52005PC0114

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.º 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa /* COM/2005/0114 final - ACC 2005/0027 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.4.2005

COM(2005) 114 final

2005/0027 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.º 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Na sequência da adopção da Decisão 86/238/CEE do Conselho[1], a Comunidade , desde14 de Novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1966, e alterada pelo Protocolo anexo ao Acto Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Parte na Convenção, assinada em Paris, em 10 de Julho de 1984 (a seguir denominada “Convenção CICTA”).

A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (a seguir denominada “CICTA”) e da adopção por esta última de medidas em matéria de conservação e de gestão vinculativas para as Partes Contratantes.

Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da Convenção. Esta resolução estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A Resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio sob a forma de proibições de importação, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais actividades de pesca.

Presentemente, estão em vigor na Comunidade três regulamentos de execução das recomendações sobre medidas relativas ao comércio adoptadas pela CICTA, nomeadamente:

- o Regulamento (CE) n.º 826/2004, de 26 de Abril de 2004, que proíbe a importação de atum rabilho do Atlântico ( Thunnus thynnus ) originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE)n.º 2092/2000[2],

- o Regulamento (CE) n.º 827/2004, de 26 de Abril de 2004, que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico ( Thunnus obesus ) originário da Bolívia, do Camboja, da Geórgia, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001[3],

- o Regulamento (CE) n.º 828/2004, de 26 de Abril de 2004, que proíbe as importações de peixe espada do Atlântico ( Xiphias gladius ) originário da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.º 2093/2000[4].

Na sua 14ª reunião especial, realizada em Nova Orleães de 15 a 21 de Novembro de 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adoptou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra os três países.

Enquanto Parte Contratante na CICTA, a Comunidade deve aplicar essas recomendações através de legislação comunitária.

A Comissão propõe que o Conselho adopte a proposta de regulamento em anexo que altera o Regulamento (CE) n.º 827/2004 no que respeita ao Camboja, à Guiné Equatorial e à Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 826/2004 e o Regulamento (CE) n.º 828/2004.

2005/0027 (ACC)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.º 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.º 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.º 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[5],

Considerando o seguinte:

(1) Na sequência da adopção da Decisão 86/238/CEE do Conselho[6], a Comunidade , desde 14 de Novembro de 1997, Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1966, e alterada pelo Protocolo anexo ao Acto Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção, assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (a “Convenção CICTA”).

(2) A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (“CICTA”) e da adopção por esta última de medidas em matéria de conservação e de gestão vinculativas para as Partes Contratantes.

(3) Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da Convenção. Esta resolução estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A Resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais actividades de pesca.

(4) Desde a adopção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico ( Thunnus obesus ) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às actividades dos navios.

(5) A CICTA também identificou a Guiné Equatorial e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum rabilho do Atlântico ( Thunnus thynnus ) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização.

(6) A CICTA identificou ainda a Serra Leoa como um país cujos navios pescam peixe espada do Atlântico ( Xiphias gladius ) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização.

(7) A importação de atum patudo do Atlântico originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.º 827/2004[7].

(8) A importação de atum rabilho do Atlântico originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.º 826/2004[8].

(9) A importação de peixe espada do Atlântico originário da Serra Leoa presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.º 828/2004[9].

(10) Na sua 14ª reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adoptou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra os três países.

(11) O Regulamento (CE) n.º 827/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12) O Regulamento (CE) n.º 826/2004 e o Regulamento (CE) n.º 828/2004 devem ser revogados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) n.º 827/2004 alterado do seguinte modo:

1. No nº 1 do artigo 2º, são suprimidos os seguintes termos: “do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa”;

2. No artigo 3º, os termos “da Bolívia, da Geórgia e da Serra Leoa” são substituídos por “da Bolívia e da Geórgia”.

Artigo 2º

São revogados o Regulamento (CE) n.º 826/2004 e o Regulamento (CE) n.º 828/2004.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

[2] JO L 127 de 29.4.2004, p. 19.

[3] JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.

[4] JO L 127 de 29.4.2004, p. 23.

[5] JO C […] de […], p.[…].

[6] JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

[7] JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.

[8] JO L 127 de 29.4.2004, p. 19.

[9] JO L 127 de 29.4.2004, p. 23.