Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada) /* COM/2006/0670 final - COD 2006/0225 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 9.11.2006 COM(2006) 670 final 2006/0225 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas (Versão codificada) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos. Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes. 2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal. Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados. 4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder à codificação da Directiva 75/321/CEE do Conselho de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação. 5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 75/321/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo III da directiva codificada. ê 75/321/CEE (adaptado) 2006/0225 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas Texto relevante para efeitos do EEE O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 95.° Õ, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5], Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251° do Tratado[6], Considerando o seguinte: ê (1) A Directiva 75/321/CEE do Conselho de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao dispositivo de direcção dos tractores agrícolas ou florestais de rodas[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva. (2) A Directiva 75/231/CEE é uma das directivas específicas do sistema de homologação CE previsto na Directiva 74/150/CEE do Conselho, substituída pela Directiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Maio de 2003 relativa à homologação de tractores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Directiva 74/150/CEE[9] e estabelece as regras técnicas respeitantes à concepção e à construção dos tractores agrícolas ou florestais no que respeita ao dispositivo de direcção. Estas regras técnicas visam uma aproximação das legislações dos Estados-Membros tendo em vista a aplicação, para cada tipo de tractor, do sistema de homologação CE previsto pela Directiva 2003/37/CE. Por conseguinte, as disposições da Directiva 2003/37/CE relativas aos tractores agrícolas ou florestais, aos seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas e aos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos aplicam-se à presente directiva. (3) A presente directiva não deve afectar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas que figuram na parte B do Anexo II, ê 75/321/CEE ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1. o 1. Entende-se por tractor (agrícola ou florestal) qualquer veículo a motor, com rodas ou lagartas, tendo pelo menos dois eixos, cuja função principal resida na sua potência de tracção, e especialmente concebido para atrelar, empurrar, carregar ou accionar certas ferramentas, máquinas ou reboques destinados a uma utilização agrícola ou florestal. Pode estar equipado para transportar carga e passageiros. ê 82/890/CEE Art. 1º, n.º 1 (adaptado) è1 97/54/CE Art. 1 2. A presente directiva aplica-se exclusivamente aos tractores definidos no n.o 1, montados sobre pneumáticos, com uma velocidade máxima, por construção, compreendida entre 6 e è1 40 km/h ç. ê 75/321/CEE (adaptado) Artigo 2. o Os Estados- Membros não podem recusar a recepção CE nem a recepção nacional de um tractor por motivos relacionados com o dispositivo de direcção, se este corresponder às prescrições constantes do anexo Ö I Õ. Artigo 3. o Os Estados- Membros não podem recusar ou proibir a venda, Ö a matrícula, Õ a entrada em circulação ou a utilização dos tractores por motivos relacionados com o dispositivo de direcção, se este corresponder às prescrições do anexo Ö I Õ. Artigo 4. o As alterações necessárias para adaptar ao progresso técnico as prescrições do anexo Ö I Õ serão adoptadas em conformidade com o procedimento Ö referido Õ no Ö n.