52006DC0224

Relatório da Comissão- Relatório de convergência de 2006 relativo à Eslovénia (elaborado em conformidade com o nº 2 do artigo 122.º do Tratado, a pedido da Eslovénia) [SEC(2006) 615] /* COM/2006/0224 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 16.5.2006

COM(2006) 224 final

RELATÓRIO DA COMISSÃO

RELATÓRIO DE CONVERGÊNCIA DE 2006 RELATIVO À ESLOVÉNIA

( elaborado em conformidade com o nº 2 do artigo 122.º do Tratado, a pedido da Eslovénia)[SEC(2006) 615]

1. FINALIDADE DO RELATÓRIO

Nos termos do nº 2 do artigo 122.º do Tratado, a Comissão e o BCE devem apresentar ao Conselho, pelo menos de dois em dois anos, ou a pedido de um Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, um relatório sobre os progressos efectuados pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações relativas à realização da União Económica e Monetária.

O presente relatório foi preparado por pedido da Eslovénia, apresentado em 2 de Março de 2006. No anexo técnico do presente relatório [SEC(2006) 615], é feita uma avaliação mais detalhada do estado de convergência na Eslovénia.

O teor dos relatórios preparados pela Comissão e o BCE é regulado pelo nº 1 do artigo 121.º do Tratado. Nos termos desse artigo, os relatórios devem incluir uma análise da compatibilidade da legislação nacional, incluindo os estatutos do banco central nacional, com os artigos 108.º e 109.º do Tratado e com os estatutos do SEBC e do BCE. Os relatórios devem também examinar a situação do Estado-Membro em causa no que respeita à realização de um elevado grau de convergência sustentável, com base na observância dos critérios de convergência (estabilidade dos preços, situação orçamental, estabilidade da taxa de câmbio, taxas de juro de longo prazo), e ter em conta vários outros factores mencionados no parágrafo final do nº 1 do artigo 121.º. Os quatro critérios de convergência são descritos de forma mais desenvolvida num Protocolo anexado ao Tratado (Protocolo nº 21 relativo aos critérios de convergência).

2. COMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO

No seu Relatório de Convergência de 2004 [COM(2004) 690], a Comissão concluiu que, no que diz respeito à integração do banco central no SEBC aquando da adopção do euro, a legislação da Eslovénia, em particular a Lei do Banco da Eslovénia, não era totalmente compatível com o artigo 109.º do Tratado CE nem com os Estatutos do SEBC/BCE. Além disso, foi recomendada a correcção de algumas imperfeições residuais, em particular no respeitante aos objectivos do Banco, assim como em matéria de independência pessoal e institucional.

As incompatibilidades foram sanadas através de uma alteração à Lei do Banco da Eslovénia feita pelo Parlamento esloveno em 30 de Março de 2006. A alteração clarifica, nomeadamente, que as competências do Banco da Eslovénia no domínio das funções, operações e instrumentos monetários serão transferidas para o SEBC a partir da data de introdução do euro na Eslovénia. Foi também eliminada a possibilidade de envolvimento do Governo na gestão dos activos cambiais do Banco. No que respeita às imperfeições identificadas, os motivos de demissão dos membros do Conselho de Administração do Banco da Eslovénia foram alinhados com os previstos nos estatutos do SEBC/BCE. Por último, os objectivos do Banco da Eslovénia foram alterados de modo a reflectirem com maior exactidão o texto do nº 1 do artigo 105.º do Tratado CE. O objectivo secundário do Banco (apoiar a política económica geral, em conformidade com os objectivos estabelecidos no Tratado CE), nomeadamente, está agora claramente subordinado ao objectivo primordial (estabilidade dos preços). No entanto, o terceiro objectivo (ligado à estabilidade financeira, de acordo com os princípios de uma economia de mercado aberta e da livre concorrência) não está claramente subordinado aos objectivos primordial e secundário, o que constitui uma imperfeição residual.

A legislação da Eslovénia, em particular a Lei do Banco da Eslovénia, é compatível com as exigências do Tratado CE e os estatutos do SEBC/BCE.

