Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu respeitante a directrizes práticas de carácter não obrigatório para aplicação de algumas disposições da Directiva 98/24/Ce do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho SEC(2004)1594 /* COM/2004/0819 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.12.2004 COM(2004)819 final COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU, AO CONSELHO E AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU respeitante a directrizes práticas de carácter não obrigatório para aplicação de algumas disposições da Directiva 98/24/CE do Conselho relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho SEC(2004)1594 O n.º 2 do artigo 12.º da Directiva 98/24/CE[1] impõe à Comissão a elaboração de directrizes práticas de carácter não obrigatório, para, em conformidade com o disposto na directiva, apoiar os Estados-Membros na elaboração das respectivas políticas nacionais e na promoção do cumprimento da respectiva legislação em matéria de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, especialmente no que respeita aos tópicos referidos nos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º e no ponto 1 do anexo II. Para responder a esta obrigação, a Comissão elaborou directrizes que abrangem os seguintes tópicos: Métodos de análise para medição dos valores-limite de exposição profissional indicativos das substancias químicas enumeradas no anexo da Directiva 2000/39/CE[2] da Comissão, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para execução da Directiva 98/24/CE. Identificação, avaliação e controlo dos riscos decorrentes da presença de agentes químicos perigosos no local de trabalho. Princípios gerais de prevenção dos riscos relativos a agentes químicos perigosos e medidas específicas de prevenção e de protecção para o controlo destes riscos. Vigilância médica e controlo biológico dos trabalhadores expostos ao chumbo e respectivos compostos iónicos. Para a elaboração destas directrizes, a Comissão foi assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança, Higiene e Protecção da Saúde no Local de Trabalho, que emitiu um parecer favorável em 28 de Junho de 2004. Este Comité Consultivo considera que as directrizes tratam adequadamente os principais aspectos constantes das disposições da Directiva 98/24/CE supramencionada. Além disso, o Comité está convicto de que estas directrizes constituirão um documento de referência útil para os Estados-Membros, que nelas se poderão inspirar para desenvolver as suas próprias orientações, nomeadamente no que respeita às pequenas e médias empresas. A Comissão convida os Estados-Membros, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Directiva 98/24/CE, a tomar tanto quanto possível em consideração estas directrizes na elaboração das respectivas políticas nacionais de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores, bem como a assegurar a mais ampla divulgação das mesmas nos meios interessados. [1] JO L 131 de 5.5.1998 [2] JO L 142 de 16.6.2000