52006PC0094

Proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) (apresentada pela Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado) /* COM/2006/0094 final - COD 2004/0168 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 7.3.2006

COM(2006) 94 final

2004/0168 (COD)

Proposta alterada de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT) (apresentada pela Comissão em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado )

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Tendo em conta as sérias dificuldades que os Estados-Membros, as regiões e as autarquias locais têm de enfrentar para realizar e gerir as acções de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional, no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes, cumpre adoptar medidas adequadas, à escala comunitária, para paliar essas dificuldades. Os instrumentos já existentes, tais como o Agrupamento Europeu de Interesse Económico a nível comunitário ou acordos bilaterais ou multilaterais entre Estados-Membros, demonstraram ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada dos programas financiados pelos fundos estruturais a título da iniciativa comunitária INTERREG durante o período de programação 2000-2006. O Comité das Regiões, entre outros, convidou a Comissão a considerar a hipótese da criação de um instrumento comunitário.

O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica, social e territorial implicam um reforço da cooperação transfronteiriça e a adopção das medidas necessárias para melhorar as condições em que são executados os vários tipos de acções de cooperação. O terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado prevê, a este título, a realização de acções específicas independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de uma maior coesão económica e social previsto no Tratado. A proposta será adoptada em conformidade com as disposições relativas à co-decisão (artigo 251º do Tratado).

A fim de eliminar os obstáculos que entravam a cooperação territorial, é necessário introduzir um instrumento de cooperação a nível comunitário que permita a constituição, no território da Comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados por "agrupamentos europeus de cooperação territorial" (AECT). O recurso ao AECT deverá ser facultativo.

O AECT terá a capacidade de agir em nome e por conta dos seus membros, designadamente os órgãos de poder regional e local que o integram. As funções que lhe são delegadas deverão ser definidas, pelos seus membros, numa convenção de cooperação territorial europeia. O AECT deve poder executar programas de cooperação co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos fundos estruturais, bem como levar a cabo quaisquer outras medidas de cooperação por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e/ou dos respectivos órgãos de poder regional e local, com ou sem intervenção financeira da Comunidade.

Para que o regulamento inclua apenas os elementos estritamente necessários, a legislação nacional relativa às modalidades de funcionamento dos agrupamentos equivalentes constituídos em virtude da legislação nacional aplicar-se-á às questões não abrangidas pelo regulamento ou pelos estatutos do AECT.

Evolução do processo

Pode considerar-se que a importância política da proposta é elevada. O Parlamento Europeu votou em primeira leitura a favor de um novo instrumento de cooperação e propôs diversas alterações, enquanto o grupo de trabalho do Conselho ainda está a examinar a proposta, com especial atenção para as possíveis consequências de o objectivo do agrupamento não ser claramente limitado bem como sobre as medidas a prever em matéria de controlo da legalidade e da regularidade dos seus actos. Nos Estados-Membros, algumas regiões situadas nas fronteiras estão muito interessadas em dispor de tal instrumento, se este lhes permitir uma cooperação com as regiões fronteiriças flexível e com uma margem elevada de autonomia em relação às administrações centrais e Governos. Este instrumento é visto como um complemento de iniciativas semelhantes a nível nacional, bem como ao nível do Conselho da Europa (por exemplo, as Euro-regiões). O Comité das Regiões adoptou uma resolução exprimindo um forte apoio à iniciativa da Comissão. Em traços gerais, o relatório do Parlamento (relator: Jan Olbrycht) apoia a proposta a Comissão de criar um novo instrumento que facilite a cooperação. As propostas do relator destinam-se a melhorar o texto e a acrescentar alguns pontos não abrangidos pela proposta da Comissão ou não suficientemente claros. A Comissão aceitou a maioria das emendas adoptadas por uma grande maioria na Sessão Plenária de 6 de Julho de 2005, dado que contribuem para clarificar o texto e são conformes ao objectivo da proposta da Comissão.

