52006PC0244

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) {SEC(2006) 638 } /* COM/2006/0244 final - COD 2006/0084 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.5.2006

COM(2006) 244 final

2006/0084 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

(apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 638 }

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Motivação e objectivos

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) foi instituído em 1999. Os dois elementos de base do quadro jurídico para o funcionamento do Organismo são os Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho[1] e (Euratom) n.° 1074/1999 do Conselho, de 25 de Maio de 1999[2], que estabelecem as modalidades dos inquéritos internos e externos realizados pelo OLAF, bem como a Decisão n.° 1999/352 (CE/CECA/Euratom) da Comissão, de 28 de Abril de 1999[3], que institui o Organismo.

Em Abril de 2003, a Comissão aprovou uma primeira avaliação das actividades do OLAF[4], que compreendia uma série de recomendações visando reforçar as actividades do Organismo. A Comissão concluiu que as sinergias e a situação institucional do Organismo (serviço da Comissão dotado de independência funcional) podem funcionar, mas que havia necessidade de reforçar a eficácia e a cooperação com os Estados-Membros. O Parlamento Europeu acolheu favoravelmente o compromisso da Comissão de apresentar propostas legislativas adequadas[5].

Em Fevereiro de 2004, a Comissão adoptou propostas que alteram os Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999[6]. O objectivo consistia em reforçar os direitos processuais das pessoas, assegurar um melhor controlo da duração dos inquéritos e melhorar o fluxo de informações entre o Organismo e as instituições em causa, bem como a eficácia das actividades operacionais. Antes de dar início à leitura destas propostas, o Parlamento Europeu e o Conselho solicitaram uma avaliação complementar sobre o desempenho do Organismo. Foi neste contexto que o Tribunal de Contas elaborou um Relatório especial[7] relativo à gestão do OLAF, que comporta diversas recomendações e um parecer sobre as alterações propostas em Fevereiro de 2004[8]. O Tribunal de Contas reconhece que a estrutura actual do Organismo, serviço da Comissão dotado de independência funcional, é satisfatória. Contudo, o Tribunal de Contas recomenda esforços suplementares para aumentar a eficácia do Organismo, nomeadamente a nível da gestão e da duração dos inquéritos, da cooperação com as autoridades nacionais e da concentração sobre as missões fundamentais, bem como sobre as competências do Comité de Fiscalização.

Em Julho de 2005, a Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu organizou uma audição pública sobre o reforço do OLAF, na presença, nomeadamente, dos Vice-Presidentes Kallas e Frattini, de representantes do Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça e de eminentes especialistas. Aquando desta audição, o Vice-Presidente Kallas sublinhou o interesse de instaurar uma governação política das actividades de inquérito antifraude do OLAF e a necessidade de um controlo independente dos procedimentos e da duração dos inquéritos, assegurando ao mesmo tempo a protecção da confidencialidade dos inquéritos. A audição pública permitiu concluir que a estrutura institucional actual do Organismo não afectava a independência do OLAF, que os direitos da defesa deviam ser reforçados e que o papel de controlo devia ser examinado.

A presente proposta dá seguimento a estas conclusões. Retoma as propostas de Fevereiro de 2004 e acrescenta outras. Tendo em conta as conclusões da avaliação, da auditoria do Tribunal de Contas e da audição pública, esta proposta não altera a estrutura institucional do Organismo e destina-se unicamente a melhorar o funcionamento no interior do quadro existente. Tendo em conta a dimensão das alterações introduzidas, a presente proposta substitui a de 10 de Fevereiro de 2004, que é retirada.

O reforço da governação, juntamente com a criação de um consultor-revisor e das especificações sobre os fluxos de informações entre o OLAF e as instituições, órgãos ou organismos em causa, contribui para estabelecer um justo equilíbrio entre independência e controlo.

Juntamente com a presente proposta foi elaborado um projecto de decisão interno da Comissão, de que o Colégio tomou nota e que será comunicado ao legislador a título de informação. Esta vertente incluirá medidas mais pormenorizadas e regras sobre a aplicação das novas disposições do Regulamento (CE) n.° 1073/1999. Posteriormente deverá ser adaptada a fim de ter em conta o texto final do regulamento principal a adoptar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O mesmo se verificará, se necessário, com o Acordo Interinstitucional adoptado entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão em 25 de Maio de 1999. Outros aspectos de cooperação do OLAF com as instituições e serviços deverão ser abordados posteriormente.

Na prática, a proposta contém essencialmente os elementos seguintes:

Governação, cooperação entre as instituições e o Comité de Fiscalização

A audição de Julho de 2005 revelou existirem dúvidas sobre o novo papel do Comité de Fiscalização tal como proposto pela Comissão em Fevereiro de 2004. Além disso, a Comissão considera que é necessária uma governação política no que se refere às prioridades ligadas às actividades de inquérito. É oportuno rever as relações entre o Comité de Fiscalização, o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos mediante o estabelecimento de uma cooperação mais estreita.

Para o efeito, a Comissão propõe que o Comité de Fiscalização se reúna periodicamente ou a pedido com representantes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão no âmbito de um diálogo estruturado, sem contudo interferir no desenrolar dos inquéritos. Este diálogo deve ser uma oportunidade para discutir a definição das prioridades estratégicas e o programa das actividades do Organismo, bem como o relatório anual de actividades do Comité e o do Director-Geral do Organismo. Este diálogo estruturado está vocacionado para exercer uma função de controlo político das actividades de inquérito e da eficácia do Organismo e do Comité, assegurar a manutenção das boas relações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos CE, em especial em matéria de transmissão de informações. O Comité, no âmbito do diálogo estruturado, tem a tarefa de formular pareceres e emitir recomendações, nomeadamente sobre a nomeação do Director-Geral do Organismo e sobre a eventualidade de lhe aplicar qualquer sanção disciplinar.

Garantia dos direitos das pessoas implicadas

As propostas de Fevereiro de 2004 prevêem garantias processuais que são mantidas na presente proposta. Na medida do possível, a proposta destina-se a harmonizar os procedimentos relativos aos inquéritos internos e externos, a fim de simplificar o seu tratamento e reforçar a segurança jurídica.

A Comissão propõe incluir no regulamento uma disposição pormenorizada sobre as garantias processuais a respeitar aquando dos inquéritos internos e externos. Estas garantias têm por base e são um complemento das disposições constantes do Acordo Interinstitucional relativo aos inquéritos internos (e das várias decisões de aplicação), do Estatuto e do manual do OLAF. A sua inclusão no próprio regulamento permite criar um conjunto uniforme de garantias de base aplicáveis a todos os inquéritos realizados pelo OLAF, tanto internos como externos. Em Fevereiro de 2004 foram propostas as seguintes garantias adicionais:

- Disposições sobre as informações que o OLAF deve comunicar previamente a uma entrevista e sobre a elaboração de uma acta da entrevista;

- Direito de o interessado ser assistido na entrevista por uma pessoa de sua escolha;

- Direito de não se incriminar a si próprio.

