52006PC0791

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 93/109/CE de 6 de Dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspectos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado Membro de que não tenham a nacionalidade /* COM/2006/0791 final - CNS 2006/0277 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 12.12.2006

COM(2006) 791 final

2006/0277 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 93/109/CE de 6 de Dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspectos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA |

1.1. Justificação e objectivos da proposta

Em conformidade com os direitos decorrentes da cidadania da UE consagrados no Tratado CE, todos os cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade gozam do direito de eleger e ser eleito nas eleições para o Parlamento Europeu no Estado-Membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado. O sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade num Estado-Membro de que um cidadão da UE não tenha a nacionalidade está previsto na Directiva 93/109/CE[1]. Votar constitui um direito e um dever fundamentais do cidadão; contudo, ninguém pode votar mais do que uma vez no mesmo acto eleitoral para o PE nem apresentar a sua candidatura em dois países num mesmo acto eleitoral (artigo 4.º).

A Directiva 93/109/CE prevê dois meios para impedir que os cidadãos votem ou apresentem a sua candidatura em mais do que um Estado-Membro no mesmo acto eleitoral. Em primeiro lugar, os cidadãos da UE não nacionais devem apresentar uma declaração formal em que especificam que apenas exercem o direito de voto ou apresentam a sua candidatura no Estado-Membro de residência (artigos 9.º e 10.º). Em segundo lugar, os Estados-Membros são obrigados a proceder ao intercâmbio de informações sobre os nacionais de outros Estados-Membros inscritos nos cadernos eleitorais ou que apresentaram a sua candidatura. Com base nas informações enviadas pelo Estado-Membro de residência ao Estado-Membro de origem, este último deve adoptar as medidas adequadas para evitar que os seus nacionais votem ou se apresentem como candidatos em mais do que um Estado-Membro (artigo 13.º). Para o efeito, foi criado um sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. A Comissão e os Estados-Membros acordaram informalmente nas modalidades práticas do intercâmbio de informações no âmbito do sistema; contudo os Estados-Membros não estão juridicamente obrigados a seguir tais modalidades. Foram realizadas diversas reuniões entre a Comissão e os Estados-Membros com o objectivo de melhorar o funcionamento e a eficácia do sistema. Apesar destes esforços, o sistema é, em termos administrativos, demasiado pesado para os Estados-Membros e não possui a necessária operabilidade e eficácia, principalmente devido à não harmonização das legislações eleitorais nacionais.

A directiva estabelece que qualquer cidadão da União Europeia que não seja elegível por força do direito do Estado-Membro de residência ou do seu Estado-Membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado-Membro de residência nas eleições para o Parlamento Europeu (n.º 1 do artigo 6.º). Os cidadãos da UE que pretendam apresentar a sua candidatura nas eleições para o PE no seu país de residência em vez do seu país de origem são obrigados, por força da directiva, a comprovar através de atestado das autoridades administrativas competentes do Estado-Membro de origem, que não estão privados do direito de elegibilidade nesse Estado-Membro (n.º 2 do artigo 10.º). A candidatura será indeferida sempre que o cidadão não possa apresentar este atestado (n.º 2 do artigo 6.º). Esta obrigação implica uma carga administrativa excessiva para os cidadãos da UE não nacionais que desejam candidatar-se no Estado-Membro de residência e pode ser uma das causas da baixa taxa de participação destes cidadãos.

Para facilitar o exercício dos direitos eleitorais dos cidadãos da UE, favorecendo assim uma maior participação, a Comissão sugere que sejam introduzidas diversas alterações à directiva.

A fim de solucionar as deficiências do actual dispositivo destinado a impedir o voto duplo e a dupla candidatura, o primeiro objectivo da presente proposta consiste em substituir a obrigação de intercâmbio de informações por medidas menos pesadas, introduzindo simultaneamente as garantias e elementos dissuasivos necessários.

O segundo objectivo consiste em abolir a obrigação, para os cidadãos da UE que desejam apresentar a sua candidatura no Estado-Membro de residência, de apresentar um atestado certificando que não estão privados do direito de elegibilidade, substituindo-a por uma menção para o efeito a introduzir na declaração formal que os candidatos devem apresentar em conformidade com o actual n.º 1 do artigo 10.º.

