52006PC0007

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do Anexo XI /* COM/2006/0007 final - COD 2006/0008 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.1.2006

COM(2006) 7 final

20006/0008 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do Anexo XI

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta O artigo 83.° do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social estabelece que «disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros são referidas no Anexo XI». Tal como está previsto no considerando n.º 41 do Regulamento (CE) n.º 883/2004 «É necessário estabelecer disposições especiais adaptadas às características próprias das legislações nacionais para facilitar a aplicação das regras de coordenação». |

120 | Contexto geral O Regulamento n.º 883/2004 substitui o Regulamento (CEE) n.º 1408/71, diploma que estabelece actualmente a coordenação dos sistemas de segurança social. O novo regulamento simplifica e moderniza a legislação em vigor. O Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004 estabelece «disposições especiais de aplicação das legislações dos Estados-Membros» e substitui o Anexo VI correspondente do Regulamento n.º 1408/71. O Regulamento n.º 833/2004 estabelece que o conteúdo de Anexo XI deve ser determinado antes da data de aplicação do presente regulamento. Este anexo é necessário a fim de ter em conta as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros. Chegou-se a acordo em relação a algumas das entradas do Anexo XI especificamente acordadas no decurso das negociações do regulamento modernizado (ver documento 8851 do Conselho/04 ADD 1). Contudo, as entradas relativas à Alemanha e Áustria no que se refere a determinadas prestações regionais, inicialmente aprovadas em Junho de 2003, não foram incluídas na presente proposta devido à subsequente evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (ver as conclusões da Advogada Geral, de 20 de Outubro de 2005, no processo C-286/03, Acórdão Hosse). Além disso, o n.º 4 da rubrica «C. DINAMARCA» foi aprovado no âmbito da adopção do Regulamento (CE) n.º 647/2005, que alterou o Regulamento n.º 1408/71. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta O Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004 corresponde ao Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71. Ambos os anexos estabelecem disposições especiais relativas à aplicação da legislação dos Estados-Membros. Em conformidade com o objectivo geral de simplificação, o Anexo XI inclui um número menor de entradas que o actual Anexo VI. |

141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Não se aplica. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Tendo em conta que o Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004 estabelece disposições especiais relativas à aplicação da legislação dos Estados-Membros, todos os Estado-Membros foram instados a submeterem as propostas que considerassem imprescindíveis para a aplicação da respectiva legislação. Os serviços da Comissão analisaram a seguir as propostas apresentadas e debateram alguns aspectos específicos com os responsáveis dos Estados-Membros em causa. |

212 | Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração Os Estados-Membros solicitaram que fossem incluídas cerca de 150 entradas no Anexo XI; foram aceites cerca de 50 propostas. Os outros pedidos de inclusão de entradas de natureza mais geral no Anexo XI são abrangidos por propostas de alterações menores ao Regulamento n.º 883/2004; são principalmente de natureza técnica. Foram ainda tidas em conta outras questões na proposta de um regulamento de aplicação. Por fim, não se considerou adequado incluir alguns dos pedidos no anexo por serem supérfluos ou incompatíveis com o Regulamento n.º 883/2004. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

229 | Não foi necessário recorrer a competências especializadas externas. |

230 | Avaliação do impacto O Regulamento n.º 883/2004 simplifica e moderniza a legislação em vigor. Este diploma estabelece que o conteúdo do Anexo XI deve ser determinado antes da data de aplicação do referido regulamento. O anexo é necessário a fim de as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros serem tidas em conta. A presente proposta facilita a coordenação dos regimes de segurança social nos Estados-Membros e moderniza e simplifica procedimentos vigentes; terá um impacto positivo tanto no que diz respeito à legislação em vigor como no que se refere aos procedimentos administrativos relativamente a todos os destinatários do regulamento, incluindo entidades nacionais de segurança social, empregadores, em particular pequenas e médias empresas, e os cidadãos. Contudo, nesta fase, a avaliação precisa do impacto pode ainda ser difícil. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta O Anexo XI da Regulamento n.º 883/2004 enuncia as modalidades especiais de aplicação das legislações de determinados Estados-Membros. O referido anexo facilitará a aplicação do Regulamento n.º 883/2004 ao garantir a conformidade entre a legislação comunitária e as ordens jurídicas nacionais. No Anexo XI, cada Estado-Membro é objecto de uma secção própria, onde se incluem, sempre que necessário, disposições suplementares em relação a aspectos particulares da legislação do Estado-Membro em causa. O objectivo de cada entrada é assegurar que o regulamento possa ser aplicado sem dificuldades no Estado-Membro correspondente. |

310 | Base jurídica Artigos 42.º e 308.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. |

320 | Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta incide em matéria que não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não podem ser realizados de forma suficiente pelos Estados-Membros pela(s) razão/ões que a seguir se expõem. |

321 | Uma acção comunitária que revista a forma de medidas de coordenação na segurança social é exigida pelo artigo 42.° do Tratado e é necessária para garantir que o direito à livre circulação estabelecido no Tratado possa ser plenamente exercido. Sem esta coordenação, a livre circulação correria o risco de não se efectuar, uma vez que as pessoas exerceriam menos este direito se tal significasse, fundamentalmente, a perda de direitos de segurança social já adquiridos noutro Estado-Membro. A legislação comunitária em vigor relativa à segurança social não tem como objectivo substituir os diferentes sistemas nacionais de segurança social. Há que sublinhar que o regulamento ora proposto não constitui uma medida de harmonização nem vai além do necessário para garantir uma coordenação eficaz. A presente proposta pretende apenas a simplificação das disposições vigentes. Embora o Anexo XI se baseie principalmente em contributos dos Estados-Membros, estes não poderiam adoptar tais disposições a nível nacional dado que isto significaria a possibilidade de entrarem em contradição com o regulamento. Para que o regulamento possa ser eficazmente aplicado nos Estado-Membro em causa, é necessário assegurar a respectiva adaptação no Anexo XI. |

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem. |

324 | A coordenação dos regimes de segurança social – de que o Anexo XI faz parte – só pode ser efectuada a nível comunitário. O objectivo é assegurar a coordenação eficaz dos regimes de segurança social em todos os Estados-Membros. |

325 | No que respeita aos indicadores qualitativos, como a proposta é simplesmente uma medida de coordenação, apenas pode ser aplicada a nível comunitário. Esta proposta contribuirá para uma coordenação mais eficaz dos regimes de segurança social dos Estados-Membros. |

327 | A organização e o financiamento dos respectivos regimes de segurança social continua a ser da responsabilidade dos Estados-Membros. |

Por conseguinte, a proposta respeita o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) seguinte(s) motivo(s): |

