Proposta alterada de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno /* COM/2006/0160 final - COD 2004/0001 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 4.4.2006 COM(2006) 160 final 2004/0001 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos serviços no mercado interno (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Comissão apresenta uma proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno. A proposta alterada incorpora as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em primeira leitura aceites pela Comissão, bem como muitas das clarificações que foram discutidas pelo Conselho. Também respeita plenamente as conclusões do Conselho Europeu, que acentuam a necessidade de tornar plenamente operacional o mercado interno dos serviços, sem deixar de respeitar o modelo social europeu. 1. Contexto A Comissão adoptou a sua proposta em 13 de Janeiro de 2004, tendo sido formalmente transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 6 de Fevereiro de 2004. O Comité das Regiões emitiu o seu parecer em 29 de Setembro de 2004; o parecer do Comité Económico e Social Europeu foi emitido em 9 de Fevereiro de 2005. O Parlamento Europeu aprovou uma resolução legislativa no quadro da sua primeira leitura em 16 de Fevereiro de 2006 e propôs alterações à proposta da Comissão. 2. OBJECTIVOS DA PROPOSTA DA COMISSÃO Melhorar a base para o crescimento económico e o emprego na UE. A proposta enquadra-se no processo de reforma económica lançado pela Estratégia de Lisboa. Uma vez que os serviços representam o grosso da economia da UE, a existência de mercados competitivos no sector dos serviços é essencial para o crescimento económico. Actualmente, um vasto leque de barreiras ao mercado interno impede muitas empresas de serviços – em particular, PME – de se expandirem para além das fronteiras nacionais e de beneficiar plenamente do mercado interno. Do mesmo passo, enfraquece-se a competitividade a nível mundial não só dos prestadores de serviços da UE, mas também do sector transformador europeu, que depende cada vez mais de serviços de elevada qualidade. Acresce que, deste modo, a Europa se torna menos atractiva para o investimento estrangeiro. Realizar efectivamente um mercado interno dos serviços mediante a supressão das barreiras jurídicas e administrativas ao desenvolvimento das actividades de serviços. Essas barreiras surgem quando os prestadores de serviços de um Estado-Membro pretendem estabelecer-se em outro Estado-Membro e quando pretendem fornecer um serviço a partir do seu Estado-Membro de estabelecimento para outro – por exemplo, deslocando-se temporariamente para o outro Estado-Membro. A proposta visa facilitar o exercício destas duas liberdades fundamentais consagradas no Tratado CE – a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços –, bem como dar maior segurança jurídica aos prestadores de serviços. Reforçar os direitos dos consumidores enquanto utilizadores de serviços. A procura por parte dos consumidores de serviços transfronteiras não está a ser satisfeita devido aos entraves legais e administrativos, bem como à falta de informação e de confiança em relação aos serviços provenientes de outros Estados-Membros. A proposta resolverá estes problemas mediante a imposição de obrigações aos Estados-Membros no sentido de suprimirem as restrições ao recurso a serviços transfronteiras, a aplicação do princípio da não discriminação e a exigência aos prestadores de serviços de mais transparência e informação. Definir obrigações juridicamente vinculativas para uma cooperação administrativa eficaz entre os Estados-Membros. Uma cooperação administrativa eficiente e funcional é essencial ao bom funcionamento do mercado interno. As autoridades de regulação dos Estados-Membros têm um conhecimento escasso – e, por conseguinte, pouca confiança – em relação ao quadro jurídico e à fiscalização em outros Estados-Membros. Daqui resulta a duplicação de normas e controlos das actividades transfronteiras, podendo a situação ser também aproveitada por comerciantes desonestos para evitarem a fiscalização ou contornarem as regras nacionais aplicáveis no domínio dos serviços, com o consequente risco para os seus utilizadores. A proposta estabelece obrigações legais de troca de informações e assistência mútua entre Estados-Membros, assente num sistema de informação electrónica operante, que permitirá às autoridades competentes identificar com facilidade os seus interlocutores relevantes em outros Estados-Membros e comunicar com eles. 3. Parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento Europeu 3.1. Âmbito de aplicação e outras disposições gerais (artigos 1.º-4.º) Serviços de interesse geral. As alterações 13, 44, partes da 72 e da 289 , referentes aos artigos 1.º e 2.º e aos considerandos correspondentes, tornam claro que os serviços de interesse económico geral se incluem no âmbito de aplicação da directiva, mas que esta não prevê a sua liberalização ou a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços dessa natureza, nem aborda o seu financiamento ou os auxílios estatais. A alteração 73 esclarece, no artigo 2.º, que os serviços de interesse geral não estão abrangidos pela directiva. A Comissão concorda com a alteração 44 e as partes relevantes das alterações 72 e 289. A Comissão aceita também as alterações 13 e 73, reformulando, contudo, ligeiramente o texto da alteração 73 (artigo 2.º), bem como o texto da alteração 13 (novo considerando 7 A), que explica – sem prejuízo das exclusões específicas de determinados sectores – que os serviços de interesse económico geral , devido à sua natureza económica, estão abrangidos pela directiva. Serviços de cuidados de saúde. A alteração 78 exclui do âmbito de aplicação os serviços de cuidados de saúde, tanto públicos como privados, introduzindo a modificação correspondente no artigo 2.º A alteração 304 especifica, no considerando 10 C, que esta exclusão abrange os serviços de prestação de cuidados de saúde e os serviços farmacêuticos prestados por profissionais de saúde regulamentados a doentes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer o seu estado de saúde. As alterações 233/403 explicam, no artigo 1.º, que a directiva não prejudica os serviços de saúde pública nem o acesso dos prestadores de cuidados de saúde ao financiamento público. A alteração 305 adita um novo considerando 10 D, no qual se explica que a directiva não afecta o reembolso dos cuidados de saúde prestados em outro Estado-Membro e sublinha que esta questão deveria ser abordada num outro instrumento jurídico, a fim de se obter uma maior segurança e clareza jurídicas. A Comissão aceita a exclusão dos serviços de cuidados de saúde do âmbito de aplicação e confirma o seu empenho em apresentar uma iniciativa específica relativa aos serviços de saúde. Por conseguinte, aceitam-se as alterações 78, 304 e 305. As alterações 233/403 sobre os cuidados públicos de saúde tornaram-se obsoletas, devido à sobreposição com a definição constante do artigo 2.º Serviços sociais. A alteração 292 afirma, no artigo 1.º, que a directiva não prejudica os serviços que perseguem objectivos de bem-estar social e a alteração 252 , referente ao artigo 2.º, exclui os serviços sociais, como os serviços de habitação social, de guarda de crianças e serviços dispensados às famílias, do âmbito de aplicação da directiva. As alterações 294 e 296 contêm dois novos considerandos, nos quais se expende a natureza dos serviços sociais, em particular de habitação social, de guarda de crianças e de apoio às famílias. A alteração 295 introduz um novo considerando, no qual se especifica que a directiva não diz respeito ao financiamento da habitação social nem ao sistema de auxílios a este associado, nem aos critérios e condições definidos pelos Estados-Membros para os serviços de habitação social. Além disso, a alteração 10 acrescenta, em outro considerando, que a directiva não se refere às disposições que regem o acesso ao financiamento público, designadamente dos serviços sociais. A Comissão entende que qualquer exclusão da directiva deve ser claramente definida, de forma a garantir uma segurança jurídica acrescida e a evitar interpretações divergentes nos Estados-Membros. Consequentemente, a Comissão reformula a definição constante da alteração 252 (artigo 2.º) e funde as alterações 294 e 296 num novo considerando 10 H, a fim de especificar que a exclusão da directiva diz respeito aos serviços sociais relacionados com a habitação social, a guarda de crianças e o apoio às famílias e pessoas necessitadas, porquanto, devido ao seu interesse para a sociedade, são prestados pelo Estado ou por prestadores mandatados pelo Estado, no intuito de assegurar o apoio aos mais necessitados. Logo, a alteração 292 torna-se supérflua. O texto da alteração 295 é reformulado para tornar claro que diz respeito a serviços sociais em geral, e não apenas de habitação social. A alteração 10 é aceite na íntegra. A alteração 232 sublinha o papel social específico das actividades desportivas sem fins lucrativos. É aceite e inserida no novo considerando 16 A, depois de reformulada para garantir a coerência jurídica do texto. Outras exclusões sectoriais e exclusão total da fiscalidade. As alterações 300 e 302/332 dizem respeito ao artigo 2.º e excluem do âmbito da directiva as agências de trabalho temporário e os serviços de segurança , respectivamente. Os considerandos correspondentes, aditados pelas alterações 301 e 303 , sublinham que as regras aplicáveis a estes sectores devem ser plenamente harmonizadas. A alteração 77 exclui os serviços jurídicos , na medida em que sejam regidos por outros instrumentos comunitários. As alterações 79, 80 e 81 , referentes ao artigo 2.º, e as alterações 16, 17 e 18 , relativas aos considerandos correspondentes, excluem do âmbito de aplicação da directiva os serviços audiovisuais – independentemente do seu modo de produção, distribuição e transmissão –, actividades de jogos a dinheiro e as profissões relacionadas com o exercício da autoridade pública , em particular os notários. A Comissão aceita a exclusão das agências de trabalho temporário e dos serviços de segurança privada, prevista nas alterações 300 e 302/333. Contudo, a necessidade de uma harmonização plena relativamente às agências de trabalho temporário e aos serviços de segurança não foi demonstrada, pelo que as alterações 301 e 303 não podem ser aceites. A Comissão não aceita a alteração 77, sobre a exclusão dos serviços jurídicos. É desnecessária, porquanto o artigo 3.º já prevê que, em caso de conflito entre as disposições da directiva «Serviços» e uma norma de outro instrumento comunitário que discipline aspectos específicos da actividade de um serviço, prevalece esta última. Quanto aos serviços audiovisuais, a Comissão aceita a exclusão prevista na alteração 79 e reformula a alteração 19 (novo considerando 10 E), para a harmonizar com a alteração do texto do artigo e para esclarecer que a directiva não se aplica aos regimes de auxílios concedidos ao sector audiovisual, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência. A Comissão aceita também o espírito da exclusão dos serviços de jogos a dinheiro, mas reformula o texto das alterações 17 e 80, de forma a restringi-la claramente às actividades de jogos a dinheiro enquanto tais. A Comissão aceita apenas em parte as alterações 18 e 81, referente às profissões relacionadas com o exercício da autoridade pública, e alinha a formulação da exclusão com os limites precisos definidos pelo artigo 45.º do Tratado CE, que prevê uma derrogação à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços para actividades específicas que constituam uma participação directa e específica no exercício da autoridade pública, e não para uma profissão na sua totalidade, enquanto tal. A Comissão aceita a exclusão total da fiscalidade prevista pelas alteração 82 , sobre o artigo 2.º, e alteração 19 (considerando 11). As alterações 14, 15, 20, 74, 75 e 306 dizem respeito a exclusões sectoriais (no artigo 2.º e considerandos correspondentes), originariamente propostas para os serviços financeiros, os serviços de comunicações electrónicas e os serviços de transporte , mas introduzem um esclarecimento adicional. A Comissão pode aceitar as alterações 14, 15, 20, 74 e 306 na íntegra ou mediante reformulação, com vista a garantir a coerência jurídica do texto (ver artigo 2.º e considerandos 9, o novo 10 A e o novo 10 B), mas não pode aceitar a alteração 75, porque o considerando 10 A já contém a explicação pertinente sobre os serviços de telecomunicações. Domínios jurídicos específicos. A alteração 298 especifica, no artigo 1.º, a relação da directiva com os direitos fundamentais , tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e a alteração 299 introduz um novo considerando, no qual se especifica que a directiva deve ser interpretada como constituindo uma articulação entre o exercício dos direitos fundamentais e as liberdades fundamentais consagradas nos artigos 43.º e 49.º do Tratado. A alteração 8 esclarece que a directiva respeita plenamente as iniciativas comunitárias baseadas no artigo 137.º do Tratado relativamente à promoção do emprego e à melhoria das condições de vida e de trabalho. A alteração 297 , relativa ao artigo 1.º, e a alteração 9 , relativa ao considerando correspondente, afirmam que a directiva não abrange nem prejudica a legislação laboral , ou seja, nomeadamente as disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador. Enunciam também o pleno respeito da directiva pelas relações entre os parceiros sociais, designadamente o direito à acção sindical, e o facto de não prejudicar a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social. As alterações 290 , sobre o artigo 1.º, e a alteração 291 (considerando) prevêem que a directiva não prejudica a legislação penal . A alteração 7 e parte da alteração 72 esclarecem, tanto num considerando como no texto do artigo 1.º, que a directiva não afecta as medidas tomadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário, relativamente à protecção ou promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação social . A Comissão aceita, em relação a questões dos direitos fundamentais, a alteração 298, mediante reformulação destinada a garantir a coerência jurídica do texto, e a alteração 299 na íntegra. Relativamente ao direito do trabalho, a Comissão concorda que a directiva não prejudica a legislação na matéria, tal como exposto na alteração 297, designadamente o direito à acção sindical, nem a legislação dos Estados-Membros em matéria de segurança social. Todavia, no intuito de manter a coerência jurídica do texto, de o tornar mais claro e de facilitar a sua compreensão, a Comissão simplifica a redacção das alterações 297 e 298, de modo a que o n.º 6 do artigo 1.º faça referência à legislação laboral e a questão dos direitos fundamentais – incluindo os direitos relativos aos acordos colectivos – seja referida no n.º 7 do artigo 1.º No que respeita ao direito penal, a Comissão aceita a alteração 290, na qual se prevê que a directiva não afecta a legislação penal dos Estados-Membros, bem como a alteração 291 (novo considerando 6 E), mediante reformulação, de modo a clarificar que as disposições da legislação penal não devem ser aplicadas abusivamente com o objectivo de contornar o regime estabelecido na directiva. Quanto à protecção ou promoção da diversidade linguística e cultural e do pluralismo dos meios de comunicação social, a Comissão aceita a alteração 7 na íntegra e reformula a parte pertinente da alteração 72, de modo a garantir a coerência jurídica do texto. Por último, a Comissão aceita na íntegra a alteração 8 (novo considerando 6 F). Relação da directiva com outras disposições do direito comunitário. As alterações 83 e 21 abordam esta questão no artigo 3.º e no considerando 13, que lhe corresponde. A Comissão aceita a clarificação adicional na alteração 83 de que a directiva não se sobrepõe a outros instrumentos comunitários e, em caso de conflito com outros instrumentos comunitários que disciplinem aspectos específicos do acesso e do exercício de uma actividade de serviços, prevalecem as disposições sobre esses aspectos específicos nos instrumentos em causa. No intuito de garantir a coerência geral do texto e de aproximar as intervenções do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão aditou esclarecimentos suplementares (considerandos 13 A e 13 B). Além disso, as alterações 307 e 219 (fundidas com a alteração 83) prevêem que a directiva não prejudica o direito internacional privado, nomeadamente as disposições de direito internacional privado que regem as obrigações contratuais e extracontratuais, e explicam o seu efeito de defesa do consumidor. A Comissão aceita a alteração 307 e a alteração 219, mediante reformulação de pormenor para tornar juridicamente correcta a referência à defesa do consumidor. Definições (Artigo 4.º). As alterações 23 a 26, 39, 84 a 90, 308 e 92 a 98 dizem respeito às definições de termos constantes do texto da directiva (ver artigo 4.º e considerandos correspondentes). A Comissão aceita as alterações 25-26, 93-94 e 97-98 na íntegra, bem como as alterações 23-24, mediante reformulação de pormenor e a sua fusão. Além disso, a Comissão aceita em princípio as alterações 39, 84, 88 a 90, 95 e 308, mas reformulou-as, de modo a tornar o texto mais coerente com o acervo comunitário ou com o âmbito da directiva. No entanto, a Comissão não pode aceitar as alterações 85 e 86. A alteração 96, relativa à definição de «trabalhador», é igualmente supérflua para o âmbito de aplicação redefinido, pelo que não é aceite. A alteração 92, respeitante ao conceito de «autoridade competente», e a alteração 87, sobre o conceito de «prestador», não são aceites por razões de clareza e coerência do texto com o acervo comunitário. Por último, a Comissão não pode aceitar a alteração 22 , que suprime a lista ilustrativa de serviços abrangidos pela directiva, que figura no considerando 14. Este considerando é útil para tornar clara a directiva e é, por isso, reposto, com uma redacção ligeiramente modificada, de modo a ter em conta o novo âmbito de aplicação. Acresce que, para recorrer à útil clarificação adicional fornecida pelo Conselho, a Comissão tornou mais completo o considerando 18 A ( alteração 25 ) e o considerando 20 A, para além de aditar o novo considerando 18 B. A Comissão aceita na íntegra ou mediante reformulações de pormenor as alterações 1 a 3, 5, 6 e 11 , respeitantes a considerandos que descrevem os objectivos gerais da directiva e a sua não interferência com a repartição interna de competências nos Estados-Membros, mas não pode aceitar a alteração 4 . 3.2. Simplificação administrativa (artigos 5.º-8.º) Simplificação de procedimentos (artigo 5.º). A alteração 99 transforma a secção 1 do capítulo relativo ao direito de estabelecimento dos prestadores de serviços num novo capítulo à parte sobre «Simplificação administrativa». A alteração 27 esclarece que as regras relativas aos prestadores de serviços não visam harmonizar as disposições nacionais relativas aos procedimentos administrativos, mas sim suprimir elementos onerosos que obstam à liberdade de estabelecimento. A alteração 100 enuncia, no artigo 5.º, que os Estados-Membros examinam (o verbo «autenticar», utilizado na alteração, não parece ser rigoroso) e, se for o caso, simplificam as formalidades e os procedimentos administrativos aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e seu exercício. Além disso, introduz a obrigação de os Estados-Membros, «em cooperação com a Comissão», adoptarem formulários europeus harmonizados (o mesmo decorre da alteração 29 ) e enumera os actos legais comunitários em vigor aos quais não são aplicáveis os n.os 1 A e 2 do artigo 5.º A alteração 100 explica igualmente que o direito que assiste aos Estados-Membros de exigir traduções « não autenticadas » de documentos para as respectivas línguas oficiais não é prejudicado. A alteração 30 sublinha que as exigências formais, como a apresentação dos documentos originais, incluindo traduções autenticadas, não deverão ser impostas, excepto se justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral. A Comissão aceita na íntegra as alterações 99, 27 e 29-30, bem como a alteração 100 em princípio, mediante a necessária reformulação para garantir a coerência jurídica do texto e para ter em conta a intervenção do Conselho. O texto da Comissão esclarece em particular que a criação de formulários europeus será executada segundo o procedimento de comitologia e adita um novo considerando (22 B), que contém um conjunto de parâmetros que os Estados-Membros podem levar em consideração ao analisarem a necessidade de simplificar os procedimentos e formalidades. Balcão único (artigo 6.º). A alteração 102 expende que, nos casos em que seja exigida uma inscrição pro forma , esta tem de estar disponível por via electrónica no balcão único. A alteração 103 prevê que a Comissão coordene os balcões únicos, através da criação de um balcão único europeu. A alteração 104 esclarece que a criação do balcão único não afecta a repartição das funções e das competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais. A alteração 309 estabelece um novo calendário para a criação dos balcões únicos. A alteração 310 estipula que também deve ser possível completar todos os procedimentos e formalidades necessários à supervisão do cumprimento da Directiva 96/71/CE nesses balcões. A Comissão aceita as alterações 309 e 104 e esclarece ainda no novo considerando 25 A, para repercutir a intervenção do Conselho, que a taxa que poderá ser cobrada pelos balcões únicos deve ser proporcional ao custo dos procedimentos e formalidades. No entanto, a Comissão não pode aceitar a alteração 102, uma vez que a inscrição pro forma junto dos balcões únicos seria um encargo administrativo desnecessário. A Comissão também não pode aceitar a alteração 103, porque um balcão único europeu constituiria uma estrutura administrativa desnecessária e seria contrária ao princípio da subsidiariedade (dado que a cooperação administrativa pode ser assegurada com maior eficácia pelos próprios Estados-Membros). A alteração 310 não pode ser aceite, porque é inadequada a referência à supervisão do cumprimento da Directiva 96/71/CE, que não é de forma alguma prejudicada pela presente proposta. Direito à informação (artigo 7.º). A alteração 105 torna claro que o direito à informação apenas diz respeito às vias de recurso geralmente acessíveis. As alterações 31, 106 e 110 esclarecem que a obrigação para as autoridades competentes de prestar assistência não abrange um aconselhamento jurídico individualizado; que a obrigação de fornecer informação pode ser cumprida pela sua disponibilização num sítio Web; que o aconselhamento pode incluir um guia explicativo; e que as informações devem ser fornecidas numa linguagem simples e inteligível. A alteração 107 prevê, entre outros aspectos, que a informação e assistência estejam disponíveis à distância e por via electrónica. A alteração 108 fixa um prazo para a execução das obrigações de informação e a alteração 109 esclarece que a disponibilidade de informação em outras línguas deve ser compatível com a legislação dos Estados-Membros relativa à utilização das línguas. A alteração 33 , ao aditar um novo considerando, reforça o disposto no artigo 7.º A Comissão aceita as alterações 105-106, 108-110, 31, 33 e, em consonância com a intervenção do Conselho, adita à alteração 31 (considerando 25 C) que compete aos Estados-Membros determinar questões como a responsabilidade pela prestação de informações incorrectas ou enganosas. Por outro lado, a Comissão não pode aceitar a alteração 107, uma vez que suprimiria a obrigação de facultar informação por via electrónica, um instrumento essencial para concretizar a simplificação administrativa. Procedimentos por via electrónica (artigo 8.º). A alteração 111 prevê um calendário de aplicação revisto, para além de expender, entre outros aspectos, que os procedimentos e formalidades poderiam ser facilmente cumpridos por via electrónica (à semelhança da alteração 32 ) e que os procedimentos electrónicos não se devem aplicar nos casos em que possa ser solicitada documentação original. A Comissão não pode aceitar a alteração 111, excepto o calendário revisto, ou a alteração 32, porquanto, como já referido, os procedimentos electrónicos são uma medida essencial de simplificação administrativa e podem ser igualmente aplicados a originais de documentos, uma vez que existem formas de autenticação electrónica. No entanto, a Comissão considera pertinente especificar, com base na alteração 32 (considerando 26), a qual parte da intervenção do Conselho, que a obrigação de prever procedimentos por via electrónica não impede os Estados-Membros de providenciarem outros meios, para além dos electrónicos, com vista ao cumprimento de procedimentos e formalidades. 3.3. Liberdade de estabelecimento dos prestadores (artigos 9.º-15.º) Regimes de autorização. A alteração 35 esclarece no considerando 27 C que as disposições da directiva em matéria de regimes de autorização não abrangem as decisões de autoridades no sentido de criar entidades públicas ou privadas, nem a celebração de contratos por autoridades. A alteração 37 indica que, por razões imperiosas de interesse público, se pode justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições em matéria de serviços sociais, desde que se observem os princípios de não discriminação, necessidade e proporcionalidade. As alterações 112-113 reorganizam e reintitulam o capítulo e a secção, respectivamente. A alteração 116 (assim como a alteração 209 ) exclui os regimes de autorização do processo de avaliação mútua. A Comissão aceita as alterações 35, 112-113 na íntegra e a alteração 37, mediante modificações redaccionais de pormenor. Por outro lado, a Comissão não pode aceitar as alterações 116 e 209, porque a obrigação de avaliar e notificar os regimes de autorização constitui uma medida essencial para facilitar o acesso a actividades de serviços e o respectivo exercício. Contudo, a Comissão especifica num novo considerando (27 D), em consonância com a intervenção do Conselho, que a obrigação de notificação se refere apenas à existência de regimes de autorização e não aos critérios e condições para a concessão de uma autorização. Quanto às alterações 114, 115 e 117 , que contêm sobretudo modificações técnicas, a Comissão aceita as alterações 115 e 117, mediante reformulação, necessária por razões de coerência jurídica. A Comissão não pode todavia aceitar a alteração 114, que torna o texto menos claro. Condições de concessão da autorização. As alterações 34 e 121 estipulam que, por regra, a autorização deve abranger a totalidade do território nacional, excepto se se justificar um âmbito geográfico mais limitado por uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção do ambiente. As alterações 34 e 123 prevêem que a directiva não prejudica as competências locais e regionais na concessão de autorizações. A alteração 119 adita «transparentes» e «acessíveis» aos critérios que os regimes de autorização devem cumprir. A alteração 120 esclarece que, ao avaliar se as condições de concessão de uma autorização são equivalentes ou essencialmente comparáveis àquelas a que o prestador já está sujeito em outro Estado-Membro (não duplicação), importa considerar, para além do seu objectivo, os seus efeitos e a eficácia na respectiva aplicação. A alteração 122 exclui as decisões de conceder uma autorização da exigência de fundamentar e de prever vias de recurso judicial. A alteração 118 suprime o termo «objectivamente» da expressão «justificados por uma razão imperiosa de interesse geral». A Comissão aceita as alterações 34, 118, 119 e 123 na íntegra. No que respeita à alteração 120, a aceitação é secundada pelo aditamento de um novo considerando (27 G). Pretende-se assim clarificar que a exigência de não duplicação não impede os Estados-Membros de aplicar as suas próprias condições, mas lhes exige simplesmente que tenham em conta condições equivalentes já cumpridas pelo prestador em outros Estados-Membros. Além disso, a Comissão concorda com a substância da alteração 121, mas opta por uma formulação diferente. Por outro lado, a Comissão não pode aceitar a alteração 122, porque excluir da obrigação de fundamentação as decisões de conceder uma autorização é susceptível de tornar menos eficaz ou até praticamente impossível o recurso judicial de uma decisão administrativa, sobretudo para terceiros. Duração da autorização. Selecção entre vários candidatos. As alterações 128 e 36 especificam que não é prejudicada a faculdade de os Estados-Membros retirarem autorizações, especialmente quando as condições da sua concessão já não se encontrem preenchidas. As alterações 124-127, 129, 38 e 30 fornecem esclarecimentos úteis no artigo 11.