52006PC0252

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o anexo V do Regulamento (CE) nº 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE /* COM/2006/0252 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.5.2006

COM(2006) 252 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo V do Regulamento (CE) nº 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O nº 5 do artigo 7º do Regulamento (CE) nº 850/2004 relativo a poluentes orgânicos persistentes prevê que os limites de concentração do anexo V sejam fixados, para efeitos da alínea b) do nº 4, antes de 31 de Dezembro de 2005, nos termos do nº 2 do artigo 17º. Em conformidade com o nº 1 do artigo 17º, a Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE, em todas as questões relacionadas com resíduos no âmbito do referido regulamento.

Neste contexto, a Comissão apresentou, em 25 de Janeiro de 2005, um projecto de regulamento para votação no Comité instituído pelo artigo 18º da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos. Não se registou uma maioria qualificada sobre o projecto de regulamento.

Por conseguinte, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 5º da Decisão 468/1999/CE, apresenta-se ao Conselho uma proposta de Regulamento do Conselho. Caso o Conselho não delibere no prazo de três meses, a contar da data de envio da proposta, as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão.

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o anexo V do Regulamento (CE) nº 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE[?], nomeadamente os nºs 5 e 6 do artigo 7º e o nº 3 do artigo 14º,

Considerando o seguinte:

(1) A Comissão realizou um estudo sobre a aplicação das disposições do Regulamento (CE) nº 850/2004 relativas aos resíduos. O estudo estabeleceu limites máximos de concentração para os fins da parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) nº 850/2004. Acima desses valores, não são de excluir riscos para a saúde humana e para o ambiente. Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) nº 850/2004 deve ser alterado em conformidade.

(2) No respeitante ao toxafeno, que consiste numa mistura de mais de 670 substâncias, não foi ainda aprovado qualquer método analítico adequado para a determinação da concentração total. Todavia, o estudo supracitado não identificou, na União Europeia, quaisquer existências de toxafeno, que contenham toxafeno ou contaminadas por toxafeno. Além disso, de acordo com o mesmo estudo, sempre que foram detectados, em resíduos, pesticidas orgânicos poluentes persistentes, as suas concentrações eram geralmente elevadas, relativamente aos limites de concentração propostos. Assim, os métodos analíticos actualmente disponíveis para a determinação de toxafeno podem ser considerados suficientes para os fins do presente regulamento.

(3) O limite de concentração para os PCDF/PCDD é expresso em concentração tóxica equivalente (TEQ), por recurso aos factores de equivalência tóxica (TEF) fixados pela Organização Mundial de Saúde em 1998. Os dados disponíveis sobre PCB análogos das dioxinas não são suficientes para que estes compostos sejam incluídos na TEQ.

(4) “Hexaclorociclo-hexano” (HCH) é a denominação de uma mistura técnica de vários isómeros. Não se justificaria uma análise completa, dado que apenas os isómeros alfa, beta e gama-HCH possuem importância toxicológica. Assim, o limite de concentração refere-se exclusivamente a estes últimos. A maioria das misturas analíticas-padrão comercializadas para a análise desta categoria de compostos apenas permite identificar os referidos isómeros.

(5) As medidas previstas no presente regulamento são as mais adequadas para garantir um nível elevado de protecção,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O anexo V do Regulamento (CE) nº 850/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

O quadro que consta da parte 2 do anexo V do Regulamento (CE) nº 850/2004 é substituído pelo seguinte:

Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão | Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV[?] | Operação |

10 | RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS | Aldrina: 5000 mg/kg; Clordano: 5000 mg/kg; Dieldrina: 5000 mg/kg; Endrina: 5000 mg/kg Heptacloro: 5000 mg/kg; Hexaclorobenzeno: 5000 mg/kg; Mirex: 5000 mg/kg; Toxafeno: 5000 mg/kg; Bifenilos policlorados (PCB)[?]: 50 mg/kg DDT (1,1,1-tricloro | Armazenagem permanente apenas em: maciços rochosos competentes, subterrâneos, profundos e seguros, minas de sal ou aterros para resíduos perigosos (na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tal seja tecnicamente possível, como estipula o subcapítulo 19.03 da Decisão 2000/532/CE) |

10 01 | Resíduos de centrais eléctricas e outras instalações de combustão (excepto 19) |

10 01 14 (*)4 | Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de co-incineração, contendo substâncias perigosas |

10 01 16 (*) | Cinzas volantes de co-incineração, contendo substâncias perigosas |