331 | O próprio Regulamento n.º 883/2004 impõe esta forma de acção, dado que o Anexo XI dele faz parte. |

332 | A proposta pretende facilitar a coordenação dos regimes de segurança social em relação aos Estados-Membros, beneficiando, assim, tanto os cidadãos como as entidades nacionais de segurança social. Estas disposições especiais baseiam-se em propostas dos Estados-Membros, o que significa que qualquer potencial encargo financeiro e administrativo delas resultantes será mínimo e proporcional ao objectivo mencionado supra. Na verdade, os encargos financeiros e administrativos seriam provavelmente maiores sem o Anexo XI. |

Escolha dos instrumentos |

341 | Instrumentos propostos: regulamento. |

342 | O recurso a outros instrumentos não teria sido adequado, tendo em conta o exposto a seguir. Não existe outra solução, uma vez que o próprio Regulamento n.º 883/2004 impõe esta forma de acção, dado que o Anexo XI dele faz parte. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

409 | A proposta não tem quaisquer consequências para o orçamento comunitário. |

OUTRAS INFORMAÇÕES |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação da legislação e dos procedimentos administrativos das autoridades públicas (nacionais ou da UE). |

512 | Estão previstas menos entradas no Anexo XI do Regulamento n.º 883/2004 do que no correspondente Anexo VI do Regulamento n.º 1408/71. |

513 | O Anexo XI facilita as tarefas de coordenação das autoridades nacionais competentes, uma vez que estabelece disposições especiais relativas à aplicação da legislação de alguns Estados-Membros. |

560 | Espaço Económico Europeu O acto proposto incide sobre matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível. |

570 | Explicação circunstanciada da proposta 1. O Anexo XI pretende tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros. Os Estados-Membros apresentaram à Comissão pedidos acompanhados de explicações de carácter legal e prático sobre os respectivos sistemas e legislação. 2. Tendo em conta a necessidade de racionalização, foi seguida uma abordagem comum que visa assegurar, como princípio, o tratamento igual das entradas que, embora referindo-se a diferentes Estados-Membros, sejam de natureza semelhante ou prossigam o mesmo objectivo. 3. Algumas entradas não foram incluídas no Anexo XI, tendo a questão sido considerada a um nível mais geral, quer através de uma clarificação do Regulamento n.º 883/2004, quer de uma disposição na proposta de um regulamento de aplicação. 4. Foram introduzidas algumas alterações técnicas relativas a disposições do Regulamento n.º 883/04 com vista a incluir indicações de carácter geral e evitar entradas semelhantes no Anexo XI respeitantes aos diferentes Estados-Membros. 5. Tendo em conta que o objectivo do Regulamento n.º 883/2004 é coordenar a legislação de segurança social, e que esta legislação constitui matéria da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não foram incluídas no Anexo XI rubricas incompatíveis com o objectivo ou objectivos do regulamento nem rubricas que apenas clarifiquem a interpretação da legislação nacional. |

1. 20006/0008 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.° 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do Anexo XI

(texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 42.° e 308.°,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[3],

Deliberando nos termos do artigo 251.° do Tratado[4],

Considerando o seguinte:

(1) Os artigos 51.°, n.º 3, 56.°, n.º 1, e 83.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social estabelecem disposições especiais para aplicação das legislações de determinados Estados-Membros a consagrar no Anexo XI. Este anexo tem por objectivo tomar em consideração as particularidades dos vários sistemas de segurança social dos Estados-Membros a fim de facilitar a aplicação das regras de coordenação.

(2) Alguns Estados-Membros pediram que fossem incluídas no Anexo XI entradas referentes à aplicação da respectiva legislação de segurança social, tendo fornecido à Comissão explicações de carácter legal e prático sobre os respectivos sistemas e legislação.

(3) Tendo em conta a necessidade de racionalizar e simplificar o novo regulamento, foi seguida uma abordagem comum que visa assegurar, como princípio, o tratamento igual das entradas que, embora referindo-se a diferentes Estados Membros, sejam de natureza semelhante ou prossigam o mesmo objectivo.

(4) Tendo em conta que o objectivo do Regulamento n.º 883/04 é coordenar a legislação de segurança social, e que esta legislação constitui matéria da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros, não devem ser incluídas no Anexo XI entradas incompatíveis com o objectivo ou objectivos do regulamento nem entradas que apenas clarifiquem a interpretação da legislação nacional.

(5) Alguns pedidos suscitaram questões comuns a diversos Estados-Membros: é, pois, conveniente que estas questões sejam tratadas a um nível mais geral, quer através de uma clarificação no corpo do Regulamento (CE) n.º 883/2004 ou em outro dos seus anexos, que, por conseguinte, devem ser alterados em conformidade, quer através de uma disposição a incluir no regulamento de aplicação referido no artigo 89.°, solução preferível à da inclusão de disposições semelhantes no Anexo XI em relação a diferentes Estados-Membros.

(6) É igualmente conveniente que algumas questões específicas, em vez de serem tratadas no Anexo XI, sejam consideradas noutros anexos, tendo em atenção o respectivo objectivo e conteúdo, a fim de ser assegurada a coerência dos anexos do regulamento.

(7) Com vista a facilitar a utilização do Regulamento pelos cidadãos que pretendem obter informações ou apresentem pedidos às instituições dos Estados-Membros, as referências à legislação dos Estados-Membros em causa, sempre que necessário, devem ser feitas igualmente na língua original, para evitar qualquer possível mal-entendido.

(8) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(9) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 estabelece a respectiva aplicação a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação. O presente regulamento deve, pois, aplicar-se a partir da mesma data.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

O Regulamento (CE) nº 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1. O n.º 14 do artigo 4.º passa a ter a seguinte redacção:

«4 Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão ao seguro voluntário ou facultativo continuado à residência nesse Estado-Membro ou ao prévio exercício de uma actividade por conta de outrem ou de uma actividade por conta própria, a alínea b) do artigo 5.° só se aplica às pessoas que, num determinado momento, tenham estado sujeitas à legislação do primeiro Estado-Membro com base numa actividade por conta de outrem ou por conta própria.

5 Se a legislação de um Estado-Membro subordinar a admissão a um regime de seguro voluntário ou facultativo continuado ao cumprimento pela pessoa de períodos de seguros, esta admissão apenas será concedida às pessoas que tenham cumprido períodos de seguro nesse Estado-Membro no âmbito do mesmo regime.»

2. No n.º 3 do artigo 51.°, é aditado «se for caso disso» antes da expressão «em conformidade com as modalidades previstas no Anexo XI».

