22.11.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 471/23


Recurso interposto em 9 de agosto de 2021 por Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 2 de junho de 2021 no processo T-223/18, Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo/Comissão Europeia

(Processo C-492/21 P)

(2021/C 471/30)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Casa Regina Apostolorum della Pia Società delle Figlie di San Paolo (representante: F. Rosi, avvocato)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 2 de junho de 2021 no processo T-223/18, que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2017) 7973 final da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, relativa ao auxílio de Estado SA.39913 (2017/NNN) Itália — Alegada compensação dos hospitais públicos da região do Lácio;

condenar a Comissão nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca a violação do dever de fundamentação e da obrigação de proceder a uma investigação preliminar, a interpretação incorreta do conceito de atividade solidária, do conceito de empresa e de atividade económica nos termos do artigo 106.o TFUE e, em especial, no que se refere à legislação italiana contida no Decreto Legislativo 229/1999, salienta que o sistema de financiamento do Estado italiano às regiões não faz parte de um sistema solidário, mas de um sistema económico nos termos do sistema dos SIEG.

Em especial, contesta o conceito de atividade solidária exposto pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, de um modo totalmente genérico e sem fazer referência à legislação em vigor em Itália relativa à prestação de serviços de saúde. O Tribunal Geral considerou que o Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de junho de 2020 no processo Dovera era aplicável ao caso em apreço, sem proceder a uma análise detalhada da reforma de 1999 em Itália e, sobretudo, sem a comparar com a legislação que regula o sistema de prestação de cuidados de saúde na Eslováquia.

Além disso, a recorrente contesta que o conceito de atividade universal possa excluir a aplicabilidade do regime previsto no artigo 106.o TFUE, tendo em conta que um serviço prestado, ainda que não de maneira abrangente, de forma universal, pode ser considerado económico da mesma forma que outros serviços, como o transporte multimodal, a eletricidade, a água, a telefonia, etc., pelo que é abrangido pelo próprio conceito de SIEG.

Do mesmo modo, o Tribunal Geral não afirma que o Estado transfere um valor de financiamento para as regiões e que lhes cabe depois pagar às várias empresas de saúde públicas e privadas as prestações com base em tarifas em função das escolhas do paciente/utente.

Assim, as regiões assinam contratos de concessão de serviços públicos com todos os operadores públicos e privados, pagando as prestações com base numa tarifa preestabelecida. Cada instituição de saúde organiza a sua própria atividade de maneira específica e autónoma, a fim de atrair pacientes para a sua instituição.

Além disso, o paciente pode recorrer à instituição de saúde pública ou privada para solicitar uma prestação no setor privado, evitando assim as listas de espera que existem no denominado sistema convencionado. Por conseguinte, contesta a afirmação do Tribunal Geral no início do seu acórdão: «1 Em Itália, a organização do sistema de saúde assenta no Servizio sanitario nazionale [Serviço Nacional de Saúde] (a seguir “SSN”). No âmbito do SSN, os serviços de saúde são diretamente financiados pelas contribuições sociais dos inscritos e pelos recursos estatais, de modo que esses serviços são prestados gratuitamente ou quase gratuitamente a todos os pacientes inscritos no SSN, por organismos públicos ou organismos privados convencionados. A gestão do SSN é assegurada essencialmente pelas regiões».

Este último argumento não corresponde à organização real dos cuidados de saúde em Itália nem ao conteúdo da legislação em vigor; além disso, o Tribunal Geral não esclarece a afirmação segundo a qual «os serviços de saúde são diretamente financiados pelas contribuições sociais dos inscritos e pelos recursos estatais», que constitui uma representação abstrata e descontextualizada.

Por outras palavras, o Tribunal Geral não explicou quais são as «contribuições sociais dos inscritos» ou em que é consistem os «recursos estatais». Mais precisamente, o Tribunal Geral não efetua uma análise aprofundada do conteúdo das disposições que regulam os SIEG nos termos do artigo 106.o TFUE, à luz do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo Altmark de 2003.

A Comissão primeiro, e o Tribunal Geral depois, deveriam ter efetuado uma análise pormenorizada do sistema, tendo igualmente em conta a redação do anexo 26 do Tratado que se refere precisamente aos SIEG, e o facto de não ter sido desenvolvido nenhum conceito específico que identifique este setor particular de serviços.

Em última análise, o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Geral não é mais do que uma transposição do conteúdo da decisão controvertida da Comissão, que este considerou isenta de vícios de fundamentação.

Assim, mantém-se inalteradas as denúncias apresentadas em pormenor pela recorrente, precisando-se que, contrariamente ao que sustenta o Tribunal Geral, a recorrente contestou a decisão da Comissão por ser genérica e não fazer referência ao conteúdo da legislação em vigor em Itália.

Também não é possível transpor simplesmente o conteúdo do acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Dovera.

Além disso, a contestação principal da recorrente e submetida primeiro ao exame da Comissão, e ao Tribunal Geral depois, visa precisamente determinar se o sistema de saúde italiano é conforme com o disposto no artigo 106.o TFUE e, por conseguinte, com a aplicação do regime dos SIEG.

Sobre este ponto, a recorrente critica o Tribunal Geral por não se ter pronunciado, e por conseguinte, por falta de fundamentação.