11.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 383/62


Recurso interposto em 14 de agosto de 2019 – Oltchim/Comissão

(Processo T-565/19)

(2019/C 383/71)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Oltchim SA (Râmnicu Vâlcea, Roménia) (representantes: C. Arhold, L.-A. Bondoc e S. Petrisor, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 1.o e 3.o a 7.o da Decisão da Comissão de 17 de dezembro de 2018, sobre os auxílios estatais SA.36086 (2016/C) (ex 2016/NN) executados pela Roménia a favor da Oltchim SA (1);

condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à não-execução de dívidas pela Autoridade romena para a gestão de ativos do Estado, alegando erro manifesto de apreciação ao decidir que tal medida implicava uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

2.

Segundo fundamento, relativo à referida medida de não-execução de dívidas, alegando que a recorrida, em violação do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, não apresentou fundamentação suficiente em relação à classificação de auxílio estatal de tal medida.

3.

Terceiro fundamento, relativo à alegada concessão de auxílio através do fornecimento contínuo de eletricidade à recorrente e posterior acumulação de dívida por terceiros depois do fracasso da privatização da recorrente, alegando erro manifesto de apreciação ao decidir que tal medida implicava uma vantagem económica na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo à referida medida de fornecimento contínuo de eletricidade e posterior acumulação de dívidas por terceiros, alegando infração do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

5.

Quinto fundamento, relativo à anulação parcial da dívida prevista pelo plano de reestruturação aprovado pelos credores da recorrente, alegando um erro manifesto de apreciação ao decidir que a anulação da dívida constituiu uma transferência de recursos estatais, na medida em que estava envolvida uma outra empresa privada.

6.

Sexto fundamento, alegando que, de qualquer modo, a referida anulação da dívida não era imputável ao Estado no que dizia respeito às empresas públicas envolvidas.

7.

Sétimo fundamento, alegando que a referida anulação da dívida passou no teste do credor privado visto que os credores privados mais importantes votaram a favor do plano de reestruturação (pari passu), o plano de reestruturação era economicamente mais favorável para os credores públicos do que um cenário de liquidação, e de acordo com o plano de reestruturação revisto a empresa foi efetivamente vendida em pacotes de ativos – um cenário que a Comissão tinha considerado a melhor opção na sua decisão.

8.

Oitavo fundamento, alegando que a recorrida, relativamente à medida de anulação parcial da dívida, infringiu o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE.

9.

Nono fundamento, alegando, relativamente à medida de anulação parcial da dívida, que a Comissão infringiu os artigos 107.o, n.o 1 e 108.o, n.o 2, TFUE, bem como o Regulamento de Processo (2), ao ordenar a recuperação do montante total da anulação da dívida, ainda que, mesmo segundo os próprios cálculos (errados) da recorrida no seu cenário hipotético mais otimista, era claro que os credores públicos não podiam ter obtido muito mais do que o que efetivamente obtiveram com base no plano de reestruturação revisto.


(1)  JO 2019, L 181, p. 13.

(2)  A versão deste instrumento citado na petição é o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO 1999, L 83, p. 1).