52006PC0604

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia {SEC(2006) 1313} {SEC(2006) 1314} /* COM/2006/0604 final - COD 2006/0197 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.10.2006

COM(2006) 604 final

2006/0197 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia

(apresentada pela Comissão){SEC(2006) 1313}{SEC(2006) 1314}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA

Contexto geral

O reforço das relações e das sinergias entre a inovação, a investigação e a educação – principais motores da economia do conhecimento global – é crucial para impulsionar a competitividade da indústria e dos serviços da UE, criando empregos e assegurando um crescimento sustentável na União Europeia.

Não obstante, a Europa não está a conseguir colmatar o défice de inovação e desenvolver um triângulo do conhecimento integrado entre educação, investigação e inovação. O consenso é geral em torno do facto de as principais fragilidades da UE em matéria de inovação residirem na sua capacidade limitada de converter conteúdos cognitivos em oportunidades comerciais. Acresce que a maioria dos Estados-Membros, ainda que em graus diferentes, depara-se com dificuldades em promover uma cultura da inovação e do empreendedorismo nas áreas da investigação e da educação, em desenvolver massas críticas de recursos humanos, financeiros e físicos em conhecimento e inovação e em recompensar os bons desempenhos e a excelência de forma a atrair os académicos e os investigadores mais competentes. A concorrência global por parte dos concorrentes tradicionais e das economias asiáticas emergentes colocam um importante desafio à capacidade de a Europa ser aliciante enquanto espaço de conhecimento e diminui seriamente a nossa capacidade de reforçar a base científica e tecnológica da indústria comunitária, mobilizando o seu potencial de inovação.

É amplamente reconhecida na União Europeia a necessidade de tomar medidas urgentes para desenvolver condições conducentes a uma melhor exploração do potencial comercial das políticas de inovação e conhecimento, enquanto chave para um crescimento mais forte e duradouro. Neste sentido, a estratégia renovada de Lisboa colocou as acções de inovação, investigação e educação (os motores da competitividade) no topo da agenda para o crescimento e o emprego. No quadro da estratégia renovada para o crescimento e o emprego, foram lançadas importantes iniciativas a nível nacional e europeu para reforçar a inovação e as sinergias entre o ensino superior, a comunidade de investigação e as empresas.

Contudo, há ainda potencialidades por explorar. Para colmatar o défice de inovação entre a UE e os seus principais concorrentes, há que redobrar os esforços envidados para promover a integração dos três lados do triângulo do conhecimento, de forma a que se reforcem mutuamente.

Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma base industrial e competitiva forte na Europa, ao mesmo tempo que facilitam a inovação e fomentam mais e melhores investimentos em investigação, educação e formação. Não obstante, em virtude da natureza e da envergadura do desafio em matéria de inovação, uma acção a nível europeu poderá gerar benefícios adicionais, que não poderiam ser conseguidos pelos Estados-Membros isoladamente. Há, pois, uma dimensão comunitária que complementa, facilita e coordena as políticas e respostas dos Estados-Membros.

O valor acrescentado da promoção da inovação a nível comunitário é evidente, através da constituição de parcerias estratégicas duradouras, orientadas pela procura de excelência, em áreas críticas entre todos os agentes envolvidos no triângulo do conhecimento. Uma iniciativa deste tipo proporcionaria às empresas europeias uma nova relação com as esferas da educação e da investigação. A nível da UE, constituiria igualmente, nos domínios essenciais, uma massa crítica de qualidade mundial orientada para a inovação, capaz de construir uma reputação e exercer atracção à escala internacional.

Justificação da proposta

Em Fevereiro de 2005, o Presidente da Comissão, Durão Barroso, avançou com a ideia de criar um Instituto Europeu de Tecnologia (IET), no quadro da revisão intercalar da estratégia de Lisboa. O IET deve ser considerado um dos elementos de uma estratégia global destinada a mobilizar conhecimento e inovação em favor do crescimento e do emprego. O Instituto seria ainda a expressão concreta do compromisso assumido pela UE de criar uma envolvente propícia à inovação e à excelência na União.

A Comissão encetou um processo de reflexão e realizou várias consultas, que resultaram na apresentação de uma primeira comunicação em 22 de Fevereiro de 2006[1]. O Conselho Europeu, nas conclusões da reunião de 23 e 24 de Março de 2006, reconheceu que “ um Instituto Europeu de Tecnologia representará um passo importante para preencher o hiato existente entre o ensino superior, a investigação e a inovação ” e convidou a Comissão a apresentar uma proposta de adopção de novas medidas.

Em 8 de Junho de 2006[2], a Comissão adoptou uma segunda comunicação, largamente inspirada nos resultados do processo de consulta, que evidenciava algumas questões específicas relacionadas com a estrutura e o funcionamento propostos para o IET.

No Conselho Europeu de 15 e 16 de Junho, os Chefes de Estado e de Governo reafirmaram que “ o Instituto Europeu de Tecnologia (IET), em colaboração com as instituições nacionais existentes, constituirá um passo importante para preencher a actual lacuna entre o ensino superior, a investigação e a inovação, em conjunto com outras acções que favorecem as ligações em rede e as sinergias entre os pólos de excelência em matéria de investigação e de inovação na Europa .”

Neste sentido, o Conselho convidou a Comissão a “ preparar uma proposta formal para a sua criação, que deverá ser apresentada no Outono de 2006, na sequência de consultas ao Conselho Europeu de Investigação, aos Estados-Membros e aos diferentes intervenientes. ”

Em resultado da análise que efectuou e do amplo processo de consulta com as comunidades de académicos e investigadores e os Estados-Membros, a Comissão concluiu que, num contexto Europeu, o melhor ponto de partida seria a constituição de redes; porém, esta abordagem teria de ser desenvolvida, de forma a que na base do IET estejam parcerias verdadeiramente integradas.

Objectivos e principais elementos da proposta

O IET contribuirá para melhorar a base competitiva dos Estados-Membros, ao envolver organizações parceiras em acções integradas de inovação, investigação e educação segundo as normas internacionais mais exigentes. Fará parte de uma estratégia comunitária global destinada a apoiar o conhecimento e a inovação, na perspectiva da consecução das metas de Lisboa.

O IET fomentará e promoverá a inovação através de actividades estratégicas transdisciplinares e interdisciplinares de investigação e educação em áreas de verdadeiro interesse económico e societal e explorando, em benefício da UE, os seus resultados em matéria de conhecimento. Reunirá uma “massa crítica” de recursos humanos e físicos nestes domínios do conhecimento, atraindo e retendo investimentos do sector privado em inovação, educação e I&D, bem como mestrandos, doutorandos e investigadores, em todas as fases das respectivas carreiras, tanto do sector científico como da esfera empresarial.

O IET tornar-se-á o símbolo de um Espaço Europeu integrado de Inovação, Investigação e Educação, gerando inovações em áreas fundamentais para a economia e a sociedade. O IET aspira a tornar-se uma referência em gestão da inovação, promovendo novas formas de colaboração entre as organizações parceiras envolvidas no triângulo do conhecimento, bem como na modernização das instituições de ensino superior e investigação na UE, quer directamente por via das suas actividades e resultados, quer indirectamente através da sua governação.

O IET visa igualmente edificar uma reputação internacional e providenciar uma envolvente atraente para os grandes talentos em todo o mundo. A participação nas suas Comunidades de Conhecimento e Inovação estará aberta a organizações parceiras, a estudantes e a investigadores exteriores à União. Por outro lado, os países terceiros poderão apoiar os objectivos do IET. Ao promover o seu carácter aliciante na cena internacional, o IET tornar-se-á um porta-estandarte de inovação cuja força motriz é a excelência.

O IET assentará num novo e inovador modelo de governação a dois níveis, que combina autonomia das bases e flexibilidade na produção de resultados com a formulação de orientações estratégicas, a coordenação e a facilitação do diálogo por parte da hieraquia, a quem incumbe igualmente a divulgação de resultados e boas práticas. O IET realizará as suas actividades através de Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI). Com base numa abordagem que preconiza a criação de redes, ultrapassando no entanto este âmbito, estas comunidades prevêem-se parcerias integradas ou empresas conjuntas (seja qual for a sua forma jurídica específica) entre o sector privado, a esfera da investigação e equipas de excelência oriundas das comunidades de investigadores e universidades, cujos recursos humanos, financeiros e físicos se conjugam para a produção, a divulgação e a exploração de novos produtos cognitivos. Para reforçar a sua natureza integradora, as CCI recorrerão a redes de investigação e a infra-estruturas informáticas de ponta. Um conselho directivo, composto por membros de alto nível com credenciais comprovadas no mundo da empresa, investigação e educação, será responsável pelas decisões estratégicas do IET, designadamente a definição das áreas estratégicas nas quais serão constituídas as CCI, a sua selecção, bem como a coordenação e a avaliação global das respectivas actividades. As relações entre os órgãos do IET e as CCI terão por base acordos contratuais que fixarão os direitos e as obrigações destas últimas, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das suas actividades e resultados.

