20.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/39


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 4 de abril de 2022 — Roheline Kogukond MTÜ, Eesti Metsa Abiks MTÜ, Päästame Eesti Metsad MTÜ und Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus/Keskkonnaagentuur

(Processo C-234/22)

(2022/C 237/50)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandantes: Roheline Kogukond MTÜ, Eesti Metsa Abiks MTÜ, Päästame Eesti Metsad MTÜ und Sihtasutus Keskkonnateabe Ühendus

Demandada: Keskkonnaagentuur

Questões prejudiciais

1.

Devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal ser classificados como informação sobre ambiente na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) ou b), da Diretiva 2003/4 (1)?

2.

Caso, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, devam ser considerados informação sobre ambiente: Deve, nesse caso, o artigo 4.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/4 ser interpretado no sentido de que o conceito de processos em curso ou documentos e dados incompletos também abrange os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas?

Deve o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2003/4 ser interpretado no sentido de que o requisito estabelecido nesta disposição, de que a confidencialidade esteja prevista por lei, está preenchido se a exigência de confidencialidade não for prevista por lei para um tipo específico de informações, mas resultar da interpretação de uma disposição de um ato jurídico de caráter geral, como a Lei Relativa à Informação Pública ou a Lei Relativa às Estatísticas do Estado?

Deve, para efeitos de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2003/4, ser constatada a existência de prejuízos efetivos para as relações internacionais do Estado, causados pela divulgação das informações solicitadas, ou basta a constatação do respetivo risco?

O motivo referido no artigo 4.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2003/4, «proteção do ambiente», justifica uma restrição do acesso a informação sobre ambiente para garantir a fiabilidade da estatística do Estado?

3.

Se, de acordo com a resposta à primeira questão prejudicial, os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico do estado das florestas no processo principal não forem considerados informação sobre ambiente, deve um pedido de informações relativo a esses dados ser considerado um pedido de acesso a informações nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2003/4, que deve ser tratado em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2?

4.

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial: Devem os dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser considerados informação sobre os procedimentos de análise, de amostragem e de tratamento prévio das amostras na aceção do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4?

5.

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão prejudicial: Pode o acesso a tais informações, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4, ser restringido por qualquer motivo relevante resultante do direito nacional?

Pode a recusa de divulgação da informação nos termos do artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva 2003/4 ser atenuada por outras medidas, por exemplo, medidas que conferem a organismos de investigação e de desenvolvimento ou ao Tribunal de Contas acesso às informações requeridas, para efeitos de controlo?

6.

Pode a recusa de divulgação de dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas no processo principal ser justificada com o objetivo de assegurar a garantia da qualidade da informação sobre ambiente, na aceção do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2003/4?

7.

Resulta do considerando 21 da Diretiva 2003/4 um fundamento jurídico para a divulgação dos dados relativos à localização dos pontos permanentes de amostragem do inventário estatístico sobre o estado das florestas?


(1)  Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO 2003, L 41, p. 26).