3. O n.º 4.º do artigo 52.º passa a ter a seguinte redacção:

«4 A instituição competente pode não efectuar o cálculo da prestação proporcional:

a) Quando o cálculo efectuado num Estado-Membro nos termos da alínea a) do n.º 1 tenha sempre como resultado que a prestação autónoma é igual ou superior à prestação proporcional calculada de acordo com a alínea b) do n.º 1;

b) Quando a pensão se baseie num regime de contribuições definidas.

Os casos referidos nas alíneas a) e b) são mencionados no Anexo VIII.»

4. Na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.°, é aditado «se for caso disso» antes da expressão «em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Anexo XI».

5. Os anexos são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.°

O presente regulamento entra em vigor no […] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável a partir da data de entrada em vigor do regulamento de aplicação.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) nº 883/2004 são alterados do seguinte modo:

1. No Anexo I, Parte II, depois do texto que integra a rubrica «C. FRANÇA» é aditado o seguinte período:

«, excepto quando são pagos a uma pessoa que permaneça sujeita à legislação francesa nos termos do artigo 12.° ou do artigo 16.° »

2. O Anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a) O título do anexo passa a ter a seguinte redacção: «CASOS EM QUE O CÁLCULO PROPORCIONAL PODE NÃO SER EFECTUADO»,

b) Após a entrada da rubrica «A. DINAMARCA» é aditada a rubrica seguinte:«AA. ALEMANHAPrestações de uma Berufsständische Versorgungseinrichtung für die kammerfähigen Berufe (Instituição de previdência para profissões que tenham instituído as suas próprias câmaras).»

c) Após a rubrica «B. FRANÇA» é aditada a entrada seguinte: «regimes de base ou complementares em que as prestações por velhice são calculadas com base no número de pontos de reforma.»;

d) Após a entrada da rubrica «O. PAÍSES BAIXOS» são aditadas as rubricas seguintes:«DA. ÁUSTRIA Prestações ou partes de prestações de uma Versorgungseinrichtung der Kammern der Freien Berufe (Instituição de Previdência das Câmaras de Profissões Liberais), financiadas exclusivamente por capitalização ou baseadas num sistema de conta-reforma.DB. POLÓNIAPensões por velhice abrangidas pelo regime baseado no princípio das contribuições definidas.»;

e) Após a entrada da rubrica «G. REINO UNIDO» são aditadas as seguintes entradas:«Todos os pedidos de prestações proporcionais por velhice pagáveis ao abrigo da National Insurance Act (Lei de Seguro Nacional) de 1965, secções 36 e 37, e da National Insurance Act ( Lei de Seguro Nacional) (da Irlanda do Norte) de 1966, secções 35 e 36.Todos os pedidos de pensão complementar nos termos da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre Contribuições e Prestações da Segurança Social) de 1992, secção 44, e da Lei sobre Contribuições e Prestações da Segurança Social (da Irlanda do Norte ) de 1992, secção 44.»

3. O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PARA A APLICAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

(Artigos 51.°, n.º 3, 56.°, n.º 1, e 83.°)

A. BÉLGICA

Sem objecto

B. REPÚBLICA CHECA

Sem objecto

C. DINAMARCA

1. Qualquer pessoa que, nos termos do capítulo 1 do título III do regulamento, tenha direito a prestações em espécie em caso de estada na Dinamarca, beneficia dessas prestações nas mesmas condições que as previstas na legislação dinamarquesa para as pessoas seguradas na categoria 1 nos termos da lov om offentlig sygesikring (Lei sobre o Serviço Público de Saúde).

2. a) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos na Dinamarca por um trabalhador fronteiriço ou sazonal, que se tenha deslocado à Dinamarca para exercer um trabalho de natureza sazonal, são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador mencionado supra, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de um outro Estado-Membro.Para efeitos desta disposição, «trabalho de natureza sazonal» significa o trabalho que depende do ritmo das estações e que se repete automaticamente todos os anos.

b) Para efeitos do cálculo da pensão ao abrigo da lov om social pension (Lei sobre a Pensão Social), os períodos de actividade por conta de outrem ou por conta própria cumpridos na Dinamarca antes de 1 de Janeiro de 1984 por uma pessoa à qual não se aplique a alínea a) do n.º 2 são considerados períodos de residência cumpridos na Dinamarca pelo cônjuge sobrevivo, desde que, no decurso desses períodos, este tenha estado casado com o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, que não tenha havido separação judicial de pessoas nem separação de facto por incompatibilidade, e desde que, no decurso desses períodos, o cônjuge tenha residido no território de outro Estado-Membro.

c) Os períodos a ter conta nos termos das alíneas a) e b) não são considerados quando coincidam com períodos tidos em conta para o cálculo da pensão devida ao interessado ao abrigo da legislação sobre o seguro obrigatório de outro Estado-Membro ou quando coincidam com períodos durante os quais o interessado tenha beneficiado de uma pensão ao abrigo dessa legislação. Estes períodos são, porém, considerados se o montante anual da referida pensão for inferior a metade do montante de base da pensão social.

3. a) Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as pessoas que não tenham tido emprego remunerado num ou mais Estados-Membros só terão direito a receber uma pensão social dinamarquesa se tiverem, ou tiverem tido anteriormente, residência permanente na Dinamarca durante, pelo menos, três anos, ressalvados os limites de idade previstos na legislação dinamarquesa. Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, o artigo 7.º não é aplicável às pensões sociais dinamarquesas a que tais pessoas tenham adquirido direito.

b) O disposto nas supra não é aplicável para efeitos do direito a pensão social dinamarquesa quando os respectivos titulares sejam familiares de pessoas que tenham ou tenham tido emprego remunerado na Dinamarca, nem estudantes ou seus familiares.

4. As prestações temporárias para desempregados que tenham sido admitidos a beneficiar do regime ledighedsydelse ( de emprego flexível) (Lei n.º 455 de 10 de Junho de 1997) estão abrangidas pelo título III, capítulo 6 do presente regulamento. No que se refere aos desempregados que se desloquem para outro Estado-Membro, aplicam-se os artigos 64.º e 65.º sempre que esse Estado-Membro tenha regimes de emprego semelhantes para as mesmas categorias de pessoas.

5. Se o beneficiário de uma pensão social dinamarquesa tiver igualmente direito a uma pensão por sobrevivência de outro Estado-Membro, tais pensões são consideradas, para efeitos da aplicação da legislação dinamarquesa, como sendo prestações da mesma natureza na acepção do n.º 1 do artigo 53.º, desde que a pessoa cujos períodos de seguro ou de residência serviram de base para o cálculo da pensão por sobrevivência também tenha adquirido o direito a uma pensão social dinamarquesa.

D. ALEMANHA

1. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.°, as pensões pagas pela instituição de outro Estado-Membro estão sujeitas ao regime de seguro de doença obrigatório para pensionistas na medida determinada exclusivamente pela legislação alemã.

