29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 20 de setembro de 2021 — QT/02 Czech Republic a.s.
(Processo C-574/21)
(2021/C 481/25)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší soud České republiky
Partes no processo principal
Recorrente: QT
Recorrida: 02 Czech Republic a.s.
Questões prejudiciais
1) |
Deve a expressão «comissão que o agente comercial perca», na aceção do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, da Diretiva 86/653/CEE (1) do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, ser interpretada no sentido que também constitui tal comissão a comissão aplicada pela celebração de contratos que o agente comercial celebraria se o contrato de agência não tivesse sido rescindido, com clientes que angariou para o comitente ou com os quais aumentou significativamente o volume de negócios? |
2) |
Na afirmativa, em que condições essa conclusão também se aplica às chamadas comissões únicas cobradas pela celebração do contrato? |