Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico {SEC(2006)1369} {SEC(2006)1370} /* COM/2006/0636 final - COD 2006/0206 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 26.10.2006 COM(2006) 636 final 2006/0206 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (apresentada pela Comissão){SEC(2006)1369}{SEC(2006)1370} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA 1.1. Objectivos A proposta tem como objectivo proibir a exportação de mercúrio metálico da Comunidade, assim como garantir que o mesmo não volta a entrar no mercado e é armazenado com segurança, em conformidade com as acções 5 e 9 definidas na Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio. O objectivo fundamental consiste em limitar outras adições à “reserva global” de mercúrio já libertada. 1.2. Contexto geral Em 28 de Janeiro de 2005, a Comissão adoptou a Comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio[1]. A estratégia aborda todos os aspectos do ciclo de vida do mercúrio. Propõe 20 acções, duas das quais são implementadas pela presente proposta. A acção 5 prevê que “ como uma contribuição proactiva para o esforço proposto de organização a nível mundial da eliminação progressiva da produção primária de mercúrio e para a cessação da entrada de excedentes no mercado…, a Comissão tenciona propor uma alteração ao Regulamento (CE) n.º 304/2003 que determine a eliminação progressiva da exportação de mercúrio pela Comunidade até 2011. ” No âmbito da acção 9, “ a Comissão tomará medidas para prossecução do armazenamento do mercúrio da indústria de cloro e álcalis, de acordo com um calendário consistente com a desejada eliminação progressiva das exportações de mercúrio até 2011. Em primeiro lugar, a Comissão explorará as possibilidades de um acordo com a indústria. ” Em 24 de Junho de 2005, o Conselho aprovou as Conclusões relativas à Estratégia sobre o Mercúrio, congratulando-se com a comunicação da Comissão e sublinhando “ a importância da proposta de suprimir gradualmente as exportações de mercúrio da Comunidade ”. Convidou igualmente a Comissão “ a tomar medidas, logo que possível… e a apresentar propostas adequadas ” sobre a questão da “ supressão faseada das exportações de mercúrio da Comunidade e acções para prosseguir o armazenamento ou eliminação seguros do mercúrio, nomeadamente o proveniente da indústria cloro - alcalina, num prazo compatível com o objectivo da supressão faseada das exportações de mercúrio ”. Em 14 de Março de 2006, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução que acolhia com satisfação a estratégia, sublinhando “ o alcance de uma proposta preventiva da Comissão de eliminação progressiva das exportações de mercúrio metálico ” e solicitando à Comissão " que apresente propostas…destinadas a garantir que todo o mercúrio proveniente da indústria do cloro e álcalis… seja armazenado em segurança ”. É conveniente sublinhar que apesar de a presente proposta apenas ter por objectivo a implementação das acções 5 e 9 previstas na estratégia, não deixa de se enquadrar num contexto mais vasto. Para alcançar o objectivo geral que visa diminuir a exposição ao mercúrio numa escala global, é necessário adoptar medidas complementares a nível internacional. O Programa Mercúrio do PNUA, decidido em 2003, estabelece um primeiro quadro global de acção no domínio do mercúrio[2]. Através da Decisão de 2005 relativa à gestão de produtos químicos, o Conselho de Administração (CA) solicitou aos governos, ao sector privado e às organizações internacionais que tomassem medidas imediatas para reduzir o risco que representa para a saúde humana e o ambiente, à escala mundial, o mercúrio contido nos produtos e nos processos de produção, como, por exemplo, considerar a possibilidade de redução da produção primária e da introdução no mercado dos excedentes de mercúrio[3]. A proposta responde perfeitamente ao pedido. A Comissão continuará a desenvolver a sua acção no domínio internacional, organizando uma conferência mundial sobre o mercúrio que abordará as questões da oferta e da procura, a qual se realizará em Bruxelas, em 26 e 27 de Outubro de 2006, muito antes do Conselho de Administração do PNUA de 2007. Este evento deveria permitir recensear as possibilidades de progredir à escala mundial e de identificar os interesses comuns com