52006PC0692

Proposta alterada de directiva do parlamento europeu e do conselho relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada)


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.11.2006

COM(2006) 692 final

2003/0099 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada)

(apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 12 de Maio de 2003 a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que codifica a Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores[1].

2. No seu parecer de 11 de Junho de 2003, o Grupo Consultivo dos serviços jurídicos, criado nos termos do Acordo interinstitucional de 20 de Dezembro de 1994 relativo a um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos[2], declarou que a proposta supra referida se limita efectivamente a uma codificação pura e simples, sem quaisquer alterações de substância dos actos que são objecto da mesma.

3. Tendo em vista as alterações entretanto introduzidas[3] na proposta referida no ponto 1, a Comissão decidiu apresentar - em conformidade com o n.º 2 do artigo 250º do Tratado CE – uma proposta modificada de codificação da directiva em questão.

Esta proposta modificada tem igualmente em conta as adaptações puramente formais ou de ordem redaccional sugeridas pelo Grupo Consultivo dos serviços jurídicos, quando consideradas fundamentadas[4].

4. Em relação à proposta referida no ponto 1., ss alterações introduzidas pela presente proposta alterada são as seguintes:

1) No artigo 10º, o trecho “no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia” foi substituído por “1 de Dezembro de 2007”.

2) No ponto 1 do anexo I, a referência à Directiva 84/450/CEE é substituída pela referência à Directiva 2005/29/CE. Por razões de apresentação por ordem cronológica este ponto passa a ponto 12. Na sequência desta deslocação a enumeração das directivas é adaptada em conformidade.

3) No anexo I, o ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22)."

4) No anexo I, o ponto 10 passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001 que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86.° a 100.° (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34)."

5) No anexo I, o ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:

"Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p.16), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

6) A nota de pé de página 9 é substituída pelo texto seguinte:

“As directivas citadas nos pontos 5, 7, 10 e 12 contêm disposições específicas sobre acções inibitórias”.

5. As partes A e B do anexo II foram modificadas em função das alterações supra mencionadas.

6. A fim de facilitar a leitura e exame, é anexado ao presente documento o texto completo da proposta alterada de codificação.

ê 98/27/CE (adaptado)

2003/0099 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente o seu artigo Ö95°Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Ö europeu Õ[5],

Deliberando nos termos do artigo Ö 251°Õ do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

ê

(1) A Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Maio de 1998, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores[7] foi alterada várias vezes e de forma substancial[8]. É conveniente, por motivos de clareza e racionalidade, proceder à codificação da referida Directiva.

ê 98/27/CE Considerando 1

(2) Certas directivas, referidas no Anexo I da presente directiva, estabelecem normas de protecção dos interesses dos consumidores.

ê 98/27/CE Considerando 2 (adaptado)

(3) Os mecanismos vigentes a nível nacional e comunitário para assegurar o cumprimento das referidas directivas, nem sempre permitem que se ponha termo atempadamente às violações prejudiciais dos interesses colectivos dos consumidores. Por interesses colectivos entende-se os interesses que não incluem a cumulação dos interesses dos indivíduos que tenham sido prejudicados por uma infracção. Tal não prejudica as acções Ö e recursos exercidos Õ por Ö particulares Õ que tenham sido prejudicados por uma infracção.

ê 98/27/CE Considerando 3 (adaptado)

(4) No que se refere à cessação de práticas ilícitas segundo a legislação nacional aplicável, a eficácia das Ö regras Õ nacionais de transposição das referidas directivas, incluindo Ö regras Õ de protecção para além do nível previsto Ö nessas Õ directivas, Ö na medida em que forem compatíveis com o Tratado e permitidas por essas directivas, Õ pode ser Ö entravada sempre que tais Õ práticas Ö tenham Õ efeitos Ö em outros Õ Estados-membros Ö com relação àquele em que as referidas práticas tiverem a sua origem Õ .