10 02 | Resíduos da indústria do ferro e do aço |

-2,2-bis(4-clorofenil) etano): 5000 mg/kg; Clordecona: 5000 mg/kg; Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF)[?] 5 mg/kg; soma de alfa, beta e gama- HCH: 5000 mg/kg; Hexabromobifenilo: 5000 mg/kg | Devem ser respeitadas as disposições da Directiva 1999/31/CE[?] do Conselho e da Decisão 2003/33/CE[?] do Conselho e deve ser demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental. |

10 02 07 (*) | Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas |

10 03 | Resíduos da pirometalurgia do alumínio |

10 03 04 (*) | Escórias da produção primária |

10 03 08 (*) | Escórias salinas da produção secundária |

10 03 09 (*) | Impurezas negras da produção secundária |

10 03 19 (*) | Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |

10 03 21 (*) | Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas |

10 03 29 (*) | Resíduos do tratamento de escórias salinas e do tratamento de impurezas negras, contendo substâncias perigosas |

10 04 | Resíduos da pirometalurgia do chumbo |

10 04 01 (*) | Escórias da produção primária e secundária |

10 04 02 (*) | Impurezas e escumas da produção primária e secundária |

10 04 04 (*) | Poeiras de gases de combustão |

10 04 05 (*) | Outras partículas e poeiras |

10 04 06 (*) | Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |

10 05 | Resíduos da pirometalurgia do zinco |

10 05 03 (*) | Poeiras de gases de combustão |

10 05 05 (*) | Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |

10 06 | Resíduos da pirometalurgia do cobre |

10 06 03 (*) | Poeiras de gases de combustão |

10 06 06 (*) | Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |

10 08 | Resíduos da pirometalurgia de outros metais não-ferrosos |

10 08 08 (*) | Escórias salinas da produção primária e secundária |

10 08 15 (*) | Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |

10 09 | Resíduos da fundição de peças ferrosas |

10 09 09 (*) | Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas |

16 | RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS NOUTROS CAPÍTULOS DA PRESENTE LISTA |

16 11 | Resíduos de revestimentos de fornos e refractários |

16 11 01 (*) | Revestimentos de fornos e refractários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |

16 11 03 (*) | Outros revestimentos de fornos e refractários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas |

17 | RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS) |

17 01 | Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos |

17 01 06 (*) | Misturas ou fracções separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas |

17 05 | Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem |

17 05 03 (*) | Fracção inorgânica de solos e rochas, contendo substâncias perigosas |

17 09 | Outros resíduos de construção e demolição |

17 09 02 (*) | Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, excepto equipamento que contenha PCB |

17 09 03 (*) | Outros resíduos de construção e demolição, contendo substâncias perigosas |

19 | RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES NÃO-LOCAIS DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL |

19 01 | Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos |

19 01 07 (*) | Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases |

19 01 11 (*) | Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas |

19 01 13 (*) | Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas |

19 01 15 (*) | Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas |

19 04 | Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação |

19 04 02(*) | Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão |

19 04 03 (*) | Fase sólida não-vitrificada |

[1] JO L 158 de 30.4.2004, p. 7; versão rectificada publicada no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.

[2] Directiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1882/2003.

[3] Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16° e do anexo II da Directiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003. p. 27).

4 Os resíduos marcados com um asterisco (*) são considerados perigosos, em conformidade com a Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (JO L 337 de 31.12.1991, p. 20), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28), ficando sujeitos às disposições dessa directiva.

[i] Os limites são exclusivamente aplicáveis aos aterros para resíduos perigosos.

6 Quando pertinente, deverá aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

7 O limite é expresso em PCDD e PCDF, por aplicação dos seguintes factores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD | TEF |

2,3,7,8-TeCDD | 1 |

1,2,3,7,8-PeCDD | 1 |

1,2,3,4,7,8-HxCDD | 0,1 |

1,2,3,6,7,8-HxCDD | 0,1 |

1,2,3,7,8,9-HxCDD | 0,1 |

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD | 0,01 |

OCDD | 0,0001 |

PCDF |

2,3,7,8-TeCDF | 0,1 |

1,2,3,7,8-PeCDF | 0,05 |

2,3,4,7,8-PeCDF | 0,5 |

1,2,3,4,7,8-HxCDF | 0,1 |

1,2,3,6,7,8-HxCDF | 0,1 |

1,2,3,7,8,9-HxCDF | 0,1 |

2,3,4,6,7,8-HxCDF | 0,1 |

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF | 0,01 |

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF | 0,01 |

OCDF | 0,0001 |