os países não membros da UE, que poderiam ser tomados em consideração no processo de negociação do CA. Em relação às medidas já lançadas em paralelo sobre os produtos que contêm mercúrio no seio da EU, consultar o ponto 1.3. Serão desenvolvidas outras medidas para abordar a complexa questão da utilização de mercúrio no sector da extracção do ouro em pequena escala, sobretudo nos países em desenvolvimento. É provável que seja necessário adoptar, neste domínio, medidas políticas diferentes de um regulamento do Parlamento e do Conselho. Aquando da 23ª reunião do CA, realizada em 2005, a UE tinha já assinalado a necessidade de elaborar um instrumento juridicamente vinculativo sobre o mercúrio à escala global. A questão continua a fazer parte da ordem de trabalhos e será novamente examinada na 24ª reunião do CA, em Fevereiro de 2007. A Comissão contribuirá activamente para a elaboração de uma posição comunitária. A presente proposta constitui uma contribuição significativa para o objectivo global de diminuir a exposição ao mercúrio, mas não deve ser uma medida isolada. A fim de produzir os efeitos pretendidos, o regulamento deve ser complementado por outras acções internacionais. 1.3. Disposições comunitárias vigentes Na avaliação de impacto exaustiva, anexa à Comunicação da Comissão relativa à Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio, foi traçado um panorama completo da legislação e das políticas comunitárias em vigor e previstas no que respeita ao mercúrio e seus compostos (págs. 116 e segs.). Devem ser acrescentados à lista dois actos jurídicos recentes: - A Directiva 2006/11/CE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade[4], que abrange o mercúrio e os compostos do mercúrio; - A Comissão adoptou em 21 de Fevereiro de 2006 uma proposta de Directiva que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio[5]. Esta proposta legislativa contribui já para a aplicação da estratégia sobre o mercúrio (acção 7). A avaliação do impacto aditada à presente proposta, no ponto 5.3, contém um panorama completo da legislação comunitária que introduz restrições aos produtos que contêm mercúrio. Não existe até agora legislação relativa à exportação de mercúrio proveniente da Comunidade nem legislação sobre o seu armazenamento. O Regulamento (CE) n.º 304/2003 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos[6] inclui os sabões cosméticos com mercúrio no anexo V, que indica os produtos químicos e artigos sujeitos a proibição de exportação. Para que um produto químico ou artigo seja incluído na lista do anexo V do referido regulamento, é necessário que a sua utilização seja proibida na Comunidade para proteger a saúde humana ou o ambiente (n.º 2 do artigo 14.°). A utilização de mercúrio na Comunidade é severamente restringida , mas não proibida , e algumas utilizações residuais manter-se-ão. Não convém alargar o âmbito de aplicação do n.º 2 do artigo 14.° aos produtos químicos e artigos que são severamente restringidos , pois tal permitiria proibir a exportação de um número ilimitado de produtos. O objectivo é limitar o âmbito da proibição de exportação prevista ao mercúrio metálico e não criar um precedente para outros produtos. Por este motivo, o Regulamento (CE) n.º 304/2003 não constitui a base jurídica adequada para uma proibição de exportação do mercúrio e a Comissão optou por um instrumento separado. Na medida em que o mercúrio é considerado como um resíduo, é abrangido pelo âmbito de aplicação da legislação comunitária vigente sobre resíduos, nomeadamente a Directiva 75/442 sobre resíduos, o Regulamento n.º 259/93 relativo à transferência de resíduos e, dada a ampla definição de "aterro" na alínea g) do artigo 2.°, a Directiva 1999/31/CE relativa à deposição de resíduos em aterros. Os mesmos actos jurídicos aplicam-se aos resíduos que contêm mercúrio. Considerando que o presente regulamento pretende introduzir alguns requisitos suplementares para a manipulação de mercúrio, independentemente do facto de ser ou não considerado resíduo, esta parte do acervo no domínio do ambiente deveria continuar a ser aplicável, com excepção das disposições que obstam ao armazenamento do mercúrio metálico. O mercúrio metálico é líquido em condições normais de pressão e temperatura. A Directiva 1999/31/CE do Conselho relativa à deposição de resíduos em aterros[7] estipula que os resíduos líquidos não devem ser aceites em aterros (n.