º 2 do Õ artigo Ö 20º Õ da Directiva Ö 2003/37/CE Õ . Artigo 5. o Os Estados- Membros Ö comunicarão Õ à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. ê Artigo 6. o É revogada a Directiva 75/321/CEE, tal como modificada pelas directivas referidas no Anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação, indicados na parte B do Anexo II. As remissões feitas para a directiva revogada devem entender-se como feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do Anexo III. Artigo 7. o A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . A presente directiva é aplicável a partir de […]. ê 75/321/CEE Art. 6º Artigo 8. o Os Estados- Membros são destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ê 75/321/CEE è1 88/411/CEE Art. 1º è2 98/39/CE Art. 1º ANEXO I 1. DEFINIÇÕES 1.1. Dispositivo de direcção Por «dispositivo de direcção» entende-se o dispositivo completo que tem por função modificar a direcção do movimento do tractor. O dispositivo de direcção pode compreender: - o comando, - a transmissão, - as rodas directrizes, - se for caso disso, um dispositivo especial para produzir a energia auxiliar ou a energia independente. 1.1.1. Comando Por «comando» entende-se a peça directamente accionada pelo condutor para dirigir o tractor. 1.1.2. Transmissão Por «transmissão» entende-se o conjunto dos elementos situados entre o comando e as rodas directrizes, com excepção dos dispositivos especiais visados no ponto 1.1.4. A transmissão pode ser mecânica, hidráulica, pneumática, eléctrica ou combinada. 1.1.3. Rodas directrizes Por «rodas directrizes» entende-se: - as rodas cuja direcção em relação ao tractor pode ser modificada directa ou indirectamente, para obter a mudança de direcção do movimento do tractor, - as rodas dos tractores articulados, - as rodas dos tractores cuja mudança de direcção seja obtida por diferenciação da velocidade das rodas de um mesmo eixo. As rodas autodirectrizes não são rodas directrizes. 1.1.4. Dispositivo especial Por «dispositivo especial» entende-se a parte do dispositivo de direcção onde se produz a energia auxiliar ou independente. A energia auxiliar e a energia independente podem ser produzidas por um sistema mecânico hidráulico pneumático eléctrico ou combinado (por exemplo por bomba de óleo, bomba de ar, acumulador, etc.). 1.2. Diferentes categorias de dispositivos de direcção 1.2.1. Conforme a origem da energia necessária à viragem das rodas directrizes, distinguem-se as seguintes categorias de dispositivos de direcção: 1.2.1.1. Direcção manual, na qual esta energia é fornecida unicamente pela energia muscular do condutor; 1.2.1.2. Direcção assistida, na qual esta energia é fornecida pela energia muscular do condutor e por dispositivos especiais tais como estão definidos no ponto 1.1.4. Os dispositivos de direcção, em que a energia é fornecida unicamente, nas condições normais, pelos dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4, mas que permitem, no caso de falha daqueles dispositivos especiais, utilizar a energia muscular do condutor para dirigir o tractor, são considerados como uma «direcção assistida»; 1.2.1.3. Servo-direcção, na qual esta energia é fornecida exclusivamente pelos dispositivos especiais tais como estão definidos no ponto 1.1.4. 1.3. Esforço no comando Por «esforço no comando» entende-se o esforço exercido pelo condutor sobre o comando para dirigir o tractor. 2. PRESCRIÇÕES DE FABRICO, DE MONTAGEM E DE CONTROLO 2.1. Prescrição geral 2.1.1. O dispositivo de direcção deve garantir uma condução fácil e segura do tractor e corresponder às prescrições especiais previstos no ponto 2.2. 2.2. Prescrições especiais 2.2.1. Comando 2.2.1.1. O comando deve ser fácil de manejar e de agarrar; deverá ser concebido de forma a permitir uma viragem progressiva. O sentido do movimento do comando deve corresponder à mudança desejada na direcção do tractor. 2.2.1.2. O esforço no comando necessário para descrever no momento da viragem um círculo de 12 metros de raio, vindo da linha tangente, não deve exceder 25 daN. è1 Nos dispositivos de direcção assistida não integrados noutros dispositivos, ç o esforço no comando, em caso de falha da energia auxiliar, não deverá exceder 60 daN. 2.2.1.3. Para o controlo da prescrição do ponto 2.2.1.2, faz-se o tractor descrever, em estrada seca, plana e de boa aderência, uma espiral à velocidade de 10 km/hora partindo de uma linha recta. Até ao momento em que o comando passe pela posição correspondente à inscrição do tractor num círculo de 12 metros de raio, notar-se-á o esforço no comando. A duração da manobra (tempo entre o momento em que se começa a accionar o comando e aquele em que atinge a posição de medição) não deve exceder 5 segundos nos casos normais e 8 segundos no caso de falha do dispositivo especial. Devem efectuar-se uma viragem à direita e uma à esquerda. Aquando do ensaio, o tractor deve estar carregado com o seu peso total tecnicamente admissível, correspondendo a repartição deste peso pelos eixos e a pressão dos pneumáticos às indicações fornecidas pelo fabricante. 