24.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 37/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 11 de outubro de 2021 — Funke Sp. z o.o.
(Processo C-626/21)
(2022/C 37/18)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Funke Sp. z o.o.
Autoridade recorrida: Landespolizeidirektion Wien
Questões prejudiciais
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A Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), na versão do Regulamento (CE) n.o 765/2008 (2), JO 2008, L 218, p. 30, e do Regulamento (CE) n.o 596/2009 (3), JO 2009, L 188, p. 14 (a seguir, «Diretiva sobre Segurança dos Produtos»), especialmente o seu artigo 12.o e o seu anexo II, |
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O Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93, JO 2008, L 218, p. 30 (a seguir, «Regulamento de Fiscalização do Mercado»), especialmente os seus artigos 20.o e 22.o, e ainda |
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A Decisão de Execução (UE) 2019/417 da Comissão, de 8 de novembro de 2018, que estabelece orientações para a gestão do Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia (RAPEX), estabelecido ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2001/95/CE relativa à segurança geral dos produtos e do seu sistema de notificação (4), |
devem ser interpretados no sentido de que:
1) |
resulta diretamente das suas disposições o direito dos operadores económicos de que sejam completadas as notificações RAPEX? |
2) |
a Comissão Europeia tem competência para decidir um pedido nesse sentido? ou |
3) |
as autoridades dos Estados-Membros são competentes para decidir tal pedido? Em caso de resposta afirmativa à questão 3: |
4) |
A proteção jurisdicional (nacional) contra tal decisão é suficiente se for concedida, não a todos, mas apenas ao operador económico afetado pela medida (coerciva) e contra essa medida (coerciva)? |
(2) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO 2008, L 218, p. 30).
(3) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que adapta à Decisão 1999/468/CE do Conselho certos atos sujeitos ao procedimento previsto no artigo 251.o do Tratado, no que se refere ao procedimento de regulamentação com controlo — Adaptação ao procedimento de regulamentação com controlo — Quarta Parte (JO 2009, L 188, p. 14).