º 3, alínea a), do artigo 5.º). Além disso, a Decisão 2003/33/CE do Conselho que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros estabelece valores-limite de lixiviação que não são aplicáveis à deposição em aterro do mercúrio metálico. O presente regulamento precisa, por conseguinte, que a obrigação de armazenamento prevista não é incompatível com esta interdição e os valores-limite, no caso de o mercúrio metálico a armazenar ser considerado como resíduo. 1.4. Coerência com outras políticas e normas O regulamento proposto complementa as políticas e a legislação comunitárias vigentes nos domínios do controlo da poluição industrial, dos produtos químicos (incluindo a proposta REACH), da protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e dos resíduos. É igualmente conforme aos objectivos políticos a nível global, nomeadamente o Programa Mercúrio do PNUA. Note-se, em particular, que a aplicação da Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição[8] se traduz na eliminação progressiva da tecnologia de célula de mercúrio, que já não é reconhecida como a melhor técnica disponível na produção de cloro e de produtos alcalinos. A passagem a outros processos de produção libertará quantidades consideráveis de mercúrio metálico. A dispersão deste mercúrio por todo o mundo para utilizações diversas, algumas ilícitas, nada mais faria do que transferir um problema ambiental, já resolvido a nível da Comunidade, para fora das fronteiras da UE. O regulamento proposto constitui, por conseguinte, um complemento necessário da directiva IPPC, evitando globalmente os efeitos colaterais negativos da eliminação progressiva. Dá-se especial atenção à compatibilidade da proibição de exportação com as regras da OMC . O artigo XI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) proíbe restrições à importação, exportação e à venda para exportação. O artigo XX do GATT estabelece uma derrogação das regras gerais do acordo para a realização de um certo número de objectivos estratégicos. A questão de saber se as medidas propostas se justificam ao abrigo das disposições do artigo XX do GATT (excepções gerais) é, por conseguinte, analisada com mais pormenor na avaliação de impacto (ver ponto 6.11). Com excepção da análise estritamente jurídica, é conveniente assinalar que a Comissão está a melhorar de forma sistemática os seus contactos com os países não membros da UE que são relevantes enquanto produtores, utilizadores e exportadores de mercúrio e/ou estão sujeitos a problemas de poluição pelo mercúrio. Em 26 e 27 de Outubro realizar-se-á em Bruxelas uma conferência internacional sobre o mercúrio, na qual participarão numerosos países não membros da UE, a qual dará um impulso adicional às negociações internacionais, nomeadamente no que respeita às questões comerciais, muito antes da 24ª sessão do Conselho de Administração do PNUA em 2007. Esta sessão permitirá melhorar ainda mais a implementação do programa mercúrio do PNUA. 2. Resultados das consultas às partes interessadas e avaliações de impacto 2.1. Consulta As partes interessadas foram amplamente consultadas durante a elaboração da estratégia comunitária sobre o mercúrio. O ponto 11 (págs. 61 e segs.) da avaliação de impacto exaustiva que complementa a estratégia apresenta uma perspectiva geral dessa consulta. Além disso, em 8 de Setembro de 2005 realizou-se em Bruxelas uma outra reunião das partes interessadas. O convite foi enviado a uma série de entidades interessadas, incluindo os Estados-Membros, o sector da indústria e ONG no domínio do ambiente e da saúde. O contributo das partes interessadas consistiu nos seguintes elementos[9] - Informações (recolhidas junto dos Estados-Membros) sobre a situação jurídica na União Europeia, os fluxos de resíduos de mercúrio e a reciclagem e valorização de produtos que contêm mercúrio. Estes contributos proporcionaram informações úteis sobre os fluxos de mercúrio e a disponibilidade de mercúrio na União Europeia, tanto antes como depois da proibição de exportação proposta. - Na reunião das partes interessadas, a Comissão apresentou, por um lado, o conceito básico da proposta legislativa prevista e solicitou uma reacção das partes sobre o