Seguimento das emendas do Parlamento Europeu

A Comissão aceitou na íntegra 17 emendas. Em primeiro lugar, a Comissão aceita mudar o nome do agrupamento para “agrupamento europeu de cooperação territorial” (AECT) em todo o texto de forma a reflectir o facto de o agrupamento poder abranger toda a cooperação “territorial”: transfronteiriça, transnacional ou inter-regional (título, considerandos 1, 5, 6, 7, 10, 12, 16, título do artigo 1º, artigo 3º, título do artigo 4º e artigo 4º).

Seguidamente, a Comissão aceita excluir a responsabilidade financeira dos Estados-Membros sempre que o AECT é utilizado fora da gestão dos fundos estruturais (nº 4 do artigo 3º). Além disso, o regulamento deve determinar a legislação aplicável, que deve ser a legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede registada (nº 2 do artigo 1º-A). São apresentadas explicações complementares nos considerandos 7, 8 e 15, bem como no nº 3 do artigo 1º.

São aceitáveis outras 17 emendas em princípio/quanto ao fundo, sob reserva de uma reformulação. A Comissão prefere outra formulação em relação aos considerandos e artigos seguintes: considerado 11, nº 3 do artigo 2º, nº 2 do artigo 3º, nº 1 do artigo 4º e nº 1 do artigo 8º.

A Comissão aceita explicar o próprio objectivo do AECT, quer dizer, ou um AECT é constituído para gerir um programa de cooperação co-financiado pela Comunidade, nomeadamente a título do futuro objectivo nº 3, ou é criado para realizar qualquer outro tipo de acção de cooperação (considerando 12, nº 2 do artigo 1º e nº 3 do artigo 3º). A Comissão sugeriu que em todo o texto do regulamento fosse feita a distinção entre, por um lado, “poderes e competências” dos membros de um AECT, e, por outro lado, a delegação de “funções” no AECT (considerando 11, nº 3 do artigo 2º, título do artigo 3º e nº 2 do artigo 3º).

Relativamente ao direito de supervisão e de controlo dos Estados-Membros, o regulamento deve prever as medidas adequadas. Contudo, a iniciativa de criação de um AECT deve pertencer aos membros potenciais, não sendo criados obstáculos adicionais. Estes direitos de supervisão não podem abranger apenas as questões relativas à gestão de fundos, mas também o direito de controlar se os membros podem delegar o desempenho das funções num AECT (novo artigo 2º-A).

A Comissão propõe que a legislação nacional relativa às modalidades de funcionamento dos agrupamentos equivalentes, constituídos em virtude da legislação nacional, no Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede se aplique a este último, não apenas em relação ao seu registo – como pedido pelo PE - mas também em relação a outras questões não abrangidas pelo regulamento (nº 2 do artigo 1º-A e nº 4 do artigo 5º).

A Comissão propõe que se clarifique a distinção entre os elementos que devem ser abrangidos pela convenção (artigo 4º) e os que serão abrangidos pelos estatutos (artigo 5º): os estatutos abrangem todos os elementos da convenção, todos os elementos mencionados no artigo 5º e os elementos adicionais definidos de comum acordo pelos membros. A convenção abrangeria apenas os elementos que permitem aos Estados-Membros verificar se os membros podem delegar o desempenho das funções num AECT de acordo com a legislação nacional pertinente e se o objectivo do AECT é conforme ao regulamento.

A Comissão aceita as alterações relativas ao considerando 16 quanto ao fundo mas mantém a formulação-tipo relativamente aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

No que respeita à definição de “outros organismos” no nº 1 do artigo 2º, a Comissão prefere fazer referência a uma definição existente (referência aceite para os fundos estruturais em geral) em vez da criação de uma nova. A Comissão concorda em concentrar as disposições relativas às responsabilidades dos membros no nº 2, alínea d), do artigo 5º. Em contrapartida, a emenda nº 31 levaria à supressão de elementos que a Comissão considera necessários.

Por outro lado, duas outras emendas só são aceites parcialmente. No nº 2 do artigo 4º, a Comissão só aceita que a convenção seja notificada aos Estados-Membros em causa e ao Comité das Regiões. Quanto aos órgãos obrigatórios de um AECT, a Comissão define a assembleia como órgão obrigatório no nº 1 do artigo 6º.

