15.2.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/28


Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

(Processo C-692/20)

(2021/C 53/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Armenia, P.-J. Loewenthal, agentes)

Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-503/17, Comissão/Reino Unido, EU:C:2018:831, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1);

condenar o Reino Unido, por força do artigo 260.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado em conjugação com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a pagar à Comissão:

uma sanção pecuniária compulsória de 268 878,50 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data da execução pelo Reino Unido do acórdão proferido no processo C-503/17;

uma quantia fixa de 35 873,20 euros multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do acórdão no processo C-503/17 e a data da execução desse acórdão pelo Reino Unido, ou a data da prolação do acórdão no presente processo, consoante a que ocorrer primeiro, cujo total não deverá ser inferior a 8 901 000 euros; e

condenar o Reino Unido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No seu Acórdão proferido no processo C-503/17, Comissão/Reino Unido, EU:C:2018:831, o Tribunal de Justiça declarou que, ao autorizar o uso de combustível marcado como carburante para fins da navegação em embarcações de recreio privadas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (2). Uma vez que o Reino Unido não tomou as medidas necessárias à execução desse acórdão, a Comissão decidiu submeter o caso ao Tribunal de Justiça.

Na sua petição, a Comissão pede, em conformidade com o artigo 260.o TFUE, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que o Tribunal de Justiça condene o Reino Unido ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 268 878,50 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data da execução pelo Reino Unido do acórdão proferido no processo C-503/17, bem como de uma quantia fixa de 35 873,20 euros multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do Acórdão no processo C-503/17 e a data da execução desse acórdão pelo Reino Unido, ou a data da prolação do acórdão no presente processo, consoante a que ocorrer primeiro, cujo total não deverá ser inferior a 8 901 000 euros.


(1)  JO 2019, C 384 I, p. 1.

(2)  JO 1995, L 291, p. 46.