27.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Sevilha (Espanha) em 27 de outubro de 2022 — CCC/Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

(Processo C-673/22)

(2023/C 112/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 1 de Sevilla

Partes no processo principal

Demandante: CCC

Demandados: Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)

Questões prejudiciais

O Juzgado de lo Social n.o 1 de Sevilha decide:

Apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do artigo 267.o TFUE, as seguintes questões prejudiciais, relativas à interpretação do artigo 5.o e do considerando 37 da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (1):

i)

A omissão do legislador espanhol, no artigo 48.o, n.o 2, do Texto Refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores [texto revisto da Lei do Estatuto dos Trabalhadores] e nos artigos 177.o, 178.o e 179.o do Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social [texto revisto da Lei Geral da Segurança Social], de aprovar uma regulamentação que implique uma avaliação das necessidades específicas da família monoparental, no âmbito da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar com repercussões no período de prestação de cuidados ao filho ou filha recém-nascidos, em comparação com o menor nascido numa família biparental em que ambos os progenitores têm uma expectativa de acesso ao descanso remunerado, caso ambos preencham as condições de acesso à prestação atribuída pela Segurança Social, é conforme com a [Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho], que impõe uma especial ponderação, entre outras circunstâncias, do nascimento do filho ou filha numa família monoparental, a fim de determinar as condições de acesso e as regras pormenorizadas da licença parental?

ii)

Na falta de previsão normativa específica pelo legislador espanhol, devem os requisitos de gozo do descanso laboral com fundamento no nascimento de um filho ou filha, as condições de acesso à prestação monetária da Segurança Social, o regime de gozo da licença parental e, em especial, a eventual prorrogação da duração dessa licença por ausência de outro progenitor ou progenitora, diferente da mãe biológica que preste cuidados à criança, ser interpretados de uma forma flexível ao abrigo da norma comunitária?


(1)  JO L 188, p. 79.