19.9.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 359/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajským soudem v Brně (República Checa) em 20 de junho de 2022 — CV/Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky

(Processo C-406/22)

(2022/C 359/44)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajským soudem v Brně

Partes no processo principal

Recorrente: CV

Recorrido: Ministerstvo vnitra České republiky, Odbor azylové a migrační politiky

Questões prejudiciais

1)

Deve o critério para a designação de países de origem seguros para efeitos do artigo 37.o, n.o 1, da Diretiva 2013/32/UE (1), estabelecido no Anexo I, alínea b), dessa diretiva, segundo o qual o país em questão concede proteção contra a perseguição e os maus tratos através do respeito dos direitos e liberdades consignados na Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em especial os direitos que não podem ser derrogados de acordo com o artigo 15.o, n.o 2, da referida convenção, ser interpretado no sentido de que, quando um país derroga as suas obrigações decorrentes da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, em caso de estado de necessidade, na aceção do artigo 15.o da convenção, deixa de cumprir o critério para ser designado país de origem seguro?

2)

Devem os artigos 36.o e 37.o da Diretiva 2013/32/UE ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro designe um país terceiro como país de origem seguro apenas em parte, com certas exceções territoriais, nas quais não se aplica a presunção de que essa parte do país é segura para o requerente? Se um Estado-Membro designar um país como seguro com essas exceções territoriais, o país em questão no seu todo não pode ser considerado um país de origem seguro para efeitos da diretiva?

3)

Em caso de resposta afirmativa a alguma das duas questões prejudiciais colocadas, deve o artigo 46.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE, conjugado com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional que conhece de um recurso interposto contra a decisão relativa ao caráter manifestamente infundado do pedido, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, [da diretiva], adotada no processo com base no artigo 31.o, n.o 8, alínea b), [da diretiva], deve ter também em conta oficiosamente, mesmo que o requerente não apresente nenhuma objeção, que a designação do país como seguro é contrária ao direito da União pelos motivos aduzidos?


(1)  JO 2013, L 180, p. 60.