A inovação exige ainda uma gestão adequada e uma distribuição equilibrada de direitos de propriedade intelectual: se as invenções não forem adequadamente utilizadas e geridas, não existe verdadeiro estímulo para investir em inovação. O IET definirá orientações em matéria de gestão dos direitos de propriedade intelectual, que reforçarão a capacidade de inovação da UE, permitirão a utilização de propriedade intelectual, segundo condições adequadas, para fins de investigação e inovação e fornecerão os devidos incentivos ao IET e seus parceiros, designadamente os indivíduos participantes, as CCI e as organizações envolvidas, prevendo estímulos específicos à criação de spin-off s e ao êxito comercial.

Elemento muitas vezes descurado no triângulo do conhecimento, a educação será uma componente crucial do IET. No contexto de uma economia do conhecimento aberta e global, o IET promoverá o desenvolvimento de cursos e programas de doutoramento que incorporem o elemento do empreendedorismo, o que constituirá um dos traços distintivos dos diplomas outorgados pelas CCI. É importante para o êxito do IET que estes diplomas ostentem a sua "marca" de forma bem visível. Na grande maioria dos casos, os parceiros habilitados a outorgar os diplomas serão universidades; no entanto, alguns Estados-Membros podem preferir delegar esse poder a outros parceiros de uma CCI ou mesmo a uma CCI no seu conjunto. Os Estados-Membros cooperarão entre si para reconhecerem os graus e os diplomas outorgados pelo IET, processo que o instituto procurará apoiar.

Iniciativas existentes e valor acrescentado europeu do IET

A responsabilidade pelas políticas de educação, investigação e inovação incumbe primeiramente aos Estados-Membros. As abordagens em termos de inovação variam entre os países da UE e muitas iniciativas e desenvolvimentos positivos a nível nacional devem ser apoiados e reforçados. Não obstante, a natureza e a envergadura do desafio em matéria de inovação indicam que uma acção a nível europeu poderá gerar benefícios adicionais, que não seriam conseguidos pela acção separada dos Estados-Membros.

A Comunidade tem-se empenhado em apoiar os esforços dos Estados-Membros no sentido de melhorar a inovação e o triângulo do conhecimento. No contexto da estratégia de Lisboa, a Comissão facilita intercâmbios políticos que visam identificar melhores práticas e fomentar uma concepção de políticas mais eficazes para colmatar o défice de inovação. Vários programas associados ao triângulo do conhecimento proporcionam apoio financeiro destinado a ajudar as universidades, os centros de investigação, as empresas e outros intervenientes da UE a maximizar os respectivos contributos para a estratégia de crescimento e emprego. A UE tem em curso vários programas comunitários que apoiam, directa ou indirectamente, diferentes aspectos do triângulo do conhecimento, como é o caso do 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, o programa de competitividade e inovação, o programa integrado de aprendizagem ao longo da vida e os Fundos Estruturais.

Contudo, até agora, nenhuma iniciativa da UE abordou as três componentes do triângulo do conhecimento de forma plenamente integrada e sinergética; os instrumentos existentes tratam de forma isolada um único aspecto do triângulo do conhecimento ou, no máximo, integram dois desses aspectos, a maioria das vezes apoiando o desenvolvimento a nível nacional. Até agora, nenhuma iniciativa da UE fomentou a criação de uma instituição de nível europeu e classe mundial, com o objectivo de obter a necessária excelência em matéria de investigação, educação e inovação e uma massa crítica em domínios específicos de intervenção. Este potencial está ainda por explorar.

Por exemplo, o 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico será o principal instrumento financeiro através do qual a União Europeia apoiará as actividades de investigação e desenvolvimento em todas as disciplinas científicas. O Conselho Europeu de Investigação é um novo mecanismo de financiamento do programa-quadro, destinado a elevar o nível de excelência na investigação de ponta na UE, dando o seu apoio às melhores actividades europeias de investigação sob iniciativa dos próprios investigadores. As redes de excelência são projectos transnacionais que contam com a participação de vários parceiros e reúnem, na Europa, intervenientes-chave que privilegiam uma integração duradoura das capacidades de investigação sobre um determinado tema. As plataformas tecnológicas europeias reúnem agentes interessados, na sua maioria, parceiros comerciais e de investigação que, juntos e informalmente, definem uma agenda estratégica de investigação sobre um conjunto de temas importantes de elevada relevância para a sociedade. As iniciativas tecnológicas comuns propostas serão estruturas jurídicas específicas, criadas num número limitado de casos, para coordenar a mobilização de grandes investimentos públicos e privados e recursos substanciais em matéria de investigação. No entanto, estas duas últimas iniciativas visam associar os parceiros comerciais e de investigação à definição e à execução de agendas estratégicas de investigação, sem que a educação seja uma componente essencial.

O programa para a competitividade e a inovação reúne acções que visam favorecer a inovação e as PME. Contribui, designadamente, para o financiamento de start-ups e de serviços de apoio à inovação, incluindo serviços para a transferência transnacional de conhecimentos e tecnologia, bem como um vasto conjunto de iniciativas relacionadas com a inovação, tais como redes de grupos, parcerias público-privadas sectoriais e actividades de coordenação política entre os programas nacionais e regionais. Contudo, não incorpora actividades de investigação motivadas pela excelência, nem critérios e acções relacionados com a educação.

O programa integrado de aprendizagem ao longo da vida dará resposta a importantes necessidades de modernização e adaptação dos sistemas de educação e formação dos Estados-Membros, em especial no contexto das metas de Lisboa. Trará igualmente um valor acrescentado directo aos cidadãos que participam nas suas acções de mobilidade e em outras actividades de cooperação. Não obstante, o programa só tem incidência na componente educação do triângulo do conhecimento.

Por último, a nova geração de programas de coesão económica e social deve visar a afectação de recursos significativos a investimentos nos principais motores de crescimento e emprego. Contudo, estes programas não são primeiramente orientados pela procura de excelência, uma vez que cada país ou região define, naturalmente, a sua combinação de políticas à luz da natureza e da dimensão dos respectivos défices estruturais e vantagens competitivas específicas.

Para colmatar o défice de inovação entre a UE e seus principais concorrentes, será necessário apoiar a criação, a nível europeu, de parcerias estratégicas orientadas pela procura de excelência, que reúnam intervenientes nas três componentes do triângulo do conhecimento, ou numa base transdisciplinar. O Instituto Europeu de Tecnologia (IET) aspirará a ser, no seu domínio de acção, um operador de classe mundial, servindo de porta-estandarte capaz de inspirar melhores desempenhos por parte de outros agentes e redes envolvidos no triângulo do conhecimento a nível europeu. Desta forma, pode complementar as iniciativas políticas e os instrumentos financeiros nacionais e comunitários no sentido de colmatar o défice de inovação entre a UE e seus principais concorrentes.

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

Consulta das partes interessadas

A Comissão procedeu a uma consulta alargada, que contou com a participação de especialistas, o público, os Estados-Membros e demais partes interessadas europeias, incluindo o Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação. No verão de 2005, foram organizadas três reuniões de especialistas para debater as metas e estrutura possíveis do IET. A consulta pública decorreu de 15 de Setembro a 15 de Novembro de 2005. Foram recebidos mais de 740 contributos, incluindo documentos de posição de indivíduos e organizações. Os Estados-Membros e os agentes interessados foram consultados em três reuniões realizadas em Abril, Maio e Setembro de 2006. No que respeita aos agentes interessados, participaram, em média, 40 organizações europeias em representação dos sectores da investigação e da educação e da esfera empresarial.

Durante este processo de consulta, emergiu um consenso geral em torno da análise de fundo feita pela Comissão, bem como da necessidade de esforço concertado no sentido de melhorar a competitividade da Comunidade e dos Estados-Membros. A consulta veio também evidenciar um conjunto de questões relativas à estrutura proposta do IET, designadamente a natureza e o papel do Conselho Directivo; o funcionamento das CCI; o estatuto do pessoal do IET; os incentivos para os parceiros participarem no IET e a questão dos diplomas. Mais especificamente, os especialistas manifestaram-se em favor de uma forte mobilização do sector empresarial desde o início do processo e, em especial, de uma estratégia orientada pela procura para definir as áreas nas quais é importante apoiar as CCI. Insistiram ainda na importância de um Conselho Directivo do IET que goze de autonomia e na necessidade de uma composição equilibrada entre académicos/investigadores e representantes do sector empresarial.

Obtenção e utilização de competências especializadas

A análise interna realizada pela Comissão sobre as questões de conhecimento, inovação e educação foi amplamente utilizada, bem como os relatórios elaborados por consultores externos e especialistas independentes, em especial em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação.

Avaliação do impacto

Na avaliação do impacto, foram exaustivamente analisadas cinco opções para a criação e o funcionamento do IET. Três das cinco opções consideram o IET como um operador de inovação e conhecimento, realizando actividades nos domínios da inovação, investigação e educação, mas diferem no que respeita ao grau de centralização e ao modelo de organização (hierárquico ou da base para o topo). Um quarta opção considera o IET como um organismo de financiamento e certificação, enquanto uma quinta hipótese analisa uma situação de status quo .

