Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio {SEC(2006) 194} /* COM/2006/0069 final - COD 2006/0018 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.2.2006 COM(2006) 69 final 2006/0018 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio (apresentada pela Comissão) {SEC(2006) 194} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Contexto da proposta - Justificação e objectivos da proposta Em 28 de Janeiro de 2005, a Comissão adoptou uma comunicação relativa à estratégia comunitária sobre o mercúrio[1], fundamentada por uma avaliação de impacto exaustiva (AIE)[2]. A estratégia considera os efeitos globais do mercúrio e propõe medidas destinadas a proteger a saúde humana e o ambiente da libertação de mercúrio, assentes numa abordagem do ciclo de vida e que tenham em conta a produção, a utilização, o tratamento de resíduos e as emissões. Com o objectivo de reduzir a procura de mercúrio para a utilização em produtos e acelerar a sua substituição, a AIE indicou a pertinência de introduzir, a nível comunitário, restrições à colocação no mercado de instrumentos de medição e controlo contendo mercúrio destinados ao uso doméstico e, com algumas excepções, a utilizações no sector da saúde. Enquanto a maioria dos equipamentos de controlo de uso doméstico, como os termóstatos, se enquadra no âmbito de aplicação da Directiva 2002/95/CE[3] (directiva “Restrição às Substâncias Perigosas”, RSP), os instrumentos de medição como os termómetros para medir a temperatura corporal e a temperatura ambiente, os barómetros, os esfigmomanómetros e os manómetros não dependem de correntes eléctricas para funcionar e, como tal, não estão abrangidos pela dita directiva. Estes instrumentos de medição não eléctricos constituem o objecto da presente proposta (ver acção 7 da estratégia). A presente directiva tem por objectivo introduzir disposições harmonizadas relativamente ao mercúrio, impondo restrições aos instrumentos de medição e, deste modo, ao prevenir a entrada de quantidades consideráveis desta substância no fluxo de resíduos, contribuir para um elevado nível de protecção da saúde humana e do ambiente, em conformidade com o artigo 95.º do Tratado. - Contexto geral O mercúrio e os seus compostos são altamente tóxicos para o homem, os ecossistemas e a vida selvagem. Inicialmente considerado um problema agudo e local, a poluição pelo mercúrio é actualmente entendida como global, difusa e crónica. O mercúrio é persistente e, no meio ambiente, pode transformar-se em metilmercúrio, que é a sua forma mais tóxica. A exposição ao metilmercúrio ocorre principalmente através da alimentação. O metilmercúrio deposita-se e concentra-se com maior incidência na cadeia alimentar aquática, tornando particularmente vulneráveis as populações em que se verifica um elevado consumo de peixe e mariscos (em especial, as zonas costeiras do Mediterrâneo). A exposição directa ao mercúrio através da inalação de vapores e da absorção cutânea constitui igualmente um risco para a saúde. Embora algum mercúrio seja libertado por fontes naturais, as libertações adicionais de fontes antropogénicas, como a combustão do carvão e a utilização do mercúrio em vários produtos, levaram a um aumento significativo de concentrações no ambiente. Afigura-se, pois, importante reduzir as libertações antropogénicas de mercúrio no ambiente, seja através de medidas relacionadas com o controlo das emissões, seja de intervenções em fases precoces do ciclo do mercúrio, como a da procura e da utilização. A procura global de mercúrio ascende a aproximadamente 3 600 toneladas por ano, destinando-se cerca de 300 toneladas à UE. As principais utilizações a nível mundial são a extracção de ouro artesanal, as pilhas e os acumuladores e a indústria do cloro e álcalis, que, no seu conjunto, representam mais de 75% do consumo. Entre estas, apenas a utilização na indústria do cloro e álcalis continua a ser significativa na UE, embora o processo de célula de mercúrio esteja a ser progressivamente abandonado. A amálgama dentária é a segunda utilização mais significativa na UE, regulamentada pela legislação comunitária relativa aos instrumentos médicos e ao tratamento de resíduos. Entre outros grandes grupos de produtos, a