52006PC0082




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 2.3.2006

COM(2006) 82 final

2006/23 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

Justificação e objectivos da proposta A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção foi assinada, em nome da Comunidade Europeia, em 15 de Setembro de 2005, em Nova Iorque. A presente proposta tem por objectivo obter a aprovação do Conselho relativamente à conclusão da Convenção. |

Contexto geral 1. ANTECEDENTES Na sua Resolução 55/61 de 4 de Dezembro de 2000, a Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu ser aconselhável a elaboração de um instrumento jurídico internacional eficaz contra a corrupção que fosse independente da Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional e decidiu criar um Comité ad hoc para a negociação de tal instrumento. A primeira sessão formal deste Comité ad hoc realizou-se em Viena, de 21 de Janeiro a 1 de Fevereiro de 2002. A Comissão apresentou ao Conselho uma recomendação de decisão do Conselho que a autoriza a negociar todos os elementos do projecto de Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção que são do domínio de competência da Comunidade. Em resposta, o Conselho autorizou a Comissão a negociar o projecto de Convenção. A Comissão participou activamente nas negociações das Nações Unidas em Viena, em estreita cooperação com os Estados-Membros da UE e os países do G8 que não fazem parte da União Europeia. As negociações sobre a Convenção foram concluídas em Outubro de 2003. O texto da Convenção foi adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua 58ª sessão, em Outubro de 2003, e aberto à assinatura numa Conferência política de alto nível realizada em Mérida, México, de 9 a 11 de Dezembro de 2003. Tendo em conta que a Convenção está aberta à assinatura não só dos Estados, mas também de organizações regionais de integração económica, tais como a CE, o Conselho autorizou a sua assinatura em nome da Comunidade Europeia. A Convenção foi assinada, em nome da Comunidade Europeia, em 15 de Setembro de 2005, em Nova Iorque. Uma organização regional de integração económica não pode ratificar a Convenção antes de pelo menos um dos seus Estados-Membros o ter feito. Dos 25 Estados-Membros da União Europeia, a Hungria (em 19 de Abril de 2005), a França (em 11 de Julho de 2005), a Letónia (em 4 de Janeiro de 2006) e a Áustria (em 11 de Janeiro de 2006) depositaram já um instrumento de ratificação da Convenção junto do Secretariado-Geral das Nações Unidas; nos outros Estados-Membros, o processo de ratificação está ainda em curso. 2. RESULTADO DAS NEGOCIAÇÕES SOBRE A CONVENÇÃO A Convenção contém disposições sobre corrupção que estão abrangidas pela competência comunitária. Estas disposições são compatíveis com a legislação comunitária aplicável à administração pública da Comunidade e com o acervo comunitário relevante. A Comissão considera que os objectivos estabelecidos pelo Conselho nas suas directrizes de negociação foram alcançados. (a) A Convenção contém disposições que estabelecem obrigações relativamente à organização do sector público dos Estados Parte (Capítulo II), as quais são susceptíveis de ser aplicadas à Comunidade Europeia, quando esta se tornar parte na Convenção (n.º 2 do artigo 67.º). Além disso, tendo em conta que a alínea a) do artigo 2.º da Convenção define “agente público” como “todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num Estado Parte” essa definição incluirá os funcionários e outros agentes da Comunidade Europeia quando esta aderir à Convenção. No que se refere à função pública comunitária, a maior parte das questões contempladas no Capítulo II da Convenção são regidas por disposições de direito comunitário. De acrescentar ainda que a Comunidade Europeia tem competência exclusiva para aceitar tais obrigações no que diz respeito à sua própria administração pública. (b) O acervo comunitário prevê medidas que asseguram a livre circulação de bens, capitais e serviços, que incluem a legislação relativa aos contratos públicos destinada a assegurar a transparência e o acesso equitativo de todos os candidatos aos contratos públicos e aos mercados de serviços, prevenindo simultaneamente a fraude, a corrupção e a colusão entre candidatos. O acervo comunitário prevê ainda medidas relativas a normas de contabilidade e auditoria. Tendo em conta que as disposições da Convenção afectam tais instrumentos, a Comunidade dispõe, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, de competência exclusiva relativamente à aceitação das obrigações internacionais correspondentes. (c) A Convenção prevê medidas de elevado nível no domínio da luta contra o branqueamento de capitais, que são compatíveis com o acervo comunitário em matéria de prevenção da utilização do sistema financeiro, bem como de outras instituições e profissões consideradas vulneráveis, para efeitos de branqueamento de capitais. A Comunidade tem competência no que diz respeito a medidas em matéria de cooperação entre serviços de informação financeira, por força da Terceira Directiva de luta contra o branqueamento de capitais, que alterou e substituiu a Primeira e a Segunda Directivas nesta matéria. Na mesma data, foi adoptado um regulamento, a fim de completar a legislação existente no domínio da prevenção do branqueamento de capitais através da cooperação aduaneira ao abrigo do artigo 135.