Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia /* COM/2006/0785 final - COD 2006/0274 */
PT Bruxelas, 13.12.2006 COM(2006) 785 final 2006/0274 (COD) REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta | 110 | Justificação e objectivos da propostaOs procedimentos nacionais de homologação das locomotivas são actualmente considerados uma das principais barreiras à criação de novas empresas de transporte ferroviário de mercadorias e um grande obstáculo à interoperabilidade do sistema ferroviário europeu. Atendendo a que nenhum Estado-Membro tem competência para decidir por si só que a autorização de colocação em serviço por ele emitida será também válida no território de outros Estados-Membros, é necessária uma iniciativa comunitária para harmonizar e simplificar os procedimentos nacionais e para permitir um recurso mais sistemático ao princípio do reconhecimento mútuo.Este alargamento de âmbito implica a alteração do Regulamento (CE) n.º 881/2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (a seguir denominada “a Agência”), bem como das Directivas 96/48/CE, 2001/16/CE e 2004/50/CE relativas à interoperabilidade ferroviária e da Directiva 2004/49/CE relativa à segurança ferroviária. | 120 | Contexto geralA presente proposta inscreve-se numa iniciativa mais abrangente destinada a introduzir melhoramentos na parte técnica do quadro regulamentar aplicável ao sector ferroviário, nomeadamente as directivas relativas à interoperabilidade ferroviária, a directiva relativa à segurança ferroviária e o regulamento que institui a Agência. Em primeiro lugar, um dos principais aspectos a melhorar para facilitar a livre circulação dos comboios é o procedimento de homologação de locomotivas. Segundo os construtores e as empresas ferroviárias, este procedimento é, em muitos casos, muito moroso e extremamente oneroso e, no plano puramente técnico, certas exigências das autoridades competentes terão mesmo pouca justificação. Em segundo lugar, no contexto do programa de simplificação da legislação, a Comissão propõe a consolidação e fusão das directivas relativas à interoperabilidade ferroviária. Em terceiro lugar, com base numa experiência de dez anos na aplicação das directivas da interoperabilidade, cumpre à Comissão propor melhoramentos à parte técnica do quadro regulamentar. A presente proposta deve ser vista em conjunção com as propostas conjuntas de fusão/reformulação das directivas relativas à interoperabilidade ferroviária, bem como de alteração da directiva relativa à segurança ferroviária. O seu objectivo é alterar o Regulamento (CE) n.° 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia. | 130 | Disposições em vigor no domínio da propostaO procedimento de colocação em serviço de material circulante é objecto do artigo 14.º das directivas da interoperabilidade ferroviária e do artigo 14.º da directiva da segurança ferroviária. A notificação das normas nacionais é objecto do artigo 16.º das directivas da interoperabilidade ferroviária e do artigo 8.º da directiva da segurança ferroviária. A Agência está sujeita às disposições do regulamento que a instituiu, cuja alteração se propõe. | 140 | Coerência com outras políticas e objectivos da UniãoA presente iniciativa permite aumentar a competitividade do transporte ferroviário. Ao reduzir os custos da cadeia de transportes, contribui para a competitividade de toda a indústria da União Europeia. Com um sector ferroviário dinâmico, será igualmente possível reforçar a posição de liderança mundial ocupada pela indústria ferroviária europeia e preservar o emprego no sector. Com um transporte ferroviário mais competitivo, contribui-se também para os compromissos fundamentais da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável e de luta contra as alterações climáticas. Esta iniciativa inscreve-se, por conseguinte, na estratégia renovada para o crescimento e o emprego. | Consulta das partes interessadas e avaliação do impacto | | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridosEsta iniciativa surge na sequência de pedidos insistentes das partes interessadas. Os primeiros sinais de dificuldades surgiram no decorrer de um estudo sobre a certificação da segurança realizado em 2004. Na sequência deste estudo, a Comissão criou um grupo de trabalho que apresentou as suas recomendações em finais de 2005. Em Abril de 2006, a Comissão elaborou um documento de consulta em que identifica várias opções e que apresentou a todas as partes interessadas (autoridades nacionais competentes no domínio da segurança ferroviária, indústria, empresários, gestores das infra-estruturas, organismos europeus de normalização, etc.) durante um seminário. Os pareceres escritos das partes interessadas foram recolhidos e analisados no âmbito de um estudo de impacto elaborado em conformidade com as normas em vigor. | 212 | Síntese das respostas e sua tomada em contaTratando-se de uma iniciativa solicitada pelos intervenientes no sector, todas as respostas eram favoráveis à adopção de medidas pela Comissão, diferindo na sua posição sobre as diferentes opções. A avaliação de impacto especifica as diferentes opções e as posições dos vários intervenientes quanto a essas opções. A Comissão teve em conta os vários pareceres para elaborar a sua proposta, que inclui duas vertentes: por um lado, iniciar os trabalhos que possam ser realizados imediatamente, sem esperar pela entrada em vigor das novas disposições legislativas, e, por outro, alterar a legislação de modo a tornar mais seguro o quadro jurídico de atribuição de direitos e de responsabilidades às partes interessadas no processo de autorização de colocação em serviço de material circulante. | | Obtenção e utilização de competências especializadas | 221 | Domínios científicos/de especialização em questãoProcedimentos nacionais de homologação do material circulante, normas nacionais técnicas e/ou de segurança, custos e prazos associados a esses procedimentos, etc.. | 222 | Metodologia utilizadaFoi utilizado o guia da Comissão SEC(2005) 791, de 15 de Junho de 2005, actualizado em 2006. | 223 | Principais organizações/peritos consultadosForam utilizadas as competências especializadas da Agência Ferroviária Europeia para avaliar os pareceres das partes interessadas do sector e analisar o impacto das diferentes opções. | 2249 | Resumo dos pareceres recebidos e utilizadosNão foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis. | 225 | Consultar a avaliação de impacto. | 226 | Meios utilizados para tornar públicos os pareceres