º e considerandos correspondentes. A alteração 130 prevê que os Estados-Membros, ao aplicarem os respectivos procedimentos de selecção, podem levar em consideração um conjunto de objectivos de interesse geral. A Comissão aceita as alterações 128 e 36, restringidas a situações em que as condições de concessão da autorização já não se encontrem preenchidas. Além disso, a Comissão aceita as alterações 124-127, 129 e 38 na íntegra ou em parte; as alterações 130 e 30, mediante alterações redaccionais de pormenor. Procedimentos de autorização. As alterações 134 e 28 eliminam a regra segundo a qual, na ausência de resposta num determinado prazo, a autorização se presume concedida («autorização tácita»). A alteração 135 prevê que o aviso de recepção de pedidos apenas seja fornecido quando solicitado pelo requerente e dispensa a especificação das vias de recurso disponíveis. As alterações 131-133 e 136-137 contêm esclarecimentos técnicos aceitáveis para a Comissão, mediante modificações de pormenor, no que respeita às alterações 136-137. Por outro lado, a Comissão não pode aceitar as alterações 134 e 28, porque a autorização tácita (na ausência de resposta das autoridades) é crucial para facilitar a liberdade de estabelecimento. Contudo, a Comissão esclarece num novo considerando (28 A), em consonância com a intervenção do Conselho, que, relativamente à autorização tácita, podem ser previstos disposições diferentes em relação a determinadas actividades, sempre que objectivamente justificadas por razões imperiosas de interesse geral. A Comissão também não pode aceitar a alteração 135, porquanto dessa forma se geraria um encargo adicional para os requerentes e se dificultaria o recurso judicial. Exigências proibidas (artigo 14.º). A alteração 138 altera o título da secção em apreço. A alteração 140 (e 41 ) esclarece que a proibição da aplicação casuística de um teste económico não abrange exigências de planeamento que não persigam objectivos económicos, mas sirvam razões imperiosas de interesse geral. A alteração 141 esclarece que a proibição da intervenção directa ou indirecta de operadores concorrentes na concessão de autorizações não abrange a consulta de organismos, como as câmaras de comércio, sobre outras questões que não os pedidos de autorização individuais. A alteração 40 preconiza que, em determinados casos, se pode justificar impor a um prestador de serviços uma obrigação de presença no exercício da sua actividade. A alteração 142 expende que a proibição de exigir uma garantia financeira ou um seguro a um prestador de serviços estabelecido no território de um Estado-Membro não prejudica a faculdade de os Estados-Membros exigirem garantias financeiras enquanto tais ou de exigirem a subscrição de um seguro junto de uma empresa com direitos especiais ou exclusivos, nem prejudica as exigências referentes à participação num fundo de compensação colectiva. A alteração 143 clarifica a exigência do registo prévio. A Comissão aceita na íntegra as alterações 138, 140, 143 e 41, bem como a alteração 40, mediante um esclarecimento adicional. A Comissão aceita o espírito da alteração 142, mas reformula a disposição pertinente para a tornar coerente com o direito comunitário e introduziu clarificações no novo considerando 32 A, em consonância com a intervenção do Conselho. Acresce que a alteração 143 fornece esclarecimentos técnicos, que a Comissão aceita, introduzindo do mesmo passo clarificações sobre a proibição de inscrição prévia num novo considerando (32 B), com base na intervenção do Conselho. Exigências sujeitas a avaliação (artigo 15.º). A alteração 42 esclarece que o processo de avaliação mútua não prejudica a liberdade de os Estados-Membros imporem na sua legislação um elevado nível de protecção dos interesses públicos e deverá tomar plenamente em consideração a especificidade dos serviços de interesse económico geral e das missões especiais que lhes incumbem, o que poderá justificar determinadas restrições à liberdade de estabelecimento. As alterações 144 e 145 suprimem exemplos respeitantes à forma jurídica do prestador ou à detenção do capital da sociedade. As alterações 147/242 excluem do processo de avaliação as exigências relativas às vendas a preços inferiores aos custos e aos saldos. As alterações 149/242 suprimem o termo «objectivamente» da expressão «justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral». As alterações 148/242 (assim como a alteração 43 ) excluem as obrigações de difusão («must-carry») do processo de avaliação. Do mesmo modo, a alteração 150 prevê que os n.os 1 a 4 do artigo 15.º não se apliquem aos serviços de interesse económico geral e aos regimes de segurança social. Além disso, a alteração 150, juntamente com a alteração 151 , suprime a proibição imposta aos Estados-Membros de introduzirem quaisquer novas exigências similares, a menos que estas cumpram os critérios de não discriminação, necessidade e proporcionalidade, bem como a obrigação correspondente de os Estados-Membros notificarem as novas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas. A alteração 146 adita uma referência à directiva relativa às qualificações profissionais. A Comissão aceita as alterações 42, 147 e 148/149/242. A Comissão aceita igualmente a eliminação dos exemplos nos artigos a que se referem as alterações 144 e 145. A Comissão acrescenta igualmente no considerando 34, em consonância com a intervenção do Conselho, o esclarecimento de que a avaliação das exigências que impõem tarifas fixas mínimas e/ou máximas só abrange as tarifas impostas pelas autoridades competentes para a prestação de determinados serviços e não, por exemplo, as regras gerais de determinação de preços como as aplicáveis às rendas de casa. A Comissão aceita em princípio a alteração 150, relativa aos serviços de interesse económico geral, e especifica que os n.os 1 a 3 do artigo 15.º apenas são aplicáveis a legislação no domínio dos serviços de interesse económico geral na medida em que as disposições em apreço não obstem, de direito ou de facto, ao desempenho das missões específicas cometidas a esses serviços. A supressão das obrigações de notificação (alteração 151) debilitaria seriamente o processo de avaliação, pelo que não pode ser aceite. Por último, as alterações 146, 148 e 149/242 propõem modificações técnicas que a Comissão aceita (contudo, no atinente à 146, faz-se referência à totalidade da directiva relativa às qualificações profissionais e não apenas ao seu título II). 3.4. Liberdade de prestação de serviços e excepções (artigos 16.º-19.º) Liberdade de prestação de serviços (artigo 16.º). A alteração 152 (relativa ao título do capítulo) e a alteração 293/rev4 (referente ao artigo 16.º) substituem o anterior princípio do país de origem por uma disposição relativa à liberdade de prestação de serviços. A alteração 293/rev4 confirma o direito de os prestadores de serviços prestarem um serviço num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos e obriga o Estado-Membro no qual o serviço é fornecido a assegurar o livre acesso e exercício da actividade no sector dos serviços no seu território. O n.º 1 do artigo 16.º preceitua supletivamente que o Estado-Membro onde o serviço é prestado não pode aplicar as suas próprias exigências nacionais a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado-Membro, a menos que elas se justifiquem por razões de manutenção da ordem pública, segurança pública, saúde pública ou protecção do ambiente e que sejam não discriminatórias, necessárias e proporcionadas. O n.º 3 reitera a faculdade, prevista no n.º 1, de os Estados-Membros imporem as suas regras nacionais, quando tal se justifique por razões de ordem pública, segurança pública, saúde pública ou protecção do ambiente, a prestadores de serviços de outros Estados-Membros que se transferem para o seu território. O n.º 3 esclarece igualmente que os Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário, não estão impedidos de aplicar as respectivas condições de emprego. O n.º 2 do artigo 16.º estabelece uma lista de exigências que os Estados-Membros não podem impor a prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados-Membros, como a de ter um estabelecimento no território para ser autorizado a prestar um serviço. A alteração 293/rev4 prevê também que a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais, apresente um relatório sobre a aplicação do artigo 16.º, no qual deve ponderar a necessidade de propor medidas de harmonização. A Comissão aceita as alterações 152 e 293/rev4, mediante adaptações redaccionais de pormenor no n.º 3, para clarificar que, de acordo com a jurisprudência do TJCE, as exigências nacionais têm sempre de ser não discriminatórias, necessárias e proporcionadas. A Comissão aceita igualmente – mediante ajustamentos redaccionais – a alteração 45 relativa ao considerando 37, na qual se indica que os Estados-Membros podem impor as exigências que sejam indispensáveis por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública e de protecção do ambiente, bem como as alterações 46-47, que suprimem os considerandos referentes ao anterior princípio do país de origem. Além disso, a Comissão, em consonância com a intervenção do Conselho, adita novos considerandos explicativos, um considerando que refere a jurisprudência do TJCE sobre o direito de os Estados-Membros tomarem medidas para impedir os prestadores de serviços de se aproveitarem abusivamente dos princípios do mercado interno (considerando 37 A), outro considerando que salienta a necessidade de garantir que os prestadores possam levar consigo o equipamento que seja parte integrante da prestação do serviço quando o fornecem em outro Estado-Membro (considerando 39 A), bem como um considerando adicional que explica o conceito de equipamento (considerando 39 B). Excepções adicionais à liberdade de prestação de serviços (artigo 17.º). A alteração 400 altera a epígrafe do artigo 17.º e estipula que a disposição relativa à liberdade de prestação de serviços não se aplica aos serviços de interesse económico geral prestados em outro Estado-Membro, entre outros, aos serviços postais, de distribuição de electricidade, gás e água, serviços de gestão de águas residuais e de tratamento de resíduos. A Comissão aceita a alteração 400. Além disso, num considerando (40 A), a Comissão esclarece, com base na intervenção do Conselho, que a derrogação relativa aos serviços postais abrange não só as actividades reservadas ao prestador do serviço universal como os outros serviços postais. Além disso, é também aceitável a alteração 165, que esclarece a derrogação no n.º 12 do artigo 17.º ao regime de autorização previsto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade. Relativamente às actividades de advogados e notários , a alteração 160 suprime a derrogação para matérias abrangidas pela Directiva 77/249/CEE tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados e a alteração 166 suprime a derrogação para os actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário. Estas alterações tornaram-se supérfluas, uma vez que a Comissão não aceita uma exclusão geral das actividades de advogados ou de notários do âmbito de aplicação da directiva. Estas excepções devem, por conseguinte, ser mantidas. Quanto à cobrança judicial de créditos, a alteração 161 introduz uma nova derrogação que pode ser aceite pela Comissão. Concomitantemente, a Comissão clarifica o alcance desta derrogação num novo considerando (40 B), em consonância com a intervenção do Conselho. No atinente às exigências que reservem uma actividade a uma profissão determinada , a alteração 162/404 acrescenta uma nova derrogação, em complemento da derrogação relativa às matérias abrangidas pelo título II da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais. A alteração 162/404 e a alteração 48, que explica esta nova derrogação num considerando (41 C), podem ser aceites em princípio, mediante reformulação, de modo a tornar a sua redacção mais precisa. No que respeita à livre circulação de pessoas e à sua residência , a alteração 163 clarifica a derrogação relativa à Directiva 2004/38/CE e pode ser aceite. Quanto à derrogação em relação aos cidadãos de países terceiros que se deslocam para outro Estado - Membro para o efeito da prestação de um serviço , a alteração 164 reformula a redacção da derrogação constante do ponto 11 do artigo 17.º Dado que o artigo 25.º foi suprimido, a derrogação no ponto 11 do artigo 17.º teve de sofrer uma reformulação mais profunda. São aceites, mediante modificações redaccionais de pormenor, as alterações 50 e 51 , que introduzem os considerandos 41 A e 41 B, nos quais se explica a derrogação respeitante à directiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Em relação a proibições específicas e a exigências específicas justificadas por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente , as alterações 167 e 168 prevêem alterações às derrogações constantes dos pontos 16 e 17 do artigo 17.º Na óptica da Comissão, estas alterações são obsoletas, uma vez que, devido ao facto de o artigo 16.º conferir em termos mais gerais aos Estados-Membros a faculdade de imporem exigências nacionais relacionadas com a ordem pública, a segurança pública, a saúde pública ou a protecção do ambiente, as derrogações mais específicas dos pontos 16 e 17 do artigo 17.º se tornaram supérfluas. Por conseguinte, são suprimidas, juntamente com os considerandos correspondentes. Sobre o reembolso dos cuidados hospitalares , a alteração 169 suprime a derrogação ao sistema de autorização relativo ao reembolso dos cuidados hospitalares. Em consonância com a exclusão dos serviços de saúde do âmbito de aplicação e da supressão do artigo 23.º sobre a tomada a cargo dos cuidados de saúde, a Comissão aceita a alteração 169. Relativamente ao direito internacional privado , a alteração 170 introduz no artigo 17.º uma derrogação geral para as disposições do direito internacional privado, nomeadamente, em matéria de obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos. A Comissão aceita esta alteração, exigida pelo artigo 17.º, porque a disposição relativa à liberdade de prestação de serviços é a disposição da presente directiva que poderia entrar em conflito com a aplicação das normas de direito internacional privado. As alterações 171, 172 e 173 suprimem as derrogações para os contratos celebrados pelos consumidores, a validade formal dos contratos sobre bens imóveis e a responsabilidade não contratual do prestador em caso de acidente, agora abrangidas pela derrogação mais vasta prevista para todas as disposições de direito internacional privado. A Comissão aceita estas alterações, bem como as modificações correspondentes nos considerandos ( alterações 53 e 54 relacionadas com os considerandos 45 e 46). Além disso, a Comissão introduziu esclarecimentos técnicos que repercutem a intervenção do Conselho. Excepções transitórias (artigo 18.º). A alteração 174 suprime integralmente o artigo 18.º, contendo excepções transitórias ao (anterior) princípio do país de origem. A Comissão aceita-a, porque as actividades de jogos a dinheiro foram excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva; o acesso às actividades de cobrança judicial de créditos é abrangido por uma nova excepção no ponto 7 A do artigo 17.º; e o transporte de dinheiro e valores foi incluído no n.º 1 do artigo 40.º Excepções em casos específicos (artigo 19.º). A alteração 175 adapta o título a este artigo 16.º, com nova epígrafe. A alteração 176 refere-se às condições em que pode ser aberta uma excepção para tomar medidas num caso específico e suprime a obrigação de cumprir o procedimento de assistência mútua antes de serem tomadas essas medidas. As excepções em casos específicos relativas à saúde pública e à ordem pública, bem como ao exercício de profissões de saúde, tornaram-se supérfluas por força da exclusão dos cuidados de saúde do âmbito de aplicação da directiva e do facto de o artigo 16.º permitir em termos mais gerais aos Estados-Membros impor exigências nacionais relacionadas com a ordem pública e a saúde pública. Por conseguinte, a Comissão suprime as correspondentes excepções em casos específicos e restringe o artigo 19.º à segurança dos serviços. Todavia, a Comissão não pode aceitar a supressão do procedimento de assistência mútua, essencial para assegurar que esta excepção não redunde em restrições desnecessárias à liberdade de prestação de serviços. 3.5. Direitos dos destinatários dos serviços (artigos 20.º-23.º) Exigências proibidas/Não discriminação. As alterações 177 e 55 , relativas ao artigo 21.º e ao considerando 50, enunciam que o destinatário de serviços não seja submetido a exigências discriminatórias baseadas «apenas» na sua nacionalidade ou no seu lugar de residência. A Comissão não pode aceitar este aditamento à cláusula de não discriminação constante do artigo 21.º, uma vez que poderia ser interpretado como permitindo a discriminação se esta se basear em outros motivos. O resto da alteração 55 esclarece o considerando 50 e pode ser aceite. Além disso, a Comissão aditou alguns esclarecimentos, em consonância com a intervenção do Conselho, sobre o conceito de auxílio financeiro referido no artigo 20.º (ver considerando 48 e o novo considerando 48 A). Assistência aos destinatários. A alteração 178 , relativa ao artigo 22.º, sobre a assistência aos destinatários esclarece um conjunto de aspectos relativos à informação e aconselhamento prestados pelos balcões únicos aos destinatários. Além disso, esta alteração suprime os pontos de contacto dos Centros Europeus do Consumidor das associações e organizações cujos endereços e contactos devem ser fornecidos aos destinatários e que lhes podem prestar assistência prática. A alteração 179 adita um novo artigo 22.º A sobre a possibilidade de um prestador de serviços realizar todos os procedimentos e formalidades junto dos balcões únicos. A Comissão aceita a alteração 178, excepto a parte que suprime a referência aos Centros Europeus do Consumidor, que, no entender da Comissão, devem desempenhar um papel especialmente activo na prestação de assistência prática aos consumidores. A Comissão não pode aceitar a alteração 179 e a disposição de um novo artigo 22.º A, porquanto o papel e as responsabilidades dos balcões únicos já são objecto de tratamento suficiente no capítulo da directiva sobre simplificação administrativa. Reembolso dos cuidados de saúde recebidos em outro Estado-Membro. As alterações 56 a 62 e 180/247 suprimem o artigo 23.º, as disposições referentes ao reembolso de cuidados de saúde recebidos em outro Estado-Membro e os considerandos correspondentes. A Comissão aceita estas supressões e, como já mencionado, apresentará uma iniciativa à parte para os serviços de saúde. 3.6. Destacamento de trabalhadores (artigos 24.º-25.º) Disposições específicas relativas ao destacamento de trabalhadores e ao destacamento de cidadãos de países terceiros. As alterações 181, 182/248, 63-64, 183/249 e 65-66 eliminam as disposições relevantes em matéria de supressão de obstáculos administrativos e de obrigações de cooperação dos Estados-Membros em relação ao destacamento de trabalhadores e ao destacamento de cidadãos de países terceiros. Embora a Comissão considere de grande importância aliviar quaisquer encargos administrativos indevidos que dificultem o aproveitamento pelos prestadores de serviços das oportunidades de prestar serviços transfronteiras através do destacamento do seu pessoal, assim como melhorar a cooperação administrativa para combater o trabalho clandestino e o dumping social, a Comissão aceita a supressão destas disposições como parte de um compromisso global. A Comissão fornecerá orientações aos Estados-Membros para abordar os encargos administrativos indevidos e implantar um sistema de cooperação administrativa mais funcional. 3.7. Qualidade dos serviços (artigos 26.º-32.º) Informações sobre os prestadores e respectivos serviços (artigo 26.º). As alterações 184 e 186 preconizam a obrigação sistemática de os prestadores de serviços porem informações à disposição dos destinatários, através dos balcões únicos. A alteração 185 introduz a obrigação de pôr à disposição dos destinatários informações sobre a forma jurídica do prestador de serviços. A Comissão aceita a alteração 185, mediante uma reformulação de pormenor. em contrapartida, a Comissão não pode aceitar as alterações 184 e 186, na medida em que gerariam um encargo desnecessário para os prestadores de serviços. Seguro de responsabilidade profissional (artigo 27.º). A primeira frase da alteração 187 suprime a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os prestadores cujos serviços apresentem um risco específico para a saúde ou segurança ou um risco financeiro específico para o destinatário sejam abrangidos por um seguro de responsabilidade profissional, substituindo-a por uma simples declaração da faculdade de os Estados-Membros exigirem cobertura pelo seguro em questão. A segunda frase especifica que o seguro deve também cobrir os riscos decorrentes dos serviços em causa quando estes são prestados em outros Estados-Membros. A Comissão aceita ambas as frases desta alteração, mediante adaptações redaccionais de pormenor. Além disso, a alteração 67 , que adita o considerando 63 A, é aceite mediante as necessárias adaptações, de modo a reflectir as alterações ao n.º 1 do artigo 27.º O considerando 63 foi adaptado em conformidade. As alterações 188, 189 e 190 são aceites pela Comissão, na medida em que são necessárias e não geram um encargo adicional para os prestadores de serviços. Acresce que, com base na intervenção do Conselho, a Comissão clarifica o texto do artigo 27.º e os considerandos correspondentes, especialmente sobre o âmbito de aplicação do artigo em apreço, e aborda o risco de incapacidade do mercado dos seguros, prevendo a possibilidade de definir um procedimento que permita tratar situações de incapacidade verificável do mercado dos seguros. Garantias pós-venda (artigo 28.º). A alteração 191 suprime a obrigação de os prestadores de serviços fornecerem informações sobre as garantias pós-venda que fornecem. A alteração 192 suprime a disposição na qual se esclarece que não se prejudicam os regimes de garantias pós-venda previstos em outros instrumentos comunitários. A Comissão não pode aceitar a alteração 191, porque a informação pertinente sobre as garantias pós-venda tem de ser fornecida pelos prestadores de serviços aos destinatários. Além disso, a Comissão não pode aceitar a alteração 192, porque a ligação a outros actos legislativos comunitários em matéria de garantias pós-venda tem de ser explicitamente referida. Comunicações comerciais (artigo 29.º). A Comissão clarifica o texto, reflectindo a intervenção do Conselho, nos termos da qual as regras profissionais em matéria de comunicações comerciais devem observar os princípios de não discriminação, necessidade e proporcionalidade. Actividades pluridisciplinares (artigo 30.º). A alteração 193 (assim como a alteração 210 ) exclui as actividades pluridisciplinares do processo de avaliação mútua. A Comissão não pode aceitar as alterações 193 e 210, porque a obrigação de avaliar e notificar restrições às actividades pluridisciplinares constitui uma medida essencial para facilitar o acesso a actividades de serviços e o respectivo exercício. A Comissão, com base na intervenção do Conselho, fornece novos esclarecimentos sobre as restrições justificáveis, expendendo-as num novo considerando (64 A). Política de qualidade dos serviços (artigo 31.º). A alteração 194 esclarece que os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, incentivam o desenvolvimento de normas europeias voluntárias. A Comissão aceita a alteração 194, salientando do mesmo passo, com base na intervenção do Conselho, o papel das associações de consumidores. Resolução de litígios (artigo 32.º). A alteração 195 introduz novas informações sobre contactos a fornecer pelos prestadores. A alteração 196 substitui o termo «adequadas» por «satisfatórias». A Comissão aceita as alterações 195 e 196, esclarecendo do mesmo passo, com base na intervenção do Conselho, quais as garantias financeiras que devem ser consideradas equivalentes na acepção do artigo em questão, explicando-o num novo considerando (65 A). 3.8. Cooperação administrativa (artigos 34.º-38.º) Assistência mútua e fiscalização. As alterações 199 a 202 e as alterações 68 a 69 reorganizam o capítulo relativo à cooperação administrativa e esclarecem as obrigações dos Estados-Membros intervenientes. A alteração 199 reintitula o capítulo. As alterações 200-202 visam expor com maior clareza a distribuição de tarefas entre o Estado-Membro de estabelecimento e o Estado-Membro onde o serviço é prestado. Em concreto, o Estado-Membro de estabelecimento é responsável pela fiscalização dos prestadores de serviços estabelecidos no seu território e não pode recusar-se a tomar medidas de fiscalização ou de execução alegando que o serviço foi prestado em outro Estado-Membro. O Estado-Membro de estabelecimento, a pedido de outro Estado-Membro, procede às verificações, inspecções e inquéritos, para além de fornecer as informações sobre os prestadores estabelecidos no seu território. O Estado-Membro onde o serviço é prestado é responsável pela fiscalização da actividade do prestador no seu território nos domínios em que pode impor as respectivas exigências nacionais, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º (n.º 1 do artigo 21.