A opção que reúne maior consenso é a criação de uma organização autónoma que reúna os melhores recursos a nível comunitário e os coordene no quadro flexível de CCI transdisciplinares e interdisciplinares, ou seja, um Instituto Europeu de Tecnologia integrado. Esta opção visa equilibrar um conjunto de necessidades potencialmente opostas: a necessidade de uma coordenação que permita garantir sinergias e uma orientação estratégica, conjugada com a autonomia necessária às CCI para que possam ser adaptáveis e eficazes; a necessidade de independência de influências externas, a fim de prosseguir os objectivos do IET, e o imperativo de ser suficientemente aliciante para atrair a participação de organizações parceiras; e por último, a necessidade de experimentar formas inéditas de integrar inovação, investigação e educação, recorrendo a boas práticas comprovadas.

Enquanto nova organização, o IET poderá também experimentar novos modelos de organização e governação que integrem inovação, educação e investigação e, deste modo, envolver plenamente as empresas em parcerias estratégicas; poderá ainda providenciar um ambiente de trabalho progressivo, que recompense a excelência e atraia, assim, os melhores talentos a nível mundial. Enquanto estrutura aberta centrada em indivíduos e equipas e não em instituições inteiras, o IET estará em condições de mobilizar a excelência a qualquer nível, em qualquer organização, conferindo uma dimensão europeia. Permitirá a criação de uma massa crítica de recursos excelentes, reunindo o melhor dos recursos disponíveis e dando resposta aos desafios estratégicos que se colocam a longo prazo em domínios transdisciplinares e interdisciplinares de potencial interesse para a economia e a sociedade na Europa.

Ao mesmo tempo, e uma vez que teria por base organizações parceiras reunidas em CCI, maximizará o impacto a nível da UE. Não apenas estas organizações terão a possibilidade de ter influência e participar em actividades de inovação, investigação e educação ao mais elevado nível e numa perspectiva europeia, como também os indivíduos serão vectores das boas práticas desenvolvidas no seio do IET, contribuindo assim para adaptar os programas das organizações parceiras.

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

Síntese da acção proposta

A proposta consiste numa proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Instituto Europeu da Tecnologia.

Base jurídica

O n.º 3 do artigo 157.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia constitui a base jurídica do presente regulamento. Esta disposição autoriza o Conselho, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 251.º e após consulta do Comité Económico e Social Europeu, a decidir adoptar medidas específicas destinadas a apoiar as acções empreendidas pelos Estados-Membros para fomentar uma melhor exploração do potencial industrial das políticas de inovação, investigação e desenvolvimento tecnológico.

Princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

Nos termos das suas bases jurídicas, a proposta abordará, de maneira proporcionada e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, os desafios identificados. Ainda que sejam os Estados-Membros os principais responsáveis pelo fomento da inovação, a proposta que estabelece o IET virá complementar os esforços nacionais de reforço da competitividade, desenvolvendo um novo modelo de governação assente na cooperação em actividades de inovação, investigação e educação segundo as normas internacionais mais exigentes, impulsionando assim o potencial industrial e comercial do triângulo do conhecimento; e concentrando-se em acções cujas exigências em termos de dimensão e qualidade dos recursos exigidos são de tal ordem que a acção individual de um Estado-Membro dificilmente as poderia satisfazer, e em actividades integradas susceptíveis de beneficiar de uma abordagem transnacional.

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o estritamente necessário para atingir aqueles objectivos. Acresce que os encargos administrativos que pesam sobre o IET foram limitados ao necessário para que a Comissão possa exercer a sua responsabilidade em matéria de execução do orçamento comunitário.

Escolha dos instrumentos

A proposta deve assumir a forma de um regulamento. Esta escolha justifica-se pelo facto de o texto definir direitos e obrigações para o IET e as CCI, cujos parceiros são ainda desconhecidos nesta fase.

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

As actividades do IET e das Comunidades de Conhecimento e Inovação (CCI) serão financiadas por diversas fontes:

1. fontes externas, designadamente:

2. autoridades nacionais, regionais ou locais

3. fontes privadas (empresas, capital de risco, instituições bancárias, incluindo o BEI);

4. receitas decorrentes das suas próprias actividades (por exemplo, direitos de propriedade intelectual);

5. recursos derivados de dotações que o IET possa acumular.

6. fontes comunitárias, através de dotações orçamentais directas ao IET ou às CCI, de margens não afectadas abaixo dos limites da dotação da rubrica 1A, bem como através dos Fundos Estruturais e da participação, de acordo com os procedimentos habituais, no 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, no programa de aprendizagem ao longo da vida e no programa de competitividade e inovação.

Os recursos directamente canalizados para o IET serão usados para: (i) financiar as CCI, através de um processo concorrencial assente na excelência e de acordo com os critérios definidos pelo Conselho Directivo do IET; (ii) financiar as despesas de funcionamento do IET; ou (iii) contribuir para a dotação do IET.

Os recursos directamente canalizados para as CCI terão de ser angariados por estas e/ou as respectivas organizações parceiras, designadamente através dos procedimentos normais aplicáveis aos programas comunitários e aos Fundos Estruturais. Estes recursos directos fariam parte da proposta apresentada pelas CCI no quadro do processo concorrencial destinado a obter meios da parte do IET ou poderiam ser angariados uma vez obtidos esses meios pela CCI.

Contudo, as modalidades precisas de financiamento do IET e das CCI evoluirão claramente com o tempo. A Comissão estima que o IET terá necessidade de um financiamento mais importante do orçamento comunitário na sua fase de arranque, sendo o objectivo maximizar, a médio prazo, as contribuições das fontes externas. Haverá também que conseguir um equilíbrio entre os recursos directamente canalizados para as CCI, nomeadamente de programas comunitários, e a contribuição directa do orçamento comunitário para o IET.

Tendo em conta as ambições definidas na proposta, as despesas totais do IET e das CCI no período 2007-2013 podem ser calculadas em 2 367,1 milhões de euros. O financiamento deste montante pode provir directamente do orçamento comunitário, directa ou indirectamente através de programas comunitários, ou de outras fontes externas.

A Comissão está regularmente em contacto com o sector privado e está convicta de que existe um interesse no IET que pode ser explorado, designadamente sob a forma de subvenções globais para a dotação do IET. Na prática, a capacidade de o IET e as CCI atraírem financiamentos externos (em especial de empresas) dependerá da existência de um plano empresarial credível. Dois factores são cruciais: (i) a capacidade de atrair para as CCI as empresas mais avançadas e as melhores universidades e equipas de investigação; e (ii) a medida em que a própria Comunidade declara publicamente a sua confiança e se compromete a disponibilizar uma contribuição financeira substancial para lançar o processo, demonstrando abertura para considerar, em fases posteriores, outras formas de contribuição a canalizar directamente para o IET ou para as CCI. Nesta base, poderá gerar-se um círculo virtuoso.

No que respeita às fontes comunitárias , a Comissão constata que não foi feita qualquer provisão específica para o IET nas novas propostas legislativas incluídas nas negociações do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, relativo à disciplina orçamental e à boa gestão financeira. A Comissão propõe, por conseguinte, utilizar parte das margens não afectadas abaixo dos limites da dotação da rubrica 1A para financiar directamente o IET num montante máximo de 308,7 milhões de euros. Paralelamente, a Comissão continuará a explorar as possibilidades de identificar outros recursos complementares, recorrendo, se for caso disso, às disposições do Acordo Interinstitucional.

As CCI ou as suas organizações parceiras podem beneficiar de contribuições directas do 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, do programa de competitividade e inovação, do programa integrado de aprendizagem ao longo da vida e dos Fundos Estruturais, em conformidade com os respectivos procedimentos; estas contribuições devem constituir uma parte importante do seu financiamento. Com base nas primeiras experiências, e na medida em que estas contribuições sejam consideradas necessárias e não possam ser obtidas no quadro das bases jurídicas existentes, será analisada, em tempo devido, uma proposta destinada a introduzir as alterações necessárias.

Os Fundos Estruturais podem desempenhar um papel potencialmente importante para as organizações parceiras que associam Estados-Membros, regiões, cidades ou outros beneficiários elegíveis, na medida em que muitos tipos de despesas ou investimentos podem beneficiar de assistência no âmbito dos Fundos Estruturais e ser abrangidos por dotações afectadas às prioridades de Lisboa.

No que respeita aos recursos externos, espera-se que os parceiros das CCI assegurem eles mesmos um co-financiamento ou sejam capazes de o angariar. Acresce que uma parte substancial do investimento destinado a melhorar as instalações utilizadas pelas CCI poderá ser financiada por contribuições directas de autoridades nacionais, regionais ou locais ou por empréstimos bancários, designadamente do BEI.

OUTRAS INFORMAÇÕES

Cláusula de revisão

A proposta inclui uma cláusula de revisão nos termos da qual a Comissão dará conta da aplicação do Regulamento que estabelece o IET e apresentará eventuais propostas de alteração ao mesmo após cinco anos e, subsequentemente, de quatro em quatro anos.

Flexibilidade

A natureza e os objectivos específicos do IET exigem um elevado grau de flexibilidade na sua concepção e funcionamento. Em especial, há que evitar complexidades desnecessárias susceptíveis de minar o seu potencial de inovação e gerar procedimentos burocráticos excessivos e pouco aliciantes na sua organização, bem como na selecção e realização das suas actividades.

