15.2.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 53/28 |
Ação intentada em 21 de dezembro de 2020 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-692/20)
(2021/C 53/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Armenia, P.-J. Loewenthal, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-503/17, Comissão/Reino Unido, EU:C:2018:831, o Reino Unido não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1); |
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condenar o Reino Unido, por força do artigo 260.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, interpretado em conjugação com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a pagar à Comissão: |
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uma sanção pecuniária compulsória de 268 878,50 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data da execução pelo Reino Unido do acórdão proferido no processo C-503/17; |
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uma quantia fixa de 35 873,20 euros multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do acórdão no processo C-503/17 e a data da execução desse acórdão pelo Reino Unido, ou a data da prolação do acórdão no presente processo, consoante a que ocorrer primeiro, cujo total não deverá ser inferior a 8 901 000 euros; e |
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condenar o Reino Unido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
No seu Acórdão proferido no processo C-503/17, Comissão/Reino Unido, EU:C:2018:831, o Tribunal de Justiça declarou que, ao autorizar o uso de combustível marcado como carburante para fins da navegação em embarcações de recreio privadas, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 95/60/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1995, relativa à marcação para efeitos fiscais do gasóleo e do querosene (2). Uma vez que o Reino Unido não tomou as medidas necessárias à execução desse acórdão, a Comissão decidiu submeter o caso ao Tribunal de Justiça.
Na sua petição, a Comissão pede, em conformidade com o artigo 260.o TFUE, conjugado com os artigos 127.o e 131.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, que o Tribunal de Justiça condene o Reino Unido ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 268 878,50 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data da execução pelo Reino Unido do acórdão proferido no processo C-503/17, bem como de uma quantia fixa de 35 873,20 euros multiplicada pelo número de dias decorridos entre a data da prolação do Acórdão no processo C-503/17 e a data da execução desse acórdão pelo Reino Unido, ou a data da prolação do acórdão no presente processo, consoante a que ocorrer primeiro, cujo total não deverá ser inferior a 8 901 000 euros.