Estas garantias devem ser respeitadas não só na fase anterior à elaboração de um relatório final, mas igualmente antes da transmissão de informações às autoridades nacionais.

Reforço do controlo dos inquéritos

Para além da inclusão de disposições pormenorizadas relativas às garantias processuais (artigo 7.º-A) aplicáveis aos inquéritos internos e externos, afigura-se necessário assegurar o seu respeito mediante um controlo reforçado e prever a possibilidade de pedidos de parecer. Este controlo é assegurado por um consultor-revisor, que exerce as suas funções no Organismo a título exclusivo e com total independência. A sua independência é garantida pelo artigo 14.º da proposta e nomeadamente pelo papel do Comité de Fiscalização no processo de nomeação. Este controlo tem em conta a confidencialidade dos inquéritos, o princípio de boa administração, o segredo profissional e a protecção dos dados, bem como o exercício, tanto pelas autoridades disciplinares como pelas autoridades judiciárias, das respectivas prerrogativas.

Este controlo reforçado é aplicável em todas as fases de um inquérito interno ou externo, garantindo assim um regime único de controlo para o conjunto das actividades de inquérito do Organismo. As regras processuais relativas aos pareceres do consultor-revisor devem decorrer de uma decisão interna da Comissão. A função de consultor-revisor é uma medida adicional, que, longe de se substituir ao controlo jurisdicional do juiz comunitário, se destina a reforçar os mecanismos de controlo a montante.

As disposições propostas consagram um novo regime para os inquéritos de longa duração. As instituições "interessadas " num inquérito, bem como o Comité de Fiscalização, devem ser informados do parecer do consultor-revisor sempre que o OLAF decidir, na sequência deste parecer, prolongá-lo para além de doze meses. Por seu lado, a Comissão e o Comité de Fiscalização são destinatários dos relatórios estatísticos e analíticos elaborados regularmente pelo consultor-revisor em matéria de duração dos inquéritos internos e externos.

Durante o inquérito, o seu controlo é, em primeiro lugar, um controlo rápido realizado no âmbito do Organismo. O consultor-revisor deve formular pareceres:

- em matéria de garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º (duração razoável do inquérito) e no artigo 7.º-A do presente regulamento, por iniciativa ou a pedido de qualquer funcionário ou agente CE ou de qualquer operador económico pessoalmente implicado num inquérito em curso. Este pedido de pareceres pode verificar-se em qualquer momento do desenrolar do inquérito;

- em matéria de duração do inquérito superior a doze meses e em caso de ser prorrogado em seguida para além de dezoito meses a pedido do Director-Geral do Organismo; este parecer é comunicado à instituição, órgão ou organismo interessado no inquérito, bem como ao Comité de Fiscalização;

- se for necessário adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a exprimir-se sobre todos os factos que lhe dizem respeito;

- em qualquer momento do inquérito, sobre qualquer pedido do Director-Geral do Organismo relacionado com o controlo dos inquéritos.

Na fase final de um inquérito, o dispositivo proposto confere a qualquer funcionário ou agente CE ou a qualquer outra pessoa singular ou a um operador económico, pessoalmente implicado nos factos sob inquérito, o direito de lhe serem comunicadas pelo Organismo as conclusões e as recomendações do relatório final de inquérito; autoriza o interessado que considerar não terem sido respeitadas as garantias processuais a seu respeito durante a realização do inquérito, a apresentar um pedido de parecer ao consultor-revisor. Existe uma excepção a este direito à comunicação na fase final do inquérito que se prende com a manutenção de absoluta confidencialidade e que se destina a proteger a sequência penal do inquérito e a eficácia da cooperação entre o OLAF e as autoridades policiais e judiciais.

Melhoria do fluxo de informações

a) Entre o OLAF e as instituições e órgãos europeus

As disposições sobre a informação da instituição ou do órgão em causa são indispensáveis às instituições europeias para poderem exercer a sua responsabilidade política quando existe a suspeita de prática de actos condenáveis por parte de funcionários e/ou quando é necessária uma acção administrativa para proteger os interesses da União. Nestes casos, o OLAF deve informar a instituição ou o órgão em causa. É igualmente conveniente que a instituição, o órgão ou o organismo interessado seja informado da transmissão pelo OLAF de informações às autoridades judiciais. São retomadas integralmente as disposições de Fevereiro de 2004 nesta matéria.

Também se considera legítimo que, não só os Estados-Membros, mas também a Comissão, enquanto responsável pela protecção dos interesses financeiros das Comunidades, possa solicitar a instauração de inquéritos externos, ser informada da necessidade de tomar medidas destinadas a assegurar a protecção dos interesses financeiros comunitários durante o inquérito e ser informada dos seus resultados.

É igualmente necessário que o intercâmbio de informações entre, por um lado, o OLAF e, por outro lado, a Europol e a Eurojust seja reforçado no interesse da eficácia da luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra actividade ilegal que afecte a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

b) Entre o OLAF e os Estados-Membros

A proposta destina-se a reforçar ainda mais a colaboração entre o OLAF e os Estados-Membros no domínio dos inquéritos externos e relativamente aos fluxos de informação. Prevê, relativamente a todos os inquéritos, a informação do Organismo sobre o seguimento dado pelas autoridades judiciárias nacionais à transmissão de informações em curso ou na sequência da conclusão de um inquérito por parte do OLAF.

c) Entre o OLAF e os informadores

Qualquer pessoa de uma instituição, órgão, organismo ou agência que transmita ao Organismo informações relativas a casos de fraude ou de irregularidade será informada se é instaurado ou não um inquérito com base nessas informações.

Além disso, qualquer pessoa, que tenha transmitido ao Organismo informações relativas a suspeitas de fraude ou de irregularidade pode, a seu pedido, ser informada pelo Organismo da conclusão de um inquérito e, caso necessário, da transmissão do relatório final de inquérito às autoridades competentes na condição de esta informação não prejudicar os direitos das pessoas em causa, a eficácia do inquérito e o seu seguimento e não violar as exigências de confidencialidade.

