26.4.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 148/12 |
Ação intentada em 4 de março de 2021 — Parlamento Europeu / Comissão Europeia
(Processo C-137/21)
(2021/C 148/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Parlamento Europeu (representantes: P. López-Carceller, J. Rodrigues, S. Alonso de León, agentes)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos do demandante
O demandante pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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Declarar que, ao não adotar o ato delegado ao abrigo do artigo 7.o, alínea f), do Regulamento 2018/1806 (1), a Comissão violou o Tratado; |
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Condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas; |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante invoca um fundamento único, relativo à violação dos Tratados.
Segundo o Parlamento, a Comissão estava obrigada a adotar o ato delegado ao abrigo do artigo 7.o, alínea f), do Regulamento 2018/1806. Na sua resolução de 22 de outubro de 2020, o Parlamento instou a Comissão a adotar o ato em causa. Uma vez que a Comissão não adotou o ato delegado até 22 de dezembro de 2020, o Parlamento decidiu intentar a presente ação por omissão ao abrigo do artigo 265.o TFUE.
(1) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO 2018, L 303, p. 39).