º no texto consolidado do Parlamento). Em outros casos, realiza verificações, inspecções e inquéritos no local, desde que estes sejam objectivamente justificados e não discriminatórios ou quando sejam solicitados pelo Estado-Membro de estabelecimento. A alteração 69 explica que é necessária uma cooperação administrativa eficaz para prevenir a proliferação de regras aplicáveis aos prestadores ou a duplicação de controlos das actividades transfronteiriças, bem como para neutralizar a possibilidade de os comerciantes desonestos evitarem a fiscalização ou contornarem as regras nacionais aplicáveis no domínio dos serviços. A alteração 68 enuncia a necessidade de um sistema de informação electrónica operante. A Comissão aceita as alterações 68-69 na íntegra e o espírito das alterações 200-202. Reconhecendo a necessidade de definir claramente as tarefas e obrigações do Estado-Membro de estabelecimento e do Estado-Membro onde o serviço é prestado, no intuito de alcançar uma cooperação administrativa funcional, a Comissão integra as alterações do Parlamento Europeu na estrutura elaborada pelo Conselho. Mecanismo de alerta. A alteração 203 prevê um mecanismo de alerta para os casos em que um Estado-Membro tome conhecimento de actos ou circunstâncias específicos, susceptíveis de causar um prejuízo grave à saúde ou à segurança das pessoas, informando imediatamente do facto a Comissão e os Estados-Membros interessados. A Comissão aceita a alteração 203 e aditou o ambiente aos motivos abrangidos pelo mecanismo de alerta. No entanto, este novo sistema cumpre um propósito diverso do sistema de assistência mútua em caso de excepções específicas, pelo que não pode substituí-lo. Informações sobre a honorabilidade dos prestadores. A alteração 197 acrescenta que as informações a comunicar pelos Estados-Membros, a pedido das autoridades competentes de outro Estado-Membro, devem ser directamente relevantes para a competência do prestador de serviços e que o pedido deve ser devidamente justificado. A alteração 198 especifica que as disposições relativas aos pedidos de informação devem observar as normas vigentes em matéria de protecção de dados pessoais e quaisquer informações que sejam públicas devem ser facilmente acessíveis aos consumidores. A Comissão aceita ambas as alterações e mais esclarece, reflectindo a intervenção do Conselho, que os Estados-Membros comunicam, em conformidade com a respectiva legislação nacional, informação sobre as medidas disciplinares ou administrativas ou as sanções penais e as decisões em matéria de insolvência ou falência; as sanções e as medidas só serão comunicadas se tiver sido proferida uma decisão definitiva; e as disposições no que se refere à honorabilidade dos prestadores não obstam a iniciativas no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal (novo considerando 66 F). Medidas de acompanhamento. A alteração 68 descreve a necessidade de um sistema de informação electrónica operante para melhorar a cooperação administrativa entre Estados-Membros. A Comissão aceita a alteração 68, transferindo o seu conteúdo para um artigo e explicando-o num novo considerando (66 G). Além disso, a Comissão, reflectindo a intervenção do Conselho, introduz outra medida de acompanhamento para o intercâmbio de funcionários responsáveis pela concretização da assistência mútua. 3.9. Programa de convergência e disposições finais (artigos 39.º-48.º) Códigos de conduta (artigo 39.º). As alterações 205 e 70 acentuam a importância dos códigos de conduta a nível comunitário, elaborados em especial por ordens profissionais, organismos e associações, e esclarecem que os códigos de conduta complementam as exigências legais dos Estados-Membros. A alteração 71 desloca para um considerando a descrição dos domínios que deveriam ser incluídos nos códigos de conduta. A Comissão aceita estas alterações e adita, repercutindo a intervenção do Conselho, um novo considerando (67 B), que descreve o objectivo dos códigos de conduta. Harmonização complementar (artigo 40.º). Em consonância com a redefinição do âmbito de aplicação, a alteração 206 suprime as actividades de jogos a dinheiro e a alteração 208 suprime outras questões das matérias passíveis de harmonização complementar, como as identificadas através de excepções em casos específicos ou do procedimento de avaliação mútua. A alteração 207 acrescenta os serviços de segurança à lista de questões a avaliar para efeitos de harmonização complementar. A Comissão aceita as alterações 206, 208 e 207, especificando do mesmo passo que, um ano após a data de aplicação da directiva, será realizada uma avaliação das possibilidades de harmonização complementar relativamente aos serviços de segurança privada e ao transporte de dinheiro e valores. Além disso, a Comissão aceita as alterações 211-212 , que se prendem com a data em que a Comissão apresentará o relatório sobre a avaliação mútua e com a cláusula de revisão. Por último, a alteração 213 define um prazo de três anos para a transposição da directiva para os ordenamentos jurídicos dos Estados-Membros. Devido à urgência de fazer avançar o mercado interno dos serviços, a Comissão considera que deve ser mantido um prazo de transposição de dois anos. 4. Proposta alterada Nos termos do n.° 2 do artigo 250.° do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta em conformidade com o acima exposto. 2004/0001 (COD) Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos serviços no mercado interno (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a primeira e terceira frases do n.º 2 do artigo 47.º, os artigos 55.º e 71.º e o n.º 2 do artigo 80.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2], Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3], Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado, Considerando o seguinte: (1) A União Europeia pretende estabelecer laços cada vez mais estreitos entre os Estados e os povos europeus, com o objectivo de garantir o progresso económico e social. Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Tratado, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas, no qual é assegurada a livre circulação de serviços, bem como a liberdade de estabelecimento. A supressão das barreiras ao desenvolvimento das actividades de serviços entre Estados-Membros é um meio essencial para reforçar a integração entre os povos europeus e para promover o progresso económico e social equilibrado e duradouro. Para que tais barreiras sejam suprimidas, é essencial garantir que o desenvolvimento do sector dos serviços contribua para a concretização da missão definida no artigo 2.º do Tratado, ou seja, a promoção, em toda a Comunidade, de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das actividades económicas, um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, um crescimento sustentável e não inflacionista, um alto grau de competitividade e de convergência dos comportamentos das economias, um elevado nível de protecção e de melhoria da qualidade do ambiente, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre os Estados-Membros. (1 a) Um mercado de serviços competitivo é essencial para promover o crescimento económico e a criação de emprego na União Europeia. Actualmente, um grande número de barreiras no mercado interno impede muitas empresas, especialmente de pequena e média dimensão (PME), de se expandirem para além das fronteiras nacionais e de beneficiarem plenamente do mercado interno, o que enfraquece a competitividade a nível mundial dos prestadores de serviços da União Europeia. Um mercado livre que imponha aos Estados-Membros a eliminação das restrições à prestação de serviços transfronteiras, em conjugação com uma maior transparência em matéria de informação aos consumidores, dará aos consumidores europeus uma maior escolha e serviços de melhor qualidade a preços mais baixos. (2) No relatório da Comissão intitulado «Situação do mercado interno dos serviços»[4] são enumeradas várias barreiras que impedem ou travam o desenvolvimento dos serviços entre Estados-Membros, nomeadamente os prestados pelas PME, predominantes no domínio dos serviços. O relatório conclui que uma década após o que deveria ter sido a realização do mercado interno, existe um grande desfasamento entre a visão de uma economia integrada para a União Europeia e a realidade vivida pelos cidadãos e pelos prestadores europeus de serviços. As barreiras enumeradas afectam uma ampla variedade de actividades de serviços, bem como o conjunto das etapas da actividade do prestador, e apresentam numerosos pontos comuns, designadamente o facto de frequentemente decorrerem das sobrecargas administrativas, da insegurança jurídica relativa às actividades transfronteiras e da falta de confiança mútua entre os Estados-Membros. (3) Atendendo a que os serviços são os motores do crescimento económico e representam 70% do PIB e dos empregos na maioria dos Estados-Membros, esta fragmentação do mercado interno tem um impacto negativo no conjunto da economia europeia, nomeadamente na competitividade das PME e na circulação de trabalhadores , impedindo os consumidores de terem acesso a uma maior escolha de serviços a preços competitivos. É importante assinalar que o sector dos serviços é essencial em matéria de emprego, sobretudo das mulheres, e que estas, por isso, podem em grande medida aproveitar as novas oportunidades oferecidas pela plena realização do mercado interno dos serviços. O Parlamento Europeu e o Conselho sublinharam que a supressão das barreiras jurídicas ao estabelecimento de um verdadeiro mercado interno representa uma prioridade para o cumprimento do objectivo fixado pelo Conselho Europeu de Lisboa de melhorar o nível de emprego e a coesão social e alcançar um crescimento económico sustentável a fim de fazer da União Europeia a economia baseada no conhecimento, com expansão do emprego , mais dinâmica e mais competitiva do mundo até 2010. A supressão destas barreiras, assegurando simultaneamente um modelo social europeu avançado, constitui, portanto, uma condição básica para vencer as dificuldades na aplicação da Estratégia de Lisboa e reactivar a economia europeia, em especial em termos de emprego e de investimento. É, portanto, importante realizar um mercado interno dos serviços, em que haja um adequado equilíbrio entre a abertura do mercado e a preservação dos serviços públicos e dos direitos sociais e dos consumidores. (4) Assim, é necessário eliminar as barreiras à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços nos Estados-Membros e à livre circulação de serviços entre Estados-Membros e garantir aos destinatários e aos prestadores a segurança jurídica necessária para o exercício efectivo destas duas liberdades fundamentais do Tratado. Dado que as barreiras ao mercado interno dos serviços afectam tanto os operadores que pretendam estabelecer-se em outros Estados-Membros como aqueles que prestam um serviço em outro Estado-Membro sem aí se estabelecer, convém permitir ao prestador desenvolver as suas actividades de serviços no mercado interno, quer estabelecendo-se num Estado-Membro, quer fazendo uso da livre circulação de serviços. Os prestadores devem estar em condições de escolher entre estas duas liberdades, em função da sua estratégia de desenvolvimento em cada Estado-Membro. (5) A supressão destas barreiras não se pode fazer apenas através da aplicação directa dos artigos 43.º e 49.º do Tratado, já que, por um lado, o tratamento numa base casuística através de processos por infracção contra os Estados-Membros em causa seria, designadamente na sequência dos alargamentos, extremamente complicado para as instituições nacionais e comunitárias e, por outro, a supressão de muitas das barreiras requer a coordenação prévia das legislações nacionais, inclusive para instaurar uma cooperação administrativa. Como reconheceram o Parlamento Europeu e o Conselho, um instrumento legislativo comunitário permite a criação de um verdadeiro mercado interno dos serviços. (6) A presente directiva estabelece um quadro jurídico geral que se aplica a uma ampla variedade de serviços, tendo simultaneamente em conta as particularidades de cada tipo de actividade ou de profissão e o respectivo sistema de regulação. Este quadro baseia-se numa abordagem dinâmica e selectiva que consiste em suprimir, antes de mais, as barreiras que podem ser rapidamente suprimidas e, para as outras, em lançar um processo de avaliação, de consulta e de harmonização complementar sobre questões específicas que permitirá, paulatinamente e de maneira coordenada, a modernização dos regimes nacionais das actividades de serviços indispensável para a realização de um verdadeiro mercado interno dos serviços até 2010. Convém prever uma combinação equilibrada de medidas relativas à harmonização direccionada, à cooperação administrativa, prever a liberdade de prestação de serviços e o incentivo à elaboração de códigos de conduta sobre determinadas questões. Esta coordenação das legislações nacionais deve assegurar um elevado grau de integração jurídica comunitária e um elevado nível de protecção dos objectivos de interesse geral, nomeadamente a defesa dos consumidores , indispensável para estabelecer a confiança mútua entre os Estados-Membros. A presente directiva toma ainda em consideração outros objectivos de interesse geral, designadamente a protecção do ambiente, a segurança e a saúde públicas, bem como a necessidade de cumprir a legislação laboral. (6 a) Dado que os objectivos da acção considerada, nomeadamente, a supressão das barreiras à liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços nos Estados-Membros e a livre circulação dos serviços entre Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem pois, devido à dimensão ou aos efeitos dessa acção, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade enunciado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. (6 b) É conveniente que as disposições da presente directiva relativas à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços sejam aplicáveis desde que as actividades em causa estejam abertas à concorrência e, por conseguinte, não obriguem os Estados-Membros a liberalizar serviços de interesse económico geral ou a privatizar entidades públicas que prestem tais serviços ou a abolir os monopólios existentes em outras actividades ou determinados serviços de distribuição . (6 c) A presente directiva não se refere às disposições que regem o acesso de determinados prestadores de serviços ao financiamento público. Essas disposições são, nomeadamente, as que estabelecem as condições em que os prestadores de serviços podem beneficiar de fundos públicos, incluindo as condições contratuais específicas, e em particular as normas de qualidade que devem ser respeitadas para receber fundos públicos, para os serviços sociais. (6 d) A presente directiva não interfere com as medidas tomadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário, relativamente à protecção ou promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo o respectivo financiamento. (6 e) A presente directiva visa instaurar um quadro normativo que garanta a liberdade de estabelecimento e a livre circulação de serviços entre Estados-Membros, sem contudo harmonizar ou prejudicar a legislação penal. Logo, em geral, a presente directiva não interfere com as regras do direito penal. Contudo, os Estados-Membros não devem poder contornar o disposto na presente directiva para limitar a liberdade de prestação de serviços recorrendo à aplicação de disposições da legislação penal especificamente destinadas a afectar o acesso ou o exercício de uma actividade de serviços . (6 f) É igualmente importante que a presente directiva respeite plenamente as iniciativas comunitárias baseadas no artigo 137.º do Tratado com vista à consecução dos objectivos estabelecidos no artigo 136.º de promoção do emprego e melhoria das condições de vida e de trabalho. (6 g) A presente directiva não prejudica as condições de trabalho e de emprego, designadamente no que toca aos períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, duração mínima das férias anuais remuneradas, remunerações mínimas, bem como saúde, segurança e higiene no trabalho, nem prejudica as relações entre os parceiros sociais, incluindo o direito de negociar e celebrar acordos colectivos, o direito à greve e à acção sindical, nem se aplica aos serviços prestados por agências de trabalho temporário. A presente directiva não prejudica a legislação de segurança social dos Estados-Membros. (6 h) A presente directiva deve ser interpretada como constituindo uma articulação entre o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e as liberdades fundamentais consagradas nos artigos 43.º e 49.º do Tratado. Estes direitos fundamentais incluem, designadamente, o direito à acção sindical. A presente directiva deve ser interpretada de modo a concretizar plenamente esses direitos e liberdades fundamentais. (6 i) A presente directiva só abrange os prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro, não incluindo os aspectos externos. Não abrange as negociações no âmbito de organizações internacionais sobre comércio de serviços, nomeadamente no âmbito do GATS. [Considerando 7: Suprimido] (7 a) A presente directiva só abrange os serviços prestados por contrapartida económica. Os serviços de interesse geral não se encontram abrangidos pela definição do artigo 50.º do Tratado e, assim, não são incluídos no âmbito de aplicação da presente directiva. Os serviços de interesse económico geral são serviços prestados por contrapartida económica, pelo que se encontram abrangidos pelo âmbito da presente directiva. Contudo, certos serviços de interesse económico geral, como os que podem existir no sector dos transportes, são excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva, e alguns outros serviços de interesse económico geral, por exemplo, na área dos serviços postais, constituem uma excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços. A presente directiva não diz respeito ao financiamento de serviços de interesse económico geral nem se aplica aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular nos domínios da assistência social, respeitando as normas comunitárias em matéria de concorrência. A presente directiva não abrange o seguimento do Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral. [Considerando 8: Deslocado] (9) Convém excluir os serviços financeiros do âmbito de aplicação da presente directiva visto que estas actividades são objecto de legislação comunitária específica que visa realizar, tal como a presente directiva, um verdadeiro mercado interno dos serviços. Consequentemente, esta exclusão diz respeito a todos os serviços financeiros, como serviços bancários, de crédito, de seguros, incluindo resseguros, de regimes de pensões profissionais ou individuais, de títulos, de investimento, de fundos, de pagamento, de consultoria de investimento e, ainda, aos serviços referidos no anexo I da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[5] . (10) Tendo em conta a adopção em 2002 de um conjunto de instrumentos legislativos relativos aos serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como aos recursos e serviços conexos, que estabeleceu um quadro regulamentar para facilitar o acesso a estas actividades no mercado interno, através, nomeadamente, da supressão da maior parte dos regimes de autorização individual, convém excluir as questões regidas por esses instrumentos do âmbito de aplicação da presente directiva. (10 a) As exclusões do âmbito de aplicação em matéria de serviços de comunicações electrónicas abrangidos pelas Directivas 2002/19/CE[6], 2002/20/CE[7], 2002/21/CE[8], 2002/22/CE[9] e 2002/58/CE[10] do Parlamento Europeu e do Conselho devem recair não só sobre questões especificamente tratadas nas referidas directivas mas também sobre aspectos que estes actos remetem explicitamente para a responsabilidade dos Estados-Membros, que terão a faculdade de adoptar certas medidas a nível nacional. (10 b) Os serviços de transporte, incluindo os transportes urbanos, os táxis e as ambulâncias, bem como os serviços portuários , ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva. (10 c) A exclusão dos cuidados de saúde abrange os serviços de prestação de cuidados de saúde e os serviços farmacêuticos prestados por profissionais da saúde a doentes com o objectivo de avaliar, manter ou restabelecer o seu estado de saúde nos casos em que essas actividades estejam reservadas a uma profissão de saúde regulamentada no Estado-Membro em que os serviços são prestados. (10 d) A presente directiva não prejudica o reembolso dos cuidados de saúde prestados num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que reside o beneficiário desses cuidados. Esta questão foi reiteradamente apreciada pelo Tribunal de Justiça, que reconheceu os direitos dos doentes. Importa abordar a questão num outro instrumento jurídico comunitário, a fim de obter maior segurança e clareza jurídicas, na medida em que não seja ainda objecto do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho relativo à coordenação dos regimes de segurança social . [11] (10 e) É igualmente conveniente excluir do âmbito de aplicação da presente directiva os serviços audiovisuais, mesmo no cinema, independentemente do seu modo de transmissão. Além disso, a directiva não é aplicável aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros no sector audiovisual, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência. (10 f) Importa excluir as actividades de jogos a dinheiro, incluindo as lotarias e apostas, do âmbito de aplicação da presente directiva, tendo em conta a especificidade dessas actividades, que implicam, por parte dos Estados-Membros, a aplicação de políticas relacionadas com a ordem pública e a defesa dos consumidores. (10 g) A presente directiva não prejudica a aplicação do artigo 45.º do Tratado, nomeadamente em relação a certas actividades, notariais e de outras profissões, relacionadas com autenticação e certificação. (10 h) A presente directiva não abrange os serviços sociais no sector da habitação, da guarda de crianças e os serviços dispensados às famílias necessitadas que são prestados pelo Estado ou por prestadores especialmente mandatados pelo Estado para tal – a nível nacional, regional ou local – com o objectivo de assegurar apoio aos mais necessitados, seja porque auferem um rendimento familiar insuficiente, seja porque são total ou parcialmente dependentes, ou porque correm o risco de serem marginalizados. Estes serviços são essenciais para garantir os direitos fundamentais da dignidade e da integridade humanas e são uma manifestação dos princípios da coesão e da solidariedade social, não devendo ser prejudicados pela presente directiva. (10 i) A presente directiva não diz respeito ao financiamento dos serviços sociais, nem ao sistema de auxílios a estes associado. Também não prejudica os critérios ou as condições impostas pelos Estados-Membros para assegurar que os serviços sociais desempenham efectivamente uma função em prol do interesse público e da coesão social. (11) Tendo em conta o facto de o Tratado prever bases jurídicas específicas em matéria de fiscalidade e os instrumentos comunitários já adoptados neste domínio, há que excluir o domínio da fiscalidade do âmbito de aplicação da presente directiva. [Considerando 12: Deslocado] (13) Existe já um acervo comunitário importante sobre as actividades de serviços. A presente directiva integra este acervo comunitário, completando-o. Foram detectadas incompatibilidades entre a presente directiva e outros instrumentos comunitários, pelo que a directiva prevê a sua resolução, nomeadamente através de derrogações. Contudo, importa prever uma regra para quaisquer casos remanescentes e excepcionais em que haja incompatibilidade entre uma disposição da presente directiva e uma de outro instrumento comunitário. A existência dessa incompatibilidade deve ser determinada no respeito das regras do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação dos serviços. A incompatibilidade entre uma disposição da presente directiva e um futuro instrumento comunitário deve ser evitada na elaboração e negociação desse instrumento. (13 a) A presente directiva é compatível com a Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[12] e não prejudica as suas disposições. Abrange outras questões diferentes das relativas às qualificações profissionais, como por exemplo o seguro de responsabilidade profissional, as comunicações comerciais, as actividades pluridisciplinares e a simplificação administrativa. No que diz respeito à prestação temporária de serviços transfronteiras, graças a uma derrogação às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços prevista na presente directiva, o Título II («Livre prestação de serviços») da Directiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais não é prejudicado. Desta maneira, as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não prejudicam nenhuma das medidas aplicáveis no Estado-Membro onde o serviço é prestado ao abrigo da Directiva 2005/36/CE sobre o reconhecimento das qualificações profissionais. (13 b) A presente directiva é coerente com outras iniciativas comunitárias relativas aos serviços, particularmente as relacionadas com a segurança dos serviços. É igualmente coerente com outras iniciativas relacionadas com o mercado interno e com a defesa dos consumidores, como a Directiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às práticas comerciais desleais[13] e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação na defesa do consumidor»)[14]. (14) Os serviços abrangidos pela presente directiva pertencem a um amplo leque de actividades em constante mudança, incluindo serviços empresariais, por exemplo, os serviços de consultoria em gestão, de certificação e ensaio; de gestão e manutenção de escritórios; os serviços no domínio da publicidade; serviços de recrutamento; ou ainda os serviços dos agentes comerciais. Os serviços abrangidos são também os serviços fornecidos simultaneamente às empresas e aos consumidores, como os serviços de consultoria jurídica ou fiscal; os serviços relativos à propriedade, como as agências imobiliárias; os serviços de construção, incluindo os serviços de arquitectura; a distribuição; a organização de feiras; o aluguer de automóveis; as agências de viagem. São abrangidos ainda os serviços aos consumidores, como os serviços no domínio do turismo, incluindo os guias turísticos, os serviços de lazer, os centros desportivos e os parques de atracções, e, na medida em que não se encontram excluídos do âmbito de aplicação da directiva, os serviços ao domicílio, como o apoio às pessoas idosas. Estas actividades podem referir-se quer a serviços que impliquem uma proximidade entre prestador e destinatário, quer a serviços que impliquem uma deslocação do destinatário ou do prestador, quer a serviços que possam ser fornecidos à distância, inclusive através da Internet. [Considerando (15): Suprimido] (16) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a identificação de certas actividades, em particular de actividades que são publicamente financiadas ou prestadas por entidades públicas, como pertencentes à categoria «serviços» tem de ser efectuada caso a caso, à luz de todas as suas características, em particular quanto à forma como são prestadas, organizadas e financiadas no Estado-Membro em questão. O Tribunal sustentou que a característica essencial da remuneração está presente no facto de constituir uma contrapartida pelos serviços em questão e reconheceu que a característica da remuneração não está presente nas actividades que o Estado realize ou que se realizem em nome do Estado sem contrapartida económica no âmbito da sua missão nos domínios social, cultural, educativo e judiciário, tais como o ensino ministrado no âmbito do sistema educativo nacional, ou a gestão de regimes de segurança social que não participem em actividades económicas. O pagamento de taxas pelos destinatários, por exemplo, propinas ou inscrição pagas por estudantes como contributo para os encargos de funcionamento de um sistema não constitui em si uma remuneração, porque o serviço continua a ser financiado por fundos públicos. Estas actividades não estão abrangidas pela definição de serviço do artigo 50.