52007PC0040

Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.1.2007

COM(2007) 40 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. O Regulamento (CE) n.° 234/2004 relativo à Libéria institui uma proibição da prestação de certos serviços relativos a armas e a equipamento militar e uma proibição da importação de diamantes brutos, em conformidade com as Posições Comuns 2006/31/PESC e 2006/518/PESC e ainda com a Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e resoluções pertinentes subsequentes que prorrogam e alteram as medidas restritivas aplicáveis à Libéria.

2. Por meio da Resolução 1731 (2006) de 20 de Dezembro de 2006, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que as medidas instituídas sobre as armas não são aplicáveis aos fornecimentos de equipamento militar não letal, à excepção de armas e munições não letais, tal como notificado antecipadamente ao comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003), que se destinem exclusivamente aos membros das forças da polícia e de segurança do Governo da Libéria controlados e formados desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003.

3. Esta excepção ao embargo de armas é também aplicável à assistência financeira conexa, pelo que o Regulamento (CE) n.° 234/2004 do Conselho deve ser alterado em conformidade.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 234/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 60.º e 301.º,

Tendo em conta a Posição Comum 2007/…/PESC, de… 2007, que altera e prorroga determinadas medidas restritivas contra a Libéria[1],

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

4. A Posição Comum 2004/137/PESC, de 10 de Fevereiro de 2004, que impõe medidas restritivas contra a Libéria[2] previu a execução das medidas expostas na Resolução 1521(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas no que diz respeito à Libéria, incluindo um embargo de armas e uma proibição da prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares.

5. Em conformidade com as Resoluções 1647 (2005), 1683 (2006), 1689 (2006) e 1731 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, as Posições Comuns 2006/31/PESC, 2006/518/PESC e 2007/…/PESC confirmaram as medidas restritivas impostas pela Posição Comum 2004/137/PESC por um novo período e estabeleceram certas alterações.

6. O Regulamento (CE) n.° 234/2004 do Conselho[3] proíbe a prestação de assistência técnica e financeira à Libéria relacionada com actividades militares e a importação de diamantes brutos deste país.

7. Tendo em conta as evoluções registadas na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou, em 20 de Dezembro de 2006, a Resolução 1731 (2006), que prorroga as medidas restritivas impostas pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e decide que as medidas impostas sobre as armas não são aplicáveis aos fornecimentos de equipamento militar não letal, à excepção das armas e as munições não letais, tal como notificado antecipadamente ao comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003), que se destinem exclusivamente aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria controlados e formados desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003.

8. A Posição Comum 2007/…/PESC prevê uma excepção adicional que abranja esses fornecimentos e apela à Comunidade para que adopte medidas.

9. Afigura-se adequado que a alteração tenha efeitos retroactivos a partir do dia seguinte ao da adopção da Resolução 1731 (2006) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

10. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 234/2004 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 234/2004 é alterado do seguinte modo:

O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3.º

11. Em derrogação do disposto no artigo 2.º, a autoridade competente, indicada no anexo I, do Estado-Membro em que se encontra estabelecido o prestador de serviços, pode autorizar a prestação de:

a) Assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com:

i) armamento e material conexo, desde que essa assistência ou serviços se destinem exclusivamente ao apoio ou utilização pelo pessoal da missão das Nações Unidas na Libéria; ou

ii) armas e munições que permanecem à guarda dos serviços especiais de segurança para fins operacionais sem limitações, fornecidas com o acordo do comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas aos membros dos referidos serviços para efeitos de formação antes de 13 de Junho de 2006;

b) Financiamento e assistência financeira relacionados com:

i) armamento e material conexo destinado exclusivamente a apoio ou utilização no âmbito de um programa internacional de formação e de reforma das forças armadas e da polícia da Libéria, na condição de o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ter aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência do armamento ou material conexo,

ii) equipamento militar não letal destinado a utilização exclusiva para fins humanitários ou de protecção, na condição de o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ter aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência do equipamento em causa, ou

iii) armas e munições destinadas exclusivamente aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria que foram controladas e formadas desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria em Outubro de 2003, na condição de o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ter aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência das armas e munições em causa,

iv) equipamento militar não letal, à excepção de armas e munições não letais, destinado exclusivamente aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria que foram controladas e formadas desde o início da missão das Nações Unidas na Libéria, em Outubro de 2003, na condição de o comité instituído pelo ponto 21 da Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas ter aprovado a exportação, venda, fornecimento ou transferência do equipamento em causa.

12. Não podem ser dadas autorizações em relação a actividades que já tiveram lugar.”

Artigo 2.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é aplicável a partir de 21 de Dezembro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 201 de 25.7.2006, p. 36.

[2] JO L 40 de 12.2.2004, p. 35. Posição Comum tal como alterada pela Posição Comum 2004/902/PESC (JO L 379 de 24.12.2004, p. 113).

[3] JO L 40 de 12.2.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1819/2006 (JO L 351 de 13.12.2006, p. 1).