Por último, a Comissão clarifica a redacção do nº 1, alínea f), do artigo 4º da versão inglesa com base na versão francesa, a redacção do nº 5 do artigo 3º e do nº 2, alínea e), do artigo 5º de forma a evitar qualquer confusão, bem como o título do artigo 8º para o pôr em conformidade com a legislação existente, e suprimiu a segunda frase do artigo 9º de forma a permitir a criação de um AECT antes do início do próximo período de programação (1 de Janeiro de 2007).

Em conformidade com o nº 2 do artigo 250º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta de acordo com o texto seguinte. Dado que as emendas devem ser vistas no contexto de uma proposta legislativa relativamente curta, o texto é apresentado numa versão consolidada.

2004/0168 (COD)

Proposta alterada Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo à criação de um agrupamento europeu de cooperação territorial transfronteiriça (AECT)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 159º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

1. O terceiro parágrafo do artigo 159º do Tratado prevê a realização de acções específicas independentemente dos fundos referidos no primeiro parágrafo do mesmo artigo, tendo em vista realizar o objectivo de coesão económica e social previsto no Tratado. O desenvolvimento harmonioso da Comunidade no seu conjunto e o reforço da coesão económica , e social e territorial implicam o reforço da cooperação transfronteiriça. Para o efeito, é conveniente adoptar as medidas necessárias tendo em vista melhorar as condições em que são executadas as acções de cooperação transfronteiriça.

2. Tendo em conta as sérias dificuldades que os Estados-Membros, sobretudo os órgãos de poder regional e local, têm de enfrentar para realizar e gerir as acções de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes, é necessário adoptar medidas para paliar essas dificuldades.

3. Tendo em conta, nomeadamente, o aumento do número de fronteiras terrestres e marítimas da Comunidade após o seu alargamento, é necessário promover o reforço da cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional na Comunidade.

4. Os instrumentos já existentes, tais como o Agrupamento Europeu de Interesse Económico, demonstraram, durante o período de programação 2000-2006, ser pouco adequados para organizar uma cooperação estruturada dos programas financiados pelos fundos estruturais a título da iniciativa INTERREG.

5. O Regulamento (CE) nº (…) do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão prevê um aumento dos recursos destinados à cooperação territorial europeia.

6. É igualmente necessário facilitar e acompanhar a realização das acções de cooperação transfronteiriça que não beneficiam de uma intervenção financeira da Comunidade.

7. A fim de eliminar os obstáculos que entravam a cooperação transfronteiriça, é necessário instituir um instrumento de cooperação a nível comunitário que permita a constituição, no território da Comunidade, de agrupamentos cooperativos dotados de personalidade jurídica, designados por "agrupamentos europeus de cooperação territorial transfronteiriça " (AECT). O recurso aos AECT deverá ser facultativo.

8. Deve ser facultativo continuar a aplicar acordos sobre cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os Estados-Membros e/ou os órgãos de poder regional e local.

(8)(9) O AECT deve ser habilitado a agir em nome e por conta dos seus membros, designadamente dos órgãos de poder regional e local que o constituem.

(9)(10) As funções e competências do AECT devem ser definidas numa “Convenção de agrupamentos europeus de cooperação territorial transfronteiriça ”.

(10)(11) Os membros do AECT devem poder constituir o AECT como entidade jurídica autónoma ou confiar o desempenho das funções que lhes incumbem a um dos seus membros.

(11)(12) O AECT deve poder executar programas de cooperação territorial transfronteiriça co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos fundos estruturais em conformidade com o Regulamento (CE) nº (…) e o Regulamento (CE) nº (…) relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, bem como executar programas de cooperação transnacional ou inter-regional , bem como realizar quaisquer outras medidas económicas e sociais de cooperação transnacional ou inter-regional ou executar programas de cooperação transfronteiriça por iniciativa exclusiva dos Estados-Membros e dos respectivos órgãos de poder regional e local, com ou sem a intervenção financeira da Comunidade

(12)(13) Deve precisar-se que A constituição de um AECT não deverá afectar afectará a responsabilidade financeira dos órgãos de poder regional e local ou dos Estados-Membros, tanto no que respeita à gestão dos fundos comunitários como dos fundos nacionais.

