27.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 112/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 1 de Sevilha (Espanha) em 27 de outubro de 2022 — CCC/Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-673/22)
(2023/C 112/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 1 de Sevilla
Partes no processo principal
Demandante: CCC
Demandados: Tesorería General de la Seguridad Social (TGSS), Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Questões prejudiciais
O Juzgado de lo Social n.o 1 de Sevilha decide:
Apresentar ao Tribunal de Justiça da União Europeia, no âmbito do artigo 267.o TFUE, as seguintes questões prejudiciais, relativas à interpretação do artigo 5.o e do considerando 37 da Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho (1):
i) |
A omissão do legislador espanhol, no artigo 48.o, n.o 2, do Texto Refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores [texto revisto da Lei do Estatuto dos Trabalhadores] e nos artigos 177.o, 178.o e 179.o do Texto Refundido de la Ley General de la Seguridad Social [texto revisto da Lei Geral da Segurança Social], de aprovar uma regulamentação que implique uma avaliação das necessidades específicas da família monoparental, no âmbito da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar com repercussões no período de prestação de cuidados ao filho ou filha recém-nascidos, em comparação com o menor nascido numa família biparental em que ambos os progenitores têm uma expectativa de acesso ao descanso remunerado, caso ambos preencham as condições de acesso à prestação atribuída pela Segurança Social, é conforme com a [Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho], que impõe uma especial ponderação, entre outras circunstâncias, do nascimento do filho ou filha numa família monoparental, a fim de determinar as condições de acesso e as regras pormenorizadas da licença parental? |
ii) |
Na falta de previsão normativa específica pelo legislador espanhol, devem os requisitos de gozo do descanso laboral com fundamento no nascimento de um filho ou filha, as condições de acesso à prestação monetária da Segurança Social, o regime de gozo da licença parental e, em especial, a eventual prorrogação da duração dessa licença por ausência de outro progenitor ou progenitora, diferente da mãe biológica que preste cuidados à criança, ser interpretados de uma forma flexível ao abrigo da norma comunitária? |