legislação comunitária abrange os equipamentos eléctricos e electrónicos (directiva RSP). O principal grupo de produtos de mercúrio ainda não abrangido pela legislação comunitária é o dos instrumentos de medição e controlo não eléctricos ou não electrónicos. As informações disponíveis revelam que 80-90% de todo o mercúrio usado em instrumentos de medição e controlo é empregue em termómetros clínicos (para medir a temperatura corporal) e outros termómetros de uso doméstico. Ainda que o uso do mercúrio esteja em declínio, as quantidades utilizadas continuam a ser significativas, estimando-se em 33 toneladas anuais para equipamentos de medição e controlo na UE, com cerca de 25-30 toneladas de mercúrio a entrar anualmente no ciclo só através da aplicação em termómetros2. Os níveis de emissão de mercúrio para o ambiente diminuíram, à medida que uma parte crescente do equipamento é recolhido e o mercúrio recuperado, mas as emissões são ainda consideráveis. A empresa de analistas RPA 2002[4] sugeriu que as emissões atmosféricas ascenderão a cerca de oito toneladas por ano, resultantes de um consumo de 33 toneladas anuais de mercúrio em novos equipamentos de medição e controlo, acrescidas de 27 toneladas que entram no fluxo de resíduos provenientes de equipamentos antigos. Não obstante, é difícil quantificar os resíduos ao longo do tempo, tendo em conta a grande longevidade destes equipamentos. Muitos dos produtos de consumo que contêm mercúrio acabarão por ser depositados em aterros, com risco de lixiviação lenta mas duradoura. Alguns instrumentos que contêm mercúrio estão também na origem de fugas em habitações no caso de rupturas. Numa perspectiva de gestão do risco, convém distinguir entre os dispositivos de medição para uso doméstico e os utilizados profissionalmente na ciência e na indústria. Os usos profissionais são altamente especializados. Ainda que o teor de mercúrio por artigo possa ser bastante elevado, as quantidades são assaz limitadas e estes equipamentos são normalmente utilizados em sistemas com procedimentos bem estabelecidos de controlo de segurança no local de trabalho e de tratamento de resíduos perigosos. Pelo contrário, tem-se revelado extremamente difícil manter os instrumentos de medição para usos domésticos fora do fluxo de resíduos. Alguns Estados-Membros (por exemplo, Países Baixos, França) afirmam que o mercúrio proveniente de produtos é a principal fonte de mercúrio nas águas de superfície. Os resultados de um estudo realizado pela RPA em 2002 indicam que a maioria dos equipamentos de medição para uso doméstico (cerca de dois terços) é agora importada para a UE. Inúmeros termómetros e outros equipamentos de medição são importados da China, Índia e Japão. No território da UE, os grandes produtores encontram-se no Reino Unido e na Alemanha (RPA 2002). A Europa é a principal zona de fabrico de instrumentos para aplicações técnicas ou científicas, logo seguida do Extremo Oriente. No que respeita aos instrumentos usados nos agregados domésticos, estão disponíveis substitutos a preços idênticos e, na verdade, o processo de substituição está já razoavelmente avançado. Os estudos realizados e as informações disponibilizadas pela indústria demonstram que a situação é muito menos clara no tocante aos equipamentos especializados de medição para fins industriais e científicos. Em muitos casos, não se encontram substitutos adequados ou, quando estes estão disponíveis, os custos são consideravelmente mais elevados. - Disposições em vigor no domínio da proposta Vários produtos contendo mercúrio foram já proibidos ou a sua utilização restringida em países como a Dinamarca, a França, os Países Baixos e a Suécia. Ainda que o alcance das restrições varie, a maioria das utilizações profissionais é excluída do âmbito das legislações nacionais em quase todos os casos. - Coerência com outras políticas e objectivos da União Esta acção seria coerente com a legislação relativa aos usos desta substância noutras aplicações, tais como o equipamento eléctrico e electrónico. Contribuiria ainda para a aplicação da directiva-quadro no domínio da água, que considera o mercúrio uma das substâncias perigosas prioritárias. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO - Consulta das partes interessadas Todas as partes interessadas foram consultadas no âmbito de um processo assaz vasto que decorreu durante a preparação da estratégia relativa ao mercúrio. No decurso dessa consulta, a Comissão organizou reuniões com os Estados-Membros e os agentes pertinentes, tendo lançado igualmente na Internet uma consulta aberta ao público, onde se colocou a questão específica de saber se a UE deveria adoptar medidas adicionais para restringir a colocação no mercado de equipamentos de medição e controlo. Na globalidade, foram muitas as respostas favoráveis a uma acção da UE; para mais informações sobre este assunto remete-se para a AIE. Por outro lado, em 2 de Maio de 2005, no quadro do exercício de consulta, a DG ENTR enviou um ante-projecto da proposta a todas as partes interessadas (Estados-Membros, representantes do sector industrial, ONG). Este projecto foi apresentado na reunião do grupo de trabalho no âmbito da Directiva 76/769/CEE (directiva “Limitações”)[5] em 20 de Maio de 2005. A reunião proporcionou aos presentes a oportunidade de formularem as primeiras observações ao documento de consulta e, de um modo geral, as reacções foram bastante favoráveis. Todos os Estados-Membros que se manifestaram fizeram-no a favor da proposta. Alguns solicitaram à Comissão que alargasse o âmbito das restrições e incluísse, pelo menos, os instrumentos medidores de pressão arterial usados no sector da saúde (com a excepção dos esfigmomanómetros aneróides). Solicitaram também à Comissão que prosseguisse os trabalhos para eliminar progressivamente os produtos que contêm mercúrio ao abrigo da directiva “Limitações” e não confiasse apenas no procedimento de autorização no âmbito do sistema REACH[6]. Os Estados-Membros foram instados a pronunciarem-se sobre a análise apresentada. Em especial, aos Estados-Membros que solicitaram um alargamento do âmbito das restrições foi pedido que fornecessem as informações técnicas, científicas e económicas necessárias para justificar a restrição e demonstrar a sua proporcionalidade. Foram recebidas cinco respostas na sequência dessa solicitação. Quatro Estados-Membros pediram o alargamento do âmbito da restrição de forma a incluir os esfigmomanómetros usados no sector da saúde, enquanto um outro manifestou parecer oposto. A Comissão remeteu a questão de uma potencial restrição aos esfigmomanómetros usados no sector da saúde para os peritos nacionais em instrumentos médicos. Esta consulta concluiu que os hospitais têm necessidade de um nível elevado de precisão para tratarem problemas que ameaçam a vida das pessoas, como é o caso da hipertensão, da arritmia e da pré-eclampsia. Os esfigmomanómetros que contêm mercúrio proporcionam o nível adequado de precisão e fiabilidade para manter a segurança do doente. Este nível de fiabilidade não é ainda alcançado por medidores de pressão arterial alternativos. Embora os esfigmomanómetros que contêm mercúrio continuem a ser necessários no futuro mais próximo para testar e calibrar outros manómetros de pressão sanguínea, esta posição deverá ser revista se e quando houver indícios de que os esfigmomanómetros isentos de mercúrio são adequados não apenas para a medição da pressão sanguínea, mas também para o diagnóstico e o tratamento da hipertensão e para a realização de ensaios clínicos. Um grupo de quatro ONG declarou que a proposta deveria ser alargada de modo a incluir todos os usos domésticos e profissionais. A European Medical Devices Association e dois fabricantes de barómetros manifestaram-se contra a proposta. Para informações mais circunstanciadas sobre os comentários recebidos, consultar a Avaliação de Impacto [SEC(2006)194 de 21.2.2006]. - Avaliação de impacto Na UE, os equipamentos de medição são o principal grupo de produtos que contêm mercúrio que não é abrangido pela legislação comunitária relativa a esta substância. Relativamente a este grupo de produtos, foram analisadas duas opções principais: “não adoptar outras acções ” e “restringir a colocação no mercado e a utilização”. A segunda opção proibiria a colocação no mercado de instrumentos de medição e controlo através de uma alteração à Directiva 76/769/CEE. O âmbito de uma restrição ao abrigo