Pessoal

O IET empregará um número muito limitado de efectivos, num máximo esperado de 60 pessoas quando atingida a velocidade de cruzeiro, composto por partes iguais de pessoal científico com funções consultivas e de pessoal de apoio. Estes efectivos serão directamente empregados pelo IET no âmbito de contratos de duração determinada, em conformidade com o regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Europeia. O IET pode também acolher pessoal destacado dos Estados-Membros ou do sector privado. O Conselho Directivo adoptará as medidas necessárias para permitir que esses peritos destacados trabalhem no IET.

2006/0197 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 3 do artigo 157.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[5],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[6],

Considerando o seguinte:

7. A agenda para o crescimento e o emprego definida em Lisboa sublinhou a necessidade de desenvolver condições aliciantes para o investimento em conhecimento e inovação na Europa, visando impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego na União Europeia.

8. Aos Estados-Membros incumbe a principal responsabilidade de manter uma forte base industrial, competitiva e inovadora. Não obstante, a natureza e a escala dos desafios que se colocam à União em termos de inovação exigem também uma acção a nível comunitário.

9. A Comunidade deve apoiar a promoção da inovação, em especial através do 7.º programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico, do programa de competitividade e inovação, do programa integrado de aprendizagem ao longo da vida e dos Fundos Estruturais.

10. Afigura-se necessária uma nova iniciativa à escala da Comunidade, de seguida designada por "o Instituto Europeu de Tecnologia (IET)", para complementar as políticas e iniciativas comunitárias e nacionais já existentes, fomentando a integração do triângulo do conhecimento - inovação, investigação e educação - na UE.

11. Em Junho de 2006, o Conselho Europeu convidou a Comissão a preparar uma proposta formal para a criação do IET, a apresentar no Outono de 2006.

12. O IET deve ter como objectivo contribuir para o desenvolvimento das capacidades de inovação da Comunidade e dos Estados-Membros, envolvendo de forma integrada actividades de educação, investigação e inovação, segundo os padrões mais elevados.

13. Através do seu Conselho Directivo, o IET deve identificar os desafios estratégicos em matéria de inovação que se colocam à Europa a longo prazo, em especial em áreas transdisciplinares ou interdisciplinares, incluindo as que foram já identificadas a nível europeu, e prever um processo de selecção transparente e com critérios de excelência de Comunidades de Conhecimento e Inovação (de seguida designadas por "CCI") nestes domínios; a composição do Conselho Directivo do IET deve reflectir experiências equilibradas da esfera empresarial e do mundo académico/da investigação.

14. A fim de contribuir para a competitividade e reforçar o carácter atractivo da economia europeia no plano internacional, o IET deve ser capaz de atrair organizações parceiras, investigadores e estudantes de todo o mundo e cooperar com organizações de países terceiros.

15. O funcionamento do IET deve apoiar-se essencialmente em parcerias estratégicas de longo prazo, orientadas pela procura de excelência, numa base interdisciplinar e/ou transdisciplinar de interesse para a economia e a sociedade europeias. Estas parcerias devem ser seleccionadas pelo Conselho Directivo do IET e ser designadas CCI. As relações entre o IET e as CCI terão por base acordos contratuais que fixarão os direitos e as obrigações destas últimas, assegurarão o nível adequado de coordenação e definirão os mecanismos de acompanhamento e avaliação das suas actividades e resultados.

16. É necessário apoiar a educação enquanto parte integrante, mas por vezes ausente, de uma estratégia global de inovação. Os acordos entre o IET e as CCI devem estipular que os graus ou diplomas outorgados pelas CCI constituem graus e diplomas do IET. O IET deve promover o reconhecimento dos graus e diplomas do IET junto dos Estados-Membros. Todas estas actividades devem ser empreendidas sem prejuízo do disposto na Directiva 2005/30/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[7].

17. O IET deve definir orientações para a gestão das questões relativas aos direitos de propriedade intelectual, as quais devem promover o uso da propriedade intelectual nas devidas condições, designadamente através da atribuição de licenças, e para proporcionar os incentivos adequados ao IET e respectivos parceiros, incluindo os indivíduos participantes, as CCI e as organizações envolvidas, prevendo estímulos à criação de spin offs e à exploração comercial. Nos casos em que as actividades sejam financiadas ao abrigo dos programas-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade, aplicam-se as regras relativas a esses programas.

18. Devem ser previstas disposições adequadas para garantir a responsabilidade e a transparência do IET. Os estatutos do IET contêm regras que fixam as modalidades do seu funcionamento.

19. A fim de garantir a autonomia funcional e a independência do IET, este deve administrar o seu próprio orçamento, o qual deve contar com contribuições da Comunidade, dos Estados-Membros, de organizações privadas e entidades ou instituições nacionais e internacionais, bem como receitas geradas pelas actividades do IET ou dotações próprias. O IET deve visar atrair contribuições financeiras cada vez mais importante por parte de organizações privadas.

20. Deve ser aplicado o processo orçamental comunitário à contribuição da Comunidade e a qualquer subvenção imputável ao orçamento geral da União Europeia.

21. O presente regulamento institui um enquadramento financeiro para o período compreendido entre 2008 e 2013, que deverá constituir a referência privilegiada da autoridade orçamental, na acepção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional, de 17 de Maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira.

22. O IET é um organismo criado pelas Comunidades na acepção do n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[8], e deve adoptar as suas regras financeiras em conformidade.

23. O Conselho Directivo deve adoptar um programa de trabalho trienal progressivo, a analisar pela Comissão na perspectiva da sua complementaridade com as políticas e os instrumentos comunitários, e elaborar um relatório anual, incluindo um apuramento detalhado de contas, que deve ser transmitido à Comissão e comunicado ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas.

24. Convém que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão possam emitir um parecer sobre o programa de trabalho do IET e sobre o relatório anual, incluindo o apuramento de contas.

25. O funcionamento do IET deve ser revisto regularmente.

26. Uma vez que os objectivos da acção preconizada não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, em razão da sua escala e dimensão transnacional, ser mais bem alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade previsto no artigo 5.° do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Objecto

É estabelecido um Instituto Europeu de Tecnologia (de seguida designado "o IET").

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

27. "Inovação" , o processo – e seus resultados - através do qual novas ideias dão resposta a exigências societais ou económicas, gerando novos produtos, serviços ou modelos empresariais que são introduzidos, com êxito, num mercado existente ou são capazes de criar novos mercados.

28. "Comunidade de Conhecimento e Inovação" , uma empresa comum de organizações parceiras, seja qual for a sua forma jurídica, seleccionada e designada pelo IET para realizar, ao mais alto nível, actividades integradas de inovação, investigação e educação num determinado domínio.

29. "Universidade" , qualquer tipo de instituição de ensino superior que atribua graus reconhecidos ou outras qualificações de nível superior reconhecidas, independentemente da sua denominação no contexto nacional.

30. "Instituto de investigação" , qualquer entidade jurídica pública ou privada que conte entre os seus principais objectivos a realização de actividades de investigação ou desenvolvimento tecnológico.

31. "Organização parceira" , qualquer organização membro de uma CCI; pode tratar-se, nomeadamente, de: universidades, institutos de investigação, empresas públicas ou privadas, instituições financeiras, autoridades regionais e locais e fundações.

32. "Parceria" , um grupo de potenciais organizações parceiras que se reúnem para se constituírem candidatas a uma CCI.

Artigo 3.º

Objectivo

O IET tem por objectivo contribuir para a competitividade industrial, reforçando as capacidades de inovação dos Estados-Membros e da Comunidade. Para tal, deve associar, de forma integrada, actividades de inovação, investigação e educação segundo os padrões mais exigentes.

Artigo 4.º

Funções

1. Para atingir este objectivo, o IET:

33. identifica desafios estratégicos de longo prazo em áreas de potencial interesse para a sociedade e a economia europeias, susceptíveis de, a longo prazo, gerar o melhor valor acrescentado em termos de inovação;

34. define, entre estes desafios, as suas próprias prioridades, seleccionando aquelas a que consagrará iniciativas e recursos;

35. realiza um trabalho de sensibilização junto de potenciais organizações parceiras;

36. selecciona e designa CCI nos domínios prioritários e fixa, por meio de acordos, os seus direitos e obrigações; fornece-lhes o apoio adequado; aplica as devidas medidas de controlo de qualidade; acompanha continuamente e avalia as suas actividades a intervalos regulares; e garante um nível adequado de coordenação entre elas;

37. mobiliza os fundos necessários de fonte públicas e privadas e utiliza os seus recursos em conformidade com o disposto no presente regulamento. Procurará, em especial, financiar uma proporção cada vez mais importante do seu orçamento a partir de fontes privadas e de recursos próprios;

38. promove o reconhecimento dos graus e diplomas do IET junto dos Estados-Membros.

2. Pode ser criada uma Fundação (de seguida designada "a Fundação do IET"), em especial por iniciativa do IET, com o objectivo específico de promover e apoiar as actividades do IET.

O IET pode atribuir um máximo de 3% do seu orçamento anual a esta Fundação.

