52006PC0486

Proposta de Directiva do Conselho que altera a Directiva 92/84/CEe do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas /* COM/2006/0486 final - CNS 2006/0165 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.9.2006

COM(2006) 486 final

2006/0165 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1) CONTEXTO DA PROPOSTA

- Justificação e objectivos da proposta

A Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, fixa taxas mínimas de imposto para cada categoria de produtos. Nos termos do artigo 8º da Directiva 92/84/CEE, a Comissão deve realizar análises periódicas e elaborar um relatório e, se necessário, uma proposta, com base nos quais o Conselho procede à análise das taxas do imposto fixadas pela referida directiva.

De acordo com o Relatório da Comissão, de 26 de Maio de 2004, é necessária uma maior convergência das taxas do imposto especial de consumo nos vários Estados-Membros para assegurar o correcto funcionamento do mercado interno, em especial no que se refere a eventuais distorções da concorrência e à fraude. No entanto o relatório não era acompanhado de uma proposta, sendo o seu objectivo lançar um debate no Conselho, no Parlamento Europeu e no Comité Económico e Social Europeu.

Na sequência desses debates, em 12 de Abril do 2005, o Conselho instou a Comissão a “apresentar uma proposta de ajustamento das taxas mínimas do imposto especial de consumo, a fim de evitar qualquer redução do valor real das taxas comunitárias mínimas e na qual sejam previstos períodos transitórios e derrogações para os Estados-Membros que possam ter dificuldades em aumentar as suas taxas; a Comissão deverá também ter devidamente em consideração a sensibilidade política geral desta questão específica”.

Após ter apreciado a situação, a Comissão propõe que a Directiva 92/84/CEE seja alterada do seguinte modo:

- actualização das taxas mínimas de imposto sobre o consumo de álcool, produtos intermédios e cerveja, de acordo com a taxa de inflação registada entre 1993 e 2005, situada em 31 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008;

- prever, mediante derrogação, períodos transitórios até 1 de Janeiro de 2010 para os Estados-Membros que possam ter dificuldades em aumentar as suas taxas nacionais até 1 de Janeiro de 2008, a fim de cumprir as taxas mínimas actualizadas, sendo esses períodos transitórios determinados pelos esforços a desenvolver pelos Estados-Membros em causa;

- tornar o processo de análise, previsto no artigo 8º da Directiva, mais flexível e menos dispendioso e passar o período de análise de 2 para 4 anos.

O principal objectivo da actualização das taxas mínimas é restabelecer o seu valor real de 1992. O aumento das taxas mínimas de forma a ter em conta a inflação não produz, por definição, um aumento do valor real. Por outro lado, não manter as taxas mínimas específicas em conformidade com a inflação significa diminuir o seu valor real. Por esse motivo, os aumentos das taxas mínimas são necessários para manter o nível de aproximação das taxas acordado pelo Conselho, em 1992, como um requisito de garantia do funcionamento do Mercado Interno sem fronteiras fiscais.

Refira-se que as categorias de bebidas alcoólicas para as quais foram acordadas em 1992 taxas mínimas do imposto especial de consumo e que estão sujeitas a uma actualização são a cerveja, os produtos intermédios e o álcool. A taxa mínima para o vinho é fixada em zero, pelo que não é objecto de actualização.

- Contexto geral

O quadro comunitário relativo aos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas encontra-se consagrado em duas directivas. A Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas, estabelece definições comuns dos produtos sujeitos aos referidos impostos, especifica o método de cálculo dos mesmos e os critérios segundos os quais determinados produtos podem beneficiar de isenções ou de taxas reduzidas. A Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, estabelece taxas mínimas de imposto para cada categoria de produtos. A presente proposta refere-se exclusivamente à Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

O artigo 8º da Directiva 92/84/CEE prevê a realização de uma análise periódica.