dessa directiva deve ter em conta a viabilidade e a proporcionalidade da medida de gestão do risco proposta. As informações de que a Comissão dispõe podem ser consideradas suficientes para justificar uma proibição de todos os termómetros para medir a temperatura corporal e de outros instrumentos de medição para uso doméstico. Excluem-se do âmbito desta proposta as aplicações especializadas. Nem sempre se encontram disponíveis substitutos adequados e a maioria das utilizações profissionais especializadas estão fora do âmbito de grande parte das legislações nacionais. Apresenta-se de seguida uma breve descrição dos custos e benefícios desta opção. - Custos Espera-se que o impacto económico da restrição proposta seja modesto. No tocante aos instrumentos de medição para uso doméstico, existem substitutos a preços idênticos. Segundo as informações disponíveis, os fabricantes que ainda existem na UE limitam-se a um pequeno grupo de empresas, facto que é demonstrado pela inexistência de organizações sectoriais a nível europeu ou nacional. O impacto negativo nos produtores tem de ser ponderado em relação à economia decorrente de não ter de se eliminar o mercúrio na gestão dos resíduos nem de contrariar os efeitos das emissões. Pode, pois, considerar-se que a medida apresenta uma boa relação custo-eficácia por comparação com outras medidas já adoptadas (por exemplo, a restrição da utilização do mercúrio nas pilhas ou nas lâmpadas). O impacto social que se espera da restrição proposta limita-se, em grande medida, à potencial perda de postos de trabalho no caso dos produtores que não têm capacidades para passar à produção de substitutos. Os comentários recebidos durante o processo de consulta indicam que os efeitos negativos no emprego seriam muito limitados. No tocante ao comércio, o impacto seria neutro. Alguns fornecedores externos perderiam mercado para os seus produtos; ao mesmo tempo, porém, qualquer fornecedor externo fabricante de substitutos isentos de mercúrio poderia ver o seu mercado alargado. - Benefícios O principal benefício da restrição de colocação no mercado de determinados instrumentos de medição consistiria numa redução do mercúrio no fluxo de resíduos urbanos. Adviriam igualmente vantagens para o fluxo de resíduos do sistema de saúde. O resultado global seria uma gestão de resíduos mais eficaz e uma redução de emissões decorrentes dos processos de deposição em aterro e incineração. O principal benefício a longo prazo da redução das emissões de mercúrio traduzir-se-ia por níveis reduzidos de mercúrio no ambiente, o que, por seu turno, conduziria a níveis inferiores de exposição humana a esta substância, incluindo o metilmercúrio nos peixes, com as resultantes vantagens para a saúde. A medida reduziria igualmente o impacto do mercúrio nos solos e na biodiversidade. Uma diminuição do uso de instrumentos domésticos de medição que contêm mercúrio evitaria ainda as fugas desta substância em habitações. Ainda que estas fugas raramente tenham um efeito directo na saúde humana, são fontes de exposição e de emissões, que deveriam ser minimizadas. Tendo em conta a natureza global e transfronteiriça do impacto do mercúrio no ambiente e na saúde, esta proposta apoiaria ainda iniciativas da UE no âmbito internacional no sentido de promover uma redução do uso desta substância no plano mundial. Para informações mais circunstanciadas sobre as opções analisadas e os resultados dos estudos de impacto económico, social e ambiental da proposta, consultar a Avaliação de Impacto [SEC(2006)194 de 21.2.2006]. Elementos jurídicos da proposta - Síntese da acção proposta A presente proposta tem por objectivo garantir um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente, ao mesmo tempo que salvaguarda o mercado interno, em conformidade com o artigo 95.º do Tratado. Fá-lo através da introdução de disposições harmonizadas relativamente ao mercúrio que restringem o seu uso em instrumentos de medição, prevenindo assim a entrada de quantidades significativas desta substância no fluxo de resíduos. - Base jurídica A proposta constitui uma alteração à Directiva 76/769/CEE respeitante à limitação da colocação no mercado e da utilização de substâncias e preparações perigosas, cuja base jurídica é o artigo 95.