dos peritosA avaliação de impacto é publicada na Internet. | 230 | Avaliação de impactoCenário de referência: limitar-se a aplicar a legislação existente e intervir apenas em caso de reclamação. Opções não-regulamentares: publicar as recomendações do grupo de trabalho sobre a aceitação mútua do material circulante existente e convidar os Estados-Membros a aplicá-las, incumbir a Agência de classificar as normas nacionais e identificar as normas equivalentes, atribuir à Agência um papel consultivo ou de instância de recurso nos procedimentos nacionais de colocação em serviço, acelerar o processo de elaboração e revisão das normas europeias, controlar a correcta aplicação do princípio do reconhecimento mútuo e, quando se justifique, iniciar processos por infracção. Opções regulamentares: alterar a legislação a fim de suprimir a obrigação de obter uma autorização de cada Estado-Membro, clarificar o procedimento aplicável ao material circulante existente, autorizar a Agência a emitir autorizações de colocação em serviço e a desempenhar um papel de coordenação, consultoria e/ou recurso e permitir que os organismos competentes para a verificação da conformidade e os gestores das infra-estruturas emitam autorizações de colocação em serviço. | 231 | A Comissão efectuou a avaliação de impacto inscrita no programa legislativo e de trabalho da Comissão, cujo relatório está disponível na Internet, em: http://ec.europa.eu/transport/rail/index_fr.html. | Elementos jurídicos da proposta | 305 | Resumo da acção propostaA solução proposta é a adopção de um procedimento comunitário em duas vertentes.Em primeiro lugar, incumbir a Agência de proceder ao recenseamento dos diferentes procedimentos nacionais e normas técnicas em vigor e elaborar e actualizar a lista dos requisitos que só devam ser verificados uma vez. Ao mesmo tempo, enquanto se aguarda a alteração da legislação, convidar os Estados-Membros a aplicar voluntariamente as recomendações do grupo de trabalho já publicadas pela Comissão.Seguidamente, tornar obrigatória a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das autorizações de colocação em serviço já emitidas por um Estado-Membro. De acordo com este princípio, o material circulante cuja colocação em serviço já foi autorizada num Estado-Membro não deverá ser objecto de certificação complementar noutro Estado-Membro, excepto quanto a requisitos nacionais suplementares decorrentes, por exemplo, das características da rede local. É, contudo, necessário actualizar ao mesmo tempo o regulamento que institui a Agência a fim de precisar as novas tarefas que lhe são confiadas. | 310 | Base jurídicaArtigo 71.º | 320 | Princípio da subsidiariedadeO princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade. | | Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados através da acção dos Estados-Membros pelas razões a seguir apresentadas. | 321 | O objectivo da presente iniciativa é resolver o problema do material circulante cuja colocação em serviço foi autorizada num Estado-Membro, mas que não é automaticamente aceite noutro Estado-Membro. Este problema tem uma dimensão transnacional que não pode ser regulada por uma iniciativa nacional, dado que nenhum Estado-Membro poderia autorizar a colocação em serviço de material circulante no território de outro Estado-Membro. | | Os objectivos da proposta podem ser realizados de melhor forma através de uma acção da Comunidade pelas razões a seguir apresentadas. | 324 | Nas directivas da interoperabilidade ferroviária e na directiva da segurança ferroviária está inscrito o princípio da territorialidade das autorizações de colocação em serviço, pelo que não é possível alcançar o objectivo da presente proposta com medidas adoptadas unicamente a nível nacional. As autoridades nacionais de segurança foram agrupadas numa rede dinamizada pela Agência, que é, pois, o órgão comunitário mais adequado para desenvolver as medidas aqui propostas. | 325 | A elaboração do quadro de referência das normas nacionais e sua adopção pela Comissão, e as futuras decisões da Comissão estabelecendo a equivalência de determinadas normas nacionais, são os indicadores mais reveladores da realização dos objectivos da presente proposta. | 327 | A alteração do artigo 14.º da directiva da segurança ferroviária permite especificar que parte de uma autorização carece de reconhecimento mútuo e que parte permanece estritamente vinculada à compatibilidade do veículo em questão com a infra-estrutura em causa. A opção que consistia em centralizar a decisão de autorização de colocação em serviço, que passaria a ser da competência da Agência, não foi aceite; isto significa que a proposta se limitou aos objectivos que os Estados-Membros não podem realizar com iniciativas nacionais. | | A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. | | Princípio da proporcionalidadeA proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelas seguintes razões: | 331 | A presente proposta faz parte de um pacote que compreende:uma comunicaçãouma proposta de alteração do Regulamento (CE) n.° 881/2004, que institui a Agência Ferroviária Europeiauma proposta de fusão/reformulação das Directivas 96/48/CE e 2001/16/CE, relativas à interoperabilidade ferroviáriauma proposta de alteração da Directiva 2004/49/CE, relativa à segurança ferroviária.As propostas foram elaboradas de modo a reduzir ao mínimo as alterações necessárias. | 332 | A proposta tem um impacto próximo do zero no orçamento de funcionamento da Comissão. No caso da Agência, é inferior a 2,2 milhões de euros nos primeiros cinco anos, baixando depois para menos de 0,5 milhões de euros. Para as autoridades competentes e para o sector, só se prevêem benefícios, atendendo a que o objectivo principal é simplificar o procedimento de autorização de colocação em serviço, eliminando as verificações redundantes e reduzindo a regulamentação. | | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumento proposto: regulamento. | 342 | Outros instrumentos não seriam adequados pelas razões seguintes:Trata-se de alterar um regulamento. | Implicações orçamentais | 401 | Para a Agência, são inferiores a 2,2 milhões de euros durante os primeiros cinco anos, baixando seguidamente para menos de 0,5 milhões de euros (ver ficha financeira apensa). | Informações adicionais | 510 | Simplificação | 511 | A proposta simplifica os procedimentos administrativos aplicáveis às pessoas singulares e colectivas. | 514 | O material circulante que já tenha sido objecto de uma autorização de colocação em serviço num Estado-Membro não deverá ser objecto de certificação complementar noutro Estado-Membro, excepto quanto a requisitos nacionais suplementares decorrentes, por exemplo, das características da rede local. | 517 | A proposta consta do programa legislativo e de trabalho da Comissão sob a referência 2006/TREN/005. | 560 | Espaço Económico EuropeuUma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu. | 570 | Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo1. Certificação do material circulante existente (novo artigo 8.