Reforço da eficácia operacional do OLAF

São propostas disposições que permitirão ao OLAF concentrar-se nas suas prioridades de acção. Importa clarificar que compete ao OLAF a decisão de instaurar ou não um inquérito e de solicitar às autoridades competentes que se ocupem dos processos de menor importância ou que não são abrangidos pelas prioridades em matéria de inquérito, convidando ao mesmo tempo estas autoridades a informá-lo do seguimento reservado a estes pedidos.

Em termos mais gerais, é conveniente clarificar os procedimentos de instauração e de conclusão dos inquéritos, bem como as relações existentes entre as acções internas das instituições e órgãos europeus, por um lado, e os inquéritos do OLAF, por outro. Enquanto estiver a decorrer um inquérito interno do OLAF, as instituições, órgãos e organismos não devem instaurar inquéritos paralelos.

Tal como no passado, a decisão de instaurar ou não um inquérito compete ao OLAF, tendo em conta as suas prioridades e o seu programa de actividades em matéria de inquérito, bem como o princípio da proporcionalidade; a independência funcional do Organismo na realização dos seus inquéritos continuará a ser escrupulosamente respeitada e garantida pelo Comité de Fiscalização.

Melhoria da eficácia dos inquéritos do OLAF

Em conformidade com as recomendações constantes do relatório de avaliação relativo às despesas directas, é proposta a clarificação das competências do OLAF no âmbito dos inquéritos externos a agentes económicos que beneficiam de fundos comunitários com base em contratos ou convenções ou decisões de subvenção (despesas directas). Estas clarificações servirão igualmente para reforçar a eficácia dos inquéritos do OLAF no âmbito das despesas indirectas.

É conveniente atribuir ao OLAF no âmbito da execução dos inquéritos externos um melhor acesso às informações na posse das instituições e órgãos europeus. O acesso à informação na posse dos agentes económicos no âmbito da execução dos inquéritos internos deverá ser igualmente facilitado.

Mandato do Director-Geral do Organismo

A fim de reforçar a sua independência, afigurou-se oportuno prever para o Director-Geral do Organismo um mandato não renovável.

Para facilitar o procedimento de consulta interinstitucional, está previsto que seja a Comissão a pronunciar-se, após concertação com os representantes das outras instituições reunidos com o Comité de Fiscalização no âmbito do diálogo estruturado.

O texto introduz expressamente a possibilidade de o Director-Geral não transmitir às autoridades nacionais informações sobre factos que possam, eventualmente, decorrer do direito penal, sempre que esta transmissão não se justifique por razões de proporcionalidade e eficácia da acção. O Comité de Fiscalização e o consultor-revisor são informados dessa decisão.

Disposições jurídicas conexas

É conveniente sublinhar que a Comissão propõe paralelamente a alteração do Regulamento (Euratom) n.°1074/1999, que constitui o quadro jurídico dos inquéritos que o OLAF efectua nos termos do direito comunitário abrangido pelo Tratado Euratom.

Base jurídica

A proposta da Comissão visa alterar o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 existente e, por conseguinte, baseia-se no artigo 280.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Subsidiariedade e proporcionalidade

O regulamento de alteração é plenamente compatível com o princípio da subsidiariedade. Com efeito, tal como o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 na sua forma inicial, o presente regulamento de alteração não diminui de forma alguma as competências e responsabilidades dos Estados-Membros para adoptarem as medidas de luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades. Os meios de acção do OLAF no âmbito dos inquéritos externos só pontualmente são clarificados e reforçados, nos casos em que se verificaram, na prática, lacunas jurídicas do sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão das garantias processuais de base aos inquéritos externos a fim de criar um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo OLAF. Uma vez que, em relação aos aspectos acima referidos, são necessárias regras claras, inscritas na própria legislação comunitária no interesse de uma acção eficaz do OLAF num quadro jurídico consolidado, as referidas regras respeitam igualmente o princípio da proporcionalidade.

Direitos fundamentais

Tal como confirmado pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 10 de Julho de 2003 no processo C-11/00, Comissão/BCE, ponto 139), o Regulamento (CE) n.° 1073/1999, na sua forma inicial, traduz já a vontade firme do legislador comunitário de subordinar a concessão dos poderes de que está investido o OLAF ao pleno respeito das regras dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais. Parece adequado reforçar ainda mais as garantias processuais em cooperação com o dispositivo actual e torná-las aplicáveis a todos os inquéritos, tanto internos como externos, efectuados pelo OLAF. Estas garantias respeitam os direitos fundamentais reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União, ultrapassando mesmo o nível de protecção mínimo exigido pela Carta.

Incidência orçamental

A ficha financeira em anexo à proposta indica que não há qualquer incidência orçamental.

2006/0084 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 280.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[9],

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

Depois de consultada a Autoridade Europeia para a Protecção de Dados,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[10],

Considerando o seguinte:

(1) É conveniente estabelecer regras claras que, ao mesmo tempo que confirmam a competência prioritária do Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado "Organismo") para efectuar inquéritos internos, introduzam mecanismos que permitam às instituições, órgãos e organismos retomar rapidamente a investigação de casos sobre os quais o Organismo decide não intervir.

(2) Deve clarificar-se que a instauração de um inquérito pelo Organismo se rege pelo princípio de oportunidade, o que lhe permite não instaurar um inquérito em casos de menor importância ou que não se insiram nas prioridades em matéria de inquérito fixadas anualmente pelo Organismo. Por conseguinte, esses casos devem ser tratados, quer no caso de um inquérito interno realizado pelas instituições quer no caso de um inquérito externo realizado pelas autoridades nacionais competentes, em conformidade com as regras aplicáveis em cada Estado-Membro.

(3) É necessário definir obrigações específicas do Organismo de informar, em tempo útil, as instituições, órgãos e organismos sobre os inquéritos em curso em caso de implicação pessoal de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou outro membro do seu pessoal nos factos sob inquérito ou sempre que venham a revelar-se necessárias medidas administrativas para proteger os interesses da União.

(4) A fim de reforçar a eficácia da actuação do Organismo em matéria de inquéritos e à luz das avaliações das actividades do Organismo efectuadas pelas instituições, nomeadamente o Relatório de Avaliação de Abril de 2003 da Comissão e o Relatório especial n.° 1/2005 relativo à gestão do Organismo elaborado pelo Tribunal de Contas, é conveniente clarificar certos aspectos e melhorar certas medidas que o Organismo pode tomar aquando da realização dos seus inquéritos. Assim, o Organismo deve poder, por um lado, proceder às inspecções e verificações previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[11], no âmbito de inquéritos internos e nos casos de fraude ligada a contratos relativos aos fundos comunitários e, por outro lado, aceder às informações na posse das instituições, órgãos e organismos da União no âmbito de inquéritos externos.