ê 98/27/CE Considerando 4 (adaptado)

(5) Essas dificuldades podem prejudicar o bom funcionamento do mercado interno, tendo a consequência de que basta deslocar o ponto de partida de uma prática ilícita para outro país para Ö a eximir ao cumprimento da lei Õ. Tal circunstância constitui uma distorção da concorrência.

ê 98/27/CE Considerando 5 (adaptado)

(6) Estas mesmas dificuldades são de natureza a afectar a confiança dos consumidores Ö no Õ mercado interno e podem limitar o âmbito de acção das organizações representativas dos interesses colectivos dos consumidores ou dos organismos públicos independentes responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, lesados por Ö práticas que constituem infracções Õ ao direito comunitário.

ê 98/27/CE Considerando 6 (adaptado)

(7) Essas práticas ultrapassam muitas vezes as fronteiras entre os Estados-membros. É necessário e urgente aproximar em certa medida as disposições nacionais que impõem a cessação Ö de tais Õ práticas ilícitas, independentemente do país em que a prática ilícita tenha Ö tido Õ efeitos. Em Ö sede Õ de Ö competência Õ, essa aproximação não prejudica as normas de direito internacional privado nem as convenções em vigor entre Estados-membros, e respeita simultaneamente as obrigações gerais dos Estados-membros decorrentes do Tratado, especialmente as que se relacionam com o bom funcionamento do mercado interno.

ê 98/27/CE Considerando 7

(8) O objectivo da acção prevista só pode ser alcançado pela Comunidade. Por conseguinte, incumbe à Comunidade agir.

ê 98/27/CE Considerando 8 (adaptado)

(9) O artigo 5.°, terceiro parágrafo, do Tratado, estipula que a Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do Tratado. Ö Nos termos deste artigo Õ, deve-se ter, tanto quanto possível, em conta as especificidades das ordens jurídicas internas, deixando aos Estados-membros a possibilidade de escolherem entre diferentes opções de efeitos equivalentes. Os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer Ö dos Õ processos referidos na presente directiva Ö devem poder examinar Õ os efeitos de decisões anteriores.

ê 98/27/CE Considerando 9 (adaptado)

(10) Uma dessas opções deverá consistir na possibilidade de prever que um ou mais organismos públicos independentes, especialmente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores, Ö exerçam as acções Õ previstas na presente directiva. Outra opção deverá consistir na possibilidade Ö do seu Õ exercício por organizações cujo objecto consista na protecção dos interesses colectivos dos consumidores, segundo os critérios definidos na legislação nacional.

ê 98/27/CE Considerando 10 (adaptado)

(11) Os Estados-membros devem poder escolher entre estas duas opções ou combiná-las, Ö designando Õ a nível nacional os organismos e/ou organizações Ö com legitimidade para agir Õ, para efeitos da presente directiva.

ê 98/27/CE Considerando 11 (adaptado)

(12) Ö Com o propósito de prevenir Õ infracções intracomunitárias, Ö deve aplicar-se a esses organismos e/ou organizações Õ o princípio do reconhecimento mútuo. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais, o nome e objecto das respectivas entidades nacionais com Ö legitimidade Õ para Ö exercer Õ no seu próprio país, Ö as acções previstas pela Õ presente directiva.

ê 98/27/CE Considerando 12 (adaptado)

(13) Incumbe à Comissão assegurar a publicação de uma lista dessas entidades no Jornal Oficial Ö da União Europeia Õ. Enquanto não for publicada nenhuma declaração em contrário, presume-se que as entidades Ö com legitimidade para agir o são Õ se o seu nome estiver incluído nessa lista.

ê 98/27/CE Considerando 13 (adaptado)

(14) Os Estados-membros Ö deverão Õ poder exigir uma consulta prévia Ö pelo requerente Õ que pretenda Ö exercer Õ a acção inibitória, a fim de permitir Ö ao requerido Õ fazer cessar a violação em litígio. Os Estados-membros deverão ter a possibilidade de exigir que essa consulta prévia seja realizada em conjunto com o organismo público independente designado por esses Estados-membros.

