28.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/25


Recurso interposto em 19 de janeiro de 2022 — OA/Parlamento

(Processo T-39/22)

(2022/C 138/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: OA (representantes: G. Rossi e F. Regaldo, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

dar provimento ao recurso;

anular ambas as decisões impugnadas (exceto a parte da segunda decisão impugnada em que a reclamação relativa à idade de aposentação foi deferida pelo recorrido);

declarar que o montante da pensão do recorrente deve ser estabelecido de acordo com a média de todos os salários auferidos pelo recorrente no período compreendido entre 24 de junho de 2010 e 31 de março de 2021 [regra proporcional (pro-rata rule)];

declarar que, para o cálculo do montante da pensão do recorrente, o período de serviço na instituição compreendido entre 27 de julho de 2004 e 1 de julho de 2009 também deve ser tido em conta;

condenar o recorrido a indemnizar os danos causados ao recorrente, no montante a determinar de acordo com a fórmula referida no n.o 74 (do pedido), ou em qualquer outro montante que o Tribunal possa considerar justo e equitativo (na hipótese inverosímil e que se rejeita de o Tribunal não ordenar o que é pedido nos parágrafos anteriores); e

em todo o caso, condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alega que as decisões impugnadas fixaram antecipadamente determinadas modalidades de cálculo do montante dos direitos à pensão do recorrente e que o pedido é, por conseguinte, admissível.

2.

Segundo fundamento, em que alega que as decisões impugnadas interpretaram erradamente a jurisprudência do Tribunal em matéria de admissibilidade.

3.

Terceiro fundamento, em que alega que a decisão pretendida pelo recorrente não produz efeitos negativos para o recorrido, mesmo no caso de futuras alterações do estatuto profissional daquele.

4.

Quarto fundamento, em que alega que o período de serviço prestado pelo recorrente entre 2004 e 2009 deve ser considerado como um período de serviço prestado na instituição.

5.

Quinto fundamento, em que alega que a nova determinação da idade de aposentação deve conduzir à indicação de 63 anos, sem prejuízo do recurso da decisão do recorrido.

6.

Sexto fundamento, em que alega a necessidade de aplicação da denominada regra proporcional (pro-rata rule).

7.

Sétimo fundamento, em que alega a possível desaplicação parcial (com referência ao termo «último») do artigo 77.o, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários, a fim de sanar as violações dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

8.

Oitavo fundamento, em que formula um pedido de indemnização.