15.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 173/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Bratislava III (Eslováquia) em 24 de janeiro de 2023 — NFŠ a.s./Slovenská republika (República Eslovaca), agindo através do Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky, e Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky

(Processo C-28/23, NFŠ)

(2023/C 173/19)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Bratislava III

Partes no processo principal

Demandante: NFŠ a.s.

Demandados: Slovenská republika (República Eslovaca), agindo através do Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky, e Ministerstvo školstva, vedy, výskumu a športu Slovenskej republiky

Questões prejudiciais

1.

Um contrato de subvenção e um contrato-promessa de compra e venda celebrados entre um ministério (o Estado) e uma entidade de direito privado selecionada sem procedimento de concurso público constituem um «contrato de empreitada de obras públicas» na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/18 (1), e do artigo 2.o, ponto 6, alínea c), da Diretiva 2014/24 (2), quando esse contrato de subvenção constitui um auxílio de Estado aprovado pela Comissão Europeia na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE, as obrigações decorrentes do contrato de subvenção incluem a obrigação do Estado de conceder uma subvenção, bem como a obrigação da entidade de direito privado de construir o edifício em conformidade com as condições fixadas pelo Ministério e permitir a uma organização desportiva utilizar uma parte desse edifício, e as obrigações decorrentes do contrato-promessa contêm uma opção unilateral em benefício da entidade de direito privado sob a forma de uma obrigação do Estado de comprar o edifício construído, sendo que estes contratos constituem um quadro de obrigações recíprocas, temporal e materialmente relacionadas, entre o Ministério e a entidade de direito privado?

2.

O artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/18 e o artigo 2.o, ponto 6, alínea c), da Diretiva 2014/24 opõem-se a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro segundo a qual um ato jurídico que, pelo seu conteúdo ou objeto, infringe ou elude a lei ou é contrário aos bons costumes padece de nulidade absoluta (ou seja, é nulo ab initio/ex tunc), quando essa violação da lei consiste numa violação grave das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos?

3.

O artigo 2.o-D, n.o 1, alínea a), e o artigo 2.o-D, n.o 2, da Diretiva 89/665 (3) opõem-se a uma regulamentação nacional de um Estado-Membro segundo a qual um ato jurídico que, pelo seu conteúdo ou objeto, infringe ou elude a lei ou é contrário aos bons costumes padece de nulidade absoluta (ou seja, é nulo ab initio/ex tunc), quando essa violação da lei consiste numa violação grave (elusão) das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos, como sucede no processo principal?

4.

Devem o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2004/18 ou o artigo 2.o, ponto 6, alínea c), da Diretiva 2014/24 ser interpretados no sentido de que se opõem ex tunc a que um contrato-promessa de compra e venda, como o que é objeto do processo principal, produza efeitos jurídicos?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

(3)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395. p. 33).