(5) É necessário, para efeitos de segurança jurídica, clarificar as garantias processuais a respeitar no âmbito dos inquéritos, internos ou externos, efectuados pelo Organismo. Tal não afecta uma protecção mais ampla que decorre, eventualmente, das regras dos Tratados, das disposições do Estatuto, bem como das disposições nacionais aplicáveis.

(6) Para reforçar a protecção dos direitos das pessoas sob inquérito e sem prejuízo do artigo 90.º-A do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e das competências do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por força do Tratado, a pessoa implicada pessoalmente deve dispor, na fase final de um inquérito, do direito de receber as conclusões e recomendações do relatório final de inquérito e, se considerar que não foram respeitadas as garantias processuais a seu respeito, deve poder solicitar o parecer do consultor-revisor instituído pelo presente regulamento.

(7) Para uma maior transparência, é necessário assegurar um grau de informação adequado em relação ao informador, a quem deve ser comunicada a decisão inicial de instaurar ou não um inquérito e, a seu pedido expresso, o resultado final da acção realizada na sequência das informações fornecidas.

(8) Quando se verifica que factos que podem constituir uma infracção penal, constantes do relatório final de inquérito interno, não são susceptíveis de um seguimento judicial efectivo, tendo em conta, nomeadamente, a natureza desses factos, a sua reduzida gravidade ou o carácter não significativo do prejuízo financeiro, é conveniente que o Director-Geral do Organismo transmita directamente o relatório final à instituição, ao órgão ou organismo competente a fim de lhe ser dado um acompanhamento mais adequado. É necessário que ele informe o Comité de Fiscalização e o consultor-revisor de qualquer decisão, devidamente fundamentada, de não transmissão do relatório final às autoridades judiciais.

(9) À luz da experiência resultante da prática operacional, verifica-se que é útil permitir ao Director-Geral do Organismo delegar o exercício de algumas das suas funções num ou mais agentes do Organismo, mediante acto escrito que defina as condições e limites desta delegação.

(10) Revela-se adequado reforçar o controlo do Comité de Fiscalização, nomeadamente no que diz respeito à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos e organismos, bem como à evolução em matéria de aplicação das garantias processuais e de duração dos inquéritos. Além disso, afigura-se necessária uma cooperação entre o Comité de Fiscalização e o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão que permita ao Comité de Fiscalização, sem que seja afectado o estatuto de independência dos seus membros, reunir-se com representantes destas instituições no âmbito de um diálogo estruturado.

(11) Para reforçar a absoluta independência das funções de direcção do Organismo, o Director-Geral deve ser designado por um período de sete anos não renovável.

(12) Para assegurar o respeito das garantias processuais, é conveniente encarregar um consultor-revisor de se pronunciar, com total independência, por sua própria iniciativa ou com base em pedidos de pareceres relacionados com estas garantias, e de dar o seu parecer noutros casos, nomeadamente a pedido da pessoa implicada pessoalmente.

(13) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[12].

(14) O Regulamento (CE) n.º 1073/1999 deve ser alterado em conformidade.

(15) Pelo presente regulamento, os meios de acção do Organismo no âmbito dos inquéritos externos só pontualmente são clarificados e reforçados, nos casos em que se verificaram lacunas jurídicas do sistema existente e em que unicamente uma intervenção mais eficaz do OLAF pode assegurar a realização de inquéritos externos fiáveis e utilizáveis pelas autoridades dos Estados-Membros. Além disso, é necessária a extensão das garantias processuais de base aos inquéritos externos a fim de criar um quadro jurídico uniforme para todos os inquéritos realizados pelo Organimo. Por conseguinte, o presente regulamento respeita integralmente o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, tal como mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para que aqueles objectivos sejam alcançados.

(16) O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios que são reconhecidos nomeadamente na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial nos artigos 47.º e 48.º,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.° 1073/1999 é alterado do seguinte modo:

1) O artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Inquéritos externos

1. O Organismo exerce a competência conferida à Comissão pelo Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 para efectuar inspecções e verificações no local nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros e organizações internacionais.

No quadro da sua função de inquérito, o Organismo efectua as inspecções e verificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, bem como nas regulamentações sectoriais a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do mesmo regulamento, nos Estados-Membros e, em conformidade com os acordos de cooperação em vigor, nos países terceiros.

2. A fim de comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, ligado a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativamente a um financiamento comunitário, o Organismo pode proceder, de acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, a inspecções no local junto de operadores económicos abrangidos por tal financiamento.

3. Durante um inquérito externo, e na medida em que tal seja estritamente necessário para comprovar a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Organismo pode aceder às informações relevantes na posse das instituições, órgãos ou organismos relacionadas com os factos sob inquérito. Para tal são aplicáveis os n.os 2 e 4 do artigo 4.º.

4. Sempre que o Organismo disponha, antes da instauração de um inquérito, de elementos de informação que permitam supor a existência de uma fraude, de um acto de corrupção ou de qualquer outra actividade ilegal a que se refere o artigo 1.º, o Director-Geral do Organismo pode informar as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa desse facto e, sem prejuízo das regulamentações sectoriais referidas no n° 1, essas autoridades devem dar seguimento adequado e, se necessário, proceder a inquéritos de acordo com o direito nacional aplicável, em que podem participar os agentes do Organismo. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informam o Director-Geral do Organismo dos resultados obtidos na sequência desta informação.»

2) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

« 3. De acordo com as modalidades previstas no Regulamento (Euratom, CE) n.° 2185/96, o Organismo pode efectuar inspecções no local junto de operadores económicos a fim de ter acesso às informações relevantes relacionadas com os factos sob inquérito interno.»

b) É suprimido o n.º 5.

3) O artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Abertura dos inquéritos

1. O Organismo pode instaurar um inquérito quando existem suspeitas suficientemente sérias que permitam supor que foram cometidos actos de fraude ou de corrupção ou outros actos ilegais a que se refere o artigo 1.º. A decisão de instaurar ou não um inquérito terá em conta as prioridades da política de inquérito e do programa de actividades do Organismo em matéria de inquérito, fixadas em conformidade com o artigo 11.º-A e com o n.º 5 do artigo 12.º. Esta decisão terá igualmente em conta a utilização eficaz dos recursos do Organismo e a proporcionalidade dos meios utilizados.

2. Os inquéritos externos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido de um Estado-Membro interessado ou da Comissão.

Os inquéritos internos serão instaurados por decisão do Director-Geral do Organismo, por iniciativa própria ou mediante pedido de uma instituição ou do órgão ou organismo em que deve efectuar-se o inquérito.