º-A) A Agência é chamada a facilitar o procedimento de certificação do material circulante existente, criando um instrumento de referência que permita estabelecer, para cada parâmetro verificado, a correspondência das normas nacionais aplicáveis e fornecendo pareceres técnicos pontuais no âmbito de projectos concretos. 2. Normas nacionais (artigo 11.º) As normas nacionais são notificadas no âmbito das directivas da interoperabilidade ferroviária e da directiva da segurança ferroviária. Convém, pois, comparar e classificar os dois conjuntos de normas e apresentá-los de forma coerente no sítio Internet da Agência.3. Organismos notificados (artigo 13.º) Um estudo realizado pela Comissão revelou que os critérios a respeitar pelos Estados-Membros para a notificação dos organismos responsáveis pelos procedimentos de verificação podem ser interpretados de forma muito divergente. É importante avaliar o impacto destas divergências de interpretação e assegurar que não criam dificuldades no plano do reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade e das declarações “CE” de verificação. 4. Avaliação da interoperabilidade dos projectos que beneficiam de financiamento comunitário (artigo 15.º) Prevê-se que a Agência avalie, a pedido da Comissão, determinados pedidos de financiamento comunitário relativos a projectos de infra-estruturas a fim de verificar a sua interoperabilidade. Convém prever que a Agência possa avaliar também os pedidos de financiamento relativos ao material circulante, para se poder pronunciar sobre a coerência do sistema.5. Relação entre as empresas ferroviárias e os detentores de vagões (novo artigo 16.º-A) Com a entrada em vigor da nova Convenção COTIF 1999, passaram a existir novas regras para os contratos de utilização dos veículos, pelo que se extinguiu o antigo Acordo RIV entre empresas ferroviárias. No novo regime, os detentores de vagões deixam de ser obrigados a registá-los numa empresa ferroviária. A directiva da segurança ferroviária deve ser alterada a fim de definir a noção de detentor e precisar as relações entre os detentores e as empresas ferroviários, nomeadamente no que se refere à manutenção. A Agência deverá avaliar esta relação e, caso necessário, fazer recomendações à Comissão.6. Certificação do pessoal que assegura a condução de comboios e de locomotivas (artigo 17.º). Na sequência da adopção do terceiro pacote ferroviário, convém fazer referência à directiva relativa à certificação do pessoal de bordo com funções de segurança, que prevê várias tarefas a efectuar pela Agência, desde o desenvolvimento dos modelos de carta de maquinista e de certificado complementar até ao estudo relativo à utilização de cartões com circuito integrado. 7. Tarefas da Agência no domínio do ERTMS (novo artigo 21.º-A) O desenvolvimento e a implantação do sistema ERTMS foram acompanhados, desde a adopção do segundo pacote ferroviário, de iniciativas como a assinatura de um protocolo de acordo entre a Comissão e os diferentes intervenientes do sector, a criação de um comité director para a aplicação desse acordo de cooperação, a adopção pela Comissão de uma comunicação sobre a aplicação do sistema ERTMS [1], a designação de um coordenador europeu [2] para o projecto ERTMS, projecto prioritário de interesse comunitário, a definição do papel da Agência enquanto autoridade de sistema no âmbito dos vários programas de trabalho anuais e a adopção da ETI Controlo-Comando e Sinalização do sistema ferroviário convencional [3]. Tendo em conta a crescente importância da contribuição da Agência nesta matéria, convém precisar no presente regulamento as tarefas que lhe serão confiadas.8. Tarefas pontuais (novo artigo 21.º-B) A Agência passa a dispor de um número considerável de peritos qualificados no domínio da interoperabilidade e da segurança do sistema ferroviário europeu. Convém que seja autorizada a efectuar tarefas pontuais a pedido da Comissão, ainda que essa missão não esteja prevista expressamente no regulamento que institui a Agência ou no programa de trabalho anual desta. Contudo, tal autorização fica subordinada à compatibilidade da tarefa pontual com a missão da Agência, às disponibilidades orçamentais e ao respeito das outras prioridades da Agência. 9. Data de adopção do programa de trabalho (n.º 2 do artigo 25.º) Convém alterar a data da adopção do programa de trabalho anual a fim de permitir uma melhor sincronização com o processo de decisão orçamental.10. Informação sobre os resultados dos trabalhos da Agência (n.º 3 do artigo 25.º) Na elaboração do programa de trabalho, convém identificar o resultado esperado de cada actividade, bem como o seu destinatário. Convém também informar a Comissão dos resultados técnicos de cada actividade, sendo esta informação bastante mais pormenorizada que o relatório geral dirigido a todas as instituições. 11. Composição do Conselho de Administração (n.º 1 do artigo 26.°) Por razões práticas, convém nomear também suplentes para os observadores. | Proposta de 2006/0274 (COD) REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia “Texto relevante para efeitos do EEE” O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 1 do artigo 71.º, Tendo em conta a proposta da Comissão [4], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [5], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [6], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [7], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [8] instituiu a Agência Ferroviária Europeia, com a missão de contribuir, no plano técnico, para a concretização de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras. Face à evolução da legislação comunitária nos domínios da interoperabilidade e da segurança ferroviárias, à evolução do mercado e à experiência decorrente do funcionamento da Agência e das relações entre a Agência e a Comissão, convém introduzir alterações no Regulamento (CE) n.º 881/2004, nomeadamente a atribuição de novas tarefas à Agência. (2) O artigo 14.