ê 98/27/CE Considerando 14 (adaptado)

(15) Ö Tendo Õ os Estados-membros determinado que se proceda a essa consulta prévia, é necessário fixar um prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido de consulta, no termo do qual, se não se conseguir pôr termo à violação, Ö o requerente Õ terá o direito de Ö recorrer Õ imediatamente ao tribunal ou à autoridade administrativa Ö competentes Õ.

ê 98/27/CE Considerando 15

(16) É conveniente que a Comissão elabore um relatório sobre o funcionamento da presente directiva e, especialmente, sobre o seu âmbito e sobre a realização da consulta prévia.

ê 98/27/CE Considerando 16

(17) A aplicação da presente directiva não deverá prejudicar a aplicação das normas comunitárias de concorrência.

ê

(18) A presente directiva não pode prejudicar os deveres dos Estados-membros relativos aos prazos de transposição e de aplicação das Directivas que constam da Parte B do Anexo II,

ê 98/27/CE (adaptado)

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

Objecto

1. A presente directiva tem por objecto aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas às acções inibitórias referidas no artigo 2.o, para a protecção dos interesses colectivos dos consumidores incluídos nas directivas enumeradas no Ö Anexo I Õ, para garantir o bom funcionamento do mercado interno.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por infracção todo e qualquer acto contrário ao disposto nas directivas enumeradas no Anexo I, transpostas para a ordem jurídica interna dos Estados-membros, e que prejudique os interesses colectivos referidos no n.o 1.

Artigo 2. o

Das acções inibitórias

1. Os Estados-membros designarão os tribunais ou as autoridades administrativas competentes para conhecer Ö das acções e recursos Õ intentados pelas entidades Öcom legitimidade para agir nos termos Õ do artigo 3.o a fim de que:

a) Seja Ö tomada Õ uma decisão, com a devida brevidade, se for caso disso mediante um processo expedito, com vista à cessação ou proibição de qualquer infracção;

b) Sempre que tal se justifique, sejam determinadas medidas como por exemplo a publicação integral ou parcial da decisão, na forma considerada adequada, e/ou a publicação de uma declaração rectificativa tendo em vista eliminar os efeitos persistentes da infracção;

c) Na medida em que o sistema jurídico do Estado-membro em causa o permita, e em caso de não cumprimento da decisão no prazo fixado pelos tribunais ou pelas autoridades administrativas, Ö o requerido que deva cumprir seja obrigado a pagar Õ ao erário público, ou a qualquer beneficiário designado ou previsto na legislação nacional, um montante fixo por cada dia de atraso ou qualquer outro montante previsto na legislação nacional para garantir a execução das decisões.

2. A presente directiva não prejudica as normas de direito internacional privado no que se refere à Ö lei Õ aplicável, conduzindo assim normalmente à aplicação da Ö lei Õ do Estado-membro Ö em que Õ a infracção se iniciou ou da Ö lei Õ do Estado-membro Ö em que Õ a infracção Ö teve Õ efeitos.

Artigo 3. o

Ö Legitimidade para agir Õ

Para efeitos da presente directiva, Ö têm legitimidade para agir os Õ organismos ou organizações que, devidamente constituídos segundo a legislação de um Estado-membro, tenham interesse legítimo em fazer respeitar as disposições referidas no artigo 1.o e designadamente:

a) Um ou vários organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses previstos no artigo 1.o, nos Estados-membros em que esses organismos existam;

b) As organizações que tenham por finalidade proteger os interesses previstos no artigo 1.o, de acordo com os critérios previstos na respectiva legislação nacional.