Enquanto o Organismo realizar um inquérito interno na acepção do presente regulamento, as instituições, órgãos e organismos não instauram qualquer inquérito administrativo paralelo sobre os mesmos factos.

3. Quando uma instituição, órgão ou organismo tencionar instaurar um inquérito ao abrigo da sua autonomia administrativa, perguntará ao Organismo se os factos em questão são já objecto de um inquérito interno. O Organismo indicará, no prazo de 15 dias úteis após a apresentação deste pedido, se já está em curso um inquérito ou se o Organismo tenciona instaurar um inquérito, em aplicação do n.º 4. A ausência de resposta equivale a uma decisão do Organismo de não instaurar um inquérito interno.

4. A decisão de instaurar ou não um inquérito será tomada no prazo de dois meses após a recepção pelo Organismo do pedido a que se referem os n.os 2 ou 3. A decisão será comunicada imediatamente à instituição, órgão ou organismo ou ao Estado-Membro que fez o pedido. A decisão de não instaurar um inquérito deve ser fundamentada.

Quando um funcionário ou agente de uma instituição, órgão ou organismo, agindo de acordo com o disposto no artigo 22.º-A do Estatuto ou com as disposições correspondentes do Regime Aplicável aos Outros Agentes, fornece ao Organismo informações relativas a uma suspeita de fraude ou de irregularidade, o Organismo informa-o da decisão de instaurar ou não um inquérito sobre os factos em questão.

5. Se decidir não instaurar um inquérito interno com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquérito, o Organismo transmite imediatamente os elementos disponíveis à instituição, órgão ou organismo em causa a fim de lhe ser dado o seguimento adequado, em conformidade com as regras que lhe são aplicáveis. Eventualmente, o Organismo acorda com a instituição, órgão ou organismo as medidas adequadas para proteger a confidencialidade da fonte dos elementos de informação e pede, se necessário, para ser informado do seguimento dado.

Se o Organismo decidir não instaurar um inquérito externo com base em considerações de oportunidade ou com base nas suas prioridades em matéria de inquéritos, é aplicável o n.º 4 do artigo 3.º.»

4) O artigo 6.º é alterado do seguinte modo:

a) O termo «director» é substituído por «Director-Geral» nos n.os 1 e 3.

b) É aditado o n.º 5-A seguinte:

«5-A. Quando as investigações revelarem a possibilidade de implicação de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou revelarem que pode ser oportuno tomar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União, a instituição, órgão ou organismo em causa será informado do inquérito em curso. As informações transmitidas incluirão os elementos seguintes:

a) A identidade da ou das pessoas objecto do inquérito, bem como um resumo dos factos em questão;

b) Qualquer informação susceptível de ajudar a instituição, órgão ou organismo a decidir da oportunidade de adoptar medidas cautelares ou administrativas destinadas a proteger os interesses da União;

c) As medidas específicas de confidencialidade preconizadas, se for caso disso.

A instituição, órgão ou organismo decidirá, se for caso disso, da oportunidade de adoptar eventuais medidas cautelares ou administrativas, tendo devidamente em conta o interesse de assegurar a eficácia do inquérito, bem como as medidas de confidencialidade especiais preconizadas pelo Organismo.»

c) É aditado o n.º 7 seguinte:

«7. Prevendo-se que um inquérito não pode ser concluído nos doze meses seguintes à sua instauração, o Director-Geral do Organismo pode decidir prolongar este prazo por um período máximo de seis meses. Antes de tomar esta decisão, solicita um parecer ao consultor-revisor a que se refere o artigo 14.º. Este dirigirá ao Director-Geral do Organismo, num prazo de quinze dias úteis, um parecer em que se pronunciará sobre se o inquérito em curso respeita o n.º 5 do artigo 6.º e sobre as razões invocadas pelo Director-Geral do Organismo para a prorrogação e formulará, se necessário, recomendações úteis para a fase posterior do inquérito. O consultor-revisor transmite cópia do seu parecer ao Secretário-Geral da instituição, órgão ou organismo em causa e ao Comité de Fiscalização.

Se necessário, podem ser adoptadas várias decisões de prorrogação segundo as mesmas condições.»

5) São inseridos os artigos 7.º-A e 7.º-B seguintes:

«Artigo 7.º-A

Garantias processuais

1. O Organismo realiza os inquéritos com base em provas de acusação e de defesa.

2. Logo que um inquérito revelar a possível implicação num processo de um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou de um operador económico, o interessado será informado deste facto desde que a informação não prejudique o desenrolar do inquérito.

Em caso algum podem ser deduzidas conclusões no termo de um inquérito respeitantes a uma pessoa singular ou colectiva sem que a pessoa implicada tenha tido possibilidade de se exprimir sobre todos os factos que lhe digam respeito. No convite para apresentar observações deve ser comunicado ao interessado um resumo destes factos. O interessado pode ser assistido por uma pessoa da sua escolha. Qualquer pessoa implicada pessoalmente tem o direito de se exprimir numa língua oficial da Comunidade à sua escolha; no entanto, os funcionários ou agentes das Comunidades podem ser convidados a exprimir-se numa língua que dominam de forma aprofundada. Qualquer pessoa implicada directamente tem o direito de não prestar declarações que a incriminem.

Nos casos que requeiram a confidencialidade absoluta para efeitos do inquérito e que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou, no caso de inquérito externo, de uma autoridade nacional competente, o Director-Geral do Organismo pode decidir adiar a execução da obrigação de convidar a pessoa implicada pessoalmente a apresentar as suas observações. Do facto informará previamente o consultor-revisor, que emitirá um parecer em conformidade com o n.º 3 do artigo 14.º. No caso de inquérito interno, o Director-Geral do Organismo tomará tal decisão de comum acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

3. O convite para qualquer entrevista, seja de uma testemunha ou de uma pessoa implicada pessoalmente na acepção do n.º 2, deve ser enviado com uma antecedência de pelo menos oito dias úteis; este prazo pode ser reduzido de comum acordo com a pessoa a ouvir. O convite incluirá, nomeadamente, a lista dos direitos da pessoa a ouvir. O Organismo elaborará uma acta da entrevista e autorizará que a pessoa ouvida a consulte para poder aprovar a acta ou introduzir observações.

Sempre que no decurso da entrevista resultar que a pessoa ouvida pode estar implicada nos factos objecto do inquérito, são imediatamente aplicáveis as normas processuais previstas no n.º 2.

4. As garantias processuais previstas no presente artigo são aplicáveis, sem prejuízo:

a) De uma protecção mais alargada resultante, se for caso disso, das disposições dos Tratado, bem como de disposições nacionais aplicáveis;

b) Dos direitos e obrigações conferidos pelo Estatuto.