2.2.2. Transmissão 2.2.2.1. Os dispositivos de direcção não devem comportar transmissões eléctricas, nem transmissões puramente pneumáticas. 2.2.2.2. As transmissões devem ser concebidas de forma a responder às solicitações que se produzam aquando do funcionamento. Devem ser de fácil acesso para a manutenção ou o controlo. 2.2.2.3. Quando não se tratar de dispositivos de transmissão puramente hidráulicos, a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo no caso de falha dos órgãos de transmissão hidráulica ou pneumática. 2.2.2.4. Os dispositivos de direcção com órgãos de transmissão puramente hidráulicos e os seus dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4. devem preencher as seguintes condições: 2.2.2.4.1. Um ou vários dispositivos de limitação de pressão devem proteger o conjunto ou uma parte do circuito contra um excesso de pressão. 2.2.2.4.2. Os dispositivos de limitação de pressão devem estar regulados de forma a não ultrapassar a pressão T igual à pressão máxima de funcionamento indicada pelo fabricante. 2.2.2.4.3. As características e dimensões das tubagens devem ser tais que estas resistam a quatro vezes a pressão T (pressão de regulação dos dispositivos de limitação de pressão), e as tubagens devem estar dispostas em locais protegidos de modo a que os riscos de ruptura por choque ou por interferência sejam reduzidos ao mínimo e que os riscos de ruptura por atrito possam ser considerados como desprezáveis. 2.2.3. Rodas directrizes 2.2.3.1. Todas as rodas podem ser rodas directrizes. 2.2.4. Dispositivos especiais 2.2.4.1. Os dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4., utilizados nas categorias de direcção definidas nos pontos 1.2.1.2 e 1.2.1.3, são admitidos nas seguintes condições: 2.2.4.1.1. Se o tractor estiver equipado com dispositivos de direcção assistida, definida no ponto 1.2.1.2., a condução do tractor deve poder ser assegurada mesmo em caso de falha dos dispositivos especiais, como já foi referido no ponto 2.2.1.2. No caso de uma direcção assistida não possuir a sua própria fonte de energia, deve comportar um reservatório de energia. Este reservatório pode ser substituído por um dispositivo autónomo que assegure a alimentação de energia à direcção, com prioridade em relação aos outros sistemas que estão ligados à fonte de energia comum. è1 Sem prejuízo das disposições da Directiva 76/432/CEE relativa à travagem, se existir uma ligação hidráulica entre o dispositivo hidráulico de direcção e o dispositivo hidráulico de travagem, e se ambos forem alimentados pela mesma fonte de energia, o esforço para accionar o dispositivo de direcção não deve exceder 40 daN em caso de falha de um ou dos dois sistemas. ç Se a energia utilizada for a do ar comprimido, o reservatório de ar comprimido deve estar protegido com uma válvula de retenção. Quando a energia for unicamente fornecida, nas condições normais, pelos dispositivos especiais referidos no ponto 1.1.4, a direcção assistida deve estar equipada com um avisador óptico ou acústico que actue imediatamente logo que, por avaria destes dispositivos especiais, o esforço para accionar os comandos ultrapasse 25 daN. 2.2.4.1.2. è2 Se o tractor estiver equipado com dispositivos de servo-direcção, definidos no ponto 1.2.1.3, admitidos no caso de terem uma transmissão puramente hidráulica, deve ser possível, em caso de falha do dispositivo especial ou do motor, efectuar em duas manobras descritas no ponto 2.2.1.3, com o auxílio de um dispositivo especial auxíliar. ç Este pode ser um reservatório de ar comprimido ou de gás comprimido. Uma bomba de óleo ou um compressor podem ser utilizados como dispositivo especial auxiliar, se o accionamento deste dispositivo estiver ligado ao movimento das rodas do tractor e se não for possível desligá-lo. Em caso de falha do dispositivo especial, essa falha deve ser assinalada por um avisador óptico ou acústico. 