Artigo 5.º

As Comunidades de Conhecimento e Inovação

39. As Comunidades de Conhecimento e Inovação têm, designadamente, a seu cargo:

40. actividades de inovação e investimentos que integrem plenamente as dimensões da investigação e da educação, fomentando a divulgação e a exploração dos resultados;

41. investigação de ponta em domínios de interesse para a economia e a sociedade da Comunidade Europeia, com forte potencial em termos de inovação;

42. acções de educação e formação a nível de mestrado e doutoramento, incluindo o desenvolvimento de competências relacionadas com a inovação e o aperfeiçoamento de aptidões de gestão e direcção de empresas;

43. divulgação de melhores práticas, em especial relativas à governação de organizações orientadas para a inovação e ao desenvolvimento de cooperação ou parcerias entre o mundo da educação/investigação e a esfera empresarial.

44. O IET seleccionará parcerias para constituir CCI com base num processo concorrencial, aberto e transparente, incluindo a publicação de um caderno de encargos e de condições circunstanciadas.

A selecção das parcerias atenderá, em especial, ao seguinte:

45. as capacidades de inovação potenciais e existentes na pareceria, bem como a sua excelência em matéria de educação e investigação;

46. a sua capacidade de concretizar as metas definidas pelo IET;

47. as contribuições pecuniárias ou em espécie feitas às CCI;

48. uma demonstração do potencial de inovação, designadamente um plano de gestão da propriedade intelectual adequado ao sector em questão e coerente com os princípios e as orientações do IET em matéria de gestão da propriedade intelectual.

A selecção deve igualmente ter em consideração:

49. uma estrutura operacional que demonstre o compromisso para com o IET e respectivas metas;

50. a capacidade de garantir um ambiente de trabalho dinâmico, flexível e aliciante, que recompense indivíduos e equipas pelas suas realizações em termos de inovação, investigação e educação;

51. a base de atribuição dos graus e dos diplomas, incluindo as modalidades que visem ter em conta a política comunitária relativa ao Espaço Europeu do Ensino Superior, designadamente em termos de compatibilidade, transparência, reconhecimento e qualidade dos graus e diplomas;

52. a capacidade de a parceria se adaptar e atender às evoluções no seu domínio de acção ou na esfera da inovação.

53. Os recursos das CCI serão gerados a partir de fontes públicas e privadas. Podem incluir contribuições do IET e/ou canalizadas por seu intermédio e contribuições de organizações parceiras.

54. As parcerias podem incluir organizações parceiras de países terceiros susceptíveis de dar um contributo positivo para os objectivos das CCI.

Artigo 6 .º

Graus e diplomas

55. As acordos entre o IET e as CCI estipulam que, nas disciplinas e domínios nos quais são realizados estudos e actividades de investigação e inovação através das CCI, os graus e diplomas outorgados constituem graus e diplomas do IET.

56. O IET incentiva as organizações parceiras a outorgar graus e diplomas conjuntos que reflictam a natureza integrada das CCI. Contudo, os graus e diplomas podem sem atribuídos por uma só organização, por duas ou várias.

57. Os Estados-Membros cooperam no reconhecimento dos graus e diplomas do IET.

Artigo 7.º

Independência do IET e coerência com a acção comunitária, nacional ou intergovernamental

58. O IET realiza as suas actividades independentemente das autoridades nacionais e de pressões externas. É autónomo nas suas actividades quotidianas, relativamente às instituições comunitárias. Os membros dos órgãos do IET tomam as medidas necessárias para evitar conflitos de interesse entre os trabalhos desenvolvidos em nome do IET e actividades empreendidas anteriormente ou em simultâneo.

59. A actividade do IET é coerente com outras acções a nível comunitário, em especial nos domínios da inovação, investigação e educação.

60. O IET tem igualmente em devida conta as políticas e iniciativas empreendidas a nível nacional e intergovernamental.

Artigo 8.º

Os órgãos do IET

61. São os seguintes os órgãos do IET:

62. Um Conselho Directivo composto por especialistas experientes nas áreas da empresa, investigação e educação, responsáveis pela direcção e avaliação das actividades do IET e das CCI e por todas as outras decisões estratégicas.

63. Uma Comissão Executiva, que supervisiona o funcionamento do IET e toma as decisões necessárias entre as reuniões do Conselho Directivo.

64. Um Director, que responde ao Conselho Directivo em matéria de gestão administrativa e financeira do IET e é o seu representante jurídico.

65. Uma Comissão de Auditoria, que aconselha o Conselho Directivo e o Director em matéria de gestão financeira e administrativa e estruturas de controlo no seio do IET, da organização de ligações financeiras às CCI e de qualquer outra questão solicitada pelo Conselho Directivo.

66. A Comissão pode nomear observadores para participarem nas reuniões do Conselho Directivo e das Comissões Executiva e de Auditoria.

Artigo 9.º

Gestão da propriedade intelectual

67. O IET define e publica os seus princípios e orientações em matéria de gestão da propriedade intelectual. Estes devem:

68. contribuir para a capacidade de inovação da UE;

69. atender às especificidades do sector em questão;

70. incentivar o uso da propriedade intelectual, nas condições adequadas, para efeitos de investigação e de inovação, definindo, em especial, as modalidades de partilha da propriedade intelectual entre o IET e seus parceiros;

71. proporcionar os incentivos adequados ao IET e respectivos parceiros, incluindo os indivíduos participantes, as CCI e as organizações envolvidas;

72. providenciar estímulos específicos à criação de spin-offs e ao êxito comercial.

73. As organizações parceiras demonstram, na sua candidatura a CCI, que estão de acordo sobre os pontos que se seguem, em conformidade com as orientações e os princípios referidos no n.º 1:

74. a propriedade, a gestão e a salvaguarda dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e de outros resultados;

75. os direitos de acesso a esses resultados, bem como aos conhecimentos pré-existentes;

76. a partilha de custos e benefícios, tendo em devida conta as contribuições das várias organizações parceiras;

77. disposições específicas, bónus ou incentivos destinados a fomentar o desenvolvimento e a utilização de resultados de actividades de investigação e desenvolvimento e outros, incluindo spin - offs resultantes da utilização desses mesmos resultados.

Artigo 10.º

Estatuto jurídico

78. O IET tem personalidade jurídica e goza, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar activos corpóreos e incorpóreos e estar em juízo.

79. É aplicável ao IET o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.

Artigo 11.º

Responsabilidade

80. O cumprimento das obrigações do IET é da sua exclusiva responsabilidade.

81. A responsabilidade contratual do IET rege-se pelas disposições contratuais pertinentes e pela lei aplicável ao contrato em causa.

Os contratos em que o IET é parte estabelecem a jurisdição do Tribunal de Justiça das Comunidade Europeias.

82. Em matéria de responsabilidade extracontratual, o IET deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias é competente em qualquer litígio relativo à reparação desses danos.

83. Qualquer pagamento do IET destinado a cobrir a responsabilidade referida nos n.ºs 2 e 3, bem como os custos e despesas daí decorrentes, são considerados despesas do IET e cobertos pelos seus próprios recursos.

Artigo 12.º

Transparência e acesso a documentos

84. O IET assegura a realização das suas actividades com um elevado nível de transparência.

85. O IET deve divulgar publicamente, sem demora:

86. o seu regulamento interno

87. o seu programa de trabalho trienal progressivo, bem como o relatório anual de actividades.

88. Sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5, o IET não deve divulgar a terceiros informações confidenciais que receba e relativamente às quais tenha sido solicitado um tratamento confidencial devidamente justificado.

89. Os membros dos órgãos do IET estão sujeitos à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 287.º do Tratado CE.

As informações recolhidas pelo IET de acordo com o presente regulamento estão sujeitas às disposições do Regulamento (CE) n.º 45/2001[9].

90. O Regulamento (CE) n.º 1049/2001[10] é aplicável aos documentos que se encontram na posse do IET. O Conselho Directivo adopta as disposições práticas de execução do referido regulamento até seis meses após o estabelecimento do IET.

Artigo 13.º

Recursos

91. O IET é financiado, designadamente, por:

92. contribuições do orçamento da União Europeia;

93. contribuições dos Estados-Membros ou de autoridades públicas nacionais;

94. contribuições de empresas e organizações privadas;

95. legados, donativos e contribuições de particulares, instituições, fundações ou quaisquer outras entidades nacionais;

96. receitas geradas pelos próprios resultados e actividades do IET ou dotações de capital, incluindo as geridas pela Fundação do IET ou decorrentes de direitos de propriedade intelectual;

97. contribuições de países terceiros e entidades ou instituições internacionais.

Estas contribuições podem ser em espécie.

98. O IET pode solicitar e/ou canalizar assistência comunitária, designadamente no quadro de programas e fundos da Comunidade. Neste caso, esta assistência não é concedida a actividades já financiadas através do orçamento comunitário.

