8.6.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 191/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha) em 23 de janeiro de 2020 — Biofa AG/Sikma D. Vertriebs und Co. KG
(Processo C-29/20)
(2020/C 191/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Köln
Partes no processo principal
Demandante: Biofa AG
Demandada: Sikma D. Vertriebs GmbH und Co. KG
Questão prejudicial
A aprovação de uma substância ativa através de um regulamento de execução, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 (1), confere, em processos judiciais instaurados num Estado-Membro, caráter vinculativo ao facto de a substância objeto de aprovação se destinar, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a ser eficaz por meios que não sejam a simples ação física ou mecânica, ou cabe ao órgão jurisdicional do Estado-Membro chamado a pronunciar-se determinar, ao proceder ao apuramento dos factos, se estão preenchidas as condições materiais do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, mesmo depois de ter sido adotado de um regulamento de execução?
(1) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO 2012, L. 167, p. 1).