alcance exacto da proibição de exportação (mercúrio metálico, compostos), assim como sobre a obrigação de armazenamento (mercúrio metálico resultante da produção de cloro e de produtos alcalinos ou também de outras fontes) e, por outro, as alterações necessárias à directiva sobre a deposição de resíduos em aterros e à outra legislação sobre resíduos. A Comissão solicitou igualmente informações adicionais sobre a valorização/reciclagem de mercúrio. Foram realizadas outras reuniões com Espanha, o Estado-Membro a quem esta questão mais diz respeito, bem como com Eurochlor, para discutir o instrumento previsto e o compromisso livremente assumido pelo sector da produção de cloro e de produtos alcalinos. As informações recolhidas no processo de consulta foram integradas na avaliação de impacto. 2.2. Avaliação do impacto A Comunicação relativa à Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio foi já complementada por uma avaliação de impacto exaustiva (AIE), publicada em anexo à comunicação[10]. O ponto 6 da AIE (págs. 20 e segs.) é igualmente relevante para a presente proposta. Além disso, foi realizada uma avaliação de impacto suplementar, apresentada em anexo à presente proposta. 3. Elementos jurídicos da proposta 3.1. Base jurídica A proposta contém dois elementos básicos: por um lado, uma proibição de exportação do mercúrio metálico e, por outro, uma obrigação de armazenar o mercúrio de uma forma segura para a saúde humana e o ambiente. O primeiro elemento, a proibição de exportação, indica o artigo 133.° do Tratado CE como base jurídica apropriada, embora a medida seja motivada por objectivos de preservação, protecção e melhoramento da qualidade do ambiente e de protecção da saúde humana, e não por considerações de política comercial. O segundo elemento, a obrigação de armazenamento, incluindo as obrigações resultantes em matéria de transmissão de informações e de apresentação de relatórios, é claramente motivado por considerações de política ambiental, em conformidade com o artigo 175.° do Tratado CE. Em conformidade com os acórdãos recentes do TJE nos processos C-94/03 e C-178/03 referentes à aprovação da Convenção de Roterdão e do Regulamento (CE) n.° 304/2003 relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, a proposta assenta nos artigos 133.° e 175.° do Tratado CE. A Convenção de Roterdão e o Regulamento (CE) n.° 304/2003 são dotados de uma combinação de elementos de política ambiental e comercial muito semelhantes à presente proposta. 3.2. Subsidiariedade e proporcionalidade O mercúrio é uma substância sujeita às regras do mercado interno e, se for considerado um resíduo, é regido pela legislação comunitária em matéria de resíduos. As medidas previstas neste instrumento jurídico devem, por conseguinte, ser igualmente adoptadas a nível comunitário e não ao nível dos Estados-Membros. As possibilidades de armazenamento/eliminação podem variar de um país para o outro, em função de condições ambientais locais. Por conseguinte, embora certas normas gerais tenham de ser respeitadas, os requisitos pormenorizados em matéria de armazenamento ou eliminação são deixados à descrição dos Estados-Membros. As medidas previstas no presente regulamento são igualmente necessárias para cumprir os objectivos da estratégia em matéria de resíduos. Evitam qualquer tipo de microgestão que poderia ser considerada problemática em termos de proporcionalidade. 3.3. Escolha dos instrumentos Dado que a proposta se limita a algumas obrigações simples – proibição de exportação, obrigação de armazenamento, apresentação de relatórios e intercâmbio de informações -, não é necessário prever disposições de aplicação a nível dos Estados-Membros. O instrumento escolhido é, por conseguinte, um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. As modalidades de armazenamento são previstas num compromisso voluntariamente assumido pelo sector industrial em causa. 4. Incidência orçamental A proposta não tem incidências no orçamento da Comunidade. 5. Explicação pormenorizada A proposta responde aos princípios "legislar melhor". Procura ser clara e curta, evitando tanto quanto possível zonas cinzentas susceptíveis de interpretações contraditórias. Na escolha de terminologia, procurou-se manter a coerência com a legislação comunitária vigente. A proposta contém nove artigos. O artigo 1.