Artigo 14.º

Programação e responsabilidade

99. O IET adopta:

100. um programa de trabalho trienal progressivo, que inclui uma declaração das suas principais prioridades e iniciativas previstas, acompanhada de uma estimativa das necessidades e fontes de financiamento. A proposta de programa de trabalho é apresentada pela Conselho Directivo à Comissão. A Comissão emite um parecer no prazo de três meses sobre a complementaridade do programa com as políticas e os instrumentos comunitários. Em caso de parecer negativo por parte da Comissão, o Conselho Directivo reanalisa o programa e aprova-o com as alterações devidas;

101. um relatório anual até 30 de Junho de cada ano. O relatório deve especificar as actividades desenvolvidas pelo IET no decurso do ano precedente e avaliar os seus resultados relativamente aos objectivos e ao calendário fixados, aos riscos inerentes às operações efectuadas, bem como à utilização dos recursos e ao funcionamento geral do IET. O relatório inclui uma demonstração financeira devidamente auditada.

102. O programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual são transmitidos à Comissão, que os comunica ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal Europeu de Contas.

103. O Parlamento Europeu, o Conselho ou a Comissão podem emitir um parecer ao Conselho Directivo do IET sobre qualquer aspecto abrangido no programa de trabalho trienal progressivo. Nos casos em que esses pareceres são dirigidos ao IET, o Conselho Directivo responde no prazo de três meses, referindo eventuais ajustamentos às respectivas prioridades e actividades previstas.

Artigo 15.º

Avaliação do IET

104. O IET vela por que as suas actividades, designadamente as que são geridas através das CCI, sejam sujeitas a um acompanhamento permanente e a uma avaliação periódica independente, de forma a assegurar os melhores resultados e a utilização mais eficaz dos recursos. Os resultados da avaliação são tornados públicos.

105. No prazo de cinco anos a contar da data de adopção do presente regulamento e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão publica uma avaliação do IET. Esta tem por base uma avaliação externa independente e analisa a forma como o IET desempenha a sua missão. Abrange todas as actividades do IET e das CCI e analisa a eficácia, a sustentabilidade, a eficiência e a relevância das acções realizadas relativamente às políticas comunitárias. A avaliação tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas, tanto a nível europeu como nacional.

106. O Conselho Directivo tem em devida conta os resultados das avaliações nos programas e operações do IET.

Artigo 16.º

Autorizações orçamentais

A dotação financeira indicativa prevista para a execução do presente regulamento no período de seis anos a contar de 1 de Janeiro de 2008 é de 308,7 milhões de euros. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental no limite das perspectivas financeiras.

Artigo 17.º

Elaboração e adopção do orçamento anual

107. As despesas do IET incluem os encargos com pessoal e as despesas administrativas, de infra-estruturas e de funcionamento.

108. O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

109. O Director elabora uma previsão das receitas e das despesas do IET para o exercício orçamental seguinte e apresenta-a ao Conselho Directivo.

110. O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

111. O Conselho Directivo adopta o projecto de previsão, acompanhado do programa de trabalho trienal progressivo preliminar, e envia-os à Comissão até 31 de Março.

112. Com base na previsão, a Comissão inscreve no ante-projecto de orçamento da União Europeia as previsões que julga necessárias para o montante da subvenção a imputar ao orçamento geral.

113. A autoridade orçamental autoriza as dotações para a subvenção destinada ao IET.

114. O Conselho Directivo adopta o orçamento do IET, que passará a ser definitivo na sequência da adopção final do orçamento geral da União Europeia. O orçamento é adaptado em conformidade, se for caso disso.

115. Eventuais alterações substanciais ao orçamento seguem o mesmo procedimento.

Artigo 18.º

Execução e controlo do orçamento

116. O IET adopta o seu regulamento financeiro, em conformidade com o n.º 1 do artigo 185.º do Regulamento (CE) n.º 1605/2002 do Conselho. Há que ter em devida conta a necessidade de uma flexibilidade operacional adequada, por forma a permitir que o IET concretize os seus objectivos e seja capaz de atrair e manter parceiros do sector privado.

117. O Director executa o orçamento do IET.

118. As contas do IET são consolidadas com as contas da Comissão.

119. Por recomendação do Conselho, o Parlamento Europeu dá quitação sobre a execução do orçamento do exercício n, antes de 30 de Abril do ano n+2, ao Director no que respeita ao IET e ao Conselho Directivo no que respeita à Fundação.

Artigo 19.º

Protecção dos interesses financeiros da Comunidade

120. No intuito de combater a fraude, a corrupção e outras actividades ilícitas, é aplicável ao IET, na sua totalidade, o Regulamento (CE) n.º 1073/2999[11].

121. O IET adere ao Acordo Interinstitucional, de 25 de Maio de 1999, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias relativo aos inquéritos internos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [12]. O Conselho Directivo formaliza essa adesão e adopta as disposições necessárias para facilitar a realização dos inquéritos internos pelo OLAF.

122. Todas as decisões adoptadas e contratos celebrados pelo IET devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais.

123. As disposições dos n.ºs 1, 2 e 3 aplicam-se, mutatis mutandis , à Fundação do IET.

Artigo 20.º

Cláusula de revisão

Cinco anos após a adopção do presente regulamento e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, a Comissão dá conta ao Parlamento Europeu e ao Conselho do funcionamento do IET e da execução do presente regulamento e apresenta propostas eventuais para a sua alteração.

Os relatórios da Comissão têm em devida conta os relatórios anuais do Conselho Directivo previstos no artigo 14.º e as avaliações externas previstas no artigo 15.º.

Artigo 21.º

Estatutos

São adoptados os estatutos do IET, tal como constam do anexo.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

ANEXO

Estatutos do Instituto Europeu de Tecnologia

Artigo 1.º

Composição do Conselho Directivo

124. O Conselho Directivo é composto, por um lado, de membros nomeados que assegurem um equilíbrio entre os que possuem experiência empresarial e académicos/investigadores (de seguida designados "membros nomeados") e, por outro lado, membros eleitos por e entre os efectivos que exerçam funções de inovação, investigação, académicas, técnicas e administrativas, estudantes e doutorandos do IET e das CCI (de seguida designados "membros representativos").

125. Os membros nomeados são quinze e desempenham um mandato não renovável de seis anos. São nomeados pela Comissão, com base em propostas apresentadas por um comité de identificação. Este comité de identificação é composto por quatro peritos de alto nível nomeados pela Comissão.

126. A Comissão vela pelo equilíbrio entre experiências académica/de investigação e empresarial, bem como entre homens e mulheres, e tem em conta diferentes contextos nos quais se inscrevem a inovação, a investigação e a educação no plano da União.

127. Um terço dos membros nomeados é substituído de dois em dois anos. Os membros cujo mandato expire no termo do segundo e quarto anos subsequentes à nomeação inicial do Conselho Directivo são encontrados por sorteio.

128. Os membros representativos são quatro e desempenham um mandato de três anos renovável uma vez. O seu mandato cessa se deixarem de operar no âmbito do IET ou de uma CCI. Serão substituídos pelo mesmo processo na parte restante do mandato.

129. As condições e as modalidades de eleição e substituição dos membros representativos são aprovadas pelo Conselho Directivo com base numa proposta do Director antes da entrada em funcionamento da primeira CCI. Este mecanismo assegura uma diversidade adequada em termos de representação e tem em conta a evolução do IET e das CCI.

130. No caso de um membro do Conselho Directivo se vir incapacitado de terminar o seu mandato, um membro substituto é nomeado ou eleito pelo mesmo procedimento que o membro que sai, a fim de completar o seu mandato.

Artigo 2.º

Responsabilidades do Conselho Directivo

131. Os membros do Conselho Directivo agem no interesse do IET, salvaguardando os seus objectivos e missão, identidade e coerência.

132. Ao Conselho Directivo incumbe, nomeadamente:

133. aprovar a estratégia do IET, tal como consagrada no programa de trabalho trienal progressivo, o seu orçamento, as suas contas e balanço anuais e relatório anual de actividades, com base numa proposta do Director;

134. definir os domínios onde é pertinente a criação de CCI;

135. adoptar procedimentos rigorosos, transparentes e de fácil aplicação para a selecção das CCI; estes procedimentos prevêem uma avaliação de peritos externos e abrangem as relações entre o IET e as CCI;

136. seleccionar e designar uma parceria como constituindo uma CCI ou retirar essa designação, se necessário;

137. garantir a avaliação contínua das actividades das CCI;

138. adoptar o seu regulamento interno, bem como os das Comissões Executiva e de Auditoria;

139. definir, com o acordo da Comissão, honorários adequados para os membros do Conselho Directivo e das Comissões Executiva e de Auditoria; estes honorários assumem como referência disposições idênticas nos Estados-Membros;

140. adoptar um procedimento para a escolha das Comissões Executiva e de Auditoria e do Director;

141. nomear o director, o contabilista e os membros das Comissões Executiva e de Auditoria;

142. estabelecer, se necessário, grupos consultivos que podem ter uma duração definida;

143. promover o IET a nível mundial, de forma a torná-lo aliciante e fazer dele um agente internacional em prol da excelência em matéria de educação, investigação e inovação;

144. adoptar um código de boa conduta em matéria de conflito de interesses;

145. definir princípios e orientações para a gestão dos direitos de propriedade intelectual.

146. O Conselho Directivo pode delegar tarefas específicas na Comissão Executiva.

147. O Conselho Directivo elege o seu Presidente de entre os membros nomeados. O mandato do Presidente é de três anos, renovável uma vez.

