Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (Versão codificada) /* COM/2006/0722 final - COD 2006/0024 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 27.11.2006 COM(2006)722 final 2006/0241(COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (Versão codificada) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à lei aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável[3]. O novo regulamento substituirá os diversos actos nele integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CEE) n.° 1017/68, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que o alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números num quadro constante do Anexo II do regulamento codificado. ê 1017/68 (adaptado) 2006/0241(COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos Ö 71.° Õ e Ö 83.° Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[6], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251° do Tratado[7], Considerando o seguinte: ê (1) O Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho, de 19 de Julho de 1968, relativo à aplicação de regras de concorrência nos sectores dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável[8], foi por várias vezes alterado de modo substancial[9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação. ê 1017/68 Considerando (3) (2) As regras de concorrência aplicáveis aos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável constituem um dos elementos da política comum dos transportes bem como da política económica geral. ê 1017/68 Considerando (4) (3) É conveniente que as regras de concorrência aplicáveis a este sector tenham em conta aspectos especiais dos transportes. ê 1017/68 Considerando (5) (adaptado) (4) Ö Uma vez que Õ as regras de concorrência para os transportes derrogam as regras gerais de concorrência, torna-se necessário criar condições que permitam às empresas saber qual a regulamentação aplicável em cada caso concreto. ê 1017/68 Considerando (6) (adaptado) (5) O regime de concorrência para os transportes Ö também deve aplicar-se ao Õ financiamento ou aquisição em comum de material ou de equipamento de transportes para exploração em comum por determinados agrupamentos de empresas, assim como a determinadas operações Ö relacionadas com o transporte ferroviário, rodoviário e por via navegável de prestadores de serviços subsidiários do transporte Õ para os transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável. ê 1017/68 Considerando (7) (adaptado) (6) A fim de evitar que o comércio entre Estados-membros seja afectado e que a concorrência no mercado Ö interno Õ seja falseada, é conveniente proibir, em princípio para os três modos de transporte acima indicados, os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas concertadas entre empresas assim como a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado Ö interno Õ que possa provocar tais efeitos. ê 1017/68 Considerando (8) (7) Certos tipos de acordos, decisões e práticas concertadas no domínio dos transportes, que tenham apenas por objectivo e efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, podem ser subtraídos à proibição de acordos, decisões e práticas concertadas, desde que contribuam para melhorar a produtividade. À luz da experiência e, como resultado da aplicação do presente regulamento, o Conselho pode ser levado a alterar, mediante proposta da Comissão, a lista destes tipos de acordos. ê 1017/68 Considerando (9) (adaptado) (8) A fim de melhorar a estrutura da indústria por vezes demasiado dispersa no sector dos transportes rodoviários e por via navegável, convém igualmente Ö exceptuar Õ da proibição os acordos, decisões e práticas concertadas que tenham em vista a criação e o funcionamento de agrupamentos de empresas destes dois modos de transporte, que tenham por objectivo o exercício da actividade transportadora, incluindo o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte para exploração em comum. Esta Ö excepção Õ de carácter Ö geral Õ só pode Ö verificar-se se Õ a capacidade total de carga do agrupamento não exceder um limite máximo fixado e a capacidade individual das empresas participantes no agrupamento não exceder certos limites estabelecidos, de modo a evitar que uma delas possa ter posição dominante no interior do agrupamento. Todavia, a Comissão deve Ö poder Õ intervir em casos determinados, se tais acordos produzirem efeitos incompatíveis com as condições previstas para que um acordo, decisão ou prática concertada possa ser reconhecido como lícito e constitua um abuso Ö com relação à excepção Õ. Não obstante, o facto de o agrupamento dispor de uma capacidade total de carga superior ao máximo fixado, ou de não poder beneficiar da Ö excepção de carácter geral Õ em consequência da capacidade individual das empresas participantes no agrupamento, não exclui em si que o agrupamento possa constituir um acordo, decisão ou prática concertada lícitos, na medida em que obedeçam às condições exigidas para o efeito pelo presente regulamento. ê 1017/68 Considerando (14) (9) Cabe, em primeiro lugar, às empresas avaliar por si próprias se nos respectivos acordos, decisões ou práticas concertadas predominam os efeitos restritivos da concorrência ou os efeitos economicamente benéficos admitidos como justificação dessas restrições e, deste modo, apreciar sob a sua própria responsabilidade a natureza ilícita ou lícita desses acordos, decisões ou práticas concertadas. ê 1017/68 Considerando (15) (adaptado) (10) Ö Deve Õ, consequentemente, Ö permitir-se às empresas Õ concluir e executar acordos sem necessidade de os dar a conhecer, expondo-os assim ao risco de uma declaração retroactiva de Ö invalidade Õ, nos casos em que esses acordos venham a ser examinados na sequência de uma denúncia ou por iniciativa própria da Comissão, mas sem prejuízo de poderem ser declarados lícitos retroactivamente, no caso de um tal exame a posteriori, ê 1017/68 (adaptado) ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1. o Âmbito Ö de aplicação Õ No domínio dos transportes ferroviários, rodoviários e por via navegável, o disposto no presente regulamento aplica-se aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito a fixação de preços e condições de transporte, a limitação ou o controlo da oferta de transportes, a repartição dos mercados de transportes, a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica, o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transportes, desde que isso seja necessário para a exploração em comum de um agrupamento de empresas de transportes rodoviários ou por via navegável, nos termos do artigo 3.