De acordo com esta disposição, o primeiro relatório da Comissão foi apresentado em 13 de Setembro de 1995. No entanto, não foi acompanhado de qualquer proposta, tendo apenas chamado a atenção para alguns problemas.

O segundo relatório da Comissão foi apresentado em 26 de Maio de 2004, na sequência de um vasto processo de consulta que envolveu as autoridades nacionais, os representantes do sector e os grupos de interesse. O relatório concluiu ser necessária uma maior convergência entre as taxas do imposto especial de consumo aplicadas nos diferentes Estados-Membros, a fim de reduzir as distorções da concorrência e a fraude. Todavia, devido à grande diversidade de pontos de vista dos Estados-Membros sobre os níveis adequados das taxas mínimas, assim como ao facto de ser necessária unanimidade para proceder a qualquer alteração, a Comissão optou, então, por não apresentar uma proposta. Em contrapartida, preconizou o lançamento de um amplo debate no Conselho, no Parlamento Europeu e no Comité Económico e Social Europeu e, com base nos resultados desse debate, decidiria se seria ou não oportuno apresentar propostas em relação a uma parte ou à totalidade das questões abordadas no relatório .

Na sequência dos debates realizados, o Conselho apontou, em especial, para uma ampla convergência de pontos de vista no sentido de ajustar as taxas mínimas do imposto, a fim de compensar a inflação e restabelecer o seu valor real. De acordo com os dados do Eurostat sobre a taxa de variação anual do IHPC (Índice Harmonizado de Preços no Consumidor) entre 1993 e 2005, a Comissão estimou a taxa de inflação total na UE, durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 2005, em cerca de 31%[1].

- Disposições em vigor no domínio da proposta

A Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, estabelece taxas mínimas de imposto, fixadas em 1992 e aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 1993, para cada categoria de produtos:

Produto | Taxa expressa em | Taxa mínima actual |

Vinho (tranquilo e espumante) | hl | 0 € |

Cerveja | hl grau Plato ou hl/grau alcoólico* | 0.748 € ou 1.87 € |

Produtos Intermédios | hl | 45 € |

Álcool | hl de álcool puro | 550 € |

* De acordo com a directiva, os Estados-Membros podem optar por cobrar o imposto por hl/grau Plato ou hl/grau alcoólico.

- Coerência com outras políticas e objectivos da União

A presente proposta está de acordo com as principais políticas e objectivos da União. Os aumentos propostos das taxas mínimas são necessários para manter o nível das taxas acordado pelo Conselho, em 1992, como um requisito mínimo de garantia do correcto funcionamento do mercado interno sem fronteiras fiscais. Até à data, a fixação de taxas mínimas exclusivamente permite aos Estados-Membros estabelecerem as suas taxas nacionais a níveis que considerem adequados às suas circunstâncias internas e à integração das suas políticas nacionais, tendo em conta, se necessário, objectivos em matéria de saúde.

2) CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO

- Consulta das partes interessadas

O Relatório da Comissão de 26 de Maio de 2004 pretendia dar ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social a possibilidade de debaterem as questões levantadas. Na sequência das discussões entre os Estados-Membros no seio do Conselho, este último apresentou, em Abril de 2005, as seguintes conclusões sobre o relatório da Comissão:

- Uma ampla maioria dos Estados-Membros estima que uma maior aproximação das taxas contribuiria para reduzir as distorções de concorrência e a fraude, mas foram emitidas reservas quanto ao nível dessa aproximação e ao caminho a seguir.

- Não foi alcançado consenso sobre a introdução de uma taxa mínima positiva para todas as bebidas alcoólicas. Doze Estados-Membros opõem-se firmemente a qualquer proposta que vise instaurar uma taxa mínima positiva para o vinho.

- Verifica-se uma ampla convergência de opiniões sobre a necessidade de as taxas mínimas do imposto especial de consumo deverem ser ajustadas, a fim de compensar a inflação e de restabelecer o seu valor real.

