas sejam passíveis de uma pena máxima de, pelo menos, cinco a dez anos de prisão.

6. Infracção mencionada na alínea a) do artigo 3.º, quando cometida com dolo;

7. Infracções referidas nas alíneas b) a f) do artigo 3.º, quando cometidas com dolo e causem a morte ou lesões graves a pessoas.

5. As sanções penais previstas no presente artigo podem ser acompanhadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente:

8. Interdição, a pessoas singulares, de exercerem actividades que exijam autorização ou aprovação oficial, de fundarem, gerirem ou dirigirem uma empresa ou fundação, quando os factos conducentes à condenação demonstrem a existência de elevado risco de prossecução da prática do mesmo tipo de actividade criminosa;

9. Publicação da decisão judicial relacionada com a condenação ou quaisquer outras sanções ou medidas aplicadas;

10. Obrigação de restaurar o ambiente.

Artigo 6.º Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas pelas infracções previstas no artigo 3.º, praticadas em seu benefício por qualquer pessoa, agindo a título individual quer como membro de um dos órgãos dessa pessoa colectiva, que desempenhe um cargo de chefia, com base em:

11. Poderes de representação da pessoa colectiva; ou

12. Autoridade para tomar decisões em nome da pessoa colectiva; ou

13. Autoridade para exercer controlo no âmbito da pessoa colectiva.

Os Estados-Membros tomarão igualmente as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser responsabilizadas por envolvimento na qualidade de participantes ou instigadores na prática das infracções referidas no artigo 3.º.

2. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que uma pessoa colectiva possa ser responsabilizada quando a falta de vigilância ou de controlo por parte de uma pessoa referida no nº 1 tiver possibilitado a prática das infracções referidas no artigo 3.º, em benefício dessa pessoa colectiva, por uma pessoa sob a sua autoridade.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas nos termos dos n.ºs 1 e 2 não exclui a instauração de acções penais contra pessoas singulares que estejam envolvidas como autores, instigadores ou cúmplices nas infracções mencionadas no artigo 3.º.

Artigo 7.º Sanções aplicáveis às pessoas colectivas

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que as pessoas colectivas consideradas responsáveis por infracções nos termos do artigo 6.º sejam puníveis com sanções efectivas, proporcionadas e dissuasoras, que incluam multas de carácter penal ou não.

2. O montante máximo das multas previstas no n.º 1 é o seguinte:

14. de 300 000 a 500 000 euros, pelo menos, nos casos das infracções mencionadas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º, cometidas por negligência grave e que causem danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas;

15. de 500 000 a 750 000 euros, pelo menos, quando:

i) as infracções mencionadas na alínea a) do artigo 3.º sejam cometidas por negligência grave;

ii) as infracções referidas nas alíneas b) a h) do artigo 3.º:

- sejam cometidas por negligência grave e causem a morte ou lesões graves a pessoas;

- sejam cometidas com dolo e causem danos substanciais à atmosfera, ao solo, à água, a animais ou a plantas; ou

iii) as infracções mencionadas no artigo .3º, quando cometidas com dolo no âmbito de organizações criminosas, na acepção da Decisão-Quadro [… relativa à luta contra a criminalidade organizada];

16. de 750 000 a 1 500 000 euros, pelo menos, quando:

i) as infracções mencionadas na alínea a) do artigo 3.º sejam cometidas com dolo;

ii) as infracções mencionadas nas alíneas b) a f) do artigo 3.º, sejam cometidas com dolo e causem a morte ou lesões graves a pessoas.

Os Estados-Membros podem aplicar um regime em que a multa ou coima seja proporcional ao volume de negócios da pessoa colectiva, à vantagem financeira obtida ou prevista com a prática da infracção ou a qualquer outro valor indicativo da situação financeira da pessoa colectiva, desde que esse regime preveja multas ou coimas máximas, equivalentes, pelo menos, ao mínimo previsto para as multas ou coimas máximas. Os Estados-Membros que apliquem a directiva de acordo com este sistema devem notificar a Comissão da sua intenção de o fazer .

3. Os Estados-Membros onde o euro ainda não foi adoptado devem aplicar a taxa de juro entre o euro e a respectiva moeda, de acordo com o publicado no Jornal Oficial da União Europeia em […].

4. As sanções penais previstas no presente artigo podem ser acompanhadas por outras sanções ou medidas, nomeadamente:

17. Obrigação de restaurar o ambiente;

18. Exclusão do direito a benefícios ou auxílios públicos;

19. Inibição temporária ou permanente da prática de actividades industriais ou comerciais;

20. Colocação sob vigilância judicial;

21. Liquidação por decisão judicial;

22. Obrigação de tomar medidas específicas destinadas a evitar as consequências de actos, como aquele que motivou a responsabilidade penal;

23. Publicação da decisão judicial relacionada com a condenação ou quaisquer sanções ou medidas aplicadas.

Artigo 8.º Relatórios

O mais tardar até ... e, subsequentemente, de três em três anos, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, sob a forma de um relatório, informações sobre a aplicação da presente directiva.

Com base nesses relatórios, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 9.º Transposição

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até […]. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias regidas pela presente directiva.

Artigo 10.ºEntrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 11.ºDestinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Os estudos mais importantes podem ser consultados no sítio Web sobre criminalidade ambiental da DG Ambiente: http://ec.europa.eu/environment/crime/index.htm#studies.

[2] JO C […], de […], p. […].

[3] JO C […], de […], p. […].

[4] JO C […], de […], p. […].

[5] JO C […], de […], p. […].

[6] JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.

[7] JO L […], de […], p. […].