11.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/73


Recurso interposto em 11 de janeiro de 2019 — INC e Consorzio Stabile Sis/Comissão

(Processo T-24/19)

(2019/C 93/94)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: INC SpA (Turim, Itália) e Consorzio Stabile Sis SCpA (Turim) (representantes: H.-G. Kamann, F. Louis e G. Tzifa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2018) 2435 final, de 27 de abril de 2018, nos processos SA. 49335 (2017/N) e SA.49336 (2017/N) (1);

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam um fundamento para cada uma das situações de um alegado auxílio estatal.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao processo SA.49336 (2017/N), em que alegam que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão não abriu o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e nos artigos 4.o, n.o 4, e 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589 (2), apesar da existência de dificuldades sérias encontradas durante o procedimento de exame prévio no que diz respeito à compatibilidade do auxílio estatal individual notificado com o mercado interno, em relação a um operador de portagens na autoestrada (Autostrade per l'Italia SpA). As recorrentes alegam que a Comissão violou, deste modo, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589.

2.

Segundo fundamento, relativo ao processo SA.49335 (2017/N), em que alegam que, ao adotar a decisão impugnada, a Comissão não abriu o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.o, n.o 2, TFUE e nos artigos 4.o, n.o 4, e 6.o do Regulamento (UE) 2015/1589, apesar da existência de dificuldades sérias encontradas durante o procedimento de exame prévio no que diz respeito à compatibilidade do auxílio estatal individual notificado com o mercado interno, em relação a um segundo operador de portagens na autoestrada (Società Iniziative Autostradali e Servizi Spa). As recorrentes alegam que a Comissão violou, deste modo, o artigo 108.o, n.o 3, TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/1589.


(1)  JO 2018, C 379, p. 3.

(2)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).