º da Directiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade [9], instituiu um procedimento comum para a autorização da colocação em serviço de material circulante. De acordo com o princípio do reconhecimento mútuo, é necessário facilitar a obtenção de uma autorização de colocação em serviço num Estado-Membro distinto do que emitiu a primeira autorização, limitando os elementos que a autoridade competente pode verificar. Para este efeito, convém classificar em três grupos as normas técnicas e de segurança em vigor em cada Estado-Membro e apresentar os resultados da sua classificação num documento de referência. A Agência é chamada a facilitar essa classificação estabelecendo, para cada parâmetro verificado, a correspondência entre as normas nacionais aplicáveis e fornecendo pareceres técnicos pontuais no âmbito de projectos concretos. (3) As normas nacionais são notificadas à Comissão no âmbito da Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário] e da Directiva 2004/49/CE. A fronteira entre os dois conjuntos de normas não é clara, na medida em que as normas de segurança dizem em parte respeito aos subsistemas, os quais são também objecto de normas de interoperabilidade. Convém, pois, comparar e classificar os dois conjuntos de normas e apresentá-los de forma coerente no sítio Internet da Agência. (4) Nos termos do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 881/2004, a Agência pode controlar a qualidade do trabalho dos organismos notificados. Um estudo realizado pela Comissão revelou, todavia, que os critérios de notificação destes organismos podem ser interpretados de forma muito divergente. Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros na escolha dos organismos a notificar e nos controlos que efectuam para verificar o cumprimento destes critérios, importa avaliar o impacto de tais divergências de interpretação e assegurar que não criem dificuldades no plano do reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade e das declarações “CE” de verificação. Convém, pois, prever a possibilidade de a Agência assumir um papel de coordenação neste domínio, por exemplo procedendo à recolha de informações. (5) O artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 881/2004 prevê que a Agência avalie, a pedido da Comissão, determinados pedidos de financiamento comunitário para projectos de infra-estruturas ferroviárias, a fim de verificar a sua “interoperabilidade”. Convém alargar o conceito de “projectos de infra-estruturas”, a fim de se poder avaliar também a coerência do sistema, como por exemplo no caso de projectos de implantação do sistema ERTMS . (6) Face à evolução registada a nível internacional, em particular a entrada em vigor da nova Convenção COTIF 1999, convém encarregar a Agência de avaliar as relações entre as empresas ferroviárias e os detentores de material circulante, nomeadamente no que se refere à manutenção, e de formular, se necessário, recomendações neste domínio. Esta tarefa deve integrar-se no contexto dos seus trabalhos de certificação das oficinas de manutenção. (7) Tendo em conta a adopção do terceiro pacote ferroviário [10], convém fazer referência à Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à certificação do pessoal de bordo com funções de segurança], que prevê várias tarefas a efectuar pela Agência. (8) O desenvolvimento e a implantação do sistema ERTMS foram acompanhados, desde a adopção do segundo pacote ferroviário, de iniciativas como a assinatura de um protocolo de Acordo entre a Comissão e os diferentes intervenientes do sector, a criação de um comité director para a aplicação desse acordo de cooperação, a adopção pela Comissão de uma comunicação sobre a implantação do sistema ERTMS [11], a designação, pela Decisão.... [12], de um coordenador europeu para o projecto ERTMS, projecto prioritário de interesse comunitário, a definição do papel da Agência enquanto autoridade de sistema no âmbito dos vários programas de trabalho anuais e a adopção da ETI Controlo-Comando e Sinalização do sistema ferroviário convencional [13]. Tendo em conta a crescente importância da contribuição da Agência neste domínio, convém precisar as suas tarefas. (9) A Agência passa a dispor de um número considerável de peritos qualificados no domínio da interoperabilidade e da segurança do sistema ferroviário europeu. Convém, portanto, que a Agência possa efectuar tarefas pontuais a pedido da Comissão, desde que compatíveis com a missão da Agência, as disponibilidades orçamentais e o respeito das outras prioridades da Agência. (10) Convém alterar a data da adopção do programa de trabalho anual da Agência, a fim de permitir uma melhor sincronização com o procedimento de decisão orçamental. (11) Na elaboração do programa de trabalho da Agência, convém identificar o objectivo de cada actividade, bem como o seu destinatário. Convém também que a Comissão seja informada dos resultados técnicos de cada actividade, sendo esta informação bastante mais pormenorizada que o relatório geral dirigido a todas as instituições. (12) Atendendo a que o principal objectivo da acção prevista, nomeadamente o alargamento da missão da Agência para que esta possa participar na simplificação do procedimento comunitário de certificação do material circulante, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º O Regulamento (CE) n.° 881/2004 é alterado do seguinte modo: (1) É inserido o artigo 8.º-A seguinte: “Artigo 8.º-A Classificação das normas nacionaiss 1. A Agência facilitará a aceitação do material circulante colocado em serviço num Estado-Membro pelos outros Estados-Membros, em conformidade com os procedimentos previstos nos presentes artigos nos nºs 2 a 4. 2. A Agência elaborará progressivamente um documento de referência que permita estabelecer a correspondência entre as normas nacionais aplicadas pelos Estados-Membros para efeitos da colocação de material circulante em serviço. Esse documento conterá, para cada um dos parâmetros indicados no Anexo VI da Directiva 2004/49/CE, as normas nacionais de cada Estado-Membro, bem como o grupo, identificado no referido anexo, a que as mesmas pertencem. Trata-se das normas notificadas no âmbito do n.º 3 do artigo 16.º da Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário], das normas notificadas na sequência da adopção das ETI (“casos específicos”, “pontos em aberto”, “derrogações”) e das normas notificadas no âmbito do artigo 8.