Artigo 7.º-B

Informação sobre o arquivamento do inquérito

Se, na sequência de um inquérito, não for deduzida qualquer acusação contra um membro, dirigente, funcionário ou agente ou qualquer outra pessoa ao serviço de uma instituição, órgão ou organismo ou contra um operador económico, o inquérito que lhe diga respeito será arquivado por decisão do Director-Geral do Organismo, que desse facto informará o interessado por escrito e, se for caso disso, a sua instituição, órgão ou organismo.»

6) Os n.os 3 e 4 do artigo 8.º passam a ter a seguinte redacção:

«3. O Organismo respeitará as disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção de dados pessoais e, nomeadamente, as disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho*.

4. O Director-Geral do Organismo assegura a aplicação das disposições contidas no presente artigo, bem como no artigo 287.º do Tratado.

________________

* JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. »

7) É inserido o seguinte artigo 8.º-A:

«Artigo 8.º-A

Comunicação do relatório final aquando da conclusão do inquérito

Antes de transmitir o relatório final de inquérito às instituições, órgãos ou organismos interessados ou às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, o Organismo comunicará as conclusões e recomendações do relatório final à pessoa implicada pessoalmente nos factos sob inquérito interno ou externo.

O Director-Geral do Organismo pode decidir não proceder à comunicação prevista no primeiro parágrafo nos casos que requeiram a manutenção da confidencialidade absoluta e que impliquem o recurso a meios de investigação que relevam da competência de uma autoridade judiciária nacional. No caso de um inquérito interno, adopta esta disposição de acordo com a instituição, órgão ou organismo a que pertence o interessado.

Sempre que considerar que as garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º-A foram ignoradas de forma susceptível de influenciar as conclusões do inquérito, a pessoa implicada pessoalmente pode, num prazo de dez dias úteis a contar da recepção das conclusões do relatório final, apresentar um pedido de parecer ao consultor-revisor.»

8) O artigo 9.º é alterado do seguinte modo:

a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. No termo de qualquer inquérito por si realizado, o Organismo elaborará, sob a autoridade do seu Director-Geral, um relatório que incluirá nomeadamente um documento expondo o desenrolar do procedimento, a base jurídica, os factos verificados e a sua qualificação jurídica, se for caso disso, o prejuízo financeiro, bem como as conclusões do inquérito, incluindo as recomendações sobre o seguimento a dar ao mesmo.»

b) O n.º 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3. Os relatórios elaborados na sequência dos inquéritos externos e todos os documentos úteis a eles referentes serão transmitidos às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, em conformidade com a regulamentação relativa aos inquéritos externos, bem como à Comissão. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão o Director-Geral do Organismo do seguimento dado aos relatórios dos inquéritos que lhes foram transmitidos.»

c) É inserido o seguinte n.º 3-A.

«3-A. Sempre que o relatório elaborado na sequência de um inquérito interno revele a existência de factos susceptíveis de acção penal, o relatório final será transmitido às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa. O Director-Geral do Organismo pode, no entanto, decidir não transmitir este relatório final às autoridades judiciárias se considerar, tendo em conta nomeadamente a natureza dos factos, a sua reduzida gravidade ou o carácter não significativo do prejuízo financeiro, que existem medidas internas que permitem um acompanhamento mais adequado. Em todos os casos transmitirá o relatório final à instituição, órgão ou organismo interessado em conformidade com o n.º 4. O consultor-revisor e o Comité de Fiscalização serão informados de qualquer decisão, devidamente fundamentada, de não transmissão do relatório final às autoridades judiciárias.»

d) É aditado o n.º 5 seguinte:

«5. Um informador que tenha transmitido ao Organismo informações relativas a suspeitas de fraude ou de irregularidade pode, mediante pedido, ser informado pelo Organismo da conclusão de um inquérito, bem como, eventualmente, da transmissão de um relatório final às autoridades competentes. O Organismo pode rejeitar o pedido, se considerar que o mesmo pode prejudicar os direitos legítimos das pessoas em causa, a eficácia do inquérito e o seu seguimento ou as exigências de confidencialidade.»

9) O artigo 10.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Intercâmbio de informações entre o Organismo e as autoridades nacionais dos Estados-Membros

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento e das disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, o Organismo poderá transmitir a qualquer momento às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa informações obtidas durante os inquéritos externos.

2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º e 9.º, o Director-Geral do Organismo transmitirá às autoridades judiciárias do Estado-Membro em causa as informações obtidas pelo Organismo, aquando de inquéritos internos, sobre factos que impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma autoridade judiciária nacional ou que sejam, em função da sua gravidade, susceptíveis de acção penal urgente. Neste caso, informará deste facto previamente a instituição, órgão ou organismo interessado. As informações transmitidas compreenderão, nomeadamente, a identidade da pessoa objecto do inquérito, o resumo dos factos verificados, a qualificação jurídica preliminar e o eventual prejuízo financeiro.

Antes da transmissão das informações previstas no primeiro parágrafo, o Organismo deve assegurar que a pessoa objecto do inquérito possa exprimir-se sobre os factos que lhe dizem respeito, segundo as condições e as regras previstas no o n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do artigo 7.º-A.

3. As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades judiciárias, do Estado-Membro em causa, na medida em que o direito nacional não se lhe oponha, informarão, o mais rapidamente possível, o Director-Geral do Organismo do seguimento dado às informações que lhe foram transmitidas por força deste artigo.»

10) O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

a) O n° 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1. O Comité de Fiscalização, pelo controlo regular que exerce sobre a execução da função de inquérito, reforça a independência do Organismo.

O Comité de Fiscalização assegura o cumprimento das regras relativas à transmissão de informações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos.

O Comité de Fiscalização assegura a evolução da aplicação das garantias processuais e da duração dos inquéritos, com base em estatísticas periódicas fornecidas pelo Director-Geral do Organismo e nos pareceres e relatórios analíticos periódicos elaborados nestes domínios pelo consultor-revisor e assente numa cooperação estreita com o Director-Geral do Organismo.

O Comité de Fiscalização formula pareceres para o Director-Geral do Organismo, por sua iniciativa ou a pedido deste ou de uma instituição, órgão ou organismo, sem todavia interferir no desenrolar dos inquéritos em curso. É transmitida cópia destes pareceres ao requerente».

b) Os n°s 7 e 8 passam a ter a seguinte redacção:

«7. O Director-Geral do Organismo transmitirá anualmente ao Comité de Fiscalização o programa das actividades do Organismo em matéria de inquérito. Informará regularmente o Comité de Fiscalização sobre as actividades do Organismo, sobre a execução da função de inquérito e sobre o seguimento dado aos inquéritos.