- A grande maioria dos Estados-Membros não considera que as questões de saúde e sociais devam constituir um factor determinante na fixação das taxas.

Por conseguinte, o Conselho convidou a Comissão a “apresentar uma proposta de ajustamento das taxas mínimas do imposto especial de consumo, a fim de evitar qualquer redução do valor real das taxas comunitárias mínimas e na qual sejam previstos períodos transitórios e derrogações para os Estados-Membros que possam ter dificuldades em aumentar as suas taxas; a Comissão deverá também ter devidamente em consideração a sensibilidade política geral desta questão específica”.

- Obtenção e utilização de competências especializadas

Dado o alcance limitado pelo desta proposta, não foi necessário recorrer a competências especializadas.

- Avaliação do impacto

O objectivo da proposta é actualizar a Directiva 92/84/CEE em vigor, aumentando as taxas mínimas, a fim de restabelecer o seu valor real fixado pelo Conselho em 1992 como o mínimo necessário para garantir o correcto funcionamento do Mercado Interno sem barreiras fiscais.

O inquérito levado a efeito pela Comissão com vista à elaboração do seu Relatório de 2004, não acrescentou nenhum elemento novo que, da perspectiva actual, pudesse desaconselhar esse ajustamento.

No entanto, este ajustamento poderia causar dificuldades a alguns Estados-Membros, obrigados a aumentar consideravelmente as suas taxas nacionais num período de tempo relativamente curto, a fim de cumprir as taxas mínimas actualizadas – ver Quadros 2, 3 e 4 infra. Para ultrapassar essas dificuldades, a proposta prevê uma derrogação que permite períodos transitórios até 1 de Janeiro de 2010 e que serão determinados pelos esforços exigidos aos Estados-Membros em causa. A este respeito, é conveniente fixar um critério objectivo, expresso em termos da percentagem em relação à qual as taxas nacionais em vigor devem ser ajustadas, a fim de satisfazer os novos níveis mínimos. Em relação aos Estados-Membros que têm de aumentar as suas taxas nacionais de mais de 10% mas menos de 20 %, é proposto um período transitório até 1 de Janeiro de 2009. Para os Estados-Membros que têm de aumentar as suas taxas nacionais de mais de 20%, é proposto um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 (ver infra, Síntese da acção proposta).

O impacto sócio-económico da proposta pode ser considerado mínimo. Por exemplo, em relação à cerveja, Malta, a Letónia, a Alemanha, o Luxemburgo, a República Checa e a Lituânia teriam de aumentar os seus impostos especiais de consumo em € 0,01 (1cent) por cada 0,5 litros de cerveja a 5% de álcool por volume (apv), o mais tardar até 1 de Janeiro de 2010. Além disso, em termos das PME, já existem disposições segundo as quais as pequenas empresas (de produção de cerveja e destilarias) podem beneficiar de taxas reduzidas[2]. No entanto, esta matéria é da competência dos Estados-Membros. Para o consumidor, e com base nos subsequentes ajustamentos dos preços a retalho, este aumento deverá ter menos impacto do que a taxa de inflação anual normal na UE.

3) ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA

- Síntese da acção proposta

A Comissão propõe:

- Actualizar as taxas mínimas do imposto sobre o consumo álcool, produtos intermédios e cerveja, de acordo com a taxa de inflação registada entre 1993 e 2005, situada em 31 %, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

De acordo com os dados do Eurostat sobre a taxa de variação anual do IHPC (Índice Harmonizado de Preços no Consumidor) entre 1993 e 2005, a taxa de inflação total na UE, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1993 e 31 de Dezembro de 2005, foi cerca de 31%. Por conseguinte, a actualização das taxas mínimas, aplicando este aumento da percentagem, daria os seguintes resultados:

QUADRO 1

Produto | Taxa expressa em | Taxa mínima actual | Taxa mínima indexada a 31/12/2005 (taxa actual x 1.31) |