(13)(14) Deve precisar-se que Os poderes exercidos pelos órgãos de poder regional e local enquanto autoridades públicas, nomeadamente os poderes policiais e de regulamentação, não devem ser objecto de uma convenção.

(14)(15) É necessário que o AECT defina os seus estatutos, estabeleça os seus próprios órgãos e defina as suas próprias regras em matéria de orçamento e de exercício da sua responsabilidade financeira.

(15)(16) Dado que os objectivos das medidas a tomar para a melhoria das condições da cooperação transfronteiriça territorial , tal como indicado no presente regulamento, não podem ser criados de uma forma eficaz suficientemente alcançados pelos Estados-Membros no quadro de legislações e procedimentos nacionais diferentes , e que, por esse motivo, devido à ausência de soluções válidas oferecidas pelos instrumentos existentes a nível comunitário , podem ser estabelecidos alcançados de forma mais eficaz a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade tal como previsto no artigo 5º do Tratado. Segundo o princípio da proporcionalidade enunciado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objectivos, sendo que o recurso ao AECT é facultativo e deve respeitar a ordem constitucional de cada Estado-Membro,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Natureza do AECT

9. Pode ser constituído , no território da Comunidade, um agrupamento cooperativo sob a forma de um agrupamento europeu de cooperação transfronteiriça territorial (a seguir designado por "AECT") nas condições e segundo as modalidades previstas no presente regulamento.

O AECT é dotado de personalidade jurídica.

10. O AECT tem por objectivo facilitar e promover medidas económicas ou sociais de cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional , a seguir designada por ”cooperação territorial”, entre os seus membros, tal como definido no nº 1 do artigo 2º, localizados em dois ou mais Estados-Membros, bem como órgãos de poder regional e local, a fim de reforçar a coesão económica e social e territorial .

Com a mesma finalidade, pode ter igualmente como objectivo facilitar e promover a cooperação transnacional e inter-regional.

11. O AECT tem personalidade jurídica . Gozará, em todos os Estados-Membros, da mais ampla capacidade jurídica para agir reconhecida às pessoas colectivas pelas respectivas legislações nacionais. Pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte de um processo judicial.

Artigo 1º-A Lei aplicável

12. Um AECT é regido pela seguinte legislação:

a) o presente regulamento;

b) nos casos expressamente previstos no presente regulamento, as disposições da convenção e os estatutos ;

c) no caso de questões não regulamentadas, ou regulamentadas apenas parcialmente, pelo presente regulamento, a legislação dos Estados-Membros que rege agrupamentos nacionais de natureza e objectivo similar no Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede.

13. A legislação aplicável à interpretação e à aplicação da convenção referida no nº 1, alínea d), do artigo 4º é a legislação do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede.

Artigo 2º Composição

O AECT pode ser constituído por Estados-Membros e/ou órgãos do poder local e regional e/ou organismos públicos locais, a seguir designados por “membros”.

A criação de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros.

Os membros podem decidir criar o AECT como uma entidade jurídica autónoma, ou

14. O AECT é constituído por membros que pertencem a uma ou mais das seguintes categorias ou a associações cujos membros pertencem a uma ou várias das seguintes categorias:

a) Estados-Membros,

b) órgãos de poder regional,

c) autarquias locais, ou

d) organismos de direito público na acepção do segundo parágrafo do nº 9 do artigo 1º da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços[5],

a seguir designados por “membros”.