1.2. Problemas identificados

1.2.1. Sistema de intercâmbio de informações

As principais desvantagens são as seguintes:

- no âmbito do actual sistema de intercâmbio de informações, as informações recebidas pelos Estados-Membros de origem são insuficientes para identificar a pessoa nos registos nacionais e para tomar as medidas necessárias a fim de evitar o voto duplo e a dupla candidatura;

- visto que não existe um prazo comum para o envio das informações, os dados são recebidos demasiado tarde para poderem ser processados;

- os formatos utilizados para a transmissão das informações variam (por exemplo, suporte papel, disquetes, CD-ROM), o que impede o processamento automático;

- existem problemas com a transliteração de nomes quando o Estado-Membro de origem utiliza um alfabeto diferente do do Estado-Membro de residência;

- certas deficiências do sistema fizeram com que alguns cidadãos fossem privados do seu direito de voto tanto no Estado-Membro de residência como no Estado-Membro de origem.

A maior parte dos problemas deve-se às diferenças existentes entre os sistemas eleitorais não harmonizados dos Estados Membros e entre as modalidades de processamento dos cadernos eleitorais e as informações neles incluídas.

As possibilidades de erro aumentaram de forma desproporcionada com a crescente mobilidade dos cidadãos comunitários e o maior número de intercâmbios de informações realizados na sequência dos alargamentos da UE posteriores à adopção da directiva em 1993. O próximo alargamento da UE a 27 Estados-Membros virá ainda acentuar esta tendência.

1.2.2. Atestado de elegibilidade

No que se refere às regras aplicáveis aos cidadãos da UE que desejam candidatar-se às eleições para o PE no seu país de residência, a actual obrigação de apresentar um atestado revelou-se um elemento negativo em termos de participação destes cidadãos. Foram identificados problemas relacionados com a entrega atempada desses atestados. Nalguns Estados Membros não está claramente identificada a autoridade nacional competente para emitir o atestado e não existe regulamentação na matéria.

1.3. Disposições em vigor no domínio da proposta

N.º 2 do artigo 19.º do Tratado CE e Directiva 93/109/CE.

1.4. Coerência com outras políticas e objectivos da União

A presente proposta tem por objectivo facilitar o exercício, por parte dos cidadãos da UE, dos seus direitos eleitorais, que constituem um elemento fundamental dos direitos associados à cidadania da União Europeia e um corolário do direito à liberdade de circulação.

2. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO |

2.1. Consulta das partes interessadas

Métodos de consulta, principais sectores abrangidos, perfil geral dos inquiridos

Foram realizadas diversas reuniões com peritos eleitorais dos Estados-Membros. A Comissão convidou igualmente os Estados-Membros a fornecerem dados estatísticos e informações qualitativas sobre as eleições de Junho de 2004 e sobre a aplicação da directiva.

Resumo das respostas e sua tomada em consideração

Praticamente todos os Estados-Membros concluíram pela existência de deficiências a nível do funcionamento do sistema de intercâmbio de informações e de diversos problemas que impediam a sua eficácia.

A presente proposta toma em consideração as respostas formuladas pela grande maioria dos Estados-Membros, sugerindo a supressão da obrigação dos Estados-Membros de procederem a um intercâmbio de informações antes do acto eleitoral.

É também tomada em consideração na presente proposta a crítica, formulada por alguns Estados-Membros, no que se refere à carga administrativa excessiva imposta aos candidatos ao apresentarem uma declaração de candidatura.

Entrevistas realizadas com candidatos da UE não nacionais, no âmbito da avaliação de impacto, confirmam a existência de problemas a nível do contacto com a autoridade competente do país de origem e da recepção atempada do atestado relevante. Os candidatos da UE não nacionais podem ter dificuldades em obter atempadamente o atestado que certifica que são elegíveis para se candidatarem no país de origem.

2.2. Obtenção e utilização de competências especializadas

As informações necessárias à realização da avaliação de impacto foram obtidas por um consultor externo, ao abrigo de um contrato concluído com a GHK Consulting Ltd, na sequência de um convite à apresentação de propostas.

