26.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 288/56


Recurso interposto em 26 de junho de 2019 — DF e DG/BEI

(Processo T-387/19)

(2019/C 288/69)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: DF e DG (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente,

em consequência:

anular as decisões que recusam conceder ao DF e ao DG o subsídio de instalação aquando do seu regresso aos gabinetes externos (decisões adotadas respetivamente em 6 de março de 2018 e em 28 de fevereiro de 2019);

na medida do necessário, anular as decisões de 19 de março de 2019 (relativamente a DF) e de 27 de março de 2019 (relativamente a DG), mediante as quais o BEI considera que não há que dar início a um processo de conciliação uma vez que as suas contestações são «manifestly unfounded» («manifestamente infundadas»);

na medida do necessário, anular as decisões de 14 de junho de 2019 que confirmam a recusa de concessão do subsídio de instalação;

condenar o recorrido no pagamento da indemnização por custos de instalação a cada um dos recorrentes, acrescida de juros de mora calculados à taxa do Banco Central Europeu, majorada em 2 pontos percentuais, até ao pagamento integral;

condenar o recorrido no pagamento integral das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, através da interpretação alegadamente feita pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), dos artigos 5.o e 17.o do anexo VII do Regulamento do Pessoal do BEI, na medida em que a nova interpretação da regra prevista por essas disposições não está em conformidade com o objetivo que é suposto essa regra prosseguir.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos adquiridos, à violação da confiança legítima, à inexistência de um regime transitório, bem como à violação do princípio da boa administração e do dever de diligência.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 41.o do Regulamento do Pessoal do BEI.