°, bem como às posições dominantes no mercado de transportes. Estas disposições aplicam-se igualmente às operações Ö de prestadores de serviços subsidiários do transporte Õ que tenham os Ö referidos Õ objectivos ou efeitos. ê 1017/68 Art. 3 (adaptado) è1 1/2003 Art. 36, pt. 2 Artigo 2.° Excepção em relação aos acordos técnicos 1. è1 A proibição imposta no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado ç não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas que tenham apenas por objectivo ou efeito a aplicação de melhoramentos técnicos ou a cooperação técnica mediante: a) A aplicação uniforme de normas e tipos para o material, o aprovisionamento dos transportes, os meios de transporte e as instalações fixas; b) A troca ou a utilização em comum, para exploração dos transportes, do pessoal, do material, dos meios de transporte e das instalações fixas; c) A organização e a execução de transportes sucessivos, complementares, alternativos ou combinados, bem como a determinação e aplicação de preços e condições globais para esses transportes, incluindo preços Ö especiais Õ de concorrência; d) A canalização de transportes efectuada por um só modo de transporte para os trajectos mais racionais do ponto de vista da exploração; e) A coordenação dos horários dos transportes para itinerários sucessivos; f) O agrupamento de remessas isoladas; g) A adopção de regras uniformes respeitantes à estrutura e às condições de aplicação das tarifas de transportes desde que essas regras não fixem os preços e condições de transporte. 2. A Comissão submeterá, se for caso disso, à apreciação do Conselho propostas que tenham em vista aumentar ou reduzir a lista referida no n.o 1. ê 1017/68 Art. 4 (adaptado) è1 1/2003 Art. 36, pt. 3, a) Artigo 3.° Ö Excepção Õ em relação a agrupamentos de pequenas e médias empresas 1. è1 A proibição estabelecida no n° 1 do artigo 81° ç não se aplica aos acordos, decisões e práticas concertadas aí previstos se tiverem por objecto: a) a constituição e o funcionamento de agrupamentos e empresas de transportes rodoviários ou por via navegável para a execução de actividades de transporte; b) o financiamento ou a aquisição em comum de material ou de equipamento de transporte directamente ligados à prestação do serviço de transporte, desde que tal seja necessário para a exploração em comum desses agrupamentos; e sempre que a capacidade de carga total do agrupamento não exceda: i) 10 000 toneladas para os transportes rodoviários; ii) 500 000 toneladas para os transportes por via navegável. A capacidade individual de cada empresa participante no agrupamento não pode exceder 1 000 toneladas para os transportes rodoviários ou 50 000 toneladas para os transportes por via navegável. ê 1/2003 Art. 36, pt. 3, b) 2. Se a execução dos acordos, decisões ou práticas concertadas previstos no n.o 1 tiverem, num determinado caso, efeitos incompatíveis com os requisitos previstos no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, as empresas ou associações de empresas podem ser obrigadas a pôr termo a esses efeitos. ê Artigo 4.° Revogação O Regulamento (CEE) n.° 1017/68 é revogado, com excepção do n.° 3 do artigo 13.°, que continua a ser aplicável a decisões aprovadas nos termos do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 1017/68 antes de 1 de Maio de 2004 e até à data em que as referidas decisões caduquem As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo II. ê 1017/68 Art. 30.° Artigo 5.° Entrada em vigor — Acordos, decisões e práticas concertadas existentes 1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . ê Acto de Adesão de 2003, p. 344 (adaptado) 2. As proibições Ö previstas Õ no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado não Ö são Õ aplicáveis aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia ou à data da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia e que, na sequência da adesão, são abrangidos pelo n.° 1 do artigo 81.° se, no prazo de seis meses a contar da data da adesão, tiverem sido alterados de modo a preencher os requisitos do artigo 3.° do presente regulamento. Este número não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já Ö forem Õ abrangidos pelo n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE. ê 1017/68 O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente […] […] é ANEXO I Parte A Regulamento revogado com as sucessivas alterações Regulamento (CEE) n.° 1017/68 do Conselho (JO L 175 de 23.7.1968, p. 1) | Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1) | Apenas o artigo 36.° | Parte B Alterações sucessivas não revogadas Acto de adesão de 1972 | Acto de adesão de 1979 | Acto de adesão de 1994 | Acto de adesão de 2003 | _____________ ANEXO II Quadro de correspondência Regulamento (CEE) n.° 1017/68 | Presente Regulamento | Artigo 1° | Artigo 1° | Artigo 3° | Artigo 2° | Artigo 4°, n° 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, primeiro travessão | Artigo 3°, n° 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea a) | Artigo 4°, n° 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, segundo travessão | Artigo 3°, n° 1, primeiro parágrafo, frase introdutória, alínea b) | Artigo 4°, n° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, primeiro travessão | Artigo 3°, n° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea i) | Artigo 4°, n° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, segundo travessão | Artigo 3°, n° 1, primeiro parágrafo, segunda frase, alínea ii) | Artigo 4°, n° 1, segundo parágrafo | Artigo 3°, n° 1, segundo parágrafo | Artigo 4°, n° 2 | Artigo 3°, n° 2 | - | Artigo 4° | Artigo 30°, n° 1 | Artigo 5°, n° 1 | Artigo 30°, n° 3, segundo parágrafo | Artigo 5°, n° 2 | Artigo 31° | - | - | Anexo I | - | Anexo II | _____________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver Anexo I da presente proposta. [5] JO C […], de […], p. […]. [6] JO C […], de […], p. […]. [7] JO C […], de […], p. […]. [8] JO L 175 de 23.7.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de adesão de 2003. [9] Ver Anexo I.