28.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/25 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — OA/Parlamento
(Processo T-39/22)
(2022/C 138/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OA (representantes: G. Rossi e F. Regaldo, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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dar provimento ao recurso; |
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anular ambas as decisões impugnadas (exceto a parte da segunda decisão impugnada em que a reclamação relativa à idade de aposentação foi deferida pelo recorrido); |
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declarar que o montante da pensão do recorrente deve ser estabelecido de acordo com a média de todos os salários auferidos pelo recorrente no período compreendido entre 24 de junho de 2010 e 31 de março de 2021 [regra proporcional (pro-rata rule)]; |
— |
declarar que, para o cálculo do montante da pensão do recorrente, o período de serviço na instituição compreendido entre 27 de julho de 2004 e 1 de julho de 2009 também deve ser tido em conta; |
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condenar o recorrido a indemnizar os danos causados ao recorrente, no montante a determinar de acordo com a fórmula referida no n.o 74 (do pedido), ou em qualquer outro montante que o Tribunal possa considerar justo e equitativo (na hipótese inverosímil e que se rejeita de o Tribunal não ordenar o que é pedido nos parágrafos anteriores); e |
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em todo o caso, condenar o recorrido no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, em que alega que as decisões impugnadas fixaram antecipadamente determinadas modalidades de cálculo do montante dos direitos à pensão do recorrente e que o pedido é, por conseguinte, admissível. |
2. |
Segundo fundamento, em que alega que as decisões impugnadas interpretaram erradamente a jurisprudência do Tribunal em matéria de admissibilidade. |
3. |
Terceiro fundamento, em que alega que a decisão pretendida pelo recorrente não produz efeitos negativos para o recorrido, mesmo no caso de futuras alterações do estatuto profissional daquele. |
4. |
Quarto fundamento, em que alega que o período de serviço prestado pelo recorrente entre 2004 e 2009 deve ser considerado como um período de serviço prestado na instituição. |
5. |
Quinto fundamento, em que alega que a nova determinação da idade de aposentação deve conduzir à indicação de 63 anos, sem prejuízo do recurso da decisão do recorrido. |
6. |
Sexto fundamento, em que alega a necessidade de aplicação da denominada regra proporcional (pro-rata rule). |
7. |
Sétimo fundamento, em que alega a possível desaplicação parcial (com referência ao termo «último») do artigo 77.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, a fim de sanar as violações dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. |
8. |
Oitavo fundamento, em que formula um pedido de indemnização. |