20.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 63/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 6 de dezembro de 2022 — Slovenské Energetické Strojárne A. S./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-746/22)

(2023/C 63/30)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Törvényszék

Partes no processo principal

Recorrente: Slovenské Energetické Strojárne A. S.

Recorrida: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE, a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (1) (a seguir «Diretiva 2008/9»), ser interpretado no sentido de que respeita os requisitos dessa diretiva relativos aos recursos uma regulamentação nacional, a saber, o artigo 124.o, n.o 3, da az adóigazgatási rendtartásról szóló 2017. évi CLI. törvény (Lei CLI de 2017, que regula a Administração Tributária; a seguir «Lei da Administração Tributária»), que, para efeitos da apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado nos termos da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (2) (a seguir «Diretiva IVA»), não permite que, em sede de recurso, sejam alegados novos factos ou invocadas ou juntas novas provas de que a recorrente tinha conhecimento antes da adoção da decisão de primeiro grau, mas que não apresentou nem invocou, não obstante a interpelação que lhe foi feita nesse sentido pela autoridade tributária, dando assim origem a uma restrição material que excede os requisitos formais e temporais estabelecidos pela Diretiva 2008/9?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o prazo de um mês previsto no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9 ser considerado perentório? Tal é conforme com o princípio do direito à ação e a um tribunal imparcial consagrado no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como com os artigos 167.o, 169.o, 170.o e 171.o, n.o 1, da Diretiva IVA e com os princípios fundamentais da neutralidade fiscal, da efetividade e da proporcionalidade desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia?

3)

Deve o artigo 23.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9, relativo ao indeferimento total ou parcial do pedido de reembolso, ser interpretado no sentido de que é conforme com a referida disposição uma regulamentação nacional, a saber, o artigo 49.o, n.o 1, alínea b), da Lei da Administração Tributária, por força da qual a autoridade tributária põe termo ao processo no caso de o sujeito passivo requerente não dar resposta a uma interpelação da autoridade tributária nem cumprir a sua obrigação de retificação e, sem isso é não seja possível apreciar o pedido, sem prosseguir oficiosamente a tramitação do processo?


(1)  JO 2008, L 44, p. 23.

(2)  JO 2006, L 347, p. 1.