2.3. Avaliação de impacto

2.3.1. Sistema de intercâmbio de informações

Não é possível determinar com exactidão em que medida o actual sistema de intercâmbio de informações foi eficaz para impedir o voto duplo ou a dupla candidatura, uma vez que o sistema não gera directamente informações sobre o número de casos de votação dupla. Contudo, os inquéritos realizados nos Estados-Membros permitem concluir que existem poucos casos de votação dupla nas eleições para o PE.

Entre as diversas opções consideradas no âmbito da avaliação de impacto, afigurou-se que as seguidamente apresentadas são as mais pertinentes para resolver o problema do voto duplo:

2.3.1.1. Status quo

A manutenção do actual sistema de intercâmbio de informações iria perpetuar as actuais deficiências. O mau funcionamento do sistema continuaria a privar certos cidadãos de exercer o seu direito de voto tanto no Estado-Membro de residência como no Estado-Membro de origem.

2.3.1.2. Abolir o actual sistema de intercâmbio de informações, mas manter a declaração apresentada pelos cidadãos da UE não nacionais relativa ao voto duplo e à dupla candidatura; introduzir a obrigação, para os Estados-Membros, de imporem sanções adequadas em caso de voto duplo ou de dupla candidatura e de publicitarem a existência destas sanções; introduzir controlos ex-post, a realizar pelos Estados-Membros, sobre a ocorrência de casos de voto duplo ou de dupla candidatura.

Seria reforçado o efeito dissuasivo, uma vez que os cidadãos da UE estariam conscientes de que estão a cometer uma infracção ao votarem duas vezes no mesmo acto eleitoral. Uma outra vantagem dos controlos ex-post residiria na possibilidade de avaliar a importância do fenómeno do voto duplo e da dupla candidatura, o que a directiva não prevê actualmente.

2.3.1.3. Melhorar o actual sistema de intercâmbio de informações: adaptar o formato estabelecido para o intercâmbio de informações, para que os Estados-Membros disponham de todas as informações de que necessitam para identificar os cidadãos nacionais; fixar um prazo único e harmonizado para o intercâmbio de informações; decidir proceder à transferência electrónica de todas as informações através de um meio específico; introduzir os alfabetos grego e cirílico; garantir que os Estados-Membros informem devidamente os cidadãos de que foram excluídos de um caderno eleitoral .

O sistema teria de ser aplicado pelos Estados-Membros provavelmente com base numa decisão da Comissão, adoptada segundo o procedimento de comitologia.

2.3.1.4. Criar um caderno eleitoral para as eleições para o PE : esta opção estratégica implicaria que todos os cadernos eleitorais dos Estados-Membros (relativos às eleições para o PE) fossem integrados num caderno eleitoral comum a todos os Estados-Membros, relativo às eleições para o PE. Uma sub-opção implicaria a total harmonização dos métodos de processamento dos cadernos eleitorais nacionais e das informações neles incluídas; as informações relativas ao caderno eleitoral seriam partilhadas entre os Estados-Membros.

Esta opção estratégica implicaria a harmonização dos sistemas eleitorais nacionais, o que seria desproporcionado relativamente à dimensão do problema. Implicaria igualmente alterações ao Acto de 1976 relativo à eleição para o PE (anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom) que deixa à discrição dos Estados-Membros este aspecto do sistema eleitoral.

Com base na avaliação e comparação das opções estratégicas, conclui-se que a mais adequada para resolver as deficiências descritas e para abordar o problema do voto duplo e da dupla candidatura é a segunda opção da lista acima apresentada.

2.3.2. Atestado de elegibilidade

No que se refere aos problemas suscitados pela obrigação de os candidatos apresentarem um atestado certificando que não estão privados do seu direito de elegibilidade, entre as diversas opções consideradas, afigurou-se que as seguidamente apresentadas são as mais adequadas:

2.3.2.1. Status quo

Os candidatos da UE não nacionais podem ter dificuldades em obter atempadamente o atestado certificando que não estão privados do direito de elegibilidade no país de origem. Tal como demonstra a avaliação de impacto, esta obrigação desencoraja a participação.

2.3.2.2. Abolir a obrigação, imposta aos candidatos, de apresentarem um atestado certificando que não estão privados do seu direito de elegibilidade e substitui-la pela inclusão de uma menção para o efeito na declaração formal que os candidatos devem apresentar por força do actual n.º 1 do artigo 10.º. Esta opção incluiria igualmente a introdução da obrigação, para o Estado-Membro, de confirmar que o cidadão em causa não foi, efectivamente, privado do seu direito de elegibilidade.