O Director-Geral do Organismo informará o Comité de Fiscalização:

a) Sobre os casos em que a instituição, órgão ou organismo em causa não tenha dado seguimento às recomendações que lhe foram dirigidas.

b) Sobre os casos de transmissão de informações às autoridades judiciárias de um Estado-Membro.

8. O Comité de Fiscalização adopta pelo menos um relatório de actividades por ano, incidindo nomeadamente sobre a aplicação das garantias processuais e à duração dos inquéritos; estes relatórios são dirigidos às instituições. O Comité poderá apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas sobre o resultado e o seguimento dos inquéritos efectuados pelo Organismo.»

11) É inserido o seguinte artigo 11.º-A:

«Artigo 11.º-A

Diálogo estruturado com as instituições

O Comité de Fiscalização reúne-se pelo menos duas vezes por ano e a pedido de uma das instituições, com um representante designado respectivamente pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão, no âmbito de um diálogo estruturado a nível político para definir orientações comuns.

O diálogo estruturado incidirá no exercício da função de inquérito do Organismo e nomeadamente sobre:

a) O relatório anual de actividades do Comité de Fiscalização e o do Director-Geral do Organismo;

b) O programa das actividades do Organismo em matéria de inquérito;

c) Os aspectos relacionados com as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito;

d) As boas relações entre o Organismo e as instituições, órgãos ou organismos;

e) A eficácia dos trabalhos do Organismo em matéria de inquérito e do Comité de Fiscalização.

O diálogo estruturado não interfere no desenrolar dos inquéritos

O Organismo dará o devido seguimento às opiniões expressas no âmbito do diálogo estruturado.»

12) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

a) O título e o n° 1 passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12°

Director-Geral

1. Após concertação com os representantes das outras instituições reunidas com o Comité de Fiscalização no quadro do diálogo estruturado, a Comissão designa o Director-Geral do Organismo por um período de sete anos não renovável. Esta concertação é organizada com base numa lista de candidatos estabelecida pela Comissão, na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.»

b) O n.º 2 é suprimido.

c) No n° 3, o termo «director» é substituído por «Director-Geral».

d) O n.º 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4. Antes de adoptar qualquer sanção disciplinar em relação ao Director-Geral, a Comissão consultará o Comité de Fiscalização, reunido com os representantes das outras instituições no quadro do diálogo estruturado.

As medidas relativas às sanções disciplinares contra o Director-Geral são objecto de decisões fundamentadas, que serão transmitidas para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité de Fiscalização.»

e) São inseridos os seguintes n°s 5 e 6°:

«5. O Director-Geral, após parecer do Comité de Fiscalização, estabelecerá anualmente o programa de actividades e as prioridades da política do Organismo em matéria de inquérito.

6. O Director-Geral pode delegar por escrito, nas condições e limites que estabelecer, o exercício das suas funções ao abrigo do artigo 5.º, do n.º 3 do artigo 6.º, do artigo 7.º-B e do n.º 2 do artigo 10.º num ou mais agentes do Organismo.»

13) O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º

Financiamento

As dotações do Organismo, cujo montante total será inscrito numa rubrica orçamental específica da secção do orçamento geral das Comunidades Europeias relativa à Comissão, figurarão de forma pormenorizada num anexo da referida secção.

O quadro do pessoal do Organismo é anexado ao quadro do pessoal da Comissão.»

14) O artigo 14.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Consultor-revisor

1. O Director-Geral do Organismo nomeia, sob proposta do Comité de Fiscalização, um consultor-revisor por um período de cinco anos não renovável. O Comité de Fiscalização elabora a sua proposta com base numa lista dos vários candidatos seleccionados na sequência de um convite à apresentação de candidaturas.

2. O consultor-revisor exerce as suas funções com total independência. No exercício da sua missão, o consultor-revisor não solicita nem aceita instruções de ninguém. No âmbito do Organismo só efectua tarefas que se prendem com o respeito dos procedimentos.

Antes de adoptar qualquer sanção disciplinar em relação ao consultor-revisor, o Director-Geral do Organismo consultará o Comité de Fiscalização.

3. Qualquer pessoa implicada pessoalmente num inquérito pode solicitar ao consultor-revisor um parecer sobre as garantias processuais previstas no n.º 5 do artigo 6.º e no artigo 7.º-A. O consultor-revisor pode, por sua iniciativa, emitir pareceres nestas matérias.

4. O Director-Geral do Organismo pede um parecer ao consultor-revisor nos casos previstos no n.º 7 do artigo 6.º e no n.º 2, terceiro parágrafo, do artigo 7.º-A. Além disso, o Director-Geral do Organismo pode dirigir-lhe qualquer tipo de pedido que se relacione com o controlo dos inquéritos.

5. O consultor-revisor elabora relatórios periódicos sobre as suas actividades dirigidos ao Comité de Fiscalização; apresenta-lhe, tal como à Comissão, relatórios estatísticos e analíticos periódicos sobre as questões ligadas à duração dos inquéritos e às garantias processuais. Os relatórios do consultor-revisor não se ocupam dos casos individuais sob inquérito.»

15) O artigo 15.º é suprimido.

16) São inseridos os artigos 15°-A e 15°-B seguintes:

«Artigo 15°-A

Medidas de execução

As medidas de execução em matéria de aplicação das garantias processuais nos inquéritos administrativos do Organismo, tal como previstas no presente regulamento, são adoptadas em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 15°-B.

Artigo 1 5°-B

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 515/97 do Conselho*.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. O Comité adopta o seu regulamento interno.

_________________

* JO L 82 de 22.3.1997, p. 1».

Artigo 2.º

O disposto no n° 1 do artigo 12° do Regulamento (CE) n° 1073/1999, tal como alterado pelo presente regulamento não é aplicável ao Director-Geral do Organismo em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento, cujo mandato foi renovado por cinco anos.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

[…] […]

O Presidente O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DESIGNAÇÃO DA PROPOSTA:

Alteração dos Regulamentos (CE) n.° 1073/1999 e (Euratom) n.° 1074/1999.

