9.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 77/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Thüringer Finanzgericht (Alemanha) em 12 de novembro de 2019 – Beeren-, Wild-, Feinfrucht GmbH/Hauptzollamt Erfurt

(Processo C-825/19)

(2020/C 77/31)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Thüringer Finanzgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Beeren-, Wild-, Feinfrucht GmbH

Recorrido Hauptzollamt Erfurt

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 211.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1) (a seguir «Código Aduaneiro da União»; JO 2013, L 269 p. 1), ser interpretado no sentido de que apenas é aplicável aos pedidos cujo período de autorização retroativa começaria em 1 de maio de 2016?

2)

Em caso de resposta negativa à questão 1: Em caso de pedidos de autorização retroativa cujo período de autorização seja anterior a 1 de maio de 2016, deve o artigo 211.o do Código Aduaneiro da União ser aplicado apenas se a autorização retroativa tiver sido solicitada antes da entrada em vigor da nova legislação, mesmo quando as autoridades aduaneiras tenham indeferido pedidos como os indicados pela primeira vez após 1 de maio de 2016?

3)

Em caso de resposta negativa à questão 2: Deve o artigo 211.o do Código Aduaneiro da União ser aplicado aos pedidos de autorização retroativa cujo período de autorização seja anterior a 1 de maio de 2016, mesmo quando as autoridades aduaneiras tenham rejeitado pedidos como os descritos antes de 1 de maio de 2016 e também posteriormente (por outros motivos)?

4)

Em caso de resposta afirmativa às questões 1 e 2 e em caso de resposta negativa à questão 3: Deve o artigo 294.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 de la Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2) (a seguir «Regulamento de execução do Código Aduaneiro Comunitário»), ser interpretado no sentido de que

a)

pode ser concedida uma autorização com efeitos retroativos à data em que a autorização anterior expirou, como prevê o n.o 3 da mesma disposição, por um período máximo de retroatividade de um ano antes da data da apresentação do pedido, e

b)

a existência de uma necessidade económica comprovada prevista no n.o 3 do artigo, bem como a inexistência de artifício ou de negligência manifesta deve ser demonstrada igualmente em caso de renovação da autorização ao abrigo do n.o 2?


(1)  JO 2013, L 269, p. 1.

(2)  JO 1993, L 253, p. 1.