º do Tratado CE, em termos de controlo de entrada e saída de capitais no espaço comunitário. A Comissão também apresentou uma proposta de regulamento em matéria de assistência administrativa mútua no sentido de defender os interesses financeiros da Comunidade contra a fraude e quaisquer outras actividades ilegais, incluindo o branqueamento de capitais relacionado com a CE e a corrupção na UE, nos termos do artigo 280.º do Tratado CE. (d) A política comunitária externa, que inclui a cooperação para o desenvolvimento e a cooperação com países terceiros, é complementar das políticas prosseguidas pelos Estados-Membros e prevê disposições de luta contra a corrupção. A título de exemplo, cite-se o artigo 97.º do Acordo de Parceria de Cotonu de 23 de Junho de 2000, alterado em 23 de Fevereiro de 2005, que prevê um procedimento de consulta em "casos graves de corrupção", com a possibilidade de, em última instância, suspender a assistência. (e) Por último, o acervo comunitário inclui ainda o desenvolvimento de políticas e de práticas destinadas a prevenir e a lutar contra a corrupção que afecte os interesses financeiros das Comunidades Europeias. Garante ainda a existência de organismos adequados de prevenção da corrupção, tais como a Comissão Europeia, o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), o Tribunal de Contas Europeu, o Provedor de Justiça, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Parlamento Europeu (Comissão de Controlo Orçamental), bem como a existência de procedimentos adequados, como os previstos nas alíneas a) e b) do artigo 22.º do Estatuto dos Funcionários, em caso de divulgação de informações. 3. CONCLUSÃO DA CONVENÇÃO A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção é o primeiro instrumento global em matéria de prevenção e de combate à corrupção. Estabelece um quadro global e várias normas mínimas importantes para todos os Estados participantes. A Comunidade Europeia congratula-se, consequentemente, com a entrada em vigor da Convenção em 14 de Dezembro de 2005. A proposta de decisão do Conselho em anexo constitui o instrumento jurídico para a conclusão da Convenção pela Comunidade Europeia, cuja base jurídica se encontra nos seguintes artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia: n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2 do artigo 57.º, artigo 95.º, n.º 5 do artigo 107.º, artigo 179.º, artigo 181.º A, n.º 5 do artigo 190.º, n.º 4 do artigo 195.º, artigo 199.º, n.º 3 do artigo 207.º, n.º 2 do artigo 218.º, último parágrafo do artigo 223.º, penúltimo parágrafo do artigo 224.º, penúltimo parágrafo do artigo 225.º A, n.º 2 do artigo 245.º, último parágrafo do n.º 4 do artigo 248.º, n.os 2 e 3 do artigo 255.º, n.º 2 do artigo 260.º, segundo parágrafo do artigo 264.º, último parágrafo do artigo 266.º e artigos 279.º, 280.º e 283.º, em articulação com o primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º. A proposta contém dois artigos. O primeiro aprova a Convenção em nome da Comunidade Europeia. O segundo autoriza o Presidente do Conselho a designar a pessoa habilitada a depositar, em nome da Comunidade Europeia, o instrumento de aprovação. O texto da Convenção está disponível no Anexo I. O Anexo II inclui uma declaração relativa ao âmbito da competência da Comunidade Europeia no que diz respeito às questões regidas pela Convenção, tal como exigido pelo n.º 3 do seu artigo 67.º. O Anexo III inclui uma declaração lembrando a todas as partes que, em caso de diferendo em que a Comunidade esteja implicada, a sua resolução só será possível por via de arbitragem (n.º 2 do artigo 66.º da Convenção). A Convenção afecta os funcionários e agentes de todas as instituições da CE. Por conseguinte, e sem prejuízo dos procedimentos previstos no artigo 300.º do Tratado CE, a Comissão sugere ao Conselho que informe as instituições relevantes, a saber, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o Comité das Regiões, o Comité Económico e Social Europeu, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu e o Banco Europeu de Investimento. Por estes motivos, a Comissão propõe ao Conselho que adopte a decisão em anexo. |