Artigo 4. o

Das infracções intracomunitárias

1. Cada Estado-membro tomará as medidas necessárias para assegurar que, em caso de infracção com origem nesse Estado-membro, qualquer entidade Ö com legitimidade para agir Õ de outro Estado-membro em que os interesses por ela protegidos sejam afectados pela infracção possa recorrer ao tribunal ou à autoridade administrativa referidos no artigo 2.o, mediante a apresentação da lista prevista no n.o 3 Ö do presente artigo Õ. Os tribunais ou as autoridades administrativas aceitarão essa lista como prova da Ö legitimidade para agir da requerente Õ, sem prejuízo do seu direito de Ö examinar Õ se o objecto da Ö requerente Õ justifica Ö o exercício da Õ acção num determinado caso.

2. Ö Com o propósito de prevenir Õ infracções intracomunitárias, e sem prejuízo dos direitos reconhecidos a outras entidades pela legislação nacional, os Estados-membros comunicarão à Comissão, a pedido das respectivas entidades nacionais Ö com interesse legítimo Õ, que essas entidades Ö têm legitimidade para agir Õ ao abrigo do artigo 2.o. Os Estados-membros informarão a Comissão do nome e objecto dessas entidades.

3. A Comissão elaborará uma lista das entidades referidas no n.o 2, especificando o seu objecto. Essa lista será publicada no Jornal Oficial Ö da União Õ Europeia . As alterações dessa lista serão publicadas sem demora e a lista actualizada será publicada semestralmente.

Artigo 5. o

Da consulta prévia

1. Os Estados-membros podem prever ou manter em vigor disposições que Ö estabeleçam Õ que Ö o interessado Õ que tencione exercer uma acção inibitória só o pode fazer depois de ter tentado pôr termo à infracção, em consulta com o requerido ou com o requerido e uma entidade Ö nos termos Õ da alínea a) do artigo 3.o, do Estado-membro em que será Ö exercida Õ a acção inibitória. Cabe aos Estados-membros decidir se Ö o interessado Õ que tencione Ö exercer Õ essa acção deve consultar a Ö referida Õ entidade. Se a cessação da infracção não se concretizar no prazo de duas semanas a contar da recepção do pedido das consultas, Ö o interessado Õ em causa pode Ö exercer Õ imediatamente Ö a Õ acção inibitória.

2. A Comissão será notificada das regras da consulta prévia adoptadas pelos Estados-membros, que serão publicadas no Jornal Oficial Ö da União Õ Europeia .

Artigo 6. o

Relatórios

1. De três em três anos, e pela primeira vez o mais tardar Ö em 21 de Julho de 2003 Õ a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

2. No seu primeiro relatório, a Comissão analisará especialmente:

Ö a) Õ o objecto da presente directiva em relação à protecção dos interesses colectivos das pessoas que exerçam uma actividade comercial, industrial, artesanal ou uma profissão liberal,

Ö b) Õ o objecto da presente directiva, determinado em relação às directivas enumeradas no Anexo I,

Ö c) Õ se a consulta prévia prevista no artigo 5.o contribuiu para a protecção efectiva dos consumidores.

Este relatório pode ser eventualmente acompanhado de propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 7. o

Normas mais favoráveis

A presente directiva não prejudica a adopção ou a manutenção pelos Estados-membros de disposições que garantam, às entidades Ö com legitimidade para agir Õ e a quaisquer interessados, uma faculdade de acção mais ampla no plano nacional.

Artigo 8.°

Execução

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das normas de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

ê (adaptado)

Artigo 9.°

Disposições revogatórias

É revogada a Directiva 98/27/CE tal como alterada pelas directivas que constam da Parte A do Anexo II, sem prejuízo dos deveres dos Estados-membros em relação aos prazos de transposição e de aplicação em direito nacional das Directivas que constam da Parte B do Anexo II.

As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo III.

ê 98/27/CE Art. 9.° (adaptado)

Artigo 10°.

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no em Ö 12 de Dezembro de 2007 Õ.