Vinho (tranquilo e espumante) | hl | 0 € | 0 € |

Cerveja | hl/grau Plato ou hl/grau alcoólico | 0,748 € ou 1,87 € | 0,98 € ou 2,45 € |

Produtos Intermédios | hl | 45 € | 59 € |

Álcool | hl de álcool puro | 550 € | 720 € |

A entrada em vigor das alterações está prevista para 1 de Janeiro de 2008, o que dará tempo suficiente para que os Estados-Membros afectados pelas medidas procedam aos devidos ajustamentos durante os respectivos processos orçamentais anuais.

- Prever, através de uma derrogação, um período transitório até 1 de Janeiro de 2010 para os Estados-Membros que possam ter dificuldades em aumentar as suas taxa nacionais até 1 de Janeiro de 2008, a fim de cumprirem as taxas mínimas actualizadas.

As taxas nacionais já aplicadas pela maioria dos Estados-Membros são superiores aos valores mínimos agora propostos e, por conseguinte, não lhes será exigida qualquer nova acção neste sentido. No entanto, as taxas nacionais actualmente aplicadas em vários Estados-Membros são inferiores à actualização proposta, pelo que devem aumentar as suas taxas nacionais do seguinte modo:

QUADRO 2 - CERVEJA

Estado-Membro | Taxa nacional em vigor € (1) (2) | % de aumento para satisfazer a nova taxa mínima 0,98 € Plato ou 2,45 € apv |

Plato: | Apv |

Malta | 0,746 | 31,3% |

Letónia | 1,87 | 31% |

Alemanha | 0,787 | 24,5% |

Luxemburgo | 0,7933 | 23,5% |

República Checa | 0,81 | 20,9% |

Lituânia | 2,03 | 20,6% |

Espanha | 0,91 | 7,7% |

QUADRO 3 – PRODUTOS INTERMÉDIOS

Estado-Membro | Taxa nacional em vigor € (1) (2) | % de aumento para satisfazer a nova taxa mínima – 59€ |

Grécia | 45,00 | 31% |

Chipre | 45,89 | 28,5% |

Malta | 46,57 | 26,6% |

Portugal | 54,57 | 8,1% |

Espanha | 55,53 | 6,2% |

QUADRO 4 - ÁLCOOL

Estado-Membro | Taxa nacional em vigor € (1) (2) | % de aumento para satisfazer a nova taxa mínima – 720€ |

Chipre | 610,71 | 17,9% |

Eslovénia | 695,14 | 3,6% |

Notas:

(1) Para os Estados-Membros que não pertencem à zona euro, as taxas de câmbio utilizadas são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia – C 244 de 4/10/2005

(2) As taxas nacionais dos Estados-Membros são as notificadas em Janeiro de 2006.

Importa, no entanto, referir que nem todos os Estados-Membros terão necessariamente dificuldades em aumentar as suas taxas nacionais para cumprir as taxas mínimas actualizadas à data da entrada em vigor dos novos níveis mínimos, isto é, 1 de Janeiro de 2008. Por conseguinte, não são propostos períodos transitórios para os aumentos inferiores a 10% e em relação aos quais o tempo previsto para o efeito é suficiente, ou seja, entre a adopção da proposta e a sua entrada em vigor.Assim, no que respeita aos Estados-Membros em causa (Espanha, Portugal, e Eslovénia), os aumentos necessários das suas taxas nacionais devem entrar em vigor até 1 de Janeiro de 2008. No entanto, para os Estados-Membros cujo aumento das suas taxas nacionais é superior a 10%, são propostos períodos transitórios até 1 de Janeiro de 2010. Em relação aos Estados-Membros cujo aumento das suas taxas nacionais é superior a 10% mas inferior a 20 %, é proposto um período transitório até 1 de Janeiro de 2009; para os Estados-Membros cujo aumento das suas taxas nacionais é superior a 20 %, é proposto um período transitório até 1 de Janeiro de 2010.

