Proposta de decisão do Conselho que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 25.1.2007 COM(2007) 21 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A 18 de Fevereiro de 2002, o Conselho da União Europeia decidiu adoptar "medidas apropriadas" em relação ao Zimbabué[1], na sequência da conclusão das consultas iniciadas ao abrigo do artigo 96º do Acordo de Parceria ACP-CE[2]. Estas medidas incluíam a suspensão do financiamento do apoio orçamental e do apoio a projectos, bem como a suspensão da assinatura do Programa Indicativo Nacional relativo ao 9º FED, mas não afectou explicitamente as contribuições para as operações de carácter humanitário nem os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito. As medidas incluíam igualmente a suspensão da aplicação do artigo 12.º do Anexo 2 do Acordo de Parceria ACP-UE no que respeita aos pagamentos correntes e aos movimentos de capitais, na medida em que tal se revelasse necessário para a aplicação de outras medidas restritivas, nomeadamente o congelamento de fundos. 2. As razões invocadas para a introdução destas medidas foram as graves violações dos direitos humanos e das liberdades de opinião, associação e reunião pacífica. A razão mais imediata diz respeito às tentativas do Governo do Zimbabué de impedir a realização de eleições livres e justas, nomeadamente ao recusar a presença de observadores internacionais e dos meios de comunicação social. 3. Em conformidade com o n.º 3 do artigo 2.º da Decisão de 18 de Fevereiro de 2002, as medidas são aplicáveis por um período de doze meses. De acordo com a referida disposição, essas medidas serão revogadas quando estiverem reunidas as condições necessárias para garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito. 4. Em quatro ocasiões, 18 de Fevereiro de 2003[3] ,19 de Fevereiro de 2004[4], 17 de Fevereiro de 2005[5] e 14 de Fevereiro de 2006[6] , o Conselho, tendo verificado que os elementos essenciais referidos no artigo 9.° do Acordo de Parceria ACP-CE continuavam a ser violados pelo Governo do Zimbabué e que a situação actualmente existente no país não permitia assegurar o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito, decidiu prorrogar as medidas apropriadas aplicadas ao Zimbabué por quatro novos períodos de 12 meses, respectivamente até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006 e 20 de Fevereiro de 2007. 5. Desde Fevereiro de 2006, não se verificaram progressos relativamente aos cinco aspectos identificados durante as consultas realizadas ao abrigo do artigo 96.º e o Governo do Zimbabué não assumiu nenhum verdadeiro compromisso, nem adoptou medidas positivas concretas para resolver a situação. Pelo contrário, a situação no Zimbabué continua a agravar-se, como confirmado recentemente pelos vários Chefes de Missão[7] em Harare. 6. Tendo em conta a situação actual no Zimbabué e a inexistência de evolução positiva no que respeita aos elementos essenciais do Acordo de Cotonu, não se justifica proceder à suspensão nem à atenuação das medidas apropriadas. Além disso, uma decisão desse tipo não contaria com a aprovação necessária da maioria dos Estados-Membros. 7. A Comissão poderá assim propor ao Conselho a prorrogação da presente decisão por um novo período de 12 meses, informando o Governo do Zimbabué de que continua disponível para um diálogo mais estruturado que beneficie das novas oportunidades oferecidas pela actual programação do 10º FED. 8. A decisão deve ser objecto de um reexame permanente e as medidas devem ser revogadas quando estiverem criadas as condições necessárias para garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que prorroga o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 300.°, Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000[8] e revisto no Luxemburgo em 25 de Agosto de 2005[9], Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adoptar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE[10], nomeadamente o artigo 3.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 2002/148/CE[11], foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué iniciadas nos termos do n.° 2, alínea c), do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE[12], tendo sido tomadas as medidas apropriadas especificadas no anexo dessa decisão. (2) Pela Decisão 2006/114/CE, a aplicação das medidas referidas no artigo 2.º da Decisão 2002/148/CE, que havia sido prorrogada até 20 de Fevereiro de 2004 pelo artigo 1.° da Decisão 2003/112/CE[13], até 20 de Fevereiro de 2005 pelo artigo 1.° da Decisão 2004/157/CE[14], até 20 de Fevereiro de 2006 pelo artigo 1.º da Decisão 2005/139/CE[15], foi prorrogada por um novo período de 12 meses, até 20 de Fevereiro de 2007. (3) O Governo do Zimbabué continua a violar os elementos essenciais referidos no artigo 9.º do Acordo de Parceria ACP-CE e a situação que se verifica actualmente no país não permite garantir o respeito pelos direitos humanos, pelos princípios democráticos e pelo Estado de Direito. (4) O período de aplicação das medidas deve, por conseguinte, ser prorrogado. DECIDE: Artigo 1.º O período de aplicação das medidas referidas no artigo 2.