º da Directiva 2004/49/CE. 3. Com base na cooperação entre as autoridades de segurança nacionais instaurada nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, e a fim de reduzir progressivamente as normas nacionais do grupo B, a Agência actualizará regularmente o documento de referência e transmiti-lo-á à Comissão. A primeira versão do documento deve ser entregue à Comissão o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente regulamento. 4. A pedido de uma autoridade nacional de segurança, na sequência de um requerimento de autorização de colocação de material circulante em serviço, ou da Comissão, a Agência formulará pareceres técnicos sobre: a) a equivalência das normas técnicas no que respeita a um ou mais parâmetros; b) um pedido de informação complementar, de avaliação do risco ou de ensaio e/ou qualquer resultado de tal pedido; c) o motivo de uma recusa de autorização. _____________________________________ JO … » (2) É aditado ao artigo 11.º o n.º 4 seguinte: “4. Agência definirá, de acordo com os Estados-Membros e a Comissão, as modalidades práticas da comunicação dos documentos referidos no n.º 1.” (3) O artigo 13.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 13.º Organismos notificados Sem prejuízo da responsabilidade dos Estados-Membros em relação aos organismos notificados que designam, a Agência pode, a pedido da Comissão, verificar se foram respeitados os critérios para a notificação desses organismos, que são enumerados no Anexo VII da Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário], e avaliar a qualidade do trabalho por eles efectuado. Se necessário, a Agência apresentará um parecer à Comissão.” (4) O artigo 15.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 15.º Interoperabilidade do sistema ferroviário A pedido da Comissão, a Agência examinará, na perspectiva da interoperabilidade, os projectos de renovação, de adaptação ou de construção com incidência no sistema ferroviário para os quais seja apresentado um pedido de apoio financeiro comunitário. A Agência emitirá um parecer sobre a conformidade do projecto com as ETI aplicáveis num prazo a acordar com a Comissão em função da importância do projecto e dos recursos disponíveis. O parecer deve ter plenamente em conta as derrogações previstas no artigo 7.º da Directiva …/…/CE (*) [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário].” (5) É inserido o artigo 16.º-A seguinte: “Artigo 16.º-A Relação entre detentores de vagões e empresas ferroviárias No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Agência avaliará a relação entre detentores de vagões e empresas ferroviárias em matéria de manutenção, nos termos do artigo 14.º-B da Directiva 2004/49/CE. No mesmo prazo, a Agência entregará um relatório à Comissão, no qual apresentará, se necessário, recomendações tendo em vista a aplicação de um sistema voluntário ou obrigatório de certificação dos detentores de vagões. A avaliação da Agência visará nomeadamente os seguintes aspectos: a) Capacidade do detentor, do ponto de vista da organização, do pessoal e do material, para assegurar a manutenção dos tipos de vagões que gere; b) Posse das informações necessárias às actividades de manutenção previstas (nomeadamente a documentação técnica e os planos de manutenção); c) Posse dos instrumentos necessários ao acompanhamento e à supervisão do estado dos vagões.” (6) O artigo 17.º é alterado do seguinte modo: (a) O título e o n.º 1 passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 17º Certificação do pessoal de bordo e competências profissionais 1. A Agência formulará recomendações para a definição de critérios comuns para a determinação das competências profissionais e a avaliação do pessoal envolvido na operação e na manutenção do sistema ferroviário. Ao fazê-lo, terá em conta os critérios e prioridades da Directiva …/…/CE [a directiva relativa à certificação do pessoal de bordo] [14]. A Agência consultará os representantes dos parceiros sociais segundo as modalidades previstas no artigo 4.º.” (b) É aditado o n.º 4 seguinte: “4. A Agência contribuirá para a aplicação da Directiva …/…/CE [a directiva relativa à certificação do pessoal de bordo] assumindo todas as tarefas que lhe sejam atribuídas nos termos da referida directiva.” (7) O artigo 18.º passa ter a seguinte redacção: “Artigo 18.º Registo do material circulante A Agência elaborará e recomendará à Comissão um modelo único para o pedido de registo, bem como as especificações comuns do registo nacional em conformidade com o artigo 14.º da Directiva …/…/CE [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário].” (8) O artigo 19.º é alterado do seguinte modo: (a) Ao n.º 1 é aditada a alínea e) seguinte: “e) As normas técnicas notificadas pelos Estados-Membros no âmbito do n.º 3 do artigo 16.º e do n.º 2 do artigo 17.º da Directiva …/…/CE [a directiva relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário].” (b) É aditado o n.º 5 seguinte: “5. As bases de dados criadas no âmbito do presente artigo e do artigo 11.º serão desenvolvidas com coerência, nomeadamente em relação às normas nacionais.” (9) O capítulo 4 é alterado do seguinte modo: (a) O título passa a ter a seguinte redacção: “TAREFAS ESPECÍFICAS” (10) São aditados os artigos 21.º-A e 21.º-B seguintes: “Artigo 21.º-A ERTMS 1. A Agência assumirá o papel de autoridade de sistema para o desenvolvimento e a implantação do sistema europeu de gestão do tráfego ferroviário, “ERTMS”. Para esse efeito, desempenhará as tarefas descritas nos n.ºs 2 a 5. 2. A Agência estabelecerá um procedimento de gestão dos pedidos de alterações às especificações do ERTMS. 3. A Agência apoiará as actividades da Comissão no quadro da migração para o ERTMS e da coordenação dos trabalhos de instalação do ERTMS nos corredores transeuropeus de transporte. 4. A Agência supervisionará, em cooperação com os organismos notificados e as autoridades nacionais de segurança, a aplicação dos procedimentos de verificação “CE” e de colocação em serviço no quadro de projectos específicos, nomeadamente a fim de avaliar a compatibilidade técnica entre infra-estruturas e material circulante equipados por construtores diferentes. Caso necessário, a Agência recomendará à Comissão medidas adequadas. 5. A Agência desenvolverá uma estratégia de gestão das diferentes versões do ERTMS para assegurar a compatibilidade técnica e operacional entre infra-estruturas e material circulante equipados de versões diferentes. Artigo 21.º-B Outras tarefas A Agência efectuará, com o acordo da Comissão ou a pedido desta, qualquer tarefa pontual que contribua para os objectivos descritos no artigo 1.