º do Tratado. Nos termos do artigo 95.º do Tratado, a proposta é apresentada ao Parlamento e ao Conselho no âmbito do processo de co-decisão. O Comité Económico e Social Europeu é também consultado. - Princípio da subsidiariedade Todos os Estados-Membros que se manifestaram, num debate no âmbito do grupo de trabalho instituído para a aplicação da Directiva 76/769/CEE, bem como em respostas ao documento de consulta da Comissão sobre esta matéria, foram favoráveis às restrições comunitárias relativas ao mercúrio. Por outro lado, não parece oportuno abordar esta questão por meio da fixação de metas, uma vez que uma abordagem desse tipo resultaria em medidas nacionais díspares, com distorções resultantes no mercado interno e uma menor eficácia das acções de protecção da saúde e do ambiente. A imposição de uma restrição, a nível comunitário, de determinados instrumentos de medição que contêm mercúrio seria mais eficaz do que a adopção de medidas isoladas por cada Estado-Membro. A proposta de directiva pretende estabelecer disposições harmonizadas relativas à circulação de produtos no mercado interno. A medida proposta contribui igualmente para um nível elevado de protecção da saúde e do ambiente. Em suma, a presente proposta de alteração à Directiva 76/769/CEE constitui o único meio de atingir plenamente tais finalidades. - Princípio da proporcionalidade As quantidades de mercúrio relativamente elevadas que ainda são usadas na produção de instrumentos de medição e os graves riscos que lhes estão associados justificam uma intervenção comunitária nesta área. As restrições aos termómetros para medir a temperatura corporal e outros instrumentos de medição para uso doméstico abrangem a maior parte das utilizações e emissões de mercúrio deste grupo de produtos. As outras aplicações especializadas na ciência e na indústria não dispõem de alternativas fiáveis ou, quando estas existem, são demasiado onerosas. As restrições a este grupo de produtos não seriam proporcionadas. Acresce que existem sistemas operacionais que se ocupam da recolha e da recuperação do mercúrio para esta categoria de produtos. Esta abordagem constitui uma medida técnica e economicamente viável de excluir o mercúrio do fluxo de resíduos urbanos, já que as fontes são bastantes reduzidas em número. A proposta de directiva seria benéfica em termos de protecção da saúde humana e do ambiente enquanto parte da estratégia global de gestão de risco relativa a esta substância. Este resultado seria obtido a custos comparativamente reduzidos. - Escolha do instrumento O instrumento proposto é uma directiva que altera a Directiva 76/769/CEE. Implicações orçamentais A directiva proposta não tem implicações orçamentais. Informações suplementares A presente directiva limita a colocação no mercado de novos instrumentos de medição. Esta restrição não se aplica aos instrumentos já em uso ou vendidos em segunda mão. O objectivo a curto prazo é reduzir a quantidade de mercúrio libertada no ambiente. Uma vez que as quantidades de mercúrio em equipamentos domésticos existentes são superiores às representadas pela venda de novos equipamentos, a Comissão pretende realizar um estudo separado (ver acção 10 da estratégia) para abordar esta questão. A médio e a mais longo prazo, quaisquer utilizações que ainda persistam poderão ser sujeitas a autorização no âmbito da proposta de Regulamento REACH (ver acção 8 da estratégia). 2006/0018 (COD) Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à limitação da colocação no mercado de certos instrumentos de medição contendo mercúrio (Texto relevante para efeitos do EEE) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[7], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[8], Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[9], Considerando o seguinte: 1. A Comunicação da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005, relativa à estratégia comunitária sobre o mercúrio[10], que incidia sobre todas as utilizações de mercúrio, concluiu da pertinência de introduzir, a nível comunitário, restrições à colocação no mercado de determinados equipamentos de medição e controlo não eléctricos ou não electrónicos que contenham mercúrio, os quais constituem o principal grupo de produtos que contêm mercúrio ainda não abrangidos por legislação comunitária. 