º do Tratado, pelo que não se incluem no âmbito de aplicação da presente directiva. (16 a) As actividades desportivas amadoras sem fins lucrativos revestem uma considerável importância social. Os seus objectivos são, muitas vezes, exclusivamente sociais ou recreativos. Por conseguinte, podem não constituir actividades económicas na acepção do direito comunitário, estando excluídas do âmbito da presente directiva. [Considerando 17: Deslocado] (18) A noção de prestador abrange toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou pessoa colectiva que exerça uma actividade de serviços recorrendo quer à liberdade de estabelecimento, quer à livre circulação de serviços. Assim, a noção de prestador não se limita apenas aos casos em que é prestado um serviço transfronteiras no âmbito da livre circulação de serviços, mas cobre também os casos em que o operador se estabelece num Estado-Membro para aí desenvolver actividades de serviços. Além disso, a noção de prestador não abrange o caso das sucursais de sociedades de países terceiros num Estado-Membro porque, nos termos do artigo 48.º do Tratado, a liberdade de estabelecimento e livre circulação de serviços beneficiam apenas as sociedades constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro e que possuam na Comunidade a sede social, a administração central ou o estabelecimento principal. A noção de destinatário abarca igualmente os nacionais de países terceiros que já beneficiam dos direitos conferidos por actos comunitários como o Regulamento (CEE) n.º 1408/71[15] ou a Directiva 2003/109/CE[16], o Regulamento (CEE) n.º 859/2003[17] e a Directiva 2004/38/CE[18]. Além disso, os Estados-Membros têm a faculdade de alargar a noção de destinatário a outros nacionais de países terceiros presentes no seu território nacional. (18 a) O lugar de estabelecimento de um prestador de serviços deverá ser determinado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual o conceito de estabelecimento implica o exercício efectivo de uma actividade económica por meio de um estabelecimento fixo por período indeterminado. Esta exigência também pode ser satisfeita quando uma sociedade é constituída por um período determinado ou quando arrenda o edifício ou a instalação em que exerce a sua actividade. Também pode ser satisfeita se um Estado-Membro conceder autorizações por uma duração limitada apenas em relação a serviços específicos. Um estabelecimento não tem de assumir a forma de uma filial, sucursal ou agência, podendo consistir num simples escritório gerido por pessoal da própria empresa, ou por uma pessoa independente, mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa, como o faria uma agência. Segundo esta definição, que exige o exercício efectivo de uma actividade económica no lugar de estabelecimento do prestador de serviços, uma simples caixa de correio não constitui um estabelecimento. Nos casos em que o prestador de serviços tenha vários lugares de estabelecimento, importa determinar a partir de que lugar de estabelecimento é prestado o serviço em causa. Nos casos em que seja difícil determinar a partir de que lugar ou lugares de estabelecimento é prestado um determinado serviço, considerar-se-á que se trata do lugar em que o prestador tem o centro das suas actividades relativamente a esse serviço específico. (18 b) As disposições do Tratado em matéria de estabelecimento deixam aos agentes económicos a liberdade de escolherem a forma jurídica que considerarem mais adequada para o exercício da sua actividade. Assim, as «pessoas colectivas» na acepção do Tratado são todas as entidades constituídas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro, ou à mesma sujeitas, independentemente da sua forma jurídica. [Considerando 19: Deslocado] (20) A noção de regime de autorização abrange, nomeadamente, os procedimentos administrativos através dos quais são atribuídas autorizações, licenças, aprovações, ou concessões, mas também a obrigação de estar inscrito numa ordem profissional ou num registo, numa lista ou base de dados, ser convencionado junto de um organismo ou obter uma carteira profissional para poder exercer a actividade. A concessão de uma autorização pode resultar não só de uma decisão formal, mas também de uma decisão implícita que resulte, por exemplo, do silêncio da autoridade competente ou do facto de o interessado estar dependente de um aviso de recepção de uma declaração para iniciar a actividade em causa ou para que esta seja considerada legal. (20 a) A noção de razões imperiosas de interesse geral a que se referem determinadas disposições da presente directiva foi desenvolvida progressivamente pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa aos artigos 43.º e 49.º do Tratado, e pode continuar a evoluir . A noção, como reconhecida pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, abrange pelo menos os seguintes domínios: a ordem pública, a segurança pública e a saúde pública, na acepção dos artigos 46.° e 55.° do Tratado; a manutenção da ordem na sociedade; os objectivos de política social; a protecção dos destinatários de serviços; a defesa dos consumidores; a protecção dos trabalhadores, incluindo a sua protecção social; a preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social; a prevenção da fraude; a prevenção da concorrência desleal; a protecção do ambiente e do ambiente urbano, incluindo o planeamento urbano e nacional; a protecção dos credores; a salvaguarda da boa administração da justiça; a segurança rodoviária; a protecção da propriedade intelectual; os objectivos da política cultural, incluindo a salvaguarda da liberdade de expressão de diversos elementos, nomeadamente valores sociais, culturais, religiosos e filosóficos, da sociedade; a manutenção da diversidade da comunicação social e a política de promoção da língua nacional; a conservação do património histórico e artístico nacional; e a política veterinária. [Considerando 21: Suprimido] (21 a) As disposições relativas aos procedimentos administrativos não visam a respectiva harmonização, mas a supressão dos regimes de autorização, dos procedimentos e das formalidades demasiado onerosos e morosos que impedem a liberdade de estabelecimento e a criação de novas empresas de serviços. (22) Uma das dificuldades fundamentais encontradas, nomeadamente pelas PME, no acesso às actividades de serviços e ao seu exercício reside na complexidade, morosidade e insegurança jurídica dos procedimentos administrativos. Por esta razão, a exemplo de algumas iniciativas de modernização e de boas práticas administrativas a nível comunitário ou nacional, é necessário estabelecer princípios de simplificação administrativa, nomeadamente através da introdução coordenada a nível comunitário do sistema do balcão único , da limitação da obrigação de autorização prévia aos casos em que esta seja indispensável e da introdução do princípio da autorização tácita das autoridades competentes após a expiração de um determinado prazo. Esta acção de modernização, assegurando simultaneamente as exigências de transparência e de actualização das informações relativas aos operadores, visa eliminar os atrasos, os custos e os efeitos dissuasivos que decorrem, por exemplo, de diligências não necessárias ou excessivamente complexas e onerosas, da duplicação das operações, do formalismo na apresentação de documentos, do poder arbitrário das instâncias competentes, de prazos indeterminados ou excessivamente longos, de um prazo de validade limitado da autorização concedida ou de despesas e sanções desproporcionadas. Estas práticas têm efeitos dissuasivos particularmente importantes em relação aos prestadores que pretendam desenvolver as suas actividades em outros Estados-Membros e carecem de uma modernização coordenada num mercado interno alargado a 25 Estados-Membros. ( 22 a ) Os Estados-Membros deverão introduzir, se for caso disso, formulários harmonizados a nível comunitário elaborados pela Comissão que serão equiparados aos certificados, atestados ou quaisquer outros documentos relativos ao estabelecimento. (22 b) Para analisar a necessidade de simplificação dos procedimentos e das formalidades, os Estado-Membros podem, nomeadamente, ter em conta a sua necessidade, número, eventual duplicação, custo, clareza, acessibilidade, bem como o prazo e as dificuldades práticas que poderiam ocasionar ao prestador de serviços em causa. (23) A fim de facilitar o acesso às actividades de serviços e o seu exercício no mercado interno, há que estabelecer um objectivo, comum a todos os Estados-Membros, de simplificação administrativa e prever disposições relativas, nomeadamente, aos balcões únicos , ao direito à informação, aos procedimentos por via electrónica e ao enquadramento dos regimes de autorização. Outras medidas tomadas a nível nacional para responder a este objectivo podem consistir na redução do número de procedimentos e formalidades aplicáveis às actividades de serviços, e na sua restrição aos que sejam indispensáveis para realizar um objectivo de interesse geral e não sejam redundantes quanto ao conteúdo ou às finalidades. (24) Num objectivo de simplificação administrativa, regra geral, não deverão ser impostas exigências de forma, como a apresentação de documentos originais e de cópias autenticadas ou de uma tradução autenticada, excepto se isto se justificar objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral, como a protecção dos trabalhadores, a saúde pública, a protecção do ambiente ou a defesa dos consumidores . Deve ainda garantir-se que uma autorização dê normalmente acesso a uma actividade de serviços, ou ao seu exercício, em todo o território nacional, a menos que, por uma razão imperiosa de interesse geral, se justifique objectivamente uma autorização específica para cada estabelecimento, por exemplo no que respeita a cada uma das implantações de grandes superfícies comerciais, ou uma limitação da autorização a uma determinada parte do território nacional . (25) Convém prever balcões únicos que visem assegurar que cada prestador tenha um interlocutor único para o cumprimento de todos os procedimentos e formalidades. O número destes balcões únicos por Estado-Membro pode variar de acordo com as competências regionais ou locais ou de acordo com as actividades em causa. Com efeito, a criação dos referidos balcões únicos não interfere na repartição das atribuições entre autoridades competentes em cada sistema nacional. Quando forem competentes várias autoridades a nível regional ou local, uma delas pode desempenhar o papel de balcão único e de coordenador em relação às outras autoridades. Os balcões únicos podem ser constituídos não só por autoridades administrativas, mas também por câmaras de comércio ou por associações profissionais ou ordens profissionais ou por entidades privadas a que um Estado-Membro tenha decidido confiar esta função. Os balcões únicos estão vocacionados para desempenhar um papel importante de assistência ao prestador, quer como autoridade directamente competente para emitir os actos necessários ao acesso a uma actividade de serviço, quer como intermediário entre o prestador e essas autoridades directamente competentes. A Comissão, na sua Recomendação, de 22 de Abril de 1997, relativa à melhoria e simplificação do enquadramento das novas empresas[19], já tinha instado os Estados-Membros a estabelecerem pontos de contacto para simplificar as formalidades. (25 a) A taxa que poderá ser cobrada pelos balcões únicos deverá ser proporcionada ao custo dos procedimentos e formalidades a que se refere. Tal não obsta a que os Estados-Membros encarreguem os balcões únicos da cobrança de outras taxas administrativas, como por exemplo as taxas dos organismos de fiscalização. (25 b) Os prestadores de serviços e os destinatários devem ter acesso fácil a certos tipos de informação. Esta deve incluir, nomeadamente, as informações relativas a procedimentos e formalidades, aos contactos das autoridades competentes, às condições de acesso aos registos e bases de dados públicos e as informações relativas às vias de recurso existentes e aos contactos das associações e organizações junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter assistência prática. Estas informações devem ser facilmente acessíveis, isto é, devem estar à disposição do público facilmente e sem barreiras. Estas informações deverão ser prestadas de maneira clara e inequívoca. (25 c) A obrigação, para os Estados-Membros, de assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder às informações relevantes pode ser satisfeita tornando essas informações acessíveis através de um sítio na Internet. A obrigação, para as autoridades competentes, de prestar assistência aos prestadores e destinatários, não implica que essas autoridades devam assegurar um aconselhamento jurídico individualizado. No entanto, deverão ser fornecidas informações gerais sobre a forma como as exigências são geralmente interpretadas ou aplicadas. A forma como a informação é fornecida aos prestadores e aos destinatários é determinada por cada Estado-Membro no respeito da presente directiva. Caberá igualmente aos Estados-Membros determinar questões como a responsabilidade pela prestação de informações incorrectas ou enganosas. (26) A criação de um sistema de procedimentos e de formalidades efectuados por via electrónica num prazo razoavelmente curto constitui uma condição indispensável da simplificação administrativa em matéria de actividades de serviços em benefício dos prestadores, dos destinatários e das autoridades competentes. A consecução dessa obrigação de resultado pode implicar a adaptação das legislações nacionais e de outras regras aplicáveis aos serviços. Esta obrigação não obsta a que os Estados-Membros providenciem outros meios para realizar esses procedimentos e formalidades, para além dos meios electrónicos. O facto de esses procedimentos e formalidades deverem poder ser efectuados à distância determina, designadamente, que os Estados-Membros se certifiquem de que podem ser realizados a nível transfronteiras. Esta obrigação de resultado não abrange os procedimentos ou formalidades que, por natureza, são impossíveis de desmaterializar. Além disso, tal não interfere com a legislação dos Estados-Membros sobre a utilização das línguas. (27) A possibilidade de ter acesso a uma actividade de serviços só pode depender de uma autorização das autoridades competentes se forem observados os critérios de não discriminação, de necessidade e de proporcionalidade. Isto significa, nomeadamente, que uma autorização só é admissível quando não seja eficaz um controlo a posteriori tendo em conta a impossibilidade de constatar a posteriori os defeitos dos serviços em causa e tendo em conta os riscos e perigos decorrentes da ausência de controlo a priori . Estas disposições da directiva não podem justificar regimes de autorização que, por outro lado, são proibidos por outros instrumentos comunitários, tais como a Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas[20] ou a Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»)[21]. Os resultados do processo de avaliação mútua permitirão determinar ao nível comunitário os tipos de actividades em relação aos quais os regimes de autorização deverão ser suprimidos. ( 27 a) A presente directiva não prejudica a faculdade de os Estados-Membros retirarem as autorizações nos casos em que deixem de estar preenchidas as condições para a respectiva concessão. (27 b) Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saúde pública, a defesa dos consumidores, a saúde animal e a protecção do ambiente urbano constituem exigências relacionadas com razões imperiosas de interesse geral. Tais razões imperiosas são susceptíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições em matéria de serviços sociais. Contudo, esses regimes de autorização ou essas restrições não podem ser discriminatórios com base na nacionalidade. Além disso, os princípios da necessidade e da proporcionalidade devem ser sempre respeitados. (27 c) As disposições da presente directiva em matéria de regimes de autorização deverão aplicar-se nos casos em que o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício pelos operadores económicos pressupõe uma decisão da autoridade competente. Não abrangem, portanto, as decisões das autoridades competentes de criar entidades públicas ou privadas para a prestação de um determinado serviço, nem a celebração de contratos pelas autoridades competentes para a prestação de determinados serviços, regida pelas regras aplicáveis aos contratos públicos. (27 d) A fim de facilitar o acesso às actividades de prestação de serviços e o seu exercício, é importante avaliar e notificar os regimes de autorização e a respectiva justificação. Esta obrigação de notificação refere-se apenas à existência de regimes de autorização e não aos critérios e condições para a concessão de uma autorização. ( 27 e ) A autorização deverá, por regra, permitir ao prestador o acesso à actividade de serviços, ou o seu exercício, em todo o território nacional, salvo nos casos em que uma razão imperiosa de interesse geral justifique uma limitação territorial. A protecção do ambiente urbano pode justificar, por exemplo, a exigência de uma autorização para cada instalação física no território nacional. Esta disposição não prejudica as competências regionais ou locais para a concessão de autorizações nos Estados-Membros. (27 f) A presente directiva, e em particular as disposições relativas aos regimes de autorização e ao âmbito territorial de uma autorização, não interfere na repartição das competências regionais ou locais dos Estados-Membros, incluindo os governos regionais ou locais, e na utilização de línguas oficiais. (27 g) A disposição relacionada com a não duplicação de condições para a concessão de autorização não obsta a que os Estados-Membros apliquem as suas próprias condições que se encontram especificadas no regime de autorizações. Essa disposição apenas exige que as autoridades competentes, ao verificarem se essas condições se encontram preenchidas por parte do requerente, tenham em conta as condições equivalentes que foram já cumpridas pelo requerente em outro Estado-Membro. Essa disposição não exige que sejam aplicadas as condições para a concessão de autorização prevista no regime de autorizações de outro Estado-Membro. (28) Se o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas, por exemplo para a concessão de frequências de rádio analógica ou para a exploração de uma infra-estrutura hidroeléctrica, deve prever-se um procedimento de selecção entre os vários candidatos potenciais, com o objectivo de desenvolver através da livre concorrência a qualidade e as condições de oferta dos serviços à disposição dos utilizadores. Este procedimento deve respeitar as garantias de transparência e de imparcialidade, e a autorização assim concedida não deve ter uma duração excessiva, não deve ser renovada automaticamente nem prever qualquer vantagem para o prestador em causa. Em especial, a duração da autorização concedida deve ser fixada de maneira a não restringir ou limitar a livre concorrência para além do necessário para assegurar a amortização dos investimentos e uma remuneração equitativa dos capitais investidos. Esta disposição não impede os Estados-Membros de limitarem o número de autorizações por razões que não digam respeito aos recursos naturais ou às capacidades técnicas. Essas autorizações devem, de qualquer das formas, continuar a respeitar as outras disposições previstas pela presente directiva em matéria de regime de autorizações. (28 a) A presente directiva prevê que na ausência de resposta dentro de um prazo determinado a autorização se presume concedida. Poderão, no entanto, adoptar-se disposições diferentes em relação a determinadas actividades, sempre que tal se justifique objectivamente por razões imperiosas de interesse geral. [Considerando 29: Deslocado] (30) Para criar um verdadeiro mercado interno dos serviços, é necessário suprimir as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre circulação de serviços que ainda se encontram previstas pelas legislações de alguns Estados-Membros e que são incompatíveis com os artigos 43.º e 49.º do Tratado. As restrições que devem ser proibidas prejudicam de modo especial o mercado interno dos serviços e devem ser desmanteladas de forma sistemática o mais depressa possível. (31) Em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, a liberdade de estabelecimento implica, nomeadamente, o princípio da igualdade de tratamento, que proíbe não só toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, mas igualmente toda e qualquer discriminação indirecta baseada em outros critérios susceptíveis de conduzir, na prática, ao mesmo resultado. Assim, o acesso a uma actividade de serviços ou ao seu exercício num Estado-Membro, tanto a título principal como secundário, não pode depender de critérios como o lugar de estabelecimento, de residência, de domicílio ou de prestação principal da actividade de serviço. Em determinados casos, razões imperiosas de interesse geral podem, porém, justificar uma obrigação de presença do prestador de serviço ou de um dos seus empregados ou um representante no exercício da sua actividade. Do mesmo modo, um Estado-Membro não pode restringir a capacidade jurídica e a capacidade de estar em juízo das empresas constituídas nos termos da legislação de outro Estado-Membro e no território do qual têm o seu estabelecimento principal. Além disso, um Estado-Membro não pode prever qualquer tipo de benefício para os prestadores com ligações específicas a um contexto socioeconómico nacional ou local; nem restringir, em função do lugar de estabelecimento do prestador, a liberdade de este último adquirir, explorar ou alienar direitos e bens, ou aceder às diversas formas de crédito e de alojamento, na medida em que essas opções sejam úteis para o acesso à sua actividade ou para o seu exercício efectivo. (32) A proibição das avaliações económicas como condição prévia de concessão de uma autorização abrange os testes económicos e não outras exigências objectivamente justificadas por razões imperiosas de interesse geral tais como a protecção do ambiente urbanístico, a política social e os objectivos de saúde pública . Esta proibição não se refere ao exercício das competências das autoridades responsáveis pela aplicação do direito da concorrência. (32 a) No que diz respeito às garantias financeiras ou ao seguro, a proibição de exigências apenas se refere à obrigação de as garantias financeiras ou o seguro exigidos serem obtidos junto de uma instituição financeira estabelecida no Estado-Membro em causa. (32 b) No que diz respeito à inscrição prévia, a proibição de exigências apenas se refere à obrigação de o prestador estar, antes do estabelecimento, previamente inscrito durante um determinado período num registo existente no Estado-Membro em causa. (33) A fim de coordenar a modernização das regulamentações nacionais de forma compatível com as exigências do mercado interno, é necessário avaliar determinadas exigências nacionais não discriminatórias que, devido às suas características, sejam susceptíveis de restringir sensivelmente ou mesmo de impedir o acesso a uma actividade ou o seu exercício ao abrigo da liberdade de estabelecimento. Este processo de avaliação limita-se à compatibilidade dessas exigências com os critérios já estabelecidos pelo Tribunal de Justiça em matéria de liberdade de estabelecimento. Não abrange a aplicação do direito comunitário em matéria de concorrência. Caso sejam discriminatórias, não se justifiquem objectivamente por uma razão imperiosa de interesse geral ou sejam desproporcionadas, devem ser suprimidas ou alteradas. O resultado desta avaliação será diferente consoante a natureza das actividades e do interesse público em questão. Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, tais exigências poderão, por exemplo, justificar-se plenamente se visarem objectivos de política social. (33 a) Os serviços incluídos no âmbito da presente directiva só podem ser considerados serviços de interesse económico geral na acepção da presente directiva, sem prejuízo do artigo 16.º do Tratado, se forem prestados no cumprimento de uma missão específica de interesse público cujo desempenho tenha sido confiado ao prestador pelo Estado-Membro em questão. Esta missão deve ser desempenhada através de um ou mais actos, de forma determinada por cada Estado-Membro, e especificar a natureza precisa da referida missão específica. (33 b) O processo de avaliação mútua previsto na presente directiva não prejudica a liberdade dos Estados-Membros de imporem na sua legislação um elevado nível de protecção dos interesses públicos, nomeadamente no que toca à realização de objectivos de política social. Além disso, o processo de avaliação mútua deverá tomar plenamente em consideração a especificidade dos serviços de interesse económico geral e das missões que lhes incumbem. Estas especificidades podem justificar determinadas restrições à liberdade de estabelecimento, nomeadamente quando esteja em causa a protecção da saúde pública e a realização de objectivos de política social e quando cumprem as condições das alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 15.º No que diz respeito, por exemplo, à obrigação de assumir uma forma jurídica específica para exercer determinadas actividades de serviços no domínio social, o Tribunal de Justiça já reconheceu que pode justificar-se a exigência de que o prestador de serviços seja uma instituição sem fins lucrativos. (34) Entre as restrições que devem ser consideradas figuram os regimes nacionais que, por razões diferentes das aferentes às qualificações profissionais, restringem a determinados prestadores o acesso a certas actividades. Estas restrições também impõem ao prestador a sua constituição de acordo com uma forma jurídica específica, nomeadamente sob a forma de pessoa colectiva, de sociedade unipessoal, de entidade sem fins lucrativos ou de sociedade detida exclusivamente por pessoas singulares, e exigências relativas à detenção do capital de uma sociedade, nomeadamente, a obrigação de dispor de um capital mínimo para determinadas actividades ou de uma qualificação específica para deter o capital social ou gerir determinadas sociedades. A avaliação da compatibilidade das tarifas fixas mínimas e/ou máximas com a liberdade de estabelecimento só abrange as tarifas impostas pelas autoridades competentes especificamente para a prestação de determinados serviços e não, por exemplo, as regras gerais de determinação de preços como as aplicáveis às rendas de casa. (34 a) O processo de avaliação mútua significa que durante o período de transposição, os Estados-Membros deverão fazer uma avaliação ( screening ) da respectiva legislação, examinando a eventual existência destas exigências no seu regime jurídico e, o mais tardar no final do referido período, os Estados-Membros devem elaborar um relatório sobre os resultados da sua avaliação. Cada relatório será submetido a todos os outros Estados-Membros e partes interessadas. Os Estados-Membros terão seis meses durante os quais poderão apresentar as suas observações sobre estes relatórios. No máximo até 31 de Dezembro de 2008, a Comissão deverá elaborar um relatório de síntese que fará acompanhar, se necessário, de propostas de iniciativas complementares. A Comissão, se for caso disso, coadjuvará e colaborará com os Estados-Membros na elaboração de uma metodologia comum. [Considerando (35): Suprimido] (36) O facto de a presente directiva estabelecer diversas exigências que os Estados-Membros devem suprimir ou avaliar durante o período de transposição não prejudica as acções por incumprimento contra um Estado-Membro por violação dos artigos 43.