º, ainda que tal tarefa não esteja expressamente prevista no presente regulamento ou no programa de trabalho previsto no n.º 2, alínea c), do artigo 25.º.” (11) O artigo 25.º é alterado do seguinte modo: (a) No n.º 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção: “c) Aprova, até 30 de Novembro de cada ano, e tendo em conta o parecer da Comissão, o programa de trabalho da Agência para o ano seguinte e envia-o aos Estados-Membros, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. Este programa de trabalho será aprovado sem prejuízo do processo orçamental comunitário anual. Se, no prazo de 15 dias a contar da data de aprovação do programa de trabalho, a Comissão manifestar o seu desacordo com o programa, o Conselho de Administração voltará a analisá-lo e aprová-lo-á no prazo de dois meses, eventualmente alterado, em segunda leitura, por maioria de dois terços, incluindo os representantes da Comissão, ou por unanimidade dos representantes dos Estados-Membros;” (b) É aditado o n.º 3 seguinte: “3. O programa de trabalho da Agência identificará, para cada actividade, os objectivos prosseguidos. Em geral, cada actividade e/ou cada resultado deve ser objecto de um relatório dirigido à Comissão.” (12) No artigo 26.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. O Conselho de Administração é composto por um representante de cada Estado-Membro e quatro representantes da Comissão, e ainda por seis representantes a nível europeu, sem direito a voto, dos seguintes grupos: a) empresas ferroviárias, b) gestores de infra-estruturas, c) indústria ferroviária, d) sindicatos, e) passageiros, f) clientes do serviço de transporte ferroviário de mercadorias. Para cada um destes grupos, a Comissão nomeia um representante e um suplente com base numa lista de quatro nomes apresentada pelas respectivas organizações europeias. Os membros do Conselho de Administração, bem como os seus suplentes, são nomeados com base na experiência e nos conhecimentos pertinentes.” (13) No artigo 36.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redacção: “1. A Agência está aberta à participação dos países europeus e dos países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança [15] que tenham celebrado com a Comunidade Europeia acordos que prevejam a adopção e aplicação, por estes países, do direito comunitário nas matérias reguladas pelo presente regulamento.” Artigo 2.º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de alteração do Regulamento (CE) n.º 881/2004 que institui a Agência Ferroviária Europeia. Esta proposta faz parte de um pacote que contém: – uma comunicação, – uma proposta de fusão/reformulação das directivas relativas à interoperabilidade ferroviária (96/48/CE e 2001/16/CE), – uma proposta de alteração da directiva relativa à segurança ferroviária (2004/49/CE), – um resumo do relatório da avaliação de impacto. 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES) Título 06: Energia e transportes. Capítulo 06 02: Transportes terrestres, aéreos e marítimos. 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações Rubrica orçamental 06 02 08 01 - Agência Ferroviária Europeia - subvenção aos Títulos I e II (despesas administrativas) Rubrica orçamental 06 02 08 02 - Agência Ferroviária Europeia - subvenção ao Título III (despesas operacionais) 3.2. Duração da acção e da incidência financeira Sendo certas tarefas contínuas, a duração é ilimitada. 3.3. Características orçamentais Rubrica orçamen-tal | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 06.020801 | DNO | DD [16] | NÃO | SIM | NÃO | N° 3 Políticas internas (2000-2006) / N° 1a Competitivi-dade para o crescimento e o emprego (2007-2013) | 06.020802 | DNO | DD | NÃO | SIM | NÃO | N° 3 Políticas internas (2000-2006) / N° 1a Competitivi-dade para o crescimento e o emprego (2007-2013) | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP) Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de despesas | Secção n.º | | Ano n [17] | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seg. | Total | Despesas operacionais [18] | | | | | | | | | Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | 1,685 | 2,185 | 1,685 | 1,685 | 1,685 | 0,48 | n.d. | Dotações de pagamento (DP) | | b | 1,685 | 2,185 | 1,685 | 1,685 | 1,685 | 0,48 | n.d. | Despesas administrativas incluídas no montante de referência [19] | | | | Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | | | | | | | | MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | | Dotações de autorização | | a + c | 1,685 | 2,185 | 1,685 | 1,685 | 1,685 | 0,48 | n.d | Dotações de pagamento | | b + c | 1,685 | 2,185 | 1,685 | 1,685 | 1,685 | 0,48 | n.d. | Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [20] | | | Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | | | | | | | n.d. | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | | | | | | | | Total indicativo do custo da acção | TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a + c + d + e | 1,685 | 2,185 | 1,685 | 1,685 | 1,685 | 0,48 | n.d. | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b + c + d + e | 1,685 | 2,185 | 1,685 | 1,685 | 1,685 | 0,48 | n.d. | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seg. | Total | …………………… | f | | | | | | | | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a + c + d + e + f | | | | | | | | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira X A proposta é compatível com a programação financeira existente. A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional [21] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas X A proposta não tem incidência financeira nas receitas A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Milhões de euros (1 casa decimal) | | Antes da acção[Ano n-1] | | Situação após a acção | Rubrica orçamental | Receitas | | | [Ano n] | [n + 1] | [n + 2] | [n + 3] | [n + 4] | [ n + 5] [22] | | a) Receitas em termos absolutos | | | | | | | | | | b)Variação das receitas | | | | | | | | | 4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1. Necessidades anuais | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seg. | Recursos humanos – número total de efectivos | | | | | | | A adopção da presente proposta legislativa não terá repercussões no pessoal da DG TREN que supervisiona os trabalhos da Agência. 