4.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 29 de setembro de 2020 — Fastweb SpA e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

(Processo C-468/20)

(2022/C 257/20)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Fastweb SpA, Tim SpA, Vodafone Italia SpA, Wind Tre SpA

Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni

Questões prejudiciais

1)

A correta interpretação do artigo 267.o TFUE obriga o órgão jurisdicional nacional, cujas decisões não são suscetíveis de recurso judicial de direito interno, a apresentar um pedido de decisão prejudicial sobre uma questão de interpretação do direito [da União Europeia] relevante no âmbito do litígio objeto do processo principal, ainda que se possa excluir a existência de uma dúvida interpretativa sobre o significado a atribuir à disposição pertinente de direito da União — tendo em conta a terminologia e o significado próprios do direito [da União Europeia] a atribuir aos termos que compõem a referida disposição, o contexto normativo da União em que se integra e os objetivos de proteção subjacentes ao disposto na mesma, considerando o estado de evolução do direito da União no momento em que se aplica a disposição pertinente no âmbito do direito nacional –, mas não seja possível provar de forma circunstanciada, de um ponto de vista subjetivo, considerando a atuação de outros órgãos jurisdicionais, que a interpretação do órgão jurisdicional pertinente seja a mesma interpretação que pode ser feita pelos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros e pelo Tribunal de Justiça se lhes for submetida uma questão idêntica?

2)

A correta interpretação dos artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, bem como do quadro normativo harmonizado constituído pelas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e, em particular, pelos artigos 8.o, n.o 2 e n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, pelo artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, e pelos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Diretiva 2002/22/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE, opõem-se a uma disposição de direito nacional, como a que resulta do disposto nos artigos 13.o, 70.o e 71.o do Decreto Legislativo n.o 259/03, em conjugação com o disposto no artigo 2.o, n.o 12, alíneas h) e l), da Lei n.o 481/1995 e com o artigo 1.o, n.o 6, ponto 2, da Lei n.o 249/1997, que atribui à autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas a faculdade de impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?

3)

A correta interpretação e aplicação do princípio da proporcionalidade, em conjugação com os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, e o quadro normativo harmonizado constituído pelas Diretivas 2002/19/CE (1), 2002/20/CE (2), 2002/21/CE (3) e 2002/22/CE (4) e, em particular, pelos artigos 8.o, n.o 2 e n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE (5), pelo artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, e pelos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Diretiva 2002/22/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE (6), opõem-se à adoção de medidas regulatórias pela autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas destinadas a impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?

4)

A correta interpretação e aplicação dos princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento, em conjugação com os artigos 49.o TFUE e 56.o TFUE, e o quadro normativo harmonizado constituído pelas Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e, em particular, pelos artigos 8.o, n.o 2 e n.o 4, da Diretiva 2002/21/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, pelo artigo 3.o da Diretiva 2002/20/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE, e pelos artigos 20.o, 21.o e 22.o da Diretiva 2002/22/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE, opõem-se à adoção de medidas regulatórias pela autoridade reguladora nacional no setor das comunicações eletrónicas destinadas a impor: i) para a telefonia móvel, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação não inferior a quatro semanas, estabelecendo simultaneamente a obrigação de os respetivos operadores económicos que adotem uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação distinta da mensal informarem de imediato o utilizador, por SMS, da renovação da oferta; ii) para a telefonia fixa, uma periodicidade de renovação das ofertas e da faturação mensal ou de múltiplos de mês; iii) em caso de ofertas convergentes com a telefonia fixa, a aplicação da periodicidade relativa a esta última?


(1)  Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso) (JO 2002, L 108, p. 7).

(2)  Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização) (JO 2002, L 108, p. 21).

(3)  Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro) (JO 2002, L 108, p. 33).

(4)  Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).

(5)  Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO 2009, L 337, p. 37).

(6)  Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (JO 2009, L 337, p. 11).