º ou 49.º do Tratado. (36 a) A presente directiva não se refere à aplicação dos artigos 28.º a 30.º do Tratado relativos à livre circulação de mercadorias. As restrições proibidas nos termos das disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços referem-se às exigências aplicáveis ao acesso às actividades de serviços ou ao seu exercício e não às aplicáveis aos bens propriamente ditos. (36 b) Quando um operador se desloca a outro Estado-Membro para exercer uma actividade de serviços, é conveniente distinguir as situações que se referem à liberdade de estabelecimento das relativas à livre circulação de serviços em função do carácter temporário da actividade em causa. Para estabelecer uma distinção entre a aplicação da liberdade de estabelecimento e a da livre circulação de serviços, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o elemento-chave é a questão de saber se o operador económico está ou não estabelecido no Estado-Membro em que presta o serviço em causa. Se estiver estabelecido no Estado-Membro em que presta os seus serviços, enquadra-se no âmbito de aplicação da liberdade de estabelecimento. Se, pelo contrário, o operador económico não estiver estabelecido no Estado-Membro onde o serviço é prestado, as suas actividades são abrangidas pela livre circulação de serviços. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o carácter temporário das actividades em causa deve ser apreciado não só em função da duração da prestação, mas igualmente em função da sua frequência, da sua periodicidade ou da sua continuidade. De qualquer forma, o carácter temporário da prestação não deve excluir a possibilidade de o prestador de serviço se dotar, no Estado-Membro de acolhimento, de uma determinada infra-estrutura (incluindo um escritório ou um gabinete) na medida em que esta infra-estrutura seja necessária para o cumprimento da prestação em causa. (37) A fim de assegurar uma aplicação eficaz da livre circulação dos serviços e garantir que destinatários e prestadores possam beneficiar e fornecer serviços em toda a Comunidade independentemente das fronteiras, convém clarificar em que medida podem ser impostas as exigências do Estado-Membro em que o serviço é prestado. É necessário garantir que as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não impeçam o Estado-Membro onde o serviço é prestado de impor, em conformidade com os princípios estabelecidos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 16.º, exigências específicas cujo respeito seja indispensável para assegurar a manutenção da ordem pública ou a segurança pública ou a protecção da saúde pública ou do ambiente. (37 a) O Tribunal de Justiça tem sistematicamente julgado que um Estado-Membro conserva o direito de tomar medidas para impedir os prestadores de se aproveitarem abusivamente dos princípios do mercado interno. Os casos de abuso por um prestador devem ser determinados caso a caso. [Considerando (38): Suprimido] [Considerando (39): Suprimido] (39 a) É necessário garantir que os prestadores possam levar consigo equipamento indispensável para a prestação do serviço quando se desloquem para o fornecer em outro Estado-Membro. Em particular, importa evitar casos em que o serviço não possa ser prestado sem o equipamento, situações em que os prestadores incorrem em custos adicionais, nomeadamente por terem de alugar ou adquirir equipamento distinto do que habitualmente empregam ou por terem de alterar de maneira substancial a forma como habitualmente exercem a sua actividade. (39 b) O conceito de equipamento não se refere aos objectos físicos que sejam ou fornecidos pelo prestador ao cliente ou se tornem parte de um objecto físico em resultado da actividade de serviço, como materiais de construção ou peças de substituição ou ainda consumidos ou deixados no local da prestação do serviço, como combustíveis, explosivos, fogos-de-artifício, pesticidas, venenos ou medicamentos. (40) É necessário garantir que as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços só possam ser ignoradas nas áreas abrangidas pelas derrogações. Estas excepções são necessárias para ter em conta o grau de integração do mercado interno ou determinados instrumentos comunitários relativos aos serviços que prevêem que um prestador está sujeito à aplicação de uma lei que não seja a do Estado-Membro de estabelecimento. Além disso, a título excepcional, também podem ser tomadas medidas contra um determinado prestador em certos casos individualizados e em função de determinadas condições materiais e processuais estritas. Além disso, toda e qualquer restrição à liberdade de circulação de serviços só poderá ser abrangida por uma excepção se tal for conforme aos direitos fundamentais que, nos termos da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, façam parte integrante dos princípios gerais do direito inscritos na ordem jurídica comunitária. (40 a) A derrogação às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relativa aos serviços postais abrange não só as actividades reservadas ao prestador do serviço universal como os outros serviços postais. (40 b) A derrogação às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relacionada com a cobrança judicial de dívidas e a referência a um eventual futuro instrumento de harmonização dizem respeito apenas ao acesso a actividades e respectivo exercício que consistam essencialmente na instauração de acções junto dos tribunais para a cobrança de dívidas. [Considerando 41: Deslocado] (41 a) A presente directiva não deverá prejudicar as condições de trabalho e de emprego que, por força da Directiva 96/71/CE, são aplicáveis aos trabalhadores destacados no território de outro Estado-Membro para a prestação de um serviço. Nesses casos, a Directiva 96/71/CE determina que os prestadores de serviços respeitem as condições de trabalho e de emprego aplicáveis, nos domínios enumerados na directiva, no Estado-Membro onde é prestado o serviço. Esses domínios são os seguintes: períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso, duração mínima das férias anuais remuneradas, remunerações mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias, condições de disponibilização de trabalhadores, nomeadamente protecção de trabalhadores disponibilizados por empresas de trabalho temporário, saúde, segurança e higiene no trabalho, medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens e igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação. Estão abrangidas não apenas as condições de trabalho e de emprego previstas na lei, mas também as fixadas por acordos colectivos ou sentenças arbitrais que, de direito ou de facto, são objecto de aplicação geral, na acepção da Directiva 96/71/CE. Além disso, a presente directiva não deverá impedir os Estados-Membros de aplicar condições de trabalho e de emprego em outros domínios diferentes dos enumerados no n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 96/71/CE no caso de disposições em matéria de ordem pública. (41 b) A presente directiva não deve prejudicar as condições de trabalho e de emprego nos casos em que o trabalhador contratado para a prestação de um serviço transfronteiras seja recrutado no Estado-Membro em que é prestado o serviço. Além disso, a presente directiva não prejudica o direito de o Estado-Membro em que é prestado o serviço determinar a existência de uma relação de emprego e estabelecer a distinção entre trabalhadores não assalariados e trabalhadores assalariados, incluindo os «falsos independentes». Neste contexto, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a característica essencial de uma relação de emprego na acepção do artigo 39.º do Tratado é o facto de, durante um determinado período de tempo, uma pessoa prestar serviço a outrem, sob a respectiva direcção, recebendo, em contrapartida, uma remuneração; qualquer actividade desempenhada por uma pessoa fora de uma relação de dependência deve ser qualificada como actividade independente na acepção dos artigos 43.º e 49.º do Tratado. (41 c) As disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços não se aplicam aos casos em que, nos termos do direito comunitário, os Estados-Membros reservem uma actividade a uma profissão específica, como por exemplo as disposições que reservem o aconselhamento jurídico aos advogados. [Considerando (42): Suprimido] [Considerando (43): Suprimido] (44) A derrogação às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços relativamente ao registo de veículos em regime de locação financeira num Estado-Membro que não seja o de utilização resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu que um Estado-Membro pode sujeitar a esta obrigação os veículos utilizados no seu território, em condições que sejam proporcionadas. Esta exclusão não abrange a locação ocasional ou temporária. (45) As relações contratuais entre o prestador de serviços e o cliente, bem como entre uma entidade patronal e o trabalhador, não deverão estar abrangidas pela presente directiva. A legislação aplicável relativamente às obrigações contratuais e extracontratuais é regida pelo direito internacional privado. [Considerando (46): Suprimido] (47) É necessário permitir que os Estados-Membros adoptem, a título excepcional e em casos específicos, medidas que constituem uma excepção às disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços , por razões de segurança dos serviços em relação a um prestador estabelecido em outro Estado-Membro. Tal faculdade só poderá ser utilizada quando não exista harmonização comunitária. (48) As restrições à livre circulação dos serviços contrárias à presente directiva podem decorrer não só das medidas tomadas contra os prestadores, mas igualmente das múltiplas barreiras à utilização dos serviços pelos destinatários e, nomeadamente, pelos consumidores. A presente directiva indica a título de exemplo alguns tipos de restrições contra um destinatário que pretenda utilizar um serviço fornecido por um prestador estabelecido em outro Estado-Membro. Tais restrições discriminatórias incluem as regras nacionais por força das quais os auxílios financeiros relativos aos custos de formação linguística ou profissional só são concedidas nos casos em que essa formação é levada a cabo no território do Estado-Membro em questão. Isto inclui os casos em que os destinatários de um serviço estão obrigados a obter autorização das suas autoridades competentes, ou a enviar-lhes uma declaração, para receberem um serviço de um prestador estabelecido em outro Estado-Membro. Não estão abrangidos os regimes de autorização geral que também se apliquem à utilização de um serviço prestado por um prestador estabelecido no Estado-Membro do destinatário. (48 a) O conceito de auxílio financeiro concedido à utilização de um serviço específico não se aplica aos regimes de auxílios concedidos pelos Estados-Membros, em particular no domínio da assistência social e aos sectores audiovisual e cultural, os quais são cobertos pelo direito comunitário em matéria de concorrência, ou ao auxílio financeiro geral não relacionado com a utilização de um serviço particular, como por exemplo as bolsas aos estudantes. (49) Em conformidade com as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça, são proibidas as discriminações em razão da nacionalidade ou em razão da residência nacional ou local do destinatário. Essa discriminação pode assumir a forma de uma obrigação, apenas imposta aos nacionais de outro Estado-Membro, de fornecerem documentos originais, cópias autenticadas, um certificado de nacionalidade ou traduções oficiais dos documentos, a fim de poderem beneficiar de um serviço ou de condições mais favoráveis ao nível dos preços. No entanto, a proibição das exigências discriminatórias não impede que algumas vantagens, nomeadamente ao nível dos preços, possam ser reservadas a alguns destinatários se forem baseadas em critérios objectivos legítimos. (50) Embora a presente directiva não vise uma harmonização artificial dos preços na União Europeia, em particular em domínios em que as condições do mercado variam de país para país , para a realização efectiva de um espaço sem fronteiras internas, o princípio da não discriminação impõe que os cidadãos comunitários não sejam impedidos de beneficiar de um serviço tecnicamente acessível no mercado, ou sujeitos a condições e tarifas diferentes, devido à sua nacionalidade ou ao seu lugar de residência. A persistência de discriminações deste tipo em relação aos destinatários de serviços evidencia, para o cidadão comunitário, a ausência de um verdadeiro mercado interno dos serviços e, de um modo mais geral, compromete a integração entre os povos europeus. O princípio de não discriminação no mercado interno implica que o acesso de um destinatário, nomeadamente de um consumidor, a um serviço oferecido ao público não possa ser negado ou tornado mais difícil devido à inclusão do critério da nacionalidade ou do lugar de residência do destinatário nas condições gerais postas à disposição do público. Isto não significa que constitua uma discriminação ilegal a faculdade de prever nestas condições gerais tarifas, preços e condições diferentes para a prestação de um serviço justificadas por factores objectivos, que podem variar de um país para o outro , tais como os custos suplementares efectivos que resultem da distância, as características técnicas da prestação, as diferentes condições do mercado, como a oscilação sazonal da oferta, os diferentes períodos de férias nos Estados-Membros, os preços praticados por diferentes concorrentes , ou os riscos suplementares ligados a regulamentações diferentes das do Estado-Membro de estabelecimento. (50 a) A forma como a informação é prestada aos destinatários no seu Estado-Membro de residência será determinada por esse Estado-Membro dentro dos limites da presente directiva. Caberá igualmente aos Estados-Membros determinar questões como a responsabilidade pela prestação de informações incorrectas ou enganosas. [Considerando (51): Suprimido] [Considerando (52): Suprimido] [Considerando (53): Suprimido] [Considerando (54): Suprimido] [Considerando (55): Suprimido] [Considerando (56): Suprimido] [Considerando (57): Suprimido] [Considerando (58): Suprimido] [Considerando (59): Suprimido] [Considerando (60): Suprimido] [Considerando (61): Suprimido] (62) É conveniente prever que um dos meios pelos quais está ao alcance do prestador tornar facilmente acessíveis ao destinatário as informações que é obrigado a facultar pode ser a comunicação do seu endereço electrónico, incluindo o do seu sítio Internet. Além disso, a obrigação de serem apresentadas determinadas informações nos documentos de informação dos prestadores que apresentam circunstanciadamente os seus serviços não deve referir-se às comunicações comerciais de carácter geral, tais como a publicidade, mas sim às brochuras que descrevem pormenorizadamente os serviços propostos, aqui se incluindo os documentos que se encontram num sítio Internet. (63) Qualquer operador que forneça serviços que apresentem um risco directo e específico para a saúde e a segurança ou um risco financeiro específico para o destinatário ou para terceiros deverá em princípio estar coberto por um seguro de responsabilidade profissional adequado ou por uma garantia equivalente ou comparável, o que implica, nomeadamente que, regra geral, deverá também estar segurado de modo adequado para o serviço que fornece num ou em vários Estados-Membros, para além do de estabelecimento. (63 a) O seguro ou a garantia devem ser adequados à natureza e dimensão do risco. Significa isto que os prestadores de serviços só precisam de ter cobertura transfronteiras no caso de prestarem de facto serviços em outros Estados-Membros. Os Estados-Membros não devem estabelecer regras mais pormenorizadas relativas à cobertura do seguro nem fixar, por exemplo, limiares mínimos para o montante do seguro ou limites sobre as exclusões da cobertura do seguro. Os prestadores de serviços e as seguradoras devem manter a flexibilidade necessária para negociarem apólices de seguro precisamente orientadas para a natureza e a dimensão do risco. Além disso, não é necessário que a obrigação de seguro adequado seja estabelecida por lei. Basta que a obrigação de seguro faça parte das regras deontológicas estabelecidas pelos órgãos profissionais. Por fim, não deve estabelecer-se a obrigação de as seguradoras fornecerem cobertura. (64) É conveniente pôr termo às proibições gerais referentes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas, sendo que esta supressão não se refere às proibições relativas ao conteúdo de uma comunicação comercial, mas àquelas que, de uma maneira geral e para uma determinada profissão, proíbem uma ou várias formas de comunicação comercial, por exemplo, toda e qualquer publicidade num determinado ou em determinados meios de comunicação social. No que diz respeito ao conteúdo e às modalidades das comunicações comerciais, os profissionais devem ser exortados a elaborar códigos de conduta a nível comunitário em conformidade com o direito comunitário. (64 a) No interesse dos destinatários, em especial dos consumidores, é necessário assegurar que os prestadores de serviços tenham a possibilidade de oferecer serviços pluridisciplinares e que, em relação a este aspecto, as restrições sejam limitadas ao necessário para assegurar a imparcialidade, a independência e a integridade das profissões regulamentadas. Tal não prejudica as restrições ou proibições de desempenhar actividades específicas que têm por objectivo assegurar a independência nos casos em que um Estado-Membro atribui a um prestador de serviços uma tarefa específica, nomeadamente na área do desenvolvimento urbanístico. (65) A fim de melhorar a transparência e favorecer apreciações baseadas em critérios comparáveis quanto à qualidade dos serviços oferecidos e prestados aos destinatários, é importante que as informações sobre o significado dos selos de qualidade e outras marcas distintivas relativas a esses serviços sejam facilmente acessíveis. Esta obrigação de transparência reveste-se de uma importância especial em domínios como o turismo, nomeadamente a hotelaria, em que é muito frequente a utilização de um sistema de classificação. Além disso, convém considerar de que forma a normalização europeia pode ser útil para promover a compatibilidade e a qualidade dos serviços. As normas europeias são elaboradas pelos organismos europeus de normalização, o Comité Europeu de Normalização (CEN), o Comité Europeu de Normalização Electrónica (CENELEC) e o Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações (ETSI). Se necessário, a Comissão pode, em conformidade com os procedimentos previstos pela Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[22], relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conferir um mandato para a elaboração de normas europeias específicas. (65 a) A fim de resolver eventuais problemas respeitantes ao cumprimento de uma decisão judicial, é conveniente prever que os Estados-Membros reconhecem as garantias equivalentes constituídas junto de instituições ou organismos como por exemplo bancos, prestadores de seguros ou prestadores de outros serviços financeiros estabelecidos em outro Estado-Membro. (66) O desenvolvimento de uma rede de autoridades dos Estados-Membros para a defesa dos consumidores, que é objecto do Regulamento (CE) n.º 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor[23] , complementa a cooperação prevista na presente directiva. Com efeito, a aplicação da legislação em matéria de defesa dos consumidores nas situações transfronteiras, em especial em relação ao desenvolvimento das novas práticas de marketing e de comercialização, bem como a necessidade de suprimir determinadas barreiras específicas à cooperação neste domínio, requerem um grau mais elevado de cooperação entre Estados-Membros. Em especial, neste domínio, é necessário garantir que os Estados-Membros exijam a cessação de práticas ilegais de operadores no seu território que se destinem a consumidores em outro Estado-Membro. (66 a) A cooperação administrativa é essencial para o funcionamento adequado do mercado interno dos serviços. A falta de cooperação entre Estados-Membros acarreta a proliferação de regras aplicáveis aos prestadores ou a duplicação de controlos das actividades transfronteiras, podendo também ser utilizada por comerciantes desonestos para evitar a fiscalização ou contornar as regras nacionais aplicáveis no domínio dos serviços. Consequentemente, é essencial estabelecer obrigações claras e juridicamente vinculativas por forma a que os Estados-Membros cooperem eficazmente. (66 b) Para efeitos do capítulo em matéria de cooperação administrativa, o termo «fiscalização» refere-se a actividades como controlo e o apuramento de factos, a resolução de problemas, a implementação e aplicação de sanções e subsequentes actividades de acompanhamento. (66 c) Em circunstâncias normais, a assistência mútua decorre directamente entre as autoridades competentes. Os pontos de contacto designados pelos Estados-Membros devem facilitar esse processo apenas no caso de se verificarem dificuldades, como por exemplo se a assistência for requerida para identificar a autoridade competente em causa. (66 d) São aplicáveis nos domínios abrangidos pela presente directiva certas disposições da assistência mútua, nomeadamente as que se referem aos casos em que um prestador de serviços se estabelece em outro Estado-Membro. As outras obrigações em matéria de assistência mútua apenas se aplicam em casos de prestação transfronteiras de serviços abrangidos pelas as disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços. O novo conjunto de obrigações aplica-se em todos os casos de prestação transfronteiras de serviços, nomeadamente nos domínios não abrangidos pelas disposições em matéria de liberdade de prestação de serviços. A prestação transfronteiras de serviços inclui os casos em que os serviços são prestados à distância e em que o destinatário viaja para o Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços para beneficiar desses serviços. (66 e) Sempre que o prestador se deslocar a um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de estabelecimento , deve ser prevista uma parceria entre estes dois Estados que permita ao primeiro proceder a verificações, inspecções e inquéritos a pedido do Estado-Membro de estabelecimento ou efectuar, por iniciativa sua, as referidas verificações se apenas estiverem em causa constatações de facto. (66 ea) Os Estados-Membros não devem escamotear as regras da presente directiva, incluindo em matéria de liberdade de prestação de serviços, realizando verificações, inspecções e inquéritos discriminatórios e desproporcionados. (66 f) As disposições da presente directiva relativas ao intercâmbio de informações no que se refere à honorabilidade dos prestadores não obstam a iniciativas no domínio da cooperação policial e judicial em matéria penal, em especial ao intercâmbio de informações entre as autoridades encarregadas da aplicação da lei e os registos criminais dos Estados-Membros. (66 g) A cooperação entre Estados-Membros requer um sistema de informação electrónica operante, de modo a permitir às autoridades competentes identificar facilmente os seus interlocutores relevantes em outros Estados-Membros e comunicar de forma eficaz. (67) É necessário prever que os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, incentivem a elaboração pelas partes interessadas de códigos de conduta a nível comunitário que visem, nomeadamente, promover a qualidade dos serviços e que tenham em conta as especificidades de cada profissão. Os códigos de conduta devem respeitar o direito comunitário, designadamente o direito da concorrência. Aqueles não podem contrariar as regras deontológicas de carácter vinculativo vigentes nos Estados-Membros. (67 a) Os Estados-Membros deverão encorajar a elaboração de códigos de conduta, em especial, por ordens profissionais, organizações e associações a nível comunitário. Estes códigos de conduta deverão incluir, de forma adequada à natureza específica de cada profissão, normas aplicáveis às comunicações comerciais relativas às profissões regulamentadas e regras deontológicas das profissões regulamentadas que visem garantir, nomeadamente, a independência, a imparcialidade e o sigilo profissional. Além disso, as condições do exercício das actividades dos agentes imobiliários deverão estar incluídas nestes códigos de conduta. Os Estados-Membros deverão tomar medidas de acompanhamento para incentivar ordens, organismos e associações profissionais a aplicar, a nível nacional, os códigos de conduta adoptados a nível comunitário. (67 b) Os códigos de conduta a nível comunitário destinam-se a definir normas mínimas de conduta e a complementar as exigências jurídicas dos Estados-Membros. Não obstam a que os Estados-Membros, dentro dos limites da legislação comunitária, adoptem medidas legislativas mais severas ou a que as ordens profissionais prevejam maior protecção nos seus códigos de conduta nacionais. [Considerando (68): Suprimido] [Considerando (69): Suprimido] [Considerando (70): Deslocado] [Considerando (71): Deslocado] [Considerando (72): Suprimido] (73) As medidas necessárias à aplicação da presente directiva devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[24], ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto 1. A presente directiva estabelece disposições gerais que permitem facilitar o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços, bem como a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços . 2. A presente directiva não tem por objecto a liberalização dos serviços de interesse económico geral reservados a entidades públicas ou privadas, nem a privatização de entidades públicas prestadoras de serviços . 3. A presente directiva não tem por objecto a abolição dos monopólios de prestação de serviços nem os auxílios concedidos pelos Estados-Membros, que são abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de concorrência. A presente directiva não prejudica a liberdade de os Estados-Membros definirem, em conformidade com a legislação comunitária, o que entendem por serviços de interesse económico geral, o modo como esses serviços devem ser organizados e financiados, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, e as obrigações específicas a que devem estar sujeitos. 4. A presente directiva não prejudica as medidas adoptadas a nível comunitário ou a nível nacional, em conformidade com a legislação comunitária, com vista a proteger ou promover a diversidade cultural ou linguística ou o pluralismo dos meios de comunicação social. 5. A presente directiva não prejudica a legislação penal dos Estados-Membros. 6. A presente directiva não prejudica a legislação laboral, ou seja, nomeadamente as disposições legais ou contratuais em matéria de condições de emprego, de condições de trabalho, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, e da relação entre o empregador e o trabalhador, que os Estados-Membros aplicam em conformidade com o direito comunitário. A presente directiva também não prejudica a legislação de segurança social dos Estados-Membros, como referido no artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à coordenação dos regimes de segurança social [25] . 