Disposições em vigor no domínio da proposta A Convenção das Nações Unidas contra a criminalidade organizada transnacional (UNTOC) contém um conjunto de artigos relativos à corrupção. Estes, porém, possuem um alcance menos abrangente do que o da Convenção contra a Corrupção, uma vez que se restringem à criminalidade organizada. A UNTOC foi concluída em nome da Comunidade Europeia em 21 de Maio de 2004, na sequência da adopção da Decisão do Conselho relevante no Conselho JAI em 29 de Abril de 2004 (8763/04 de 27 de Abril de 2004). |

Coerência com as outras políticas e objectivos da União Não aplicável. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

A consulta das partes interessadas não se justifica no caso de uma proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um instrumento internacional em nome da Comunidade Europeia. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Não houve necessidade de recorrer a competências especializadas externas. |

Avaliação do impacto Não foi realizada qualquer avaliação do impacto. A proposta de conclusão da Convenção vem no seguimento da anterior decisão do Conselho de autorizar a sua assinatura e da sua subsequente assinatura em 15 de Setembro de 2005. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta A proposta convida o Conselho a proceder à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na sequência da sua assinatura em 15 de Setembro de 2005. |

Base jurídica A base jurídica da proposta encontra-se nos seguintes artigos do Tratado que institui a Comunidade Europeia: n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2 do artigo 57.º, artigo 95.º, n.º 5 do artigo 107.º, artigo 179.º, artigo 181.º A, n.º 5 do artigo 190.º, n.º 4 do artigo 195.º, artigo 199.º, n.º 3 do artigo 207.º, n.º 2 do artigo 218.º, último parágrafo do artigo 223.º, penúltimo parágrafo do artigo 224.º, penúltimo parágrafo do artigo 225.º A, n.º 2 do artigo 245.º, último parágrafo do n.º 4 do artigo 248.º, n.os 2 e 3 do artigo 255.º, n.º 2 do artigo 260.º, segundo parágrafo do artigo 264.º, último parágrafo do artigo 266.º e artigos 279.º, 280.º e 283.º, em articulação com o primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º. |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, portanto, aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos motivos a seguir indicados. |

A conclusão da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção permitirá à CE tornar-se parte neste acordo internacional. |

Quaisquer encargos financeiros e administrativos que decorram para a Comunidade das obrigações impostas pela Convenção, terão em conta as medidas globais de prevenção e de repressão já existentes, de forma a reforçar a sua eficácia. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: outros. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Neste caso, não existe qualquer outra opção, uma vez que uma decisão do Conselho é o único instrumento adequado para a conclusão de uma convenção das Nações Unidas. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

As instituições dispõem já de um conjunto alargado de medidas de luta contra a corrupção. Contudo, é possível que, por forma a cumprir os requisitos da Convenção relativamente às instituições da CE, sejam necessárias despesas adicionais muito limitadas para fins administrativos etc. |

- 2006/23 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.º 2 do artigo 47.º, n.º 2 do artigo 57.º, artigo 95.º, n.º 5 do artigo 107.º, artigo 179.º, artigo 181.º A, n.º 5 do artigo 190.º, n.º 4 do artigo 195.º, artigo 199.º, n.º 3 do artigo 207.º, n.º 2 do artigo 218.º, último parágrafo do artigo 223.º, penúltimo parágrafo do artigo 224.º, penúltimo parágrafo do artigo 225.º A, n.º 2 do artigo 245.º, último parágrafo do n.º 4 do artigo 248.º, n.os 2 e 3 do artigo 255.º, segundo parágrafo do artigo 260.º, segundo parágrafo do artigo 264.º, último parágrafo do artigo 266.º e os artigos 279.º, 280.º e 283.º, em articulação com o primeiro parágrafo do n.º 2 e o primeiro parágrafo do n.º 3 do artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[2],

Considerando o seguinte:

(1) Os elementos da Convenção que são do domínio de competência da Comunidade foram negociados pela Comissão, com a aprovação do Conselho, em nome da Comunidade.

(2) O Conselho autorizou a Comissão a negociar a adesão da Comunidade à Convenção em causa.

(3) As negociações foram conduzidas com êxito, tendo o instrumento delas resultante sido assinado em nome da Comunidade em 15 de Setembro de 2005, sujeito a eventual conclusão em data posterior de acordo com a Decisão do Conselho adoptada em 10 de Maio de 2005.

(4) Alguns Estados-Membros já são partes na Convenção, enquanto para outros o processo de ratificação se encontra ainda em curso.

(5) Foram preenchidas as condições que permitem à Comunidade depositar o instrumento de aprovação previsto no n.º 3 do artigo 67.º da Convenção.

(6) A Convenção deve ser aprovada para permitir à Comunidade tornar-se parte nos limites da sua competência.

(7) Ao depositar o instrumento de aprovação, a Comunidade depositará igualmente uma declaração relativa ao âmbito da competência da Comunidade Europeia no que diz respeito às questões regidas pela Convenção, nos termos do n.º 3 do seu artigo 67.º.