- Tornar o processo de análise previsto no artigo 8º mais flexível e menos dispendioso e passar o período de análise de 2 para 4 anos.

Há que tornar o processo de análise mais flexível e menos dispendioso, em especial permitindo à Comissão avaliar a necessidade ou não de um relatório. Além disso, um período de dois anos é demasiado curto para realizar um estudo aprofundado do funcionamento do Mercado Interno e dos outros aspectos que devem ser tidos em conta no relatório da Comissão, bem como para ter uma ideia adequada das alterações necessárias na legislação dos Estados-Membros. A fim de apreciar todos estes aspectos, um período de quatro anos afigura-se mais adequado do que o período actual de dois anos.

- Base jurídica

Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93º

- Princípio da subsidiariedade

A proposta insere-se no âmbito de competências que são partilhadas pela Comunidade e pelos Estados-Membros. Por conseguinte, é aplicável o princípio da subsidiariedade. Tendo em conta o objectivo da proposta referente a uma alteração da Directiva, isto é, um aumento das taxas mínimas a fim de actualizar o seu valor real acordado pelo Conselho, em 1992, como o mínimo necessário para garantir o correcto funcionamento do Mercado Interno sem fronteiras fiscais, é necessária uma abordagem comunitária.

- Princípio da proporcionalidade

A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s):

A directiva aumenta as taxas mínimas, a fim de actualizar o seu valor real acordado pelo Conselho, em 1992, como o mínimo necessário para garantir o correcto funcionamento do Mercado Interno sem fronteiras fiscais. Por conseguinte, é necessária uma abordagem comunitária. Acima do valor estabelecido para as taxas mínimas, os Estados-Membros continuam a poder fixar as taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e de bebidas alcoólicas aos níveis que considerem adequados, em função das respectivas situações nacionais.

- Escolha dos instrumentos

Instrumentos propostos: directiva

Os outros instrumentos não seriam adequados, na medida em que a proposta pretende alterar alguns artigos da actual Directiva 92/84/CEE. Neste sentido, afigura-se oportuno que o instrumento proposto seja uma Directiva que altere a Directiva 92/84/CEE.

4) IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A adopção da proposta não terá implicações orçamentais.

5) OUTRAS INFORMAÇÕES

- Revogação da legislação em vigor

A adopção da proposta não implicará a revogação de legislação em vigor, mas sim a sua alteração.

- Quadro de correspondência

Para a maioria dos Estados-Membros não serão necessárias medidas de aplicação da directiva, na medida em que as suas taxas nacionais já cumprem as taxas mínimas actualizadas. No entanto, vários Estados-Membros terão de aumentar as suas taxas nacionais, a fim de cumprirem os novos níveis mínimos. Todavia, numa perspectiva de boa administração, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições nacionais de transposição da directiva para confirmar que deram cumprimento às taxas mínimas actualizadas.

2006/0165 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

que altera a Directiva 92/84/CEE do Conselho relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seu artigo 93º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[5],

Considerando o seguinte:

1. A Directiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas[6] fixa as taxas mínimas do imposto especial de consumo a partir das quais os Estados-Membros podem estabelecer os níveis das taxas nacionais que considerem adequados aos seus objectivos de política interna, incluindo em matéria de saúde.

2. Em conformidade com o artigo 8º da referida directiva, foi efectuada uma revisão das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

3. O primeiro relatório da Comissão a este respeito, datado de 13 de Setembro de 1995[7], chamava a atenção para algumas dificuldades, tendo sido, subsequentemente, empreendido um processo de consulta que envolveu as autoridades nacionais, os representantes do sector e os grupos de interesse.

4. Estas consultas deram origem a um segundo relatório da Comissão[8], apresentado em 26 de Maio de 2004, segundo o qual é necessária uma maior convergência das taxas do imposto especial de consumo nos vários Estados-Membros para assegurar o correcto funcionamento do mercado interno, em especial no que se refere a eventuais distorções da concorrência e à fraude.