° fixa a obrigação de proibição da exportação, define o seu âmbito de aplicação e fixa uma data, em conformidade com a estratégia sobre o mercúrio. O âmbito de aplicação abrange o mercúrio metálico, a substância de longe mais relevante em termos de quantidade em comparação com os compostos de mercúrio e os produtos que contêm mercúrio. A data para a entrada em vigor da proibição de exportação do mercúrio já deu origem a um debate importante no Parlamento Europeu e no Conselho, quando as duas instituições discutiram a Estratégia sobre o Mercúrio. Para a presente proposta, a Comissão decidiu escolher a data que parece mais susceptível de conseguir o apoio da maioria dos Estados-Membros, assim como de outras partes interessadas. O artigo 2.° fixa a obrigação de armazenamento e define o seu âmbito de aplicação. As três fontes principais de mercúrio metálico na Comunidade são abrangidas por esta obrigação. O termo escolhido é "armazenamento" porque "eliminação" é um termo específico na legislação comunitária relativa aos resíduos (ver alínea e) do artigo 1.° da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, versão alterada). A obrigação de armazenamento aplica-se ao mercúrio, independentemente de ser ou não classificado como resíduo. O armazenamento neste contexto abrange não só as opções a curto e médio prazo, como também as opções a longo prazo (que podem ser consideradas como eliminação). Em termos de calendário, este elemento está ligado à entrada em vigor da proibição de exportação do mercúrio metálico. A formulação "já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos" implica que continua a ser possível transferir mercúrio de uma instalação de produção de cloro e de produtos alcalinos para outra instalação na Comunidade. Esta disposição é complementada por um compromisso voluntário do sector da produção de cloro e de produtos alcalinos, em virtude do qual este se compromete a enviar os excedentes de mercúrio destinados ao armazenamento unicamente a operadores altamente qualificados, a garantir um confinamento adequado e a apresentar à Comissão dados sobre os fluxos de mercúrio. O artigo é redigido em conformidade, sem entrar em pormenores. Os requisitos adicionais relativos às instalações de armazenamento são introduzidos no artigo 4.°. O artigo 3.° esclarece a interface com a legislação vigente sobre resíduos. Na situação jurídica considerada, o armazenamento de mercúrio metálico (que é líquido) em qualquer tipo de aterro estaria em contradição com o disposto no n.º 3, alínea a), do artigo 5.° da Directiva 1999/31/CE. Por conseguinte, é necessário estabelecer uma derrogação. Os valores-limite de lixiviação e outros critérios estabelecidos no ponto 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, aplicáveis aos resíduos granulares, não podem ser aplicados ao mercúrio líquido. O artigo 3.° propõe, por conseguinte, estabelecer uma derrogação a estas disposições no que se refere a duas opções específicas de armazenamento do mercúrio metálico, nomeadamente o armazenamento subterrâneo em minas de sal adaptadas para este fim e o armazenamento temporário em instalações especificamente destinadas a esta utilização, opções que podem – sob determinadas condições - ser consideradas seguras para a saúde humana e o ambiente. A derrogação em favor de instalações "exclusivamente destinadas ao armazenamento temporário de mercúrio metálico antes da sua eliminação final e equipadas para este fim" permite actividades de desenvolvimento tecnológico susceptíveis de resultar em soluções inovadoras para a eliminação de mercúrio na forma não líquida. A deposição “normal” de mercúrio líquido em aterro continua a ser ilegal. Dado que o ponto 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho não é aplicável a operações de armazenagem subterrânea (ver ponto 2.5), o artigo estabelece uma diferença entre as duas opções. Como esta disposição não se limita ao mercúrio metálico proveniente de fontes específicas, os Estados-Membros que poderiam desejar armazenar mercúrio metálico de outras fontes em instalações subterrâneas ou noutras instalações especializadas são autorizados a fazê-lo. É conveniente sublinhar que, sempre que o mercúrio metálico seja considerado como resíduo, continuará naturalmente sujeito às disposições gerais da Directiva 75/442/CEE relativa a resíduos e - no que diz respeito a transferências intracomunitárias – do Regulamento (CEE) n.