(8) Ao depositar o instrumento de aprovação, a Comunidade depositará igualmente uma declaração relativa à resolução de diferendos, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da Convenção.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.º

É aprovada, em nome da Comunidade, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção.

O texto da Convenção consta do Anexo I.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a ou as pessoas habilitadas a depositarem o instrumento de confirmação formal da Comunidade para efeitos de vincular a Comunidade. O instrumento de confirmação formal incluirá uma declaração de competência em conformidade com o n.º 3 do artigo 67.º da Convenção, tal como consta do Anexo II. Incluirá ainda uma declaração, tal como consta do Anexo III.

Feito em Bruxelas, […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO I

[texto da Convenção]

ANEXO II DECLARAÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA DA COMUNIDADE EUROPEIA NO QUE DIZ RESPEITO ÀS QUESTÕES REGIDAS PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO

O n.º 3 do artigo 67.º da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção prevê que o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação de uma organização regional de integração económica contenha uma declaração relativa ao âmbito da sua competência.

1. A Comunidade nota que, para efeitos da Convenção, o termo “Estados Partes” se aplica às organizações regionais de integração económica dentro dos limites da sua competência. Na medida em que as disposições do direito comunitário sejam afectadas pelas disposições da Convenção, a Comunidade Europeia tem competência exclusiva para aceitar tais obrigações relativamente à sua própria administração pública. A este respeito, a Comunidade declara ter competências por força do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativamente às seguintes questões:

- desenvolvimento, aplicação e manutenção de políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção

- criação de um organismo ou organismos de prevenção e luta contra a corrupção e disponibilização dos meios necessários para que o público possa comunicar incidentes que possam constituir actos de corrupção

- regulamentação do recrutamento, do regime de trabalho, da remuneração, da formação, etc. dos agentes públicos não eleitos de acordo com o Estatuto dos Funcionários e respectivas normas de execução

- promoção da transparência e prevenção de conflitos de interesses no que diz respeito ao desempenho das funções dos agentes públicos

- desenvolvimento e aplicação de códigos de conduta

- definição de normas adequadas relativas aos contratos públicos e à gestão das finanças públicas

- aumento da transparência em termos de organização, funcionamento e processo de tomada de decisão

- tendo em conta a independência dos órgãos judiciais das Comunidades Europeias, desenvolvimento, aplicação e manutenção de medidas para reforçar a integridade dos seus membros e prevenir as possibilidades de os corromper

2. A Comunidade assinala também que tem competência para realizar progressivamente o mercado interno, que inclui um espaço sem fronteiras internas em que é assegurada a liberdade de circulação de bens, capitais e serviços em conformidade com as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para o efeito, a Comunidade adoptou também medidas para:

3. assegurar a transparência e o acesso equitativo de todos os candidatos aos contratos públicos, contribuindo assim para a prevenção da corrupção

4. garantir normas adequadas em matéria de contabilidade e auditoria

5. combater o branqueamento de capitais, o que, no entanto, ainda não inclui medidas relativas à cooperação entre as autoridades judiciais e as autoridades responsáveis pela aplicação da lei

Nos casos em que adoptou medidas, cabe única e exclusivamente à Comunidade concluir acordos externos com países terceiros ou organizações internacionais competentes que afectem essas medidas ou alterem o seu âmbito.

6. A política comunitária no domínio da cooperação para o desenvolvimento, bem como no domínio da cooperação com outros países terceiros, é complementar das políticas prosseguidas pelos Estados-Membros e inclui disposições de combate à corrupção.

7. O âmbito e o exercício da competência comunitária estão, pela sua própria natureza, sujeitos a evolução contínua, e a Comunidade completará ou alterará a presente declaração, se necessário, em conformidade com o n.º 3 do artigo 67.º.

8. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção é aplicável, no que se refere à competência da Comunidade, aos territórios abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia e de acordo com as condições estabelecidas nesse mesmo Tratado, em especial no artigo 299.º.

Nos termos do artigo 299.º, a presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros em que o referido Tratado não se aplica e não prejudica os actos ou posições que possam ser adoptados ao abrigo da Convenção pelos Estados-Membros em causa em nome e no interesse desses territórios.

ANEXO III DECLARAÇÃO

Relativamente ao n.º 2 do artigo 66.º da Convenção, a Comunidade assinala que, de acordo com o n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, apenas os Estados podem ser partes perante o Tribunal. Por conseguinte, nos termos do n.º 2 do artigo 66.º da Convenção, qualquer diferendo em que a Comunidade esteja implicada, só poderá ser revolvido por via de arbitragem.

[1] JO C [… ] de [… ], p. [… ].

[2] JO C [… ] de [… ], p. [… ].