3.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 2/14


Recurso interposto em 18 de agosto de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção Alargada) em 9 de junho de 2021 no processo T-47/19, Dansk Erhverv/Comissão

(Processo C-508/21 P)

(2022/C 2/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, T. Maxian Rusche, agentes)

Outras partes no processo: Dansk Erhverv, Danmarks Naturfredningsforening, República Federal da Alemanha, Interessengemeinschaft der Grenzhändler (IGG)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o dispositivo do acórdão recorrido;

pronunciar-se sobre o processo T-47/19 Danske Erhverv/Comissão, anulando a secção 3.3 da decisão impugnada (1);

condenar a recorrente em primeira instância nas despesas do presente recurso;

condenar cada parte e cada interveniente a suportar as suas próprias despesas do processo em primeira instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento de recurso, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que a procedência da terceira parte do fundamento único implica a anulação da decisão impugnada na sua totalidade. Esta conclusão viola o artigo 264.o TFUE, conforme interpretado pelo Tribunal de Justiça no processo Comissão/Department de Loiret e o princípio da proporcionalidade.

No processo Comissão/Department de Loiret, o Tribunal de Justiça interpretou o artigo 264.o TFUE da seguinte forma (2):

«[…] o mero facto de considerar que um fundamento invocado pelo recorrente para sustentar o seu recurso de anulação é procedente não permite ao Tribunal de Primeira Instância anular automaticamente o ato impugnado na sua totalidade. Com efeito, não se pode decidir por uma anulação total quando se revele de forma evidente que o referido fundamento, que visa unicamente um aspeto específico do ato impugnado, só é suscetível de fundamentar uma anulação parcial.»

No caso em apreço, a terceira parte do fundamento único invocado pela recorrente em primeira instância era dirigido apenas contra uma das três decisões que foram agrupadas num único ato na decisão impugnada. Trata-se da decisão que concluía que a não aplicação de uma coima pela não cobrança de depósito sobre as latas para bebidas por parte das lojas situadas na fronteira não implicava o uso de recursos estatais e, por conseguinte, não constituía um auxílio de Estado. A terceira parte do fundamento único invocado pela recorrente não se dirigia contra as outras decisões, que concluem que a não cobrança de depósito e a não cobrança de IVA sobre o depósito não cobrado não implicam o uso de recursos estatais e, por conseguinte, não constituem auxílio de Estado.

Com o segundo fundamento de recurso, alega que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e fundamentou de forma contraditória a sua conclusão de que as três decisões eram indissociáveis.

Com o terceiro fundamento de recurso, alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que as três decisões eram indissociáveis. Com efeito, as três medidas apreciadas nas três decisões não estão relacionadas entre si. Em especial, a não aplicação da coima não está direta nem automaticamente relacionada com a não cobrança de depósito e a não cobrança de IVA. Aplicar a coima pode ou não alterar o comportamento das lojas situadas na fronteira. Estas podem contestar a aplicação da coima nos tribunais competentes e continuar a não cobrar o depósito (e a não cobrar IVA sobre o depósito não cobrado). E, em todo o caso, a não cobrança de depósito não leva a uma perda de recursos estatais uma vez que a falta de dinheiro ocorre num sistema de depósito totalmente privado, que não é controlado pelo Estado.


(1)  Decisão C(2018) 6315 final da Comissão, de 4 de outubro de 2018, relativa ao auxílio de Estado SA.44865 (2016/FC) — Alemanha — Alegado auxílio estatal às lojas de bebidas situadas na fronteira alemã.

(2)  Acórdão Comissão/Départment de Loiret, C-295/07 P, EU:C:2008:707, n.o 104.