Com base na avaliação e comparação das opções estratégicas, a solução mais adequada para este problema é a segunda opção da lista acima apresentada, uma vez que permite reduzir, em larga medida, os obstáculos à participação de candidatos potenciais mas obriga os Estados-Membros a verificarem a exactidão das declarações.

3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

3.1. Síntese da acção proposta

3.1.1. Sistema de intercâmbio de informações

No que se refere à obrigação de proceder ao intercâmbio de informações, prevista na directiva, a Comissão propõe a sua supressão e a manutenção da declaração formal, por parte dos cidadãos da UE não nacionais, de que exercerão o seu direito de voto ou de elegibilidade apenas num Estado-Membro. A obrigatoriedade desta declaração constitui, em si mesma, um elemento dissuasivo para o voto duplo ou a dupla candidatura. O n.º 9 do artigo 2.º define a "declaração formal" como um "acto do interessado cuja inexactidão é passível de sanções, nos termos da legislação nacional aplicável". Contudo, o efeito dissuasivo é limitado visto que esta disposição remete para a legislação nacional em matéria de sanções.

Desta forma, a fim de reforçar este efeito dissuasivo, a Comissão propõe introduzir uma nova disposição que preveja expressamente a obrigação de os Estados-Membros aplicarem sanções efectivas, proporcionais e dissuasivas em caso de inexactidão das declarações apresentadas em conformidade com a directiva, de que resulte uma violação das obrigações nela previstas. Por outro lado, estas sanções, que devem no mínimo ser equivalentes às aplicadas em conformidade com as medidas nacionais relevantes, seriam objecto de medidas de informação por parte dos Estados-Membros, no âmbito das obrigações que lhes incumbem actualmente por força do artigo 12.º.

A Comissão propõe igualmente apresentar um relatório, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, sobre os casos de voto duplo e de dupla candidatura após a primeira aplicação da directiva alterada, o que constituiria um meio necessário e útil para identificar eventuais casos de voto duplo e de dupla candidatura, a fim de avaliar a extensão das tentativas nesse sentido. A Comissão sugere que os Estados-Membros efectuem controlos ex-pos t nas situações em que existem probabilidades de voto duplo.

3.1.2. Atestado de elegibilidade

No que se refere aos problemas colocados pela exigência imposta aos candidatos de apresentarem um atestado certificando que não estão privados do seu direito de elegibilidade (n.º 2 do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 10.º), a Comissão propõe a sua abolição e substituição pela inclusão de uma menção para o efeito na declaração formal que os candidatos devem apresentar por força do actual n.º 1 do artigo 10.º. Propõe igualmente introduzir a obrigação, para o Estado-Membro de residência, de confirmar que o cidadão em causa não foi efectivamente privado do seu direito de elegibilidade, através da notificação da respectiva declaração ao Estado-Membro de origem.

As novas disposições acima referidas, que prevêem a obrigação de os Estados-Membros aplicarem sanções em caso de inexactidão das declarações formais, são igualmente aplicáveis às declarações apresentadas pelos candidatos certificando que não estão privados do seu direito de elegibilidade.

Por forma a garantir que os cidadãos da UE não nacionais exerçam os seus direitos eleitorais em conformidade com a directiva alterada nas próximas eleições de Junho de 2009, a Comissão propõe que os Estados-Membros adoptem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva alterada até 30 de Junho de 2008.

3.2. Base jurídica

N.º 2 do artigo 19.º do Tratado CE.

3.3. Princípio da subsidiariedade

Devido à natureza transnacional do problema, as dificuldades identificadas na aplicação da directiva apenas podem ser solucionadas através de uma alteração da mesma.

3.4. Princípio da proporcionalidade

A proposta não excede o necessário para alcançar os seus objectivos. As suas disposições são adaptadas e limitadas aos problemas identificados no âmbito da aplicação da directiva.

As propostas sugeridas não implicam uma harmonização e permitirão eliminar a actual carga dos procedimentos administrativos.