º 259/93 relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade. Devido às especificidades do mercúrio metálico e na medida em que apenas um número limitado de instalações é susceptível de poder armazenar o mercúrio metálico, não parece adequado levantar objecções contra transferências de mercúrio considerado como resíduo, em nome dos princípios da proximidade, prioridade para valorização e auto-suficiência. É de notar também que o objectivo do presente regulamento é garantir que o mercúrio em questão não volta a entrar no mercado, o que torna a valorização uma opção indesejável. Por conseguinte, propõe-se uma derrogação às disposições do novo regulamento sobre transferências de resíduos. O artigo 4.° complementa o artigo 2.° acrescentando requisitos mais pormenorizados para a aplicação das duas opções de armazenamento. Foca a necessidade de realizar uma avaliação adequada da segurança, tendo em conta a natureza do produto. Estabelece igualmente requisitos mínimos quanto ao conteúdo da licença, a fim de garantir uma manipulação segura do mercúrio mesmo na ausência de qualquer compromisso voluntário por parte do sector industrial. O artigo 5.° estabelece a criação de um intercâmbio de informações entre as partes interessadas, organizado pela Comissão. Este permitirá detectar de modo precoce elementos novos ocorridos no âmbito das utilizações e dos fluxos de mercúrio, assim como reagir de uma forma flexível. O intercâmbio de informações não deverá limitar-se ao mercúrio metálico, mas incluir igualmente os compostos de mercúrio e os produtos que contêm mercúrio. O artigo 6.° impõe aos Estados-Membros algumas obrigações de informação. Estipula que os Estados-Membros apresentem à Comissão qualquer licença concedida a uma instalação de armazenamento de mercúrio. Os Estados-Membros devem também informar a Comissão relativamente aos efeitos do instrumento, o mais tardar três anos e cinco meses após a entrada em vigor da proibição de exportação. A Comissão pode exigir que os Estados-Membros forneçam esta informação mais cedo, a fim de permitir uma reacção rápida e eficaz a uma evolução inesperada do mercado. É de notar que o objectivo não é impor aos Estados-Membros uma obrigação regular e periódica de notificação. O artigo 7.° prevê que a Comissão avaliará a aplicação do regulamento e os seus efeitos no mercado e apresentará um relatório o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor da proibição de exportação. A avaliação deverá basear-se na informação apresentada pelos Estados-Membros. Serão igualmente utilizadas outras fontes de informação que possam estar disponíveis. O artigo 8.° estipula que a Comissão tem de dar conta dos desenvolvimentos internacionais no domínio do mercúrio, em particular no que respeita às negociações multilaterais relativas às questões de oferta e procura susceptíveis de serem iniciadas nos próximos anos. Tal deverá permitir controlar a coerência das medidas adoptadas ao nível global e comunitário, com o objectivo de optimizar os seus benefícios para o ambiente. O artigo 9. ° consiste no texto normalizado relativo à entrada em vigor do instrumento. 2006/0206 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO sobre a proibição de exportação e o armazenamento seguro de mercúrio metálico (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.º e o n.º 1 do artigo 175.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[11], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[12], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[13], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[14], Considerando o seguinte: (1) As emissões de mercúrio constituem uma ameaça global que justifica uma acção a nível nacional, regional e global. (2) Em conformidade com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho "Estratégia Comunitária sobre o Mercúrio"[15], é necessário diminuir o risco para os seres humanos e o ambiente da exposição ao mercúrio. (3) As medidas adoptadas a nível comunitário devem inscrever-se no esforço global que visa reduzir o risco de exposição ao mercúrio, em particular no âmbito do Programa Mercúrio a título do PNUA (Programa