2. O titular de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação alemã e de uma pensão ou de uma renda ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro tem direito, para efeitos do disposto no artigo 23.º, às prestações em espécie do seguro de doença e de maternidade se estiver, por força do n.º 1, ponto 4, do artigo 8.º do Sozialgesetzbuch V ( Livro V do Código Social), dispensado da inscrição obrigatória no seguro de doença.

3. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.°, as disposições do n.º 4, ponto 1, do artigo 5.° do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) não se aplicam ao titular de uma pensão por velhice completa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro se este solicitar a inscrição obrigatória.

4. Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo 5.° do presente regulamento e no n.º 3 do artigo 7.º do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa que esteja abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado-Membro ou que receba uma pensão por velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.

5. A pauschale Anrechnungszeit (duração fixa dos períodos creditados) nos termos do artigo 253.° do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social) é determinada exclusivamente em função dos períodos alemães.

6. Nos casos em que se aplica a legislação de pensões alemã em vigor em 31 de Dezembro de 1991, só a legislação alemã em vigor nessa data é aplicável para efeitos do crédito alemão Ersatzzeiten (períodos alemães de substituição).

E. ESTÓNIA

1. Para efeitos do cálculo da prestação parental, considera-se que os períodos de emprego cumpridos em Estados-Membros diferentes da Estónia se baseiam no mesmo montante médio de encargos sociais pagos na Estónia nos períodos de emprego com os quais se totalizam. Se, no ano de referência, a pessoa exercer uma actividade profissional apenas noutros Estados-Membros, o cálculo da prestação baseia-se no montante médio de encargos sociais pago na Estónia entre o ano de referência e a licença de maternidade.

F. GRÉCIA

Sem objecto

G. ESPANHA

1 Em todos os regimes de segurança social espanhóis, com excepção do regime dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais, uma pessoa que tenha deixado de estar segurada ao abrigo da legislação espanhola é considerada como ainda estando segurada no momento da concretização do risco para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 5 do título III do presente regulamento, se estiver segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro no momento da concretização do risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por força da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º

2 Para efeitos da aplicação do disposto no capítulo 5 do título III do presente regulamento, os anos que faltam ao trabalhador para atingir a idade da aposentação ou da reforma compulsiva estipulada no ponto 4 do artigo 31.º do texto consolidado da Ley de clases pasivas del Estado ( Lei sobre os Aposentados do Estado) só são tomados em conta como serviço efectuado se, no momento da concretização do risco pelo qual são devidas as pensões por invalidez ou por morte, o beneficiário estiver abrangido pelo regime especial espanhol dos funcionários públicos ou exerça uma actividade equiparada ao abrigo desse regime.

3 a) Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º, o cálculo da prestação teórica espanhola efectua-se com base nas contribuições efectivas da pessoa durante os anos que precederam imediatamente o pagamento da última contribuição à segurança social espanhola. Nos casos em que, para o cálculo do montante de base da pensão, sejam tidos em conta os períodos de seguro e/ou residência cumpridos ao abrigo da legislação de outros Estados-Membros, deve ser utilizada a base de contribuição em Espanha que esteja mais próxima no tempo dos períodos de referência relativamente aos períodos mencionados supra, considerando-se o desenvolvimento do índice de preços a retalho.

3 b) Ao montante da pensão obtido será acrescentado o montante dos aumentos e revalorizações calculado em relação a cada ano posterior relativamente às pensões da mesma natureza.

4 Para efeitos do disposto no artigo 56.º do Regulamento, os períodos cumpridos noutros Estados-Membros que devam ser tidos em conta no cálculo do regime especial dos funcionários públicos, das forças armadas e dos funcionários judiciais serão considerados da mesma forma que os períodos mais próximos no tempo a título de funcionário público em Espanha.

H. FRANÇA

1. Para as pessoas que recebam prestações em espécie em França nos termos dos artigos 17.°, 24.º ou 26.º do regulamento que sejam residentes nos departamentos franceses do Alto-Reno, do Baixo-Reno ou do Mosela, as prestações em espécie concedidas por conta da instituição de outro Estado-Membro responsável pela assunção do seu custo incluem prestações concedidas tanto no âmbito do regime geral de seguros de doença como do regime complementar obrigatório local de seguro de doença da Alsácia-Mosela.

2. A legislação francesa aplicável a uma pessoa que exerça ou tenha exercido uma actividade por conta de outrem ou uma actividade por conta própria para efeitos da aplicação do capítulo 5 do título III do regulamento inclui quer o(s) regime(s) de base do seguro de velhice quer o(s) regime(s) de pensão complementar(es) ao qual o interessado estava sujeito.

I. IRLANDA

1. Para o cálculo do salário, tendo em vista a concessão da prestação de doença ou de desemprego prevista na legislação irlandesa, é creditado ao trabalhador por conta de outrem, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 21.º e do artigo 62.º, por cada semana de actividade cumprida na qualidade de trabalhador por conta de outrem ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro durante o período de referência, um montante equivalente ao salário semanal médio durante esse ano dos trabalhadores por conta de outrem.

2. Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.º, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, a Irlanda, para efeitos da Secção 95, n.º 1, alínea a), da Social Welfare (Consolidation) Act (Lei da Protecção Social (Consolidação)) de 1993, tem em conta todos os períodos durante os quais, no que se refere à invalidez subsequente a essa incapacidade de trabalho, o interessado foi reconhecido como incapaz de trabalhar ao abrigo da legislação irlandesa.

J. ITÁLIA

Sem objecto

K. CHIPRE

Para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 6.º, 51.º, e 61.º, para qualquer período com início em 6 de Outubro de 1980 ou após essa data, uma semana de seguro ao abrigo da legislação da República de Chipre é determinada através da divisão do montante total da remuneração sujeita a contribuição durante o período relevante pelo montante semanal da remuneração de base sujeita a contribuição durante o exercício anual em causa, desde que o número de semanas assim determinado não exceda o número de semanas do período em questão.