3. ESTABILIDADE DOS PREÇOS

Evolução do valor de referência

A Eslovénia não cumpria o critério da estabilidade dos preços aquando da elaboração do Relatório de Convergência de 2004. A taxa média da inflação na Eslovénia registada no período de 12 meses até Agosto de 2004 foi de 4,1%, superior ao valor de referência de 2,4%.

A taxa média de inflação nos doze meses, utilizada para avaliar a convergência, baixou de 8,6% em 2001 para 2,3% em Março de 2006. Quer isto dizer que a taxa se aproximou progressivamente do valor de referência, tendo-o atingido pela primeira vez em Novembro de 2005. A taxa média de inflação nos 12 meses mantém-se abaixo do valor de referência desde Janeiro de 2006. Em Março de 2006, o valor de referência (correspondente à média aritmética das taxas médias de inflação ao longo de um período de 12 meses nos três Estados-Membros com melhores resultados - Suécia, Finlândia e Polónia - acrescido de 1,5 pontos percentuais) era de 2,6%. A taxa de inflação correspondente na Eslovénia era de 2,3%, ou seja, 0,3 pontos percentuais abaixo do valor de referência.

Factores subjacentes e sustentabilidade

A inflação na Eslovénia subiu para cerca de 9% entre meados de 1999 e meados de 2000, devido sobretudo ao impacto da introdução do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A inflação começou de novo a baixar no segundo semestre de 2001, quando o Banco da Eslovénia adoptou um novo quadro para a política monetária a médio prazo. O seu principal objectivo era assegurar a entrada a curto prazo na zona euro através da diminuição da inflação e da estabilização progressiva da taxa de câmbio. Desde 2003, o processo de desinflação tem-se baseado numa abordagem política coordenada do Governo esloveno e do Banco da Eslovénia. Um controlo eficaz dos preços administrativos, a moderação dos salários no sector público e a estabilização da taxa de câmbio desde meados de 2004 reforçaram a credibilidade do processo de desinflação, o que, por sua vez, se traduziu numa moderação salarial no sector privado. A desinflação tem sido também apoiada, nos últimos anos, por uma combinação prudente de políticas e por um crescimento inferior ao potencial entre 2001 e 2003. No entanto, a diminuição progressiva das taxas de desemprego desde 2003, consonante com a melhoria da situação económica, não foi acompanhada de maiores pressões sobre os salários nem sobre os preços, o que indica que a diminuição da inflação se deveu antes a factores que tudo deixa prever estarão na base de um contexto de baixa inflação também a médio prazo.

O desempenho em termos de inflação em 2005 sofreu os efeitos da evolução favorável dos preços de certas categorias de produtos, reflectindo na sua maioria o impacto favorável da adesão à UE, o que contribuiu para contrabalançar o impacto altamente negativo da subida dos preços do petróleo nos mercados mundiais. Embora a adesão à UE também tenha contribuído para aumentar o nível de concorrência nos mercados domésticos, com efeitos permanentes na inflação, prevê-se que pelo menos parte do impacto favorável na evolução dos preços desapareça progressivamente.

Apesar disso, as perspectivas em termos de inflação até ao final de 2006 mantêm-se favoráveis. O abrandamento previsto dos efeitos negativos da conjuntura externa nos preços da energia será em termos gerais compensado por um ligeiro aumento da inflação não relacionada com a energia em relação aos níveis excepcionalmente baixos atingidos em 2005. Ao mesmo tempo, prevê-se que o declínio da taxa de crescimento dos custos laborais unitários observado desde 2002 continue também em 2006 e que a inflação média baixe ligeiramente dos 2,5% de 2005 para 2,4% em 2006.

Numa perspectiva de mais longo prazo, a convergência final das taxas de juro internas para o nível da zona euro e a possibilidade de um aumento da taxa do IVA previsto para 2007 constituem factores de risco para a inflação. A Eslovénia deve, pois, manter-se vigilante para proteger o seu ambiente de baixa inflação e a sua posição concorrencial favorável. Uma política fiscal mais ambiciosa poderá contribuir para atenuar os riscos inflacionistas e a moderação salarial deve prosseguir para além de 2006.

