16.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 312/41 |
Recurso interposto em 12 de julho de 2019 — Crédit Lyonnais/BCE
(Processo T-504/19)
(2019/C 312/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Crédit Lyonnais (Lyon, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, com base nos artigos 256.o e 263.o TFUE, a Decisão ECB-SSM-2019-FRCAG-39 adotada pelo BCE em 3 de maio de 2019, na medida em que não autoriza o recorrente a excluir do cálculo do rácio de alavancagem 34 % das suas posições em risco sobre a CDC; |
— |
condenar o BCE na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca três fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 266.o TFUE e da autoridade do caso julgado pelo Tribunal Geral. O recorrente considera que, ao basear a sua decisão em fundamentos que já foram examinados e julgados improcedentes pelo Tribunal Geral no Acórdão de 13 de julho de 2018, Crédit agricole/BCE (T-758/16, EU:T:2018:472) e ao insistir em salientar um risco teórico de incumprimento pelo Estado francês e um risco de venda urgente de ativos sem demonstrar a verosimilhança destas alegações, o Banco Central Europeu violou o artigo 266.o TFUE e a autoridade do caso julgado. |
2. |
Segundo fundamento relativo, por um lado, à violação do artigo 429.o, n.o 14, e do artigo 400.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1) e, por outro, ao abuso de poder cometido pelo BCE. O recorrente considera que, ao basear a sua decisão na existência de um risco de concentração na Caixa de Depósitos e Consignações (a seguir «CDC») para recusar excluir totalmente as posições em risco do Crédit Lyonnais (a seguir «LCL») sobre a CDC do seu rácio de alavancagem, o BCE impõe ao LCL um requisito prudencial relativo à concentração nas exposições soberanas que o artigo 400.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não lhe permite impor e utiliza as faculdades que o artigo 429.o, n.o 14, do mesmo regulamento lhe confere para fins diferentes dos previstos por esse artigo. |
3. |
Terceiro fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação cometido pelo BCE ao insistir em não ter em consideração as características específicas da poupança regulamentada, violando assim a sua obrigação de examinar, com diligência e imparcialidade, o conjunto dos elementos relevantes do caso em apreço e de tirar as conclusões que se impõem. Deste modo, o recorrente considera que o BCE cometeu igualmente um erro manifesto de apreciação dos riscos prudenciais relativos à poupança regulamentada. |