L. LETÓNIA

Sem objecto

M. LITUÂNIA

Sem objecto

N. LUXEMBURGO

Sem objecto

O. HUNGRIA

Sem objecto

P. MALTA

Sem objecto

Q. PAÍSES BAIXOS

1. Seguro de cuidados de saúde

a) No que diz respeito ao direito às prestações em espécie ao abrigo da legislação neerlandesa, deve entender-se por beneficiário das prestações em espécie para efeitos da aplicação dos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento:

i) a pessoa obrigada a subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, nos termos do artigo 2.° da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde),e

ii) a pessoa que, não estando abrangida pela subalínea i), seja residente noutro Estado-Membro e que, ao abrigo do regulamento, tenha direito a cuidados de saúde no seu país de residência, sendo os custos suportados pelos Países Baixos.

b) As pessoas referidas na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, devem, nos termos das disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), subscrever um seguro junto de um segurador de cuidados de saúde, e as pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 devem inscrever-se no College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde).

c) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde) e do Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei Geral relativa às Despesas Médicas Especiais) no respeitante à obrigação de pagamento de contribuições aplicam-se às pessoas referidas na alínea a) do n.º 1 e aos respectivos familiares. No que respeita aos familiares, as contribuições são da responsabilidade da pessoa que está na origem do direito aos cuidados de saúde.

d) As disposições da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde) referentes à subscrição tardia de um seguro aplicam-se por analogia em caso de inscrição tardia junto do College voor zorgverzekeringen (Conselho dos Seguros de Cuidados de Saúde) das pessoas referidas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1.

e) Os beneficiários das prestações em espécie ao abrigo da legislação de um Estado-Membro que não seja os Países Baixos, residentes ou em estada temporária nos Países Baixos, têm direito a receber, da instituição do lugar de residência ou do lugar de estada, prestações em espécie em conformidade com a apólice oferecida às pessoas seguradas nos Países Baixos, nos termos do artigo 11.°, n.os 1, 2 e 3 e artigo 19.°, n.º 1, da Zorgverzekeringswet (Lei relativa aos Seguros de Cuidados de Saúde), assim como as prestações em espécie previstas pela Algemene Wet Bijzondere Ziektekosten (Lei Geral relativa às Despesas Médicas Especiais).

f) Para efeitos dos artigos 23.° a 30.°, são equiparadas às pensões devidas ao abrigo da legislação dos Países Baixos:

– as pensões concedidas ao abrigo da Lei, de 6 de Janeiro de 1966, relativa às pensões de funcionários civis e seus parentes próximos ( Algemene burgerlijke pensioenwet - Lei Geral sobre as Pensões Civis);

– as pensões concedidas ao abrigo da Lei, de 6 de Outubro de 1966, que regula as pensões dos militares e seus parentes próximos ( Algemene militaire pensioenwet -Lei Geral sobre as Pensões dos Militares);

– as prestações por incapacidade de trabalho concedidas ao abrigo da lei, de 7 de Junho de 1972, relativa a prestações por incapacidade de trabalho dos militares ( Wet arbeidsongeschiktheidsvoorziening militairen - Lei sobre a Incapacidade de Trabalho dos Militares);

– as pensões concedidas ao abrigo da Lei, de 15 de Fevereiro de 1967, que regula as pensões dos membros do pessoal dos caminhos-de-ferro neerlandeses ( NV Nederlandse Spoorwegen ) e seus parentes próximos ( Spoorwegpensioenwet ) (Lei sobre as Pensões dos Caminhos-de-Ferro);

- as pensões concedidas ao abrigo do Reglement Dienstvoorwaarden Nederlandse Spoorwegen (Regulamento relativo às Condições de Trabalho nos Caminhos-de-Ferro Neerlandeses);

– as prestações concedidas aos reformados antes de atingirem a idade de admissão à pensão de 65 anos, ao abrigo de um regime de pensão que tenha por fim proporcionar um rendimento na velhice aos antigos trabalhadores por conta de outrem, ou prestações concedidas em caso de abandono prematuro do mercado de trabalho ao abrigo de um regime estabelecido pelo Estado, ou por uma convenção colectiva de trabalho para pessoas com 55 anos ou mais, quando estas prestações atinjam, pelo menos, 70% do último salário.

g) Para efeitos do disposto nos capítulos 1 e 2 do título III do presente regulamento, no caso de as prestações não terem sido requeridas, o reembolso previsto pelo regime dos Países Baixos, quando haja uma utilização limitada das infra-estruturas de cuidados de saúde, é considerado uma prestação pecuniária de doença.

h) Ao aplicar o artigo 34.º, os Países Baixos fornecem uma lista de estimativas dos montantes o mais aproximadas possível das despesas efectivas incorridas.

2. Aplicação do Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei neerlandesa relativa ao Regime Geral do Seguro Generalizado de Velhice)

a) A redução referida no n.º 1 do artigo 13.° do Algemene Ouderdomswet (AOW) (Lei neerlandesa relativa ao Regime Geral do Seguro Generalizado de Velhice) não é aplicável aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957 durante os quais o titular que não preenche as condições que lhe permitam obter a equiparação desses anos aos períodos de seguro:

- tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade , ou

- tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

- tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês.

Em derrogação ao artigo 7.º da AOW, pode igualmente obter equiparação o titular que apenas residiu ou trabalhou nos Países Baixos antes de 1 de Janeiro de 1957 nas condições referidas supra;

b) A redução prevista no n.º 1 do artigo 13.º da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, a pessoa casada, ou que tenha sido casada não esteve segurada ao abrigo da legislação referida supra, tendo residido no território de um Estado-Membro que não os Países Baixos, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo respectivo cônjuge ao abrigo dessa legislação e que coincidam também com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.º 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.Em derrogação ao artigo 7.º da AOW, essa pessoa é considerada titular de uma pensão ou de uma renda.

c) A redução referida no n.º 2 do artigo 13.° da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 1 de Janeiro de 1957, durante os quais o cônjuge do titular, que não preencha as condições que lhe permitem obter a equiparação desses anos a períodos de seguro:

- tenha residido nos Países Baixos entre os 15 e os 65 anos de idade, ou

- tendo residido no território de outro Estado-Membro, tenha exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

- tenha exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês.

d) A redução prevista no n.º 2 do artigo 13.º da AOW não é aplicável aos anos anteriores a 2 de Agosto de 1989, durante os quais, entre os 15 e os 65 anos de idade, o cônjuge do titular tenha residido num Estado-Membro que não os Países Baixos e não tenha estado segurado ao abrigo da legislação referida supra, desde que esses anos coincidam com os períodos de seguro cumpridos pelo titular ao abrigo dessa legislação, e que coincidam, também, com os anos a ter em conta nos termos da alínea a) do n.º 2, contanto que tenham estado casados um com o outro durante esses períodos.

e) As alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 não são aplicáveis a períodos que coincidam com:

- períodos que possam ser tidos em conta para o cálculo de direitos à pensão ao abrigo de legislação sobre seguro de velhice de um Estado-Membro que não os Países Baixos, ou

- períodos durante os quais o interessado beneficiou de uma pensão de velhice nos termos dessa legislação.Os períodos de seguro voluntário cumpridos ao abrigo do regime de outro Estado-Membro não são tidos em conta para efeitos desta disposição.