Desde Novembro de 2005 que a Eslovénia respeita o valor de referência da inflação e tudo indica que vá continuar a fazê-lo nos próximos meses. A Eslovénia cumpre o critério da estabilidade dos preços.

4. SITUAÇÃO ORÇAMENTAL

No Relatório de Convergência de 2004, a Comissão declarou que a Eslovénia não estava sujeita a uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo e que cumpria o critério relativo ao saldo orçamental.

A situação orçamental na Eslovénia agravara-se em 2000-2001, tendo o défice do sector público administrativo em 2001 atingido 4,3% do PIB. Após uma correcção feita em 2002-2003, o défice do sector público administrativo tem-se mantido, desde 2002, abaixo do limiar de 3% do PIB.

Um maior empenho na disciplina fiscal e na recuperação económica desde 2004 esteve na base de uma nova redução do défice do sector público administrativo para 2,3% e 1,8% do PIB em 2004 e 2005 respectivamente. O empenho do Governo numa política orçamental sólida tornou-se mais patente em 2004, quando uma quebra nos recursos do IVA levou de imediato a cortes nas despesas por forma a respeitar o objectivo em termos de défice.

A Eslovénia pretende que o défice do sector público administrativo em 2006 atinja 1,8% do PIB, valor um pouco inferior às previsões da Primavera de 2006 estabelecidas pelos serviços da Comissão. Não está planeada qualquer redução do défice em relação a 2005. Pelo contrário, tendo em conta o ambiente económico favorável previsto, espera-se que o défice estrutural, que foi de 1,4% do PIB em 2005, se agrave, passando para 1,8%. Simultaneamente, as previsões são de que se manterá abaixo do valor de referência mínimo de 1,9% estabelecido no Pacto de Estabilidade e Crescimento, para garantir uma margem de segurança contra a ultrapassagem do valor de referência de 3% do PIB no quadro de flutuações macroeconómicas normais.

A dívida pública tem-se mantido ligeiramente abaixo de 30% do PIB desde 2000. No final de 2005, a dívida pública bruta representava 29,1% do PIB, inferior, portanto, aos 29,5% de 2004. Prevê-se que a dívida pública se mantenha abaixo de 30% do PIB a médio prazo.

De acordo com o programa de convergência de Dezembro de 2005, a estratégia orçamental consiste em reduzir gradualmente o défice do sector público administrativo para 1% do PIB em 2008. O programa anunciou medidas de reforma fiscal conducentes a uma diminuição das receitas em percentagem do PIB da ordem de 1,8 pontos percentuais, e cortes nas despesas, que devem resultar numa descida do rácio das despesas equivalente a 2,5 pontos percentuais do PIB. Algumas medidas concretas que estarão na base dessa consolidação foram especificadas na última actualização do programa de convergência, mas estão a ser consideradas novas medidas.

O Conselho examinou o programa de convergência actualizado da Eslovénia em 14 de Fevereiro de 2006 e concluiu serem plausíveis os objectivos estabelecidos pela estratégia orçamental e estarem no geral contrabalançadas as incertezas que pesam sobre as projecções orçamentais do programa. Considerou, no entanto, que a Eslovénia está em situação de alto risco no que respeita à sustentabilidade a longo prazo. De acordo com as actuais projecções baseadas nas medidas existentes, a Eslovénia parece estar em situação de alto risco no que respeita à sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas, devido ao aumento substancial das despesas associadas ao envelhecimento da população. O Conselho convidou, por conseguinte, a Eslovénia a acelerar a consolidação orçamental, em especial antecipando o esforço de ajustamento, e a tomar medidas que melhorem a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

A Eslovénia não está sujeita a uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice excessivo e cumpre o critério da situação orçamental.

5. ESTABILIDADE DA TAXA DE CÂMBIO

No Relatório de Convergência de 2004, considerou-se que a Eslovénia não cumpria o critério da taxa de câmbio. Na altura em que foi feita a análise, o país participava há dois meses no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II).