ê 98/27/CE Art. 10.°

Artigo 11.°

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

ê 98/27/CE Anexo (adaptado)

ANEXO I

LISTA DAS DIRECTIVAS REFERIDAS NO ARTIGO 1° [9]

ê 98/27/CE (adaptado)

1. Directiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO L 372 de 31.12.1985, p. 31).

2. Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42 de 12.2.1987, p. 48). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/7/CE Ö do Parlamento Europeu e do Conselho Õ (JO L 101 de 1.4.1998, p. 17).

3. Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva: artigos 10.o a 21.o (JO L 298 de 17.10.1989, p. 23). Directiva alterada pela Directiva 97/36/CE Ö do Parlamento Europeu e do Conselho Õ (JO L 202 de 30.7.1997, p. 60).

4. Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).

ê 98/27/CE Anexo, pt. 7

5. Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

ê 98/27/CE Anexo, pt. 8

6. Directiva 94/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 1994, relativa à protecção dos adquirentes quanto a certos aspectos dos contratos de aquisição de um direito de utilização a tempo parcial de bens imóveis (JO L 280 de 29.10.1994, p. 83).

ê 98/27/CE Anexo, pt. 9 (adaptado)

7. Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO L 144 de 4.6.1997, p. 19), Ö com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22) Õ.

ê 1999/44/CE art. 10°

8. Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a elas relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12).

ê 2000/31/CE art. 18.°, n.° 2

9. Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).

ê 98/27/CE (adaptado)

Ö10. Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001 que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano: artigos 86.° a 100.° (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/27/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 34).Õ

ê 2002/65/CE art. 19.° (adaptado)

11. Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE (JO L 271 de 9.10.2002, p.16) Ö , com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22). Õ

ê 2005/29/CE art. 16º, n.º 1 (adaptado)

Ö12. Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22). Õ

é

ANEXO II

Parte A Directivas revogadas e alterações sucessivas (referidas no artigo 9.°)

Directiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 166 de 11.6.1998, p. 51) |

Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12) | apenas o artigo 10. |

Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(JO L 178 de 17.7.2000, p. 1) | apenas o artigo 18.°, n.° 2 |

Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16) | apenas o artigo 19.° |

Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22) | apenas o artigo 16.°, n.° 1 |

Parte B

Prazos de transposição em direito nacional

(referidos no artigo 9.°)

Directiva | Data limite de transposição | Data de aplicação |

Directiva 98/27/CE | 1 de Janeiro de 2001 | - |

Directiva 1999/44/CE | 1 de Janeiro de 2002 | - |

Directiva 2000/31/CE | 17 de Janeiro de 2002 | - |

Directiva 2002/65/CE | 9 de Outubro de 2004 | - |

Directiva 2005/29/CE | 12 de Junho de 2007 | 12 de Dezembro de 2007 |

_____________

ANEXO III

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 98/27/CE | Presente Directiva |

Artigos 1.°-5.° Artigo 6°, n° 1 | Artigos 1.°-5° Artigo 6°, n° 1 |

Artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, primeiro travessão | Artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, segundo travessão | Artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea b) |

Artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, terceiro travessão Artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo | Artigo 6.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c) Artigo 6.°, n.° 2, segundo parágrafo |

Artigo 7.° | Artigo 7.° |

Artigo 8.°, n.° 1 | ________ |

Artigo 8.°, n.° 2 | Artigo 8.° |

______ | Artigo 9.° |

Artigo 9.° | Artigo 10.° |

Artigo 10.° | Artigo 11.° |

Anexo | Anexo I |

– | Anexo II |

______ | Anexo III |

___________________

[1] COM(2003) 241 final, de 12.5.2003.

[2] JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.

[3] Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

[4] Parecer enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão em 10 de Julho de 2003.

[5] JO C […], de […], p. […].

[6] JO C […], de […], p. […].

[7] JO L 166 de 11.6.1998, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/29/CE (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).

[8] Ver parte A do Anexo II.

[9] As directivas citadas nos pontos 5, 7, 10 e 12 contêm disposições específicas sobre acções inibitórias.