2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES)

Domínio(s) de intervenção e actividades associadas:

24.01 Despesas administrativas do domínio político luta contra a fraude

24.02 Luta contra a fraude

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

24.010600.03.0100 - Despesas resultantes do mandato dos membros do Comité de Fiscalização

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Duração indeterminada. Sem incidência

3.3. Características orçamentais ( acrescentar linhas, se necessário) :

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuições EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

24.0106 | Não obrig. | DND[13] | NÃO | NÃO | NÃO | N.° 5 |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n+5 e seguin-tes | Total |

Despesas operacionais[14] |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a) |

Dotações de pagamento (DP) | b) |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência[15] |

Assistência técnica e administrativa – ATA (DND) | 8.2.4 | c) |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA |

Dotações de autorização | a+c |

Dotações de pagamento | b+c |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência[16] |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d) | 0,972 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e) | 0,200 |

Total indicativo do custo da acção

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 1,172 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 1,172 |

Informações relativas ao co-financiamento

Nada a assinalar

Milhões de euros (3 casas decimais) Organismo de co-financiamento | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

…………………… | f |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f |

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

x A proposta é compatível com a programação financeira existente.

( A proposta implica uma reprogramação da rubrica pertinente das Perspectivas Financeiras.

( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[17] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras).

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

x Proposta sem incidência financeira nas receitas

( Incidência financeira - A repercussão nas receitas é a seguinte:

Nada a assinalar

Milhões de euros (1 casa decimal)

Antes da acção [Ano n-1] | Situação após a acção |

Recursos humanos – número total de efectivos | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

São necessárias informações sobre o contexto da proposta na exposição de motivos. A presente secção da ficha financeira legislativa deve incluir as seguintes informações complementares específicas:

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

As propostas de alteração dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999 foram adoptadas pela Comissão em 10 de Fevereiro de 2004, na sequência do relatório de avaliação das actividades do Organismo de Abril de 2003 e das intervenções de Romano Prodi, Presidente da Comissão, no Parlamento Europeu, em Setembro e Novembro de 2003.

Nas suas conclusões de 22 de Dezembro de 2003 o Conselho sublinhou igualmente a importância de que se reveste o respeito das regras relativas à protecção dos direitos fundamentais.

Seguidamente, o Tribunal de Contas adoptou o Relatório especial n.° 1/2005 relativo à gestão do Organismo com uma série de recomendações, bem como o Parecer n.° 6/2005 sobre as propostas de Fevereiro de 2004.

Além disso, o Parlamento Europeu organizou em 12 e 13 de Julho de 2005 uma audição pública sobre o reforço do Organismo durante a qual o Vice-Presidente Kallas anunciou uma iniciativa. Esta iniciativa é esperada a curto prazo pelo legislador.

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

Diferentes aspectos das propostas alteradas destinam-se a oferecer a nível comunitário um valor acrescentado em relação à situação actual, em especial:

- a instauração de uma cooperação entre as instituições e o Comité de Fiscalização (artigo 11.º-A)

- a nomeação de um consultor-revisor (artigo 14.º).

Compatibilidade em relação ao Regulamento Financeiro (nomeadamente ao artigo 13.º).

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da gestão por actividades GPA

5.4. Modalidades de execução (indicativas)

Indique seguidamente a(s) modalidade(s)[19] escolhida(s) para a execução da acção.

X Gestão centralizada

X directamente pela Comissão

( indirectamente por delegação a:

( agências de execução,

( organismos a que se refere o artigo 185º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

( organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

( Gestão partilhada ou descentralizada

( com Estados-Membros

( com países terceiros

( Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O Parlamento Europeu e o Conselho procederão à avaliação da situação do OLAF, nomeadamente com base em relatórios futuros.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

Ver acima secção 5.1.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Além das obrigações não alteradas pelas presentes propostas, o consultor-revisor elaborará regularmente um relatório sobre as suas actividades dirigido ao Comité de Fiscalização que, além disso, será periodicamente informado pelo Director-Geral do Organismo das actividades de inquérito do Organismo.

7. MEDIDAS ANTIFRAUDE

Aplicação em conformidade com o novo Regulamento Financeiro.

Aplicação do Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários9 (XX 01 01) | A*/AD | 6 | 6 | 6 | 6 | 6 |

B*, C*/AST | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |

Pessoal financiado10 pelo art. XX 01 02 |

Outro pessoal financiado11 pelo art. XX 01 04/05 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

TOTAL | 9 | 9 | 9 | 9 | 9 |

Actualmente estão afectados 8 lugares ao Comité de Fiscalização (3 A, 2 C, 3A.T) + 1 auxiliar.

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Na presente fase não se prevêem recursos adicionais para as tarefas do consultor-revisor.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

(Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem)

X Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar

( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano n

( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO

( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental (número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

1. Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) |

Agências de execução12 |

Outras formas de assistência técnica e administrativa |

- intra muros |

- extra muros |

Total da assistência técnica e administrativa |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,864 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.) (indicar a rubrica orçamental) | 0,108 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,972 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se necessário

9 x 108 000 = 972 000

Cálculo - Pessoal financiado no âmbito do artigo XX 01 02

Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, se necessário

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 | 0,200 |

XX 01 02 11 03 - Comités13 |

XX 01 02 11 04 - Estudos e consultas |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação |

2. Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) |

3. Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Cálculo das reuniões do Comité de Fiscalização: 10 x 20 000 = 200 000

[1] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1.

[2] JO L 136 de 31.5.1999, p. 8.

[3] JO L 136 de 31.5.1999, p. 20.

[4] COM(2003) 154 final.

[5] Resolução sobre a avaliação das actividades do Organismo de Luta Antifraude de 4 de Novembro de 2003, COM(2003) 154 - 2002/2237 (INI). Resolução de 29 de Janeiro de 2004 sobre as medidas adoptadas pela Comissão para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação de 2001, COM(2003) 651 - C5-0536/2003 - 2003/2200 (DEC).

[6] COM(2004) 103 e 104.

[7] Relatório especial n.° 1/2005 (JO C 202 de 18.8.2005, p. 1), aprovado pelo Conselho nas suas Conclusões de 8 de Novembro de 2005.

[8] Parecer 6/2005; JO C 202 de 18.8.2005, p. 33.

[9] JO C [...] de [...], p. [...].

[10] JO C [...] de [...], p. [...].

[11] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

[12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

[13] Dotações não diferenciadas.

[14] Despesas fora do âmbito do capítulo XX 01 do Título XX em questão.

[15] Despesas abrangidas pelo artigo XX 01 04 do Título XX.

[16] Despesas abrangidas pelo Capítulo XX 01, com a excepção dos artigos XX 01 04 e XX 01 05.

[17] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.

[18] Caso necessário, devem ser acrescentadas colunas adicionais, se a duração da acção exceder 6 anos.

[19] Se for indicada mais de uma modalidade, queira apresentar informações adicionais na secção «Observações» do presente ponto.

8 Tal como descrito na secção 5.3.

9 Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

10 Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

11 Cujo custo está incluído no montante de referência.

12 Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

13 Especificar o tipo de comité e o grupo a que pertence.