O período de dois anos relevante para efeitos de avaliação da estabilidade da taxa de câmbio vai de Maio de 2004 até Abril de 2006. A Eslovénia entrou para o MTC II em 28 de Junho de 2004, aí permanecendo há 22 meses. A paridade central do MTC II adoptada para o tolar corresponde à taxa de câmbio do mercado no último dia de negociação antes da decisão sobre a entrada para o MTC II. Graças à política de longa data de desvalorização contínua do tolar prosseguida até à entrada no MTC II, a taxa de câmbio do tolar face ao euro nos dois meses que antecederam a entrada para o MTC II passou de 0,45% acima da futura taxa central no início de Maio de 2004 para a taxa central em 25 de Junho do mesmo ano. Dentro do MTC II, a taxa de câmbio do tolar face ao euro manteve-se próxima da taxa central com desvios máximos de 0,16%, no que respeita à desvalorização, e de 0,10%, no que respeita à valorização, no âmbito do intervalo de flutuação. O desvio médio absoluto da taxa de câmbio do tolar face ao euro em relação à paridade central no período coberto pela presente avaliação foi de 0,08%.

A estabilidade da taxa de câmbio no âmbito do MTC II foi conseguida na presença de um diferencial estável das taxas de juro face à zona euro ligeiramente inferior a 2 pontos percentuais durante a maior parte do período em apreço. Na sequência de aumentos das taxas directoras pelo BCE desde Dezembro de 2005 e de reduções das taxas de juro pelo Banco da Eslovénia desde Janeiro de 2006, o diferencial baixou recentemente para menos de 1 ponto percentual. Juntamente com uma provável diminuição do prémio de risco dos activos eslovenos no MTC II, o diferencial positivo das taxas de juro contribuiu para fortalecer o tolar.

A estabilidade da taxa de câmbio do tolar face ao euro foi apoiada por um acordo concluído em 2001 entre o Banco da Eslovénia e a maioria dos bancos comerciais sobre cooperação nas intervenções no mercado cambial. O Banco da Eslovénia utilizou, nomeadamente, swaps de divisas para manter a assinalável estabilidade da taxa de câmbio do tolar face ao euro dentro do MTC II. Como a paridade central do MTC II desempenhou bem o seu papel de consolidação das expectativas dos mercados financeiros, as “intervenções nos preços” igualmente inerentes a esse acordo (em que o banco central estabelece a taxa de câmbio de base à qual os bancos comerciais que participam no acordo são obrigados a realizar as suas operações) não são utilizadas desde o primeiro mês após a entrada para o MTC II. A transição para o novo sistema exigiu de facto uma intervenção directa temporária nos mercados cambiais para assinalar a mudança efectiva para o regime de taxas de câmbio. Com a estabilização do tolar no começo de Julho de 2004, não foram necessárias novas intervenções directas no quadro do MTC II.

Nos dois anos cobertos pela presente avaliação, a taxa de câmbio do tolar manteve-se muito próxima da taxa central do MTC II. Não houve desvalorização da paridade central do tolar no quadro do MTC II por iniciativa da Eslovénia. Na altura de uma eventual decisão do Conselho, em Julho de 2006, o tolar participará no MTC II há mais de 24 meses. A Eslovénia cumpre o critério da taxa de câmbio.

6. TAXAS DE JURO DE LONGO PRAZO

O Relatório de Convergência de 2004 concluía que Eslovénia satisfazia o critério da convergência das taxas de juro. A taxa de juro média de longo prazo na Eslovénia no período de um ano que terminava em Agosto de 2004 foi de 5,1%, inferior, portanto, ao valor de referência de 6,4%.

O diferencial relativamente à taxa de juro média de longo prazo da zona euro diminuiu sensivelmente entre meados de 2002 e o final de 2004, reflectindo sobretudo uma diminuição gradual da taxa de inflação na Eslovénia, acompanhada de uma redução das taxas directoras de curto prazo, de uma diminuição dos prémios de risco associados ao país e da perspectiva de adesão à zona euro. Desde a entrada para o MTC II em Junho de 2004, o diferencial manteve-se entre 10 e 70 pontos de base.