das Nações Unidas para o Ambiente). (4) A exportação do mercúrio metálico da Comunidade deve ser proibida a fim de diminuir de forma significativa a oferta global de mercúrio. (5) A proibição de exportação traduzir-se-á em quantidades consideráveis de excedentes de mercúrio na Comunidade, cuja reentrada no mercado é necessário evitar. Convém, por conseguinte, garantir o armazenamento deste mercúrio em boas condições de segurança na Comunidade. (6) A fim de prever possibilidades de armazenamento seguro do mercúrio que já não é utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos, é adequado, relativamente a certos tipos de deposição, estabelecer uma derrogação ao n.º 3, alínea a), do artigo 5.° da Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros[16], bem como declarar não aplicáveis ao armazenamento não subterrâneo os critérios previstos no ponto 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.° e do anexo II da Directiva 1999/31/CE[17]. (7) A fim de garantir o armazenamento seguro para a saúde humana e o ambiente, é necessário que a avaliação da segurança exigida nos termos da Decisão 2003/33/CE para a armazenagem subterrânea seja complementada por requisitos específicos e que se torne igualmente aplicável ao armazenamento não subterrâneo. (8) É conveniente organizar um intercâmbio de informações a fim de avaliar a necessidade potencial de medidas suplementares relacionadas com a exportação e o armazenamento de mercúrio, sem prejuízo das regras de concorrência do Tratado, nomeadamente o artigo 81.°. (9) A fim de permitir uma avaliação do instrumento em tempo útil, os Estados-Membros devem apresentar informações sobre as licenças emitidas para instalações de armazenamento, assim como sobre a aplicação do instrumento e os seus efeitos no mercado. (10) Ao apresentar um relatório de avaliação, é conveniente que a Comissão tome estas informações em consideração a fim de determinar se é necessário alterar o instrumento. (11) A Comissão deve igualmente seguir a evolução da situação internacional relativa à oferta e à procura de mercúrio, em particular as negociações multilaterais, e transmitir essa informação para permitir avaliar a coerência da estratégia global. (12) O presente regulamento contém um elemento de ordem comercial, assim como elementos motivados por considerações de política ambiental. O artigo 1.º está relacionado com o comércio e, por conseguinte, baseia-se no artigo 133.° do Tratado, enquanto os outros artigos se baseiam no n.º 1 do artigo 175.°. (13) O objectivo que visa diminuir a exposição ao mercúrio através da proibição de exportação e da obrigação de armazenamento não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros, tendo em conta o impacto na circulação de mercadorias e no funcionamento do mercado comum, assim como a natureza transfronteiras da poluição pelo mercúrio, e, por conseguinte, apenas pode ser atingido a nível comunitário. Por conseguinte, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado CE. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo, ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º A exportação de mercúrio metálico (Hg, CAS RN 7439-97-6) da Comunidade é proibida a partir de 1 de Julho de 2011. Artigo 2.º A partir da data fixada no artigo 1.°, o mercúrio metálico que já não seja utilizado na produção de cloro e de produtos alcalinos, o mercúrio obtido pela depuração de gás natural e o mercúrio obtido como subproduto das operações de extracção e fusão de metais não-ferrosos são armazenados, sem mudança de estado ou de concentração, de acordo com modalidades seguras para a saúde humana e o ambiente. Artigo 3.º 1. Em derrogação do n.º 3, alínea a), do artigo 5.° da Directiva 1999/31/CE, o mercúrio metálico que seja considerado como um resíduo pode ser armazenado em condições de confinamento adequadas, num dos locais seguintes: a) minas de sal subterrâneas adaptadas à eliminação de resíduos; b) instalações exclusivamente destinadas ao armazenamento temporário de mercúrio metálico antes da sua eliminação final e equipadas para este fim. No caso referido na alínea b) do primeiro parágrafo, não se aplicam os critérios estabelecidos no ponto 2.4 do anexo da Decisão 2003/33/CE. 2. Em derrogação do n.º 1, alínea a), do artigo 11.