7. A presente directiva não prejudica o exercício dos direitos fundamentais, tal como reconhecidos pelos Estados-Membros e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito de negociar, celebrar e aplicar acordos colectivos e o direito de acção sindical . Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1. A presente directiva é aplicável aos serviços fornecidos pelos prestadores que tenham o seu estabelecimento num Estado-Membro. 2. A presente directiva não se aplica às seguintes actividades: -a ) serviços de interesse geral ; a) serviços financeiros , como serviços bancários, de crédito, de seguros, de resseguros, de regimes de pensões profissionais ou individuais, de títulos, de investimento, de fundos, de pagamento, de consultoria de investimento, incluindo os serviços referidos no anexo I da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[26]; b) serviços e redes de comunicações electrónicas, bem como os recursos e serviços conexos no que se refere às matérias regidas pelas Directivas 2002/19/CE[27] , 2002/20/CE[28] , 2002/21/CE[29], 2002/22/CE[30] e 2002/58/CE[31] do Parlamento Europeu e do Conselho; c) serviços de transporte e relacionados com transporte abrangidos pelo âmbito do Título V do Tratado CE ; c a) serviços portuários; c b) serviços de agências de trabalho temporário; c c) serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde, e independentemente do seu modo de organização e financiamento a nível nacional e do seu carácter público ou privado; c d) serviços audiovisuais, independentemente do seu modo de produção, distribuição e transmissão, incluindo a radiodifusão sonora e o cinema; c e) actividades de jogos a dinheiro que impliquem uma aposta com valor monetário em jogos de fortuna ou azar, incluindo lotarias, actividades de jogo em casinos e apostas; c f) actividades relacionadas com o exercício da autoridade pública, como previsto no artigo 45.º do Tratado. (c g) serviços sociais no sector da habitação, da guarda de crianças e os serviços dispensados às famílias e às pessoas necessitadas; c h) serviços de segurança privada. 3. A presente directiva não se aplica em matéria de fiscalidade. Artigo 3.º Relação com outras disposições do direito comunitário 1. Sempre que haja conflito entre uma disposição da presente directiva e um outro instrumento comunitário que discipline aspectos específicos do acesso e do exercício da actividade de um serviço em domínios ou profissões específicos, as disposições desse instrumento comunitário prevalecem e aplicam-se a esses domínios ou profissões específicos. Neles se incluem os actos seguintes: a) Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [32] ; b) Regulamento (CEE) n .º 1408/71 do Conselho relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade [33] ; c) Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva [34] ; d) Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [35] relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais; 2. A presente directiva não prejudica as regras de direito internacional privado, nomeadamente as regras que regem o direito aplicável às obrigações contratuais e extracontratuais. Consequentemente, em princípio, os consumidores beneficiam da protecção que lhes assiste, ao abrigo das disposições em matéria de defesa do consumidor previstas na legislação em vigor no seu Estado-Membro. 3. Os Estados-Membros aplicam as disposições da presente directiva no respeito das regras do Tratado que regem o direito de estabelecimento e a livre circulação dos serviços. Artigo 4.º Definições Para efeitos da presente directiva, entende-se por: (1) «Serviço»: toda e qualquer actividade económica não assalariada prestada geralmente contra remuneração referida no artigo 50.º do Tratado; (2) «Prestador»: toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou pessoa colectiva, na acepção do artigo 48.º do Tratado, estabelecida num Estado-Membro, que ofereça ou que preste um serviço; (3) «Destinatário»: toda e qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro ou que benefice dos direitos que lhe assistem nos termos de actos comunitários, ou qualquer pessoa colectiva , na acepção do artigo 48.º do Tratado, estabelecida num Estado-Membro que utilize, ou pretenda utilizar, para fins profissionais ou não, um serviço; (4) «Estado-Membro de estabelecimento »: o Estado-Membro no território do qual o prestador dos serviços em causa tenha o seu estabelecimento; (5) «Estabelecimento»: exercício efectivo de uma actividade económica na acepção do artigo 43.º do Tratado, pelo prestador por um período indeterminado e através de uma infra - estrutura estável a partir da qual a prestação de serviços é efectivamente assegurada ; (6) «Regime de autorização»: todo e qualquer procedimento que tenha por efeito obrigar um prestador ou um destinatário a efectuar uma diligência junto de uma autoridade competente para obter um acto formal ou uma decisão tácita relativa ao acesso a uma actividade de serviço ou ao seu exercício; (7) «Exigência»: toda e qualquer obrigação, proibição, condição ou limite previsto nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas dos Estados-Membros ou que decorra da jurisprudência, práticas administrativas, regras das ordens profissionais, ou regras colectivas de associações ou organismos profissionais aprovadas no exercício da sua autonomia jurídica; as normas decorrentes de convenções colectivas negociadas pelos parceiros sociais não são consideradas exigências ao abrigo da presente directiva; (7 a) «Razões imperiosas de interesse geral»: razões reconhecidas como tal pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, incluindo as seguintes: manutenção da ordem; segurança pública; ordem pública; saúde pública; preservação do equilíbrio financeiro do sistema de segurança social; defesa dos consumidores, destinatários dos serviços e trabalhadores; lealdade das transacções comerciais; combate à fraude; protecção do ambiente e do ambiente urbano; saúde animal; propriedade intelectual; conservação do património histórico e artístico nacional; objectivos de política social e de política cultural; (8) «Autoridade competente»: todo e qualquer órgão ou instância que tenha, num Estado-Membro, um papel de controlo ou de regulação das actividades de serviços, nomeadamente, as autoridades administrativas, as ordens profissionais e as associações ou organismos profissionais que, no âmbito da sua autonomia jurídica, regulamentam de maneira colectiva o acesso às actividades de serviços ou o seu exercício; (9) suprimido (10) suprimido (11) «Estado-Membro onde o serviço é prestado»: o Estado-Membro onde o serviço é prestado por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado-Membro ; (12) suprimido (13) «Profissão regulamentada»: actividade ou conjunto de actividades profissionais na acepção da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[36] ; (14) «Comunicação comercial»: todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, de uma organização ou de uma pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal. Não constituem comunicações comerciais: (a) As informações que permitam o acesso directo à actividade da empresa, da organização ou da pessoa, nomeadamente um nome de domínio ou um endereço de correio electrónico, (b) as comunicações relativas aos bens, aos serviços ou à imagem da empresa, da organização ou da pessoa, elaboradas de forma independente, em especial quando não fornecidas mediante contrapartida financeira. Capítulo II Simplificação administrativa Artigo 5.º Simplificação de procedimentos 1. Os Estados-Membros examinam e, se necessário, simplificam os procedimentos e as formalidades aplicáveis ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício. 1 a. A Comissão pode introduzir, em conformidade com o procedimento referido no n.º 2 do artigo 42.º, formulários harmonizados a nível comunitário. Estes formulários serão equivalentes a certificados, atestados ou outros documentos exigidos a um prestador de serviços. 2. Sempre que solicitem a um prestador ou a um destinatário que forneça um certificado, um atestado ou qualquer outro documento que comprove o cumprimento de uma exigência, os Estados-Membros deverão aceitar todo e qualquer documento de outro Estado-Membro que tenha uma finalidade equivalente ou que evidencie que foi satisfeita a exigência em causa. Os Estados-Membros só poderão exigir que um documento de outro Estado-Membro seja apresentado sob a forma de original, cópia autenticada ou tradução autenticada nos casos previstos por outros instrumentos comunitários ou em caso de excepção justificada por uma razão imperiosa de interesse geral, nomeadamente a ordem pública e a segurança pública. O primeiro parágrafo não prejudica o direito que assiste aos Estados-Membros de exigirem traduções não autenticadas de documentos numa das suas línguas oficiais. 3. O n.º 2 não é aplicável aos documentos referidos no artigo 50.° da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais[37] , no n.º 3 do artigo 45.º e nos artigos 46.º, 49.º e 50.º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[38] , no n.º 2 do artigo 3.º da Directiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional[39] ; na Directiva 68/151/CEE do Conselho[40], alterada pela Directiva 2003/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às exigências de publicidade relativamente a certas categorias de sociedades[41] ; e na décima primeira Directiva 89/666/CEE do Conselho relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado[42] . Artigo 6. º Balcão único 1. Os Estados-Membros devem assegurar que, no máximo até três anos após a entrada em vigor da presente directiva , um prestador de serviços possa cumprir, nos termos do disposto no presente capítulo e no capítulo II A , em qualquer ponto de contacto designado «balcão único» , os procedimentos e formalidades seguintes: a) todos os procedimentos e formalidades necessários para o acesso às respectivas actividades de serviços, em especial as declarações, as notificações ou os pedidos de autorização às autoridades competentes, incluindo os pedidos de inscrição nos registos, nas listas, nas bases de dados ou nas ordens ou associações profissionais; b) os pedidos de autorização necessários para o exercício das respectivas actividades de serviços. 2. A criação do balcão único não prejudica a repartição das atribuições e das competências entre as autoridades no âmbito dos sistemas nacionais. Artigo 7.º Direito à informação 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e destinatários possam facilmente aceder, através dos balcões únicos , às informações seguintes: (a) exigências aplicáveis aos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território, em especial os que digam respeito a procedimentos e formalidades a cumprir para aceder às actividades de serviços e ao seu exercício; (b) endereço e contactos das autoridades competentes que permitam um contacto directo com elas, incluindo os das autoridades competentes em matéria de exercício das actividades de serviços; (c) meios e condições de acesso aos registos e bases de dados públicos relativos aos prestadores e aos serviços; (d) vias de recurso geralmente acessíveis em caso de litígios entre as autoridades competentes e o prestador ou o destinatário, ou entre um prestador e um destinatário, ou entre prestadores; (e) endereço e contactos das associações ou organizações, distintas das autoridades competentes, junto das quais os prestadores ou destinatários possam obter uma assistência prática. 2. Os Estados-Membros devem assegurar que os prestadores e os destinatários possam beneficiar, a pedido destes, da assistência das autoridades competentes, a qual consistirá na prestação de informações sobre a forma como as exigências referidas na alínea a) do n.º 1 são geralmente interpretadas e aplicadas. Esta assistência inclui, se for caso disso, a entrega de um guia explicativo. As informações são fornecidas numa linguagem simples e inteligível. 3. Os Estados-Membros devem assegurar que as informações e a assistência mencionadas nos n.os 1 e 2 sejam prestadas de forma clara e inequívoca, facilmente acessíveis à distância e por via electrónica e actualizadas. 4. Os Estados-Membros devem assegurar que os balcões únicos e as autoridades competentes respondem com a maior brevidade possível a todo e qualquer pedido de informação ou de assistência previstos nos n.os 1 e 2 e que, em caso de pedido erróneo ou sem fundamento, informam o requerente do facto com a maior brevidade possível. 5. Os Estados-Membros dão execução ao disposto nos n.os 1 a 4, no máximo até três anos após a entrada em vigor da presente directiva . 6. Os Estados-Membros e a Comissão adoptam medidas de acompanhamento para incentivar os balcões únicos a disponibilizar as informações referidas no presente artigo em outras línguas comunitárias, se essa medida for compatível com a legislação nacional relativa à utilização das línguas. 7. A obrigação, para as autoridades competentes, de prestar assistência aos prestadores e destinatários não implica que essas autoridades devam assegurar um aconselhamento jurídico individualizado, limitando-se ao fornecimento de informações sobre a forma como as exigências são geralmente interpretadas ou aplicadas. Artigo 8.º Procedimentos por via electrónica 1. Os Estados-Membros asseguram que, no máximo até três anos após a entrada em vigor da presente directiva, todos os procedimentos e formalidades relativos ao acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício possam ser facilmente efectuados, à distância e por via electrónica, no balcão único correspondente e junto das autoridades competentes. 2. O n.º 1 não se aplica à inspecção das instalações onde o serviço é fornecido, nem aos equipamentos utilizados pelo prestador, nem ao exame físico das capacidades do prestador. 3. A Comissão adopta, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 42.º, as normas de execução do n.º 1 a fim de facilitar a interoperabilidade dos sistemas de informação e a utilização dos procedimentos por via electrónica entre Estados-Membros. Capítulo II A Liberdade de estabelecimento dos prestadores SECÇÃO I AUTORIZAÇÕES Artigo 9.º Regimes de autorização 1. Os Estados-Membros só podem fazer depender de um regime de autorização o acesso a uma actividade de serviços e ao seu exercício se forem cumpridas as condições seguintes: (a) regime de autorização não discriminatório em relação ao prestador visado; (b) necessidade de um regime de autorização justificada por uma razão imperiosa de interesse geral; (c) impossibilidade de realizar o objectivo perseguido através de uma medida menos restritiva, nomeadamente porque um controlo a posteriori significaria uma intervenção extemporânea para se poder obter uma real eficácia. 2. No relatório previsto no artigo 41.º, os Estados-Membros deverão indicar os seus regimes de autorização e demonstrar a respectiva compatibilidade com o n.º 1. 3. A presente secção não é aplicável aos aspectos dos regimes de autorização que são harmonizados por outros instrumentos comunitários. Artigo 10.º Condições de concessão da autorização 1. Os regimes de autorização devem basear-se em critérios que obstem a que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária ou discricionária. 2. Os critérios referidos no n.º 1 devem ser: (a) não discriminatórios; (b) justificados por uma razão imperiosa de interesse geral; (c) proporcionais a esse objectivo de interesse geral; (d) precisos e inequívocos; (e) objectivos; (f) previamente divulgados; (f a) transparentes e acessíveis; 3. Não deve haver duplicação entre as condições de concessão da autorização relativas a um novo estabelecimento e as exigências e os controlos equivalentes, ou essencialmente comparáveis devido à sua finalidade, a que o prestador já foi submetido em outro Estado-Membro ou no mesmo Estado-Membro. Os pontos de contacto referidos no artigo 33.º e o prestador assistem a autoridade competente, fornecendo as informações necessárias sobre essas exigências. Ao avaliar se as condições são equivalentes ou essencialmente comparáveis, considera-se, para além do seu objectivo, os seus efeitos e a eficácia na respectiva aplicação. 4. A autorização deve permitir ao prestador o acesso à actividade de serviços, ou o seu exercício, em todo o território nacional, nomeadamente através da criação de agências, sucursais, filiais ou escritórios, salvo quando uma autorização específica para cada implantação ou a limitação da autorização a uma determinada parte do território for justificada por uma razão imperiosa de interesse geral. 5. A autorização deve ser concedida logo que seja efectuado o exame das condições para obter a autorização e se tenha apurado que essas condições foram cumpridas. 6. As eventuais recusas ou outras respostas das autoridades competentes, incluindo a recusa ou a retirada da autorização, devem ser fundamentadas, nomeadamente em relação às disposições do presente artigo, e devem poder ser objecto de um recurso judicial. 7. O presente artigo não põe em causa a repartição das competências locais ou regionais das autoridades do Estado-Membro que concedem as referidas autorizações. Artigo 11.º Duração da autorização 1. A autorização concedida ao prestador não deve ter uma duração limitada, com excepção dos casos seguintes: (a) a autorização é objecto de uma renovação automática ou apenas sujeita ao cumprimento permanente de exigências; (b) número limitado de autorizações disponíveis por uma razão imperiosa de interesse geral; ou (c) duração limitada justificada por uma razão imperiosa de interesse geral. 2. O n.º 1 não se refere ao prazo máximo durante o qual o prestador deve efectivamente iniciar a sua actividade após ter recebido autorização. 3. Os Estados-Membros submetem o prestador à obrigação de informar o balcão único em questão previsto no artigo 6.º das seguintes alterações: - criação de filiais que tenham actividades abrangidas pelo âmbito de aplicação do regime de autorização; - qualquer alteração da sua situação que tenha por consequência que as condições de concessão da autorização já não se encontrem preenchidas. 4. O presente artigo não prejudica a faculdade de os Estados-Membros retirarem as autorizações, quando as condições de concessão da autorização já não se encontrem preenchidas. Artigo 12.º Selecção entre vários candidatos 1. Quando o número de autorizações disponíveis para uma determinada actividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, os Estados-Membros aplicam um procedimento de selecção entre os potenciais candidatos que preveja todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a adequada divulgação do início do procedimento, da sua condução e resolução . 2. Nos casos referidos no n.º 1, a autorização deve ser concedida por um período limitado adequado e não pode ser objecto de um procedimento de renovação automática, nem prever qualquer outra vantagem em benefício do prestador cessante ou das pessoas que com ele tenham vínculos especiais. 3. Sem prejuízo do n.º 1 e dos artigos 9.º e 10.º, os Estados-Membros podem ter em conta, ao aplicarem os respectivos procedimentos de selecção, considerações de saúde pública, objectivos de política social, a saúde e segurança dos trabalhadores assalariados e não assalariados, a protecção do ambiente, a preservação do património cultural e outras razões imperiosas de interesse geral, em conformidade com o direito comunitário. Artigo 13.º Procedimentos de autorização 1. Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser claros, previamente divulgados e adequados a garantir aos requerentes o tratamento objectivo e imparcial do seu pedido. 2. Os procedimentos e formalidades de autorização não deverão ser dissuasivos nem complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Devem ser facilmente acessíveis e as despesas que deles decorrerem para os requerentes devem ser proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em apreço e não exceder os custos do procedimento. 3. Os procedimentos e formalidades de autorização devem ser de molde a dar aos requerentes uma garantia de que os seus pedidos serão tratados com a maior brevidade possível e, em qualquer caso, num prazo máximo razoável previamente fixado e divulgado. O prazo só começa a correr a partir da apresentação da documentação completa. 4. Na ausência de resposta no prazo previsto no n.º 3, a autorização presume-se concedida. No entanto, para determinadas actividades específicas pode prever-se um regime diferente quando haja justificação por uma razão imperiosa de interesse geral. 5. Todo e qualquer pedido de autorização é objecto de um aviso de recepção com a maior brevidade possível. O aviso de recepção deve indicar: (a) o prazo de resposta referido no n.º 3; (b) as vias de recurso; (c) a menção de que, na ausência de resposta dentro do prazo previsto, a autorização se presume concedida. 6. Caso o pedido seja apresentado de forma incompleta, o requerente deve ser informado o mais brevemente possível da necessidade de apresentar documentos suplementares e dos eventuais efeitos para o prazo razoável de tratamento referido no n.º 3. 7. No caso de um pedido ser indeferido pelo facto de não respeitar as formalidades ou os procedimentos exigidos, o requerente deve ser informado o mais rapidamente possível desse indeferimento. SECÇÃO 2 EXIGÊNCIAS PROIBIDAS OU SUJEITAS A AVALIAÇÃO Artigo 14.º Exigências proibidas Os Estados-Membros não fazem depender o acesso a uma actividade de serviços ou o respectivo exercício no seu território do cumprimento das exigências seguintes: (1) exigências discriminatórias baseadas directa ou indirectamente na nacionalidade ou, tratando-se de empresas, no local da sede, em especial: (a) exigências de nacionalidade para o prestador, o seu pessoal, as pessoas que detêm o capital social ou os membros dos órgãos de gestão e de fiscalização; (b) exigências de residência no seu território para o prestador, o seu pessoal, as pessoas que detêm o capital social ou os membros dos órgãos de gestão e de fiscalização; (2) proibição de ter um estabelecimento em vários Estados-Membros ou de estar inscrito nos registos ou nas ordens ou associações profissionais de vários Estados-Membros; (3) restrições à liberdade de o prestador escolher entre um estabelecimento a título principal ou a título secundário, em especial a obrigação de o prestador ter o seu estabelecimento principal no seu território, ou restrições à liberdade de escolher entre o estabelecimento sob a forma de agência, sucursal ou filial; (4) condições de reciprocidade com o Estado-Membro onde o prestador possua já o seu estabelecimento, com excepção das previstas nos instrumentos comunitários em matéria de energia; (5) aplicação casuística de testes económicos que consistem em fazer depender a concessão da autorização da prova da existência de uma necessidade económica ou de uma procura do mercado, de uma avaliação dos efeitos económicos potenciais ou actuais da actividade ou de uma apreciação da adequação da actividade aos objectivos de programação económica fixados pela autoridade competente; esta proibição não se aplica às exigências de planeamento que não perseguem objectivos económicos, mas servem razões imperiosas de interesse geral; (6) intervenção directa ou indirecta de operadores concorrentes, nomeadamente em órgãos consultivos, na concessão de autorizações ou na aprovação de outras decisões das autoridades competentes, com excepção das ordens e associações profissionais e das associações ou dos organismos que actuem na qualidade de autoridade competente; esta proibição não se aplica à consulta de organismos, como as câmaras de comércio ou os parceiros sociais, sobre outras questões que não os pedidos de autorização individuais; (7) obrigação de constituir ou participar numa garantia financeira ou de subscrever um seguro junto de um prestador ou organismo estabelecido no seu território. Tal não prejudica a faculdade de os Estados-Membros exigirem garantias financeiras enquanto tais e também não prejudica as exigências relativas à participação, por exemplo, dos membros de ordens ou organizações profissionais, num fundo de compensação colectiva; (8) obrigação de ter estado previamente inscrito durante um determinado período nos registos existentes no seu território ou de ter exercido previamente a actividade durante um determinado período no seu território. Artigo 15.º Exigências sujeitas a avaliação 1. Os Estados-Membros examinam se os respectivos sistemas jurídicos prevêem as exigências referidas no n.º 2 e asseguram que estas exigências sejam compatíveis com as condições referidas no n.º 3. Os Estados-Membros adaptam as suas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de forma a torná-las compatíveis com as referidas condições. 2. Os Estados-Membros apuram se os respectivos sistemas jurídicos fazem depender o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício do cumprimento das exigências não discriminatórias seguintes: (a) restrições quantitativas ou territoriais sob forma, nomeadamente, de limites fixados em função da população ou de uma distância geográfica mínima entre prestadores; (b) exigências que imponham ao prestador a sua constituição de acordo com uma forma jurídica específica; (c) exigências relativas à detenção do capital de uma sociedade; (d) exigências diferentes das relativas a questões abrangidas pela Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[43] relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais ou das previstas em outros instrumentos comunitários, que restringem a determinados prestadores o acesso à actividade de serviço em causa, em razão da natureza específica da actividade; (e) proibição de dispor de vários estabelecimentos no mesmo território nacional; (f) exigências que impõem um número mínimo de empregados; (g) tarifas obrigatórias mínimas e/ou máximas que o prestador deve respeitar; (h) suprimida (i) suprimida (j) obrigação de o prestador fornecer, juntamente com o seu serviço, outros serviços específicos. 3. Os Estados-Membros verificam se as exigências referidas no n.º 2 observam as condições seguintes: (a) não discriminação: as exigências não podem ser directa ou indirectamente discriminatórias em razão da nacionalidade ou, tratando-se de empresas, do local da sede; (b) necessidade: as exigências são justificadas por uma razão imperiosa de interesse geral; (c) proporcionalidade: as exigências são adequadas para garantir a consecução do objectivo perseguido; não vão além do necessário para atingir este objectivo; e o mesmo resultado não pode ser obtido através de outras medidas menos restritivas. 4. O disposto nos n. os 1 a 3 apenas se aplica à legislação no domínio dos serviços de interesse económico geral na medida em que a sua aplicação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, das missões específicas cometidas a esses serviços. 5. No relatório de avaliação mútua previsto no artigo 41.º, os Estados-Membros indicam: (a) as exigências que tencionam manter, bem como as razões pelas quais consideram que essas exigências estão em conformidade com as condições referidas nos n.os 3 e 4; (b) as exigências que foram suprimidas ou simplificadas. 6. A partir da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-Membros só podem introduzir quaisquer novas exigências do tipo das referidas no n.º 2 se estas forem conformes às condições previstas no n.º 3 e resultarem de circunstâncias novas. 7. Os Estados-Membros notificam à Comissão as novas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que prevêem exigências referidas no n.