A média móvel em doze meses da taxa de juro de longo prazo (calculada com base num período de doze meses, que constitui o indicador), relevante para efeitos de avaliação do critério imposto pelo Tratado, continuou a baixar durante todo o período avaliado. Em Março de 2006, o último mês relativamente ao qual existem dados, o valor de referência, expresso pela média das taxas de juro de longo prazo na Suécia, Finlândia e Polónia majorado de 2 pontos percentuais, era de 5,9%. A média para um período de doze meses da taxa de rendimento das obrigações de referência eslovenas a dez anos manteve-se nos 3,8%, por conseguinte inferior ao valor de referência. A Eslovénia cumpre o critério da convergência das taxas de juro de longo prazo.

7. FACTORES ADICIONAIS

O sistema financeiro da Eslovénia integrou-se substancialmente no sistema financeiro mais amplo da União Europeia. A conformidade com o acervo comunitário no domínio dos serviços financeiros já estava no essencial garantida no momento da adesão, tendo sido feitos grandes progressos na transposição da legislação adoptada no âmbito do Plano de Acção para os serviços financeiros. A dimensão do sistema financeiro continua a ser ligeiramente inferior à que seria de esperar atendendo ao nível relativamente elevado de desenvolvimento da economia. Embora a concorrência promovida pelos serviços transfronteiras oferecidos por outras instituições financeiras comunitárias esteja a aumentar, o sistema financeiro da Eslovénia não está ainda totalmente privatizado, e o peso das participações estrangeiras, embora próximo do dos Estados-Membros da zona euro, continua a ser inferior ao dos restantes novos Estados-Membros. O forte crescimento económico e a convergência das taxas de juro estimularam a subida progressiva da taxa de crescimento dos empréstimos bancários ao sector privado, nomeadamente aos particulares. A quota de empréstimos em divisas a particulares, nomeadamente, que em 2003 apresentava níveis pouco significativos, subiu para cerca de metade nos novos empréstimos em 2005.

A economia eslovena é bastante aberta ao comércio, mas relativamente pouco receptiva aos investimentos directos estrangeiros (IDE). A Eslovénia também adoptou uma abordagem relativamente gradual para as reformas estruturais, designadamente no que respeita à liberalização e à privatização. Ao mesmo tempo, a Eslovénia possui uma estrutura industrial semelhante à da zona euro. O nível relativamente baixo dos IDE está relacionado com o processo de privatização, que tem sido menos receptivo à participação de investidores estrangeiros. A fraca intensidade dos IDE pode limitar as pressões concorrenciais no mercado doméstico. Será igualmente importante progredir na transposição e aplicação das directivas europeias com vista ao bom funcionamento do mercado interno na Eslovénia.

A Eslovénia possui uma tradição de equilíbrio global da balança de transacções correntes, reflectindo principalmente o equilíbrio entre, por um lado, o défice no comércio de mercadorias e, por outro, um excedente comercial no sector dos serviços, assim como um saldo positivo nas transferências correntes. A balança de transacções correntes da Eslovénia em 2005 registou um défice de 1,1% do PIB, uma diminuição em relação aos 2,1% de 2004. Esta melhoria explica-se principalmente pela inversão da tendência para a deterioração progressiva da balança comercial de mercadorias desde o segundo trimestre de 2005 e pela melhoria acelerada do saldo do comércio externo de serviços. Isto sugere que a deterioração da balança de transacções correntes em 2004 foi muito provavelmente um fenómeno temporário, não significando a existência de problemas de concorrência na economia eslovena ou eventuais pressões a nível das taxas de câmbio. O principal desafio colocado à Eslovénia no futuro próximo será o de salvaguardar uma posição concorrencial sã, objectivo cuja realização passa imperativamente pela moderação salarial. Paralelamente, e apesar da elevada taxa de poupança interna, a Eslovénia pode ter margem para uma utilização mais intensiva da poupança externa para aumentar o investimento e a produtividade internos.

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À luz da sua avaliação do cumprimento dos critérios de convergência, a Comissão considera que a Eslovénia alcançou um elevado grau de convergência sustentável.