17.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 206/91


Recurso interposto em 12 de abril de 2019 — Thunus e o./BEI

(Processo T-247/19)

(2019/C 206/80)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Vincent Thunus (Contern, Luxemburgo) e outros 7 recorrentes (representante: L. Levi, advogado)

Recorrido: Banco Europeu de Investimento

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e dar-lhe provimento, incluindo no que diz respeito à exceção de ilegalidade;

em consequência,

anular a decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes relativa ao mês de fevereiro de 2018, decisão que fixa a atualização anual do salário base limitada a 0,7% para o ano de 2018 e, portanto, anular as decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores;

por conseguinte, condenar o recorrido

no pagamento, a título de reparação por danos patrimoniais (i) do montante do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2018, ou seja, um aumento de 1,4% para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2018; (ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 0,7% para 2018 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2018; (iii) dos juros de mora sobre os salários devidos até ao seu integral pagamento, devendo a taxa de juros moratórios a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos percentuais;

se necessário, no caso de não os apresentar espontaneamente, ordenar ao recorrido, a título de medidas de organização do processo, que apresente os documentos seguintes:

a decisão do Conselho de Administração do BEI, de 18 de julho de 2017 (CA/505/17);

a decisão do Comité de Direção, de 30 de janeiro de 2018 (MC-021-ADM-15-2018);

a nota da Direção do Pessoal, de 25 de janeiro de 2018 (CS/PERS-QMS/ACB/2018-0011);

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam respetivamente, por um lado, no que respeita à decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017, dois fundamentos, e, por outro lado, no que respeita à decisão do Comité de Direção de 30 de janeiro de 2018, três fundamentos.

No que respeita à decisão do Conselho de Administração de 18 de julho de 2017:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da confiança legítima e dos direitos adquiridos.

No que respeita à decisão do Comité de Direção de 30 de janeiro de 2018:

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação das garantias processuais do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de consulta do Colégio.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

No que respeita ao pedido de indemnização, os recorrentes exigem o pagamento da diferença de remuneração devida, ou seja, 1,4% a partir de 1 de janeiro de 2018 (incluindo o impacto deste aumento nos benefícios pecuniários), acrescida de juros de mora.