º 5, bem como as respectivas justificações. A Comissão comunica as disposições em causa aos outros Estados-Membros. A notificação não impede os Estados-Membros de adoptarem as disposições em questão. No prazo de três meses a contar da notificação, a Comissão examina a compatibilidade destas novas disposições com o direito comunitário e, se necessário, aprova uma decisão, solicitando ao Estado-Membro em causa que se abstenha de as adoptar ou que as suprima. Capítulo III Livre circulação de serviços SECÇÃO 1 LIBERDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXCEPÇÕES CONEXAS Artigo 16.º Liberdade de prestação de serviços 1. Os Estados-Membros respeitam o direito de os prestadores de serviços prestarem serviços num Estado-Membro diferente daquele em que se encontram estabelecidos. O Estado-Membro no qual o serviço é prestado assegura o livre acesso e exercício da actividade no sector dos serviços no seu território. Os Estados-Membros não fazem depender o acesso ou o exercício de actividades no sector dos serviços no seu território do cumprimento de qualquer exigência que não respeite os seguintes princípios: (a) não discriminação: a exigência não pode ser directa ou indirectamente discriminatória em razão da nacionalidade ou, no que respeita às pessoas colectivas, em razão do Estado-Membro do estabelecimento; (b) necessidade: a exigência deve justificar-se por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente; (c) proporcionalidade: as exigências devem ser adequadas para garantir a consecução do objectivo perseguido, não indo além do necessário para atingir esse objectivo. 2. Os Estados-Membros não podem restringir a liberdade de prestar serviços de um prestador estabelecido em outro Estado-Membro, nomeadamente através da imposição das exigências seguintes: (a) obrigação de o prestador ter um estabelecimento no seu território; (b) obrigação de o prestador obter uma autorização das respectivas autoridades competentes, incluindo a inscrição num registo ou numa ordem ou associação profissional no seu território, excepto nos casos previstos na presente directiva ou em outros instrumentos de direito comunitário; (c) proibição de o prestador se dotar, no seu território, de uma determinada infra-estrutura, incluindo um escritório ou um gabinete, imprescindível ao cumprimento das prestações em causa; (d) aplicação de um regime contratual específico entre o prestador e o destinatário que impeça ou limite a prestação de serviços por conta própria; (e) obrigação de o prestador possuir um documento de identidade especificamente destinado ao exercício de uma actividade de serviços emitido pelas suas autoridades competentes; (f) exigências que afectem a utilização de equipamento e material que façam parte integrante do serviço prestado, salvo se forem necessárias para a protecção da saúde e da segurança no trabalho; (g) restrições à liberdade de prestação de serviços referidas no artigo 20.º 3. O Estado-Membro para onde o prestador de serviços se transfere não está impedido de impor exigências relativamente ao exercício de uma actividade de serviços quando aquelas se justificam por razões de ordem pública, de segurança pública, de saúde pública ou de protecção do ambiente, em conformidade com o n.º 1. O Estado-Membro em questão também não está impedido de aplicar, em conformidade com o direito comunitário, o respectivo direito interno em matéria de condições de emprego, incluindo as estabelecidas em acordos colectivos. 4. Até cinco anos após a entrada em vigor da presente directiva, no máximo, a Comissão, após consulta dos Estados-Membros e dos parceiros sociais a nível comunitário, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo, no qual deve ponderar a necessidade de propor medidas de harmonização em matéria de actividades dos serviços abrangidas pela presente directiva. Artigo 17.º Excepções adicionais à liberdade de prestação de serviços O artigo 16.º não é aplicável: (1) Aos serviços de interesse económico geral prestados em outro Estado-Membro, inter alia: (a) no sector postal, aos serviços abrangidos pela Directiva 97/67/CE[44] do Parlamento Europeu e do Conselho; (b) no sector da electricidade, aos serviços abrangidos pela Directiva 2003/54/CE [45] do Parlamento Europeu e do Conselho; (c) no sector do gás, aos serviços abrangidos pela Directiva 2003/55/CE [46] do Parlamento Europeu e do Conselho; (d) aos serviços de distribuição e abastecimento de água e aos serviços de tratamento de águas residuais; (e) ao tratamento de resíduos; (2) suprimido (3) suprimido (4) suprimido (5) às matérias abrangidas pela Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [47] ; (6) às matérias abrangidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [48]; (7) às matérias abrangidas pela Directiva 77/249/CEE do Conselho tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação de serviços pelos advogados [49] ; (7 a) às actividades de cobrança judicial de dívidas; (8) às matérias abrangidas pelo título II da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [50] relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, bem como às disposições dos Estados-Membros onde o serviço é prestado que reservam certas actividades a uma profissão determinada; (9) matérias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho[51] relativo à coordenação dos sistemas de segurança social; (10) no que diz respeito às formalidades administrativas relativas à livre circulação de pessoas e à sua residência, às matérias abrangidas pelas disposições da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[52] relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que estabelecem formalidades administrativas que devem ser cumpridas pelos beneficiários perante as autoridades competentes do Estado-Membro onde o serviço é prestado ; (11) no que diz respeito aos cidadãos de países terceiros que se deslocam para outro Estado-Membro no quadro da prestação de um serviço, à faculdade de os Estados-Membros poderem impor a obrigação de visto ou de autorização de residência a nacionais de países terceiros que não estejam abrangidos pelo regime de reconhecimento mútuo previsto no artigo 21.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen ou à faculdade de obrigar nacionais de países terceiros, à data ou após a sua entrada, a apresentarem-se às autoridades competentes do Estado-Membro onde o serviço é prestado; (12) ao regime de autorização previsto nos artigos 3.º e 4.º do Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade [53]; (13) aos direitos de autor, direitos conexos, direitos abrangidos pela Directiva 87/54/CEE[54] do Conselho e pela Directiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[55], bem como aos direitos de propriedade industrial; (14) aos actos que, nos termos da lei, carecem da intervenção de um notário; (15) às matérias abrangidas pela Directiva .../.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à revisão legal das contas individuais e consolidadas e que altera as Directivas 78/660/CEE[56] e 83/349/CEE[57] do Conselho; (16) suprimido (17) suprimido (18) suprimido (19) ao registo dos veículos em regime de locação financeira em outro Estado-Membro; (20) às disposições relativas às obrigações contratuais e extracontratuais, incluindo a forma dos contratos, determinadas nos termos das disposições de direito internacional privado. [Artigo 18.º suprimido] Artigo 19.º Excepções em casos específicos 1. Em derrogação do artigo 16.º e a título excepcional, um Estado-Membro pode tomar contra um prestador que tenha o seu estabelecimento em outro Estado-Membro medidas que digam respeito à segurança dos serviços. [alíneas a), b) e c) suprimidas] 2. As medidas referidas no n.º 1 só podem ser adoptadas se forem conformes ao procedimento de assistência mútua previsto no artigo 37.º e se forem respeitadas as condições seguintes: (a) as disposições nacionais por força das quais a medida é tomada não foram objecto de uma harmonização comunitária no domínio referido no n.º 1; (b) as medidas devem ser mais protectoras para o destinatário do que aquelas que tomaria o Estado-Membro de estabelecimento nos termos das respectivas disposições nacionais; (c) o Estado-Membro de estabelecimento não tomou medidas ou tomou medidas insuficientes em relação às referidas no n.º 2 do artigo 37.º; (d) as medidas devem ser proporcionadas. 3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam as disposições que garantem a liberdade de prestação de serviços ou a ela excepcionam nos instrumentos comunitários. SECÇÃO 2 DIREITOS DOS DESTINATÁRIOS DOS SERVIÇOS Artigo 20.º Restrições proibidas Os Estados-Membros não podem impor ao destinatário exigências que restrinjam a utilização de um serviço fornecido por um prestador que tenha o seu estabelecimento em outro Estado-Membro, nomeadamente as exigências seguintes: (a) obrigação de obter uma autorização das suas autoridades competentes ou de lhes apresentar uma declaração; (b) limites à concessão de auxílios financeiros devido ao facto de o prestador ter o seu estabelecimento em outro Estado-Membro ou em função do lugar de execução da prestação; (c) sujeição do destinatário a taxas discriminatórias ou desproporcionadas sobre o equipamento necessário para receber um serviço à distância proveniente de outro Estado-Membro. Artigo 21. º Não discriminação 1. Os Estados-Membros garantem que o destinatário não seja submetido a exigências discriminatórias em razão da sua nacionalidade ou do seu lugar de residência. 2. Os Estados-Membros asseguram que as condições gerais de acesso a um serviço que são postas à disposição do público pelo prestador não incluam condições discriminatórias baseadas na nacionalidade ou no lugar de residência do destinatário, sem que tal afecte a possibilidade de serem previstas diferenças no que diz respeito às condições de acesso directamente justificadas por critérios objectivos. Artigo 22.º Assistência aos destinatários 1. Os Estados-Membros asseguram que os destinatários possam obter, através dos balcões únicos: a) informações sobre as exigências aplicáveis nos outros Estados-Membros relativas ao acesso às actividades de serviços e ao seu exercício, em especial as que digam respeito à defesa dos consumidores; b) informações gerais sobre as vias de recurso possíveis em caso de litígio entre um prestador e um destinatário; c) endereço e contactos de associações ou organizações, incluindo os pontos de contacto dos Centros Europeus do Consumidor (ECC-Net) , que possam fornecer uma assistência prática aos prestadores ou aos destinatários. Se for caso disso, o aconselhamento prestado pelas autoridades competentes incluirá um guia explicativo simples. As informações e a assistência devem ser prestadas de forma clara e inequívoca, facilmente acessíveis à distância, incluindo por via electrónica, e actualizadas. 2. Os Estados-Membros podem confiar a responsabilidade do cumprimento das tarefas referidas no n.º 1 aos balcões únicos ou a qualquer outro organismo, como os Centros Europeus do Consumidor (ECC-Net) , as associações de consumidores ou os Euro Info Centros (EIC). Até à data prevista no artigo 45.º, no máximo, os Estados-Membros comunicam à Comissão os nomes, endereços e contactos dos organismos designados. A Comissão transmite essas informações a todos os Estados-Membros. 3. A fim de poder comunicar as informações referidas no n.º 1, o organismo a que o destinatário se dirigiu entra em contacto com o organismo do Estado-Membro em causa. Este último deve comunicar as informações solicitadas com a maior brevidade possível. Os Estados-Membros asseguram que estes organismos prestem assistência mútua e tomem as medidas necessárias para cooperar eficazmente entre si. 4. A Comissão adopta, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 42.º, as medidas de aplicação dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, especificando as modalidades técnicas das trocas de informação entre os organismos dos vários Estados-Membros, nomeadamente a interoperabilidade dos sistemas de informações. [Artigo 23.º suprimido] [Artigo 24.º suprimido] [Artigo 25.º suprimido] Capítulo IV Qualidade dos serviços Artigo 26.º Informações sobre os prestadores e respectivos serviços 1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores ponham à disposição do destinatário as informações seguintes: 1. nome, estatuto e forma jurídicos, endereço geográfico do estabelecimento do prestador e elementos de informação deste para um contacto rápido e uma comunicação directa, se for caso disso, por via electrónica; 2. caso o prestador esteja inscrito numa conservatória de registo comercial ou num outro registo público semelhante, a identificação desta conservatória e o número de registo do prestador ou meios equivalentes de o identificar nesse registo; 3. caso determinada actividade esteja sujeita a um regime de autorização, o endereço e contactos relativos à autoridade competente ou ao balcão único; 4. se o prestador exercer uma actividade sujeita a IVA, o número de identificação referido no n.º 1 do artigo 22.º da seista Directiva 77/388/CEE do Conselho[58]; 5. no que respeita às profissões regulamentadas, qualquer ordem profissional ou entidade similar em que o prestador esteja inscrito, o título profissional e o Estado-Membro em que foi concedido; 6. cláusulas gerais e condições gerais, se adequado, utilizadas pelo prestador; 7. cláusulas contratuais relativas à legislação aplicável ao contrato e/ou ao tribunal competente. 2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1, de acordo com a escolha do prestador: (a) sejam comunicadas pelo prestador por sua própria iniciativa; (b) o destinatário a elas possa facilmente aceder no lugar da prestação ou celebração do contrato; (c) o destinatário a elas possa facilmente aceder por via electrónica através de um endereço comunicado pelo prestador; (d) figurem em todo e qualquer documento de informação dos prestadores fornecido ao destinatário que descreva de forma pormenorizada os seus serviços. 3. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores, a pedido do destinatário, comuniquem as seguintes informações suplementares: (a) principais características do serviço; (b) preço do serviço ou, quando não for possível indicar o preço exacto, o seu método de cálculo, de forma a permitir ao destinatário verificar o preço, ou um orçamento suficientemente minucioso; [alínea c) suprimida] (d) no que respeita às profissões regulamentadas, uma referência às regras profissionais aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento e aos meios de aceder a essas profissões. 4. Os Estados-Membros asseguram que as informações que o prestador deve fornecer em conformidade com o presente capítulo sejam colocadas à disposição ou comunicadas de maneira clara e inequívoca e em tempo útil antes da celebração do contrato, ou, quando não haja contrato escrito, antes da prestação do serviço. 5. As obrigações de informação estabelecidas no presente capítulo acrescem às exigências já previstas pelo direito comunitário, não impedindo os Estados-Membros de prever exigências de informação suplementares aplicáveis aos prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território. 6. A Comissão pode, nos termos do procedimento previsto n.º 2 do artigo 42.º, precisar o conteúdo das obrigações de informação previstas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, em função das particularidades de determinadas actividades e precisar as condições de aplicação das disposições do n.º 2. Artigo 27.º Garantias e seguros de responsabilidade profissional 1. Os Estados-Membros podem assegurar que os prestadores cujos serviços apresentem um risco directo e específico para a saúde ou a segurança do destinatário ou de terceiros , ou para a segurança financeira do destinatário, subscrevam um seguro de responsabilidade profissional adequado à natureza e extensão do risco, ou dêem qualquer outra garantia ou disposição equivalente ou essencialmente comparável no que respeita à sua finalidade. O seguro de responsabilidade profissional ou outra garantia deve cobrir os riscos comportados pelos serviços em apreço quando sejam prestados em outros Estados-Membros da mesma forma do que no Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços. 2. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comuniquem ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre o seguro ou as garantias referidas no n.º 1, nomeadamente o endereço e os contactos da seguradora ou do garante e a cobertura territorial. 3. Quando um prestador se estabeleça no território dos Estados-Membros, estes não podem exigir seguro de responsabilidade profissional ou garantia se o prestador já estiver abrangido, em outro Estado-Membro no qual já tenha um estabelecimento, por uma garantia equivalente, ou essencialmente comparável no que respeita à sua finalidade e à cobertura que proporciona em termos do risco segurado, do montante segurado ou de um tecto para a garantia e eventuais exclusões da cobertura . Se a equivalência for apenas parcial, os Estados-Membros podem solicitar uma garantia complementar para cobrir os elementos que ainda não estejam cobertos. Quando um Estado-Membro exigir aos prestadores de serviços estabelecidos no seu território que subscrevam um seguro de responsabilidade profissional ou dêem qualquer outra garantia, esse Estado-Membro deve aceitar como prova suficiente de cobertura pelo seguro em apreço as certidões emitidas por instituições de crédito ou seguradoras estabelecidas em outros Estados-Membros. 4. Os n. os 1, 2, e 3 não prejudicam os regimes de seguro ou de garantias profissionais previstos em outros instrumentos comunitários . 5. No âmbito da aplicação do n.º 1, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 42.º, estabelecer uma lista dos serviços com as características referidas no n.º 1, bem como critérios comuns que permitam definir o carácter adequado à natureza e à extensão do risco do seguro ou das garantias previstas na mencionada disposição. Nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 42.º, a Comissão pode também estabelecer um procedimento que, na eventualidade de incapacidade verificável do mercado relativamente à oferta de seguros adequados, permita aos Estados-Membros substituir a obrigação constante do presente artigo por uma obrigação de informação, durante um período limitado e em condições específicas, incluindo notificação à Comissão. 6. Para efeitos do presente artigo artigo, entende-se por: - «risco directo e específico», um risco suscitado directamente pela prestação do serviço; - «saúde e segurança», em relação a um destinatário ou a um terceiro, a prevenção de lesão grave ou mortal; - «segurança financeira», em relação a um destinatário, prevenção de perda substancial em dinheiro ou em valor da propriedade; - «seguro de responsabilidade profissional», o seguro subscrito por um prestador para cobrir eventuais danos a destinatários e, se for o caso, a terceiros, decorrentes da prestação do serviço. Artigo 28.º Garantias pós-venda 1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comuniquem ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre a existência ou inexistência de uma garantia pós-venda, sobre o seu conteúdo e sobre os elementos essenciais para a sua aplicação, nomeadamente a sua duração e a sua cobertura territorial. 2. Os Estados-Membros asseguram que as informações referidas no n.º 1 figurem em todo e qualquer documento de informação dos prestadores que apresente de maneira pormenorizada os respectivos serviços. 3 . Os n.os 1 e 2 não prejudicam os regimes de garantias pós-venda previstos em outros instrumentos comunitários. Artigo 29.º Comunicações comerciais das profissões regulamentadas 1. Os Estados-Membros suprimem todas as proibições totais respeitantes às comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas. 2. Os Estados-Membros asseguram que as comunicações comerciais por parte das profissões regulamentadas respeitem as regras profissionais, em conformidade com o direito comunitário, que visam, nomeadamente, a independência, a dignidade e a integridade da profissão, bem como o sigilo profissional, em função da especificidade de cada profissão. As regras profissionais em matéria de comunicações comerciais devem ser não discriminatórias, justificadas por razões imperiosas de interesse geral e proporcionadas. Artigo 30.º Actividades pluridisciplinares 1. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores não estejam sujeitos a exigências que os obriguem a exercer exclusivamente uma actividade específica ou que limitem o exercício conjunto ou em parceria de actividades diferentes. Todavia, podem estar sujeitos a exigências deste tipo os seguintes prestadores: (a) as profissões regulamentadas, na medida em que tal se justifique para garantir o respeito de diferentes exigências deontológicas, que variam em função da especificidade de cada profissão, e seja necessário para assegurar a sua independência e imparcialidade; (b) os prestadores que forneçam serviços de certificação, acreditação, controlo técnico, testes ou ensaios, na medida em que tal se justifique para garantir a sua independência e imparcialidade. 2. Quando as actividades pluridisciplinares entre os prestadores de serviços a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são autorizadas, cabe aos Estados-Membros zelar pelos aspectos seguintes: (a) prevenção dos conflitos de interesses e das incompatibilidades entre determinadas actividades; (b) independência e imparcialidade exigidas por determinadas actividades; (c) compatibilidade das exigências deontológicas das diferentes actividades, nomeadamente em matéria de sigilo profissional. 3. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores comuniquem ao destinatário, a pedido deste, as informações sobre as suas actividades e parcerias pluridisciplinares e sobre as medidas tomadas para evitar os conflitos de interesses. Estas informações devem figurar em todo e qualquer documento de informação dos prestadores que apresente pormenorizadamente os seus serviços. 4. No relatório previsto no artigo 41.º, os Estados-Membros indicam os prestadores sujeitos às exigências referidas no n.º 1, o conteúdo destas exigências e as razões pelas quais consideram que elas se justificam. Artigo 31.º Política de qualidade dos serviços 1. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento que têm por objectivo incentivar os prestadores a assegurarem voluntariamente a qualidade da prestação de serviços, nomeadamente através de um dos métodos seguintes: (a) recorrendo à certificação das suas actividades ou solicitando a sua avaliação por entidades independentes; (b) elaborando a sua própria carta de qualidade ou participando nas cartas ou nos selos de qualidade elaborados por organismos profissionais a nível comunitário. 2. Os Estados-Membros asseguram que os destinatários e os prestadores possam aceder facilmente às informações sobre o significado e os critérios de atribuição de certos selos de qualidade e outros sinais distintivos de qualidade relativos aos serviços. 3. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam as medidas de acompanhamento para incentivar as ordens profissionais, bem como as câmaras de comércio, as associações profissionais e de consumidores nos Estados-Membros, a cooperar a nível comunitário a fim de promover a qualidade dos serviços, nomeadamente facilitando a avaliação da competência dos prestadores. 4. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam as medidas de acompanhamento para incentivar o desenvolvimento de avaliações independentes, nomeadamente através das associações de consumidores, relativamente às qualidades e aos defeitos dos serviços, designadamente o desenvolvimento a nível comunitário dos ensaios ou testes comparativos e a comunicação dos respectivos resultados. 5. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, incentivam o desenvolvimento de normas europeias voluntárias que têm por objectivo facilitar a compatibilidade entre os serviços fornecidos por prestadores de Estados-Membros diferentes, a informação do destinatário e a qualidade dos serviços. Artigo 32.º Resolução de litígios 1. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores forneçam contactos, especialmente um endereço postal, um número de fax ou um endereço de correio electrónico e um número de telefone , de forma a permitir que todos os destinatários, incluindo os que residem em outro Estado-Membro, lhes possam apresentar directamente uma reclamação ou solicitar informações sobre o serviço fornecido. Os prestadores devem indicar o seu endereço legal, caso este não corresponda à morada habitualmente utilizada para a correspondência. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores respondam às reclamações referidas no n.º 1 com a maior celeridade possível e dêem provas de diligência para encontrar soluções satisfatórias . 3. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que caiba aos prestadores o ónus da prova quanto ao cumprimento das obrigações de informação previstas na presente directiva e à exactidão dessa informação. 4. Sempre que seja necessária uma garantia financeira para a execução de uma decisão judicial, os Estados-Membros reconhecem as garantias equivalentes constituídas junto de uma instituição de crédito ou uma seguradora estabelecida em outro Estado-Membro. Essas instituições de crédito devem ser autorizadas num Estado-Membro em conformidade com a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício[59], e essas seguradoras, consoante o caso, autorizadas em conformidade com a Directiva 73/239/CEE do Conselho relativa ao acesso à actividade de seguro directo não-vida e ao seu exercício[60], e com a Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao seguro de vida[61]. 5. Os Estados-Membros tomam as medidas gerais necessárias para que os prestadores sujeitos a um código de conduta, ou membros de uma associação ou organismo profissional, que preveja o recurso a um mecanismo de resolução extrajudicial, informem do facto o destinatário, mencionem o facto em todo e qualquer documento que apresente pormenorizadamente um dos seus serviços e indiquem os meios de aceder a informações minuciosas sobre as características e condições de utilização deste mecanismo. C apítulo V Cooperação administrativa Artigo 33.ºAssistência mútua – obrigações gerais 1. Os Estados-Membros prestam-se assistência mútua e tomam todas as medidas necessárias para cooperarem eficazmente, a fim de assegurar a fiscalização dos prestadores e dos seus serviços. 2. Para efeitos do presente capítulo , os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto, devendo comunicar os respectivos endereços aos demais Estados-Membros e à Comissão. A Comissão publicará e actualizará regularmente a lista dos pontos de contacto. 3. Os pedidos de informação e os pedidos para efectuar quaisquer verificações, inspecções e inquéritos ao abrigo do presente capítulo devem ser fundamentados, especificando nomeadamente a razão do pedido. As informações que forem trocadas deverão ser exclusivamente destinadas aos fins para que foram solicitadas. 4. No caso de receberem um pedido de assistência das autoridades competentes de outro Estado-Membro, os Estados-Membros asseguram que os prestadores estabelecidos no seu território comuniquem às respectivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a fiscalização das suas actividades, em conformidade com o respectivo direito interno. 