17.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 24/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 13 de setembro de 2021 — I.S., K.S./YYY. S.A.
(Processo C-570/21)
(2022/C 24/20)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: I.S., K.S.
Recorrida: YYY. S.A.
Questões prejudiciais
1) |
Devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a definição de «consumidor» abranja uma pessoa que exerce uma atividade económica, que celebrou com um mutuário que não desenvolve essa atividade um contrato de mútuo indexado a uma moeda estrangeira, destinando-se o empréstimo, em parte, a uma utilização profissional por um dos mutuários e, em parte, a uma utilização não relacionada com a atividade económica, e não apenas quando a utilização profissional é tão marginal que desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato em questão, independentemente de o aspeto extraprofissional ser dominante? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, devem o artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e os seus considerandos, ser interpretados no sentido de que o conceito de «consumidor», que figura nessa disposição, também abrange uma pessoa que, no momento da assinatura do contrato, exercia uma atividade económica ao passo que o outro mutuário não exercia de todo essa atividade, tendo ambos celebrado com o banco um contrato de crédito indexado a uma moeda estrangeira cujo capital foi utilizado em parte para fins relacionados com a atividade profissional de um dos mutuários e em parte para fins não relacionados com a atividade profissional económica desenvolvida, numa situação em que a utilização profissional não é marginal e não desempenha apenas um papel despiciendo no contexto global do contrato de crédito, sendo no entanto predominante o aspeto extraprofissional do contrato de crédito, e quando, sem a utilização do capital de crédito para os fins profissionais económicos, não teria sido possível conceder o crédito para fins extraprofissionais? |