° do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[18] , as autoridades competentes de destino e expedição não podem formular objecções às transferências de mercúrio metálico que seja considerado resíduo invocando o motivo de a transferência ou eliminação planeada não ser consentânea com medidas tomadas em aplicação dos princípios da proximidade, prioridade da valorização e auto-suficiência. Artigo 4.º 1. A avaliação da segurança, a realizar em conformidade com a Decisão 2003/33/CE, para o armazenamento numa mina de sal subterrânea adaptada ao armazenamento de resíduos deve cobrir, em particular, os riscos suplementares decorrentes da natureza e do comportamento a longo prazo do mercúrio metálico, bem como do seu confinamento. 2. É realizada e apresentada à autoridade competente uma avaliação da segurança, que garanta um nível de protecção do ambiente equivalente ao assegurado pela Decisão 2003/33/CE, para o armazenamento temporário numa instalação exclusivamente destinada ao armazenamento de mercúrio metálico e equipada para este fim. 3. A licença referida nos artigos 8.° e 9.° da Directiva 1999/31/CE para a mina de sal subterrânea ou para a instalação exclusivamente destinada ao armazenamento temporário de mercúrio metálico e equipada para este fim deve incluir requisitos relativos às inspecções visuais regulares dos contentores e à instalação de equipamento adequado de detecção de vestígios de vapor para detectar eventuais fugas. Artigo 5.º A Comissão organiza um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e os sectores em causa. Esse intercâmbio de informações examina, em particular, se é necessário alargar a proibição de exportação aos compostos de mercúrio e aos produtos que contêm mercúrio, alargar a obrigação de armazenamento ao mercúrio metálico proveniente de outras fontes e fixar prazos para o armazenamento em instalações exclusivamente destinadas ao armazenamento temporário de mercúrio metálico e equipadas para este fim. Artigo 6.º 1. Os Estados-Membros apresentam à Comissão uma cópia de qualquer licença emitida para uma instalação destinada ao armazenamento de mercúrio. 2. Até 30 de Novembro de 2014, o mais tardar, os Estados-Membros informam a Comissão sobre a aplicação e os efeitos no mercado do presente regulamento no respectivo território. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que apresentem essas informações antes da data fixada na primeira frase. 3. As informações referidas no n.º 2 contêm pelo menos dados sobre os elementos seguintes: a) volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização prevista do mercúrio metálico que entra ou sai da Comunidade; b) volumes, preços, país de origem e país de destino, assim como a utilização prevista do mercúrio metálico objecto de trocas comerciais intracomunitárias. Artigo 7.º 1. A Comissão avalia a aplicação e os efeitos no mercado do presente regulamento na Comunidade, tendo em conta as informações referidas no artigo 6.°. 2. A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar até 30 de Junho de 2015. Artigo 8.º Pelo menos um ano antes da data fixada no artigo 1.°, a Comissão notifica o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o estado de adiantamento das actividades e negociações multilaterais sobre o mercúrio, avaliando em particular a coerência entre o calendário e o alcance das medidas estabelecidas no presente regulamento, por um lado, e a evolução da situação internacional, por outro. Artigo 9.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente[pic][pic][pic][pic][pic][pic] [1] COM(2005) 20 final [2] Decisão 22/4 do Conselho de Administração do PNUA, de 07.02.03 [3] Decisão 23/9 do Conselho de Administração do PNUA, de 25.2.2005 [4] JO L 64 de 4.3.2006, p.52 [5] COM(2006) 69 final [6] JO L 63 de 6.3.2003, p.1 [7] JO L 182 de 16.7.1999, p.1 [8] JO L 257 de 10.10.1996, p.26 [9] fn [10] http://www.europa.eu.int/comm/environment/chemicals/mercury/pdf/extended_impact_assessment.pdf [11] JO C , , p. . [12] JO C [...] de [...], p. [...]. [13] JO C [...] de [...], p. [...]. [14] Parecer do Parlamento Europeu de xxx e Decisão do Conselho de xxx [15] COM(2005) 20 final, de 28.1.2005. [16] JO L 182 de 16.07.99, p. 1 Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 1.10.2003, p. 1) [17] OJ L 11 de 16. 1. 2003, p. 27 [18] JO L 190 de 12.7.2006, p. 1