f) As alíneas a), b) c) e d) do n.º 2 só são aplicáveis se o interessado tiver residido durante seis anos no território de um ou mais Estados-Membros depois dos 59 anos de idade e apenas durante o período em que tenha residido no território de um desses Estados-Membros.

g) Em derrogação ao capítulo IV da AOW, qualquer pessoa residente num Estado-Membro que não os Países Baixos cujo cônjuge seja abrangido pelo regime de seguro obrigatório ao abrigo desta legislação está autorizado a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação em relação aos períodos durante os quais o cônjuge está abrangido pelo seguro obrigatório.Esta autorização não cessa quando o seguro obrigatório do cônjuge for interrompido em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da Algemene nabestaandenwet (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes).Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 2, a contribuição é fixada em conformidade com as disposições relativas à fixação da contribuição de seguro obrigatório ao abrigo da AOW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

h) A autorização referida na alínea g) do n.º 2 não é concedida a nenhuma pessoa segurada ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro sobre pensões ou prestações por sobrevivência.

i) Qualquer pessoa que pretenda subscrever um seguro voluntário nos termos da alínea g) do n.º 2 deve apresentar o respectivo pedido ao Sociale Verzekeringsbank ( Banco dos Seguros Sociais) até um ano após a data em que estejam preenchidas as condições de participação.

j) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da AWO.

3. Aplicação da Algemene nabestaandenwet (ANW)(Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes)

a) A pessoa inscrita obrigatoriamente num seguro ao por força da Algemene nabestaandenwet (ANW) (Lei Geral relativa aos Sobreviventes Dependentes) é considerada segurada nos termos dessa legislação no momento da concretização do risco, para efeitos do capítulo 5 do título III, desde que esteja segurada relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado-Membro ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação por sobrevivência por força da legislação de outro Estado-Membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida no caso previsto no n.º 1 do artigo 57.º

b) Se o cônjuge sobrevivo tiver direito a uma pensão por sobrevivência ao abrigo da ANW em conformidade com a alínea a) do n.º 3, esta pensão é calculada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.°Para efeitos da aplicação destas disposições, os períodos de seguro cumpridos antes de 1 de Outubro de 1959 são igualmente considerados períodos de seguro cumpridos ao abrigo de legislação dos Países Baixos se, durante esses períodos, a pessoa segurada, com idade superior a 15 anos:

- tiver residido nos Países Baixos, ou

- na qualidade de residente no território de outro Estado-Membro, tiver exercido uma actividade por conta de outrem nos Países Baixos ao serviço de um empregador estabelecido neste último país, ou

- tiver exercido uma actividade por conta de outrem no território de outro Estado-Membro durante períodos considerados como períodos de seguro nos termos do regime de segurança social neerlandês.

c) Não são tidos em conta os períodos considerados nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º que coincidam com períodos de seguro obrigatório cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro em matéria de pensões por sobrevivência.

d) São unicamente considerados como períodos de seguro, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, os períodos de seguro cumpridos depois dos 15 anos de idade ao abrigo da legislação neerlandesa.

e) Em derrogação ao n.º 1 do artigo 63.º-A da ANW, uma pessoa residente num Estado-Membro diferente dos Países Baixos cujo cônjuge tenha subscrito um seguro obrigatório ao abrigo da ANW está autorizada a subscrever um seguro voluntário nos termos da referida legislação, desde que o referido seguro tenha já tido início em [ data em que o Regulamento n.º 883/04 se torna aplicável ], mas apenas em relação aos períodos durante os quais o cônjuge esteja abrangido pelo seguro obrigatório. Esta autorização cessa a partir da data do termo do seguro obrigatório do cônjuge ao abrigo da ANW, salvo se o seguro obrigatório do cônjuge chegar a termo em consequência da sua morte e o cônjuge sobrevivo beneficiar exclusivamente de uma pensão no âmbito da ANW.Em qualquer caso, a autorização de subscrição do seguro voluntário cessa no dia em que a pessoa completar 65 anos de idade.A contribuição a pagar pelo seguro voluntário é estabelecida nos termos das disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW. Contudo, se o seguro voluntário suceder a um período de seguro como o estabelecido nos termos da alínea b) do n.º 2, a contribuição é fixada em conformidade com as disposições relativas à fixação das contribuições de seguro obrigatório ao abrigo da ANW, sendo os rendimentos considerados como tendo sido recebidos nos Países Baixos.

4. Aplicação da legislação neerlandesa relativa à incapacidade de trabalho

a) Para efeitos do capítulo 5 do título III, a pessoa que deixa de estar segurada ao abrigo do Algemene Arbeidsongeschiktheidswet (AAW) (Lei Geral sobre a Incapacidade de Trabalho), da Wet arbeidsongeschiktheidsverzekering zelfstandigen (WAZ) (Lei relativa ao Seguro sobre a Incapacidade de Trabalho para os Trabalhadores por Conta Própria) e/ou da Wet op de arbeidsongeschiktheidsverzekering (WAO) (Lei sobre a Incapacidade para o Trabalho) considera-se que permanece segurada no momento da concretização do risco, se a referida pessoa estiver segurada por força da legislação de outro Estado-Membro relativamente ao mesmo risco ou, se assim não for, caso lhe seja devida uma prestação nos termos da legislação de outro Estado-Membro pelo mesmo risco. Todavia, esta última condição considera-se preenchida na situação prevista no n.º 1 do artigo 57.º

b) Se, nos termos da alínea a) do n.º 4, a pessoa em causa tiver direito a uma prestação de invalidez neerlandesa, o montante referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.° para o cálculo da referida prestação é determinado:

i) nos termos das disposições da WAO, se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta de outrem na acepção da alínea a) do artigo 1.º;

ii) nos termos das disposições da WAZ, se a última actividade exercida pelo interessado antes da superveniência da incapacidade de trabalho tiver sido exercida enquanto trabalhador por conta própria na acepção da alínea b) do artigo 1.º;

c) Para o cálculo das prestações ao abrigo da WAO ou da WAZ, as instituições dos Países Baixos tomam em consideração:

- os períodos de trabalho por conta de outrem e períodos equiparados cumpridos nos Países Baixos antes de 1 de Julho de 1967,

- os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;

- os períodos de seguro cumpridos pela pessoa interessada, depois dos 15 anos de idade, ao abrigo da AAW, na medida em que estes não coincidam com períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAO;

- os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da WAZ;

5. Aplicação da legislação neerlandesa relativa às prestações familiares

a) A pessoa à qual é aplicável a Algemene Kinderbijslagwet (AKW) (Lei Geral sobre as Prestações Familiares) durante um trimestre e que, no primeiro dia do mesmo trimestre, estava sujeita à legislação correspondente de outro Estado-Membro, é considerada como estando segurada, desde esse primeiro dia, ao abrigo da legislação neerlandesa.