2.2.4.1.2.1. Se o dispositivo especial for pneumático, deve estar equipado com um reservatório de ar comprimido protegido por uma válvula de retenção. A capacidade deste reservatório de ar comprimido deve ser calculada de modo a que seja possível efectuar pelo menos sete viragens completas de extremo a extremo antes de a pressão do reservatório baixar para metade da sua pressão de funcionamento. O ensaio deve ser efectuado sem as rodas directrizes assentarem no chão. ___________________ é ANEXO II Parte A Directiva revogada com as sucessivas alterações(referenciadas no artigo 6.o) Directiva 75/321/CEE do Conselho (JO L 147 de 9.6.1975, p. 24) | Directiva 82/890/CEE do Conselho (JO L 378 de 31.12.1982, p. 45) | apenas o que respeita às referências feitas no n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 75/321/CEE | Directiva 88/411/CEE da Comissão (JO L 200 de 26.7.1988, p. 30) | Directiva 97/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 10.10.1997, p. 24) | apenas o que respeita às referências feitas no artigo 1.o da Directiva 75/321/CEE | Directiva 98/39/CE da Comissão (JO L 170, de 16.6.1998, p. 15) | Parte B Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação(referenciados no artigo 6.o) Directiva | Data limite de transposição | Data de aplicação | Directiva 75/321/CEE | 21 de Novembro de 1976 | ____ | Directiva 82/890/CEE | 21 de Junho de 1984 | ____ | Directiva 88/411/CEE | 30 de Setembro de 1988 | (1) | Directiva 97/54/CE | 22 de Setembro de 1998 | 23 de Setembro de 1998 | Directiva 98/39/CE | 30 de Abril de 1999 | (2) | (1) Em conformidade com o artigo 2.° da Directiva 88/411/CEE: “1. A partir de 1 de Outubro de 1988, os Estados-Membros não podem: - recusar, para um modelo de tractor, a recepção CEE ou a emissão do documento previsto no n.º 1, último travessão, do artigo 10.º da Directiva 74/150/CEE, ou a recepção de âmbito nacional, - proibir a primeira entrada em circulação dos tractores, se o dispositivo de direcção desse modelo de tractor, ou desses tractores, corresponder às prescrições da presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1989, os Estados-Membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no n.º 1, último travessão, do artigo 10.º da Directiva 74/150/CEE para um modelo de tractor cujo dispositivo de direcção não corresponda às prescrições da presente directiva, - podem recusar a recepção de âmbito nacional de um modelo de tractor cujo dispositivo de direcção não corresponda às prescrições da presente directiva.” (2) Em conformidade com o artigo 2.° da Directiva 98/39/CE : “1. A partir de 1 de Maio de 1999, os Estados-Membros não podem: - recusar a homologação CE ou a emissão do documento previsto no n.º 1, terceiro travessão, do artigo 10.º da Directiva 74/150/CEE ou a recepção do âmbito nacional a um modelo de tractor, nem - proibir a primeira entrada em circulação de tractores, se esses tractores satisfizerem os requisitos da Directiva 72/321/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva. 2. A partir de 1 de Outubro de 1999, os Estados-Membros: - deixam de poder emitir o documento previsto no n.º 1, terceiro travessão, do artigo 10.º da Directiva 74/150/CEE a um modelo de tractor se este não satisfazer os requisitos da Directiva 75/321/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, - podem recusar a homologação do âmbito nacional de um modelo de tractor se este não satisfizer os requisitos da Directiva 75/321/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva.” __________________ ANEX O III QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA Directiva 75/321/CEE | Presente directiva | Artigos 1º a 4º | Artigos 1º a 4º | Artigo 5º, n.º 1 | – | Artigo 5º, n.º 2 | Artigo 5º | – | Artigo 6º | – | Artigo 7º | Artigo 6º | Artigo 8º | Anexo | Anexo I | – | Anexo II | – | Anexo III | __________________ [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões. [3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final. [4] Ver a Parte A do Anexo II da presente proposta. [5] JO de , p. . [6] JO de , p. . [7] JO L 147 de 9.6.1975, p. 24. Directiva com a última alteração que lhe foi dada pela Directiva 98/39/CE da Comissão (JO L 170 de 16.6.1998, p. 15). [8] Ver parte A do anexo II. [9] JO L 171 de 9.7.2003, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/67/CE da Comissão (JO L 273 de 19.10.2005, p. 17).