26.4.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 148/25


Recurso interposto em 2 de março de 2021 — CCPL e o./Comissão

(Processo T-130/21)

(2021/C 148/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: CCPL — Consorzio Cooperative di Produzione e Lavoro SC (Reggio Emilia, Itália), Coopbox Group SpA (Bibbiano, Itália), Coopbox Eastern s.r.o. (Nové Mesto nad Váhom, Eslováquia) (representantes: E. Cucchiara e E. Rocchi, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a coima aplicada às recorrentes; ou

a título subsidiário, reduzir o montante da coima; e, em qualquer caso

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso tem por objeto a Decisão da Comissão Europeia, de 17 de dezembro de 2020, n.o C(2020) 8940 final, no processo AT.39563 — Embalagens de géneros alimentícios a retalho, relativa à violação do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, respeitante à violação do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

Alega-se, a este respeito, que o valor tomado em consideração pela Comissão para efeitos do cálculo do limite de 10 % previsto pelo artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 é manifestamente errado, dado que esse valor inclui o volume de negócios total do Grupo CCPL, apesar de a Comissão não ter provado a denominada responsabilidade da sociedade-mãe (parental liability) do Grupo.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento na fixação do valor da sanção.

Alega-se, a este respeito, que a coima aplicada às recorrentes é manifesta e injustificadamente desproporcionada em relação à coima aplicada às outras partes. A aplicação automática do limite de 10 % a cada uma das infrações em causa é contrária aos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, bem como aos princípios da determinação e da graduação da coima.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação pela Comissão Europeia do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE, ao ter tido em conta apenas uma parte dos elementos relativos à falta de capacidade contributiva apresentados pelo grupo CCPL.

Alega-se, a este respeito, que a decisão impugnada, embora tenha reconhecido a situação de crise muito grave em que se encontram as recorrentes, não a teve suficientemente em conta na graduação da sanção.