Artigo 3.º

Funcionamento do Conselho Directivo

148. O Conselho Directivo adopta decisões por maioria simples de todos os seus membros.

Não obstante, as decisões adoptadas ao abrigo do n.º 2, alíneas a), b), c), d) e i), e do n.º 4 do artigo 2.º dos presentes estatutos exigem maioria de dois terços de todos os seus membros.

149. O Conselho Directivo reúne em sessão ordinária no mínimo três vezes por ano e em sessão extraordinária, a convocatória do seu Presidente ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

150. A título transitório, o Conselho Directivo é exclusivamente composto por membros nomeados até que possam decorrer eleições para os membros representativos, após a criação da primeira CCI.

Artigo 4.º

A Comissão Executiva

151. A Comissão Executiva é composta por cinco pessoas, incluindo o Presidente do Conselho Directivo que é, simultaneamente, Presidente da Comissão Executiva.

Os outros quatro membros são escolhidos pelo Conselho Directivo entre os membros nomeados.

152. A Comissão Executiva reúne-se regularmente, a convocatória do seu Presidente ou a pedido do Director.

153. A Comissão Executiva adopta decisões por maioria simples de todos os seus membros.

154. À Comissão Executiva incumbe:

155. preparar as reuniões do Conselho Directivo;

156. fiscalizar a execução do programa de trabalho trienal progressivo do IET;

157. fiscalizar o processo de selecção das CCI;

158. adoptar eventuais decisões delegadas pelo Conselho Directivo.

Artigo 5.º

O Director

159. O Director é uma pessoa de competência elevada e reputação reconhecida nas áreas de actividade do IET. É nomeado pelo Conselho Directivo para um mandato de quatro anos. O Conselho Directivo pode prolongar este mandato uma vez por período idêntico, quando considerar que esse prolongamento serve os interesses do IET.

160. O Director é responsável pela gestão quotidiana do IET, sendo igualmente o seu representante legal. É responsável perante o Conselho Directivo, ao qual presta contas regularmente sobre o desenvolvimento das actividades do IET.

161. Ao Director incumbe, nomeadamente:

162. apoiar os trabalhos do Conselho Directivo e da Comissão Executiva e assegurar o secretariado das suas reuniões;

163. elaborar o projecto de estratégia e o orçamento a apresentar ao Conselho Directivo através da Comissão Executiva;

164. administrar o processo de selecção das CCI; e garantir a realização das várias etapas desse processo de forma transparente e objectiva;

165. organizar e gerir as actividades do IET;

166. ser responsável pelas questões administrativas e financeiras, incluindo a execução do orçamento do IET. No exercício desta função, o Director tem em devida conta os pareceres recebidos da Comissão de Auditoria;

167. ser responsável por todas as questões de pessoal;

168. elaborar o programa de trabalho trienal progressivo e o relatório anual das actividades do IET e apresentá-los ao Conselho Directivo;

169. apresentar os projectos de contas e balanço anuais à Comissão de Auditoria e, subsequentemente, ao Conselho Directivo através da Comissão Executiva;

170. velar pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo IET em virtude dos contratos e convenções celebrados;

171. prestar à Comissão Executiva e ao Conselho Directivo todas as informações necessárias ao desempenho das respectivas funções.

Artigo 6.º

A Comissão de Auditoria

172. A Comissão de Auditoria é composta por cinco pessoas nomeadas por um período de quatro anos pelo Conselho Directivo, após consulta da Comissão, entre os consultores externos com as adequadas competências em auditoria e controlo financeiro de estabelecimentos universitários, centros de investigação e empresas.

173. A Comissão de Auditoria desempenha as suas funções em completa independência dos outros órgãos do IET.

174. A Comissão de Auditoria elege o seu presidente.

175. A Comissão de Auditoria analisa as contas provisórias e emite recomendações ao Conselho Directivo e ao Director.

176. As funções confiadas ao auditor interno da Comissão por força do n.º 3 do artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 são desempenhadas sob a responsabilidade da Comissão de Auditoria, que adopta as disposições necessárias.

Artigo 7.º

Pessoal do IET

177. O pessoal do IET é composto por pessoas directamente empregadas pelo Instituto no âmbito de contratos com duração determinada. O regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias é aplicável ao Director e ao pessoal do IET.

178. O IET pode contar com o destacamento de peritos por parte dos Estados-Membros ou de outros empregadores, por um período limitado.

O Conselho Directivo adopta as disposições que permitam aos peritos destacados dos Estados-Membros ou outros empregadores trabalhar no IET e definam os respectivos direitos e responsabilidades.

179. O IET exerce, relativamente ao seu pessoal, os poderes delegados à autoridade competente para celebrar contratos com os membros do pessoal.

180. Um membro do pessoal pode ser obrigado a reparar, na totalidade ou em parte, o prejuízo sofrido pelo IET em razão de faltas pessoais graves que tenha cometido no exercício das suas funções ou no âmbito deste exercício.

Artigo 8.º

Princípios que regem a organização e a gestão das Comunidades de Conhecimento e Inovação

181. O Conselho Directivo adopta um quadro de orientações nos quais baseia as condições e as modalidades dos acordos a celebrar com as CCI, bem como o financiamento, a fiscalização e a avaliação das suas actividades. Estas orientações são tornadas públicas antes de iniciado o processo de selecção das CCI.

182. O Conselho Directivo formula orientações no que respeita:

183. à fiscalização e à avaliação das CCI e à participação do IET na sua governação;

184. à integração da dimensão empresarial nas acções de investigação e educação, incluindo a programação e a realização de actividades educativas e de trabalhos de investigação e desenvolvimento; à mobilidade do pessoal e de estudantes/investigadores entre as empresas e as esferas académica/de investigação; à provisão de conteúdos educativos que tenham em conta aspectos relacionados com as empresas, a gestão e a inovação; à partilha de resultados e receitas decorrentes de acções entre parceiros; à divulgação de resultados e boas práticas a organizações não parceiras, incluindo pequenas e médias empresas;

185. à forma de garantir que os programas de estudos e as práticas internas favorecem o espírito empresarial e a inovação.

186. Nos termos dos respectivos acordos com o IET, as CCI gozam de autonomia substancial para definir a sua organização interna, bem como os seus programas e métodos de trabalho.

Artigo 9.º

Princípios para a avaliação e fiscalização das Comunidades de Conhecimento e Inovação

O IET assegura uma fiscalização contínua e avaliações periódicas independentes dos resultados obtidos por cada CCI. Estas avaliações têm por base boas práticas administrativas e parâmetros centrados em resultados, evitando aspectos formais e processuais desnecessários.

Artigo 10.º

Duração, continuação e fim de uma Comunidade de Conhecimento e Inovação

187. Em função dos resultados das avaliações periódicas e das especificidades de domínios particulares, o período de actividade de uma CCI é, normalmente, de 7 a 15 anos.

188. O Conselho Directivo pode, a título de excepção, decidir prolongar a actividade de uma CCI para lá do período inicialmente previsto se considerar que esta é a forma mais adequada de concretizar os objectivos do IET.

189. No caso de as avaliações de uma CCI demonstrarem resultados inadequados, o Conselho Directivo adopta as medidas necessárias, procedendo designadamente à redução, alteração ou retirada do seu apoio financeiro ou à rescisão do acordo.

Artigo 11.º

Execução e controlo do orçamento

190. Até 1 de Março do ano seguinte a cada exercício financeiro, o contabilista do IET comunica as contas provisórias, juntamente com um relatório sobre a gestão orçamental e financeira, à Comissão de Auditoria, ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas.

191. Após ter recebido o parecer da Comissão de Auditoria e as observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do IET, o Director elabora as contas finais do IET sob a sua própria responsabilidade e apresenta-as ao Conselho Directivo para emissão do respectivo parecer.

192. O Conselho Directivo emite um parecer sobre as contas finais do IET.

193. Até 1 de Julho do ano seguinte, o Director envia as contas finais, acompanhadas do parecer do Conselho Directivo, à Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

194. O Director envia ao Tribunal de Contas uma resposta às observações desta instituição até 30 de Setembro. Esta resposta é também enviada ao Conselho Directivo.

Artigo 12.º

Dissolução do IET

Em caso de dissolução do IET, procede-se à sua liquidação sob a supervisão da Comissão, em conformidade com a legislação aplicável. Os acordos com as CCI e o acto que estabelece a Fundação do IET definem as disposições aplicáveis nesta situação.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece o Instituto Europeu de Tecnologia

CONTEXTO GPA/OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES/ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Sub-rubrica 1A: Competitividade a favor do crescimento e do emprego

RUBRICAS ORÇAMENTAIS

Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

02 02 10 "Instituto Europeu de Tecnologia"

02 02 10 01 “Estrutura de direcção”

02 02 10 02 "Actividades do IET, em especial Comunidades de Conhecimento e Inovação, bolsas e melhoria das capacidades de inovação/investigação/educação" Duração da acção e da incidência financeira:

Com início em 2008 e duração indeterminada (uma cláusula de revisão prevê uma revisão do regulamento de cinco em cinco anos).