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo As novas actividades previstas para a Agência são necessárias a curto prazo, tanto no domínio da aceitação mútua das locomotivas como no domínio da certificação dos maquinistas. No que diz respeito à aceitação mútua das locomotivas, incumbe à Agência facilitar o processo de certificação de material circulante existente, desenvolvendo uma ferramenta de referência que permita estabelecer, para cada parâmetro verificado, a correspondência das normas nacionais aplicáveis e fornecendo pareceres técnicos pontuais no âmbito de projectos concretos. Dando seguimento à adopção do terceiro pacote ferroviário [23], a directiva relativa à certificação do pessoal de bordo com funções de segurança [24] comete à Agência várias tarefas, desde o desenvolvimento de modelos de carta de maquinista e de certificado complementar, até ao estudo relativo à utilização de cartões com circuito integrado. 5.2. Valor acrescentado da intervenção comunitária, compatibilidade da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias O valor acrescentado é elevado, graças à utilização de uma estrutura e de um pessoal qualificado já em parte disponíveis, assim como de métodos que já deram provas da sua eficácia (por exemplo, utilização da rede de autoridades de segurança nacional já existente e operacional). 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA Objectivo operacional n.° 1: aceitação mútua das locomotivas (objectivo principal do presente pacote): · Objectivo: aumentar o número de normas nacionais que são objecto de reconhecimento mútuo; · Resultado: redução da morosidade dos processos de homologação das locomotivas; · Indicador: número de locomotivas colocadas em serviço fora do Estado de origem. Objectivo operacional n.° 2: certificação dos maquinistas (terceiro pacote ferroviário): · Objectivo e resultado: desenvolver os modelos de carta de maquinista e as especificações dos registos; · Indicador: número de maquinistas certificados em conformidade com a directiva relativa à certificação do pessoal de bordo. Objectivo operacional n.° 3: tarefas diversas Ver o ponto 8.2.2. 5.4. Modalidades de execução (indicativo) X Gestão centralizada Directamente pela Comissão X Indirectamente por delegação em: agências de execução X organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público Gestão partilhada ou descentralizada com Estados-Membros com países terceiros Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO 6.1. Sistema de controlo O trabalho da ERA é monitorado e avaliado anualmente no relatório geral anual (respeitante ao ano precedente). Estes dois documentos são aprovados pelo Conselho de Administração da Agência e transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Contas e aos Estados-Membros. 6.2. Avaliação 6.2.1. Avaliação ex ante Na consulta pré-legislativa, várias opções foram discutidas e avaliadas com os representantes dos Estados-Membros e das organizações representativas do sector. A Agência foi também consultada. No sítio web da Comissão está disponível um relatório da avaliação de impacto, muito detalhado, cujo resumo é apenso à presente proposta. 6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes) Em Setembro de 2006 teve lugar uma auditoria da Agência; por ocasião da elaboração da presente proposta, estavam a ser preparadas medidas correctivas. 6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras Além das verificações e auditorias previstas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Tribunal de Contas, o artigo 43.º do regulamento que institui a Agência prevê uma avaliação da Agência (resultados, métodos de trabalho) pela Comissão, cinco anos após a sua criação, ou seja, em 2010. 7. medidas antifraude O Director Executivo da Agência executa o orçamento desta, apresentando cada ano à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao Conselho de Administração da Agência as contas detalhadas referentes ao exercício precedente, com indicação das receitas e despesas. Além disso, o mandato do auditor interno da Comissão relativamente à ERA é o mesmo que tem para os serviços da Comissão e a própria Agência tem um sistema de auditoria interna análogo ao da Comissão.´ À ERA são aplicáveis, sem restrições, o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e o Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) (Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano n [25] | Ano n + 1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | Ano n + 5 e seguintes | TOTAL | | | | Número de realiza-ções | Custo total | Número de realiza-ções | Custo total | Número de realiza-ções | Custo total | Número de realiza-ções | Custo total | Número de realiza-ções | Custo total | Número de realiza-ções | Custo total | Número de realizações | Custo total | OBJECTIVO OPERACIONAL n.° 1 [26] (aceitação mútua do material circulante)TOTAL | | | | 1,18 | | 1,68 | | 1,18 | | 1,18 | | 1,18 | | 0,185 | | | Título I | | | | 0,488 | | 0,488 | | 0,488 | | 0,488 | | 0,488 | | 0,122 | | | Título II | | | | 0,052 | | 0,052 | | 0,052 | | 0,052 | | 0,052 | | 0,013 | | | Título III | | | | 0,64 | | 1,14 | | 0,64 | | 0,64 | | 0,64 | | 0,05 | | | OBJECTIVO OPERACIONAL n.° 2 (certificação dos maquinistas)TOTAL | | | | 0,37 | | 0,37 | | 0,37 | | 0,37 | | 0,37 | | 0,160 | | | Título I | | | | 0,244 | | 0,244 | | 0,244 | | 0,244 | | 0,244 | | 0,122 | | | Título II | | | | 0,026 | | 0,026 | | 0,026 | | 0,026 | | 0,026 | | 0,013 | | | Título III | | | | 0,1 | | 0,1 | | 0,1 | | 0,1 | | 0,1 | | 0,025 | | | OBJECTIVO OPERACIONAL n.° 3 (outras tarefas)TOTAL | | | | 0,135 | | 0,135 | | 0,135 | | 0,135 | | 0,135 | | 0,135 | | | Título I | | | | 0,122 | | 0,122 | | 0,122 | | 0,122 | | 0,122 | | 0,122 | | | Título II | | | | 0,013 | | 0,013 | | 0,013 | | 0,013 | | 0,013 | | 0,013 | | | Título III | | | | | | | | | | | | | | | | | CUSTO TOTAL | | | | 1,685 | | 2,185 | | 1,685 | | 1,685 | | 1,685 | | 0,48 | | | 8.2. Despesas administrativas 8.2.1.a. Recursos humanos - número e tipo de efectivos (DG TREN) Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) | | | Ano n | Ano n + 1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | Ano n + 5 | Funcionários ou agentes temporários [27] (XX 01 01) | A*/AD | | | | | | | | B*, C*/AST | | | | | | | Pessoal financiado [28] ao abrigo do art. XX 01 02 | | | | | | | Outro pessoal financiado [29] ao abrigo do art. XX 01 04/05 | | | | | | | TOTAL | | | | | | | A adopção da presente proposta legislativa não terá repercussões no pessoal da DG TREN que supervisiona os trabalhos da Agência. 8.2.1.b. Recursos humanos - número e tipo de efectivos (ERA) Relativamente ao quadro de pessoal constante do ante-projecto de orçamento para 2007, é necessário acrescentar, para os anos n a n+4, 7 postos AD8 suplementares e, para os anos n+5 e seguintes, 1 posto AD8 suplementar. Apresenta-se seguidamente a justificação destes postos. 