b) O montante das prestações familiares a que tem direito uma pessoa que seja considerada, nos termos da alínea a) do n.º 5, como estando segurada ao abrigo da AKW, é determinado em conformidade com as modalidades previstas no regulamento de aplicação mencionado no artigo 89.°

R. ÁUSTRIA

1. A frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino comparável noutro Estado-Membro é considerada equiparada à frequência de uma escola ou estabelecimento de ensino nos termos dos artigos 227.°(1) (1) e 228.º(1) (3) da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG) (Lei Geral de Segurança Social), artigo 116.°(7) da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e artigo 107.°(7) da Bauern-Sozialversicherungsgesetz ( BSVG) (Lei de Segurança Social dos Agricultores), se a pessoa interessada tiver estado em algum momento sujeita à legislação austríaca pelo facto de exercer uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e as contribuições previstas nos termos dos artigos 227.°(3) do ASVG, 116.°(9) do GSVG e 107.° (9) do BSGV tiverem sido pagas.

2. Quando [ DG 12 do novo regulamento de aplicação ] der lugar a períodos de assistência aos filhos nos termos dos artigos 227.ºa e 228.ºa da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz ( ASVG) (Lei Geral de Segurança Social), 116.ºa e 116.ºb da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e artigos 107.ºa e 107.ºb da Bauern-Sozialversicherungsgesetz ( BSVG) (Lei de Segurança Social dos Agricultores) que sejam substituídos pelos períodos de seguros cumpridos noutro Estado-Membro, o montante teórico calculado nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 52.° deve ser acrescido do montante que decorreria da aplicação da legislação austríaca se os períodos de assistência aos filhos fossem tidos em conta para esses períodos de seguro.

3. Para efeitos do cálculo da prestação proporcional referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º do regulamento, não são tomados em conta os acréscimos especiais das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros, ao abrigo da legislação austríaca. Nestes casos, são adicionados, se for caso disso, à prestação proporcional calculada sem estas contribuições os acréscimos especiais não reduzidos das contribuições para o seguro complementar e as prestações suplementares dos mineiros.

4. Quando, nos termos do artigo 6.°, tiverem sido cumpridos períodos equiparados ao abrigo do regime austríaco de seguro de pensão, mas não possam constituir uma base de cálculo nos termos dos artigos 238.° e 239.° da Allgemeines Sozialversicherungsgesetz (ASVG ) (Lei Geral de Segurança Social), artigos 122.° e 123.° da Gewerbliches Sozialversicherungsgesetz (GSVG) (Lei Federal relativa à Segurança Social das Pessoas que trabalham no Comércio) e artigos 113.° e 114.° da Bauern-Sozialversicherungsgesetz ( BSVG) (Lei de Segurança Social dos Agricultores), deve utilizar-se a base de cálculo relativa aos períodos de assistência aos filhos nos termos do artigo 239.° da ASVG, do artigo 123.° da GSVG e do artigo 114.° da BSVG.

5. A aplicação do disposto no presente regulamento não pode ter como consequência a redução de quaisquer direitos a prestações no tocante a pessoas cuja situação em termos de segurança social tenha sido prejudicada por razões de ordem política ou religiosa ou devido à sua origem familiar.

S. POLÓNIA

Sem objecto

T. PORTUGAL

Sem objecto

U. ESLOVÉNIA

Sem objecto

V. ESLOVÁQUIA

Sem objecto

W. FINLÂNDIA

1. A pessoa que deixe de estar abrangida por um seguro no âmbito do regime nacional das pensões é considerada, para efeitos do capítulo 5 do título III do presente regulamento, como mantendo o seu estatuto de pessoa segurada se, no momento da concretização do risco, estiver segurada relativamente a esse mesmo risco nos termos da legislação de outro Estado Membro ou, se assim não for, caso tenha direito a uma prestação pelo mesmo risco por força da legislação de outro Estado Membro. Todavia, esta última condição considera-se preenchida na situação prevista no n.º 1 do artigo 57.º

2. Para efeitos da determinação de direitos e do cálculo do montante da pensão nacional finlandesa ao abrigo dos artigos 52.º a 54.º, as pensões adquiridas ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro são tratadas do mesmo modo que as pensões adquiridas ao abrigo da legislação finlandesa.

3. Para efeitos da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.° e do cálculo da remuneração relativo ao período creditado ao abrigo da legislação finlandesa sobre pensões em função da remuneração, sempre que uma pessoa tenha cumprido períodos de seguro de pensão com base no exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro em relação a uma parte do período de referência previsto pela legislação finlandesa, as remunerações relativas ao período creditado são equivalentes à soma das remunerações obtidas durante a parte do período de referência passado na Finlândia, dividido pelo número de meses do período de referência em que foram cumpridos períodos de seguro na Finlândia.

X. SUÉCIA

1. Quando o subsídio parental for pago ao abrigo das disposições do artigo 67.° a um familiar que não exerça qualquer actividade por conta de outrem, o referido subsídio é pago ao nível correspondente ao nível de base ou ao nível mais baixo.

2. As disposições do presente regulamento relativas à totalização de períodos de seguro não se aplicam às disposições transitórias da legislação sueca sobre o direito à pensão garantida para pessoas nascidas em 1937 ou antes que tenham sido residentes na Suécia durante um período específico antes de terem requerido uma pensão (Lei 2000:798).

3. No cálculo do rendimento fictício para determinação da prestação de doença em função da remuneração e do subsídio de regresso à actividade económica em função da remuneração nos termos de capítulo 8 da Lag (1962:381) om allmän försäkrings (Lei de Seguro Social), aplica-se o seguinte:

a) Quando, no período de referência, a pessoa segurada esteve também abrangida pela legislação de um ou mais Estados-Membros por força da actividade que exerceu como trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, os rendimentos auferidos nesse(s) Estado-Membro(s) consideram-se equivalentes ao rendimento bruto médio da pessoa segurada na Suécia durante a parte do período de referência que passou na Suécia, calculado através divisão da remuneração auferida na Suécia pelo número de meses em que esta foi auferida;

b) Quando as prestações forem calculadas nos termos do artigo 46.° do regulamento e a pessoa não estiver segurada na Suécia, o período de referência é determinado nos termos dos n.os 2 e 8 do capítulo 8, da lei citada supra como se a pessoa em causa estivesse segurada na Suécia. Se, durante este período, a pessoa em causa não possuir rendimentos que lhe confiram direito à pensão nos termos da Lei sobre pensões por velhice em função do rendimento (Lei 1998:674), o período de referência é calculado a partir do primeiro momento em que o segurado auferiu rendimentos provenientes de um emprego remunerado na Suécia.

