16.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 87/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Gera (Alemanha) em 18 de novembro de 2019 — Toropet Ltd./Landkreis Greiz
(Processo C-836/19)
(2020/C 87/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Gera
Partes no processo principal
Demandante: Toropet Ltd.
Demandado: Landkreis Greiz
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 10.o, alínea a), do Regulamento n.o 1069/2009 [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 (1)] ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3, quando, através de decomposição ou deterioração, o subproduto deixa de ser próprio para consumo humano? |
2. |
Deve o artigo 10.o, alínea f), do Regulamento n.o 1069/2009 ser interpretado no sentido de que se perde a classificação originária como matéria de categoria 3 para produtos de origem animal ou géneros alimentícios que contenham produtos de origem animal, quando, através de processos de decomposição ou deterioração posteriores, advenha da matéria um risco para a saúde pública ou animal? |
3. |
Deve o regime consagrado no artigo 9.o, alínea d), do Regulamento n.o 1069/2009 ser interpretado restritivamente, no sentido de que a matéria misturada com corpos estranhos, como aparas de madeira, só deve ser classificada como matéria de categoria 2 caso se trate de matéria destinada a processamento para fins de alimentação animal? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO 2009, L 300, p. 1).