3.5. Escolha dos instrumentos

Uma directiva, visto que o objectivo consiste em alterar uma directiva existente.

O âmbito da proposta limita-se a alterações a elementos específicos da Directiva 93/109/CE.

4. INICIDÊNCIA ORÇAMENTAL

A proposta não tem implicações para o orçamento comunitário.

5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS

5.1. Simplificação

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (da UE e nacionais).

Deixarão de ser necessárias reuniões entre a Comissão e os Estados-Membros relativas à aplicação do sistema de intercâmbio de informações.

A supressão da obrigação de os Estados-Membros procederem ao intercâmbio de informações simplificará os procedimentos administrativos, permitindo que as administrações nacionais economizem os respectivos custos.

A introdução de uma menção declarando que o candidato não está privado do seu direito de elegibilidade na declaração formal que os candidatos potenciais têm já de apresentar, será muito menos pesada do que a actual obrigação de fornecer um atestado distinto para o efeito.

5.2. A proposta inclui uma cláusula de revisão.

5.3. Quadro de correspondência

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

2006/0277 (CNS)

Proposta de

DIRECTIV A DO CONSELHO

que altera a Directiva 93/109/CE de 6 de Dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspectos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 19.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[3],

Considerando o seguinte:

(1) O relatório da Comissão relativo à aplicação, ao acto eleitoral de 2004, da Directiva 93/109/CE do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade [4] , revelou a necessidade de proceder à alteração de algumas das suas disposições.

(2) A directiva prevê que ninguém pode votar mais de uma vez nem ser candidato em vários Estados-Membros num mesmo acto eleitoral.

(3) A directiva prevê ainda que qualquer cidadão da União que tenha sido privado do seu direito de elegibilidade por força do direito do Estado-Membro de residência ou do seu Estado-Membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado-Membro de residência. Para o efeito, a directiva prevê que o elegível comunitário deve apresentar, na entrega da candidatura, um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado-Membro de origem, que certifique não estar privado do direito de elegibilidade nesse Estado-Membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimento dessa incapacidade.

(4) As dificuldades com que os candidatos se deparam na identificação das autoridades competentes para emitir este atestado, bem como na sua obtenção atempada, constituem um obstáculo ao exercício do direito de elegibilidade e contribuem para a fraca participação nas eleições para o Parlamento Europeu dos elegíveis comunitários no seu Estado-Membro de acolhimento.

(5) Por conseguinte, é conveniente abolir a obrigação imposta aos candidatos de apresentar este atestado e substituí-la pela inclusão de uma menção para o efeito na declaração formal que os candidatos devem apresentar.

(6) Os Estados-Membros de acolhimento devem ser obrigados a notificar esta declaração ao Estado-Membro de origem, a fim de garantir que o elegível comunitário não foi, efectivamente, privado deste direito neste último Estado-Membro.

(7) Os Estados-Membros comunicaram à Comissão as dificuldades com que se deparam ao procederem, antes de cada acto eleitoral, ao intercâmbio de informações relativas aos nacionais inscritos nos cadernos eleitorais ou que apresentaram uma candidatura no Estado-Membro de residência, que permite ao Estado-Membro de origem adoptar as medidas adequadas para evitar o voto duplo e a dupla candidatura dos seus nacionais. Devido às diferenças entre os sistemas nacionais, a lista dos dados recolhidos tendo em vista a inscrição dos eleitores comunitários nos cadernos eleitorais nacionais apresentam grandes diferenças entre Estados-Membros; assim, os dados transmitidos pelo Estado-Membro de acolhimento podem não ser adequados, no Estado-Membro de origem, para identificar o eleitor ou elegível comunitário; da mesma forma, visto que não existe um prazo comum para o encerramento dos cadernos eleitorais nacionais, os dados são frequentemente transmitidos numa data em que já não é possível, no Estado-Membro de origem, tomar as medidas adequadas para evitar o voto duplo e a dupla candidatura; por último, uma vez que nem todos os Estados-Membros utilizam o mesmo alfabeto, não é possível realizar na prática o intercâmbio quando as informações comunicadas pelo Estado-Membro de acolhimento são apresentadas num alfabeto diferente do utilizado no Estado-Membro de origem.