4. a) No cálculo do rendimento de pensão fictício a considerar para determinação da pensão de sobrevivência em função da remuneração (Lei 2000:461), se não for cumprida a exigência da legislação sueca para aquisição do direito a pensão de um período de, pelo menos, três dos cinco anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência), devem igualmente ser tidos em conta os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros como se tivessem sido cumpridos na Suécia. Considera-se que os períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros se baseiam na pensão sueca de base média. Se a pessoa em causa apenas tiver adquirido na Suécia um ano relativo a uma pensão de base, cada período de seguro cumprido noutro Estado-Membro é considerado equivalente ao montante correspondente.

b) No cálculo de créditos de pensão fictícios para pensões de viuvez referentes a óbitos ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive, se a exigência da legislação sueca relativa aos créditos de pensão adquiridos durante, pelo menos, dois dos quatro anos que precedem imediatamente a morte do segurado (período de referência) não for cumprida e os períodos de seguro forem cumpridos noutro Estado-Membro no período de referência, estes anos consideram-se baseados nos mesmos créditos de pensão do ano sueco.

Y. REINO UNIDO

1. Quando, por força da legislação do Reino Unido, uma pessoa puder exigir beneficio de uma pensão de reforma se:

a) As contribuições do ex-cônjuge forem consideradas como sendo contribuições pessoais; ou

b) As condições relevantes relativas às contribuições forem preenchidas pelo cônjuge ou ex-cônjugee, em ambos os casos, se o cônjuge ou ex-cônjuge exercer ou tiver exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria e tiver estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros, aplicam-se as disposições do capítulo 5, título III do presente regulamento para a determinação dos seus direitos à pensão nos termos da legislação do Reino Unido. Neste caso, qualquer referência no mencionado capítulo 5 a um «período de seguro» é considerada como feita em relação a um período de seguro cumprido pelo:

i) Cônjuge ou ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

- uma mulher casada, ou ou

- por uma pessoa cujo casamento se dissolveu por motivo diferente da morte do cônjuge, ou

ii) ex-cônjuge, se o pedido for feito por:

- um viúvo não beneficiário de uma prestação de progenitor viúvo imediatamente antes da idade da reforma, ou

- uma viúva que não seja beneficiária do subsídio de mãe viúva nem de uma prestação de progenitor viúvo nem de uma pensão de viúva imediatamente antes da idade da reforma, mas apenas seja beneficiária de uma pensão de viúva dependente da idade, calculada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º e, para estes efeitos, «pensão de viúva dependente da idade» designa uma pensão de viúva paga a uma taxa reduzida em conformidade com o n.º 4 do artigo 39.º da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei sobre as Contribuições e as Prestações da Segurança Social) de 1992.

2. Para efeitos da aplicação do artigo 6.º, às disposições que regem o direito ao subsídio de auxílio ( attendance allowance ), ao subsídio de assistência a inválido e ao subsídio de subsistência em caso de incapacidade, um período de actividade por conta de outrem, de actividade por conta própria ou de residência cumprido no território de qualquer Estado-Membro que não seja o Reino Unido é tido em conta, na medida em que for necessário para preencher as condições relativas à presença no Reino Unido antes da data em que se constitui o direito ao subsídio em questão.

3. O artigo 7.° aplica-se a qualquer beneficiário de prestações pecuniárias por invalidez, velhice ou sobrevivência, pensões por acidente de trabalho ou doença profissional e subsídios por morte do Reino Unido, em estada no território de outro Estado-Membro.

4. Nos casos em que seja aplicável o artigo 46.º, se o interessado vier a sofrer uma incapacidade de trabalho seguida de invalidez enquanto sujeito à legislação de outro Estado-Membro, o Reino Unido, para efeitos da Secção 30A(5) da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992, tem em conta todos os períodos durante os quais o interessado recebeu, no que se refere a essa incapacidade de trabalho:

i) prestações pecuniárias de doença ou outra forma de remuneração em seu lugar,

ii) prestações na acepção dos capítulos 4 e 5 do título III, concedidas relativamente à invalidez subsequente à incapacidade de trabalho,

ao abrigo da legislação do outro Estado -Membro, como se fossem períodos de prestações de incapacidade a curto prazo pagas em conformidade com as Secções 30A(1)-(4) da Social Security Contributions and Benefits Act (Lei das Contribuições e Prestações de Segurança Social) de 1992.

5. Para efeitos do artigo 46.º, apenas se tomam em conta os períodos em que a pessoa esteve incapacitada para o trabalho na acepção da legislação do Reino Unido.

6. 1) Para efeitos do cálculo do factor «remuneração» tendo em vista a determinação do direito às prestações previstas pela legislação do Reino Unido, por cada semana em que o trabalhador por conta de outrem esteve sujeito à legislação de outro Estado-Membro, e que teve início no decurso do ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, considera-se que a pessoa em causa pagou contribuições como trabalhador por conta de outrem, ou auferiu remunerações sobre as quais foram pagas contribuições, com base numa remuneração correspondente a dois terços do limite superior da remuneração relativa a esse ano.

2) Para efeitos da aplicação da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º:

a) Sempre que, em qualquer ano fiscal, que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou numa data posterior, uma pessoa que exerça uma actividade por conta de outrem tenha cumprido períodos de seguro, de emprego ou de residência exclusivamente num Estado-Membro que não seja o Reino Unido e sempre que, nos termos do disposto no n.º 6, ponto 1, esse ano seja tido em conta na acepção da legislação britânica para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, considera-se que a referida pessoa esteve segurada durante as 52 semanas do referido ano no outro Estado-Membro;

b) Quando qualquer ano fiscal, que tenha tido início em 6 de Abril de 1975 ou posteriormente a esta data, não for tido em conta, na acepção da legislação do Reino Unido, para efeitos da aplicação do disposto na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 52.º, não é considerado nenhum período de seguro, emprego ou residência cumprido nesse ano.

3) Para efeitos da conversão do factor «remuneração» em períodos de seguro, o factor «remuneração» obtido durante o ano fiscal relevante, na acepção da legislação do Reino Unido, é dividido pelo montante do limite inferior de remuneração fixado para esse ano fiscal. O quociente obtido é expresso num número inteiro omitindo-se os decimais. O número assim calculado é considerado como representando o número de semanas de seguro cumpridas ao abrigo da legislação do Reino Unido durante o referido ano fiscal, não podendo este número exceder o número de semanas em que, no decurso do mesmo ano fiscal, o interessado esteve sujeito a essa legislação.»

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO C […] de […], p. […].

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].