15. A constituição de um AECT é decidida por iniciativa dos seus membros.

16. Os membros de um AECT podem decidir confiar o desempenho das suas funções a um de entre eles.

Artigo 2º-A Controlo

17. Antes da constituição de um AECT, os seus membros devem elaborar um projecto de convenção tal como indicado no artigo 4º e notificar desse facto os Estados-Membros no qual estão estabelecidos os membros. No prazo de dois meses a contar da data de recepção do projecto de convenção, os Estados-Membros em causa asseguram-se que as funções mencionadas no projecto de convenção são conformes ao presente regulamento e são da competência dos membros em aplicação das legislações nacionais respectivas.

Se um Estado-Membro considerar que as funções mencionadas no projecto de convenção não são conformes ao presente regulamento ou não são da competência dos membros estabelecidos no seu território, transmitirá aos membros um documento expondo as suas razões.

Se, decorrido um período de dois meses, os Estados-Membros não se manifestarem, o projecto de decisão será considerado aprovado.

18. Após a constituição de um AECT, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede terão um direito de supervisão, em conformidade com a legislação nacional aplicável, no que diz respeito aos actos e à gestão dos fundos públicos do AECT.

19. O Estado-Membro em que o AECT tem a sua sede informará os outros Estados-Membros abrangidos pela convenção dos resultados dos controlos realizados em conformidade com o nº 2.

Artigo 3º Competência Funções

20. O AECT executa as funções que lhe são confiadas pelos seus membros em conformidade com o presente regulamento. As suas competências serão definidas por uma convenção de cooperação transfronteiriça territorial , a seguir designada «convenção», assinada pelos seus membros, em conformidade com o artigo 4º.

Dentro dos limites das tarefas que lhe são atribuídas, o AECT age em nome e por conta dos seus membros. Para o efeito, dispõe da capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais.

21. O AECT pode agir dentro dos limites das funções que lhe são confiadas.

22. Podem ser confiadas ao AECT as seguintes funções:

- execução de programas de cooperação transfronteiriça territorial co-financiados pela Comunidade, nomeadamente a título dos fundos estruturais; ou

- realização de qualquer outra medida económica ou social de cooperação transfronteiriça territorial por iniciativa exclusiva dos organismos referidos no nº 1 do artigo 2º, com ou sem a intervenção financeira da Comunidade .

A criação do AECT não afecta a responsabilidade financeira dos seus membros e dos Estados-Membros no que respeita aos fundos comunitários ou aos fundos nacionais.

23. Sem prejuízo da responsabilidade financeira dos Estados-Membros em relação aos fundos comunitários confiados ao AECT, não decorre nenhuma responsabilidade financeira para os Estados-Membros a título do presente regulamento no que se refere aos AECT de que não são membros.

24. A delegação dos poderes das autoridades públicas, e nomeadamente em matéria policial e de regulamentação, não pode ser objecto de uma. Convenção. As funções confiadas ao AECT por força da convenção não podem dizer respeito à ao exercício de poderes conferidos pelo direito público de funções que têm por objectivo a salvaguarda dos interesses gerais do Estado ou de outras autoridades públicas, designadamente poderes policiais e de regulamentação.

Artigo 4º Convenção de cooperação transfronteiriça territorial europeia

25. Todos os O AECT será objecto de uma convenção que especificará :

a) a designação do AECT e o endereço da respectiva sede ;

b) o objectivo e A convenção especifica as funções do AECT, a sua duração e as condições da sua dissolução;

c) a lista dos seus membros ;

A convenção é exclusivamente limitada ao domínio da cooperação transfronteiriça determinada pelos seus membros.

A convenção define a responsabilidade de cada um dos seus membros relativamente ao AECT e relativamente a terceiros.

A convenção define

d) a legislação aplicável à interpretação e à aplicação da convenção ;

A legislação aplicável será a de um dos Estados-Membros em causa. Em caso de litígio entre os membros, a jurisdição competente é a desse Estado-Membro.

e) as modalidades de reconhecimento mútuo em matéria de controlo A convenção estabelece as modalidades , e

f) com base na legislação nacional aplicável, as condições em que são exercidas as concessões ou delegações de serviço público concedidas ao AECT a título da cooperação transfronteiriça territorial A convenção define, com base nas legislações nacionais aplicáveis .

