17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 24/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 13 de setembro de 2021 — I.S., K.S./YYY. S.A.

(Processo C-570/21)

(2022/C 24/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: I.S., K.S.

Recorrida: YYY. S.A.

Questões prejudiciais

1)

Devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a definição de «consumidor» abranja uma pessoa que exerce uma atividade económica, que celebrou com um mutuário que não desenvolve essa atividade um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira, destinando-se o empréstimo, em parte, a uma utilização profissional por um dos mutuários e, em parte, a uma utilização não relacionada com a atividade económica, e não apenas quando a utilização profissional é tão marginal que desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato em questão, independentemente de o aspeto extraprofissional ser dominante?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que o conceito de «consumidor», que figura nessa disposição, também abrange uma pessoa que, no momento da assinatura do contrato, exercia uma atividade económica ao passo que o outro mutuário não exercia de todo essa atividade, tendo ambos celebrado com o banco um contrato de crédito indexado a uma moeda estrangeira cujo capital foi utilizado em parte para fins relacionados com a atividade profissional de um dos mutuários e em parte para fins não relacionados com a atividade profissional económica desenvolvida, numa situação em que a utilização profissional não é marginal e não desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato de crédito, sendo no entanto predominante o aspeto extraprofissional do contrato de crédito, e quando, sem a utilização do capital de crédito para os fins profissionais económicos, não teria sido possível conceder o crédito para fins extraprofissionais?


(1)  JO 1993, L 95, p. 29