26.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 288/56 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2019 — DF e DG/BEI
(Processo T-387/19)
(2019/C 288/69)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: DF e DG (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente, |
em consequência:
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anular as decisões que recusam conceder ao DF e ao DG o subsídio de instalação aquando do seu regresso aos gabinetes externos (decisões adotadas respetivamente em 6 de março de 2018 e em 28 de fevereiro de 2019); |
— |
na medida do necessário, anular as decisões de 19 de março de 2019 (relativamente a DF) e de 27 de março de 2019 (relativamente a DG), mediante as quais o BEI considera que não há que dar início a um processo de conciliação uma vez que as suas contestações são «manifestly unfounded» («manifestamente infundadas»); |
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na medida do necessário, anular as decisões de 14 de junho de 2019 que confirmam a recusa de concessão do subsídio de instalação; |
— |
condenar o recorrido no pagamento da indemnização por custos de instalação a cada um dos recorrentes, acrescida de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu, majorada em 2 pontos percentuais, até ao pagamento integral; |
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condenar o recorrido no pagamento integral das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação, através da interpretação alegadamente feita pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), dos artigos 5.o e 17.o do anexo VII do Regulamento do Pessoal do BEI, na medida em que a nova interpretação da regra prevista por essas disposições não está em conformidade com o objetivo que é suposto essa regra prosseguir. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos, à violação da confiança legítima, à inexistência de um regime transitório, bem como à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI. |