° da Decisão 2002/148/CE é prorrogado até 20 de Fevereiro de 2008. As medidas serão objecto de um reexame permanente. A carta que figura no anexo da presente decisão é dirigida ao Presidente do Zimbabué. Artigo 2.° A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO Bruxelas, CARTA AO PRESIDENTE DO ZIMBABUÉ A União Europeia atribui uma enorme importância às disposições do artigo 9.° do Acordo de Parceria ACP-CE. O respeito pelos direitos humanos, pelas instituições democráticas e pelo Estado de Direito constituem elementos essenciais do Acordo de Parceria e, consequentemente, a base das nossas relações. Por carta de 19 de Fevereiro de 2002, a União Europeia informou Vossa Excelência da sua decisão de concluir as consultas iniciadas nos termos do artigo 96.º do Acordo de Parceria ACP-CE e de tomar determinadas "medidas apropriadas" na acepção do nº 2, alínea c), do artigo 96.º desse Acordo. Por cartas de 19 de Fevereiro de 2003, 19 de Fevereiro de 2004, 18 de Fevereiro de 2005 e 15 de Fevereiro de 2006, a União Europeia informou Vossa Excelência das suas decisões de não revogar a aplicação das "medidas apropriadas" e de prorrogar o período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2004, 20 de Fevereiro de 2005, 20 de Fevereiro de 2006 e 20 de Fevereiro de 2007, respectivamente. Após um período de doze meses, a União Europeia considera que não foram realizados progressos significativos nos cinco domínios referidos na Decisão do Conselho de 18 de Fevereiro de 2002. Tendo em conta o acima exposto, a União Europeia não considera que as medidas apropriadas possam ser revogadas, pelo que decidiu prorrogar o respectivo período de aplicação até 20 de Fevereiro de 2008. A União Europeia aproveita para salientar mais uma vez que não pretende, de modo algum, penalizar o povo do Zimbabué e que irá prosseguir a sua contribuição para as operações de carácter humanitário e os projectos de apoio directo às populações, nomeadamente nos sectores sociais, da democratização, do respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito, sectores não afectados por estas medidas. A União Europeia gostaria de recordar que a aplicação de "medidas apropriadas" na acepção do artigo 96.° do Acordo de Parceria ACP-CE não obsta ao estabelecimento de um diálogo político, como definido nas disposições do artigo 8.º desse Acordo. Assim, a União Europeia deseja sublinhar mais uma vez a importância que confere à futura cooperação CE-Zimbabué, bem como reiterar a sua disponibilidade para continuar a aproveitar a oportunidade proporcionada pelo exercício de programação do 10º FED, actualmente em curso, para prosseguir o diálogo e realizar progressos num futuro próximo, de forma a permitir retomar plenamente a cooperação. Queira aceitar, Senhor Presidente, os protestos da minha mais elevada consideração. Pela Comissão Pelo Conselho [pic] [1] Cf. Decisão 2002/148/CE do Conselho (JO L 50 de 21.2.2002, p. 64). Além disso (cf. Conclusões do Conselho "Assuntos Gerais" de 18 de Fevereiro de 2002), o Conselho adoptou sanções PESC específicas (Posição Comum 2002/145/PESC do Conselho e Regulamento (CE) n.º 310/2002 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué; JO L 50/1-12). [2] As consultas iniciadas ao abrigo do artigo 96º tinham por objectivo chegar a acordo sobre as medidas que o Governo do Zimbabué devia tomar para solucionar a situação, em especial em cinco domínios (pôr termo à tolerância oficial em relação à violência política; convidar, o mais brevemente possível, os parceiros internacionais a apoiar as próximas eleições e a observar a respectiva realização, e para o efeito conceder-lhes acesso ao escrutínio; assegurar a defesa da liberdade dos meios de comunicação; independência do poder judicial e o respeito pelas suas decisões e pôr termo à ocupação ilegal de propriedades). [3] JO L 46 de 20.2.2003, p. 25. [4] JO L 50 de 20.2.2004, p. 60. [5] JO L 48 de 19.2.2005, p. 28. [6] JO L 48 de 18.2.2006, p. 26. [7] Cf. o relatório do Chefe de Missão de 18.9.2006, que sublinhava a evolução negativa da situação política e económica e a ausência de progressos no que respeita aos aspectos que preocupam a UE. Em 4 de Dezembro de 2006, o "Grupo de Trabalho para a África" do Conselho solicitou que os Chefes de Missão da UE elaborassem um novo relatório sobre a evolução da situação no Zimbabué, a ser utilizado na discussão no grupo, em Janeiro de 2007, sobre a eventual prorrogação das medidas comunitárias, que provavelmente confirmaria a mesma avaliação. [8] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. [9] JO L 209 de 11.8.2005, p. 25. [10] JO L 317 de 15.12.2000, p. 376. Acordo Interno com a última redacção que lhe foi dada pelo Acordo Interno de 10.4.2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 48). [11] JO L 50 de 21.2.2002, p. 64. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/114/CE (JO L 48 de 18.2.2006, p. 26). [12] JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1/2006 do Conselho de Ministros ACP-CE de 2 de Junho de 2006 (JO L 247 de 9.9.2006, p. 22). [13] JO L 46 de 20.2.2003, p. 25. [14] JO L 50 de 20.2.2004, p.60. [15] JO L 48 de 19.2.2005, p. 29.