2. Registar-se-ão benefícios para o ambiente e, a longo prazo, para a saúde humana decorrentes da prevenção da entrada de mercúrio no fluxo de resíduos, caso sejam introduzidas limitações à colocação no mercado de instrumentos de medição que contenham mercúrio. 3. Tendo em conta a viabilidade técnica e económica, os indícios disponíveis relativos aos instrumentos de medição e controlo apontam para que as medidas restritivas só devam abranger os equipamentos de medição destinados à venda ao grande público e numa área do sector da saúde. 4. Pela presente directiva apenas se deve limitar a colocação no mercado de novos instrumentos de medição. Esta restrição não se aplica, pois, aos instrumentos já em uso ou vendidos em segunda mão. 5. As disparidades entre as medidas legislativas ou administrativas adoptadas pelos Estados-Membros em matéria de restrições à utilização de mercúrio em vários instrumentos de medição e controlo poderão criar barreiras ao comércio e distorções da concorrência na Comunidade, podendo assim ter um impacto directo no estabelecimento e funcionamento do mercado interno. Afigura-se, pois, necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros em matéria de instrumentos de medição e controlo, introduzindo disposições harmonizadas relativamente a estes produtos que contenham mercúrio, salvaguardando assim o mercado interno e garantindo, ao mesmo tempo, um nível elevado de protecção da saúde humana e do ambiente. 6. A Directiva 76/769/CEE do Conselho[11], de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, deve ser alterada em consequência. 7. A presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, constantes da Directiva 89/391/CEE do Conselho[12], de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, e de directivas isoladas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 98/24/CEE do Conselho[13], de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho. ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1.º O anexo I da Directiva 76/769/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2.º 1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em xx de xx de 200x [ um ano a contar da data da sua entrada em vigor ], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva. Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de xx de xx de 200x [ dezoito meses a contar da data de entrada em vigor da presente directiva ]. As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros. 2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3.º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . Artigo 4.º Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho O Presidente O Presidente ANEXO Ao Anexo I da Directiva 76/769/CEE é aditado o seguinte ponto 19a: “19a Mercúrio Número CAS:. 7439-97-6 | Não pode ser colocado no mercado: (1) em termómetros para medir a temperatura corporal (2) em outros instrumentos de medição destinados à venda ao grande público (ex., manómetros, barómetros, esfigmomanómetros, outros termómetros que não os destinados a medir a temperatura corporal).” | [1] COM (2005) 20 final de 28.1.2005. [2] SEC(2005)101 de 28.1.2005. [3] Directiva 2002/95/CE, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos, JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. [4] RPA (2002). Risk to Health and the Environment related to the Use of Mercury Products . Relatório da Risk and Policy Analysts Ltd . para a DG Empresa da Comissão Europeia. [5] JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. [6] Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, à avaliação, à autorização e à restrição de produtos químicos (Reach), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos e que altera a Directiva 1999/45/CE e o Regulamento (CE) {relativo aos Poluentes Orgânicos Persistentes}, COM(2003) 644 final de 29.10.2003. [7] JO C xx. [8] JO C xx. [9] JO C xx. [10] COM (2005) 20 final de 28.1.2005. [11] JO L 262 de 27.09.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63). [12] JO L 183 de 29.6.89, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1). [13] JO L 131 de 5.5.98, p. 11-23.