26. A convenção será concluída pelos membros após a conclusão do procedimento estabelecido no artigo 2º-A. Os membros notificam a A convenção é notificada a todos os seus membros e aos Estados-Membros e ao Comité das Regiões .

Artigo 5º Estatutos

27. O AECT adopta os seus estatutos com base na convenção.

28. Os estatutos incluem, pelo menos, todas as disposições da convenção e as seguintes disposições :

a) a lista dos seus membros;

b) os bjectivos e funções do AECT, bem como suas relações com os respectivos membros;

c) Designação e localização da sua sede;

a) os princípios de funcionamento dos seus órgãos, as suas competências, o seu funcionamento, bem como o número de representantes dos membros nos órgãos pertinentes ;

b) os procedimentos de tomada de decisões do AECT;

c) Escolha d a(s) Língua(s) de trabalho;

d) as modalidades de funcionamento, designadamente no que respeita à gestão do pessoal, ao procedimento de recrutamento e à natureza dos contratos do pessoal a fim de garantir a estabilidade das medidas de cooperação;

e) as modalidades da contribuição financeira dos membros, as normas aplicáveis em matéria de contabilidade e orçamento, bem como as responsabilidades financeiras de cada um dos membros do AECT no que se refere a este e a repartição das responsabilidades dos membros no que diz respeito aos actos atribuíveis ao AECT; e

f) a designação das organizações independentes responsáveis pelo controlo financeiro e pelas auditorias externas e independentes .

29. Se Sempre que as funções do AECT forem atribuídas a um dos seus membros, em conformidade com o nº 3 2 do artigo 2 3 º, o conteúdo dos estatutos poderá fazer parte da convenção.

A partir do momento em que forem aprovados os estatutos, o AECT terá capacidade para agir em conformidade com o nº 2 do artigo 3º.

30. Os estatutos deverão ser registados e/ou publicados, de acordo com a legislação aplicável em matéria de registo e/ou de publicação dos agrupamentos nacionais de natureza e objectivo semelhantes. O AECT adquirirá capacidade jurídica no dia do registo e/ou da publicação.

Artigo 6º Órgãos

31. O AECT é representado por um director, que age em nome e por conta do agrupamento. Os órgãos do AECT compreendem uma assembleia e um director.

O AECT pode instituir uma A assembleia, é composta pelos representantes dos seus membros do AECT.

O director representa o AECT e age em seu nome.

32. Os estatutos podem prever outros órgãos.

Artigo 7º Orçamento

O AECT elabora um orçamento anual provisório , que será aprovado pelos membros da assembeia pela assembleia. Elabora igualmente um relatório anual de actividades certificado por peritos independentes dos membros.

Os membros são responsáveis financeiramente numa base proporcional à sua contribuição para o orçamento até à extinção das dívidas do AECT.

A preparação das contas anuais, incluindo o relatório anual respectivo, e a auditoria e publicação dessas contas são regidas pelo disposto no nº 1, alíneas b) e c), do artigo 1ºA.

Artigo 8º Publicidade

Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia

A convenção que cria um AECT com capacidade para agir em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 5º é objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A partir desse momento, a capacidade jurídica do AECT é reconhecida por todos os Estados-Membros.

Essa publicação incluirá a designação do AECT, o seu objectivo, a lista dos seus membros e o endereço da sua sede.

O AECT envia ao Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, no prazo de dez dias úteis após o registo ou, se a publicação dos estatutos for requerida em conformidade com o nº 4 do artigo 5º, a publicação dos estatutos, um pedido de publicação no Jornal Oficial da União Europeia de um anúncio com a denominação do AECT, o seu objectivo, a lista dos membros e o endereço da sua sede.

Após a publicação deste anúncio, a capacidade jurídica do AECT será reconhecida por todos os Estados-Membros.

Artigo 9º Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] JO C […], […], p. […].

[2] JO C […], […], p. […].

[3] JO C […], […], p. […].

[4] JO C […], […], p. […].

[5] JO L 134 de 30.4.2004, p. 114.