5. A este respeito, é necessário compensar a redução do valor real das taxas comunitárias mínimas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, devendo o seu montante ser aumentado em função da inflação.

6. A fim de minimizar as dificuldades enfrentadas pelos Estados-Membros que tenham de aumentar consideravelmente as suas taxas nacionais para cumprirem as novas taxas mínimas, é conveniente prever períodos transitórios.

7. É igualmente necessário tornar o processo de análise mais flexível e menos dispendioso, assim como ajustar a frequência da sua realização. O actual período de dois anos é demasiado curto para permitir avaliar convenientemente as alterações na legislação dos Estados-Membros. As análises devem realizar-se de quatro em quatro anos.

8. A Directiva 92/84/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

A Directiva 92/84/CEE é alterada do seguinte modo:

(1) O artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1º

O mais tardar em 1 de Janeiro de 2008, os Estados-Membros devem aplicar taxas mínimas de imposto especial de consumo em conformidade com o disposto na presente directiva.”

(2) No artigo 3º, o primeiro parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

“A partir de 1 de Janeiro de 2008, as taxas mínimas do imposto especial de consumo sobre o álcool e o álcool contido em bebidas não referidas nos artigos 4º, 5º e 6º serão fixadas em 720 euros por hectolitro de álcool puro.”

(3) O artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4º

A partir de 1 de Janeiro de 2008, a taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de produtos intermédios será fixada em 59 euros por hectolitro de produto.”

(4) O artigo 6º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6º

A partir de 1 de Janeiro de 2008, a taxa mínima do imposto especial de consumo sobre a cerveja será uma das seguintes taxas, por referência ao produto acabado:

a) 0,98 euros por hectolitro/grau Plato;

b) 2,45 euros por hectolitro/grau de álcool.”

(5) É inserido o seguinte artigo 7ºA:

" Artigo 7º A

Em derrogação ao disposto no artigo 1º, os Estado-Membros que até 31 de Dezembro de 2007 aplicaram uma taxa do imposto especial de consumo cujo aumento exigido para dar cumprimento aos níveis mínimos estabelecidos nos artigos 3º,4º e 6º seja igual ou superior a 10% podem prorrogar a aplicação das taxas mínimas do imposto especial de consumo até 1 de Janeiro de 2009. Quando esse aumento for igual ou superior a 20%, a aplicação das taxas mínimas do imposto especial de consumo pode ser prorrogada até 1 de Janeiro de 2010.”

(6) O artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 8º

De quatro em quatro anos e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 2010, a Comissão analisará as taxas do imposto especial de consumo fixadas na presente directiva. Se necessário, adoptará um relatório ou uma proposta. O Conselho, deliberando em conformidade com o artigo 93º do Tratado, adoptará as medidas necessárias.

Artigo 2ºTransposição

1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2007. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 3.º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

Artigo 4.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[1] A série de dados IHPC começa com o índice de 1997. Os dados anteriores a 1997 baseiam-se em valores aproximados. Foram usadas as seguintes taxas de variação anuais: 1993: 3,4%; 1994: 2,8%; 1995: 2,8%; 1996: 2,4%; 1997: 1,7%; 1998: 1,3%; 1999: 1,2%; 2000: 1,9%; 2001: 2,2%; 2002: 2,1%; 2003: 2,0%; 2004: 2,0%; 2005: 2,1%.

[2] JO L 316, 31.10.1992, p.21. Artigos 4º e 22º da Directiva 92/83/CEE do Conselho relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas.

[3] JO C […], […], p. […].

[4] JO C […], […], p. […].

[5] JO C […], […], p. […].

[6] JO L 316 de 31.10.1992, p. 29.

[7] COM(1995) 285.

[8] COM(2004) 223