A incidência financeira no Orçamento Geral da UE será de € 308,7 milhões (despesas operacionais) para o período 2008 – 2013

Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

02021001 02021002 | DNO DND DNO DND | Diferenciadas Diferenciadas | SIM SIM | NÃO NÃO | SIM SIM | Rubrica 1a Rubrica 1a |

RESUMO DOS RECURSOS

Recursos financeiros

Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

As primeiras linhas do quadro representam as dotações a retirar das margens abaixo dos limites da rubrica 1A

Milhões de euros (3 casas decimais)

Recursos humanos – número total de efectivos | 5,5 | 5,5 | 3 | 3 | 3 | 3 |

CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

195. Ver Avaliação de Impacto e Exposição de Motivos

Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Ver Avaliação de Impacto e Exposição de Motivos

Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

Ver Avaliação de Impacto e Exposição de Motivos

No período das próximas perspectivas financeiras (2007-2013), os objectivos operacionais do IET consistem na constituição de 6 Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) e de uma estrutura de direcção que assegure a coordenação de todo o sistema. As CCI realizarão actividades de inovação, investigação e ensino, integrando contributos de organizações parceiras.

A título estimativo, a proposta parte do pressuposto de que, em velocidade de cruzeiro, uma CCI poderá contar com um efectivo de cerca de 1000 pessoas: cerca de 100 académicos, 300 investigadores e 600 técnicos e assistentes. Uma CCI acolherá aproximadamente 600 mestrandos e 400 doutorandos.

A estrutura de direcção terá uma dimensão estritamente limitada e, com o tempo, chegará a contar com 30 efectivos da área científica e quadros e 30 assistentes.

Indicadores:

Dado que as actividades de inovação e investigação necessitam de uma duração mínima antes de produzir os primeiros resultados, no período inicial de estabelecimento do IET, recorrer-se-á a indicadores de input , tais como o número de Comunidades de Conhecimento constituídas por comparação com o plano empresarial; a execução orçamental relativamente aos objectivos (% de verbas realmente usadas); percentagem de contribuição financeira oriunda de fontes externas à Comissão; número e aumento do número de mestrandos e doutorandos.

A longo prazo, estes indicadores devem ser complementados por um conjunto de indicadores centrados nos resultados, tais como o número real e a evolução do número de patentes instauradas na UE e as receitas geradas por direitos de propriedade intelectual (percentagem no orçamento global do IET), número e montantes de contratos com empresas; salário inicial de graduados recém-recrutados (mestres e doutores); tempo médio necessário para que os novos graduados (mestres, doutores) encontrem um primeiro emprego.

Modalidades de execução (indicativo)

( Gestão centralizada

( directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( agências de execução

X organismos a que se refere o artigo 185.° do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

O IET será um organismo criado pelas Comunidades, nos termos do artigo 185.º do Regulamento Financeiro, mas não será uma "Agência" na acepção geralmente aceite do termo. As suas regras internas (relativas, por exemplo, às questões financeiras e de pessoal) terão de reflectir os seus objectivos e a necessidade de uma flexibilidade operacional suficiente para exercer atracção junto dos seus parceiros (empresas e investigadores/académicos).

CONTROLO E AVALIAÇÃO

Foi realizada uma avaliação de impacto exaustiva, cujo trabalho de preparação esteve a cargo de consultores externos durante o Verão de 2006, que integra as exigências em matéria de avaliação de impacto e avaliação ex-ante. Os resultados deste exercício encontram-se no relatório de avaliação de impacto.

As actividades do IET serão sujeitas a um acompanhamento permanente e a avaliações periódicas independentes, de forma a assegurar os melhores resultados e a utilização mais eficaz dos recursos. O Conselho Directivo definirá as modalidades para garantir uma avaliação adequada.

Por outro lado, a Comissão realizará avaliações externas independentes das actividades do IET, no prazo de cinco anos a contar da data de adopção do Regulamento que estabelece o IET e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, as quais analisarão a forma como o IET desempenha a sua missão. Abrangerão todas as actividades do IET e das CCI e analisarão a eficácia e a relevância das acções realizadas relativamente às políticas comunitárias.

Medidas antifraude

Nos termos do instrumento legislativo, a Comissão tem o direito de garantir a devida protecção dos interesses financeiros da Comunidade. Todas as decisões adoptadas e contratos celebrados pelo IET devem prever expressamente que o OLAF e o Tribunal de Contas podem proceder a inspecções documentais no local de todos os contratantes e subcontratantes que tenham beneficiado de fundos comunitários, incluindo nas instalações dos beneficiários finais. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) está habilitado a realizar investigações internas dos órgãos do IET e o Conselho Directivo adoptará as medidas necessárias para assistir o OLAF nestas investigações.

INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

Objectivos da proposta em termos de custos e recursos (cenário de 6 CCI em 2013)

Despesas | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 | 2012 | 2013 | Total |

Estrutura de direcção do IET | 2.900 | 5.800 | 8.700 | 8.700 | 8.700 | 8.700 | 43.500 |

Comunidades de Conhecimento e Inovação | 0.000 | 0.000 | 220.800 | 303.600 | 441.600 | 662.400 | 1,628.400 |

Bolsas a mestrandos e doutorandos | 0.000 | 0.000 | 5.600 | 20.600 | 45.200 | 73.800 | 145.200 |

Melhoria das capacidades de inovação/investigação e educação | 0.000 | 0.000 | 100.000 | 150.000 | 150.000 | 150.000 | 550.000 |

Custos totais | 2.900 | 5.800 | 335.100 | 482.900 | 645.500 | 894.900 | 2,367.100 |

Recursos |

Autoridades locais e nacionais, empresas, empréstimos do BEI, capital de risco (directamente às CCI ou ao IET dependendo da fonte) | 0.000 | 0.000 | 47.080 | 113.040 | 133.740 | 233.100 | 526,960 |

Orçamento comunitário (programas: 7.º P-Q, PIC, ALV, Fundos Estruturais: FEDER, FSE) (directamente às CCI) [14] | 238.020 | 309.860 | 436.760 | 546.800 | 1,531.440 |

Orçamento comunitário (margens não afectadas abaixo dos limites da rubrica 1A) (directamente ao IET) | 2.900 | 5.800 | 50.000 | 60.000 | 75.000 | 115.000 | 308.700 |

Total dos recursos | 2.900 | 5.800 | 335.100 | 482.900 | 645.500 | 894.900 | 2,367.100 |

Despesas administrativas

Número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes (número de lugares/ETI) |

Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 |

Funcionários ou agentes temporários[15] (XX 01 01) | A*/AD | 4 | 4 | 2 | 2 | 2 | 2 |

B*, C*/AST | 1,5 | 1,5 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Pessoal financiado[16] pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal[17] financiado pelo art. XX 01 04/05 |

TOTAL | 5,5 | 5,5 | 3 | 3 | 3 | 3 |

As necessidades em recursos humanos e administrativos serão cobertas pelos recursos concedidos à DG gestora no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

Descrição das funções decorrentes da acção

Os serviços da Comissão desempenharão essencialmente dois tipos de tarefas:

- nos anos 2008 e 2009, concentrar-se-ão em apoiar a criação da estrutura de direcção central do IET e preparar as seus regras internas (regras financeiras, de pessoal, etc.). Apoiarão igualmente o comité de identificação na tarefa de identificar os futuros membros do Conselho Directivo;

- uma vez constituídos o IET e as primeiras Comunidades de Conhecimento e Inovação, a Comissão concentrar-se-á na fiscalização do IET (aspectos orçamentais, relatórios anuais, avaliação plurianual), tal como previsto no instrumento jurídico.

Origem dos recursos humanos (estatutários)

( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

X Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano 2007 – 2 lugares

X Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO 2008 – 2 lugares

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) – 1,5 lugares

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 |

Funcionários e agentes temporários* (XX 01 01) | 0.594 | 0.594 | 0.324 | 0.324 | 0.324 | 0.324 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0.594 | 0.594 | 0.324 | 0.324 | 0.324 | 0.324 |

*Custos de referência: 108 000 Euros pa

Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0.100 | 0.050 | 0.050 | 0.050 | 0.050 | 0.050 | 0.350 |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0.200 | 0.200 |

XX 01 02 11 03 – Comités | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | 0.500 | 0.500 |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 0.300 | 0.050 | 0.050 | 0.050 | 0.550 | 0.050 | 1.050 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0.300 | 0.050 | 0.050 | 0.050 | 0.550 | 0.050 | 1.050 |

[1] COM (2006) 77 final.

[2] COM (2006) 276 final.

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

[4] JO C [...] de [...], p. [...].

[5] JO C [...] de [...], p. [...].

[6] JO C 325 de 24.12.2002.

[7] Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, JO L 255 de 30.9.2005.

[8] JO L 248 de 16.9.2002, p.1.

[9] JO L 8 de 12.1.2001, p.1.

[10] JO L 145 de 31.5.2001, p.43.

[11] JO L 136 de 31.5.1999, p.1.

[12] JO L 136 de 31.5.1999, p.15.

[13] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[14] Atribuídos de acordo com os procedimentos respectivos de cada programa.

[15] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[16] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[17] Cujo custo está incluído no montante de referência.