8.2.2. Descrição das tarefas decorrentes da acção Nota: as tarefas descritas a seguir são as da Agência e não as da DG TREN E2, que acompanhará a execução das tarefas da Agência. Objectivo operacional 1: aceitação mútua do material circulante – Desenvolvimento da ferramenta de referência das normas nacionais aplicáveis ao material circulante; – Classificação e comparação das normas nacionais; – Coordenação dos trabalhos da rede de autoridades nacionais com o objectivo de reduzir o número de normas nacionais; – Publicação do quadro de correspondência das normas nacionais; – Preparação de pareceres técnicos, a pedido das autoridades nacionais de segurança ou da Comissão; – Formulação de recomendações tendo em vista decisões da Comissão atinentes a reduzir o número de normas nacionais e a aumentar o número de normas objecto de reconhecimento mútuo. Para este objectivo, é preciso prever: – 4 peritos suplementares nos primeiros 5 anos e, seguidamente, 1 por ano. Um A8 custa em média 0,122 M€ (Título I) e 0,013 M€ (Título II); – 100 000 € anuais nos primeiros 5 anos e, seguidamente, 50 000 € por ano, para o grupo de trabalho (Título III); – 540 000 € anuais nos próximos 5 anos, para a tradução de parte das normas nacionais (Título III); – 500 000 € no segundo ano, para desenvolvimento de material/software específico (Título III). Objectivo operacional 2: certificação dos maquinistas (terceiro pacote ferroviário) – Recomendações para os modelos harmonizados de carta de maquinista e certificado complementar; – Recomendações para os códigos comunitários das categorias de cartas; – Projecto de especificações para o registo dos maquinistas; – Cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros com o objectivo de garantir a interoperabilidade dos registos; – Relatório sobre os outros agentes com tarefas críticas para a segurança; – Relatório sobre a aplicação da directiva; – Relatório sobre a utilização de cartões com circuito integrado. Para este objectivo, é preciso prever: – 2 peritos suplementares nos primeiros 5 anos e, seguidamente, 1 por ano (Títulos I e II); – 100 000 € anuais nos primeiros 5 anos (50 000 € para o grupo de trabalho e 50 000 € para os estudos) e, seguidamente, 25 000 € por ano, para o grupo de trabalho (Título III). Objectivo operacional 3: outras tarefas – Tarefas associadas ao ERTMS: autoridade de sistema, gestão das especificações, gestão da coexistência de diferentes versões na rede, apoio à coordenação da instalação do ERTMS nos corredores de tráfego; – Definição dos critérios comunitários para a certificação dos detentores de vagões, no quadro dos trabalhos de certificação das oficinas de manutenção. – Elaboração do manual para os registos das infra-estruturas e do material circulante; – Etc.. Para estas tarefas, é necessário um perito por ano, além dos recursos disponíveis (Títulos I e II). 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) Nota: Trata-se do pessoal da DG TREN E2 que acompanhará a execução das tarefas pertinentes da AgênciaX Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa) Milhões de euros (três casas decimais) Rubrica orçamental(número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL | 1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | | Agências de execução [30] | | | | | | | | Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | | - intra muros | | | | | | | | - extra muros | | | | | | | | Total da assistência técnica e administrativa | | | | | | | | 8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência Milhões de euros (3 casas decimais) Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | Funcionários e agentes temporários [31] (XX 01 01) | | | | | | | Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | | Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | | | | | | | Cálculo – Funcionários e agentes temporários | | | Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 | | | 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) | | Ano n | Ano n + 1 | Ano n + 2 | Ano n + 3 | Ano n + 4 | Ano n + 5 e seg. | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | | | | | | | | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | | XX 01 02 11 03 - Comités [32] | | | | | | | | XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas | | | | | | | | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | | | | | | | | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência | | As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação atribuída à DG responsável no quadro do procedimento anual de afectação. [1] JO ………… [2] JO ………… [3] JO ………… [4] JO C de , p. . [5] JO C de , p. . [6] JO C de , p. . [7] JO C de , p. . [8] JO L 164 de 30.04.2004, p. 1. Rectificação publicada no JO L 220, de 21.06.2004, p.3. [9] JO L 164 de 30.04.2004, p. 44. Rectificação publicada no JO L 220, de 21.06.2004, p.16. [10] JO ………… [11] JO ………… [12] JO ………… [13] JO ………… [14] Verificar o título e a referência após a adopção do terceiro pacote ferroviário [15] Ver Comunicação da Comissão COM(2004) 373 final de 12.5.2004 [16] Dotações diferenciadas [17] O ano n é o primeiro ano de aplicação das alterações efectuadas pela presente ficha financeira legislativa, ou seja, o primeiro ano após a adopção destas alterações pelos dos dois ramos da autoridade orçamental. [18] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [19] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx. [20] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05. [21] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [22] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, por exemplo se a duração da acção exceder 6 anos. [23] JO........... [24] JO..... e verificar o título [25] O ano n é o primeiro ano de aplicação das alterações efectuadas pela presente ficha financeira legislativa, ou seja, o primeiro ano após a adopção destas alterações pelos dois ramos da autoridade orçamental. [26] Tal como descrito nas secções 5.3 e 8.2.2. [27] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [28] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [29] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [30] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão. [31] Custo médio de um funcionário A, assumindo n=2008 e 2% ao ano [32] Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence. --------------------------------------------------