5. No caso de existirem dificuldades para satisfazer um pedido de informação ou para efectuar verificações, inspecções e inquéritos, o Estado-Membro avisa rapidamente o Estado-Membro requerente para se encontrar uma solução. 6. Os Estados-Membros fornecem, o mais rapidamente possível e por via electrónica, as informações solicitadas por outros Estados-Membros ou pela Comissão. 7. Os Estados-Membros asseguram que os registos em que os prestadores estão inscritos e que podem ser consultados pelas autoridades competentes no seu território também possam ser consultados nas mesmas condições pelas autoridades competentes equivalentes dos outros Estados-Membros. 8. Os Estados-Membros comunicam à Comissão informações sobre casos em que outro Estado-Membro não tenha cumprido as suas obrigações de assistência mútua. Sempre que necessário, a Comissão toma as medidas adequadas, incluindo os procedimentos previstos no artigo 226.º do Tratado, para assegurar que o Estado-Membro em causa cumpre as suas obrigações de assistência mútua. A Comissão informará periodicamente os Estados-Membros sobre o funcionamento das disposições em matéria de assistência mútua. Artigo 33.º A Assistência mútua – obrigações gerais do Estado-Membro de estabelecimento 1. No que respeita aos prestadores que desempenham actividades de serviços em outro Estado-Membro, o Estado-Membro de estabelecimento fornece, a pedido de outro, informações sobre os prestadores que tenham o respectivo estabelecimento no seu território, designadamente a confirmação de que o prestador se encontra estabelecido no seu território e, na medida em que de tal tenham conhecimento, do facto de aí não exercerem as suas actividades de forma ilegal. 2. O Estado-Membro de estabelecimento procede às verificações, inspecções e inquéritos solicitados por outro Estado-Membro, informando-o dos resultados e, se for caso disso, das medidas tomadas. Para o efeito, as autoridades competentes intervêm nos limites das competências que lhes são atribuídas no respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes podem decidir sobre as medidas mais adequadas a tomar em cada caso específico, a fim de dar resposta ao pedido de outro Estado-Membro. 3. Quando tiverem conhecimento efectivo de qualquer conduta ou de actos concretos de um prestador estabelecido no seu território que presta serviços em outros Estados-Membros e que, em seu entender, sejam susceptíveis de prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas ou o ambiente, o Estado-Membro de estabelecimento informa o mais rapidamente possível todos os outros Estados-Membros e a Comissão. Artigo 34.º Fiscalização pelo Estado-Membro de estabelecimento em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro 1. No que respeita aos casos não abrangidos pelo n.º 1 do artigo 35.º, o Estado-Membro de estabelecimento assegura a fiscalização do cumprimento das suas exigências , em conformidade com as competências de fiscalização previstas no respectivo direito interno, em particular através de medidas de fiscalização no local de estabelecimento do prestador de serviços. 2. O Estado-Membro de estabelecimento não pode abster-se de tomar medidas de fiscalização ou de execução no seu território sob a alegação de que o serviço foi prestado ou causou prejuízos em outro Estado-Membro. 3. Da obrigação prevista no n.º 1 não decorre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha de proceder a verificações factuais e controlos no território do Estado-Membro em que o serviço é prestado. Esses controlos e verificações são efectuados pelas autoridades do Estado-Membro em que o prestador de serviços opera temporariamente, mediante pedido das autoridades do Estado-Membro de estabelecimento, nos termos do artigo 35.º Artigo 35.º Fiscalização pelo Estado-Membro em que o serviço é prestado em caso de deslocação temporária do prestador 1. No que respeita às exigências nacionais que podem ser impostas nos termos do artigo 16.º ou 17.º, o Estado-Membro onde o serviço é prestado tem a responsabilidade de fiscalizar a actividade do prestador de serviços no seu território. Em conformidade com o direito comunitário, o Estado-Membro onde o serviço é prestado: - toma todas as medidas necessárias para garantir que o prestador respeita as exigências em matéria de acesso a uma actividade, e respectivo exercício, no sector dos serviços; - procede às verificações, inspecções e inquéritos necessários para fiscalizar o serviço prestado. 2. No que respeita a outras exigências diferentes das previstas no n.º 1, em caso de deslocação temporária de um prestador para outro Estado-Membro com o intuito de nele fornecer um serviço sem aí ter o seu estabelecimento, as autoridades competentes deste Estado-Membro participam na fiscalização do prestador nos termos dos n.os 3 e 4 . 3. A pedido do Estado-Membro de estabelecimento, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o serviço é prestado procedem a verificações, inspecções e inquéritos que sejam necessários para assegurar a eficácia da fiscalização do Estado-Membro de estabelecimento. Para o efeito, as autoridades competentes intervêm nos limites das competências que lhes são atribuídas no respectivo Estado-Membro. As autoridades competentes podem decidir sobre as medidas mais adequadas a tomar em cada caso específico, a fim de dar resposta ao pedido do Estado-Membro de estabelecimento. 4. Por sua própria iniciativa, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o serviço é prestado podem proceder a verificações, inspecções e inquéritos no local, desde que as verificações, as inspecções e os inquéritos em questão sejam não discriminatórios, não sejam motivados pelo facto de se tratar de um prestador que tem o seu estabelecimento em outro Estado-Membro e sejam proporcionados. [alíneas a), b) e c) suprimidas] Artigo 36.º Mecanismo de alerta 1. Sempre que um Estado-Membro tome conhecimento de actos ou circunstâncias específicos graves relacionados com uma actividade de serviços, susceptíveis de prejudicar gravemente a saúde ou a segurança das pessoas ou o ambiente no seu território ou em outros Estados-Membros, esse Estado-Membro informa do facto, com a maior brevidade, o Estado-Membro de estabelecimento, os outros Estados-Membros interessados e a Comissão. 2. A Comissão promove e participa na actividade de uma rede europeia das autoridades dos Estados-Membros a fim de aplicar o n.º 1. 3. A Comissão adopta e actualiza regularmente as normas pormenorizadas relativas à gestão da rede prevista no n.º 2, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 42.º Artigo 36.º a Informações sobre a honorabilidade dos prestadores 1. Os Estados-Membros comunicam, a pedido de uma autoridade competente de outro Estado-Membro, e em conformidade com a respectiva legislação nacional, as medidas disciplinares ou administrativas ou as sanções penais e as decisões em matéria de insolvência ou falência fraudulentas que tenham sido tomadas pelas respectivas autoridades competentes contra um prestador, e que sejam directamente relevantes no que toca à competência ou à fiabilidade profissional do prestador de serviços . O Estado-Membro que formece a informação informa deste facto o prestador de serviços. Os pedidos apresentados nos termos do disposto no n.º 1 devem ser devidamente fundamentados, nomeadamente no que diz respeito aos motivos do pedido de informação. 2. As sanções e medidas referidas no n.º 1 apenas são comunicadas se tiver sido proferida uma decisão definitiva. No que respeita a outras decisões referidas no n.º 1, o Estado-Membro que comunica as informações deve especificar se se trata de uma decisão definitiva ou se foi interposto recurso contra ela e indicar, neste caso, a data provável da decisão relativa ao recurso. Além disso, o Estado-Membro deve especificar quais as disposições nacionais que constituem o fundamento da condenação ou sanção do prestador. 3. Os n. os 1 e 2 devem ser aplicados tendo em conta as regras em matéria de protecção de dados pessoais e os direitos garantidos às pessoas que são objecto de uma condenação ou sanção nos Estados-Membros em causa, inclusive por parte de ordens profissionais . Quaisquer informações desta natureza que sejam públicas devem ser facilmente acessíveis para os consumidores. Artigo 36.º b Medidas de acompanhamento 1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, criará um sistema electrónico para o intercâmbio de informações entre Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, tomam as medidas de acompanhamento para facilitar o intercâmbio dos funcionários encarregados da concretização da assistência mútua e a formação destes funcionários, nomeadamente a formação linguística e informática. 3. A Comissão avaliará a necessidade de criar um programa plurianual para organizar o intercâmbio de funcionários e de formação. Artigo 37.º Assistência mútua em caso de excepções específicas 1. Quando um Estado-Membro tencione tomar uma medida nos termos do artigo 19.º, é aplicável o procedimento previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo, sem prejuízo de eventuais processos judiciais, incluindo a instrução e os actos praticados no quadro de uma investigação penal . 2. O Estado-Membro referido no n.º 1 solicita ao Estado-Membro de estabelecimento que tome medidas contra o prestador, fornecendo todas as informações relevantes sobre o serviço e as circunstâncias em causa. O Estado-Membro de estabelecimento verifica o mais rapidamente possível se o prestador exerce legalmente as suas actividades e averigua os factos que fundamentam o pedido. Comunica com a maior brevidade ao Estado-Membro requerente as medidas tomadas ou previstas ou, se for caso disso, as razões pelas quais não tomou medidas. 3. Após a comunicação do Estado-Membro de estabelecimento referida no segundo parágrafo do n.º 2, o Estado-Membro requerente notifica a Comissão e o Estado-Membro de estabelecimento da sua intenção de tomar medidas, indicando: (a) as razões pelas quais considera que as medidas tomadas ou previstas pelo Estado-Membro de estabelecimento são inadequadas; (b) as razões pelas quais considera que as medidas que tenciona tomar respeitam as condições previstas no artigo 19.º 4. As medidas só podem ser tomadas após quinze dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 3. 5. Sem prejuízo da faculdade de o Estado-Membro requerente tomar as medidas em questão após o prazo fixado no n.º 4, a Comissão examina o mais rapidamente possível a compatibilidade das medidas notificadas com o direito comunitário. Se concluir que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão adopta uma decisão através da qual solicita ao Estado-Membro em causa que se abstenha de tomar as medidas previstas ou que ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas. 6. Em caso de urgência, o Estado-Membro que tenciona tomar uma medida pode beneficiar de uma derrogação aos n.os 2, 3 e 4. Neste caso, as medidas devem ser notificadas no mais curto prazo possível à Comissão e ao Estado-Membro de estabelecimento, indicando as razões pelas quais o Estado-Membro considera que existe uma situação de urgência. Artigo 38.º Medidas de aplicação A Comissão adopta, nos termos do procedimento referido no n.º 2 do artigo 42.º, as disposições necessárias para a aplicação do presente capítulo, fixando os prazos referidos nos artigos 33.º e 37.º e as modalidades práticas das trocas de informação por via electrónica entre os Estados-Membros , nomeadamente as disposições sobre a interoperabilidade dos sistemas de informação. Capítulo VI Programa de convergência Artigo 39.º 1. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam medidas de acompanhamento para incentivar a elaboração, a nível comunitário, em especial por ordens, organismos e associações profissionais, de códigos de conduta destinados a facilitar a prestação de serviços ou o estabelecimento dos prestadores em outros Estados-Membros, em conformidade com o direito comunitário. 2. Os Estados-Membros asseguram que os códigos de conduta referidos no n.º 1 sejam acessíveis à distância e por via electrónica. 3. Os Estados-Membros zelam por que os prestadores indiquem, a pedido do destinatário ou em todo e qualquer documento de informação que apresente pormenorizadamente os seus serviços, os eventuais códigos de conduta aos quais estejam sujeitos, bem como o endereço, e especificando as línguas, em que estes códigos podem ser consultados por via electrónica. 4. suprimido Artigo 40.º Harmonização complementar A Comissão examina, no máximo até um ano após a data de transposição da presente directiva, a possibilidade de apresentar propostas de instrumentos de harmonização sobre as seguintes questões: (a) suprimida (b) suprimida (c) acesso às actividades de cobrança judicial de dívidas. (d) serviços de segurança privada e transporte de dinheiro e valores. 2. suprimido Artigo 41.º Avaliação mútua 1. Até [data de transposição], no máximo, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório que deverá incluir as informações previstas nas seguintes disposições: (a) n.º 2 do artigo 9.º, relativo aos regimes de autorização; (b) n.º 4 do artigo 15.º, relativo às exigências sujeitas a avaliação; (c) n.º 4 do artigo 30.º, relativo às actividades pluridisciplinares. 2. A Comissão transmite os relatórios previstos no n.º 1 aos Estados-Membros, que, no prazo de seis meses, comunicam as suas observações sobre cada um dos relatórios. Nesse mesmo período, a Comissão consulta as partes interessadas sobre os relatórios em apreço. 3. A Comissão apresenta os relatórios e as observações dos Estados-Membros ao Comité previsto no n.º 1 do artigo 42.º, que pode igualmente apresentar as suas observações. 4. À luz das observações referidas nos n.os 2 e 3, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até … * [um ano após a data prevista no n.º 1 do artigo 45.º] , no máximo, um relatório de síntese acompanhado, se necessário, de propostas de iniciativas complementares. Artigo 42.ºComité 1. A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido pelo representante da Comissão. 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.º e 7.° da Decisão 1999/468/CE[62], em conformidade com o disposto no artigo 8.º da referida decisão. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 43.º Cláusula de revisão Após o relatório de síntese referido no n.º 4 do artigo 41.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de três em três anos, um relatório global sobre a aplicação da presente directiva, em especial dos artigos 2.º e 16.º, acompanhado, se necessário, de propostas que visem a sua alteração. Artigo 44.º Alteração da Directiva 1998/27/CE No anexo da Directiva 1998/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[63], é aditado o ponto seguinte: «13. Directiva..../../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativa aos serviços no mercado interno (JO L […] de […], p.[…]).» Capítulo VII Disposições finais Artigo 45.º 1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até .... * ( dois anos ), no máximo. Os Estados-Membros comunicam de imediato à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e as disposições da presente directiva. Quando os Estados-Membros aprovarem as referidas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades desta referência serão aprovadas pelos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 46.º A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 47.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA DE ACOMPANHAMENTO Domínio(s) de intervenção : Mercado Interno Actividade(s): Mercado interno dos bens e serviços | DESIGNAÇÃO DA ACÇÃO: PROPOSTA ALTERADA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO | Em Janeiro de 2004, a Comissão adoptou uma proposta de directiva relativa aos serviços no merco interno[64]. A proposta foi acompanhada de uma ficha financeira legislativa. O Parlamento Europeu aprovou o relatório da sua primeira leitura em 16 de Fevereiro de 2006. A Comissão apresenta agora uma proposta alterada amplamente baseada na primeira leitura do Parlamento Europeu, mas que também tem em conta o debate efectuado no Conselho até agora. A proposta alterada, que contém relativamente à proposta original da Comissão as alterações que se apresentam em seguida, tem implicações nos recursos da Comissão e do orçamento: A proposta alterada prevê a criação de um sistema de informação electrónica do mercado interno destinado ao intercâmbio de informação entre os Estados-Membros. O objectivo é proporcionar às autoridades competentes um sistema prático que lhes permita cumprir mais facilmente as respectivas obrigações de cooperação administrativa previstas na proposta alterada, graças à possibilidade de identificarem facilmente os interlocutores pertinentes nos outros Estados-Membros e comunicarem de maneira eficaz. Assim, as obrigações jurídicas de cooperação administrativa serão escoradas por um mecanismo que permite a sua aplicação efectiva. Antes de mais, para a Comissão, isto implica custos de desenvolvimento do sistema; e, em segundo lugar, de administração da base de dados. A proposta alterada também prevê um mecanismo de alerta segundo o qual um Estado-Membro que tenha conhecimento de actos ou circunstâncias específicos graves que possam causar danos importantes para a saúde ou segurança das pessoas ou para o ambiente deve informar o Estado-Membro de estabelecimento, os restantes Estados-Membros envolvidos e a Comissão. A Comissão é instada a promover e a tomar parte no funcionamento de uma rede europeia de autoridades nacionais para implementar este mecanismo de alerta, bem como a adoptar e a actualizar regularmente regras pormenorizadas relativas à sua gestão, de acordo com o procedimento de comitologia determinado no artigo 42.º A promoção e o funcionamento desta rede implica custos para a Comissão, particularmente em termos de pessoal. A proposta alterada prevê que a Comissão avalie a necessidade de instaurar um programa plurianual para organizar o intercâmbio de funcionários e de formação. Os custos para a Comissão decorrerão da avaliação da necessidade de levar a cabo o referido programa plurianual. As estimativas dos valores globais em termos de custos para a Comissão apresentam-se em seguida. Estes valores foram actualizados a partir da ficha financeira legislativa que acompanha a proposta original, de modo a poder ter em consideração as alterações efectuadas pela proposta alterada da Comissão. Estas alterações incluem as referidas anteriormente, bem como o facto de que os dois estudos previamente previstos não virão a ser realizados. Parte dos custos do sistema de informação electrónica encontram-se já financiados pelo programa IDABC e, assim, os valores que se apresentam em seguida reflectem apenas os custos adicionais necessários. Além disso, o comité do artigo 42.º já se encontrava previsto na proposta original. 1. RUBRICA(S) ORÇAMENTAL(IS) E DESIGNAÇÃO(ÕES) 12 02 01 Realização e desenvolvimento do mercado interno 12 01 04 01 Realização e desenvolvimento do mercado interno - Despesas relativas à gestão administrativa 2. DADOS QUANTIFICADOS GLOBAIS 2.1. Dotação total da acção (despesas operacionais): 0,900 milhões de euros em dotações de autorização (DA), já abrangidos pelo subsídio existente sob «Política do mercado interno» na programação financeira. 2.2. Período de aplicação 2006 - 2011 2.3. Estimativa das despesas globais plurianuais: a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) ( ver ponto 3.1.1 ) Milhões de euros (três casas decimais) 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 e anos seguintes | Total | Autorizações | 0.200 | Pagamentos | 0.100 | 0.100 | b) Assistência técnica e administrativa (ATA) e despesas de apoio (DDA) (cf. ponto 3.1.2 ) Autorizações | 0.250 | 0.250 | 0.100 | 0.100 | Pagamentos | 0.250 | 0.250 | 0.100 | 0.100 | Subtotal a + b | Autorizações | 0.200 | 0.250 | 0.250 | 0.100 | 0.100 | Pagamentos | 0.100 | 0.350 | 0.250 | 0.100 | 0.100 | c) Incidência financeira global dos recursos humanos e outras despesas administrativas (ver pontos 4.2 e 4.3) Dotações de autorização/Dotações de pagamento | 0.016 | 1.085 | 1.069 | 0.064 | 0.064 | TOTAL a+b+c | Autorizações | 0.016 | 1.285 | 1.319 | 0.314 | 0.164 | 0.100 | Pagamentos | 0.016 | 1.185 | 1.419 | 0.314 | 0.164 | 0.100 | 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA 3.1. Incidência financeira total em despesas operacionais (relativamente à totalidade do período de programação) 3.1.1. Intervenção financeira DA em milhões de euros (três casas decimais) Divisão | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 e anos seguintes | Total | Acção 1 | 0.200 | Acção 2 | Etc. | TOTAL | 0.200 | 3.1.2. Assistência técnica e administrativa (ATA), despesas de apoio (DDA) e despesas TI (dotações de autorização) | 2006 | 2007 | 2008 | 2009 | 2010 | 2011 e exerc. seguintes | Total | 1) Assistência técnica e administrativa | a) Gabinetes de assistência técnica | b) Outras formas de assistência técnica e administrativa: - intra muros: - extra muros: nomeadamente para a criação e manutenção de sistemas de gestão informatizados | 0.250 | 0.250 | 0.100 | 0.100 | Subtotal 1 | 2) Despesas de apoio | a) Estudos | b) Reuniões de peritos | c) Informação e publicações | Subtotal 2 | TOTAL | 0.250 | 0.250 | 0.100 | 0.100 | 3.2. Cálculo dos custos por medida prevista em despesas operacionais (relativamente à totalidade do período de programação) DA em milhões de euros (três casas decimais) Divisão | Tipo de realizações (projectos, processos, etc.) | N.º de realizações total para anos 2004-2010 | Custo unitário médio | Custo total (total para anos 2004-2010) | Acção 1 - Medida 1 (desenvolvimento e acompanhamento de indicadores económicos) | Estudo | 1 | 0.200 | 0.200 | CUSTO TOTAL | 0.200 | 0.200 | 4. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pelo orçamento atribuído à DG responsável, no âmbito do procedimento de afectação anual. 4.1. Incidência nos recursos humanos Tipos de lugares | Efectivos a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes | Total | Descrição das tarefas decorrentes da acção | Número de lugares permanentes | Número de lugares temporários | Funcionários ou agentes temporários | A B C | 6.5 2.5 | 0.5 | 6.5 3.0 | Uma vez que a directiva abrange um vasto leque de actividades de serviços, são necessários conhecimentos específicos sobre vários sectores (distribuição, profissões regulamentadas, construção, certificação, artesanato, etc.), bem como sobre questões específicas, tais como a simplificação administrativa. | Outros recursos humanos | 1 PND | 1 | Total | 10 | 0.5 | 10.5 | 4.2. Incidência financeira global dos recursos humanos Milhões de euros (três casas decimais) Tipo de recursos humanos | Montante (em euros) | Método de cálculo * | Funcionários Agentes temporários | 0.972 0.054 | 9* 0.108 0.5* 0.108 | Outros recursos humanos (indicar a rubrica orçamental) | 0.043 | 1* 0.043 | Total | 1.069 | Os montantes correspondem às despesas totais relativas a doze meses. 4.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção Milhões de euros (três casas decimais) Rubrica orçamental (número e designação) | Montantes em euros | Método de cálculo | Dotação global (título A7) 12 01 02 11 01 – Missões 12 01 02 11 02 – Reuniões e conferências 12 01 02 11 03 – Comités (comité consultivo) 12 01 02 11 03 – Estudos e consultas Outras despesas (especificar) | 0.064 0.016 | 96 peritos*650 24 peritos * 650 | Sistemas de informação | Outras despesas administrativas (especificar) | Total | 0.080 | Os montantes correspondem às despesas totais relativas a doze meses. Milhões de euros (três casas decimais) I. Total anual (4,2 + 4,3) II. Duração da acção III. Custo total da acção (IxII) | 1.149 2 anos 2.298* | * os custos relativos aos recursos humanos poderão estender-se para lá dos dois anos, em função dos resultados da negociação e do programa de trabalho posterior. [1] COM(2004) 2 de 13.1.2004. [2] JO C 221 de 8.9.2005, p. 113. [3] JO C 43 de 18.2.2005, p. 18. [4] COM(2002) 441. [5] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE da Comissão (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44). [6] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7. [7] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21. [8] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. [9] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51. [10] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. [11] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 647/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p.1). [12] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [13] JO L 149 de 11.6.2005, p. 22. [14] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. [15] Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). [16] Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO L 16 de 23.1.2004, p. 44). [17] Regulamento (CE) n.° 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.° 1408/71 e (CEE) n.° 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade (JO L 124 de 20.5.2003, p. 1). [18] Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77). [19] JO L 145 de 5.6.1997, p. 29. [20] JO L 13 de 19.1.2000, p. 12. [21] JO L 178 de 17.7.2000, p. 1. [22] JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998 (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18). [23] JO L 364 de 9.12.2004, p. 1. [24] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [25] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 647/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p.1). [26] JO L 126 de 26.5.2000, p.1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/69/CE da Comissão (JO L 125 de 28.4.2004, p. 44). [27] JO L 108 de 24.4.2002, p. 7. [28] JO L 108 de 24.4.2002, p. 21. [29] JO L 108 de 24.4.2002, p. 33. [30] JO L 108 de 24.4.2002, p. 51. [31] JO L 201 de 31.7.2002, p. 37. [32] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [33] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 647/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1). [34] JO L 298 de 17.10.1989, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/36 (JO L 202 de 30.7.1997, p.1). [35] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [36] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [37] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [38] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114. [39] JO L 77 de 14.3.1998, p. 36. [40] JO L 65 de 14.3.1968, p. 8. [41] JO L 221 de 4.9.2003, p. 13. [42] JO L 395 de 30.12.1989, p. 36. [43] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [44] JO L 15 de 21.1.1998, p. 14. [45] JO L 176 de 15.7.2003, p. 37. [46] JO L 176 de 15.7.2003, p. 57. [47] JO L 18 de 21.1.1997, p. 1. [48] JO L 281 de 28.11.1995, p. 1. [49] JO L 78 de 26.3.1977, p. 17. [50] JO L 255 de 30.9.2005, p. 22. [51] JO L 149 de 5.7.1971, p. 2. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 647/2005 da Comissão (JO L 117 de 4.5.2005, p. 1). [52] JO L 158 de 30.4.2004, p. 77. [53] JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1). [54] JO L 24 de 27.1.1987, p. 36. [55] JO L 77 de 27.3.1996, p. 20. [56] JO L 222 de 14.8.1978, p. 11. [57] JO L 193 de 18.7.1983, p. 1. [58] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. [59] JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. [60] JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. [61] JO L 345 de 19.12.2002, p. 1. [62] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. [63] JO L 166 de 11.6.1988, p. 51. [64] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno - COM(2004) 2 de 13.1.2004.