(8) Estas dificuldades, que põem em causa o funcionamento e a eficácia do intercâmbio de informações, apenas poderiam ser ultrapassadas através de uma harmonização das regras em matéria de inscrição nos cadernos eleitorais nacionais, o que seria desproporcionado relativamente ao objectivo pretendido.

(9) Por conseguinte, é conveniente abolir o intercâmbio de informações, mantendo-se contudo a obrigação de o eleitor ou o elegível apresentar uma declaração através da qual se compromete a exercer o seu direito de voto ou de elegibilidade apenas no Estado-Membro de residência.

(10) Além disso, a fim de dissuadir o voto duplo, a dupla candidatura ou o exercício destes direitos por um cidadãos deles privados, os Estados-Membros de residência devem tomar as medidas necessárias a fim de aplicar sanções adequadas em caso de violação das obrigações previstas na directiva.

(11) No relatório que está encarregada de elaborar relativo à aplicação da directiva alterada nas eleições de 2009 para o Parlamento Europeu, a Comissão, utilizando as informações fornecidas pelos Estados-Membros, deve basear a sua análise principalmente nos resultados dos controlos e inspecções efectuados pelos Estados-Membros após as eleições, a fim de avaliar a frequência de casos de voto duplo ou dupla candidatura.

(12) Um controlo sistemático de todos os sufrágios e de todas as candidaturas seria desproporcionado face aos problemas identificados e suscitaria problemas de viabilidade devido ao facto de os Estados-Membros não utilizarem métodos electrónicos uniformes de registo e armazenagem dos dados relativos à participação efectiva dos eleitores no escrutínio e às candidaturas apresentadas; por conseguinte, é conveniente que os Estados-Membros centrem estes controlos nas situações em que existe uma maior probabilidade de voto duplo ou de dupla candidatura,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 93/109/CE é alterada do seguinte modo:

1. No artigo 2.º, o n.º 9.º passa a ter a seguinte redacção:

"9. "Declaração formal", o acto do interessado cuja inexactidão é passível de sanções, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º."

2. O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

3. O n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Estado-Membro da residência assegura-se de que um cidadão da União, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de elegibilidade, não está privado desse direito no Estado-Membro de origem, na sequência de uma decisão individual em matéria civil ou penal."

4. É aditado o número seguinte:

"3. Para efeitos do n.º 2, o Estado-Membro da residência notifica o Estado-Membro de origem da declaração prevista no n.º 1 do artigo 10.º. Nesse mesmo sentido, as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado-Membro de origem, serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podem incluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenas podem ser utilizadas para esta finalidade. Se as informações transmitidas prejudicarem o teor da declaração, o Estado-Membro de residência adoptará as medidas adequadas para impedir a candidatura do interessado."

5. É aditado o número seguinte:

"4. O Estado-Membro de origem pode transmitir, na forma e prazos adequados, ao Estado-Membro de residência, todas as informações necessárias para efeitos do presente artigo."

6. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

7. No n.º 1, é aditada a alínea (d) seguinte:

"(d) Que não está privado do direito de elegibilidade no Estado-Membro de origem."

8. O n.º 2 é suprimido;

9. O n.º 3 passa a n.º 2.

10. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º

1. O Estado-Membro de residência adopta as medidas adequadas para garantir que as inexactidões nas declarações formais previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º, de que resulte uma violação das obrigações previstas na presente directiva, sejam objecto de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2. No âmbito da obrigação de informação prevista no artigo 12.º, o Estado-Membro de residência informa os eleitores e os elegíveis das sanções previstas no n.º 1."

11. O artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º

Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva às eleições para o Parlamento Europeu de 2009, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente directiva. O referido relatório analisará, em especial, a aplicação dos artigos 4.º e 13.º.

Para efeitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros cooperam entre si a fim de realizarem controlos após as eleições sobre a eventual ocorrência de casos de voto duplo ou de dupla candidatura; estes controlos e inspecções podem centrar-se nas situações em que existam maiores probabilidades de voto duplo ou de dupla candidatura."

Artigo 2.º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2008. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

P elo Conselho

O Presidente

[1] Directiva 93/109/CE do Conselho que estabelece o sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade.

[2] JO C de , p. .

[3] JO C de , p. .

[4] JO L 329 de 30.12.1993, p. 34.